PROCESSO Nº TST-RO-306-78.2013.5.22.0000
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A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMDAR/FSMR
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O GESTOR MUNICIPAL QUE SUCEDEU O PREFEITO QUE AJUSTOU O NEGÓCIO JURÍDICO E QUE SE OBRIGOU AO CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES. NÃO CABIMENTO. ORDEM
CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo gestor do município contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri, que determinou o bloqueio de valores na conta pessoal do Impetrante, em execução de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, movida pelo Ministério Público do Trabalho. 2. Em situações absolutamente excepcionais, caracterizadas por inescusável ilegalidade, com evidentes prejuízos, o mandado de segurança tem sido admitido contra decisões de natureza interlocutória, afastando-se a incidência da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Essa linha de exceção, adotada com cautela pela Subseção, tem se prestado à correção de desvios manifestos na compreensão e aplicação das normas jurídicas, com graves prejuízos ao próprio Poder Judiciário, apenas convocado a examinar, pelas vias ordinárias de impugnação e de forma diferida no tempo, situações inusitadas e antijurídicas que consolidam efeitos lesivos aos cidadãos, em nítida afronta aos escopos maiores da jurisdição. 3. A citação pessoal do novo prefeito, que não assumiu qualquer obrigação no TAC que constitui o título executivo, para pagamento de R$ 60.000,00, no prazo de
48 horas, sob pena de penhora, consubstancia-se em ato teratológico. Caso se pretendesse fazer valer o TAC, a execução teria que ser direcionada
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contra o gestor público que no referido instrumento se obrigou, jamais podendo alcançar o ocupante do cargo que apenas o sucedeu. Rigorosamente, sem o ajuizamento de ação de improbidade administrativa ou de ação regressiva em que se alegue dolo ou culpa, não é possível a responsabilização direta do agente público pelo descumprimento do Município quanto à obrigação assumida no TAC, na medida em que são as pessoas jurídicas de direito público que devem responder pelos danos causados por seus agentes (art. 37, § 6º, da Carta de 1988). A responsabilização do prefeito, no que se refere ao descumprimento do TAC, somente pode ser alcançada em ação regressiva (art. 37, § 6º, da CF) ou ação civil pública por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), tanto mais quando se trata, como na hipótese, de execução de dívida contraída em período em que o Impetrante ainda não era o administrador do Município. Definitivamente, sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro e à luz da tranquila jurisprudência do STJ, não há espaço para o imediato direcionamento da execução contra o representante da pessoa jurídica de direito público executada, que nem sequer era o prefeito à época em que o Município obrigou-se ao cumprimento do TAC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-306-78.2013.5.22.0000, em que é Recorrente
e Recorrido MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXX e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI.
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Na forma do voto condutor:
"Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo impetrante em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que denegou a segurança pleiteada, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000467-64.2013.5.22.0105.
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do
Trabalho."
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Na forma do voto condutor:
"Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade."
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O GESTOR MUNICIPAL QUE SUCEDEU O PREFEITO QUE AJUSTOU O NEGÓCIO JURÍDICO E QUE SE OBRIGOU AO CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES. NÃO CABIMENTO.
A Relatora originária, Exma. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, propôs o desprovimento do recurso ordinário, concluindo pela incidência da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Eis os fundamentos:
"O Tribunal Regional do Trabalho denegou a segurança pleiteada, consignando os seguintes fundamentos:
‘Trata a questão em definir se o ato judicial emanado da autoridade coatora reveste-se de ilegalidade ou abuso de poder, atingindo direito líquido e certo do impetrante.
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Resulta a multa aplicada pela autoridade coatora, de descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta – TAC 2603, celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Município de Domingos Mourão, à época representado por seu prefeito, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (fls. 23/24-seq.004).
Discute-se se o novo representante do município, ora impetrante, poderia responder objetivamente pela multa imposta.
Afirma o impetrante que é gestor municipal apenas a partir de janeiro de 2013 e que teve o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) bloqueados em suas contas pessoais.
Defendendo que por não figurar no processo originário como representante do município de Domingos Mourão, nem ter firmado o TAC, o ato coator é arbitrário.
Observe-se que o fato gerador da multa é o descumprimento do TAC que objetiva regularizar a individualização dos depósitos de FGTS. Tal astreinte se impõe por previsão expressa na cláusula 5, do referido acordo.
