VERSÃO CONSOLIDADA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
VERSÃO CONSOLIDADA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE BARCELOS, tal como alterado em
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7 de janeiro de 2005, em 12 de junho de 2008 e em
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª DEFINIÇÕES
Neste contrato e respectivos Anexos, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a) Accionistas – Os detentores do capital social da Concessionária, nos termos do pacto constitutivo desta;
b) AdC – A sociedade “Águas do Cávado, S.A.”, com sede em Barcelos, ou qualquer outra entidade que, a qualquer título, (i) lhe venha a suceder na posição por si ocupada no contrato de fornecimento constante do Anexo XIV ou (ii) assuma a qualidade de fornecedor de água, em alta, à Concessionária;
c) Anexos – Os documentos identificados na Cláusula 2ª, fazendo o seu conteúdo parte integrante do Contrato;
d) Caderno de Encargos – O caderno de encargos patenteado pela Câmara Municipal de Barcelos no âmbito do Concurso;
e) Caso Base e Caso Base Revisto – O conjunto de pressupostos e projecções económico- financeiras, constantes do Anexo 2 introduzido pelo Terceiro Aditamento, com as alterações que lhe forem introduzidas, nos termos permitidos no Contrato;
e1) Comissão de Acompanhamento – A comissão prevista na Cláusula 108.ª aditada nos termos do Terceiro Aditamento;
f) Concedente – O Município de Barcelos;
g) Concessão – A Exploração e Gestão conjunta dos Serviços, bem como a execução das Obras constantes do Plano de Investimentos da Concessionária;
h) Concessionária – A sociedade anónima ADB - Águas de Barcelos, S.A., com sede em Barcelos, na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, com o capital social de um milhão de Euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro quanto a trezentos mil e três Euros, pessoa colectiva n.º 506911314, a quem é cometida a Exploração e Gestão conjunta dos Serviços, bem como a execução das Obras constantes do Plano de Investimentos da Concessionária;
i) Concurso – O concurso público para a concessão da Exploração e Gestão conjunta dos Serviços, bem como a execução das Obras constantes do Plano de Investimentos, lançado pela Câmara Municipal de Barcelos por deliberação de vinte e três de Fevereiro de 2003;
j) Consignação – O acto pelo qual a Concedente disponibiliza à Concessionária os bens afectos à Concessão;
k) Construtores – As empresas com as quais é celebrado o Contrato de Construção, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão, da construção das Obras necessárias à execução do Plano de Investimentos;
l) Consumíveis e Substituíveis – Os materiais, peças de reposição, ferramentas e materiais de consumo necessários ao funcionamento normal dos Sistemas e às reparações de rotina;
m) Consumos domésticos – Os consumos dos Utilizadores domésticos, correspondentes aos fogos destinados à habitação;
n) Consumos não domésticos – O consumo dos Utilizadores não domésticos, designadamente de natureza comercial, industrial, serviços públicos, autarquias locais, organizações sem fins lucrativos, ou ligações provisórias;
o) Contrato – O presente contrato de Concessão, incluindo todos os seus Anexos;
p) Contrato de Construção – O contrato, celebrado entre a Concessionária e os Construtores, tendo por objecto a construção das Obras previstas no Plano de Investimentos;
q) Contratos de Financiamento – Os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, constantes do Anexo III;
r) Contrato de Fornecimento e Recolha – O contrato vigente, no âmbito da Concessão, entre a Concessionária e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação e utilização, permanente ou eventual, dos Serviços;
r1) Entidade Reguladora - A entidade reguladora dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, anteriormente denominada IRAR I.P., actual Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
s) Entidades Financiadoras – As instituições de crédito que financiam as actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
t) Equipamentos – Os equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos, os maquinismos, o equipamento básico, os meios de transporte, o material administrativo, as ferramentas e os utensílios, afectos à Concessão;
u) Exploração – O conjunto das actividades de operação e manutenção, bem como as decorrentes da reparação, renovação, manutenção de obras e equipamentos e respectiva melhoria, inerentes ao normal funcionamento dos Sistemas, nos termos previstos no Caso Base;
v) Força Maior – Os eventos ou as ocorrências pelos quais a Concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável, tais como actos de guerra, subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raios, inundações, reduções imprevistas do caudal ou poluição
temporariamente incontrolável das captações, cujos efeitos se produzam, independentemente da vontade ou circunstâncias pessoais da Concessionária, ou quaisquer outros eventos ou ocorrências que afectem ou possam afectar o cumprimento das obrigações da Concessionária;
w) Gestão – A integração dos conhecimentos, capacidades e actividades relativos às componentes de gestão orçamental, comercial, financeira, de “stocks”, técnica e do pessoal inerentes à Exploração;
x) Infra-estruturas – As redes públicas de abastecimento, as redes públicas de saneamento, os ramais de ligação e todas as construções civis, tais como reservatórios, adutoras, emissários, estações de tratamento e estações elevatórias;
y) Instalações – O conjunto dos edifícios, nomeadamente a sede da empresa, postos de atendimento ao público, armazéns e outros locais de trabalho utilizados pela Concessionária;
z) IPC – O Índice de Preços no Consumidor, excluindo habitação, para Portugal Continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
aa) ERSAR – A Entidade Reguladora do Serviço de Águas e Resíduos; bb) IVA – O imposto sobre valor acrescentado;
bb1) Ligações Clandestinas – As ligações ilegais;
cc) Obras – As obras previstas no Plano de Investimentos – Anexo XI e no Anexo 5 introduzido pelo Terceiro Aditamento;
cc1) Plano de Investimentos Municipal - Obras a cargo do Concedente, melhor identificadas no Anexo 6 introduzido pelo Terceiro Aditamento;
dd) Partes – A Concedente e a Concessionária;
ee) Período de Funcionamento – O período de tempo que se inicia às 0 (zero) horas do dia em que a Consignação tenha lugar, e cujo termo coincide com a extinção da Concessão;
ff) Período de Transição – O período máximo de 110 (cento e dez) dias contados a partir das 0 (zero) horas do dia de assinatura do Contrato;
gg) Plano de Investimentos ou Plano de Investimentos Revisto – O documento, constante do Anexo XI e no Anexo 5, no qual são identificadas as Obras a realizar pela Concessionária, com indicação das respectivas datas de conclusão;
gg-1) Plano de Investimentos Municipal - O documento, constante do Anexo 6, no qual são identificadas as Obras de Saneamento da responsabilidade da Concedente, com indicação das respetivas datas de conclusão;
hh) Processo de Concurso – Os elementos patenteados pela Câmara Municipal de Barcelos no âmbito do Concurso;
ii) Programa de Concurso – O programa de concurso patenteado pela Câmara Municipal de Barcelos no âmbito do Concurso;
jj) Projectos de Execução – Os projectos que servem de base e delimitação à execução das Obras;
kk) Proposta – O conjunto de documentação submetida pelo concorrente Águas de Barcelos ao Concurso e que é assumido pela Concessionária;
kk-1) Protocolo – O protocolo a outorgar entre a Concessionária e a Concedente relativo ao tarifário social a aplicar a famílias carenciadas e numerosas;
ll) Regulamento dos Serviços ou Regulamento de Serviços Revisto– O documento que visa estabelecer as obrigações e os direitos da Concessionária e dos Utilizadores subjacentes às relações de prestação e utilização dos Serviços;
mm) Serviços – Os serviços públicos de abastecimento de água para consumo público e de drenagem, tratamento e rejeição de águas residuais prestados aos Utilizadores, com expressa exclusão dos serviços relativos à drenagem de águas pluviais, embora incluindo os colectores unitários (que recebem águas residuais e pluviais), enquanto estes existirem;
nn) Serviços de Água – Os Serviços de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Barcelos;
oo) Sistemas – Sistemas de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do Concelho de Barcelos, com expressa exclusão dos serviços relativos à drenagem de águas pluviais;
pp) Tarifário ou Tarifário Revisto– O conjunto dos preços que a Concessionária pode liquidar e cobrar no âmbito da Concessão, de acordo com o Contrato, constante do Anexo 3 introduzido pelo Terceiro Aditamento;
qq) TIR Accionista – A taxa interna de rentabilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base Revisto;
rr) Tribunal Arbitral – O tribunal constituído nos termos da Cláusula 102;
ss) Utilizador – Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que seja parte num Contrato de Fornecimento e Recolha;
tt) Vistoria – Processo pelo qual a Concessionária verificará se os bens afectos pela Concedente à Concessão estão ou não, no todo ou em parte, em condições de serem recebidos.
CLÁUSULA 2ª ANEXOS
Fazem parte integrante do Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos seguintes:
Anexo I: Contrato de Sociedade da Concessionária;
Anexo II: Acordo de Subscrição e Realização de Capital da Concessionária;
Anexo III: Contratos de Financiamento;
Anexo IV: Descrição da estrutura accionista da Concessionária;
Anexo V: Acordo Directo celebrado entre a Concedente e as Entidades Financiadoras;
Anexo VI: Lista das Infra-estruturas e Instalações postos à disposição da Concessionária com a Consignação;
Anexo VII: Lista de “stocks” de Consumíveis e Substituíveis existentes à presente data nos Serviços de Água;
Anexo VIII: Lista de Equipamentos existentes à presente data nos Serviços de Água;
Anexo IX: Lista de apólices de seguro contratadas pela Concedente em vigor, a transferir para a Concessionária;
Anexo X: Lista de cauções prestadas por fornecedores e empreiteiros e mantidas pela Concedente;
Anexo XI: Plano de Investimentos; Anexo XII: Tarifário;
Anexo XIII: Lista das obrigações contratuais da Concedente assumidas pela Concessionária (não previstas nos Anexos seguintes);
Anexo XIV: Contrato de fornecimento de água celebrado entre a Concedente e a AdC e, bem assim, minuta do instrumento de cessão de posição contratual previsto na Cláusula 73ª, número 3;
Anexo XV: Caução prestada pela Concessionária; Anexo XVI: [eliminado pela Primeira Adenda];
Anexo XVII: Lista dos trabalhadores afectos aos Serviços de Água que, à presente data, poderão ser integrados nos quadros da Concessionária;
Anexo XVIII: Caso Base;
Anexo XIX: Valores dos critérios chave;
Anexo 1: Minuta de Regulamento dos Serviços Revisto; Anexo 2: Caso Base Revisto;
Anexo 3: Tarifário Revisto;
Anexo 4: Protocolo do Tarifário Especial; Anexo 5: Plano de Investimento Revisto; Anexo 6: Plano de Investimento Municipal.
CLÁUSULA 3ª CAPÍTULOS, TÍTULOS E EPÍGRAFES
1. A divisão do presente Contrato em capítulos, bem como a organização das suas Cláusulas em títulos, são adoptadas apenas com o intuito de facilitar a sua consulta, pelo que não fazem parte do regime contratual, não devendo ser consideradas para efeitos de interpretação, integração ou aplicação das disposições contratuais.
2. As epígrafes das Cláusulas do Contrato e dos seus Anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Contrato.
CLÁUSULA 4ª
LEI APLICÁVEL E DISPOSIÇÕES POR QUE SE REGE A CONCESSÃO
1. O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
2. A Concessão será regulada:
a) Xxxxx disposições do Contrato;
b) Xxxxx disposições constantes do Caderno de Encargos e do Programa de Concurso, incluindo todos os documentos que deles façam parte integrante, naquilo que não estiver previsto no Contrato;
c) Pela legislação portuguesa e comunitária aplicável em Portugal.
3. As referências a diplomas legislativos portugueses e comunitários constantes do Contrato e do Processo de Concurso devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.
4. Para efeitos do estipulado na alínea b) do número 2 da presente Xxxxxxxx, consideram-se integrados no Caderno de Encargos e no Programa de Concurso os restantes elementos patenteados a concurso, a Proposta e todos os documentos nela contidos.
CLÁUSULA 5ª
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS
As divergências verificadas entre os vários instrumentos que regulam a Concessão, e que não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e de integração de lacunas, resolver-se-ão em conformidade com os seguintes critérios:
a) Em primeiro lugar, observar-se-á o estipulado nas disposições do Contrato, que prevalece sobre o que constar em todos os demais documentos, mesmo o estabelecido nos Anexos;
b) Em segundo lugar, observar-se-á o estabelecido na Proposta;
c) Em terceiro lugar, observar-se-á o estabelecido no Processo de Concurso.
CLÁUSULA 6ª
PRINCÍPIO GERAL DE RESPONSABILIDADE PELA CONCESSÃO
Sem prejuízo das obrigações da Concedente, e da AdC, a responsabilidade pela correcta Exploração e Gestão e pela execução do Plano de Investimentos incumbe única e
exclusivamente à Concessionária, ainda que esta recorra, para a respectiva execução, a terceiros.
CLÁUSULA 7ª
PRINCÍPIO GERAL DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
1. A Concessionária responderá, nos termos da lei geral e do presente Contrato, por quaisquer danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão.
2. Salvo nos casos em que tal decorra de facto imputável à AdC, a Concessionária é responsável, nos termos do número 1 desta Cláusula, perante terceiros, pelos prejuízos causados na prestação dos Serviços, incluindo danos materiais e morais, continuados ou não e lucros cessantes, resultantes, nomeadamente, de doença, intoxicação, envenenamento e poluição provenientes da água distribuída ou dos efluentes descarregados.
3. A Concessionária responderá, também, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros contratados pela Concessionária no âmbito da Concessão.
4. Constitui especial dever da Concessionária exigir a qualquer parte terceira com quem venha a contratar, que tome as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público em geral e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança aplicáveis.
5. A Concessionária não será responsabilizada pelos danos que os Utilizadores e/ou terceiros possam sofrer em consequência de interrupções nos Serviços consideradas justificadas nos termos do presente Contrato, designadamente resultantes de caso fortuito ou de Força Maior ou de execução de obras previamente programadas.
CAPÍTULO II
MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA DA CONCESSÃO CLÁUSULA 8ª
CEDÊNCIA, ONERAÇÃO E TRESPASSE
1. É interdito à Concessionária ceder, trespassar ou por qualquer outro modo transmitir ou onerar, no todo ou em parte, a Concessão, sem prejuízo do disposto na Cláusula 77ª e do estabelecido no Anexo V.
2. Os actos praticados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
CAPÍTULO III
OBJECTO E DURAÇÃO DA CONCESSÃO CLÁUSULA 9ª
OBJECTO DA CONCESSÂO
1. A Concessão tem por objecto a Exploração e Gestão conjunta dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Barcelos e a realização das Obras, com expressa exclusão da gestão do sistema municipal de águas pluviais.
2. Consideram-se abrangidas na Exploração da Concessão as actividades de reparação, renovação, manutenção e melhoria das Infra-estruturas, Equipamentos e Instalações, inerentes ao normal funcionamento dos Sistemas, nos termos previstos no Caso Base.
CLÁUSULA 10ª
MODIFICAÇÃO DO OBJECTO DA CONCESSÃO
1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12ª, a Concedente poderá modificar, ampliando ou reduzindo, o objecto da Concessão.
2. Nos termos no número 1 anterior, a Concedente poderá incluir ou, posteriormente, excluir do objecto da Concessão obras ou actividades relacionadas com os Serviços ou com outras actividades da indústria da água.
