Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, da
Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, da
Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná
Curitiba - 2019
Aprovado na 316ª Reunião do Conselho de Administração, em 26. jun. 16. Em vigor a partir dessa data.
Revisão aprovada na 326ª Reunião do Conselho de Administração, em 31. mai. 19. Extrato publicado na edição nº 10.450 do DIOE, em 04. jun. 19.
Vigência do texto revisto a partir de 03. jul. 19.
Celepar
Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação
Xxx Xxxxxx Xxxx, 0000 Xxx Xxxxxx 00.000-000 Xxxxxxxx-XX xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx
Índice
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 5
Seção I Glossário de Expressões Técnicas 5
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 11
Seção I Instauração e Fases do Processo Licitatório 11
Seção II Impedimentos para Participar de Licitações e Outras Vedações 11
CAPÍTULO III FASE INTERNA DO PROCESSO LICITATÓRIO 13
Seção I Planejamento e Preparação das Contratações 13
Seção II Procedimento de Manifestação de Interesse 14
Seção III Comissões de Licitação e Pregoeiro 17
Seção IV Instrumento Convocatório 18
Seção V Exigências de Habilitação 20
Subseção I Habilitação Jurídica 20
Subseção II Qualificação Técnica 20
Subseção III Qualificação Econômico-Financeira 21
Subseção IV Regularidade Fiscal 22
Subseção V Disposições Gerais Sobre Habilitação 22
Seção VI Tratamento às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte 22
Seção VII Participação em Consórcio 24
CAPÍTULO IV FASE EXTERNA DO PROCESSO LICITATÓRIO 25
Seção III Pregão Eletrônico 26
Subseção I Modo de Disputa Aberto 27
Subseção II Modo de Disputa Fechado 27
Subseção III Combinação dos Modos de Disputa 28
Seção V Julgamento das Propostas 28
Subseção I Critérios de Julgamento 28
Subseção II Critério de Desempate 28
Subseção III Julgamento da Proposta e Habilitação 28
CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 31
Seção I Pré-Qualificação Permanente 31
Seção III Sistema de Registro de Preços 31
CAPÍTULO VI CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO 35
Seção II Dispensa de Licitação 35
Seção III Inexigibilidade de Licitação 36
Seção IV Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade 37
Seção I Formalização dos Contratos 39
Seção II Obrigações da Contratada 40
Seção IV Garantia de Execução Contratual 40
Seção V Alteração dos Contratos 40
Seção VI Repactuação dos Contratos 41
Seção VII Reajuste de Preços 42
Seção VIII Revisão de Contratos em Sentido Estrito 42
Seção IX Duração dos Contratos e Manutenção da Vantajosidade Econômica 42
Seção X Gestão e Fiscalização de Contratos 43
Seção XI Recebimento do Objeto do Contrato e Pagamento 44
CAPÍTULO VIII PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO 45
Seção I Infração Administrativa e Inexecução Contratual 45
Seção II Procedimentos para Aplicação de Sanções Administrativas 46
CAPÍTULO IX CONVÊNIO E PATROCÍNIO 48
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 50
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. É instituído o RILC - Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios, da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela Celepar destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Parágrafo único. Todos os procedimentos descritos neste RILC têm como objetivo a ampliação da disputa.
Art. 3. Nas licitações e contratos de que trata este RILC, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a Celepar, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
IV - adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação, especialmente nas licitações com etapas de lances.
VI - observação da política de integridade da Celepar nas transações com partes interessadas.
VII - adoção de procedimentos e definições referenciadas da Lei Federal nº 13.303/2016, de
30 de junho de 2016, neste RILC e na Constituição do Estado do Paraná.
Seção I
Glossário de Expressões Técnicas
Art. 4. Na aplicação deste RILC, serão observadas as seguintes definições:
Alienação: todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da Celepar.
Aditamento Contratual: documento que tem por objetivo a alteração de determinadas condições pactuadas no contrato já celebrado, e que deve ser formalizado durante o período de vigência do contrato, de acordo com os limites impostos pelas cláusulas contratuais e pela Lei.
Adjudicação: ato formal pelo qual a Celepar atribui ao Licitante detentor da melhor proposta o objeto da licitação. Mediante a adjudicação reconhece-se a existência de uma proposta adequada às exigências legais e editalícias, encerra-se o procedimento licitatório, e acaba-se gerando a expectativa de contratação para o adjudicatário.
Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Apostilamento Contratual: instrumento que tem por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.
Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
Ata de Registro de Preços: documento no qual se registram os preços, fornecedores, participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. A existência de preços registrados não obriga a Celepar a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Atestado de Capacidade Técnica: é o documento emitido pelo contratante que atesta de que forma o fornecedor/contratado atendeu às cláusulas contratuais.
Autorização de Fornecimento: Trata-se de documento por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado
Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.
Autoridade Superior: autoridade responsável pela designação de Comissão de Licitação e do Pregoeiro, a quem estes ficam vinculados.
Bem Móvel: são os materiais (inclusive equipamentos), aplicados ou não às atividades- fim da Celepar e que podem ser removidos de um lugar para o outro, sem perda de sua forma ou substância.
Bens e Serviços Comuns: produtos ou serviços caracterizados pela padronização de sua configuração, viabilizada pela ausência de necessidade especial a ser atendida e pela experiência e tradição do mercado, que podem ser encontrados facilmente no mercado
fornecedor, cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis. O bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações usuais utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.
Cadastro de Fornecedores: sistema de gerenciamento e manutenção dos registros cadastrais de fornecedores, em conformidade com o Decreto Estadual nº 9.762, de 19 de dezembro de 2013, podendo ser utilizados para efeito de habilitação em licitações de acordo com o art. 65 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC.
Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos
3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados pertencentes ao quadro permanente da Celepar, formalmente designados, com a função de, entre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações.
Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos
3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da Celepar, formalmente designados, com a função de, entre outras, processar, instruir e emitir relatório opinativo em processos de investigação.
Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
Conteúdo Artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.
Contratação Integrada: Regime de contratação utilizado quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto ou, ainda, puder ser executado por meio de utilização de diversas metodologias ou de tecnologias. Neste regime, o contratado assume a obrigação e a responsabilidade da elaboração e desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação
e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Contratação Semi-Integrada: Regime de contratação que preferencialmente será adotado para obras e serviços de engenharia, previamente definida em matriz de riscos, que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Neste regime, a contratação não envolve a elaboração do projeto básico, contudo, há a possibilidade de o contratado alterar o projeto básico, quanto a soluções metodológicas e tecnológicas, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, melhoria da qualidade, redução dos prazos de execução ou facilidade de manutenção e operação.
Contratação por Xxxxxx: Regime de execução para contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material, caracterizada pelo pequeno valor envolvido e transitoriedade da atividade.
Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.
Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
Contrato de Patrocínio: ajuste com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente sejam concedidos a projetos e eventos adequados aos interesses institucionais da Celepar.
Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.
Credenciamento: processo por meio do qual a Celepar convoca, por chamamento público, pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
Dispensas Simultâneas de Licitação: para licitações de objeto idêntico ou similar e com realização prevista para intervalos não superiores a 60 (sessenta) dias, contados da data da contratação antecedente.
Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré- qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
Emergência: Considera-se emergência a situação de fato caracterizada peça urgência de atendimento de uma necessidade, a qual se não satisfeita, possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos, e outros bens, públicos ou particulares.
Empreitada por Preço Unitário: regime de execução para contratação de obras e serviços por preço certo de unidades de medida determinadas, recomendado para situações em que não for possível definir precisamente os quantitativos necessários para a execução contratual.
Empreitada por Preço Global: regime de execução para a contratação de obras e serviços por preço certo e total, recomendado para situações nas quais for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados.
Empreitada Integral: regime de execução, no qual contrata-se o empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da Contratada até a sua entrega à contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada. Não abrange a elaboração do projeto básico e do projeto executivo.
Equipe de Apoio: equipe integrada por empregados pertencentes ao quadro permanente da Celepar, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Execução Direta: execução de obras ou serviços pela Celepar com recursos próprios.
Execução Indireta: contratação de terceiros para a execução de serviços e obras.
Fiscal de Contrato: representante da Celepar, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, pela verificação do cumprimento das cláusulas contratuais, avaliação dos resultados, por atestar o recebimento do
objeto e por informar à Gestão Administrativa do Contrato as situações que demandam a atuação desse, inclusive em relação à necessidade de aplicação de penalidade ao contratado por descumprimento de regras contratuais, anotações em expediente próprio das irregularidades encontradas, as providências que determinou, os incidentes verificados e o resultado dessas medidas.