Embora, em princípio possa parecer que não poderia ser atingido o patrimônio do atual prefeito (impetrante) por este não ter sido o subscritor do TAC, sua condição de gestor público, representante do município, o vincula diretamente ao cumprimento das obrigações assumidas pelo ente público, nos limites das responsabilidades formalmente assumidas. Até mesmo porque o parágrafo segundo da cláusula 5 do TAC dispõe claramente que "o gestor público responderá solidariamente pela multa a que se refere esta cláusula". De forma mais pontual, verifica-se que o valor de R$ 60.000,00, referente à multa, é resultante do período de descumprimento do TAC por 3 meses, ao tempo em que o impetrante já era representante do município e, mesmo instado a cumprir o referido Termo, não o fez. Como a cominação se impõe em R$ 20.000,00 para cada mês em atraso no cumprimento, o resultado é o valor que se apresenta constrito. Havendo, então, previsão de responsabilidade solidária do gestor municipal, bem como valor mensal a ser aplicado em multa para o eventual descumprimento e, mesmo não tendo sido o signatário direto do TAC, o prefeito impetrante deixou de cumprir a obrigação pactuada, não resulta irregular, ou ilegal a
aplicação da multa ora combatida.
Não há, pois, direito líquido e certo a ser protegido, devendo ser denegada a segurança.
ISSO POSTO, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, admitir a ação mandamental e, no mérito, por maioria, denegar a segurança pleiteada. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Wellington Xxx Xxxxxxxx (Relator) que julgava procedente o
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pedido para conceder a segurança pleiteada, suspendendo o bloqueio das contas pessoais do impetrante, enquanto não restar definitivamente julgada a ação originária, por decisão transitada em julgado. O acórdão será lavrado pelo Exmo. Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, que proferiu o voto condutor da tese vencedora. Requereu declaração de voto o Exmo. Sr. Desembargador Wellington Xxx Xxxxxxxx (Relator), tendo sido deferida pelo Exmo. Sr. Desembargador-Presidente’.
Nas razões de recurso ordinário em mandado de segurança, o impetrante sustenta, em síntese, o cabimento e a procedência da ação mandamental com fundamento de que é gestor municipal e que não pode figurar no processo originário como representante do Ente Público, nem ser responsabilizado pelo TAC firmado. Afirma que o ato coator que determina bloqueio de valores em sua conta pessoal é arbitrário.
Ao exame.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar movido pelo atual gestor do Ente Público em face de "mandado de cumprimento" oriundo da MM. Vara do Trabalho de Piripiri, em que se determinou a sua citação para pagamento da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), relativamente à Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Ministério Público do Trabalho da 22ª Região, nos autos nº 0000467-64.2013.5.22.0105.
Por oportuno, registre-se o ato apontado como coator:
MANDADO DE CUMPRIMENTO
O Doutor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Piripiri-PI, MANDA que o Sr(a). Oficial de Justiça lotado nesta Vara do Trabalho, a vista do presente MANDADO, por mim assinado, dirija-se a(o) Sr.
, Prefeito do Município de Domingos Mourão/PI, Xxxxx xx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Domingos Mourão/PI, e sendo ali, INTIME-O para o cumprimento da determinação judicial:
OBRIGAÇÃO DE PAGAR
Citar o Prefeito para pagar, no prazo de 48h [quarenta e oito horas], a quantia de R$ 60.000,00 [sessenta mil reais], ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT.
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O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
De igual forma, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte estabelece não ser cabível o mandamus ‘contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.’
Ocorre que, nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta a interposição de embargos à execução e, em grau de recurso, agravo de petição nos termos do art. 897, ‘a’, da CLT. Em se tratando de controvérsia acerca da existência e validade de título executivo extrajudicial, seria cabível até mesmo exceção de pré-executividade (Súmula nº 397/TST) e a via recursal daí decorrente.
Destaque-se que, no presente ‘mandamus’, o impetrante deseja discutir exatamente validade de parte do termo de ajustamento de conduta, que prevê a responsabilidade solidária do gestor municipal em caso de aplicação de multa. Trata-se, pois, de matéria de defesa a ser oposta na própria execução e que ensejará pronunciamento do juízo da Vara do Trabalho. Assim, a via mandamental não é cabível para impugnar o ato reputado ilegal, uma vez que não se evidencia, na hipótese, situação de excepcionalidade ou anormalidade da decisão impugnada, na qual, a autoridade dita coatora limitou-se a determinar a citação dos devedores (validamente ou não) indicados no título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário."
