CAPÍTULO I DO FUNDO
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1o - O VITREO CRIPTOMOEDAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante denominado “FUNDO”, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O FUNDO tem como público alvo exclusivamente investidores qualificados, nos termos da
regulamentação vigente, doravante denominados “Cotistas”.
Parágrafo Primeiro - Conforme faculta a legislação vigente, o FUNDO não elaborará lâmina de informações essenciais. Da mesma forma, o FUNDO poderá se utilizar das faculdades previstas nos artigos 125 e 126 da ICVM 555/14.
Parágrafo Segundo – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem:
(i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento e nos demais materiais do FUNDO.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O FUNDO tem por objetivo investir seus recursos em cotas de fundos de investimento e/ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, que apresentem uma política de investimento que envolva vários fatores de risco, em especial exposição indireta ao mercado de Ativos Digitais, conforme abaixo definido.
Parágrafo Primeiro - Para fins deste regulamento, “Ativos Digitais” significa (i) os ativos utilizados como mecanismo de incentivo de redes distribuídas baseadas na tecnologia blockchain e suas variações (sejam eles denominados tokens, criptoativos, etc.); e (ii) quaisquer outros ativos definidos como criptoativos, criptomoedas, Ativos Digitais e similares pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) por meio de seus Ofícios-Circulares e outras normas.
Parágrafo Segundo – Para a composição da carteira dos fundos investidos, o GESTOR buscará acompanhar ideias extraídas de editoriais divulgados pela Empiricus Research Publicações Ltda. A utilização das ideias não exime o GESTOR de suas responsabilidades na gestão da carteira do FUNDO, que se obriga a cumprir integralmente o objetivo e limites estabelecidos na Política de Investimento indicada neste Regulamento. Desta forma, antes da decisão de investimento em qualquer ativo eventualmente constante dos editoriais, o GESTOR conduzirá uma avaliação de acordo com sua própria metodologia, e poderá promover alterações que entenda cabíveis para adequação à Política de Investimento do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Para os fins do objetivo previsto neste Regulamento e no regulamentos dos fundos investidos, o GESTOR não está vinculado às ideias previstas no Parágrafo Segundo acima, ficando a cargo
exclusivo do GESTOR decidir, se for o caso, se utilizará em sua integralidade e com a proporção que melhor atender aos interesses do FUNDO e dos fundos investidos, as ideias extraídas dos editoriais, bem como o montante e o momento em que as aplicações ou desinvestimentos serão realizados.
Parágrafo Quarto - O FUNDO buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que possibilitem a caracterização do FUNDO como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4o - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
LIMITES POR ATIVOS FINANCEIROS | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | CONJUNTO | ||
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de | ||||
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados exclusivamente a | 0% | 100% | ||
Investidores em geral, regulados pela ICVM 555 | ||||
100% | 95% a 100% | |||
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados exclusivamente a | 0% | 100% | ||
Investidores Qualificados, regulados pela ICVM | ||||
555 | ||||
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII | 0% | 20% | 20% |
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Cotas de Fundos de Investimentos em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC | 0% | 20% | ||
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP e Cotas de Fundo de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIC-FIDC-NP | 0% | 5%, dentro dos limites máximos das duas linhas acima | ||
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados a investidores profissionais, regulados pela ICVM 555 | VEDADO | |||
Cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP | VEDADO | |||
Cotas de Fundos de Índice de Xxxxx Xxxxxxxx xxxxxxxxx à negociação em mercado organizado (ETF) | 0% | 100% | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa admitidos à negociação em mercado organizado (ETF) | 0% | 100% | ||
Cotas de Fundos de Índice offshore admitidos em mercado organizado (ETF EXTERIOR) | 0% | 20% | ||
Ativos financeiros de renda fixa de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada | 0% | 5% | 5% |
pelo Banco Central do Brasil e operações compromissadas lastreadas nestes ativos | ||||
Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos | 0% | 5% | ||
Recursos financeiros mantidos em depósito à vista (conta corrente) | 0% | 5% | ||
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | |||
1.1) Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | 100% | ||
1.2) Alavancagem. | 0% | 100% | ||
2) Limite de margem requerida mais margem potencial. | 0% | 100% | ||
3) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | 100% | ||
OPERAÇÕES COM A ADMINISTRADORA, GESTOR E LIGADAS | Mín. | Máx. | Total | |
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, do GESTOR e/ou de empresas a eles ligadas. | 0% | FUNDO: Até 5% Fundos Investidos: Até 20% | 20% |
2) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela ADMINISTRADORA/ou geridos pelo GESTOR e empresas a eles ligadas. | 0% | 100% | 100% |
3) Contraparte com ADMINISTRADORA, o GESTOR e/ou empresas a eles ligadas. | Permite | ||
LIMITES INVESTIMENTOS NO EXTERIOR | Mín. | Máx. | |
Os ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor, e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7º deste Regulamento. | 0% | 100% | |
As aplicações pelo FUNDO e pelos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplicar em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. | |||
OUTRAS ESTRATÉGIAS | |||
Day trade | PERMITE | ||
Operações a descoberto | PERMITE |
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO | VEDADO |
Operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | PERMITE |
Operações que impliquem em qualquer tipo de alavancagem | PERMITE |
Artigo 5° – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pelo GESTOR e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Único – Os ativos financeiros do FUNDO não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor previstos na ICVM 555/14.