Formalização do Instrumento de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou, na ausência deste, a Ordem de Serviço ou Ordem de Compra.
Gestão Administrativa do Contrato: serviço administrativo geral de gerenciamento de todos os contratos, tais como reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, incidentes relativos a pagamentos, questões ligadas a documentações, controle de prazos de vencimento, prorrogações.
Homologação: ato pelo qual a Autoridade Competente declara a legalidade e ratifica todos os atos praticados no procedimento licitatório, deliberando sobre a conveniência da contratação.
Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
Inexigibilidade: ocorre perante uma determinada circunstância que impede o caráter competitivo numa eventual disputa, tornando-se, assim, inexigível a licitação. As situações que ensejam a inexigibilidade de licitação não estão todas expressamente previstas em Lei, no entanto, pode a Autoridade Competente justificadamente deixar de realizar a licitação quando devidamente caracterizada a impossibilidade de se estabelecer a competição
Item: conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza.
Julgamento: fase do procedimento licitatório onde a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, no caso de pregão, com base nas condições editalícias, analisa, classifica e habilita as propostas apresentadas pelos Licitantes.
Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Celepar ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Licitação: procedimento administrativo formal, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente à contratação, que, obedecendo à igualdade entre
os participantes interessados, visa escolher a proposta mais vantajosa à Celepar, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório - edital).
Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações constantes no inciso X do Art. 42 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Modo de Disputa Aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública, crescentes ou decrescentes, de acordo com o critério adotado no certame.
Modo de Disputa Fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos. As propostas se mantêm sigilosas até a data e a hora definidas para que sejam divulgadas.
Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
Órgão Aderente: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços da Celepar para celebração de contrato.0
Objeto Contratual: objetivo de interesse da Celepar a ser alcançado com a execução do contrato.
Parcerias: forma associativa que visa a convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.
Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que, por tal razão, sejam titulares de direitos e obrigações.
Planilha de Formação de Preços: documento hábil a demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos etc.) que o compõe.
Preço Máximo: limite de valor, definido na fase interna da licitação, que a Celepar está disposta a
desembolsar pelo objeto que se pretende contratar.
Pregão Eletrônico: modalidade de licitação instituída pela Lei Federal nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público.
Pregão Presencial: modalidade de licitação instituída pela Lei Federal nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes.
Pregoeiro: empregado da Celepar, pertencente ao quadro permanente, formalmente designado, com a função de, entre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão.
Pré-qualificação Permanente: procedimento anterior à licitação, destinado a identificar os fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos e bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo que pode ser instaurado, por iniciativa da Celepar ou de terceiros, em casos de complexidade ou especialidade do objeto, para a produção e seleção de projetos, estudos, modelos ou levantamentos a serem utilizados em futuras contratações, cuja seleção não confere caráter de exclusividade, não gera direito de preferência no processo licitatório, nem obriga a Celepar a realizar a licitação.
Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do Art. 42, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do Art. 42, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Proposta: documento através do qual o Licitante oferta seu bem e/ou serviço à Celepar indicando o seu preço, nas condições previstas no ato convocatório.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato: É a forma de reestabelecimento da
equação econômica inicial do contrato, quando esta for abalada por fatos imprevisíveis (extraordinários) ou previsíveis (ordinários). No caso de álea ordinária e previsível, deve ser adotado o método de reequilíbrio econômico pelo reajuste de preços por índice geral ou específico previsto em contrato ou, quando se tratar de prestação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o método da repactuação. No caso de álea extraordinária e imprevisível, deve ser adotado o método da revisão de preços para o reequilíbrio econômico- financeiro.
Regularidade Fiscal: comprovação de regularidade das obrigações fiscais do Fornecedor.
Repactuação de Contrato: é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos decorrentes da mão de obra.
RILC: Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios.
Serviço Técnico Profissional Especializado: serviço cuja capacitação para o seu exercício depende de habilidades ou conhecimento teórico específico como exemplos: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Serviços de Engenharia: serviços associados diretamente a trabalhos de construção, reposição, reforma e ampliação assim considerados pela Legislação pertinente e sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou, conforme o objeto, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Setor Responsável: componente da estrutura organizacional configurado para atender às necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios.
Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de
aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas.
Situações de Emergência: aquelas caracterizadas pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Aplicam-se somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Sobrepreço: ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
Solicitação de Material/Serviço (SS): documento eletrônico próprio da Companhia para solicitar materiais/serviços/obras e contratá-los via licitação.
Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da Celepar, caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Celepar ou reajuste irregular de preços.
Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela Celepar.
Termo de Recebimento (TR): é o documento que condiciona o pagamento. Não tem caráter de atestado de capacidade técnica e não isenta a contratada das responsabilidades sobre o pleno funcionamento de todas as funcionalidades e vantagens oferecidas pelos produtos e estende-se ao longo do período de garantia.
Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Seção I
Instauração e Fases do Processo Licitatório
Art. 5. Ressalvados os casos previstos neste RILC, normas ou legislações aplicáveis, a competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato e termos aditivos é definida em razão do valor do objeto do negócio jurídico.
Art. 6. As autorizações para Celebração de Contratos ficam condicionadas à estreita observância dos limites impostos pelo Estatuto Social, pela Política de Transações com Partes Relacionadas, pelas Resoluções ratificadas pelo Conselho de Administração e legislação estadual específica.
Art. 7. Além das finalidades previstas no Art. 2. deste RILC, as contratações da Celepar deverão cumprir os objetivos sociais que estão definidos em seu estatuto social.
Art. 8. O processo de licitação de que trata este RILC observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 9. A fase de que trata o inciso VII do Art. 8. poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do Art. 8., desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 10. A licitação e a contratação serão precedidas de substancial e suficiente planejamento elaborado por cada setor responsável da Celepar, de acordo com suas atribuições.
Art. 11. A fixação objetiva de requisitos qualitativos mínimos, como especificação técnica do objeto, requisitos de habilitação técnica ou como obrigação da contratada, deve ser motivada e visar à ampliação do caráter competitivo da licitação.
Seção II
Impedimentos para Participar de Licitações e Outras Vedações
Art. 12. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento, bem como, não poderá ser contratada diretamente, sem licitação, a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Celepar;
II - esteja cumprindo a pena suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela Celepar;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma do Art. 87, inc. IV da Lei Federal n° 8.666/93 e Art. 156 a 158 da Lei Estadual nº 15.608/2007;
IV - declarada impedida de licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Paraná na forma do Art. 155 da Lei Estadual nº 15.608/2007, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
V - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VII - constituída por sócio ou com administrador que, no período dos fatos que deram ensejo à sanção, tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da Celepar, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II - à contratação de pessoa física quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil por afinidade/natural, com:
a) dirigente da Celepar;
b) empregado da Celepar cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável diretamente pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Estado do Paraná, assim entendido aqueles que exercem o cargo de Secretários de Estado, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes.
III - à contratação de empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Celepar há menos de 6 (seis) meses, contados da publicação do edital.
Art. 13. Serão observadas as vedações previstas na Política de Transações com Partes Relacionadas da Celepar e no Decreto Estadual n° 426/2019, ou outra norma que venha a ser editada em substituição ou complementação às mesmas.
CAPÍTULO III
FASE INTERNA DO PROCESSO LICITATÓRIO
Seção I
Planejamento e Preparação das Contratações
Art. 14. As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o plano de investimentos e o planejamento estratégico da Celepar, elaborado pelo setor responsável pela demanda, que estabeleça os produtos ou serviços/resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
§1º. O setor responsável por coordenar e operacionalizar a aquisição de bens e serviços identificará e definirá de forma sucinta e clara os objetos, de acordo com as requisições formuladas pelos setores, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
§2º. A forma da contratação a ser adotada é de responsabilidade do setor responsável por coordenar e controlar a aquisição de bens e serviços, que classificará e conduzirá o processo dentro das exigências legais.
Art. 15. A fase preparatória da contratação atenderá à seguinte sequência de atos e será instruída com a seguinte documentação:
I - Solicitação de contratação para aquisição de bens, execução de serviços ou de obras, a qual deve ser registrada no sistema informatizado e deve ser acompanhada da respectiva justificativa. Caso exista contrato atual para a demanda pretendida, deve ser informado o número na solicitação para a respectiva vinculação.