3. A Concedente dará conta à Concessionária da sua intenção mediante comunicação fundamentada, dirigida a esta com a antecedência razoável de acordo com a natureza e o âmbito da modificação imposta, considerando-se a referida imposição aplicável a partir da data de produção dos efeitos constante daquela comunicação.
4. Sempre que seja modificado o objecto da Concessão, por iniciativa unilateral da Concedente, esta será obrigada a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 87ª.
CLÁUSULA 11ª SERVIÇO PÚBLICO
A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os padrões de qualidade previstos no presente Contrato.
CLÁUSULA 12ª EXCLUSIVIDADE
A Concessionária goza do direito exclusivo de prestar os Serviços dentro do perímetro territorial do Município de Barcelos, enquanto vigorar a Concessão, abrangendo a totalidade dos Utilizadores.
CLÁUSULA 13ª
PERÍMETRO TERRITORIAL DA CONCESSÃO
O perímetro territorial da Concessão corresponde aos limites actuais do Município de Barcelos.
CLÁUSULA 14ª PRAZO DA CONCESSÃO
O prazo da Concessão é de 50 (cinquenta) anos, improrrogáveis, a contar da data de início do Período de Funcionamento da Concessão.
CAPÍTULO IV SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 15ª OBJECTO SOCIAL E FORMA
A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que integram o objecto da Concessão, devendo manter, ao longo do mesmo período, a sua sede no Concelho de Barcelos e a forma de sociedade anónima, regulada pela Lei Portuguesa.
CLÁUSULA 16ª
DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA
1. A Concessionária obriga-se a manter as Instalações relativas aos serviços técnicos e administrativos no perímetro territorial da Concessão.
2. Tais Instalações estarão abertas ao público, pelo menos, no horário de funcionamento das repartições públicas.
3. A Concessionária deverá, no prazo de um ano a contar da assinatura do Contrato, abandonar as Instalações em que se encontram actualmente as oficinas, os armazéns e o parque de viaturas.
CLÁUSULA 17ª CONTRATO DE SOCIEDADE
1. A Concessionária será regida pelo contrato de sociedade constante do Anexo I.
2. As acções representativas do capital social da Concessionária são detidas pelas pessoas colectivas identificadas no Anexo IV, na proporção que resulta do Acordo de Subscrição e Realização de Capital constante do Anexo II, carecendo de prévia autorização da Concedente
qualquer alteração da posição relativa dessas pessoas colectivas no capital social da Concessionária.
CLÁUSULA 18ª
TRANSMISSÃO OU ONERAÇÃO DAS ACÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Sem prejuízo do disposto nos Contratos de Financiamento e na parte final do número 2 da Cláusula 17ª, a transmissão ou a oneração das acções representativas do capital social da Concessionária carece de autorização prévia por parte da Concedente, a qual não pode ser injustificadamente recusada.
CAPÍTULO V
PESSOAL AO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 19ª
ESTRUTURA DE PESSOAL
1. A Concessionária obriga-se a estabelecer uma estrutura de pessoal que permita dar satisfação às exigências do Contrato e a manter, por todo o período da Concessão, ao seu serviço o pessoal necessário à boa execução e prestação dos Serviços.
2. A Concessionária fica sujeita ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativamente a acidentes e medicina no trabalho, quanto a todo o pessoal ao seu serviço, sendo de sua conta os encargos inerentes.
3. A Concessionária deverá, nos termos previstos no Caso Base, promover a formação profissional dos seus funcionários de acordo com um programa acordado entre a Concessionária e a Concedente, e que vise a conveniente integração dos funcionários na estrutura da Concessionária e a mais adequada formação técnica que garanta o seu melhor desempenho. Estas acções de formação profissional decorrerão em articulação e acompanhando, sempre que possível, o programa desenvolvido pela Câmara Municipal de Barcelos.
CLÁUSULA 20ª
PESSOAL A INTEGRAR
1. A Concessionária obriga-se a integrar nos seus quadros, até ao termo do Período de Transição, os trabalhadores do quadro da Concedente afectos aos Serviços de Água que constem do Anexo XVII e que solicitem tal integração.
2. A integração dos trabalhadores poderá ser feita de acordo com as seguintes modalidades:
a) Xxxxx transferidos para o quadro de pessoal da Concessionária todos os elementos afectos aos Serviços de Água, que o desejarem, que constem do Anexo XVI e que manifestarem tal intenção até ao termo do Período de Transição;
b) Os restantes elementos, que concordem, serão afectos em regime de requisição ao serviço da Concessionária nos termos do Artigo 16º do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro e do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 147/95, de 21 de Junho.
c) Serão integrados nos serviços da Concedente os restantes elementos que não concordem com a requisição nos termos da alínea anterior, bem como, a todo o tempo, os funcionários referidos na alínea b) do número 2. desta Cláusula que pretendam o fim da requisição.
3. Os trabalhadores poderão optar livre e pessoalmente pela modalidade que mais lhes convier, sendo a sua opção obrigatória para a Concessionária.
4. Os funcionários dos Serviços de Água que não pretendam integrar o quadro do pessoal da Concessionária e não sejam requisitados nos termos da alínea b) do número 2 da presente Cláusula, manter-se-ão integrados no quadro de pessoal da Concedente.
CLÁUSULA 21ª REGIME DA REQUISIÇÃO
1. As retribuições e os encargos dos trabalhadores em regime de requisição deverão ser assegurados pela Concessionária, enquanto serviço de destino, devendo ainda as transferências de tais trabalhadores ser feitas no total respeito pelos direitos e retribuições dos funcionários
transferidos, nomeadamente quanto à assistência médica e medicamentosa e quanto ao estatuto de aposentação dos funcionários públicos que lhes for aplicável à data da aposentação, mantendo o regime de beneficiários da “Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Barcelos”, cabendo à Concessionária as respectivas comparticipações para esta entidade, em moldes
idênticos que actualmente vigoram para a Concedente.
2. A Concessionária obriga-se a receber os trabalhadores requisitados nas categorias e funções detidas por estes, à data da assinatura do presente Contrato.
3. Os trabalhadores em regime de requisição permanecerão submetidos ao regime de carreiras e categorias da administração local no que respeita a promoções, progressões, concursos e em tudo o mais que se relacionar estritamente com a carreira de funcionário público, bem como em matéria de faltas, férias e licenças, estatuto disciplinar, estatuto de aposentação, estatuto de assistência na doença e regime jurídico de duração do trabalho, devendo a Concessionária, informar previamente a entidade a quem cabe o controlo de faltas, licenças e termos disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
4. A Concessionária obriga-se a informar a Concedente, com 6 (seis) meses de antecedência, dos trabalhadores requisitados que se encontrem em situação de serem promovidos.
5. A todo o momento, ao longo do período da Concessão, todos os funcionários requisitados, desde que o requeiram, serão integrados no quadro do pessoal da Câmara Municipal de Barcelos, no prazo máximo de dois meses a contar da sua solicitação.
CLÁUSULA 22ª PESSOAL ADMITIDO
1. O pessoal referido na alínea a) do número 2 da Cláusula 20ª será integrado no quadro da Concessionária sem perda de remuneração ou de direitos, à data em que seja exercida a opção pelo funcionário.
2. A Concessionária elaborará para cada funcionário referido no número 1 (um) anterior uma proposta de contrato individual de trabalho em que figurará a categoria e carreira do novo quadro, respectiva remuneração e demais direitos.
3. A opção referida deverá ser efectuada por declaração assinada pelo funcionário simultaneamente com a assinatura do contrato individual de trabalho e será acompanhada de pedido de exoneração do quadro da Câmara Municipal de Barcelos ou de pedido de licença sem vencimento.
4. A Concessionária encaminhará o pedido de exoneração para a Câmara Municipal de Barcelos, iniciando-se o contrato individual de trabalho no dia imediatamente a seguir à produção de efeitos da exoneração.
CAPÍTULO VI
BENS E UTILIZAÇÕES DA CONCESSÃO CLÁUSULA 23ª
PRINCÍPIO GERAL DA UTILIDADE PÚBLICA DA CONCESSÃO
1. Para os fins da presente Concessão, a Concessionária goza do direito de utilizar o domínio público afecto à Concedente a título gratuito, bem como de requerer expropriações por utilidade pública, a constituição de servidões e de zonas de protecção e o acesso a terrenos ou edifícios privados.
2. Em caso de litígio com terceiros decorrente do exercício dos direitos referidos no número anterior, a Concedente prestará, a requerimento Concessionária, todo o apoio necessário a tal exercício.
3. A Concessionária não será responsável por atrasos ou deficiências na execução das Obras ou na prestação dos Serviços resultantes de atrasos ou deficiências na realização das expropriações por utilidade pública ou na constituição de servidões, decorrentes da prática de
actos da competência de entidades públicas, e sempre sem prejuízo da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão.
CLÁUSULA 24ª
BENS AFECTOS À CONCESSÃO
1. Ficarão afectos à Concessão, nela se integrando para os devidos e legais efeitos, os seguintes bens:
a) Todas as Infra-estruturas, Equipamentos e Instalações e as Obras realizadas pela Concedente previstas no Anexo 6;
b) Todos os imóveis adquiridos pela Concessionária e por esta utilizados na sua actividade;
c) Todos os direitos de propriedade intelectual e industrial de que a Concessionária seja titular e que estejam afectos à Concessão;
d) Quaisquer outros bens, desde que directamente relacionados com a Exploração.
2. Consideram-se igualmente afectos à Concessão os terrenos que venham a ser adquiridos para implantação das Infra-estruturas, e a sua propriedade pertencerá à Concessionária enquanto durar a Concessão.
3. As Infra-estruturas, Instalações e Equipamentos que constam da listagem dos Anexos VI, Anexo VIII e Anexo 6 introduzido pelo Terceiro Aditamento serão postos à disposição da Concessionária pela Concedente, para os fins da Concessão, na data da Consignação ou na data em que as Obras sejam objeto de receção provisória e comissionamento, obrigando-se a Concessionária a desenvolver todas as actividades necessárias e convenientes para a correcta manutenção, reparação, renovação e melhoria desses bens, sem prejuízo do disposto no número 4 da Cláusula 31ª.
4. Durante o período da concessão, por acordo das Partes, poderão ser desafectados da concessão os activos que deixem de ser úteis ou necessários aos trabalhos da Concessionária e à prestação dos Serviços.
CLÁUSULA 25ª RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO DE BENS
1. Todos os custos relativos aos bens que a Concessionária adquira, a qualquer título, no âmbito da Concessão, serão integral e totalmente suportados por esta.
2. Todos os custos inerentes à aquisição de imóveis por via do direito privado ou mediante expropriação por utilidade pública ou relativos à constituição de servidões serão integral e totalmente suportados pela Concessionária.
3. O recurso, pela Concessionária, à expropriação por utilidade pública obedecerá ao regime legal constante do Código das Expropriações e ao disposto na legislação à data aplicável.
CLÁUSULA 26ª
TRANSMISSÃO OU ONERAÇÃO DOS BENS DA CONCESSIONÁRIA
1. Sem prejuízo do disposto nos Contratos de Financiamento, a Concessionária não poderá ceder, arrendar, alienar, hipotecar, dar de penhor ou, por qualquer outra forma, transmitir ou onerar os bens referidos na Cláusula 24ª, números 1 e 2, sem prévia autorização da Concedente.
2. A Concessionária poderá transmitir os bens móveis referidos na Cláusula 24ª, número 1, sem dependência de autorização da Concedente, no caso de os mesmos se terem tornado obsoletos ou dispensáveis, bem como, se não for esse o caso, proceder à sua substituição em prazo compatível com as necessidades de Exploração, por outros bens de comprovadas condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento equivalentes ou superiores.
CLÁUSULA 27ª CONSUMÍVEIS E SUBSTITUÍVEIS
1. Os “stocks” de Consumíveis e Substituíveis, na presente data, são os constantes da listagem do Anexo VII aos quais se atribui o valor de € 181 424,42 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e quarenta e dois cêntimos).
2. Os “stocks” de Consumíveis e Substituíveis, serão adquiridos pela Concessionária à Concedente, na data de início do Período de Funcionamento, pelo montante referido no número anterior, corrigido em função do disposto no número seguinte e do respectivo valor contabilístico para essa data, a pagar dois meses após o início do Período de Funcionamento.
3. Os “stocks” de Equipamento existentes à presente data nos Serviços de Água, constantes do Anexo VIII serão também adquiridos, na mesma data, pela Concessionária, pelo valor global de
€ 731 100,00 (setecentos e trinta e um mil e cem euros).
4. A verba indicada no número anterior será liquidada em três prestações iguais, sendo a primeira devida com a assinatura do Contrato, a segunda seis meses após e a terceira três meses após a segunda.
5. Com a Consignação referida na Cláusula 31ª serão conferidas as listagens dos Anexos VII e VIII e, caso se verifique a existência de diferenças entre os “stocks” existentes e os “stocks” indicados nas listagens, os valores referidos nos números 1 e 3 da presente Cláusula serão corrigidos em conformidade.
CLÁUSULA 28ª
PROPRIEDADE DOS BENS INTEGRADOS NA CONCESSÃO
Na vigência do Contrato, a propriedade dos bens referidos na Cláusula 24ª pertence à Concessionária, salvo no que respeita àqueles que integram o domínio público, revertendo para a Concedente, nos termos da Cláusula 100ª, uma vez extinta a Concessão, quaisquer que sejam as obras de melhoramento ou os novos equipamentos integrados, e sem qualquer encargo para esta.
CLÁUSULA 29ª
UTILIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E PRIVADAS
1. Para o exercício das suas obrigações decorrentes do Contrato, a Concessionária tem o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal e as vias privadas, incluindo o respectivo
subsolo, constituir servidões e recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do Código das Expropriações.
2. A Concessionária estabelecerá um adequado planeamento dos seus trabalhos que comunicará à Concedente para que esta o possa articular com as entidades ou serviços aos quais possa interessar a utilização das vias públicas e a execução dos trabalhos em causa, por forma a minorar os inconvenientes que da referida utilização advenham para a população.
3. Salvo o caso de intervenção com carácter de urgência, a Concessionária deverá informar previamente a Concedente da necessidade de utilização de vias públicas, especificando o trabalho que será executado, as datas do seu início e da sua conclusão e o período de tempo e grau de condicionamento ou interrupção da via pública.
4. Na utilização das vias públicas, a Concessionária deverá cumprir a legislação em vigor relativa à sinalização, à segurança e à divulgação ao público relativamente aos trabalhos em curso, e deverá repor em estado equivalente àquele em que se encontravam antes da realização dos trabalhos, suportando integral e totalmente os respectivos custos, os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização dos trabalhos, de acordo com as normas técnicas emanadas das diversas entidades competentes.
5. A Concedente, em caso de litígio, prestará à Concessionária, a requerimento fundamentado desta, todo o apoio necessário para o exercício dos direitos referidos nos números antecedentes.
CAPÍTULO VII DESENVOLVIMENTO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 30ª PERÍODO DE TRANSIÇÃO
1. Durante o Período de Transição, e em ordem ao adequado desenvolvimento de todas as acções de preparação da estrutura da Concessionária, a Concedente facultará à Concessionária
livre acesso às instalações dos Serviços de Água e a máxima disponibilidade do respectivo
pessoal, em atenção a tal objectivo, sem prejuízo do regular exercício das suas funções.
