MODELO
MODELO
1 - O presente contrato é somente um modelo, sendo que as partes devem redigir e confeccionar seus contratos de acordo com as especificidades de cada relação contratual.
2 - Assim, poderão ser inseridas demais cláusulas de acordo com cada relação contratual e alteradas outras de acordo com a prática de cada salão e do serviço prestado por cada profissional.
3 - Porém, conforme parágrafo 10 do artigo 1º-A da Lei nº 13.352 de 27 de outubro de 2016 transcrito abaixo, serão obrigatórias cláusulas que tratem dos seguintes assuntos:
““Art. 1º-A (... )
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.”
MODELO DE:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA PROFISSIONAL PARA CONSTITUIÇÃO DE SALÃO-PARCEIRO
De um lado Salão-Parceiro: (Razão Social), com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrita no CNPJ/MF sob o n° xxxxxxxxx, e com Inscrição Estadual n° xxxxxxxx, neste ato representada pelo seu diretor (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de Identidade n° xxxxxx, CPF/MF n° xxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), assistido pelo Sindicato Intermunicipal dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras de Santo André e Região - SINDIBELEZA ABC, ente econômico de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob n° 08.191.895/0001-09, através de seu presidente Clarindo Xxxxxxx Xxxxxxx, e de outro lado e
O Profissional-Parceiro; (Razão social), com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrita no CNPJ sob o n° xxxxxxx, e com Inscrição Estadual sob o n° xxxxxx, neste ato representado pelo senhor (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de Identidade n° xxxxxx, CPF/MF n° xxxxxxx, xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx (Xxx), (xxxxxx), (xxxxxx), (XXX), (Xxxxxx), (Xxxxxx): assistido pelo Sindicato dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras no Grande ABC - SINDBEL DO GRANDE ABC, organização classista de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob n° 16.876.533/0001-57, Código Sindical n° 000.000.000,26797-0, através de sua presidente Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Instrumento Particular de Parceria Profissional para Constituição de Salão-Parceiro, nos exatos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços de CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR, sem exclusividade. Mas respeitando o comprometimento, seriedade, postura com os procedimentos adotados pelo Salão-Parceiro.
DAS OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL-PARCEIRO
CLÁUSULA SEGUNDA - O Profissional-Parceiro fica obrigado a desenvolver os trabalhos descritos em seu objeto social, garantindo deter conhecimento e experiência para o desempenho das atividades, bem como possuir as ferramentas necessárias para tal mister, e ainda todos os registros e licenças necessários para execução dos serviços contratados em dia, e sempre que necessário, serem renovados e atualizados, bem como manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações sobre as atividades desempenhadas deverão ser organizadas de modo a tornar o atendimento aos clientes do estabelecimento para que seja um local agradável e de boa convivência entre colaboradores e clientela, sendo de responsabilidade do Salão - Parceiro a administração visando tal fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Profissional-Parceiro pode contratar um funcionário para lhe assessorar e auxiliar em suas funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É licito as partes ajustarem a possibilidade do compartilhamento de bens, assessórios e pessoas que integrem o estabelecimento comercial do Salão-Parceiro, pactuando a forma de compensações ou remunerações financeiras sobre os mesmos.
PARÁGRAFO QUARTO: Os produtos e bens consumíveis empregados para a consecução do objeto deste instrumento devem ser partilhados de igual proporção entre o Salão-Parceiro e o Profissional-Parceiro, ou ainda, se for ajustado outra maneira, deve ser feito através de assinatura de pactuação entre as partes. Ler item “1” e “2” da primeira página.
Inciso I - Caso o Profissional-Parceiro, para o bom desempenho de sua atividade, opte por utilizar alguns utensílios próprios, tais como: tesouras, alicates, pentes, escovas de cabelo, secadores de cabelo, pranchas de cabelo e assemelhados, será o único e exclusivo responsável pela sua guarda e manutenção, não responsabilizando o Salão-Parceiro por eventual furto, roubo, deterioração decorrente de uso, caso fortuito, força maior, dolo ou culpa.