II - A orçamentação, observando a qualidade da contratação pretendida, servirá para determinar o valor que norteará o processo. Cabe ao setor responsável por coordenar e controlar a aquisição de bens e serviços a realização da orçamentação, a qual deverá ser aprovada pela área demandante quanto as especificações técnicas e valores dos orçamentos obtidos, observado o sigilo previsto no Art. 18.
III - O projeto básico ou executivo, requisito prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, ou o Termo de Referência, para as demais contratações.
a) O projeto básico e/ou termo de referência deverá ser elaborado de acordo com padrão de documentos da Celepar e/ou previsto na legislação específica.
IV - Aprovação da autoridade competente, conforme alçada definida no estatuto social ou na legislação aplicável, para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da
oportunidade, conveniência e relevância para a Celepar.
a) Para a aprovação deverá ser observada a pela Política de Transações com Partes Relacionadas, especialmente quanto às vedações e à análise prévia.
V - ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
VI - Autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado.
VII - Indicação de recursos para a contratação e declaração de disponibilidade financeira;
VIII - Elaboração da minuta do instrumento convocatório, do instrumento de contrato ou equivalente e outros anexos;
IX - pareceres jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, quanto ao aspecto da legalidade, e outras aprovações, conforme o caso;
X - comprovante de publicidade da licitação, dispensa ou inexigibilidade, nos termos do Art.
61. e Art. 62. deste RILC;
XI - original das propostas e anexos e dos documentos de habilitação que as instruírem;
XII - atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora/pregoeiro e da autoridade competente, quando for o caso;
XIII - atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
XIV - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
XV - despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
XVI - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XVII - outros comprovantes de publicações ou de demais atos pertinentes;
XVIII - demais documentos relativos à licitação.
Art. 16. A estimativa do valor máximo do objeto da contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, deverá ser obtida a partir de custos unitários, menores ou iguais, de insumos ou serviços, existentes no sistema referencial de preços adotado pela Celepar.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo máximo global poderá ser apurada por meio da utilização de
dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 17. A estimativa do valor máximo do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes critérios:
I - preços praticados em contratos firmados pela Celepar ou preços obtidos em contratos ou banco de preços e homepages de outros órgãos ou entidades públicas. Nestes casos poderá ser admitido a pesquisa de um único preço;
II - pesquisa com fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso;
III - preços de tabelas oficiais.
§1º. O resultado da estimativa do valor máximo do objeto da contratação será o menor dos preços obtidos.
§2º. A utilização de outro critério para estimativa de valor máximo está condicionada a justificativa emitida pelo Diretor da área solicitante.
Art. 18. O valor máximo estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à Celepar, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor máximo estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º. Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto ou modo de disputa fechado, o valor máximo estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§2º. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§3º. A informação relativa ao valor máximo estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a Celepar registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Seção II
Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 19. Para o recebimento de propostas, projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Celepar na estruturação de empreendimentos, com vistas a atender necessidades de objetos complexos ou específicos, previamente identificadas, poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse – PMI.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput, poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
Art. 20. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda à necessidade da Celepar.
Art. 21. O PMI será composto das seguintes fases:
I - I - abertura;
II - II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 22. O PMI será aberto mediante publicação de edital de chamamento público, a ser
promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. A proposta de abertura de PMI, por pessoa física ou jurídica interessada, será dirigida ao Diretor-Presidente da Celepar e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades da Celepar a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
Art. 23. O edital de chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta, devendo, no mínimo:
I - delimitar o escopo, mediante termo de referência dos projetos, levantamentos, investigação ou estudos; e
II - indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse da Celepar;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização. O prazo máximo deverá ser compatível com a abrangência
dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas.
§1º. Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a Celepar avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§2º. A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento, deixando a possibilidade de as pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado sugerirem diferentes meios para sua solução.
§3º. O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.
§4º. O prazo previamente definido para a entrega do projeto, estudo ou levantamento poderá ser suspenso ou prorrogado:
I - de ofício pela Celepar, mediante suficiente motivação;
II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela Celepar.
Art. 24. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares.
Parágrafo único. O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
Art. 25. O desenvolvimento dos projetos, investigações, estudos ou levantamentos por pessoa física ou jurídica de direito privado interessada depende da formalização de um ato de autorização pela Celepar.
§1º. O requerimento de autorização de que trata o caput conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico;
II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à Celepar dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§2º. Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à Celepar.
§3º. Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Celepar e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§4º. No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa
física ou jurídica que motivou a abertura do processo.
Art. 26. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - será, em regra, conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III - não obrigará a Celepar a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§1º. A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Celepar perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§2º. Na elaboração do termo de autorização serão estabelecidas as condições e especificações da autorização concedida, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§3º. Em regra, a produção e seleção de projetos, estudos, investigação ou levantamentos será conferida sem caráter de exclusividade. Entretanto, caso seja realizada a opção pela exclusividade, devidamente justificada, será necessário:
I - constar a no edital de chamamento público de PMI a exclusividade na autorização;
II - constar na justificativa a análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Celepar e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público;
Art. 27. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela Celepar e de não observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse da Celepar no empreendimento;
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação à Celepar por escrito;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este RILC ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§1º. Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§2º. §2º. Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação da cassação, revogação, anulação ou perda de efeito da autorização, os documentos eventualmente encaminhados à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 28. A Celepar poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos.
Art. 29. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela Celepar.
§1º. A Celepar poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§2º. A não reapresentação em prazo indicado pela Celepar implicará a cassação da autorização.
Art. 30. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pela Celepar a que se refere o parágrafo único do Art. 22.
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pela Celepar;
V - a demonstração comparativa de custo e de benefício da proposta do empreendimento em relação às opções funcionalmente equivalentes, na hipótese de a delimitação do escopo ter se restringido apenas à indicação do problema a ser resolvido;
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 31. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a Celepar e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 32. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa.
Art. 33. Concluída a seleção, o autor ou financiador do projeto, estudo, investigação ou levantamento, aprovado no PMI, poderá ser ressarcido pelos custos, no valor nominal máximo estabelecido pela comissão, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos e desde que seja condicionada à atualização do projeto, estudo, investigação ou levantamento, até a abertura da licitação do empreendimento.
§1º. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento.
§2º. O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§3º. Na hipótese prevista no §2º., fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§4º. O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§5º. Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender às demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
§6º. Na hipótese de alterações prevista no §5º., a Celepar poderá apresentar novos valores para um possível ressarcimento de que trata o caput, sendo que em eventual adequação de valores para menos deverá ser devidamente justificada, sendo vedada sua majoração.
§7º. Não consistirão justa causa para a redução de seu valor as meras adequações ou ajustes feitos pela Celepar que não desvirtuem os aspectos essenciais.
Art. 34. O ressarcimento dos valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste RILC, serão realizados, à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada pela Celepar, exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame. Neste caso, não será devida qualquer quantia pecuniária pela Celepar em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Seção III
Comissões de Licitação e Pregoeiro
Art. 35. As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, designada por ato formal do Diretor-Presidente.
§1º. As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, empregados efetivos da Celepar.
§2º. O mandato da comissão permanente de licitação é de 01 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes.
§3º. Mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar um certame específico, que ficará automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§4º. Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que foi adotada a decisão.
Art. 36. As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal do Diretor-Presidente.
§1º. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição.
§2º. A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada por empregados pertencentes ao quadro permanente da Celepar, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
§3º. O mandato do pregoeiro é de 01 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes.
§4º. Mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser nomeado pregoeiro, desde que capacitado, para processar e julgar um certame específico, ficando automaticamente extinta a nomeação com o atingimento desta finalidade.
Art. 37. São atribuições do pregoeiro:
I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;
III - iniciar a sessão pública do pregão;
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes, dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;
VII - proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
VIII - conduzir a etapa competitiva dos lances;
IX - proceder à classificação dos proponentes, depois de encerrados os lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI - proceder à abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes que apresentaram as 03 (três) melhores propostas e verificar a regularidade das documentações apresentadas a fim de declarar o vencedor;
XII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;
XIV - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;
XV - elaborar, com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;
XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XVII - no julgamento da habilitação e das propostas, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 38. Compete às comissões de licitação:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões;
III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
V - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo, objetivando a aplicação de sanções.
Art. 39. É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta e na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Seção IV Instrumento Convocatório
Art. 40. O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação; em descrição sucinta e clara;
II - a forma de realização da licitação, se eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa (aberto, fechado ou combinado), os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o local, o dia e a hora para entrega e abertura das propostas e comprovação da habilitação, se for o caso;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, sem prejuízo do sigilo do valor
orçado, que poderá ser aberto na etapa de negociação;
VIII - os requisitos de habilitação;
IX - exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo, quando houver pré- qualificação do objeto;
b) de amostra; e
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação.