2. Após a assinatura do Contrato será designado pela Concessionária um elemento que constituirá o seu interlocutor e que, exercendo esta função pelo menos até ao final do Período de Transição, representará a Concessionária junto da Concedente, estabelecendo a transição até à completa estruturação da Concessionária.
CLÁUSULA 31ª CONSIGNAÇÃO
1. Durante o Período de Transição, a Concedente notificará a Concessionária com uma antecedência de 5 (cinco) dias para a realização da Vistoria, a qual terá uma duração máxima de 2 (dois) dias.
2. Concluída a Vistoria, lavrar-se-á o respectivo auto, no qual serão consignadas as observações, comentários ou reclamações formuladas pela Concessionária.
3. A Consignação terá lugar no prazo de 5 (cinco) dias após a data do auto de Vistoria.
4. Caso, no processo de Vistoria, se venha a constatar a existência de bens que apresentem vícios ou defeitos, desconhecidos da Concessionária, que possam por em causa o bom funcionamento dos Sistemas, deverão tais bens ser reparados pela Concedente, prorrogando- se a data da Consignação, no que respeita a esses bens, até ao momento em que esteja concluída a respectiva reparação.
5. A Concessionária não será responsável por atrasos ou deficiências na execução das Obras ou na prestação dos Serviços decorrentes de atrasos ou deficiências na Consignação que sejam imputáveis à Concedente.
CAPÍTULO VIII GESTÃO E EXPLORAÇÃO
CLÁUSULA 32ª
ÂMBITO DOS TRABALHOS
1. A Concessionária deverá promover a prestação e realização de todas as actividades que se mostrem necessárias no âmbito da Concessão, nomeadamente:
a) Assegurar a prestação dos Serviços de forma contínua e com a qualidade legalmente exigível;
b) Operar as Infra-estruturas, Equipamentos e Instalações de forma permanente e em boas condições, garantindo o cumprimento de todas as exigências do Contrato;
c) Efectuar todos os trabalhos de manutenção, reparação, conservação e renovação, de todas as Infra-estruturas, Equipamentos e Instalações, inerentes ao normal funcionamento dos Sistemas, nos termos previstos no Caso Base, nomeadamente as que venham a ser construídas em virtude do Plano de Investimentos e das que constem do Plano de Investimento Municipal, que também se consideram integradas na Concessão;
d) Efectuar o controlo de qualidade da água posta à disposição dos Utilizadores e o controlo das condições de descarga das águas residuais;
e) Manter e renovar, nos termos previstos no Plano de Investimentos, todos os meios necessários à prestação dos Serviços, incluindo os instrumentos e serviços necessários à operação dos Sistemas;
f) Fornecer à Concedente, ou a quem esta indicar, as informações, dados e estatísticas referentes à prestação dos Serviços;
g) Emitir parecer sobre as Infra-estruturas quando consultada pela Câmara Municipal de Barcelos, previamente à aprovação por esta de licenciamento de projectos particulares, e após proceder à apreciação técnica dos mesmos;
h) Implementar os procedimentos necessários de forma a obter o certificado de qualidade para a Concessionária;
i) Estabelecer uma relação global com os Utilizadores no espírito de prestação de serviço público, tal como previsto no presente Contrato;
j) A Concessionária deve obter as autorizações ambientais necessárias à prossecução dos Serviços, designadamente os títulos de utilização dos recursos hídricos, nos termos da legislação aplicável;
k) A Concessionária deve articular-se com os serviços competentes da Concedente no sentido de respeitar as orientações definidas em matéria de planos municipais de ordenamento do território;
l) A Concessionária deve ser consultada no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, no que respeita à viabilidade de disponibilização atempada dos Serviços e respetivo impacte na economia da Concessão;
m) A Concessionária procederá à elaboração e/ou revisão de todos os projetos e estudos prévios relativos à construção de novas redes ou partes ou elementos dessas redes;
n) A Concessionária envidará os seus melhores esforços para introduzir na sua actividade e na prestação dos Serviços as melhores práticas que em cada momento se encontrem disponíveis, numa permanente procura de ganhos de produtividade e eficiência.
2. Sempre que, por qualquer motivo não imputável à Concessionária, se verificar qualquer atraso nos processos de licenciamento, e de tal facto resultar atraso no cumprimento do Plano de Investimentos, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 87ª.
CLÁUSULA 33ª OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E LIGAÇÃO
1. A ligação aos Sistemas é obrigatória para os Utilizadores.
2. Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respectivos sistemas públicos, sendo a ligação aos Sistemas obrigatória para os Utilizadores e/ou proprietários.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aceites pela Concessionária, em casos excepcionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e protecção ambiental, nos termos definidos no Regulamento dos Serviços Revisto referido na Cláusula 55ª.
4. A Concedente pode deliberar no sentido da dispensa da obrigação consignada no n.º 1, quando razões ponderosas de interesse público assim o justifiquem e depois de obter o parecer da Concessionária.
5. O disposto no n.º 1 não é aplicável a edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento ou de saneamento devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.
6. A instalação dos sistemas prediais e respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do Utilizadores e/ou proprietários, nos termos da presente Cláusula, da Cláusula 42.ª, e da lei não constituindo responsabilidade da Concessionária, nem da Concedente.
7. Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, deve ser consultada a Concessionária para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos da lei.
8. Compete à Concedente promover a consulta a que se refere o número anterior.
9. A Concessionária deve, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, notificar os Utilizadores e/ou proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de abastecimento público de
água ou de saneamento de águas residuais das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização dos respectivos serviços.
10. A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à Concessionária, não podendo ser executada por terceiros sem a respectiva autorização.
11. Sempre que solicitada pela Concessionária, a Concedente prestará aos Utilizadores toda a informação necessária e, bem assim, toda a colaboração com vista ao accionamento e prossecução, pela Concessionária, de todos os mecanismos legais em caso de incumprimento, pelos Utilizadores, das obrigações previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA 34ª RAMAIS DE LIGAÇÃO
1. São considerados ramais de ligação os que asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir e a condução das águas residuais prediais, desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.
2. Os ramais de ligação consideram-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e drenagem, competindo à Concessionária promover a sua construção, instalação, conservação, substituição e/ou renovação, nos termos do Caso Base.
CLÁUSULA 35ª TRABALHOS COM OS CONTADORES
1. Os contadores para medição da água são fornecidos pela Concessionária aos Utilizadores, cabendo-lhe definir o seu tipo, calibre e classe metrológica, de acordo com os parâmetros fixados na legislação específica em vigor.
2. A instalação dos contadores referidos no número anterior será feita pela Concessionária, devendo ser instalado um por cada Utilizador, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, em espaços definidos por esta através de especificações técnicas adequadas e de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo cobradas aos Utilizadores as tarifas constantes do Tarifário.
3. A manutenção, reparação e substituição dos contadores acima referidos é da responsabilidade da Concessionária, sem prejuízo do eventual recurso contra os Utilizadores, nos termos dos respectivos Contratos de Fornecimento e de Recolha.
4. Os Utilizadores podem apresentar reclamações à Concessionária sempre que julguem que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo a Concessionária opor-se à sua verificação extraordinária. Caso não se confirme a deficiência do contador, as despesas de verificação serão cobradas ao Utilizador, nos termos do Tarifário.
5. Os medidores de caudal de águas residuais industriais, os dispositivos de medição dos parâmetros de poluição e os dispositivos de recolha de amostras, são fornecidos, instalados e mantidos pela Concessionária.
6. Os medidores e dispositivos referidos no número anterior, quando fixos, serão fornecidos, instalados, mantidos pela Concessionária, nos termos do Regulamento de Serviços Revisto.
CLÁUSULA 36ª QUALIDADE
1. Sem prejuízo das obrigações que cabem à AdC, a Concessionária garantirá o cumprimento das disposições legais e contratuais em vigor, no que se refere aos critérios e normas relativos à qualidade da água distribuída e à qualidade dos efluentes descarregados.
2. Sem prejuízo do referido nos números 7 e 8 da presente cláusula, a Concessionária responde perante a Concedente pela preservação da qualidade da água distribuída e pela preservação do
sistema de drenagem e tratamento de águas residuais, devendo apresentar, anualmente, os programas de acompanhamento previstos para o ano civil em causa, a aprovar pela Concedente.
3. Sempre que os critérios e normas referidos no número 1 desta Cláusula deixem de ser cumpridos em consequência da inadequação das condições de Exploração ou das condições de ligação ou utilização dos sistemas prediais, são da responsabilidade da Concessionária todos os trabalhos ou acções de adaptação ou fiscalização.
4. A Concessionária cumprirá as regras da arte e respeitará todas as disposições administrativas e técnicas da legislação existente e aplicável, devendo a água a fornecer aos Utilizadores apresentar as características de qualidade legalmente ou contratualmente exigidas.
5. A Concedente, por si ou por outrem, poderá proceder às acções de verificação de controlo de qualidade que livremente entender.
6. Caso as instalações de tratamento, existentes ou previstas no Plano de Investimentos, não correspondam às reais necessidades da Exploração como consequência de novas exigências de qualidade ou por alterações qualitativas a montante, no caso da água de abastecimento para consumo público e do saneamento, deverá a Concessionária dar conhecimento do facto à Concedente, tendo ainda a Concessionária direito à reposição do Equilíbrio económico- financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 87ª.
7. Até que as instalações de tratamento previstas no Plano de Investimento, e ou no Plano de Investimentos Revisto e no Plano de Investimentos Municipal sejam integradas na Concessão, assiste à Concessionária o direito de regresso sobre a Concedente relativamente a eventuais deveres de indemnização e eventuais coimas que lhe sejam aplicadas por decisão transitada em julgado, esgotados que estejam todos os meios de defesa processualmente admissíveis.
8.A Concessionária deverá manter a Concedente pontualmente informado sobre os processos administrativos e/ou judiciais no âmbito dos quais lhe sejam aplicadas deveres de indemnização e ou as coimas mencionadas no número anterior.
9. As Partes obrigam-se a envidar esforços para a obtenção de financiamento a fundo perdido para a ampliação e reabilitação da ETAR de Barcelos. Cabe à Concedente a decisão sobre que entidade incidirá a responsabilidade de pagamento do financiamento remanescente, sem prejuízo de acordo com a Concessionária. Em qualquer um dos casos, sempre que a referida componente seja da responsabilidade da Concessionária, esta terá direito ao reequilíbrio económico-financeiro, nos termos da Cláusula 87.ª do presente Contrato.
CLÁUSULA 37ª SISTEMAS DE CONTROLO
1. Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que cabem neste âmbito à AdC, a Concessionária procederá ao controlo da qualidade da água distribuída e das águas residuais drenadas e tratadas, cumprindo e observando a frequência de amostragem e as demais exigências e especificações constantes da legislação aplicável.
2. A Concessionária dará imediato conhecimento à Concedente dos resultados do controlo analítico efectuado, promovendo a publicação dos mesmos através da afixação nos seus postos de atendimento e no seu sítio da Internet
3. Sem prejuízo das acções de fiscalização e controlo efectuadas pela Concedente, a Concessionária prestará todo o apoio às entidades oficiais com competências atribuídas em matéria de controlo de qualidade e vigilância sanitária, nas acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema.
4. Os ensaios conducentes à verificação do cumprimento das normas de qualidade da água destinada ao consumo humano devem ser preferencialmente realizados por laboratórios acreditados para o efeito, devendo, nos restantes casos, ser realizados por laboratórios que mantenham um sistema de controlo de qualidade analítica devidamente documentado e actualizado.
CLÁUSULA 37ª - A
SISTEMAS DE QUALIDADE, GESTÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1. A Concessionária deve promover a recolha de informação histórica e previsional quanto aos níveis de utilização, à cobertura e à qualidade dos Serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respectivo cronograma físico e financeiro, e as demonstrações financeiras de cariz geral e analítico.
2. A Concessionária deve:
a) Dispor de informação sobre a situação actual e projectada das Infra-estruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;
b) Garantir a melhoria da qualidade dos Serviços e da eficiência económica, promovendo a actualização tecnológica dos Sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.
3. A Concessionária deve igualmente promover e manter:
a) Um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos Utilizadores;
b) Um sistema de gestão patrimonial de Infra-estruturas;
c) Um sistema de gestão de segurança;
d) Um sistema de gestão ambiental;
e) Um sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho;
f) Um sistema de análise de desempenho, nos termos e moldes previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto.
CLÁUSULA 38ª QUANTIDADE
1. A água fornecida pela AdC para abastecimento da área dentro do perímetro territorial da Concessão será adquirida nos termos e condições constantes do Anexo XIV.
2. Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que, neste âmbito, cabem à AdC, a Concessionária deverá garantir a boa gestão no fornecimento da água necessária à satisfação dos Utilizadores instalados no interior do perímetro territorial da Concessão.
3. Para efeitos de cálculo e dimensionamento correcto dos Sistemas, a Concessionária observará o disposto no Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
CLÁUSULA 39ª
REGULARIDADE DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
1. Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que cabem à AdC, a Concessionária garantirá a continuidade e a constância do serviço de abastecimento de água, bem como a manutenção das pressões de serviço nos níveis fixados pela legislação aplicável.
2. Consideram-se justificadas as interrupções do abastecimento de água e as variações nos níveis de pressão de serviço, motivadas por qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
e) Casos de força maior;
f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;
g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela Concessionária no âmbito de inspecções ao mesmo;
h) Mora do Utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;
i) Modificação programada, e autorizada pela Concedente, das condições de Exploração;
3. A recolha de águas residuais urbanas aos Utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
b) Casos de força maior;
c) Detecção de Ligações Clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Concessionária para a regularização da situação;
d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Concessionária para a regularização da situação;
e) Mora do Utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;
f) Modificação programada, e autorizada pela Concedente, das condições de Exploração.
4. A Concessionária deve comunicar à Concedente e aos Utilizadores com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas, assim como tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores.
5. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos Utilizadores, a Concessionária informará a Concedente e os Utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, disponibilizará esta informação no respectivo sítio da Internet, e nos meios de comunicação social, e, no caso de Utilizadores especiais, tais como hospitais, tomará diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
6. Em qualquer caso, a Concessionária deve de imediato informar a Concedente, e mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores dos Serviços.
7. Cabe à Concedente avaliar o desempenho da Concessionária na eficiência com que retoma a normalidade após uma interrupção acidental do serviço, e das razões que a ocasionaram.
CLÁUSULA 40ª MANUTENÇÃO DO ARMAZÉM E OFICINAS
A Concessionária obriga-se a manter, em instalações específicas, um armazém com os materiais, peças de reposição, ferramentas e materiais de consumo, necessários ao funcionamento normal, às reparações de rotina e aos acidentes de maior probabilidade, cuja caracterização consta da Proposta, de modo a garantir as boas condições de prestação dos Serviços, nomeadamente em termos de qualidade, quantidade, continuidade e uniformidade.
CAPÍTULO IX
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E RENOVAÇÃO CLÁUSULA 41ª
RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
1. São da responsabilidade da Concessionária todos os trabalhos de manutenção e reparação de todas as Infra-estruturas, Equipamentos e Instalações, inerentes ao normal funcionamento dos Sistemas, nos termos previstos no Caso Base.