Artigo 6o – O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 7o – Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, o GESTOR avaliará e reportará à ADMINISTRADORA, previamente à aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros de investimento:
a) A adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2º e 3º, Artigo 98, da ICVM 555/14; e
b) Sem prejuízo do previsto na alínea “(a)” acima, caso o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis ao GESTOR previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 8o – O FUNDO poderá investir, direta e/ou indiretamente, em ativos no exterior emitidos em qualquer localidade. Para fins do investimento em tais ativos, o GESTOR realizará a gestão ativa e com possibilidade de aquisição de cotas de fundos de investimento e/ou veículos de investimento no exterior.
Artigo 9o – O FUNDO poderá utilizar instrumentos derivativos de acordo com os limites e finalidades estabelecidos na Composição da Carteira indicada neste Regulamento.
a) Na hipótese de utilização de derivativos para (a) Proteção/Hedge e/ou (b) Posicionamento/Assunção, tais estratégias poderão acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
b) Nas operações envolvendo instrumentos derivativos, o FUNDO deverá se submeter aos limites por emissor e por modalidade de ativo financeiro constantes da regulamentação vigente e neste Regulamento, considerando que o valor das posições do FUNDO em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos em relação aos respectivos ativos subjacentes, quando for o caso.
c) Para fins de apuração dos limites definidos neste regulamento, o valor das posições detidas pelo FUNDO em contratos derivativos será apurado no cálculo com base no patrimônio líquido, através de metodologia consistente e passível de verificação.
Artigo 10o – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Primeiro do Artigo 3º, o Cotista deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo FUNDO, a saber:
a) Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e câmbio. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade
dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
b) Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
c) Risco de Crédito/Contraparte: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
d) Risco de Mercado Externo: O FUNDO manterá em sua carteira, direta e/ou indiretamente, ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por
autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
e) Risco Proveniente do Uso de Derivativos: Caso o FUNDO venha a realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento, estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em razão do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade de as perdas do FUNDO serem superiores ao seu patrimônio. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os cotistas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
f) Risco de Concentração: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, o GESTOR pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO;
g) Risco Tributário: Considerando que o FUNDO busca proporcionar um tratamento fiscal de renda variável nos termos da legislação aplicável, mas sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo, o FUNDO corre o risco de não manutenção de uma carteira de títulos aderente ao tratamento fiscal previsto; e
h) Riscos Relacionados a Ativos Digitais, conforme detalhado no Artigo 10º abaixo.