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste e/ou repactuação, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - as sanções;
XV - as instruções para os recursos previstos em lei;
XVI - outras indicações específicas da licitação.
§1º. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II - o modelo de proposta;
III - a minuta do contrato e seus anexos, quando for o caso;
IV - informações usualmente constantes do termo de contrato, na hipótese de substituição por documentos equivalentes;
V - as especificações complementares e as normas de execução;
VI - os procedimentos para a sessão de recebimento e análise das propostas e dos documentos;
VII - o prazo e as condições para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
§2º. O edital deve estabelecer prazo de validade das propostas, observando-se que:
I - será de no mínimo 60 (sessenta) dias, a contar da entrega das propostas, exceto quando se tratar de licitação para contratação de obras, hipótese em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, se outro não estiver fixado no edital, sendo o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta dias);
II - findo o prazo de validade das propostas e não havendo a convocação para assinar o contrato, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos;
III - o proponente que estabelecer prazo inferior ao definido pela Celepar terá sua proposta desclassificada, podendo a impropriedade ser saneada pelo representante indicado.
Art. 41. A Celepar e os licitantes não podem descumprir as normas e as condições do edital ao qual se acham estritamente vinculados.
Art. 42. É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste RILC e que demandam prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época e locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes;
V - exigência que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
Art. 43. Até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a abertura das propostas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá, motivadamente, impugnar o instrumento convocatório ou solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser julgados e respondidos pela Celepar em até 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento.
§1º. Quando o prazo para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório, for menor que 10 (dez) dias, o prazo para impugnação ou solicitação de esclarecimento será até o 2º (segundo) dia útil anterior à data fixada para a abertura das propostas, e o prazo para resposta será de 01 (um) dia útil.
§2º. Na hipótese de a Celepar não decidir a impugnação, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§3º. As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e
passam a integrar o instrumento convocatório, na condição de anexos.
§4º. Compete ao Pregoeiro ou à Comissão de Licitação decidir as impugnações interpostas.
§5º. Se a impugnação for julgada procedente, a Celepar deverá:
I - na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente;
II - na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a formulação das propostas;
b) divulgar a decisão da impugnação em sítio eletrônico.
§6º. Se a impugnação for julgada improcedente, a Celepar deverá comunicar a decisão na plataforma eletrônica utilizada para a disputa, nos casos de pregão eletrônico, e no Diário Oficial do Estado do Paraná nos casos de licitações presenciais, dando seguimento à licitação.
Art. 44. A apresentação dos envelopes ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas contendo as propostas e a documentação de habilitação implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Seção V Exigências de Habilitação
Art. 45. Para a habilitação, será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica; apresentação de documentos que comprovem a aptidão para a aquisição de direitos e da assunção de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de
acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Subseção I Habilitação Jurídica
Art. 46. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
III - no caso de empresário individual, registro da empresa acompanhado de cédula de identidade;
IV - no caso de empresário individual de responsabilidade limitada, ato constitutivo com indicação do administrador;
V - no caso de sociedade simples, inclusive cooperativas, ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de
ata de eleição de seus administradores, quando for o caso;
VI - no caso de sociedades empresárias, ato constitutivo, acompanhado de eleição de seus administradores, quando for o caso.
VII - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
VIII - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, acompanhado do ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Subseção II Qualificação Técnica
Art. 47. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o
objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - à comprovação fornecida pelo órgão licitante de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - à prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§1º. No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§2º. A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á, alternativa ou conjuntamente, à apresentação pelo licitante de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:
I - em nome da empresa;
II - em nome do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, cujo vínculo com a empresa deverá ser demonstrado na forma e nos prazos previstos no instrumento convocatório.
§3º. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório, podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§4º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§5º. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§6º. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela Celepar.
§7º. Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a Celepar poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório
§8º. No caso de obras, serviços e compras de grande vulto ou de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§9º. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização de cunho científico ou intelectual como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
Subseção III Qualificação Econômico-Financeira
Art. 48. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
§1º. A exigência de índices, a ser definidos no instrumento convocatório, limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§2º. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou, ainda, as garantias previstas no § 1º do Art. 70 da Lei Federal nº
13.303/2016, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o §2º. não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§4º. Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§5º. A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis, previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Subseção IV Regularidade Fiscal
Art. 49. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
II - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
Subseção V
Disposições Gerais Sobre Habilitação
Art. 50. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da Celepar, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§1º. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo SICAF ou pelo Certificado de Regularidade Fiscal – CRF do Estado do Paraná.
§2º. As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§3º. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim
instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet, sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
Art. 51. A habilitação atenderá ainda às seguintes disposições:
I - serão analisados apenas os documentos de habilitação do licitante arrematante, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, entre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Seção VI
Tratamento às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 52. Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte os benefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores.
Art. 53. Nas licitações da Celepar, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 54. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de
5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Celepar, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1º. deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC, sendo facultado à Celepar convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 55. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º. deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 56. Para efeito do disposto no Art. 55., ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do §1º. e do §2º. do Art. 55., na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos no §1º. e no §2º. do Art. 55., será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 57. Nas contratações da Celepar, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 58. Para o cumprimento do disposto no Art. 57., a Celepar:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos da Celepar poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 59. Não se aplica o disposto no Art. 57. e no Art. 58. deste RILC quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Celepar ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Art. 113. e Art. 115. deste RILC, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 113., nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do Art. 58.
Seção VII Participação em Consórcio
Art. 60. Quando for permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, as seguintes normas deverão ser observadas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no Art. 45. ao Art. 49. por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micros e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§1º. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§2º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção VIII Publicidade
Art. 61. Serão divulgados no Diário Oficial do Estado do Paraná e em sítio eletrônico oficial os seguintes atos:
I - avisos de licitações;
II - os atos de julgamento das propostas, anulação, suspensão ou revogação da licitação;
III - extratos de contratos e de termos aditivos;
IV - avisos de chamamentos públicos.
§1º. Os atos de adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico oficial.
§2º. O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida
a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral na internet.
§3º. Serão mantidas em sítio eletrônico todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios e os resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas.
Art. 62. Na publicidade das licitações, deverão ser observados os prazos mínimos previstos na Lei Federal nº 13.303/2016.
CAPÍTULO IV
FASE EXTERNA DO PROCESSO LICITATÓRIO
Seção I Disposições Gerais
Art. 63. As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§1º. Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a Celepar poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§2º. As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico usualmente utilizado pela Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 64. Após a publicidade do instrumento convocatório, inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Seção II Pregão Presencial
Art. 65. As licitações na modalidade de pregão presencial observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de
3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá
ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste RILC;
X - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastramento da Celepar, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIII - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo- lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XVIII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Seção III Pregão Eletrônico
Art. 66. As licitações na modalidade de pregão eletrônico observarão o seguinte procedimento:
I - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
X - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XI - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XII - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIII - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XIV - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos Pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XV - A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVI - Encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVII - Após a definição do melhor lance, caso previsto em edital, haverá o reinício da disputa aberta, para definição das demais colocações, quando existir diferença igual ou superior a 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente, conforme Subseção I Modo de Disputa Aberto.
XVIII - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XIX - A negociação será realizada formalmente com a proponente que apresentar a melhor proposta, por meio do sistema ou e-mail, e ficará disponível para a consulta a todos os interessados;
XX - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XXI - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do
pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXII - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXIII - A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto nesse RILC e no instrumento convocatório;
XXIV - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXV - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXVI - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório e
de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar da data em que o pregoeiro divulgar o recurso na plataforma eletrônica, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVII - A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXVIII - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXIX - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste RILC adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Seção IV Modos de Disputa
Art. 67. As licitações poderão também adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado, no caso de parcelamento do objeto.
Subseção I
Modo de Disputa Aberto
Art. 68. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Art. 69. O instrumento convocatório poderá estabelecer:
I - a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
II - intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
III - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais
colocações, quando existir diferença igual ou superior a 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 70. Quando o valor máximo da licitação for sigiloso, o modo de disputa será obrigatoriamente aberto e eletrônico.
Subseção II
Modo de Disputa Fechado
Art. 71. No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas
pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. Os licitantes realizam apenas uma única proposta, procedimento que deverá ser adotado para contratos com objetos complexos,
que demandam maior segurança quanto à qualidade do objeto licitado.