2. Todas as Infra-estruturas, Equipamentos e Instalações necessários à boa execução da Exploração serão mantidos em bom estado de funcionamento e reparados, se necessário, qualquer que seja a dimensão da reparação, pela Concessionária, que suportará os respectivos custos.
3. Os trabalhos de manutenção e reparação e as operações necessárias para manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade os sistemas prediais, são da responsabilidade do proprietário e/ou Utilizador, na parte que a cada um compete.
4. Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique pelo impacte no funcionamento do sistema público, pode a Concessionária exigir aos Utilizadores e/ou proprietários um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia, sendo o seu cumprimento da responsabilidade dos Utilizadores e/ou proprietários dos Sistemas.
5. A Concessionária deve elaborar, executar e actualizar um programa de manutenção e reparação das Infra-estruturas, Equipamentos e Instalações e indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia.
6. A Concessionária deverá proceder à actualização do programa referido no número anterior sempre que tal se torne necessário.
CLÁUSULA 41ª - A INSPECÇÃO AOS SISTEMAS PREDIAIS
1. Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Concessionária sempre que haja reclamações de Utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude.
2. Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à Concessionária desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, previsto para a inspecção.
3. O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.
4. Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a Concessionária pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CLÁUSULA 41ª - B
SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE DOS SISTEMAS PREDIAIS E PÚBLICOS
1. De forma a garantir a integridade dos sistemas prediais de distribuição de água, a Concessionária deve:
a) Tomar as medidas necessárias para evitar deterioração anormal nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água, nos termos previstos na legislação aplicável;
b) Fornecer água para consumo humano que não cause uma deterioração anormal dos componentes físicos dos sistemas prediais.
2. Os Utilizadores não devem fazer uso indevido ou danificar qualquer Infra-estrutura ou Equipamento dos Sistemas.
CLÁUSULA 42ª INOBSERVÂNCIA
1. A omissão culposa, por parte da Concessionária, das medidas adequadas à manutenção e reparação referidas nas Cláusulas anteriores poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas na Cláusula 94ª do presente Contrato.
2. A Concedente poderá promover a execução de qualquer dos trabalhos de manutenção e reparação que sejam da responsabilidade da Concessionária, no caso dos mesmos serem considerados urgentes, ou se conduzirem a uma interrupção do abastecimento superior a 24 (vinte e quatro) horas sem que a Concessionária tome as devidas medidas; nestes casos, todos os custos serão da responsabilidade da Concessionária que ficará ainda obrigada a pagar à Concedente, a título de sanção a graduar em função da gravidade da conduta, uma quantia cujo valor máximo será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo dos trabalhos em causa.
CLÁUSULA 43ª
TRABALHOS DE RENOVAÇÃO
1. Todos os trabalhos de renovação relativos às Infra-estruturas, Equipamentos e Instalações são da responsabilidade da Concessionária, nos termos previstos no Plano de Investimentos.
2. São, nos termos do número anterior, da responsabilidade da Concessionária:
a) Os trabalhos de renovação respeitantes aos ramais domiciliários de água e de águas residuais e aos contadores;
b) Os trabalhos de renovação dos Sistemas inerentes ao normal funcionamento das redes, estações elevatórias, reservatórios e estações de tratamento, ainda que não previstos no Plano de Investimentos;
c) Os trabalhos de renovação respeitantes aos equipamentos mecânicos, equipamentos eléctricos, equipamentos electromecânicos, acessórios hidráulicos das estações elevatórias, dos reservatórios e das estações de tratamento, bem como de qualquer outro dispositivo intrinsecamente associado à Exploração.
3. No que respeita às instalações da sede, oficinas e escritórios da Concessionária, a intervenção desta rege-se pela relação contratual entre inquilino e locatário, nos termos do respectivo contrato, a celebrar.
CAPÍTULO X CONSTRUÇÃO CLÁUSULA 44ª RESPONSABILIDADE
1. A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção das Obras, em conformidade com o estipulado no Contrato e na legislação aplicável.
2. Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, projecto e construção das Obras, a Concessionária celebrou o Contrato de Construção que consta do Anexo XVI.
CLÁUSULA 45ª PLANO DE INVESTIMENTOS
1. O Plano de Investimentos Revisto é o constante do Anexo 5.
2. A Concessionária reserva-se o direito de não executar as Obras constantes do Plano de Investimentos Revisto no caso de o Concedente não pagar, no prazo de 3 (três) meses após a outorga do Terceiro Aditamento ao Contrato de Concessão, a compensação direta.
CLÁUSULA 46ª
REVISÃO DO PLANO DE INVESTIMENTOS
1. O Plano de Investimentos poderá ser revisto a partir do 2º (segundo) aniversário a contar da data da assinatura do presente Contrato, mediante proposta fundamentada da Concessionária comunicada à Concedente com a antecedência mínima de 6 (seis) meses.
2. As Partes acordarão nos termos da revisão do Plano de Investimentos no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da comunicação referida no número 1 anterior.
3. Sem prejuízo do disposto no número 1 da presente Cláusula bem como da revisão do Plano de Investimentos nos termos do presente Contrato, a calendarização anual das Obras constante do Plano de Investimentos poderá ser revista por acordo das Partes em qualquer altura.
4. Sem prejuízo do estipulado na Cláusula 10ª, na ausência de acordo quanto às alterações a introduzir no Plano de Investimentos na sequência de proposta fundamentada de qualquer das Partes, permanecerá em vigor o Plano de Investimentos tal como se encontrar à data do pedido de revisão.
CLÁUSULA 47ª INÍCIO E FIM DE OBRAS
1. A Concessionária comunicará previamente à Concedente o início de cada uma das Obras.
2. A Concessionária comunicará à Concedente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a recepção provisória, a conclusão de cada uma das Obras.
CLÁUSULA 48ª ESTUDOS E PROJECTOS
Os estudos prévios ou programas-base, desenvolvidos para as Obras, constam da Proposta, pelo que não necessitam de ser submetidos à Concedente.
CLÁUSULA 49ª
APRESENTAÇÃO DOS PROJECTOS DE EXECUÇÃO
1. Até 120 (cento e vinte) dias antes da data de início da execução das Obras, a Concessionária apresentará os Projectos de Execução relativos às Obras previstas para o primeiro ano da Concessão; os Projectos de Execução relativos às Obras previstas para os anos seguintes deverão ser apresentados à Concedente até 6 (seis) meses antes da data de início da sua execução.
2. Durante o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva apresentação, a Concedente poderá solicitar à Concessionária quaisquer esclarecimentos sobre os Projectos de Execução apresentados, bem como solicitar a correcção dos mesmos em caso de desconformidade com as disposições do Contrato ou da legislação aplicável.
3. Caso a Concedente solicite esclarecimentos e/ou a introdução de correcções nos termos do número anterior, o prazo de início da execução das Obras suspende-se pelo período necessário à prestação dos esclarecimentos e/ou à introdução das correcções pela Concessionária.
4. Decorrido o prazo referido no número 2 da presente Cláusula sem que a Concedente tenha solicitado esclarecimentos relativos aos Projectos de Execução, poderá a Concessionária iniciar as Obras em causa.
5. A apresentação pela Concessionária dos Projectos de Execução será feita através da disponibilização de cópia dos mesmos à Concedente.
CLÁUSULA 50ª PROJECTOS DE EXECUÇÃO
1. A Concessionária elaborará para os trabalhos que integram as Obras os respectivos Projectos de Execução que deverão definir os processos de construção e a natureza dos materiais e equipamentos a utilizar, descrevendo de forma detalhada os diversos trabalhos, os materiais e equipamentos cuja utilização se torne possível ou mais conveniente durante a realização das obras, bem como todos os procedimentos e normas a cumprir na execução das mesmas.
2. Os Projectos de Execução deverão conter, nomeadamente, e para além das peças escritas e desenhadas do próprio estudo, os seguintes elementos:
a) Volume-síntese de apresentação geral da obra a realizar, acompanhado da designação, descrição e composição dos investimentos;
b) O respectivo caderno de encargos, caso se destine a ser executada por terceiros;
c) Mapa de medição dos trabalhos;
d) Orçamento;
e) Cronograma financeiro.
3. Além do previsto nos números anteriores, os Projectos de Execução deverão estar conformes com as normas legais e regulamentares em vigor e ser submetidos a aprovação das entidades para o efeito competentes, devendo permanecer ao dispor das entidades fiscalizadoras no local dos trabalhos relativos a cada obra, de forma bem visível e em bom estado de conservação, um exemplar do Projecto de Execução em causa.
4. As alterações aos Projectos de Execução devem ser previamente comunicadas pela Concessionária à Concedente, juntando o respectivo projecto de alteração, aplicando-se o disposto nos números 2 e 4 da Cláusula 49ª, salvo quanto ao prazo conferido à Concedente para solicitar esclarecimentos ou correcções, o qual é de 10 (dez) dias úteis.
5. Exceptuam-se do disposto no número anterior as alterações que, pelas suas características, não afectam a solução adoptada, as quais são objecto de mera comunicação à Concedente no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração.
CLÁUSULA 51ª RESPONSABILIDADE PELOS PROJECTOS DE EXECUÇÃO
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 85ª, a Concessionária é responsável pelos Projectos de Execução, bem como por todas e quaisquer deficiências inerentes a todos os projectos referidos nas Cláusulas anteriores, ainda que tais projectos hajam sido elaborados por terceiros.
CLÁUSULA 52ª EXECUÇÃO DAS OBRAS
1. A Concessionária apenas dará início à execução das Obras após apresentação dos respectivos Projectos de Execução de acordo com os termos, modo e prazos estipulados nas Cláusulas anteriores.
2. Todas as Obras serão executadas com emprego de materiais de boa qualidade e que sejam tecnicamente os mais aconselháveis ou convenientes segundo as regras de arte, em harmonia com o Contrato, com as disposições legais e regulamentares em vigor e de acordo com os usos vigentes para obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão. Em especial, a Concessionária deverá respeitar:
a) A legislação em vigor relativa à divulgação e sinalização das obras, nomeadamente o disposto no Decreto Regulamentar nº 33/88, de 12 de Setembro;
b) Os direitos dos utentes das vias públicas e da população em geral;
c) As normas e os planos de segurança no trabalho.
CLÁUSULA 53ª
FISCALIZAÇÃO
1. A Concessionária terá a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a boa execução das Obras nos termos do Contrato de Construção, devendo impor a existência de um livro de obra no respectivo estaleiro.
2. A Concessionária não poderá alegar deficiências de concepção ou de construção, bem como quaisquer atrasos ou falta de recepção das Obras, para se escusar ao cumprimento das suas obrigações contratuais.
3. A Concedente acompanhará e fiscalizará todas as Obras realizadas pela Concessionária, tendo livre acesso ao respectivo estaleiro e livro de obras, podendo emitir pareceres e recomendações.
4. Em todos os contratos que celebre com terceiros para realização de Obras, a Concessionária obriga-se a inserir uma cláusula que permita à Concedente, ou a quem esta indicar, acompanhar e fiscalizar a execução de todas as Obras, nos termos referidos no número anterior.
5. Antes da aprovação, pela Concedente, do pedido de licenciamento de qualquer loteamento ou outra obra particular, a Concessionária, a solicitação da Concedente com antecedência adequada, emitirá parecer sobre os projectos dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais dos loteamentos ou dos sistemas prediais e ramais de ligação das outras obras particulares, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal.
6. A Concessionária terá ainda o direito de fiscalizar a boa execução dos projectos particulares, nomeadamente de infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de loteamentos e de edifícios em geral, podendo efectuar as respectivas vistorias finais.
CLÁUSULA 53-A
(Plano de Investimentos Municipal)
1. A Concedente obriga-se a executar as Obras da Concedente de acordo com os projectos de execução fornecidos pela Concessionária e de acordo com a calendarização prevista no Anexo 6, sob pena de estar obrigada a repor o equilíbrio económico-financeiro da Concessão nos termos da Cláusula 87.ª
2. A Concessionária entregará à Concedente os projectos de execução até 6 (seis) meses antes da data prevista para o início das Obras do Plano de Investimento Municipal, constante do Anexo 6.
3. A Concessionária tem o direito de acompanhar a execução das Obras da Concedente, tendo livre acesso aos respectivos estaleiros. Em caso de deteção de qualquer anomalia de construção ou de qualquer omissão que possa conduzir a futuros problemas ou dificuldades na Exploração, a Concessionária tem o direito de informar a Concedente por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando recomendações adequadas.
3. Concluídas as Obras da Concedente, a Concedente notificará a Concessionária com uma antecedência de 5 (cinco) dias para a realização da respectiva Vistoria, a qual terá uma duração máxima de 2 (dois) dias.
4. Concluída a Vistoria, lavrar-se-á o respetivo auto, no qual serão consignadas as observações, comentários ou reclamações formuladas pela Concessionária.
5. A Consignação das Obras da Concedente terá lugar no prazo de 5 (cinco) dias após a data do auto de Vistoria. Caso, no processo de Vistoria, se venha a constatar a existência de trabalhos que apresentem vícios ou defeitos que possam por em causa o bom funcionamento dos Sistemas, deverão tais vícios ou defeitos ser reparados pela Concedente no âmbito da respectiva empreitada, prorrogando-se a data da Consignação, no que respeita a esses bens, até ao momento em que esteja concluída a respetiva reparação.
6. A Concessionária não será responsável por atrasos e/ou deficiências na execução das Obras e/ou na prestação dos Serviços decorrentes de atrasos e/ou deficiências na execução das Obras da Concedente e/ou na respectiva Consignação.
7. Caso a Concessionária venha a incorrer em quaisquer prejuízos e/ou responsabilidades por força do disposto no número anterior, a Concedente ficará obrigada a compensar a Concessionária por via da reposição do equilíbrio económico- financeiro da Concessão nos termos da alínea d) do número 3. da Cláusula 87°.
CAPÍTULO XI UTILIZADORES CLÁUSULA 54ª
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
1. O Regulamento dos Serviços a preparar pela Concessionária entrará em vigor no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura do Contrato, após emissão de parecer da Entidade Reguladora, e regerá, em geral, as relações entre a Concessionária e os Utilizadores.
2. O Regulamento dos Serviços incluirá os modelos de Contrato de Fornecimento e de Recolha a celebrar com os Utilizadores, devendo ser divulgado a todos os interessados.
3. O Regulamento dos Serviços será elaborado tratando de forma independente os aspectos referentes ao abastecimento de água e à drenagem de águas residuais e incluirá:
a) Princípios gerais do documento;
b) Regras de relacionamento entre a Concessionária e os Utilizadores, incluindo a definição do processo de tramitação dos requerimentos, reclamações e notificações;
c) Regras de utilização dos Serviços, nomeadamente a definição das condições de aceitabilidade das águas residuais industriais, métodos de controle e verificações da Concessionária e auto-controlo pelos Utilizadores;
d) Definição das normas de prestação dos Serviços, nomeadamente quanto à qualidade dos mesmos;
e) Definição do modo de aplicação das diversas taxas e tarifas;
f) Normas e competências para aplicação de sanções, graduação e montantes.
CLÁUSULA 55ª ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
1. O Regulamento dos Serviços poderá ser alterado por iniciativa da Concessionária, quando o entender conveniente, ou mediante solicitação da Concedente, devidamente fundamentada.
