Processo nº SES-PRC-2021/02144 Convênio nº 00017/2021
Processo nº SES-PRC-2021/02144 Convênio nº 00017/2021
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE
MEDICINA DE RPUSP, com a interveniência da FAEPA - RIBEIRÃO PRETO, VISANDO O FORTALECIMENTO DO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADOS AOS USUÁRIOS DO SUS, COM O APORTE DE RECURSOS FINANCEIROS
PARA A CUSTEIO DE 48 LEITOS DE Centro de Terapia Intensiva Adulto, NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID – 19 CAUSADA PELO SARS-CoV-2.
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com sede na Av. Dr. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, n.º 188, São Paulo, S.P., neste ato representado pelo Secretário de Estado, , Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador do RG. n.º 17.321.176, CPF nº. 000.000.000-00, devidamente autorizado pelo Decreto Estadual nº 43.046, de 22 de abril de 1998, doravante denominado ESTADO e HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 56.023.443/0001-52, representada neste ato por seu Superintendente, Benedito Xxxxxx Xxxxxx, portador do RG nº 4.497.453-X, CPF nº. 00000000000, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx 0000, doravante denominado CONVENIADA, com a interveniência da FAEPA - RIBEIRÃO PRETO, CNPJnº 57.722.118/0001-40, com sede à Av. Bandeirantes, nº 3900, RibeirãoPreto, SP, e com estatuto arquivado no Registro Civil das PessoasJurídicas de São Paulo sob o nº 351045, neste ato representada por seuDiretor Geral, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 21.638.076-5 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00 com fundamentos nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, artigo art. 220, parágrafo 4º, na Constituição Estadual, na Lei nº. 8.080/1990, na Lei Federal nº 8.666/1993, no Decreto estadual nº 59.215/2013, na Lei Complementar estadual nº 791, de 9 de março de 1995 e na Lei estadual nº 10.201/1999, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto estadual 64.879, de 20 de março de 2020, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros do ESTADO para a CONVENIADA destinados a custeio de 48 leitos de Centro de Terapia Intensiva Adulto, no "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - Unidade Campus da USP e Unidade de Emergência.” para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus – COVID 19 mediante atendimento dos usuários do Sistema Única de Saúde na região do DRS XIII - Ribeirão Preto até 30/06/2021, conforme Plano de Trabalho anexo que integra o presente ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO
O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada e parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Secretário de Estado da Saúde, vedada alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
São obrigações do ESTADO:
a) repassar os recursos financeiros previstos para a execução do objeto do convênio, de acordo com o cronograma de desembolso previsto que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
b) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, ao menos, a identificação das partes, o objeto do ajuste, o valor que será transferido e dados do signatário representante da CONVENIADA;
c) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados de acordo com o regulamento de compras da CONVENIADA;
d) indicar o(s) nome(s) de responsável (is) pela fiscalização da execução do convênio e comunicar a COVENIADA de qualquer alteração;
e) prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
f) analisar a prestação de contas encaminhada pela CONVENIADA de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONVENIADA E DA INTERVENIENTE
São obrigações da entidade CONVENIADA e da INTERVENIENTE:
a) manter as condições técnicas necessárias ao bom atendimento dos usuários do SUS/SP com zelo
pela qualidade das ações e serviços oferecidos, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
b) indicar como representante Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Assessora Contábil, RG nº , CPF nº 000.000.000-00, que realizará a interlocução da CONVENIADA com o ESTADO;
c) alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do Sistema Único de Saúde – SUS;
d) aplicar os recursos financeiros repassados pelo ESTADO, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste, na forma prevista no plano de trabalho e de acordo com o regulamento de compras e segundo os princípios relacionados à aplicação de recursos públicos, em especial o da impessoalidade, da economicidade e da razoabilidade;
e) disponibilizar a totalidade dos leitos custeados com os recursos deste convênio à regulação pela CROSS;
f) responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, assegurando- se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
g) assegurar as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio com o fim de permitir e facilitar o acesso de agentes relacionados à fiscalização a todos os documentos relativos à execução do objeto do convênio, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;