Subseção III Combinação dos Modos de Disputa
Art. 72. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Seção V Julgamento das Propostas
Subseção I Critérios de Julgamento
Art. 73. Nas licitações da Celepar, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§1º. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento
convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§2º. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§3º. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§4º. As alienações de bens imóveis serão processadas através de licitação cujo critério de julgamento seja o de maior oferta de preço.
Subseção II Critério de Desempate
Art. 74. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - os critérios estabelecidos no Art. 3° da Lei Federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no
§ 2° do Art. 3° da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993;
IV - sorteio.
Subseção III
Julgamento da Proposta e Habilitação
Art. 75. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade e a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - encontrem-se acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Celepar;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1º. A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§2º. A Celepar poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§3º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela Celepar; ou
II - valor do orçamento estimado pela Celepar.
§4º. Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§5º. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§6º. Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do §5º., não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§7º. Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica.
Art. 76. Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a Celepar poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
Subseção IV Negociação
Art. 77. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a Celepar deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§1º. A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§2º. Se, depois de adotada a providência referida no §1º. deste artigo, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 78. Após a negociação, o arrematante deverá reelaborar e apresentar à Celepar, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como, se for o caso, do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance ou proposta vencedor(a).
Seção VI Recursos
Art. 79. Haverá fase recursal única, após a divulgação do julgamento do certame.
Art. 80. No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Art. 81. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
§1º. O prazo para apresentação de contrarrazões será nos moldes do inciso XXVI do Art. 66.
§2º. É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 82. Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela Celepar, no âmbito de sua Sede, localizada em Curitiba-PR.
Art. 83. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou
não sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis e fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 84. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Seção VII Homologação
Art. 85. Na fase de homologação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o Diretor-Presidente, poderá:
I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II - homologar e/ou adjudicar o objeto da licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração que constitua óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
V - declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou
VI - declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
Parágrafo único. Homologado o resultado, o contrato somente poderá ser celebrado com o licitante vencedor.
Art. 86. A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Parágrafo único. A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de processo administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.
Art. 87. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Celepar do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 88. Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC.
Art. 89. Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, a Celepar deverá instaurar processo administrativo punitivo e:
I - No caso de licitação pelos modos aberto ou fechado, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados, em conformidade com o instrumento convocatório.
II - No caso de pregão, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos anteriores, a Celepar deverá revogar a licitação.
CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 90. São procedimentos auxiliares das licitações:
I - a pré-qualificação permanente;
II - o cadastramento;
III - o sistema de registro de preços;
IV - o catálogo eletrônico de padronização.
Seção I
Pré-Qualificação Permanente
Art. 91. Reger-se-á a pré-qualificação permanente conforme o Art. 64 da Lei Federal nº 13.303/2016, podendo ser a pré-qualificação permanente parcial ou total, a critério da Celepar, que se manifestará através de publicação de extrato de instrumento convocatório em site próprio e no Diário Oficial do Estado do Paraná.
§1º. Na convocação, deverá constar o ramo de atividade do fornecedor, os bens ou serviços a ser certificados e o prazo de validade da certificação, bem como os requisitos de qualificação dos bens ou serviços, de acordo com os §§4º e 6º do Art. 64 da Lei Federal nº 13.303/2016.
§2º. A pré-qualificação será de caráter permanente. Aqueles interessados que possuam os requisitos exigidos poderão requerer a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo de vigência do instrumento convocatório, o certificado de pré-qualificação.
§3º. Poderá haver alteração dos requisitos para a pré-qualificação permanente, seja ela parcial ou total, de acordo com a especificidade do objeto.
§4º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, tanto para o ente interessado como para os bens ou serviços, podendo conter alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§5º. O certificado de pré-qualificação permanente não poderá ultrapassar o prazo de validade dos documentos apresentados, bem como o prazo máximo de 1 (um) ano, sendo aferido aquele que expirar primeiro.
§6º. Os certificados poderão ser renovados a qualquer tempo e caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicação do ato que defira ou indefira o pedido de pré-qualificação.
Seção II Cadastramento
Art. 92. A Celepar poderá utilizar-se dos registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da administração pública.
Seção III
Sistema de Registro de Preços
Art. 93. As contratações de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas poderão ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, e adotadas quando:
I - pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda da Celepar, houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de obras ou serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Celepar.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - as obras e serviços de engenharia que tenham projeto básico, executivo ou termo de referência padronizados, consideradas as regionalizações necessárias; e
II - haja compromisso do órgão aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto-padrão às peculiaridades da execução.
Art. 94. Caberá ao órgão gerenciador monitorar a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda:
I - dar ampla divulgação interna da pretensão de instituir um Sistema de Registro de Preços, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que as unidades administrativas manifestem interesse, indicando, cada qual, as
características e quantidades para atendimento das necessidades;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;
V - confirmar com as unidades administrativas da Celepar a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - encaminhar todas as informações e documentos à comissão de licitação para providências necessárias ao início do processo licitatório.
Art. 95. Caberá à área de contratos:
I - gerenciar a ata de registro de preços;
II - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
III - opinar pela instauração de processo administrativo punitivo, objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais.
Art. 96. A licitação para registro de preços de bens ou serviços de natureza comum poderá ser instaurada na modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica.
Art. 97. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada unidade administrativa participante do certame.
Art. 98. O instrumento convocatório para registro de preços observará o disposto neste RILC e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas;
III - estimativa de quantidades previstas para aquisição pelos aderentes, se assim admitido, limitada a 100% (cem por cento) do quantitativo total fixado para o gerenciador e participantes;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a ser utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a ser adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço;
VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - penalidades por descumprimento das condições fixadas na ata de registro de preço e nos contratos; e
IX - minuta da ata de registro de preços como anexo.
Art. 99. A licitação para registro de preços deverá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com a adoção da metodologia prevista neste RILC.
§1º. O critério de maior desconto, poderá, inclusive, ser utilizado sobre tabela de preços praticados no mercado.
§2º. O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do requisitante e mediante despacho fundamentado da autoridade competente da Celepar.
§3º. Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização do contrato.
Art. 100. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor nem à ordem classificatória.
Art. 101. Serão registrados na ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva.
I - Poderá ser incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços
iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, bem como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da Celepar e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§1º. O registro a que se refere o inciso I do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;
§2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso I do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§3º. A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva a que se refere o inciso I do caput será realizada por ocasião da respectiva contratação.
Art. 102. O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 (doze) meses.
§1º. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste RILC.
§2º. As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser formalizadas no curso de vigência da ata.
Art. 103. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e a critério da Celepar.
§1º. Caso não tenha sido realizado o cadastro de reserva, quando o vencedor da licitação não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, a Celepar deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§2º. A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste RILC.
Art. 104. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela Celepar por
intermédio do termo contratual, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste RILC.
Art. 105. Havendo um fato superveniente à celebração da ata de registro de preços, devidamente justificado pela autoridade competente, a Celepar não está obrigada a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.
Art. 106. Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste RILC.
Art. 107. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Celepar, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a Celepar.
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da autoridade competente da Celepar, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 108. O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral da Celepar ou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados.
Art. 109. Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério da Celepar, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão firmar contratos por adesão a essa ata durante a sua vigência.
§1º. As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços na forma deste artigo, deverão consultar a
Celepar para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste RILC, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a Celepar.
§3º. As contratações por adesão a que se refere este artigo não poderão exceder a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços da Celepar.
§4º. Após a autorização da Celepar, o órgão aderente deverá efetivar a contratação solicitada
em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§5º. Compete ao órgão aderente praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências a Celepar.
Art. 110. As compras deverão, sempre que possível, atender ao princípio da padronização. Portanto, a Celepar poderá manter catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras.
CAPÍTULO VI CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 111. A Formação e Instrução dos processos de Contratações Diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste RILC.
Art. 112. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços Celepar, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a ser integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos deste RILC, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 113. e no Art. 115.
§1º. A Celepar é dispensada da observância do disposto nos Art. 28 ao Art. 67 da Lei Federal nº 13.303/2016 e nos Capítulos II, III, IV, V e VI deste RILC nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta pela Celepar, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados a seu objeto social;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§2º. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do §1º. a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Seção II Dispensa de Licitação
Art. 113. É dispensável a realização de licitação pela Celepar:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Celepar, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo
as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da Celepar;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 – Lei de Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no §2º.