Artigo 10 - O investimento em Ativos Digitais importa em uma série de riscos específicos a esse mercado. O Cotista deve estar ciente de que, não obstante as medidas de gestão de riscos adotada pelo GESTOR, os investimentos do FUNDO poderão sofrer perdas financeiras relevantes em decorrência de tais riscos, que incluem, mas não estão limitados aos elencados abaixo:
I. Incertezas de Caráter Geral. O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de Ativos Digitais, juros e câmbio. Como a maior parte dos ativos da carteira é negociada em moeda estrangeira, o câmbio entre o real e as demais moedas tem impacto direto no cálculo do patrimônio líquido do FUNDO, além da variação nos preços dos próprios ativos. As alocações financeiras em Ativos Digitais são recomendadas para um perfil agressivo de investimento, uma vez que colocam sob risco de fortes variações a totalidade do capital aportado. O FUNDO investirá diretamente nessa classe de ativos, além de outros instrumentos financeiros, com características de risco relevantes, como os riscos de contraparte e aqueles relativos à alta volatilidade nas cotações dos ativos. Nenhuma garantia é feita de que a estratégia a ser executada será bem-sucedida em rentabilizar o capital aportado, não havendo qualquer forma de retorno assegurado, podendo os resultados do investimento variar livremente de acordo com as condições gerais do mercado, o que inclui: eventuais choques de oferta e demanda, mudanças nas expectativas dos investidores ou novas medidas regulatórias que possam eventualmente impactar a negociação de ativos digitais.
II. Risco de Volatilidade e Cálculo de Preço Justo dos Ativos Digitais. Desde a emergência deste mercado, em maior ou menor grau, os preços dos Ativos Digitais vêm se comportando de maneira altamente volátil. O valor dos Ativos Digitais mantidos em carteira pode sofrer variações abruptas em ambos os sentidos, até mesmo com ativos atingindo preço igual a zero, o que eventualmente pode provocar quedas significativas no valor da cota do FUNDO. Parcela significativa da demanda por Ativos Digitais hoje em dia
é gerada por especuladores que buscam lucrar com a manutenção em carteira do ativo por um prazo relativamente curto de tempo. Esse comportamento contribui para que o nível de volatilidade nos preços dos Ativos Digitais se mantenha elevado. Ainda, o mercado de Ativos Digitais ainda não conta com um modelo consensual e internacionalmente reconhecido para o cálculo do preço justo de tais ativos, de forma que o FUNDO se utiliza dos índices de preços elaborados por terceiros independentes que considera mais reconhecidos globalmente para apuração do valor justo dos ativos de sua titularidade. Todos os índices utilizados pelo FUNDO para apuração do preço justo dos Ativos Digitais por ele negociados são calculados com base em efetivos negócios realizados pelos investidores de tais Ativos Digitais e possuem periodicidade de atualização compatível com as necessidades de precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO para fins de liquidez.
III. Histórico limitado dos Ativos Digitais. Os rápidos avanços econômicos, tecnológicos e regulatórios do setor de tecnologia como um todo torna impossível antever todos os riscos envolvidos nos investimentos em Ativos Digitais na data de formulação deste Regulamento. O surgimento dos Ativos Digitais enquanto mercado organizado é muito recente, sendo a emergência do primeiro ativo digital, o Bitcoin, datada do ano de 2009. Ademais, é possível que novos Ativos Digitais surjam e tragam consigo formas e oportunidades inéditas de alocações para o FUNDO. Reitera-se, assim, que novos riscos no âmbito dos Ativos Digitais, presente e futuramente em carteira do FUNDO, podem surgir a despeito da tomada das melhores práticas existentes no mercado e, com isso, expor os investimentos do FUNDO a risco de perdas.
IV. Riscos Regulatórios. O regime regulatório de Ativos Digitais, da classificação desses ativos como valores mobiliários, e do uso da tecnologia Blockchain ainda não está totalmente desenvolvido, e a interpretação caso a caso pode variar de forma significativa de acordo com a jurisdição. Várias jurisdições podem adotar leis ou regulamentos que afetem diretamente os Ativos Digitais, podendo, inclusive, ter interpretações conflitantes dependendo da jurisdição em questão. Esse conflito de interpretações pode afetar negativamente a aceitação de determinados ativos por usuários e prestadores de serviços, tendo impacto
negativo não só no preço dos Ativos Digitais, como em toda a economia por trás desses ativos, tornando mais lenta ou até mesmo inviabilizando a adoção dos mesmos em determinadas regiões. A possibilidade da SEC norte-americana classificar Ativos Digitais como valores mobiliários a qualquer momento, ou a longa discussão no CFTC (também norte-americano) sobre a liberação de ETFs lastreados em Bitcoin são apenas exemplos de como a regulação do mercado de Ativos Digitais ainda é incipiente. Qualquer alteração regulatória, não apenas no Brasil, mas em qualquer lugar do mundo, pode afetar significativamente os preços dos Ativos Digitais, podendo afetar o investimento no FUNDO. O cumprimento de requisitos advindos de alterações regulatórias pode impactar a cota do FUNDO seja através de aumento de custos e despesas, ou limitando as oportunidades de investimento que o FUNDO pode perseguir.