2. A alteração das disposições do Regulamento dos Serviços será feita por acordo entre as Partes após consulta pública, parecer da Entidade Reguladora, e cumprimento dos demais requisitos previstos na lei.
3. O Regulamento de Serviços será publicitado nos termos e moldes previstos na lei.
CLÁUSULA 56ª UTILIZADORES
1. Sem prejuízo das condições estipuladas no Contrato, a Concessionária obriga-se a aceitar como Utilizador qualquer indivíduo ou entidade que o solicite, desde que o local de ligação sobre o qual recai o pedido se encontre a uma distância inferior ou igual a 20m (vinte metros) dos Sistemas e de acordo com as restantes condições definidas no Regulamento dos Serviços.
2. Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a Concessionária deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental cabendo ao utilizador o pagamento das tarifas definidas para o efeito.
CLÁUSULA 57ª
CONTRATO DE FORNECIMENTO E DE RECOLHA
1. A prestação de serviços aos Utilizadores será sempre objecto de Contratos de Fornecimento e Recolha celebrados com a Concessionária.
2. Os Contrato de Fornecimento e Recolha serão celebrados com Utilizadores que disponham de título para a ocupação do imóvel.
3. Os Contratos de Fornecimento e Recolha poderão ser celebrados com proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação.
4. Situações excepcionais, não previstas nos números anteriores, carecem de autorização da Concedente.
5. As Partes acordam que a posição contratual da Câmara Municipal de Barcelos nos Contratos de Fornecimento actualmente em vigor é transmitida para a Concessionária, com efeitos na data de início do Período de Funcionamento.
6. A Concessionária obriga-se a procurar substituir o clausulado dos actuais Contratos de Fornecimento celebrados pela Câmara Municipal de Barcelos pelo que consta do Regulamento dos Serviços; caso qualquer Utilizador contactado pela Concessionária não aceite a substituição atrás referida, a Concessionária ficará obrigada nos termos do Contrato de Fornecimento existente.
7. A Concessionária deve iniciar o fornecimento e recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da entrada em vigor do Contrato de Fornecimento e de Recolha, com ressalva das situações de força maior.
8. A Concessionária deve disponibilizar aos Utilizadores, por escrito e no momento da celebração do Contrato de Fornecimento e de Recolha, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos Utilizadores e da Concessionária, nomeadamente, quanto à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
9. A alteração do Utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do Contrato de Fornecimento e de Recolha.
10. Não pode ser recusada a celebração de Contratos de Fornecimento e de Recolha com novo Utilizador com base na existência de dívidas emergentes de:
a) contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento das dívidas existentes;
b) contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto, desde que proceda à liquidação das dívidas existentes.
CLÁUSULA 58ª
TARIFA, TAXAS E FACTURAÇÃO
1. Todos os serviços prestados aos Utilizadores serão facturados pela Concessionária com base no Tarifário em vigor e de acordo com a legislação aplicável.
2. Nas facturas por si emitidas, a Concessionária fará a discriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas e volumes de água abastecida e de águas residuais drenadas que dão origem às verbas debitadas, aos encargos e de utilização, assim como identificará sempre o IVA.
3. A facturação será emitida com a periodicidade definida pela legislação aplicável ou outra que mereça aceitação expressa do Utilizador, devendo, sempre no respeito pela lei, o sistema de leitura, facturação e cobrança evoluir gradualmente no sentido da optimização de recursos e da comodidade dos Utilizadores.
4. No caso de entrada em vigor de novas obrigações específicas da actividade da indústria da água, cujos custos sejam debitados ao Utilizador, estes serão apresentados em separado de forma a serem claramente identificados por aqueles.
5. O atraso no pagamento das facturas para além do prazo de pagamento referido nas mesmas, o qual não deverá ser inferior a 10 (dez) dias úteis, contados da sua apresentação aos Utilizadores, conferirá automaticamente à Concessionária o direito à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6. O atraso no pagamento das facturas para além do prazo de pagamento voluntário, conferirá automaticamente à Concessionária o direito de proceder à suspensão do fornecimento de água, nos termos do disposto na legislação aplicável. A reabertura da ligação ao Utilizador faltoso será efectuada após pagamento de todos os custos em dívida à Concessionária.
7. A Concessionária terá também a faculdade prevista no número anterior no caso de lhe não ser possibilitado o acesso ao contador por razão imputável ao Utilizador.
8. O direito ao recebimento dos serviços prestados prescreve e caduca nos termos previstos na lei.
9. As Partes acordam em integrar o disposto nos números anteriores no Regulamento dos Serviços Revisto, com estrita observância do disposto na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, designadamente do seu artigo 5º.
CLÁUSULA 58ª - A DIREITO À INFORMAÇÃO
1. Os Utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Concessionária das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2. A Concessionária deve dispor de um sítio na Internet, no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a sua actividade, nomeadamente:
a) Identificação da Concessionária, suas atribuições e âmbito de actuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifários;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos Serviços aos Utilizadores;
g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos Utilizadores;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento.
3. O sítio na Internet deverá dispor de mecanismos de interação com os Utilizadores, que permitam a prestação de esclarecimentos e o tratamento online de questões de natureza comercial, a gestão da relação com os Utilizadores e a apresentação de reclamações.
CLÁUSULA 59ª INSTALAÇÕES
1. A Concessionária obriga-se a manter abertos ao público, no concelho de Barcelos, os postos de atendimento indicados na Proposta por forma a satisfazer as necessidades da população e servir o perímetro territorial da Concessão.
2. A Concessionária deverá providenciar no sentido de que, em qualquer dos postos de atendimento, os interessados e os Utilizadores possam, nomeadamente, celebrar Contratos de Fornecimento e de Recolha, apresentar reclamações e efectuar pagamentos.
3. O horário de abertura ao público de todos os postos de atendimento será, no mínimo, coincidente com o horário de funcionamento das repartições públicas, nomeadamente da Câmara Municipal.
4. A Concessionária obriga-se, igualmente, a manter as instalações dos serviços operacionais e de assistência domiciliária no concelho de Barcelos.
CLÁUSULA 60ª
EMERGÊNCIAS
1. A Concessionária manterá em funcionamento ininterrupto, nas 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias do ano, um serviço de piquete de alerta e emergência facilmente contactável pelos Utilizadores, destinado a responder rápida e eficazmente a problemas de que tenha conhecimento.
2. A existência e funcionamento do serviço referido no número anterior é da exclusiva responsabilidade da Concessionária, não podendo ser debitados ao Utilizador os custos relativos às utilizações que dele faça, salvo em caso de comprovado uso abusivo ou extemporâneo.
CAPÍTULO XII FINANCIAMENTO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 61ª FINANCIAMENTO
1. O financiamento das actividades que integram a Concessão é da exclusiva e inteira responsabilidade da Concessionária.
2. Se vierem a ter sucesso as intenções de candidatura a financiamento comunitário de Obras que constam do Plano de Investimento Revisto, o esforço financeiro da Concessionária será transferido, por acordo prévio entre as Partes, prioritariamente para a alteração do tarifário vigente, e, em segunda prioridade, para outras obras que se justifiquem.
3. Caso venham a ser definidos benefícios fiscais aplicáveis às autarquias susceptíveis de serem transferidos para a Concessionária, os mesmos serão analisados caso a caso pelas Partes, no sentido de, existindo acordo entre as Partes, fazer usufruir de tais benefícios quer a Concessionária quer os Utilizadores.
CLÁUSULA 62ª TARIFÁRIO
1. A Concessionária tem direito a fixar, liquidar e cobrar, relativamente a cada um dos Serviços, as seguintes tarifas e taxas:
a) Pelo Serviço de Distribuição de Água:
a.a) Tarifa Disponibilidade de água;
a.b) Tarifa Variável de Água;
a.c) Tarifas Diversas;
b) Pelo Serviço de Saneamento:
b.a) Tarifa Disponibilidade de saneamento;
b.b) Tarifa variável;
b.b.1) Tarifa de Águas Residuais do Tipo Industrial;
b.c) Tarifas Diversas.
2. A fixação, pela Concessionária, das tarifas e taxas está sujeita a aprovação prévia da Concedente e respeitará os princípios consagrados na legislação aplicável, bem como o disposto na Cláusula 68ª.
3. A Concessionária não poderá cobrar quaisquer tarifas ou taxas diferentes das referidas no número 1 anterior, nem aplicá-las de forma distinta da estabelecida no Contrato, nem onerar a qualquer título ou por qualquer forma o preço do Serviço respectivo, sem prejuízo do disposto na Cláusula 58º.
CLÁUSULA 63ª
TARIFAS VARIÁVEIS DE ÁGUA E DE SANEAMENTO
1. A tarifa variável constitui a parte do preço da água ou do saneamento de águas residuais calculada em função do volume de água consumido.
2. As tarifas variáveis dividem-se segundo a natureza dos Utilizadores e tipo de escalão de consumo a que se aplicam, tomando os valores constantes do Tarifário Revisto constante do Anexo 3, líquidos de IVA e de outros impostos.
CLÁUSULA 64ª
TARIFAS DISPONIBILIDADE DE ÁGUA E DE SANEAMENTO
1. A Tarifa Disponibilidade de Abastecimento de Água é o correspetivo da disponibilização do serviço público de abastecimento de água e destina-se a cobrir os custos de conservação e manutenção da respectiva infra-estrutura e equipamentos e outros encargos fixos.
2. A Tarifa Disponibilidade de Saneamento é o correspectivo da disponibilização do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais e destina-se a cobrir os custos de conservação e manutenção da respectiva infra-estrutura e equipamentos e outros encargos fixos.
3. A Tarifa Disponibilidade será aplicada em função da tipologia de cliente e do diâmetro nominal dos contadores instalados, tomando os valores constantes do Tarifário Revisto constante do Anexo 3, líquidos de IVA.
CLÁUSULA 65ª CONSTRUÇÃO DE RAMAL [REVOGADA]
CLÁUSULA 66ª
TARIFAS POR OUTROS SERVIÇOS
1. Em complemento ao Tarifário essencial, a Concessionária poderá cobrar aos Utilizadores tarifas por prestação de outros serviços ou trabalhos, conforme o disposto no número seguinte.
2. Quando o Utilizador solicitar a prestação de um serviço, a Concessionária pode cobrar o seu custo, que corresponde a um preço fixo e único por cada serviço prestado, aplicando-se, os valores constantes do Tarifário Revisto constante do Anexo 3, os quais são líquidos de IVA.
CLÁUSULA 67ª
CONSUMIDORES E CONSUMOS E TARIFAS DE EXCEPÇÃO
1. Os consumos de água destinados ao combate a incêndios não serão cobrados pela Concessionária.
2. Sem prejuízo do disposto no número 5 da Cláusula 37ª, no caso de consumidores industriais cujas águas residuais não respeitem as cargas poluidoras legais e regulamentares, a tarifa variável será calculada em função do volume de águas residuais drenadas acrescida da respectiva carga poluidora, no período em que não sejam cumpridas as condições de aceitabilidade das águas residuais, tal como previsto no Regulamento dos Serviços.
3. Aos consumidores que possuem furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento de água, deverá assegurar-se a liquidação da tarifa variável de saneamento englobando os caudais drenados mesmo que não fornecidos pela Concessionária, nos termos previstos no Regulamento dos Serviços.
4. A Concedente poderá determinar a cobrança de outras taxas ou tarifas referentes a serviços prestados pela Câmara Municipal de Barcelos a clientes da Concessionária. A prestação deste tipo de serviço não terá encargos para a Concedente, salvo quando daí resulte um acréscimo de custos para a Concessionária.
CLÁUSULA 67ª - A TARIFÁRIOS ESPECIAISS
Aos Utilizadores domésticos de menor rendimento ou com necessidades especiais e aos Utilizadores “famílias numerosas” assegurar-se-á a disponibilização do acesso a um tarifário especial, cujas condições de admissibilidade constam do Regulamento de Serviços (Anexo 1), do Protocolo (Anexo 4).
CLÁUSULA 68ª REVISÃO DO TARIFÁRIO
1. A partir do início do Período de Funcionamento inclusive, os valores das tarifas constantes do número 1 da Cláusula 62ª e do Tarifário Revisto serão revistos anualmente, com entrada em vigor no dia 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte, por aplicação da seguinte fórmula de revisão e com recurso aos últimos índices publicados à data da proposta de revisão:
Tr = Tv x P Em que:
Tr = Tarifa revista (ano n);
Tv = Tarifa em vigor antes da revisão (ano n-1); P = Factor de revisão.
2.Para efeitos da revisão dos valores das tarifas constantes da Cláusula 62ª, o Factor P será calculado nos seguintes termos:
em que:
Ap | IPCp | ||||
P= | * | 0,25 | + | * | 0,75 |
Ao | IPCo |
Ap = Índice que representa o preço por metro cúbico, excluindo IVA, de aquisição de água em alta no ano n (ano para o qual se está a proceder à atualização das tarifas);
Ao = Índice que representa o preço por metro cúbico, excluindo IVA, de aquisição de água em alta no ano n-1 (ano anterior ao ano para o qual se está a proceder à atualização das
tarifas);
ICp = Índice de Preços no Consumidor (exceto Habitação) - Portugal - Norte, do mês de agosto do ano n-1 (ano anterior ao ano para o qual se está a proceder à atualização das tarifas);
ICo = Índice de Preços no Consumidor (exceto Habitação) - Portugal - Norte, do mês de agosto do ano n-2 (dois anos antes do ano para o qual se está a proceder à atualização das tarifas);.
3. A revisão das tarifas nos termos da presente cláusula deverá respeitar a legislação aplicável e está sujeita à aprovação da Concedente.
4.A Concessionária remete à Entidade Reguladora a proposta de revisão tarifária para o ano seguinte até 15 de outubro.
5. A Entidade Reguladora aprecia e remete parecer sobre a proposta de revisão tarifária ao concedente e à entidade gestora.
6 Os tarifários são aprovados pelo Concedente até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem.
7. Caso a proposta de revisão de tarifas mencionada nos números anteriores não traduza a correcta aplicação dos termos previstos nesta Cláusula, a Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da recepção da proposta de revisão, informará a Concessionária desse facto, indicando os valores das tarifas a aplicar.
8. Caso a Concessionária não esteja de acordo com os valores indicados pela Concedente nos termos do número anterior, deverá formular por escrito a sua reserva, indicando de forma fundamentada os valores que considera correctos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da recepção da comunicação da Concedente.
9. Decorrido que esteja o prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do termo do prazo referido no n.º 9 desta Cláusula ou o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da reserva referida no n.º 10, sem que a Concedente se pronuncie, a proposta de revisão de tarifas considera-se tacitamente aprovada por esta.
10. A não atualização tarifária em obediência à fórmula de atualização tarifária prevista no n.º 1 da presente Cláusula, por facto imputável ao Concedente, confere à Concessionária o direito à
compensação direta imediata, a ser paga até dia 31 de janeiro de ano subsequente ao ano da não atualização.