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§1º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a Celepar poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§2º. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§3º. Serão reajustados anualmente através de Resolução específica aprovada pelo Conselho de Administração, e divulgados no sítio da internet da Celepar:
I - Os valores estabelecidos nos incisos I do caput, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção;
II - Os valores estabelecidos nos incisos II do caput, com base na variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§4º. O termo inicial para o cálculo da variação dos índices considerará a publicação da Lei Federal nº 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016.
Art. 114. São vedadas as dispensas simultâneas de licitação, com base nos incisos I e II do Art. 113., assim entendidas aquelas com objeto contratual idêntico ou similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data da contratação antecedente.
Parágrafo único. Excepcionalmente serão admitidas dispensas simultâneas, ou seja, em período inferior ao estabelecido no caput, mediante justificativa firmada pelo Diretor da área demandante, demonstrando que se trata de uma necessidade que não pode ser prevista antecipadamente.
Seção III Inexigibilidade de Licitação
Art. 115. A contratação direta pela Celepar será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados a suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Seção IV
Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade
Art. 116. Nas hipóteses de inexigibilidade e em quaisquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 117. Todas as dispensas e inexigibilidades serão publicadas, exceto as dos incisos I e II do Art. 113., que serão somente publicadas no portal da Celepar.
Art. 118. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - autorização do ordenador da despesa;
III - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
IV - justificativa do preço;
V - indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa;
VI - prova de regularidade fiscal, conforme Art. 49.
VII - pareceres jurídicos, e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade;
VIII - no caso dos incisos I e II do Art. 113., deste RILC, não será obrigatório o parecer jurídico.
Seção V Credenciamento
Art. 119. Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela Celepar.
Parágrafo único. A Celepar poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 120. O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Celepar na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante
notificação à Celepar com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§1º. A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida neste RILC.
§2º. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela Celepar, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
CAPÍTULO VII CONTRATOS
Seção I Formalização dos Contratos
Art. 121. Os contratos de que trata este RILC regulam-se pelas suas cláusulas nele previstas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 122. São cláusulas necessárias nos contratos da Celepar:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de medição, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
Art. 123. A formalização do contrato será feita por meio de:
I - instrumento de contrato, que é obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura da contratada, não garantida por cláusula de assistência técnica ou certificado de garantia do fabricante;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações;
c) o objeto seja bens e serviços de informática não comuns;
d) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens;
e) tenha vigência igual ou superior a 12 (doze) meses;
f) exista cláusula de reversão de doação ou de bens; ou
g) em qualquer caso, quando exigida garantia.
II - instrumento alternativo, como ordem de compra ou ordem de serviço nos demais casos;
III - aditivo contratual, quando houver alteração do preço, prazo ou objeto.
§1º. O contrato no qual se materializa a vontade das partes e se ordena o conteúdo do acordo deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação, dispensa ou inexigibilidade, e da proposta a que se vinculem.
§2º. É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da Celepar e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§3º. Nos casos do inciso II (instrumentos alternativos) do caput deste artigo, a Celepar:
I - entregará ao proponente a relação das informações usualmente constantes do instrumento de contrato, a cujo cumprimento ele fica obrigado;
II - anexará ao edital a minuta da relação das informações, para prévio conhecimento do proponente.
§4º. Independem de termo aditivo, podendo ser registrado por simples apostilamento:
I - simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II - reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento.
§5º. É vedado o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento.
Seção II Obrigações da Contratada
Art. 124. Além das obrigações previstas no edital e no contrato ou instrumento alternativo, a contratada é obrigada a:
I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II - responder pelos danos causados diretamente à Celepar ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Celepar.
Art. 125. A contratada é a única responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º. A inadimplência da contratada, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Celepar a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§2º. Nos termos da regulamentação específica dos órgãos arrecadadores, é permitida a retenção de tributos incidentes diretamente na execução do contrato.
Seção III Subcontratação
Art. 126. A contratada, na execução do contrato, quando previsto no edital ou no contrato, pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite previamente admitido pela Celepar, mediante autorização desta.
§1º. A aceitação da Celepar para a subcontratação não exime a contratada de suas responsabilidades contratuais e legais.
§2º. §2º. Aplicam-se à subcontrada os impedimentos previstos na Seção II
Impedimentos para Participar de Licitações e Outras Vedações do CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
Seção IV
Garantia de Execução Contratual
Art. 127. A proponente adjudicada deverá apresentar a garantia de execução contratual, nos termos do Art. 70 da Lei Federal nº 13.303/2016, no prazo fixado em edital, sendo de, no mínimo, 3
(três) dias úteis após a convocação, sob pena da aplicação das sanções previstas no edital e no contrato.
Seção V Alteração dos Contratos
Art. 128. Os contratos regidos por este RILC poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por Lei e por este RILC;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
xxxxxxxx ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 129. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§1º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§2º. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput.
Art. 130. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido
os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela Celepar pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 131. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 132. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a Celepar restabelecerá, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 133. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Seção VI Repactuação dos Contratos
Art. 134. A repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais.
Art. 135. A repactuação deve estar prevista no instrumento convocatório, devendo:
I - para os custos decorrentes da mão de obra, estar vinculada à data do acordo ou da convenção coletiva ao qual o orçamento esteja atrelado;
II - para os demais insumos, obedecer o interregno de 12 (doze) meses para a primeira repactuação, bem como para as subsequentes, se houver. No caso da primeira repactuação, o prazo de 12 (doze) meses deve ser contado da data da apresentação da proposta. Quanto às repactuações subsequentes, o prazo de 12 (doze) meses deverá ser contado da data em que o último reajuste concedido passou a produzir efeitos financeiros.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- base diferenciadas, será considerada a data base de cada categoria para fins da repactuação.
Art. 136. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada, durante a vigência do contrato, relativa ao período a que tiver direito, sob pena de preclusão do período não solicitado.
Art. 137. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não
previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada para a comprovação da variação dos custos.
Art. 138. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da data em que for verificado o direito a recomposição do preço;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade e apenas em relação à diferença porventura existente.
Seção VII Reajuste de Preços
Art. 139. O contrato será reajustado considerando o índice previsto no instrumento convocatório, podendo ser negociado, e registrado através de apostila, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - solicitação pelo contratado dentro do período de vigência do contrato, sob pena de preclusão;
II - No primeiro reajuste, prazo mínimo de 12 (doze) meses contados ou da proposta de preços ou do orçamento a que a mesma se referir;
III - Nos reajustes subsequentes, o prazo de 12 (doze) meses deverá ser contado da data em que o último reajuste concedido passou a produzir efeitos financeiros;
Parágrafo único. Caso o contrato seja prorrogado e não haja solicitação de reajuste dos preços por parte do contratado, anterior à prorrogação, haverá a preclusão do direito.
Seção VIII
Revisão de Contratos em Sentido Estrito
Art. 140. Revisão em sentido estrito é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente da teoria da imprevisão, que tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto, ocorra após a apresentação da proposta e não ocorra por culpa da contratada;
II - o evento não pode estar alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da contratada;
III - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição da Celepar;
IV - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente, em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada.
Seção IX
Duração dos Contratos e Manutenção da Vantajosidade Econômica
Art. 141. Observado o disposto na Lei Federal nº 13.303/2016, a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de fornecimento de bens de consumo contínuo e de prestação de serviço de natureza continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:
I - Houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;
II - Houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;
III - No caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo emanado por autoridade competente, e aos valores registrados
em Ata de Registro de Preços, válida, para atividade compatível com as características do objeto contratado. Se os valores forem superiores, caberá negociação que objetive a redução dos preços, de modo a viabilizar economicamente a prorrogação do contrato.
Art. 142. Excepcionalmente, o prazo de duração dos contratos para fornecimento de bens de consumo contínuo e de prestação de serviços de natureza continuada poderá exceder 5 (cinco) anos. Para tanto, deverá ser demonstrado, cumulativamente:
I - que o objeto do contrato está previsto em projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
II - que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado, através de pesquisas realizadas com instituições públicas e privadas tomadoras da mesma espécie de serviços ou contratantes da mesma espécie de bens, objeto do contrato; e
III - que a imposição do prazo de duração máxima de 05 (cinco) anos inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, através de cálculos e demonstrativos que considerem os
custos envolvidos para a realização de novo processo de contratação, a perda de economia de escala, a perda de descontos ou de vantagem econômica, vinculados à continuidade do contrato, entre outros.
Art. 143. É vedada a celebração ou prorrogação de qualquer contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a Celepar seja usuária de serviços públicos essenciais.