V. Riscos de Governança. A governança de muitos sistemas de Ativos Digitais é regida por princípios de software de código aberto, estabelecidos por consenso voluntário e competição aberta. Protocolos muito descentralizados não possuem um órgão central para tomada de decisão, sendo todas as decisões importantes tomadas após a formação de um grande consenso. Por outro lado, protocolos mais centralizados podem ter as regras de governança muito concentradas nas mãos dos fundadores da rede. No entanto, os usuários podem discordar de atualizações propostas por esses fundadores, o que também pode levar a uma falta de clareza nas regras de governança dessas redes e/ou protocolos. A particularidade desses princípios de governança pode resultar numa percepção negativa do mercado em relação à capacidade de crescimento dessas redes, pela eventual ausência de soluções e esforços direcionados para superar tais questões rapidamente, o que pode impactar negativamente o valor dos ativos detidos pelo FUNDO.
VI. Riscos de Oferta e Demanda. Com o progressivo crescimento do seu patrimônio líquido, o FUNDO pode passar a impactar a oferta e a demanda por determinados Ativos Digitais negociados abertamente em mercado, de modo causar eventuais alterações no valor dos mesmos e, consequentemente, nas cotas do
FUNDO, de uma maneira não relacionada a outros fatores que afetam o mercado global. Da mesma forma, veículos de investimento novos ou existentes ou, ainda, grandes investidores especulativos podem adquirir largas posições nos Ativos Digitais mantidos pelo FUNDO e causar efeito similar. Além disso, os protocolos e regras de consenso que regem a emissão de certos Ativos Digitais permitem a emissão de uma quantidade limitada e pré-determinada de moeda, gerando um forte efeito de escassez no mercado desses ativos. Esse conjunto de fatores pode gerar oscilações significativas e, por vezes, abruptas nos preços dos Ativos Digitais, impactando o valor da cota do FUNDO.
VII. Risco dos Ambientes de Negociação (exchanges). A grande maioria das exchanges internacionais, onde são negociados os Ativos Digitais, por serem entidades relativamente novas em um mercado sem barreiras à entrada, podem estar sujeitas a manipulação de preços por grandes investidores maliciosos quando não é feito um controle mais rigoroso de KYC e prevenção à lavagem de dinheiro. Qualquer fraude, falha de segurança ou problemas operacionais sofridos por tais exchanges podem resultar em uma redução no valor dos Ativos Digitais e afetar negativamente um investimento no FUNDO.
VIII. Risco de Custódia de Ativos Digitais. Ativos Digitais são controláveis apenas pelo possuidor da chave privada correspondente ao endereço público associado a eles. As chaves privadas devem ser preservadas de forma segura e privativa, inacessíveis a terceiros, sob risco de uso indevido de recursos caso haja comprometimento deste segredo, precisamente o que permite gastá-los. O FUNDO utiliza padrões internacionais de melhores práticas, em parceria com os principais players do setor nesse aspecto, utilizando uma criteriosa seleção de serviços para preservar as chaves privadas necessárias ao adequado funcionamento das operações. Contudo, na eventual hipótese de problemas com custodiantes utilizados pelo FUNDO para geração, gestão e/ou manutenção das chaves privadas correspondentes aos ativos em carteira, o FUNDO pode ter problemas em recuperar os Ativos Digitais sob sua titularidade ou até mesmo ficar impossibilitado de acessá-los, parcial ou totalmente. Esses problemas podem ocorrer por: invasões, roubo de senhas, comprometimento dos softwares de segurança dos custodiantes ou atos de má fé de
agentes internos, ou até mesmo decorrentes de aspectos externos às operações em si. Ainda, de forma particular quando comparadas às operações dos sistemas legados, transações de Ativos Digitais não são, para fins práticos, unilateralmente reversíveis, dependendo de consonância ativa do recebedor de tais recursos para que possam ser revogadas. Logo, esse mesmo caráter de irreversibilidade pode eventualmente recair sobre as consequências dos riscos anteriormente descritos, causando prejuízo aos cotistas do FUNDO.
