Acordo de Cooperação n.º 002/2020
Acordo de Cooperação n.º 002/2020
O MUNICÍPIO DE SARANDI, inscrito no CNPJ sob o nº 97.320.030/0001-17, situado na Praça Presidente Xxxxxx, s/n.º, Sarandi/RS, CEP: 99.560-000, neste ato devidamente representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 9019585158 SSP/RS, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e a organização da sociedade civil LAR DA MENINA DE SARANDI, entidade beneficente de assistência social, inscrita no CNPJ n.º 97.325.625/0001-65, situada na Xx. Xxxxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxx/XX, CEP: 99.560-000, neste ato devidamente representada por sua Presidente, Sra. DELMA XXXXX XXXXXX, portadora do RG n.º 7065742046 SSP, e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxx/XX, doravante denominada OSC, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e, em especial o Decreto Executivo n.º 3349/2017, a Lei Municipal n° 4826/2019, celebram este Acordo de Cooperação, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
1. DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a cedência por parte do MUNICÍPIO, de 03 Estagiários CIEE para trabalharem junto ao LAR DA MENINA DE SARANDI.
1.2. FORMA DA CEDÊNCIA
A Administração Pública CEDERÁ os funcionários conforme descrição abaixo:
Quantidade |
Cargo |
Carga horaria |
03 |
Estagiários CIEE |
30hs semanais |
1.3. As despesas referentes aos funcionários cedidos serão por conta da dotação orçamentária: 0802.12.122.0121.2094.3390.39 - Manutenção Atividades Secretaria Municipal Educação e Cultura – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica.
2. DA OSC
2.1 A OSC é uma organização sem fins lucrativos que visa proporcionar uma melhor qualidade de vida as suas usuárias, sendo num total de 80 meninas com idade de 05 a 15 anos que frequentam a entidade em turno inverso da escola. O lar da menina é considerado a segunda casa das suas usuárias, sendo a preocupação da entidade em oferecer conforto, bem -estar, para que as mesmas se sintam acolhidas, motivadas apredendo lições para o futuro, tudo de acordo com o Plano de Trabalho em anexo.
3. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Compete à Administração Pública:
I – Realizar o pagamento dos vencimentos dos funcionários cedidos a OSC;
II - Fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da OSC pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
III - Comunicar formalmente à OSC qualquer irregularidade encontrada na execução das ações, fixando-lhe, quando não pactuado nesse Acordo de Cooperação prazo para corrigi-la;
IV - Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações, cientificando a OSC para as devidas regularizações;
V - Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta Parceria, a Administração Pública poderá ordenar a suspensão da cedência, sem prejuízo das penalidades a que se sujeita a OSC, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da notificação;
VI - Aplicar as penalidades regulamentadas neste Acordo de Cooperação;
VII - Fiscalizar periodicamente os contratos de trabalho que assegurem os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores e prestadores de serviços da OSC;
VIII - Apreciar a prestação de contas final apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta dias), contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período;
IX – Publicar, às suas expensas, o extrato deste Acordo de Cooperação na imprensa oficial do Município.
3.2. Compete à OSC:
I – Fiscalizar o bom desempenho dos serviços prestados pelos servidores cedidos, a efetividade dos mesmos e também acompanhar a satisfação dos usuários atendidos pelos servidores;
II - Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos aos demais funcionários da instituição e ao adimplemento deste Acordo de Cooperação, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
III - Prestar contas da efetiva realização dos serviços prestados pelos servidores cedidos nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, nos prazos estabelecidos neste instrumento;
IV - Indicar ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades;
V – Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo o público de modo, universal e igualitário;
VI - Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas, através da implantação de manutenção preventiva e corretiva predial e de todos os instrumentais e equipamentos;
VII - Responder, com exclusividade, pela capacidade e orientações técnicas de toda a mão de obra necessária à fiel e perfeita execução desse Acordo de Cooperação;
VIII - Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
IX - Responsabilizar-se, com os funcionários cedidos provenientes do Acordo de Cooperação, pela indenização de dano causado ao público, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados;
X - Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao público, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução desse Acordo de Cooperação;
XI - Responsabilizar pelo espaço físico, equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria;
XII - Disponibilizar documentos dos profissionais que compõe a equipe técnica, tais como: diplomas dos profissionais, registro junto aos respectivos conselhos e contrato de trabalho;
XIII – Garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação (Portaria n.º 6717/2019), ao gestor da parceria (Portaria n.º 6868/2020), do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do objeto;
XIV – a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo dos funcionários da entidade.
4. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1. A prestação de contas deverá ser efetuada nos seguintes prazos:
a) mensalmente, até o 30.º dia útil do mês subsequente ao da cedência dos funcionários pela Administração Pública;
b) até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência do Acordo de Cooperação.
4.2. A prestação de contas final, deverá ser apresentada com os seguintes relatórios:
I - Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, anexando- se documentos de comprovação da realização das ações;
4.3. No caso de prestação de contas parcial, o relatório exigido no inciso I, deverá ser apresentado.
5. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente Acordo de Cooperação vigorará a partir da data de sua assinatura, com efeitos retroativos a contar de 02 de janeiro de 2020 e terá vigência por 12(doze) meses em conformidade com a Lei Municipal N° 4826 de 07 de maio de 2019.
6. DAS ALTERAÇÕES
6.1. Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, mediante a celebração de Termos Aditivos, desde que acordados entre os parceiros e firmados antes do término de sua vigência.
7. DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1. A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas.
7.2. A Administração Pública acompanhará a execução do objeto deste Acordo de Cooperação através de seu gestor devidamente designado pela Portaria n.º 6868, de 10 de setembro de 2020, cujas as obrigações constam em seu Artigo 2.º.
7.3. A execução também será acompanhada por Comissão de Monitoramento e Avaliação, especialmente designada pela Portaria n.º 6717 de 09 de julho de 2019.
7.4. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela OSC.
7.5. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, conterá:
I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos.
III - Análise dos documentos comprobatórios apresentados pela OSC na prestação de contas,
IV - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
7.6. No exercício de suas atribuições o gestor e os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderão realizar visita in loco, da qual será emitido relatório.
7.7. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública correspondente.
7.8. Comprovada a paralisação ou ocorrência de fato relevante, que possa colocar em risco a execução do objeto, a Administração Pública tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de forma a evitar sua descontinuidade.
9. DA RESCISÃO
9.1. É facultado aos parceiros rescindir este Acordo de Cooperação, devendo comunicar essa intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido.
9.2. A Administração poderá rescindir unilateralmente este Acordo de Cooperação quando da constatação das seguintes situações:
I - Utilização dos funcionários cedidos em desacordo com o os cargos designados;
II - Retardamento injustificado na realização da execução do objeto deste Acordo de Cooperação;
III - Descumprimento de cláusula constante deste Acordo de Cooperação.
10. DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
10.1. O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2. Pela execução da parceria em desacordo com o objeto deste Acordo de Cooperação, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC da sociedade civil as seguintes sanções:
I – advertência, nos seguintes casos:
II - suspensão temporária pelo prazo de 12 (doze) meses para participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e OSCs da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, nos seguintes casos:
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e OSCs de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
11. DO FORO E DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
11.1. O foro da Comarca de Sarandi/RS é o eleito pelos parceiros para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo de Cooperação.
11.2. Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas para prévia tentativa de solução administrativa. Referidas tratativas serão realizadas em reunião, com a participação da Procuradoria/Assessoria do Município, da qual será lavrada ata, ou por meio de documentos expressos, sobre os quais se manifestará a Procuradoria/Assessoria do Município.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
E, por estarem acordes, firmam os parceiros o presente Acordo de Cooperação em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Sarandi (RS) 10 de setembro de 2020.
O MUNICÍPIO DE SARANDI,
Administração Pública
LAR DA MENINA DE SARANDI
OSC – Organização da Sociedade Civil
Xxxxxxxx Xxxxxx Xx
OAB/RS 62.802
Procuradora do Município
Testemunhas:
1) ............................................. 2) .............................................
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