Art. 144. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Celepar;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Celepar;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este RILC;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Celepar em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Celepar, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Parágrafo único. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito pela área demandante e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Seção X
Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 145. A Gestão Administrativa do Contrato será realizada pela área de contratos, sendo responsável, nos casos de contrato, ordem de compra ou ordem de serviço, pelos procedimentos de cunho administrativo, tais como a condução dos procedimentos relativos à formalização do instrumento de contratação, de seus termos aditivos e apostilamentos, e todo o relacionamento oficial mantido com a contratada.
Art. 146. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato serão realizados por um representante da Celepar, denominado Fiscal de Contrato, ou por seu substituto, para isso designados, considerando-se:
I - o conhecimento e domínio técnico, necessários a essas atividades;
II - a relação de pertinência entre o objeto contratado e as atribuições da coordenação e/ou gerência da qual é responsável ou a qual esteja subordinado;
III - a coordenação e/ou gerência que é a principal usuária do produto adquirido ou destinatária do serviço contratado.
§1º. Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade, mais de uma especialidade ou por questões de conveniência da Celepar, a fiscalização do contrato poderá ser realizada por meio de comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
§2º. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o Fiscal de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 147. Compete à área responsável por contratos na Celepar a Gestão Administrativa do Contrato:
I - oferecer orientações de natureza administrativa, para que a área técnica competente possa:
a) planejar e estabelecer diretrizes para as contratações;
b) tomar as providências necessárias para a abertura de nova licitação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a complexidade do objeto, solicitando a justificativa técnica;
c) tomar as providências necessárias para prorrogar o contrato, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, considerando a complexidade do objeto, solicitando a justificativa técnica;
II - encaminhar solicitações e documentos apresentados pelo Fiscal de Contrato para o empregado ou comissão processante para os procedimentos descritos na Seção II
Procedimentos para Aplicação de Sanções Administrativas do CAPÍTULO VIII PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO;
III - promover os ajustes necessários no contrato para alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, repactuação ou prorrogação;
IV - conduzir os procedimentos administrativos relativos ao encerramento do contrato solicitado pelo Fiscal do Contrato;
V - manter atualizado o registro de ocorrências contratuais, conforme informações do Fiscal de Contrato;
Art. 148. Compete ao Fiscal de Contrato:
I - acompanhar a execução do contrato: objeto, obrigações complementares, documentações, testes etc.;
II - avaliar e apontar não conformidades durante a execução do contrato;
III - propor e encaminhar à Gestão Administrativa do Contrato situações que possam resultar na aplicação de eventuais sanções à contratada;
IV - fiscalizar as obrigações contratuais, avaliando seu cumprimento e rejeitando bens/serviços em desacordo com o contrato;
V - monitorar constantemente o contrato, propondo os ajustes necessários;
VI - realizar o recebimento do objeto, emitir o aceite e encaminhar os documentos pertinentes para pagamento no prazo estabelecido;
VII - comunicar à Gestão Administrativa do Contrato as inconsistências detectadas na
execução e acompanhamento que impliquem no não recebimento da documentação e/ou do objeto contratual;
VIII - propor à Gestão Administrativa do Contrato a paralisação da execução do contrato por estar em desacordo com o pactuado ou diante de graves descumprimentos pelo fornecedor ou de riscos para a administração;
IX - buscar auxílio nas áreas competentes, em caso de dúvidas de natureza técnica, administrativa ou jurídica;
X - manter permanente interlocução com a contratada para correção de documentos apresentados, esclarecimentos de dúvidas e questões pertinentes ao contrato.
Art. 149. O Fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, comunicando à Gestão Administrativa o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
I - Nos casos de objeto de execução continuada, obras e serviços de engenharia e bens e serviços de informática não comuns, o Fiscal do Contrato anotará as ocorrências em registro próprio, admitido o registro eletrônico;
II - a contratada tem direito a obter cópia dos registros mediante solicitação.
Seção XI
Recebimento do Objeto do Contrato e Pagamento
Art. 150. Em se tratando de fornecimento de bens, toda e qualquer entrega deverá ocorrer no Almoxarifado da Celepar.
I - O recebimento será acompanhado de Fiscal de Contrato ou de responsável pela coordenação ou gerência que solicitou a aquisição do bem, que emitirá o aceite formal, conforme o caso:
a) atestando o recebimento na própria nota fiscal, encaminhando-a tempestivamente à coordenação competente para pagamento e providências com relação aos tributos pertinentes; ou
b) emitindo o Termo de Recebimento Definitivo, nos prazos e condições previstos em contrato ou edital, encaminhando-o à coordenação competente para pagamento e providências com relação aos tributos pertinentes.
Parágrafo único. Após o aceite, o bem será patrimoniado, de acordo com regulamento próprio.
Art. 151. Em se tratando de prestação de serviços, o Fiscal de Contrato acompanhará e fiscalizará a execução do contrato, atuando conforme suas atribuições e competências,
conferirá, no que lhe couber, os documentos exigidos no contrato e:
I - atestará a regularidade da prestação dos serviços, encaminhando todos os documentos, em até 10 (dez) dias antes do vencimento, à coordenação competente para pagamento e providências com relação aos tributos pertinentes;
II - comunicará à Gestão Administrativa os eventos de inconsistência, irregularidades verificadas ou infrações cometidas.
Art. 152. Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade, mais de uma especialidade ou por questões de conveniência da Celepar, o recebimento do objeto poderá ser confiado a uma comissão de no mínimo 3 (três) membros.
Art. 153. A realização de pagamento pela Celepar está condicionada ao aceite do objeto, à apresentação, pela contratada, da nota fiscal correspondente, acompanhada dos documentos previstos e dentro dos prazos estipulados em edital ou no contrato.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Seção I
Infração Administrativa e Inexecução Contratual
Art. 154. Consideram-se situações que configuram infração administrativa e inexecução contratual, ensejadora da aplicação de sanções ao candidato a cadastramento, ao pré-qualificando, ao licitante e à contratada, além das previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e no contrato, as seguintes:
I - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
II - ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
III - ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IV - ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
V - ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
VI - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
VII - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
VIII - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
IX - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
X - entregar documentação que não atende, integralmente ou parcialmente, aos requisitos de habilitação previstos no instrumento convocatório;
XI - apresentar documentação falsa ou fazer declaração falsa ou inverídica;
XII - não manter a proposta após encerrada a negociação ou não enviar a proposta ou complementação;
XIII - não enviar amostra nos prazos e condições previstas no instrumento convocatório;
XIV - comportar-se de modo inidôneo;
XV - cometer fraude fiscal;
XVI - atrasar qualquer prazo previsto no instrumento convocatório ou contrato sem prévia justificativa aceita pela Celepar.
Art. 155. As práticas tratadas nos incisos do artigo anterior podem ser definidas, entre outras formas, como:
I - corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Celepar no processo licitatório ou na execução do contrato;
II - fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
III - colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Celepar, visando a estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos;
IV - coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando a influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
V - obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
Art. 156. As práticas acima exemplificadas, além de acarretar em responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas envolvidas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 157. Além das causas previstas na Lei 13.303/2016, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a entidade sancionadora poderá ser aplicada à participante que:
I - recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
II - não mantiver sua proposta;
III - abandonar a execução do contrato;
IV - incorrer em inexecução contratual.
Art. 158. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento, ou cumprimento irregular, de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a lentidão do seu cumprimento, levando a Celepar a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III - o atraso no início, ou paralisação de execução, da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Celepar;
IV - a alteração subjetiva da execução do contratado, mediante a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da Celepar;
V - o desatendimento das determinações regulares da Celepar quando do acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
VI - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas no registro das ocorrências durante execução do contrato;
VII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
IX - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
X - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XI - a falta de integralização da garantia nos prazos estipulados;
XII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIII - a superveniência da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei Federal nº 12.846/13;
XVI - O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
XVII - Inobservância da vedação ao nepotismo, previsto na política de transações com partes relacionadas;
XVIII - Prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem da Celepar, direta ou indiretamente.
Art. 159. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Seção II
Procedimentos para Aplicação de Sanções Administrativas
Art. 160. Pela inexecução total ou parcial do contrato, infrações indicadas no instrumento convocatório e legislação, a Celepar poderá aplicar à contratada as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório, no contrato ou em instrumento alternativo;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora:
a) por prazo de até 2 (dois) anos nos casos de inexecução total ou parcial do contrato;
b) por prazo de até 5 (cinco) anos nos casos de infrações praticadas durante o processo licitatório o qual finda com a assinatura do contrato.