h) apresentar prestações de contas nos termos da Cláusula Sexta deste instrumento com relatórios de execução do objeto e de execução financeira de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
i) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência da CONVENIADA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do convênio ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
j) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto do convênio em uma única, exclusiva e específica conta bancária, preferencialmente isenta de tarifa bancária, aberta junto ao banco do Brasil;
k) manter registros, notas fiscais, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto do convênio;
l) assegurar que toda divulgação das ações objeto do convênio seja realizada com o consentimento prévio e formal do ESTADO, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
m) utilizar os bens materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;
n) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto do convênio, pelo que responderá diretamente perante a ESTADO e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
o) comunicar de imediato ao ESTADO a ocorrência de qualquer fato sobre situações que, eventualmente, possam dificultar ou interromper a execução do presente convênio;
p) permitir e facilitar ao ESTADO e aos órgãos de fiscalização interna e externa, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio;
q) restituir ao ESTADO os valores transferidos em caso de inexecução do ajuste, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio;
r) disponibilizar, em seu sítio na rede mundial de computadores, a relação de pessoas jurídicas contratadas e dados de sua identificação (endereço, C.N.P.J. e outros pertinentes), bem como o objeto do serviço contratado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ficam vedadas as seguintes práticas por parte da CONVENIADA:
a) utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos repassados pelo ESTADO para finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
b) realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
c) efetuar pagamento em data posterior à vigência deste instrumento;
d) realizar qualquer cobrança direta ou indireta ao paciente vinculado ao SUS por qualquer serviço referente a assistência a ele prestada;
e) efetuar pagamento a qualquer título a pessoa que não esteja diretamente vinculada à execução do objeto do convênio ou sem a devida contraprestação para a execução do convênio;
f) aplicar os recursos com despesas de taxas de administração ou assemelhada, tarifas, consultorias, juros moratórios, multas, honorários advocatícios e pagamento de dívidas anteriormente contraídas;
g) utilizar recursos repassados para locação de imóvel;
h) celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com empresas que tinham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública, e ainda com empresas que estejam inscritas no CADIN Estadual;
i) contratar a prestação de serviço ou fornecimento de bens com a empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daqueles que exerçam cargos em comissão de direção ou assessoramento vinculadas aos quadros da ESTADO.
CLÁUSULA QUARTA
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para execução deste Convênio serão destinados recursos financeiros, no montante total de R$ 15.020.997,43 (Quinze Milhões e Vinte Mil, Novecentos e Noventa e Sete Reais e Quarenta e Três Centavos), a ser repassado em 6 parcelas mensais estimadas no valor de R$ 2.503.499,57 (Dois Milhões, Quinhentos e Três Mil, Quatrocentos e Noventa e Nove Reais e Cinquenta e Sete Centavos), onerando a seguinte classificação orçamentária:
UGE: 090196
Programa de Trabalho: 10.302.0930.6213.0000
Grupo de despesa: 335043 - Subvenções Sociais (Custeio - 3º Setor) Fonte de recursos: Fundo Estadual de Saúde
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde;
PARÁGRAFO SEGUNDO
A liberação dos recursos está condicionada à inexistência de registros em nome da INTERVENIENTE no CADIN ESTADUAL, de acordo com o Parágrafo Único do Artigo 19 da Portaria Conjunta CAF-CCE-CO 1, de 21/01/2015. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONVENIADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º, da Lei Estadual nº 12.799/2008.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado e de acordo com a legislação pertinente, exceto nos casos previstos nos incisos I, II e II do parágrafo 3º do artigo 116 da lei federal nº 8.666/93, casos em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades verificadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A INTERVENIENTE deverá manter os recursos transferidos em conta especial, no Banco do Brasil, e
aplicando exclusivamente no cumprimento dos compromissos decorrentes deste Convênio. Banco 001 – Agência 05113 - Conta Corrente nº. 000055735.