Inciso II - O Profissional-Parceiro deverá se responsabilizar pela manutenção e pela higiene de materiais e equipamentos, obedecendo às normas sanitárias e efetuando a esterilização dos materiais e utensílios utilizados no atendimento aos seus clientes. Também será responsável pelas boas condições de funcionamento do negócio, do bom atendimento aos clientes e a harmonia do estabelecimento em conjunto com os demais colaboradores.
PARÁGRAFO QUINTO: As partes têm pleno conhecimento dos horários e dias de funcionamento, da agenda do Profissional e da estrutura do Salão, até mesmo no período de fechamento temporário, a critério do Salão, devendo para tanto, serem respeitados os compromissos agendados e assumidos, sob pena de poder configurar descumprimento contratual a quebra de tal obrigação.
DAS OBRIGAÇÕES DO SALÃO-PARCEIRO
CLÁUSULA TERCEIRA - O Salão-Parceiro se responsabilizará pela preservação e pela manutenção das adequadas condições de trabalho do Profissional-Parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes autorizam que imagens, fotos, vídeos e áudio havidos em decorrência deste instrumento podem ser utilizados em toda e qualquer mídia ou meio de comunicação, cedendo e autorizado assim o direito de imagem sobre os mesmos, que perdurarão enquanto for mantida a relação contratual ora pactuada.
Inciso I: As veiculações ocorridas em razão da presente cláusula subsistirão mesmo após o término do contrato e de forma vitalícia, exceto na hipótese de violarem normas do Código Penal, honra e boa fama dos envolvidos, quando então a parte prejudicada poderá solicitar por escrito que seja excluída tais publicações dos meios que a outra parte tiver acesso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá ao Salão-Parceiro a retenção dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo Profissional-Parceiro, fornecendo contra recibo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É de responsabilidade do Salão-Parceiro a retenção e recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria, fornecendo-lhe contra recibo e cópias válidas dos efetivos pagamentos.
PARÁGRAFO QUARTO - Compete ao Salão-Parceiro a manutenção e higiene dos materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes.
DA RETENÇÃO E DIVISÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRENCIA DA PRESENTE PARCERIA
(Especificar nesta próxima cláusula percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro conforme determina o inciso I do artigo 10º da Lei nº 13.352/16)
CLÁUSULA QUARTA - O Salão-Parceiro ira reter, do Profissional-Parceiro, uma cota-parte referente ao aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza, na proporção de (00% (xxx) do valor do faturamento gerado pelo Profissional-Parceiro, sendo autorizado deduzir antes do pagamento, taxas relativas a encargos bancários, taxas de débito ou crédito havidas por maquinas de operadoras deste sistema de pagamento, podendo antecipar valores de créditos apenas mediante concordância das duas partes. Ler item “1” e “2” da primeira página.
Neste caso poderão ser discriminadas porcentagens diferentes consoantes os serviços prestados pelo Profissional-Parceiro, COMO POR EXEMPLO: CLÁUSULA QUARTA - O Salão-Parceiro ira reter, do Profissional-Parceiro, uma cota-parte na proporção de 60% do valor total arrecadado pela prestação de serviços de CABELEIREIRO especificamente quanto a alisamento, progressiva, mechas, luzes com utilização de toca, coloração de cabelos e na proporção de 50% do valor total arrecadado pela prestação de serviços de CABELEIREIRO especificamente quanto a cortes, penteados e sonbrancelhas. Também poderá constar ou não percentual diverso no caso do material ser fornecido ou não pelo salão. Ler item “1” e “2” da primeira página.
Obs.: (Especificar neste próximo parágrafo condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro por tipo de serviço oferecido conforme determina o inciso III, do artigo 10º da Lei nº 13.352/16).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – (Ex.: Semanalmente ou quinzenalmente ou, mensalmente, etc.) será repassado ao PROFISSIONAL-PARCEIRO pela administração do SALÃO-PARCEIRO o valor da sua cota parte através de (Ex.: espécie, cheque, depósito bancário, transferência, etc.).