§1º. Os valores das multas podem ser fixados na forma de percentuais mínimos ou máximos, incidentes sobre o valor do contrato, ou indicados
no instrumento convocatório para a fase licitatória.
§2º. A multa poderá ser aplicada com as outras sanções previstas e não exime a contratada do cumprimento da obrigação que ensejou a aplicação da penalidade.
§3º. A multa será descontada da garantia do respectivo contrato, quando houver.
§4º. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Celepar ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 161. Na hipótese de inexigibilidade, dispensa ou contratação e termos aditivos, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 162. Na aplicação das sanções, a Celepar observará as seguintes circunstâncias:
I - proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II - danos resultantes da infração;
III - situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
V - circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
Art. 163. A aplicação de sanção será precedida de processo administrativo autônomo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, devendo ser motivados todos os atos e decisões e observadas as regras e etapas seguintes.
Art. 164. O processo será conduzido por empregado ou comissão processante, formada por, no mínimo, 2 (dois) integrantes.
Parágrafo único. A nomeação de comissão processante será necessária quando a infração praticada se enquadrar em qualquer das hipóteses elencadas no Art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 e/ou no Art. 84 da Lei Federal nº 13.303/2016 ou exija procedimento para apuração de fato.
Art. 165. Os eventos em que ocorreram inconsistências, irregularidades ou infrações cometidas serão objeto de relatório detalhado:
I - elaborado pelo pregoeiro ou comissão de licitação, reportando à área responsável por coordenar e operacionalizar a aquisição de bens e serviços;
II - elaborado pelo Fiscal do Contrato, reportando à área responsável pela Gestão Administrativa de Contratos.
Art. 166. A área responsável, conforme o caso, encaminhará o relatório ao empregado ou comissão processante, que emitirá a autorização
para instauração do processo administrativo, que será submetida à autoridade competente para aprovação.
Art. 167. O ato de autorização deve indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e a sanção cabível.
Art. 168. Instaurado o processo, o processado será intimado da instauração para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso.
Art. 169. Caso haja requerimento para produção de provas, o empregado indicado ou a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado.
Art. 170. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado por ela constituído.
Art. 171. Concluída a instrução processual, a parte será intimada para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 172. Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o empregado indicado ou a comissão processante, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para pronunciamento da assessoria jurídica e posterior deliberação da autoridade competente.
Art. 173. Da decisão final, cabe recurso à autoridade superior, no xxxxx xx 00 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxx.
Art. 174. A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, informada no SICAF, no CRF/GMS/PR, no Cadastro de Impedidos de Licitar do TCE-PR e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS de que trata a Lei Federal nº 12.846/2013, no caso das infrações elencadas no Art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 e Art. 84 da Lei Federal nº 13.303/2016.
CAPÍTULO IX CONVÊNIO E PATROCÍNIO
Art. 175. A Celepar poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica, pública ou privada, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica.
§1º. Convênio é o acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum, em regime de mútua colaboração, com ou sem repasse de recurso financeiro.
§2º. Patrocínio é o contrato vinculado aos interesses institucionais de fortalecimento de marca da Celepar, com repasse de recurso financeiro, mediante contrapartidas da entidade beneficiária.
Art. 176. As despesas com publicidade e patrocínio da Celepar não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
Art. 177. É vedado realizar, em ano de eleição para cargos Estaduais, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 178. Aplicam-se à celebração de convênios e patrocínios com pessoas físicas e pessoas jurídicas privadas os impedimentos previstos na Seção II Impedimentos para Participar de Licitações e Outras Vedações do CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS.
Art. 179. É vedada a celebração de convênios e patrocínios com pessoas físicas ou com pessoas jurídicas privadas:
I - que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio ou patrocínio;
II - que tenham, em suas relações anteriores com o Celepar, incorrido em condutas que levaram a aplicação da sanção de suspensão, observado o “CAPÍTULO VIII PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO”, enquanto
durarem os efeitos.
Art. 180. O processo de patrocínio ou convênio deverá conter:
I - Justificativa firmada pelo Diretor da área demandante da Celepar;
II - Projeto:
a) elaborado pela solicitante do patrocínio, contendo a descrição detalhada das ações que serão realizadas com início e término definidos, o valor estimado, a finalidade, a contrapartida e a
demonstração da adequação aos interesses institucionais da Celepar;
b) elaborado pela proponente do convênio, contendo a descrição detalhada das ações que serão realizadas e obrigações que serão assumidas por cada convenente, com início e término definidos, o valor estimado, conforme o caso, e a demonstração de que o objetivo do convênio é de interesse recíproco comum, além de plano de trabalho.
III - Declaração de Disponibilidade Financeira – exceto para convênios sem repasse de recurso financeiro – observados os limites e vedações para despesas com publicidade e patrocínio;
IV - Cabe ao Diretor-Presidente – observada, se for o caso, a alçada definida no estatuto social ou na legislação aplicável – decidir pela aprovação ou não do projeto, analisando a oportunidade, conveniência e relevância para a Celepar, bem como deliberar sobre a forma de pagamento dos recursos, se for o caso.
V - Documentação de constituição da solicitante do patrocínio ou da proponente do convênio, conforme Art. 46., no que couber;
VI - Prova de regularidade fiscal, conforme Art. 49.
VII - Comprovação de titularidade da conta- corrente da solicitante do patrocínio ou da proponente do convênio para compensação e recebimento do pagamento.
VIII - Minuta de instrumento contratual entre solicitante do patrocínio, ou proponente do convênio, e Celepar, detalhando deveres e obrigações das partes, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas no “CAPÍTULO VII CONTRATOS”.
Art. 181. O plano de trabalho do projeto de Xxxxxxxx deverá conter:
I - Dados cadastrais do órgão ou entidade proponente e dos participantes;
II - Descrição do projeto, com indicação do plano de execução e cronograma de metas, etapas e fases;
III - Obrigações dos participantes;
IV - Prazo total de vigência;
V - Plano de aplicação dos recursos financeiros, quando aplicável;
VI - Cronograma de desembolso dos recursos financeiros, quando aplicável.
Art. 182. Os autos do processo serão remetidos à Diretoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Art. 183. No caso de patrocínio, a entidade beneficiária deverá divulgar amplamente a Celepar com a inserção de sua logomarca, de forma padronizada e aprovada pela empresa, empeças promocionais e de divulgação do evento.
§1º. Poderão ser acordadas outras formas de contrapartida entre a Celepar e a entidade beneficiária.
§2º. A contrapartida deverá ser discriminada no projeto e na minuta do instrumento contratual.
Art. 184. A patrocinada deverá apresentar, em até 5 (cinco) dias úteis contados do encerramento do evento de patrocínio, relatório sobre as atividades efetivamente realizadas, contendo imagens do evento e todas as informações que permitam verificar o cumprimento do projeto, acompanhado das notas fiscais que comprovem as despesas, conforme o caso.
Parágrafo único. A área demandante da Celepar deverá emitir parecer sobre o relatório em até 2 (dois) dias.
Art. 185. A área demandante da Celepar deverá apresentar, em até 5 (cinco) dias úteis contados do encerramento do convênio, relatório sobre as atividades efetivamente realizadas e todas as informações que permitam verificar o cumprimento do projeto, acompanhado das notas fiscais que comprovem as despesas, conforme o caso.
Art. 186. O relatório e demais documentos que o acompanham serão submetidos ao Diretor- Presidente – observada, se for o caso, a alçada definida no estatuto social ou na legislação aplicável – para aprovação e análise quanto ao cumprimento do projeto de patrocínio ou convênio, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas no “CAPÍTULO VIII PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO”.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 187. Em até 90 (noventa) dias após o início da vigência desse RILC, deverão ser adotadas as medidas necessárias à adaptação dos contratos vigentes às disposições que dizem respeito à gestão administrativa e à fiscalização dos contratos.
Art. 188. Os contratos celebrados antes deste RILC entrar em vigor continuam sendo regidos pela legislação vigente ao tempo de sua formalização, bem como pelas disposições do edital de licitação, processo de dispensa ou inexigibilidade que o fundamentou, e pela proposta apresentada pela contratada.
Art. 189. Os atos praticados antes da entrada em vigor desse RILC nos processos relativos à
licitação ainda não publicada, dispensa ou inexigibilidade de licitação cujos contratos não tenham sido firmados, poderão ser aproveitados no que não conflitarem com a Lei Federal nº 13.303/2016.