PARÁGRAFO QUINTO
Os recursos recebidos por este instrumento deverão ser aplicados no mercado financeiro, enquanto não forem empregados em sua finalidade, sendo que as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
PARÁGRAFO SEXTO
Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:
a) no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;
b) quando da prestação de contas tratada na CLÁUSULA SEXTA, deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
c) o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
d) as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas para a execução do objeto do Convênio serão emitidas em nome da CONVENIADA, conforme o caso, devendo mencionar o número do presente Convênio SES.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste Convênio, os partícipes deverão observar o que se segue:
III - o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a INTERVENIENTE à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
IV - as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas para a execução do objeto do Convênio serão emitidas em nome da INTERVENIENTE, conforme o caso, devendo mencionar o nº do Convênio SES.
CLÁUSULA QUINTA
DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, devendo para tanto:
a) avaliar o cumprimento de metas e o desempenho da CONVENIADA e os resultados alcançados na execução do objeto do convênio, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
b) monitorar o uso dos recursos financeiros mediante a solicitação de relatório solicitados à CONVENIADA que deverá apresentá-lo no prazo assinado pelo gestor do convênio;
c) analisar a vinculação dos gastos ao objeto do convênio celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos;
d) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas no local de realização do objeto do convênio com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
e) emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de não cumprimento de metas quantitativas e qualitativas, a CONVENENTE poderá ser obrigada a restituir proporcionalmente valores repassados respeitando- se as demonstrações de despesas e justificativas apresentadas pela CONVENIADA e pela INTERVENIENTE.
CLÁUSULA SEXTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos repassados pela CONVENENTE deverá ser apresentada pela INTERVENIENTE, com a anuência da CONVENIADA, de acordo com as normas e instruções técnicas expedidas e nos formulários padronizados pelos órgãos da CONVENENTE e pelo Tribunal de Contas do Estado, e deverá ser instruída com os seguintes instrumentos:
a) quadro demonstrativo discriminando a receita e a despesa;
b) relação dos pagamentos efetuados e identificação dos beneficiados, acompanhados dos
respectivos comprovantes de realização das despesas;
c) relação de materiais adquiridos;
d) conciliação de saldo bancário;
e) cópia do extrato bancário da conta específica;
f) relatório consolidado das atividades desenvolvidas contendo o comparativo entre as metas pactuadas no plano de trabalho e as metas realizadas;
g) comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A prestação de contas dos recursos repassados à INTERVENIENTE será efetuada por meio da apresentação de prestações de contas parciais e final.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O ESTADO informará à CONVENIADA eventual irregularidade que deverá ser sanada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recursos aplicados em desacordo com este instrumento deverão ser recolhidos aos cofres Públicos, corrigidos monetariamente, aplicando-se a remuneração da caderneta de poupança computada, desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação expedida pelo ESTADO, na conta , relativa à fonte dos recursos transferidos, ou seja, FUNDES ou TESOURO abaixo indicadas:
- FUNDES, Banco 001, Agência: 1897 X, Conta Corrente 100 919-2.
- TESOURO, Banco 001, Agência: 1897 X, Conta Corrente 009.401-3
PARÁGRAFO QUARTO - A prestação de contas a que se refere o § 2º desta cláusula será encaminhada pela INTERVENIENTE, com a anuência da CONVENIADA, à CONVENENTE, e sua aprovação constituirá requisito necessário para a transferência das parcelas subsequentes.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONVENENTE informará à CONVENIADA e à INTERVENIENTE
eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS GESTORES DO CONVÊNIO
O gestor indicado pelo ESTADO fará a interlocução técnica com a CONVENIADA, bem como o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
a) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do convênio e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
b) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final;
c) comunicar ao superior imediato a inexecução por culpa exclusiva da CONVENIADA;
d) acompanhar as atividades desenvolvidas e monitorar a execução do objeto do convênio nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
e) solicitar quando necessário à atividades de monitoramento a realização de reuniões com representantes legais CONVENIADA para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam designados como Gestores da CONVENENTE: Xxxxxxx Xxxxxx, Diretor Técnico de Saúde III, lotado(a) no(a) DRS XIII - Ribeirão Preto e Xxxxxxx Xxxxxx, Diretor Técnico de Saúde III, lotado(a) no(a) DRS XIII - Ribeirão Preto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O gestor do convênio poderá ser alterado a qualquer tempo pelo ESTADO, por meio de simples apostilamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de ausência temporária do gestor deverá ser indicado substituto que assumirá a gestão até o retorno daquele.