CLÁUSULA 69ª
ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE REVISÃO DO TARIFÁRIO
1. As fórmulas de revisão do Tarifário descritas na Cláusula 68ª poderão ser revistas e alteradas durante a vigência da Concessão, com o objectivo de as readaptar à estrutura de custos, se alguma das seguintes circunstâncias se verificar:
a) Se em algum dos índices constantes das fórmulas de revisão de preços se verificar uma variação superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor vigente na data da assinatura do presente Contrato;
b) Se algum dos índices constantes da fórmula de revisão de preços deixar de ser publicado ou tiver deixado de ser representativo das condições de mercado.
2. A solicitação para a alteração da fórmula de revisão do Tarifário poderá ser apresentada por qualquer das Partes, não podendo o processo de negociação daí decorrente implicar qualquer suspensão das obrigações contratuais em vigor.
3. Qualquer alteração da fórmula de revisão do tarifário não poderá ser implementada sem a prévia autorização da Concedente, após consulta desta à Entidade Reguladora, sem prejuízo da obrigação que daí possa advir para esta de repor o equilíbrio económico–financeiro do Contrato.
CAPÍTULO XIII RETRIBUIÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 70ª RETRIBUIÇÃO [REVOGADA]
CLÁUSULA 71ª
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
[REVOGADA]
CAPÍTULO XIV TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 72ª OBRIGAÇÕES EXISTENTES
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 73ª, todas as obrigações contratuais da Concedente referentes à Exploração, constantes do Anexo XIII, serão por esta transmitidas para a Concessionária nos termos constantes daquele Anexo.
CLÁUSULA 73ª
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
1. O fornecimento de água à Concessionária será efectuado pelo recurso a captações próprias e pela AdC, nos termos do contrato que consta do Anexo XIV.
2. Logo que a Concedente para o efeito notifique a Concessionária, esta assumirá a posição contratual da Concedente no contrato de fornecimento de água referido no número anterior.
3. A cessão da posição contratual referida no número anterior será efectuada mediante instrumento de cessão de posição contratual a celebrar, substancialmente na forma da minuta constante do Anexo XIV, entre a Concedente, a AdC e a Concessionária, sendo a referida cessão comunicada pela Concedente à AdC.
4. Competirá à Concedente obter, da AdC, a autorização para a referida cessão de posição contratual.
5. A Concessionária não será responsável por atrasos ou deficiência na prestação dos Serviços decorrentes da falta de cumprimento, atraso no cumprimento ou deficiente execução das obrigações assumidas pela AdC.
CLÁUSULA 74ª CAUÇÕES
1. As cauções prestadas à Concedente por fornecedores e empreiteiros constantes do Anexo X permanecerão na esfera jurídica da Concedente, a quem compete a respectiva gestão, accionamento e devolução, por solicitação da Concessionária.
2. A eventual devolução das cauções prestadas à Concedente pelos Utilizadores será feita directamente pela Concedente aos respectivos interessados.
CLÁUSULA 75ª RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS
1. Os recebimentos e pagamentos correspondentes a fornecimentos e serviços prestados aos Utilizadores anteriormente à data de início do Período de Funcionamento deverão ser objecto de encontro de contas, trimestral, entre a Concessionária e a Concedente.
2. A Concessionária desenvolverá todas as acções e tomará todas as medidas de boa gestão para promover a boa cobrança da facturação relativa aos fornecimentos referidos no número anterior, assumindo igualmente todos os encargos que daí advenham.
3. Doze meses após a data de início do Período de Funcionamento, termina a obrigação de transferência referida no número 1 da presente Xxxxxxxx, devolvendo a Concessionária à Concedente todos os documentos de cobrança referentes à facturação mencionada no número 2 que se encontrem por liquidar.
CAPÍTULO XV TERCEIROS
CLÁUSULA 76ª INOPONIBILIDADE
A Concessionária não poderá opor à Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas com terceiros.
CLÁUSULA 77ª SUBCONCESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
1. Para o desenvolvimento das actividades referidas na Cláusula 9ª, a Concessionária poderá subcontratar ou recorrer a tarefeiros, sem que tal facto origine qualquer diminuição da responsabilidade da Concessionária pelo cumprimento das suas obrigações.
2. Incumbe à Concessionária promover e desenvolver a correcta Exploração e Gestão dos Serviços, sendo sua a responsabilidade por quaisquer deficiências que ali se venham a verificar mesmo que recorra a subcontratados ou a tarefeiros.
3. A Concedente pode recusar a utilização de subcontratados quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do Contrato ou quando não seja evidente uma mais-valia dessa subcontratação para a qualidade e custo dos Serviços para os Utilizadores.
4. A Concessionária pode, desde que autorizada pela Concedente, subconcessionar parte do Serviço, não podendo daí resultar a aplicação de tarifas superiores às previstas no Contrato.
5. No caso de haver subconcessão de parte do Serviço, a Concessionária mantém os direitos e obrigações perante a Concedente fixados no Contrato.
CLÁUSULA 78ª
SUBSTITUIÇÃO ORDENADA PELA CONCEDENTE
1. A Concedente poderá ordenar a substituição de qualquer uma das empresas subcontratadas ou tarefeiros referidos nas Cláusulas anteriores, ainda que por si previamente aceites, nos casos,
devidamente comprovados, de incompetência ou negligência no exercício das suas funções ou comportamentos graves, desde que comunique à Concessionária a sua intenção por escrito e a justifique devidamente.
2. Nenhuma responsabilidade advirá para a Concedente em resultado do uso da faculdade concedida nos termos do número 1 anterior.
CLÁUSULA 79ª
INSERÇÃO OBRIGATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
1. Todos os contratos de execução continuada celebrados pela Concessionária e referentes ao objecto da Concessão, com excepção dos Contratos de Financiamento, deverão incluir uma cláusula reservando expressamente à Concedente a faculdade de se substituir à Concessionária, no caso de rescisão, resgate ou outro meio de extinção do Contrato.
2. A Concessionária obriga-se a inserir as seguintes cláusulas no Contrato de Construção:
a) Cláusula que reserve expressamente à Concedente a faculdade de se substituir à Concessionária, por cessão da posição contratual ou outro meio legalmente admissível, em caso de sequestro, bem como nos casos de rescisão, resgate ou qualquer outro de extinção do Contrato;
b) Cláusula que confira à Concessionária o direito de rescindir o Contrato de Construção com base na substituição ordenada pela Concedente nos termos da Cláusula 78ª.
CAPÍTULO XVI FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA 80ª
PODERES DE FISCALIZAÇÃO
1. A Concessionária fica sujeita às acções de fiscalização previstas no Contrato, as quais poderão ser exercidas pela Concedente ou por entidade por si devidamente credenciada, actuando em nome daquela.
2. No âmbito dos seus poderes de fiscalização, a Concedente poderá emitir pareceres, recomendações, instruções e directivas, que a Concessionária deverá observar e respeitar.
3. A Concessionária deverá facultar à Concedente todas as facilidades necessárias ao exercício da acção de fiscalização, bem como deverá fornecer todos os elementos que razoavelmente lhe sejam solicitados pela Concedente, devendo, nomeadamente:
a) Fornecer à Concedente, sempre que esta o solicite, todos os documentos e quaisquer outros elementos relativos às principais características e condições de funcionamento de todas as Infra-estruturas, Equipamentos, e Instalações afectas à Exploração;
b) Disponibilizar à Concedente, em local condigno, nas imediações do edifício-sede da Concessionária, espaço de acesso restrito, com área útil não inferior a 30 m2.
c) Fornecer à Concedente, semestralmente, cópia dos relatórios do controlo analítico efectuado às águas para consumo e aos efluentes descarregados;
d) Permitir à Concedente livre acesso a todos os locais de trabalho, zona de obras, estaleiros e livro de obras;
e) Incluir, nos contratos de empreitada que celebre com terceiros, nomeadamente no Contrato de Construção, uma cláusula que permita o acesso da Concedente às zonas de obras, estaleiros e livro de obras;
f) Prestar à Concedente todos os esclarecimentos e informações que esta solicitar;
g) Facultar à Concedente todos os livros, registos, documentos e quaisquer outros elementos, incluindo dados estatísticos, relativos ao objecto da Concessão;
h) Prestar à Concedente todos os esclarecimentos quanto aos trabalhos ou serviços subcontratados e à idoneidade técnica dos respectivos executantes;
i) Estabelecer um sistema de acesso permanente à informação, que permita à Concedente desencadear todas as acções de fiscalização, de actualização do cadastro, de conhecimento de ocorrências relevantes na Exploração, de cumprimento do Plano de Investimentos, ou outras consideradas relevantes.
CLÁUSULA 81ª
FISCALIZAÇÃO DO PLANO DE INVESTIMENTOS
1. A Concessionária apresentará, em cada ano de vigência da Concessão, até ao respectivo dia 31 de Março, um relatório sobre a actividade referente à execução do Plano de Investimentos desenvolvida no ano civil anterior.
2. A Concessionária apresentará, ainda, um relatório semestral relativo à actividade desenvolvida nos 6 (seis) meses seguintes ao ano com referência ao qual foi entregue o último relatório anual.
CLÁUSULA 82ª FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO
1. A Concessionária apresentará até ao dia 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a actividade desenvolvida no ano civil anterior, no que se refere à Exploração e Gestão.
2. A Concessionária é ainda obrigada a entregar um relatório semestral relativo à actividade desenvolvida nos 6 (seis) meses seguintes ao ano com referência ao qual foi entregue o relatório anual.
3. A Concessionária deve remeter à Entidade Reguladora:
a) Os Tarifários, acompanhados da deliberação que os aprovou;
b) Os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) As restantes informações decorrentes do estatuto da Entidade Reguladora e demais legislação aplicável.
4. Os elementos previstos na alínea a) do número anterior devem ser enviados no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva aprovação.
5. Os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 devem ser enviados anualmente e até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado, devendo estar certificados por auditor externo independente.
CLÁUSULA 83ª
FISCALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
1. A Concedente poderá solicitar à Concessionária o acesso a todos os livros de actas, listas de presença, livro de registo de acções, diário, razão, balanço, inventários e balancetes, bem como a quaisquer outros elementos ou documentos contabilísticos da Concessionária.
2. A Concessionária facultará à Concedente certidão actualizada da Conservatória do Registo Comercial, bem como cópia das actas de todas as reuniões do conselho de administração e da assembleia geral.
3. A Concedente poderá solicitar à Concessionária, sempre que o entenda, a realização de reuniões com os membros do seu conselho de administração.
4. Caso a Concessionária institua um conselho fiscal, permitirá a assistência de um representante da Concedente às reuniões daquele conselho sempre que a Concedente o solicite.
5. A Concessionária deverá remeter à Concedente, sempre que solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia da acta da assembleia-geral de accionistas, A Concessionária informará igualmente a Concedente, sempre que questionada, de todas as ações judiciais ou arbitrais em que a Concessionária seja parte ou interveniente, sejam de que natureza forem, enviando-lhe cópia integral da citação e/ou da petição inicial. acompanhada de informação sobre qual a posição da Concedente em relação a tal litígio ou processo.
CLÁUSULA 84ª
ACÇÕES DE FISCALIZAÇÃO ESPECÍFICAS
1. A Concedente poderá, sempre que o entender, verificar a veracidade e a autenticidade das informações e elementos fornecidos pela Concessionária, podendo exigir desta a apresentação de qualquer documento ou a realização de qualquer diligência para tanto necessária, segundo um critério de razoabilidade.
2. Além de quaisquer outras acções de fiscalização específicas, de acordo com o estipulado no Contrato e no cumprimento das disposições legais, a Concedente poderá, ainda, na presença de representantes da Concessionária:
a) Efectuar ensaios, vistorias ou exames que permitam averiguar a veracidade das informações e elementos fornecidos, avaliar as condições de funcionamento e as características das Infra-estruturas, Equipamentos e Instalações e quaisquer outros bens afectos à Concessão;
b) Realizar quaisquer ensaios, vistorias, exames ou outras acções de controlo e fiscalização relativas à qualidade da água distribuída e das águas residuais rejeitadas.
3. Os encargos com os ensaios, vistorias, exames ou quaisquer outras acções de controlo ou fiscalização correm por conta da Concedente.
CLÁUSULA 85ª DETERMINAÇÕES
1. As instruções, as recomendações, as directivas e, em geral, todas as determinações razoáveis e fundamentadamente emitidas pela Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, nos termos do disposto nos números seguintes.
2. A Concessionária poderá opor-se às determinações referidas no número anterior, sempre que considere que tais determinações poderão afectar a qualidade da concepção ou da execução
das Obras, o funcionamento ou operacionalidade dos Sistemas e dos Serviços, ou o cumprimento pontual e integral das obrigações da Concessionária decorrentes dos contratos celebrados no âmbito e para os efeitos da Concessão.
3. Para o efeito do estipulado no número anterior, a Concessionária comunicará à Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu entendimento relativamente às determinações emanadas desta, expondo os motivos pelos quais considera serem as determinações prejudiciais à boa prossecução do objecto da Concessão.
4. Caso a Concedente, após ter recebido a comunicação referida no número anterior, reitere as suas determinações, a Concessionária ficará definitivamente obrigada às mesmas, devendo cumpri-las imediatamente, sem prejuízo do recurso aos procedimentos constantes do Capítulo XXI do presente Contrato, e, caso lhe seja reconhecida razão, a Concessionária será reembolsada de todos os custos e, se possível e necessário, reposta, às custas da Concedente, a situação inicial.
5. As determinações emanadas pela Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização não exoneram a Concessionária das suas responsabilidades contratuais, salvo se, tratando-se de vícios de concepção ou execução das Obras, deficiências de funcionamento ou de operacionalidade dos Sistemas e dos Serviços ou quaisquer consequências delas advenientes, as mesmas resultarem de determinações da Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado a sua oposição nos termos do número 2 anterior, sendo aplicável, se for caso disso, o disposto no número 4 da presente Xxxxxxxx.
6. Quando a Concessionária, injustificadamente, não respeite as determinações referidas no número 1 desta Cláusula, a Concedente poderá proceder à correcção da situação directamente ou através de terceiros, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo das sanções que eventualmente lhe venham a ser aplicadas.
7. A Concedente poderá recorrer à caução, prestada nos termos do disposto na Cláusula 89ª deste Contrato, para pagamento dos custos referidos no número anterior.
CAPÍTULO XVII
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE CLÁUSULA 86ª
ASSUNÇÃO DE RISCOS
A Concessionária assume a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato.