Prevaleceu, no entanto, a divergência por mim inaugurada, nos termos seguintes.
Cuida a hipótese de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXX, que teria determinado o bloqueio de valores de conta pessoal do Impetrante, na execução de Termo de Ajuste de Conduta 0000467-64.2013.5.22.0105, movida pelo Ministério Público do Trabalho.
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No mandamus, o Impetrante alegou não ter figurado como representante do Município de Domingos Mourão, pois o Termo de Ajuste de Conduta nº 2603/2010 foi firmado em 6/10/2010, época em que gestor da municipalidade era o Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, responsável pelo descumprimento da obrigação de proceder à individualização dos depósitos do FGTS.
Afirmou que foram bloqueados R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de suas contas pessoais, "... impossibilitando o acesso e uso de um valor que não deveria se comunicar com dívida do município do qual o Impetrante é gestor desde Janeiro de 2013" (fl. 7).
Pediu o imediato desbloqueio de suas contas e que a Autoridade tida como coatora se abstenha de efetuar novas apreensões em suas contas.
Deu à causa o valor de R$ 100,00.
Após a manifestação da Autoridade judicial e do Litisconsorte passivo, o TRT da 22ª Região denegou a segurança, por ausência do direito líquido e certo afirmado na petição inicial, ao entendimento de que há "... previsão de responsabilidade solidária do gestor municipal, bem como valor mensal a ser aplicado em multa para o eventual descumprimento e, mesmo não tendo sido o signatário direto do TAC, o prefeito impetrante deixou de cumprir a obrigação pactuada" (fl. 73).
O Impetrante interpõe recurso ordinário, alegando que o ato censurado é "... ilegal, haja vista que fere entendimento jurisprudencial, tornando- se um ato permeado por injustiça e arbitrariedade" (fl. 83).
A Exma. Ministra Relatora propõe o desprovimento do recurso ordinário em voto sintetizado na seguinte ementa:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CLÁUSULA QUE IMPÕE A RESPONSBILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS). CITAÇÃO DE GESTOR MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DO
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DÉBITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2/TST.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por gestor do Município de Domingos Mourão/PI em face de ‘mandado de cumprimento de obrigação de pagar’, no qual se determinou a citação do prefeito-impetrante ‘para pagar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a quantia de R$ 60.000,00 (setenta mil reais)’. Consta da petição inicial que o referido mandado decorreu de pedido de execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Ente Público em 2011, quando ainda não era Prefeito Municipal. Nega, pois, estar obrigado a realizar qualquer pagamento. Ocorre que, embora relevantes os fundamentos do impetrante, ‘não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’ (OJ nº 92 da SBDI-2/TST). Nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta o ajuizamento de embargos à execução e, em grau de recurso, a interposição de agravo de petição nos termos do art. 897, ‘a’, da CLT. Em se tratando de controvérsia acerca da existência e validade de título executivo extrajudicial, tem-se como cabível, até mesmo, a exceção de pré-executividade (Súmula nº 397/TST). Assim, torna-se inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta c. Subseção, haja vista a existência de recurso próprio no procedimento ordinário capaz de socorrer o impetrante-executado. Não se há de falar, por conseguinte, em afronta a direito líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e desprovido."
Penso, contudo, que o mandado de segurança é cabível e que a ordem deve ser concedida, como passo a expor.
A cópia do TAC ajustado entre o MPT e o Município de Xxxxxxx Xxxxxx/PI, acostada às fls. 24/25, revela que a municipalidade, representada pelo prefeito Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, assumiu o compromisso de:
"lº) Proceder, no prazo de 90 (noventa) dias à correta individualização nas contas vinculadas dos respectivos empregados ou ex-empregados titulares dos valores a título de FGTS.
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2º) Em relação aos períodos de tempo em que não houver documentação necessária para individualização dos valores objeto da planilha, publicar edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com o município vínculo empregatício nas respectivas épocas, divulgando-o em jornal de grande circulação nas emissoras de rádio e em outros meios de comunicação locais, em prazo razoável de pelo menos dez dias, para que apresentem a documentação necessária à individualização.