PARÁGRAFO QUARTO - Pela CONVENENTE, comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da CONVENIADA e da INTERVENIENTE;
PARÁGRAFO QUINTO - Pela CONVENENTE, realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da CONVENIADA e da INTERVENIENTE,para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
CLÁUSULA OITAVA
CLÁUSULA OITAVA
DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO
O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula
Primeira.
CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será até 31/12/2021, tendo por termo inicial a data de assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não obstante o prazo estipulado no caput desta cláusula, a vigência deste convênio estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada no término da declaração de calamidade pública em razão infecção humana pelo SARS-CoV-2.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O presente poderá ser prorrogado por motivo relevante devidamente justificado, corroborado por parecer técnico favorável da área competente, e após aprovação do ESTADO, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e pelo prazo necessário ao enfrentamento da epidemia e enquanto perdurar a declaração de calamidade pública no ESTADO e no Município onde estiver localizada a CONVENIADA, não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 11, letra “g” Decreto nº 59.215/2013.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nos exercícios financeiros futuros, devem ser observadas as regras do Decreto nº 63.894/2018 relativas à gestão orçamentária e financeira e inscrição em restos a pagar.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele pactuadas, por infração legal, ou pela superveniência de norma legal, ou ainda denunciada por ato unilateral, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respeitada a obrigatoriedade de prestar contas dos recursos já recebidos.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando da denúncia ou rescisão do Convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES
Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido à utilização total dos recursos, fica a CONVENIADA obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da finalização do presente convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança computada, desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, sem prejuízo das demais responsabilidades.
PARÁGRAFO ÚNICO
A não restituição e inobservância do disposto no caput desta cláusula ensejará a imediata instauração dos procedimentos legais visando a restituição dos valores e comunicação dos órgãos de controle interno e externos, com a proposta das medidas legais cabíveis, dentre elas a tomada
de contas especial, sem prejuízo da inscrição da entidade no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I – Consideram-se partes integrantes do presente convênio, como se nele estivessem transcritos:
a) o Anexo I - Resolução PGE nº 29/15;
b) o Xxxxx XX - declaração da autoridade competente de que o caso concreto a ela submetido se enquadra, integralmente, nos parâmetros e pressupostos do presente Parecer Referencial;
II – Aplicam-se às omissões deste convênio as Portarias e Resoluções que regem o Sistema Único de Saúde e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento que, lido e achado conforme pelas PARTES, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO
E assim, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente convênio, assinado pelos representantes da CONVENENTE, da CONVENIADA e da INTERVENIENTE e Testemunhas, para publicação e execução.
Documento assinado digitalmente conforme Decreto Federal 8.539 de 08/10/2015.
Assinaturas
000.000.000-00
Data Assinatura 27/01/2021
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
CRS - Coordenadoria de Regiões de Saúde Coordenador de Saúde
000.000.000-00
Data Assinatura 27/01/2021
000.000.000-00
Data Assinatura 27/01/2021
000.000.000-00
Data Assinatura 27/01/2021
000.000.000-00
Data Assinatura 27/01/2021
Testemunhas
Jeancarlo Gorinchteyn
SES/GABINETE - Gabinete do Secretário Secretário de Estado
Xxxxxxx Xxxxxx
DRS XIII - Ribeirão Preto Diretor Técnico de Saúde III
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP DIRETOR EXECUTIVO - FAEPA
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
Superintendente
Nenhuma testemunha informada.