OU PODERÁ CONSTAR TAMBÉM, POR EXEMPLO:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – “As importâncias retidas pelo SALÃO PARCEIRO no período do dia 1 a 15 de cada mês serão repassadas pelo SALÃO PARCEIRO ao PROFISSIONAL-PARCEIRO no dia 30 do mesmo mês e valores retidos pelo SALÃO PARCEIRO no período do dia 16 ao último dia do mesmo mês serão repassadas pelo SALÃO PARCEIRO ao PROFISSIONAL-PARCEIRO no dia 15 do mês seguinte de (Ex.: espécie, cheque, depósito bancário, transferência, etc.). Ler item “1” e “2” da primeira página.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de a data do pagamento coincidir com dias de sábado, domingo e feriados, o pagamento será feito do primeiro dia útil anterior.
DA PRIVACIDADE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINTA - A carteira de clientes será compartilhada entre as partes enquanto perdurar a presente relação, competindo ao Salão-Parceiro, se for o caso, fomentar as ações de divulgação do negócio por estar dentro das obrigações decorrentes da administração do salão nos termos do § 6º do art. 1-A da Lei n. º 12.592/12.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXTA - A parte que desejar rescindir o presente instrumento notificará de forma expressa sua intenção à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, imediatamente na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - por qualquer das Partes, em caso de liquidação judicial, falência, recuperação judicial ou notória insolvência da parte contrária;
II - por qualquer das Partes, em razão do descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas neste Contrato pela outra Parte, não sanado no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento, pela parte inadimplente, da notificação por escrito relatando tal descumprimento;
III - pelo Salão-Parceiro, no caso de ajuizamento de qualquer reclamação trabalhista ou indenizatória de funcionário ou subcontratado do Profissional-Parceiro em face do Salão-Parceiro;
IV - pelas partes, por cometimento de atos que afetem negativamente a imagem e/ou produtos ou serviços prestados pelas partes;
V - pelo Salão-Parceiro, no caso de encerramento de suas atividades ou alienação de seu estabelecimento ou mudança no quadro societário de administração da empresa.
VI - por quaisquer das Partes, no de caso, ordem judicial, de greves e qualquer evento de caso fortuito e força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro que impeça a continuidade do objeto contratado ou suspenda a execução do seu objeto em período superior a 30 (trinta) dias (“Evento de Força Maior”);
VII - interrupção, pelo Profissional-Parceiro, da prestação dos Serviços por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias não consecutivos, sem justificativa aceita pelo Salão-Parceiro;
VIII - negligência, imperícia, imprudência, dolo ou desídia na execução dos Serviços objeto deste Contrato e
IX - não observância, pelas partes, de quaisquer especificações e recomendações técnicas ou respeito às regras de conduta do Salão-Parceiro ou do Profissional-Parceiro.
DA VALIDADE E PRAZO DO CONTRATO
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento de contrato de parceria passa a vigorar na data de assinatura de ambas as partes, por tempo indeterminado.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA OITAVA: A parte que violar as obrigações contratuais, responderá por perdas e danos, e ainda poderão ser retidos tais prejuízos das retenções ainda pendentes de pagamento por parte do Salão-Parceiro.
CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA NONA: As Partes acordam que as disposições deste Contrato e todas as negociações relacionadas a ele são estritamente confidenciais, obrigam-se as Partes por si, seus prepostos, diretores, empregados, subcontratados e/ou prestadores de serviço, a manter e fazer com que todos os envolvidos na execução do objeto deste Contrato mantenham o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer informações trocadas entre as Partes no âmbito deste Contrato. Informações estas que poderão incluir dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais, planilhas de custos e processos entregues por uma Parte à outra transmitidas por qualquer meio, inclusive oral, escrito, reuniões, mecânica, eletrônico, magnético ou informatizado (“Informações Confidenciais”).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhuma das Partes fará qualquer comunicado ou divulgação relativamente aos termos deste Contrato para terceiros sem o consentimento expresso e por escrito da outra parte, exceto se:
I - em relação àquelas informações que sejam de conhecimento público quando da assinatura do Contrato;
II - informações que eram conhecidas antes da assinatura deste Contrato, desde que a Parte possua efetivo conhecimento de que tais informações não se encontram sujeitas a qualquer obrigação legal ou contratual de confidencialidade;
III - em relação àquelas Informações Confidenciais que, embora confidenciais na data de assinatura do Contrato, venham a ser de conhecimento público durante a sua vigência, sem culpa ou dolo de qualquer das Partes ou de terceiros que tenham se obrigado a manter tais Informações Confidenciais;
IV - quando houver obrigação legal de divulgação, em virtude de Lei, de regulamentação ou de decisão judicial, hipótese em que as Informações Confidenciais devem ser fornecidas exclusivamente para aquelas pessoas que, em virtude de tal obrigação legal, regulamentar ou decisão judicial, devam recebê-las.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O dever de confidencialidade ora assumido perdurará durante todo o período de vigência do Contrato e sobreviverá por mais 5 (cinco) anos a contar de seu término.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Parte que tiver recebido qualquer ordem de autoridade judicial ou administrativa determinando a revelação de Informação Confidencial deverá notificar a Parte contrária em tempo hábil para que essa possa tomar as medidas cabíveis para obstar tal ordem. Não obstante, a Parte que tiver recebido a notificação estará livre para satisfazer a ordem judicial, se limitando a manifestar-se somente em relação à parte da Informação Confidencial a que a ordem judicial disser respeito, caso findo o prazo para cumprimento da ordem judicial, a Parte que terá informação revelada não tiver obtido sucesso na tentativa de obstar tal ordem.
PARÁGRAFO QUARTO: Sem prejuízo das demais medidas que possam ser tomadas, fica desde já estabelecido que o descumprimento do disposto nesta Cláusula, bem como eventuais danos causados a parte inocente, dará direito à rescisão do presente contrato com as devidas medidas legais cabíveis para ressarcimento das perdas e danos sofridos pela parte inocente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente contrato gera a Ausência de Vínculo Empregatício. Fica expressamente estipulado que não se estabelecerá, por força do Contrato, qualquer relação de emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Em havendo omissões do presente contrato, deve-se adotar a Lei n. 13.352/16 e demais normas aplicáveis às regras de contratos de parcerias comercias conforme código civil vigorante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As partes informam que irão fazer seguro de responsabilidade civil para com terceiros em razão da atividade profissional, que será partilhado entre as partes o seu custo. Ler item “1” e “2” da primeira página.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem cláusula e compromisso arbitral como eleição da solução de conflitos, e subsidiariamente, na hipótese de não existir resolução naquele âmbito, as partes elegem Foro da Comarca de ________________ para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em quatro vias de igual teor, juntamente com o SINDIBELEZA ABC e SINDBEL DO GRANDE ABC.
Neste ato figura como assistente do contrato de Salão-Parceiro o Sindicato Intermunicipal dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras de Santo André e Região - SINDIBELEZA ABC, ente econômico de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob n° 08.191.895/0001-09, através de seu presidente Clarindo Xxxxxxx Xxxxxxx.
Neste ato figura como assistente do Profissional-Parceiro o Sindicato dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras no Grande ABC - SINDBEL DO GRANDE ABC, organização classista de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob n° 16.876.533/0001-57, Código Sindical n° 000.000.000,26797-0, através de sua presidente Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx.
Santo André, de 2017.
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Profissional-Parceiro Salão-Parceiro
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1ª Testemunha 2ª Testemunha
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SINDIBELEZA ABC SINDBEL DO GRANDE ABC
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