Parágrafo único. Em caso de total impossibilidade de proceder à individualização de valores de FGTS constantes da planilha, comprovar documentalmente ao Ministério Público do Trabalho que exauriu todas as medidas cabíveis para obtenção dos dados necessários à individualização.
3º) Realizar, doravante, os recolhimentos do FGTS de forma individualizada, inclusive quando, no caso de parcelamento, esse recolhimento for realizado por meio de retenção no Fundo de participação dos Municípios.
4º) As cláusulas acima têm sua vigência iniciada na data da assinatura deste Termo;
5º) O descumprimento de qualquer cláusula do presente compromisso, dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, sujeitará a compromissária à multa mensal de RS 20.000,00 (vinte mil reais), por cláusula descumprida, atualizável pelos mesmos índices de correção dos tributos federais,
Multa esta reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 5º, § 6º, art. 13, da Lei n. 7.347/85 e art. 876 da CLT, e executável perante uma das Varas do Trabalho de Teresina-PI.
Parágrafo primeiro. A multa estipulada não é substitutiva das obrigações assumidas.
Parágrafo segundo. O gestor público responderá solidariamente pela multa a que se refere esta cláusula."
Pois bem.
O mandado de segurança é a ação prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
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autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da Impetrante.
No sistema processual em vigor, deve o juiz interpretar as novas regras conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CF (artigo 1º), atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do CPC).
A jurisprudência desta Corte, atenta às normas sediadas no artigo 893, § 1º, da CLT e no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, consagrou a tese do não cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias que, não detendo aptidão para gerar danos imediatos irreparáveis ou de difícil reparação, poderiam ser reexaminadas e, eventualmente, retificadas posteriormente, com a interposição do recurso cabível contra a decisão definitiva (OJ 92 da SBDI-2).
No entanto, também atenta a valores de ordem lógico-sistêmica, esta Corte consagrou situações de exceção à regra da irrecorribilidade imediata, inscritas na Súmula 214 do TST, às quais foi adicionada recentemente uma nova situação (artigo 6º da IN 39/TST), envolvendo decisão proferida em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ (atual art. 855-A, § 1º, da CLT).
Mas a necessidade de compatibilização da garantia de amplo acesso à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) e da regra da irrecorribilidade imediata das interlocutórias (CLT, artigo 893, § 1º) acabou impondo a admissão excepcional do mandado de segurança contra decisões interlocutórias insuscetíveis de recurso imediato, mas que assumem, em tese, aptidão para gerar danos manifestos, na linha prescrita na Súmula 414 do TST.
Assim, em situações absolutamente excepcionais, caracterizadas por inescusável ilegalidade, com evidentes prejuízos, o mandado de segurança tem sido admitido contra decisões de natureza interlocutória, afastando-se a incidência da OJ 92 desta SBDI-2 do TST.
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Essa linha de exceção, adotada com cautela por esta Subseção, tem se prestado à correção de desvios manifestos na compreensão e aplicação das normas jurídicas, com graves prejuízos ao próprio Poder Judiciário, apenas convocado a examinar, pelas vias ordinárias de impugnação e de forma diferida no tempo, situações inusitadas e antijurídicas que consolidam efeitos lesivos aos cidadãos, em nítida afronta aos escopos maiores da jurisdição.
No caso, com a vênia devida, entendo que a decisão impugnada na petição inicial revela-se teratológica, autorizando a impetração do mandado de segurança.
É preciso ter presente que o Impetrante nem mesmo é o gestor que se comprometeu no título executivo judicial. Foi seu antecessor quem assumiu a obrigação ajustada no TAC.
Logo, a citação pessoal do novo prefeito, que não assumiu qualquer obrigação no TAC que constitui o título executivo, para pagamento de R$ 60.000,00, no prazo de 48 horas, SOB PENA DE PENHORA, consubstancia-se em ato teratológico.
Caso se pretendesse fazer valer o TAC, a execução teria que ser direcionada contra o gestor público que no referido instrumento se obrigou, jamais podendo alcançar o ocupante do cargo que apenas o sucedeu.
Rigorosamente, sem o ajuizamento de ação de improbidade administrativa ou de ação regressiva em que se alegue dolo ou culpa, não é possível a responsabilização direta do agente público pelo descumprimento do Município quanto à obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, na medida em que são as pessoas jurídicas de direito público que devem responder pelos danos causados por seus agentes (art. 37, § 6º, da Carta de 1988).