CLÁUSULA 87ª
REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO
1.Para além das situações em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio económico- financeiro da Concessão seja expressamente previsto neste Contrato, haverá lugar à dita reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão sempre que se verificar alguma das seguintes ocorrências:
a) Atraso superior a 6 (seis) meses ou não execução das Obras da Concedente constantes do Plano de Investimentos Municipal;
b) Alteração, imposta pela Concedente ou resultante da lei, do montante dos investimentos constantes do Plano de Investimentos;
c) Alteração significativa das normas ou legislação em vigor, que conduza à exigência de alteração do nível de serviço ou dos procedimentos para efeitos de prestação dos Serviços;
d) Acréscimo de encargos suportados pela Concessionária decorrentes de factos que não poderiam ter sido previstos à presente data como, por exemplo, novas taxas ou tarifas determinados por legislação não vigente à data do Concurso ou encargos resultantes de pareceres vinculativos emanados de entidades reguladoras, salvo se disserem respeito à correcção
de desconformidades;
e) Incumprimento grave ou reiterado pela Concedente das obrigações para si decorrentes do presente Contrato, incluindo quanto ao Plano de Investimentos Municipal, na medida em que a Concessionária não exerça o respectivo direito de rescisão;
f) Fixação pela Concedente de um Tarifário diferente do que resulta da aplicação do presente Contrato, incluindo imposição, pela Concedente, de uma atualização distinta da prevista na Cláusula 68.ª;
g) Modificação unilateral imposta pela Concedente das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão;
h) Em caso de Força Maior;
i) Não verificação, por qualquer motivo, do disposto na cláusula 2ª do instrumento de cessão de posição contratual referido na Cláusula 73ª, número 3 e/ou incumprimento, pela AdC, (i) das suas obrigações resultantes do contrato de fornecimento de água à Concessionária, sempre que as penalidades efectivamente suportadas pela dita AdC não assegurem, por si só, a manutenção do equilíbrio económico-financeiro da Concessão e/ou (ii) das demais obrigações que para a AdC resultam da qualidade de fornecedora de água em alta, incluindo, nomeadamente, as obrigações que, relacionadas com o fornecimento de água e os investimentos, são assumidas pela AdC na cláusula 2ª do instrumento de cessão de posição contratual referido na Cláusula 73ª, número 3.
2. A reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão será requerida por qualquer uma das Partes, mediante comunicação escrita nesse sentido a solicitar o início das negociações, identificando o, ou, os eventos que considera terem ocorrido e darem lugar à reposição, devendo juntar todos os elementos susceptíveis de comprovar a pretensão e as
razões invocadas, com indicação devidamente justificada sobre se esse ou esses eventos e/ou os efeitos desse ou desses eventos são ou não continuados no tempo e respectiva quantificação.
3. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar através de qualquer uma das seguintes modalidades, aplicando-se, de entre elas, a que for determinada imperativamente pela lei, ou a que para cada caso for escolhida por acordo entre as Partes ou ainda, na falta de acordo, através dos mecanismos de resolução de divergências previsto no Capítulo XXI do presente Contrato:
a) Alteração do Tarifário;
b) Alteração do prazo da Concessão;
c) Atribuição de compensação financeira directa pela Concedente;
d) Conjugação de quaisquer soluções das alíneas anteriores;
e) Qualquer outra modalidade que venha a ser acordada pelas Partes no respeito pela lei aplicável e pelo Contrato.
4. A reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão terá sempre como referência o Caso Base Revisto constante do Anexo 2, vigente à data da reposição, o qual representa a equação financeira com base na qual se celebra o Contrato.
5. O equilíbrio económico-financeiro da Concessão considerar-se-á reposto quando, relativamente ao efeito dos eventos que o determinam, cumulativamente:
a) Os valores mínimos e médio do “rácio de cobertura anual do serviço da dívida” (tal como definido nos Contratos de Financiamento) retomem os níveis constantes do Anexo XX, quando calculados desde a data de reposição até ao termo dos Contratos de Financiamento;
b) Os valores mínimos e médio do “rácio de cobertura da vida do empréstimo” (tal como definido nos Contratos de Financiamento) retomem os níveis constantes do Anexo XX,
quando calculados desde a data de reposição até ao termo dos Contratos de Financiamento;
c) Seja reposta a TIR Accionista constante do Anexo XIX, tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
6. A modalidade prevista na alínea b) do número 3. da presente Cláusula apenas poderá ser utilizada para reposições cujos motivos se tenham verificado após 31 de Dezembro de 2010.
7. A modalidade prevista na alínea c) do número 3 apenas poderá ser utilizada para ocorrências cujos motivos se tenham verificado após 31 de Dezembro de 2010.
8. Nos casos previstos nas alíneas b), f) e g) do número 1 da presente Cláusula e no número 4 da Cláusula 10ª, a reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão será feita através da modalidade prevista na alínea a) do número 3 da presente Cláusula.
9. Caso as Partes não cheguem a acordo sobre a reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da notificação da parte que pretende a reposição do equilíbrio económico-financeiro, qualquer das Partes, pode recorrer ao Tribunal estadual competente, ou, caso haja acordo entre elas, poderá recorrer ao Tribunal Arbitral, sem prejuízo de se proceder à imediata implementação da reposição na parte que tiver obtido o acordo das Partes.
10. Em caso algum a Concessionária poderá, durante a negociação conducente à reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato, paralisar, interromper ou suspender a prestação dos Serviços.
11. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro, o Caso Base será alterado em função e na medida de tal reposição, procedendo-se à alteração do Anexo XVI.
CAPÍTULO XVIII
GARANTIAS DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 88ª
SEGUROS
1. A Concessionária contratará e manterá em vigor as apólices de seguro necessárias para a cobertura da totalidade dos riscos da Concessão, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, a Concessionária, até ao termo do Período de Transição, apresentará as seguintes apólices de seguro:
a) Acidentes de trabalho e doenças profissionais relativamente a todos os funcionários, incluindo os que se encontrem requisitados à Concedente;
b) Relativas aos meios de transporte postos à disposição do pessoal e por estes utilizados, bem como de todo o pessoal nele transportado;
c) Responsabilidade civil relativa aos riscos próprios do exercício da sua actividade;
d) Contra qualquer tipo de acidente que cubra, pelo seu valor real, o valor das Infra- estruturas, Instalações e Equipamentos e outros dispositivos intrinsecamente associados à Exploração e à Gestão.
3. O valor a considerar para efeitos da alínea d) do número anterior é, relativamente aos bens nesta data existentes, e constantes do Anexos VI e VIII, de € 32.002.910,00 (trinta e dois milhões, dois mil, novecentos e dez euros) e, relativamente aos restantes bens, o seu valor de substituição.
4. A Concessionária obriga-se, ainda, a segurar, pelo seu valor, tão rapidamente quanto possível, as Infra-estruturas, os Equipamentos e as Instalações que sejam construídas em virtude do Plano de Investimentos ou que venham a ser a qualquer título postas à disposição da Concessionária, devendo apresentar as respectivas apólices à Concedente sempre que tal lhe seja solicitado.
5. Os seguros referidos nos números anteriores vigorarão até à extinção da Concessão, obrigando-se a Concessionária a manter válidas e actualizadas as respectivas apólices e a exibi- las sempre que a Concedente o exija.
6. Os encargos referentes a todos os seguros, bem como qualquer dedução efectuada pela companhia seguradora a título de franquia em caso de sinistro indemnizável, serão da conta da Concessionária.
7. Os contratos de seguro actualmente existentes são os constantes do Anexo IX, os quais poderão ser transferidos para a Concessionária durante o Período de Transição.
CLÁUSULA 89ª PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
1. A Concessionária presta nesta data caução a favor da Concedente, mediante garantia bancária emitida nos termos do Anexo XV, no valor de € 3.000.000,00 (três milhões de euros) para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato, suportando todas as despesas com a mesma.
2. A garantia bancária deverá referir, expressamente, que todo e qualquer pagamento por sua conta será realizado imediatamente, após pedido escrito nesse sentido por parte da Concedente, no sistema de garantia automática ou de pagamento à primeira solicitação, com total e absoluta autonomia relativamente ao Contrato; a garantia deverá ser irrevogável e não poderá ser alterada sem o expresso consentimento da Concedente.
3. A Concessionária manterá a caução válida até à data da sua restituição pela Concedente, a qual ocorrerá 1 (um) ano após a extinção da Concessão.
CLÁUSULA 90ª ALTERAÇÃO DA CAUÇÃO
1. Qualquer alteração da forma de prestação da caução poderá ser autorizada pela Concedente, desde que não exista qualquer período de tempo entre o cancelamento da caução em vigor e a apresentação da nova.
2. A partir do ano 2017 poderá ser promovida a revisão do valor da caução, mediante proposta fundamentada da Concessionária comunicada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta)
xxxx, em função da redução do risco atendendo ao decurso do prazo da Concessão e à execução do Plano de Investimentos.
3. As Partes acordarão nos termos da revisão do montante da caução no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da comunicação referida no número anterior.
4. Na ausência de acordo quanto à revisão do valor da caução, permanecerá em vigor a caução tal como se encontrar à data do pedido de revisão.
CLÁUSULA 91ª REPOSIÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO
A diminuição do valor da caução, por força de levantamentos efectuados pela Concedente nos termos estipulados no Contrato, implica para a Concessionária a obrigação de proceder à reposição do valor anterior ao levantamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que a Concedente comunique ter efectuado tal levantamento.
CAPÍTULO XIX
INCUMPRIMENTO E CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DO CONTRATO CLÁUSULA 92ª
CASO DE FORÇA MAIOR
1. A ocorrência de Força Maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pela mora, incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações decorrentes do presente Contrato, na exacta e estrita medida em que o cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da ocorrência ou em que tal ocorrência tenha implicado o defeito do cumprimento e dará lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato nos termos da Cláusula 87ª.
2. A ocorrência de um caso de Força Maior que não implique a impossibilidade definitiva do
cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato dará lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro, nos termos da Cláusula 87ª.
CLÁUSULA 93ª SANÇÕES
1. Sem prejuízo das responsabilidades da Concessionária perante terceiros, da aplicação de penalidades por outras entidades com competência para tal e da possibilidade de sequestro, salvo nos casos em que tal decorra de facto imputável à AdC, a Concedente poderá aplicar à Concessionária as multas previstas na Cláusula seguinte nos casos de incumprimento injustificado pela Concessionária de deveres ou obrigações emergentes do Contrato, ou das determinações da Concedente emitidas no âmbito da Lei ou do Contrato.
2. Na aplicação das multas a Concedente actuará segundo um princípio de proporcionalidade e basear-se-á em critérios de gravidade e reiteração.
3. A Concedente ouvirá previamente a Comissão de Acompanhamento sobre a decisão de aplicação de sanções.
CLÁUSULA 94ª MULTAS
1. O montante das multas a aplicar nos termos da Cláusula anterior variará entre um mínimo de
€ 500,00 (quinhentos euros) e um máximo anual de € 50 000,00 (cinquenta mil euros).
2. Poderão ser passíveis de aplicação de multas as seguintes ocorrências:
a) Interrupção injustificada parcial ou total por área de influência de reservatório de abastecimento de água e falta frequente e injustificada de pressão na água;
b) Falta injustificada de cumprimento das obrigações legais e/ou contratuais, relativas à continuidade, quantidade e qualidade da água distribuída;
c) Não cumprimento injustificado das obrigações legais e/ou contratuais, relativas à drenagem e tratamento de águas residuais;
d) Desobediência injustificada a instruções e diretivas da Concedente, no âmbito dos seus poderes de fiscalização e aprovação;
e) Falta de cumprimento, atraso na execução ou execução defeituosa do Plano de Investimentos, salvo quando resultantes de atrasos ou deficiências decorrentes da prática de actos da competência de entidades públicas ou da AdC;
f) Falta de apresentação atempada dos Projectos de Execução, de relatórios ou de prestação de informações ou outros elementos solicitados pela Concedente.
3. Caso a Concessionária não proceda ao pagamento da multa aplicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação referida no número anterior, a Concedente poderá, para o efeito, executar a caução prestada pela Concessionária, obrigando-se esta a repor a dita caução no prazo de 10 (dez) dias úteis.
4. A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência da Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelos meios judiciais ou pelo tribunal arbitral, caso haja acordo entre as partes para o efeito.
5. A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional.
6. Sempre que a Concedente aplicar uma multa, a Concessionária será notificada da intenção da respectiva aplicação, sendo-lhe conferido um prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para contestar o fundamento apresentado.
7. Com base na contestação apresentada pela Concessionária, o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos poderá anular, modificar ou confirmar a aplicação da multa.
8. Caso o Presidente da Câmara Municipal de Barcelos venha a confirmar a decisão, poderá a Concessionária recorrer judicialmente, ou para o Tribunal Arbitral, caso haja acordo entre as partes para o efeito, em ambos os casos com efeito suspensivo da decisão.
CLÁUSULA 95ª SEQUESTRO
1. Caso se dê ou esteja eminente a cessação ou a interrupção total ou parcial da Exploração ou se verifiquem deficiências graves e reiteradas na respectiva organização e funcionamento susceptíveis de comprometer a regularidade da prestação dos Serviços por facto imputável à Concessionária, a Concedente poderá, mediante sequestro, assumir o exercício das actividades inerentes à Concessão, adoptando todas e quaisquer medidas que repute necessárias para a normalização da situação, por um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
2. Existindo causa de sequestro nos termos do número 1 anterior, a Concedente informará a Entidade Reguladora e a Comissão de Acompanhamento, e notificará a Concessionária para que, no prazo razoavelmente fixado pela Concedente, sejam cumpridas as obrigações contratuais e, consoante o caso, corrigidas ou reparadas as deficiências verificadas.
3. Caso a Concessionária, no prazo que lhe for fixado pela Concedente na notificação referida no número anterior, não cumpra as obrigações contratuais ou não sane a situação susceptível de dar causa ao sequestro, a Concedente poderá declarar imediatamente o exercício do direito constante do número 1 da presente Cláusula.
4. Verificada a declaração prevista no número anterior, a Concessionária porá à disposição da Concedente, no mais curto período de tempo possível, todos os elementos relacionados com a Concessão, sendo a Concessionária responsável por todas as consequências originadas por atraso que lhe seja imputável.
5. Serão suportados pela Concessionária todos os encargos e despesas, devidamente documentados e contabilizados, em que a Concedente incorra necessária e justificadamente no âmbito das actividades da Concessão, enquanto durar o período de sequestro.
6. Para fazer face aos encargos e despesas necessárias com a Concessão e o restabelecimento
da normalidade durante o período do sequestro, a Concedente poderá socorrer-se, em primeiro lugar, das receitas do Tarifário existentes, dando cumprimento às obrigações da Concessionária
quanto ao esquema de prioridades de afectação dessas receitas à Concessão decorrentes e previstas nos Contratos de Financiamento e, caso as receitas sejam insuficientes, poderá recorrer à caução prestada pela Concessionária.
7. Logo que cessem os motivos que originaram o sequestro, e caso a Concessionária assegure poder reassumir a Concessão de acordo com o Contrato, a Concedente notificará aquela para, em prazo razoavelmente fixado, retomar o exercício da Concessão.
8. A verificação, pela Concedente, da impossibilidade do restabelecimento do normal funcionamento dos Serviços após o termo do prazo máximo referido no número 1 da presente Cláusula, é fundamento para a rescisão do Contrato por decisão unilateral da Concedente, sem lugar a indemnização da Concessionária.
CAPÍTULO XX EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 96ª CADUCIDADE
A Concessão caduca no termo do prazo fixado na Cláusula 14ª, aplicando-se o disposto no número 4 da Cláusula 97ª.
CLÁUSULA 97ª RESGATE
1. A Concedente poderá resgatar a Concessão sempre que razões de interesse público o justifiquem, após a conclusão do Plano de Investimento Revisto, constante do Anexo 5.
2. A decisão de resgate deve ser devidamente fundamentada com a apresentação de evidências do interesse público justificativo do mesmo, com explicitação das razões para o resgate, designadamente em termos de qualidade ou eficiência do serviço prestado, bem como do cálculo da indemnização devida à concessionária, devendo, ainda, ser acompanhada de estudo técnico
que demonstre o benefício evidente para os Utilizadores na alteração do modelo de gestão dos serviços.