IX. Riscos de Caráter Tecnológico. Ativos Digitais são assim denominados porque, desde a emissão até a troca e ao armazenamento, todos os processos que os suportam são baseados em uma ou mais redes subjacentes de computadores, a partir de protocolos tecnológicos que os conectam. Como é o caso com qualquer outra tecnologia, é possível que esses protocolos: contenham falhas na forma como foram programados; sofram ataques maliciosos; tenham recursos roubados na forma de Ativos Digitais; apresentem instabilidades; utilizem recursos tecnológicos falhos em sua base ou insuficientes a longo- prazo. Em todos os casos supracitados, é possível que tais erros e limitações afetem os ativos sob custódia do FUNDO e o preço destes ativos, de modo que o FUNDO, apesar dos largos esforços de pesquisa, não é capaz de assegurar integralmente a confiabilidade dos ativos e sistemas correspondentes a eles
X. Risco de Concentração da Carteira. O FUNDO investe em um número relativamente limitado de Ativos Digitais, em consonância com a política de investimento correspondente e das restrições regulatórias relacionadas aos critérios de elegibilidade dos Ativos Digitais e dos ambientes em que são negociados. O compromisso do FUNDO e do GESTOR em atuar apenas através de intermediários devidamente regulados em suas jurisdições pode limitar sensivelmente a quantidade de ativos que podem ser alocados na carteira do FUNDO, aumentando o risco de concentração da carteira. A possibilidade de concentração da carteira em ativos que são comumente impactados pelas condições de uma ou mais redes de Ativos Digitais, em particular, representa também um risco de liquidez a esse conjunto como um todo. O próprio mercado de Ativos Digitais como um todo já é naturalmente concentrado, visto que um único ativo, o Bitcoin,
possui capitalização de mercado correspondente a aproximadamente dois terços da capitalização total do mercado de Ativos Digitais no momento da elaboração desse Regulamento. O mercado de Ativos Digitais como um todo, em dados momentos, pode não proporcionar oportunidades de diversificação adequada para a carteira do FUNDO, consequentemente aumentando a volatilidade das cotas do FUNDO e podendo impactar negativamente o valor dessas cotas.
XI. Risco de Crédito das Contrapartes. As exchanges de Ativos Digitais utilizadas pelo FUNDO estão sujeitas a diferentes regimes regulatórios, e podem sujeitar o FUNDO a riscos de contraparte similares aos de negociações de balcão. O FUNDO utiliza padrões internacionais de melhores práticas, e tem o compromisso de atuar apenas através de exchanges e instituições devidamente reguladas em suas respectivas jurisdições, utilizando uma criteriosa seleção de serviços para estruturar, negociar e compensar suas operações. Contudo, não pode haver garantia integral de que uma contraparte não irá descumprir suas obrigações, e um eventual default pode vir a afetar negativamente as cotas do FUNDO.
CAPÍTULO IV
INVESTIMENTO EM ATIVOS DIGITAIS INDIRETAMENTE PELO FUNDO
Artigo 12. A ADMINISTRADORA e o GESTOR deverão se assegurar que o FUNDO seja capaz de atender plenamente às normas e orientações da CVM a respeito do investimento indireto em Ativos Digitais, incluindo, sem se limitar, ao Ofício Circular n. 11/2018/CVM/SIN. Em especial, a GESTORA deverá atentar para:
I. O cumprimento das exigências de combate e prevenção à lavagem de dinheiro imposta pela Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, conforme alterada (“ICVM 301/99”) e, a partir de 1º de julho de 2020, pela Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 (“ICVM 617/19”), evitando a possibilidade de financiamento de operações ilegais, em especial por meio do monitoramento das exchanges escolhidas para a realização dos investimentos em Ativos Digitais.
II. Evitar o investimento em projetos fraudulentos com a verificação das variáveis relevantes associadas à emissão, gestão, governança e demais características do Ativo Digital.
III. No caso de ativos que representem um ativo, direito ou contrato subjacente, avaliar a concentração de risco vista na figura do emissor do ativo digital em tais hipóteses, incluindo uma due diligence especialmente rigorosa sobre esse emissor, as análises de risco naturalmente associadas também ao próprio ativo, direito ou contrato subjacente a que o ativo se refere, e se tal ativo deve ser considerado ou não como um valor mobiliário (e, em caso positivo, se conta com eventual registro prévio exigido pela autoridade local onde estiver sendo ofertado).