A responsabilização do Prefeito, no que se refere ao descumprimento do TAC, somente pode ser alcançada em ação regressiva (art. 37, § 6º, da CF) ou ação civil pública por improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), tanto mais quando se cuida de execução de dívida contraída em período em que o Impetrante ainda não era o administrador do Município.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
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"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes.
2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade.
3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno.
4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental.
5. Recurso especial provido." (STJ-REsp 747371/DF, Rerl.
Min. Xxxxx Xxxxx, 5ª Turma, DJe 26/4/2010, destaquei)
"1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO e OUTRO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 433/434): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - 2. RELATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGULAR - 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETOS MUNICIPAIS - VIA ADEQUADA - 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - 5. CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - 6. INTERESSE DIFUSO E COLETIVO IMPRESCRITÍVEL - MÉRITO - 7. SUPOSTO REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - 8. - APLICAÇÃO
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DE MULTA APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
8. A multa deve ser aplicada somente àquele que compete o cumprimento da decisão, e no caso dos autos, é o Prefeito, e não o servidor.
(...)
5. Quanto à alegada impossibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Municipal na via da Ação Civil Pública, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI N.8.429/92.
É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação.
(...).
Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp. 619946/RS, Rel. Min. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, DJ 02.08.2007).
6. Por fim, no que diz respeito à multa aplicada à pessoa do Prefeito Municipal, melhor sorte socorre os recorrentes.
7. Conforme decidido pela Eminente Min. XXXXXXX XXX, em julgamento idêntico ao que ora se apresenta (Ag. 1.287.148/PR, DJe 16.06.2010), o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem, tampouco é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. (...) Assim, constata-se que a multa aplicada a pessoa do prefeito municipal, ofende ao mencionado dispositivo, porquanto, não sendo ele parte na presente demanda não pode ser condenado ao pagamento de multa postulada no processo.
Veja-se o seguinte julgado:
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes.
A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade.
As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno.
A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4o. do art. 461 do Códex Instrumental.
Recurso especial provido (REsp. 747.371/DF, Rel. Min. XXXXX XXXXX, DJe 26.04.2010).
8. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1o.-A do CPC, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial tão somente para determinar a exclusão da multa imposta à pessoa do Prefeito do Município de Castro/PR." (STJ-1.178.621 – PR, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, DJe 8/2/2011, destaquei)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ART. 461, § 2.º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no rol das competências determinadas na Lei Complementar n.º 395/2001, está autorizada a promover a defesa dos ocupantes de cargos de Governador e Secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercício da função.
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2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ-REsp 847907/DF, Rel. Min. Xxxxxxx Xxx, 5ª Turma, DJe 16/11/2011, destaquei).
"FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 29-B, DA LEI N. 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA IMPOSTA NA PESSOA DO GERENTE DA CEF. AFASTAMENTO.
1. O art. 29-B da Lei n. 8.036/90 não foi devidamente debatido nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. Compete à Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo, creditar as diferenças de correção monetária nos saldos de contas vinculadas do FGTS, mediante a aplicação de índices referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos.
3. É cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer (art. 461, § 4º, do CPC).
4. Descabe ao STJ revisar os critérios que ensejaram a aplicação da multa por litigância de má-fé pelo tribunal a quo, por incidir na espécie o teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Considerando que o gerente da CEF não figura como parte da relação processual que culminou na imposição de astreinte, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente." (STJ-REsp 689038/RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, DJe 3/8/2007)
Definitivamente, sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro e à luz da tranquila jurisprudência do STJ, não há
PROCESSO Nº TST-RO-306-78.2013.5.22.0000
espaço para o imediato direcionamento da execução contra o representante da pessoa jurídica de direito público executada, que nem sequer era o Prefeito à época em que o Município de Domingos Mourão obrigou-se ao cumprimento do TAC.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para admitir o mandado de segurança, anular o bloqueio já efetuado, bem como determinar que a Autoridade coatora se abstenha de promover novas apreensões nas contas do Impetrante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ministros Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, dar-lhe provimento para admitir o mandado de segurança, anular o bloqueio já efetuado, bem como determinar que a Autoridade coatora se abstenha de promover novas apreensões nas contas do Impetrante.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)