3. A Concedente notificará a Concessionária da sua intenção mediante comunicação remetida a esta com a antecedência mínima de 1 (um) ano sobre a data em que pretende resgatar a Concessão.
4. Pelo resgate, a Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária e a titularidade de todas as suas relações jurídicas no âmbito da Concessão, conexionadas com as atividades concedidas e desde que constituídas em data anterior à da notificação referida no número anterior, incluindo o Contrato de Construção, os Contratos de Financiamento e os relativos à Exploração. As obrigações assumidas pela Concessionária após a notificação referida no número anterior apenas vinculam o Concedente quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
5. Durante o período de aviso prévio estipulado no número 3 anterior, as Partes tomarão, concertadamente, as medidas adequadas à continuidade da prestação dos Serviços sem quebra de qualidade.
6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de resgate, todos os bens que integram a Concessão reverterão para a Concedente, nos termos do referido na Cláusula 100ª do presente Contrato.
7. Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a receber da Concedente, à data do resgate, uma indemnização pelos danos sofridos e pelos lucros cessantes, calculada da seguinte forma:
a) Uma indemnização de 10% (dez por cento) do valor da facturação global dos Serviços, registada durante o ano anterior àquele em que se verificar o resgate, multiplicado pelo número de anos que decorreriam entre a data do resgate e o termo do prazo da Concessão;
b) O valor líquido contabilístico dos investimentos efectuados pela Concessionária no âmbito do Contrato, se o resgate ocorrer em data anterior ao final do prazo de amortização dos mesmos, que a Concedente devolverá à Concessionária devidamente actualizados com base na taxa Euribor a 3 (três) meses;
c) O valor do montante, à data do resgate, dos pagamentos diferidos não liquidados pelos Utilizadores e relativos à execução dos ramais domiciliários, devidamente capitalizados com base na taxa Euribor a 3 (três) meses.
8. O resgate só produz efeitos após o pagamento dos montantes previstos na presente Cláusula.
9. A Concedente ouvirá previamente a Entidade Reguladora sobre a decisão de resgate, nos termos previstos na lei.
CLÁUSULA 98ª RESCISÃO PELA CONCEDENTE
1. A Concedente poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato, em casos de violação grave e reiterada, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato.
2. Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato por parte da Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:
a) Não cumprimento das obrigações a que a Concessionária se encontra sujeita, pondo em causa ou prejudicando gravemente o objecto do Contrato;
b) Falta de cumprimento grave e reiterado do Plano de Investimentos Revisto, excepto quando tal facto se deva (i) a incumprimento, pela AdC, das obrigações que, relacionadas com o fornecimento de água e os investimentos, são por si assumidas ao abrigo da cláusula 2ª do instrumento de cessão de posição contratual referido na
Cláusula 73ª, número 3, (ii) à não verificação, por qualquer motivo, do disposto na referida cláusula 2ª, e/ou (iii) a incumprimento imputável à Concedente
c) Falta sistemática de cumprimento, não justificada, das obrigações relativas à continuidade, quantidade e qualidade da água distribuída e dos efluentes descarregados;
d) Abandono da Concessão;
e) Declaração de insolvência, apresentação de processo especial de revitalização de empresas, ou outra qualquer modalidade de concurso de credores, ou dissolução por qualquer outra causa, da Concessionária;
f) Transmissão ou oneração da Concessão, no todo ou em parte, sem autorização da Concedente;
g) Transmissão ou oneração das ações representativas do capital social da Concessionária, sem cumprimento dos procedimentos estipulados no presente Contrato, excepto se a favor das Entidades Financiadoras;
h) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das multas previstas na Cláusula 94ª deste Contrato, desde que as mesmas tenham sido confirmadas por decisão irrecorrível;
i) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
j) Desobediência reiterada e injustificada às indicações, recomendações e determinações feitas pela Concedente, nomeadamente no âmbito dos seus poderes de fiscalização;
k) Exercício não autorizado de actividades diferentes das previstas no objecto social da Concessionária;
l) A liquidação, dissolução, sujeição a qualquer medida judicial de recuperação de empresa ou a inabilitação judicial ou administrativa do exercício da actividade social;
m) Quando o montante das multas, confirmadas por decisão irrecorrível, num período de 6 (seis) meses consecutivos ultrapasse o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em vigor da caução.
3. Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior, a Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
4. A Concedente remeterá ao representante das Entidades Financiadoras, nos termos dos Contratos de Financiamento, cópia da notificação referida no número anterior, a fim de permitir às mesmas o exercício dos direitos de intervenção (“step-in”) na Concessão para efeitos de substituição da Concessionária na sanação do incumprimento verificado.
5. Os termos, prazos e demais condições aplicáveis aos direitos de intervenção (“step-in”) referidos no número anterior encontram-se estabelecidos no Acordo Directo constante do Anexo V.
6. Sem prejuízo do disposto no Acordo Directo referido no número anterior, caso a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, será a Concessionária notificada da intenção da Concedente de exercer o seu poder de rescisão, dando-se-lhe um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para contestar as razões apresentadas, salvo nos casos mencionados nas alíneas e), f) e
m) do número 1 da presente Xxxxxxxx.
7. Mantendo-se a decisão de rescisão, esta produz efeitos imediatos independentemente de qualquer outra formalidade.
8. A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por Lei, devendo o montante desta ser calculada nos termos gerais de Direito.
CLÁUSULA 99ª RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA
1. Em caso de violação reiterada ou grave pela Concedente das disposições legais e do Contrato, a Concessionária pode rescindir o Contrato.
2. São designadamente fundamentos de rescisão:
a) Quando a Concedente colida grave e sistematicamente com os interesses da Concessionária impedindo a execução do Contrato em termos financeira e tecnicamente equilibrados;
b) Se o Contrato for suspenso pela Concedente por qualquer via legalmente admissível, nomeadamente o sequestro, por um período superior a 120 (cento e vinte) dias;
c) Se o volume de água anual facturada for inferior em 50% (cinquenta por cento) ao estabelecido no Caso Base;
d) No caso de Força Maior, nos termos da Cláusula 92ª.
3. Verificando-se um dos casos referidos no número anterior ou qualquer outro que possa motivar a rescisão do Contrato, a Concessionária notificará a Concedente para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
4. Caso a Concedente não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, será a Concedente notificada da intenção do seu exercício, dando-se-lhe um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para contestar as razões apresentadas.
5. Mantendo-se a decisão de rescisão, esta produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
6. Em caso de rescisão do Contrato nos termos da presente Cláusula, aplicar-se-á o disposto no número 3 da Cláusula 97ª, sendo, ainda, paga à Concessionária uma indemnização calculada nos termos do número 6 da referida Cláusula 97ª.
CLÁUSULA 100ª REVERSÃO
1. No final do Contrato, todos os bens afectos à Concessão, tal como referidos na Cláusula 24ª, revertem, sem qualquer encargo, para a Concedente, em perfeito estado de funcionamento e manutenção, tendo embora em consideração o desgaste decorrente dos anos de serviço efectuado.
2. Reverterão, nomeadamente, para a Concedente, nos termos do disposto no número anterior, as Infra-estruturas, os Equipamentos e as Instalações e quaisquer outros bens:
a) Que tenham sido postos à disposição da Concessionária pela Concedente nos termos da Cláusula 24ª, número 1;
b) Que se tenham integrado na Concessão ou a esta estejam afectos em virtude da execução do Plano de Investimentos, do Plano de Investimentos Revisto e do Plano de Investimentos Municipal;
c) Que tenham sido postos à disposição da Concessionária pela Concedente ou por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, durante o prazo da Concessão, e se tenham integrado ou estejam afectos à Concessão;
d) Que tenham sido construídos ou adquiridos pela Concessionária e se tenham integrado
ou estejam afectos à Concessão.
3. Reverterão ainda para a Concedente, com a extinção da Concessão, e se esta assim o entender, os “stocks” de Consumíveis e Substituíveis directamente afectos à prestação dos Serviços, em estado de funcionamento e conservação que permita a prestação da sua função intrínseca sem quebra de qualidade e continuidade.
4. A reversão dos bens referidos no número anterior far-se-á a título oneroso, sendo o seu valor determinado por acordo das Partes, com base no seu valor líquido contabilístico.
5. A Concedente assumirá o pessoal em regime de requisição ao serviço da Concessionária afecto aos Serviços, nas condições, salariais e outras, em vigor à data da reversão.
6. Até 1 (um) ano antes do termo da Concessão, a Concedente deve indicar à Concessionária quais as relações jurídicas conexionadas com a continuidade da prestação do serviço, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de fornecimento de serviços, de aprovisionamento e de financiamento que pretende assumir após aquele termo.
7. O disposto no número anterior não prejudica o que dispõe em matéria de reversão o Decreto- Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, nem o estabelecido no título de utilização dos recursos hídricos.
CAPÍTULO XXI
RESOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CLÁUSULA 101ª
MEDIAÇÃO DA ERSAR
Sem prejuízo das funções da Comissão de Acompanhamento, as Partes podem acordar que, em alternativa ou previamente ao recurso ao processo de resolução de litígios referido nas Cláusulas seguintes, eventuais divergências entre elas verificadas relativamente ao presente Contrato sejam submetidos à mediação.
CLÁUSULA 102ª FORO COMPETENTE
1. Caso surja disputa entre as Partes em matéria de interpretação, integração ou execução do Contrato ou das normas por que se rege a Concessão, o diferendo será submetido aos Tribunais estaduais ou ,caso haja acordo das partes, a um Tribunal Arbitral composto por três membros,
um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado
2. A submissão de qualquer questão ao processo judicial e ou de arbitragem não exonera as Partes do cumprimento pontual e atempado de todas as suas obrigações contratuais.
CLÀUSULA 103ª FORO COMPETENTE TRIBUNAL ARBITRAL (REVOGADA) CAPÍTULO XXII DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 104ª
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE
1. As Partes obrigam-se a manter e considerar como confidenciais, durante a vigência do Contrato, todos os dados, informações e registos a que tenham acesso em virtude do estabelecido no Contrato e que constituem conhecimento relativo à Exploração e à Gestão específico e próprio das Partes.
2. As Partes devem assegurar que o seu pessoal guarde a confidência referida no número anterior e tomar todas as medidas necessárias ou úteis para tal.
3. As obrigações de confidencialidade previstas nesta Cláusula não se aplicarão aos dados, informações e registos que:
a) Já sejam do domínio público quando da recepção dos mesmos;
b) Xxxxxx, de acordo com a lei aplicável, a ser do domínio público após a sua recepção.
4. As Partes, desde já, acordam que os dados, informações e registos referidos nesta Cláusula poderão ser transmitidos a autoridades, assessores, instituições financeiras ou seguradoras, para a obtenção de autorizações, pareceres, financiamentos ou seguros necessários no âmbito da Concessão.
5. O dever de confidencialidade estabelecido nesta Cláusula para a Concedente, enquanto entidade de direito público, e para a Concessionária, não prejudicará o cumprimento das obrigações de informação e/ou publicitação a que as Partes estejam ou venham a estar sujeitas.
CLÁUSULA 105ª COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. As comunicações a efectuar ao abrigo do presente Contrato serão efectuadas por carta registada, ou por correio electrónico com comprovativo de recepção, seguida do original no prazo de 3 (três) dias, e ter-se-ão por realizadas no caso de carta registada na data da sua recepção e no caso de correio electrónico no momento da sua recepção no posto do destinatário, se se verificar até às 18 (dezoito) horas, ou no primeiro dia útil seguinte.
2. Consideram-se para efeitos do presente Contrato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas, e morada de correio electrónico:
a) Concedente
Câmara Municipal de Barcelos
Xxxxx xx Xxxxxxxxx 0000-000, Xxxxxxxx
Email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e xxxxxxxxxxx@xx-xxxxxxxx.xx
b) Concessionária
Águas de Barcelos, SA
Xxx Xxxx Xxxxxxx xx 0 X 0000-000 Xxxxxxxx Email: e
3. As Partes poderão alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte.
4. As comunicações previstas no Contrato consideram-se efectuadas:
a) no próprio dia em que forem transmitidas em mão ou por telefax ou por correio electrónico, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 (dezassete) horas,
b) No 3.º dia posterior à entrega pelo correio, ou no primeiro dia útil subsequente, se aquele não for útil.
CLÁUSULA 106ª PRAZOS
1. Os prazos fixados em dias ao longo do presente Contrato contar-se-ão em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no Artigo 296º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da administração pública se encontrarem abertos ao público em Barcelos.
2. Os prazos fixados em meses ou anos serão sempre contados de forma continuada e terminarão às 17 (dezassete) horas do mesmo dia que corresponda, dentro do último mês ou ano, a essa data; ou, não existindo tal dia no mês, no último dia desse mês.
3. Na contagem dos prazos fixados em dias não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr, terminando o prazo às 17 (dezassete) horas do último dia.
4. Os prazos procedimentais, a definir no Regulamento dos Serviços, serão contados nos termos do Artigo 72º do Código de Procedimento Administrativo.
CLÁUSULA 107ª VALOR DO CONTRATO
Para cumprimento do disposto na alínea c) do número 2 do Artigo 11º do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro, o valor do Contrato é de € 10 000 000,00 (dez milhões de Euros).
CLÁUSULA 108ª
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA CONCESSÃO
1. Na data de assinatura do Terceiro Aditamento é constituída uma Comissão de Acompanhamento integrando um representante designado pela Concedente, um representante designado pela Concessionária e um terceiro elemento cooptado pelos anteriores, que preside.
2. Compete à Comissão de Acompanhamento:
a) Emitir parecer sobre a conformidade com o Contrato de Concessão dos projectos de execução de investimentos submetidos pela Concessionária à prévia aprovação da Concedente;
b) Emitir relatório anual relativo ao cumprimento do Contrato de Concessão, a remeter igualmente à Concedente e à Entidade Reguladora, até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte ao que diz respeito;
c) Emitir parecer sobre a aplicabilidade das sanções contratuais previstas para situações de incumprimento e respectivo montante;
d) Emitir parecer sobre a efectiva verificação de riscos que permanecem na responsabilidade da Concedente e quantificar as compensações devidas à Concessionária ou Concedente, conforme o caso;
e) Auscultar ambas as partes e recolher os respectivos contributos em sede de preparação de alterações do Contrato de Concessão;
f) Emitir parecer sobre diferendos entre as partes, nomeadamente quanto à interpretação de cláusulas contratuais;
g) Elaborar o respectivo regulamento de funcionamento.
3. O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 20 (vinte) dias úteis após a solicitação por uma das partes, salvo no caso da alínea f) do número anterior, em que é de 15 (quinze) dias úteis.
4. Os pareceres da Comissão de Acompanhamento não são vinculativos, aplicando-se os mecanismos de resolução de diferendos e arbitragem sempre que os mesmos não sejam voluntariamente seguidos pelas partes.
5. O montante anual destinado a suportar os encargos de funcionamento da Comissão de Acompanhamento, será repartido pelas partes da seguinte forma: a Concessionária suporta os custos associados ao seu representante e a Concedente os custos associados ao seu representante, sendo os custos relativos ao Presidente cooptado pelas partes nos termos do ponto 1 da presente cláusula suportados em partes iguais por ambos.