RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR
O Código Civil vigente disciplina apenas a responsabilidade do empreiteiro.
Conceitos:
- EMPREITEIRO: é quem realiza uma obra específica, sem vínculo de subordinação, mediante um contrato acertado entre as partes, obrigando-se pessoalmente ou por intermédio de terceiros a concluir o serviço, responsabilizando-se pelos riscos. Ao proprietário da obra, caberá o pagamento ao empreiteiro. O objeto do contrato firmado entre o empreiteiro e o proprietário é a obra em si, e não o serviço. Deste modo, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra;
- CONSTRUTOR: é aquele que constrói, sua responsabilidade decorre do contrato com a empreiteira, sendo a prestação do serviço sua responsabilidade, ao passo que o dono da obra é o responsável pelos riscos e danos eventualmente causados;
- INCORPORADOR: é aquele que, conforme o artigo 29 da Lei 4.591/1964, “embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terrenos, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, sob o regime condominial, ou que meramente aceite proposta para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas”.
A responsabilidade do construtor pode ser dividida em contratual e extracontratual.
- CONTRATUAL: decorre da inexecução culposa das obrigações assumidas no contrato, ou seja, não executando a obra ou executando defeituosamente sem observar o estabelecido no contrato, violando-o. Neste caso, o construtor responderá, com base nos artigos 389 e 402 do Código Civil, pelas perdas e danos;
- EXTRACONTRATUAL (OU LEGAL): é de ordem pública e é no sentido de que o construtor além de ter responsabilidade perante o dono da obra, também tem em relação a terceiros que eventualmente venham sofrer algum dano pelo fato da obra, por exemplo, xxxxxxxxxx ou desabamento. Refere-se a esta responsabilidade como extracontratual por não haver relação jurídica entre o construtor e o terceiro eventualmente prejudicado. Além disso, também esta também diz respeito à responsabilidade do construtor pela perfeição da obra, pela solidez e segurança do imóvel.
CONTRATO DE EMPREITADA
A responsabilidade contratual do construtor decorre do contrato de empreitada, sendo que nesse contrato sua principal obrigação é executar a obra da maneira contratada, assumindo assim uma obrigação de resultado certo e determinado.
O construtor deve garantir a solidez e capacidade da obra atender à finalidade a qual foi encomendada, assumindo a responsabilidade pelo resultado certo e determinado. Em casos de defeitos, aparentes ou ocultos, na obra, importando na ruína desta, mesmo que parcial, o dever de segurança do construtor restará violado e, sendo esta a obrigação que ele assumiu, deverá indenizar, independentemente de culpa.
A responsabilidade do construtor neste ponto poderá ser afastada se for provado que os danos advieram de força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
RESPONSABILIDADE PELA PERFEIÇÃO DA OBRA
Trata-se de responsabilidade presumida em todo contrato de construção, de forma que não deve obrigatoriamente estar no contrato, decorre de encargo ético-profissional do construtor, tendo em vista que a construção civil, atualmente, é um “processo técnico-artístico de composição e coordenação de materiais e de ordenação de espaços para atender às múltiplas necessidades do homem”1. Essa responsabilidade decorre de seus conhecimentos técnicos, estéticos e artísticos.
Mesmo que o proprietário da obra faça recomendações ao construtor e este as siga, não se eximirá de sua responsabilidade por ser considerado detentor dos conhecimentos técnicos, logo não deve seguir recomendações que resultem em defeitos na edificação ou comprometam a segurança.
Os artigos 615 e 616 do Código Civil autorizam o cliente a rejeitar a obra em caso de defeito ou imperfeição ou recebê-la com abatimento do preço. Esta responsabilidade também é regulada nos artigos 12 a 17 e 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, tratando, respectivamente, dos defeitos e vícios.
RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA
Após a conclusão e entrega da obra, o empreiteiro responde, durante cinco anos pela solidez e segurança dela, conforme prescreve o artigo 618 do Código Civil. A ação a ser proposta referente à falta de solidez tem o prazo decadencial de cento e oitenta dias para ser ajuizada, a contar do surgimento do defeito, ressaltando que se ocorrerem vários defeitos ou vícios dentro dos cinco anos, a cada novo defeito, será contado um prazo de cento e oitenta dias para utilizar-se do direito de ação.
Observe-se que apesar do artigo 618 referir-se a “edifícios ou outras construções consideráveis”, a jurisprudência tem aplicado o conceito de solidez e segurança de forma a abranger outros defeitos, como infiltrações, vazamentos, obstruções na rede de esgoto, por exemplo. Dessa forma, inclui-se nessa garantia de cinco anos todo defeito que comprometer a destinação do imóvel, tendo em vista que a segurança é considerada como a garantia que a construção atenderá ao fim a que foi feita.
O construtor é responsável tanto pela análise do solo que será edificado, quanto pelos materiais utilizados na obra, os quais devem ser de qualidade para garantir a solidez e segurança da obra.
1 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, Volume 4: Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 292.
“4. O empreiteiro é responsável pela solidez e segurança do trabalho na empreitada de edifícios, respondendo objetivamente dentro do prazo de garantia de 5 anos. (Art. 1.245, código civil de 1916) 4.1. O conceito de solidez e segurança abrange não só risco de desmoronamento, como também outros defeitos que podem comprometer a futura habitação do prédio, como rachaduras e infiltrações. Precedentes do STJ. 5. Afastada a responsabilidade amparada pela garantia, ainda caberá a responsabilização na forma subjetiva do construtor pelo cumprimento da obrigação de modo indevido, nos termos da regra geral de inexecução das obrigações.”
No que diz respeito ao prazo do artigo 618, há entendimento no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 0000000 XX 2012/0193534-8, Relator: Ministra XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)
RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Os vícios redibitórios referem-se a defeitos ocultos que são notados somente com o passar do tempo vão ser notados. Estes não são visíveis no momento da aquisição ou ao término da construção, ou seja, na entrega da obra. Os artigos 441, 442 e 445 do Código Civil prescrevem que, ao ser descoberto o vício, o contratante pode optar por desfazer o negócio ou pelo abatimento do preço, sendo em ambos os casos o prazo de um ano a contar da efetiva entrega do imóvel.
RESPONSABILIDADE POR XXXXX A VIZINHOS E A TERCEIROS
O dono da obra pode construir livremente em seu terreno, no entanto, deve respeitar os direitos dos vizinhos, como disposto no artigo 1.299 do Código Civil, sendo a responsabilidade, neste caso, solidária, do construtor e do dono da obra. “Os danos causados aos vizinhos hão de ser ressarcidos por quem der origem a eles e por quem aufere os proveitos da construção.” 2 Ainda, o proprietário pode usar da ação regressiva contra o construtor em caso de danos decorrentes de imprudência, negligência e imperícia por parte deste.
2 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, Volume 4: Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 295.
Situação em que a responsabilidade civil exclusiva do construtor é afastada:
“Os danos materiais derivados de obra realizada em lote vizinho não devem ser suportados exclusivamente pelos construtores quando verificado que os danos gerados ao imóvel afetado decorreram tanto de irregularidades na obra realizada no lote, assim como de problemas no solo e precariedade no próprio imóvel danificado. A indenização por danos morais é devida diante da lesão da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem das pessoas. Não demonstrada a ofensa a qualquer dessas esferas, bem como inexistente ato ilícito capaz de maculá-las, não é devida a verba reparatória. Com a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, tratando-se de presunção relativa, que para ser reconhecidos seus plenos efeitos, depende da análise do Magistrado, diante das circunstâncias trazidas nos autos, de acordo com o princípio do Livre Convencimento Motivado, para o correto deslinde da lide.”