IV. Cumprir com as regras de governança previstas para o Ativo Digital adquirido, de forma a se cientificar, precificar e monitorar eventuais riscos adicionais, como a possibilidade de distribuições não equitativas, manipulações ou mesmo limitações à liquidez de negociação;
V. Quando do investimento em outros fundos de investimento ou veículos de investimento geridos por terceiros no exterior, tomar todas as medidas de mitigação de risco aplicáveis ao mercado em questão, inclusive no que diz respeito aos procedimentos de custódias de Ativos Digitais, à precificação de ativos e resultados das auditorias realizados pelos auditores independentes do fundo estrangeiro; e
VI. A realização de investimentos em Ativos Digitais apenas por intermédio de exchanges que estejam submetidas, nas suas jurisdições de origem, à supervisão de órgãos reguladores que tenham, reconhecidamente, poderes para coibir as práticas ilegais descritas nos incisos I e II acima.
Artigo 13 – O investimento em Ativos Digitais envolve uma série de riscos, conforme detalhado no Capítulo III acima, de maneira que os potenciais investidores interessados em investir no FUNDO devem lê-lo atentamente
e, caso entendam necessário, consultar um consultor financeiro profissional e independente antes de realizar um investimento no FUNDO.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 14 - O FUNDO é administrado pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob n.º 22.610.500/0001-88, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 14820, expedido em 8 de janeiro de 2016, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account
Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) HL73EA.00000.LE.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela VITREO GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 06.195.084/0001-42, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM conforme o Ato Declaratório CVM no 8.434/2015, doravante denominado GESTOR.
Parágrafo Terceiro – O GESTOR é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax
Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) KLLIMY.99999.SL.076;
Parágrafo Quarto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., autorizada a prestar serviço de custódia
fungível de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 15.208, de 30 de agosto de 2016, doravante denominado CUSTODIANTE.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 15 - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas , o FUNDO está sujeito à taxa de administração anual fixa de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, a qual remunera a ADMINISTRADORA e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração do prestador de serviço auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração supramencionada é a taxa de administração mínima do FUNDO e será atribuída à ADMINISTRADORA e à GESTORA de acordo com o pactuado em Contrato de Gestão entre elas celebrado, considerando-se uma remuneração mínima mensal devida à ADMINISTRADORA equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Segundo – Será paga diretamente pelo FUNDO a taxa máxima de custódia correspondente a 0,02% (dois centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, relativo aos serviços de custódia da ADMINISTRADORA, a qual está englobada na taxa de administração mínima prevista no caput.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração é calculada e provisionada diariamente, à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Quarto – O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não considerados como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da taxa de administração.
Parágrafo Quinto – Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento e em outros instrumentos, fica estabelecida a taxa de administração máxima de 1,50% a.a. (um e meio por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual compreende a taxa de administração mínima e a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO invista (“Taxa de Administração Máxima”).
Artigo 16 - O FUNDO não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 17 - Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, se houver, as seguintes despesas que lhe serão debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas; IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, além de despesas referentes à custódia dos ativos digitais;
XI – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XII – as taxas de administração e de performance;
XIII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIV – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas, inclusive a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa da ADMINISTRADORA ou do GESTOR.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 18 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas. Na data da primeira integralização de cotas do FUNDO, as cotas terão o valor de R$1,00 (um real). A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO devem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Parágrafo Primeiro – A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO. Somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO nos termos definidos abaixo e desde que o cadastro do investidor junto à ADMINISTRADORA esteja atualizado.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do FUNDO é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. No caso do mercado de Ativos Digitais, que não possui horário de fechamento determinado, considerar-se-á 16:00hs (dezesseis horas) do Horário de Brasília como horário de fechamento.
Artigo 19 – Para fins deste Regulamento:
I. “Data de Disponibilização de Recursos”: é a data em que devem ser disponibilizados os recursos pelo potencial investidor para fins de aplicação em Cotas do FUNDO, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados do FUNDO. Recursos recebidos após o horário limite serão utilizados para aplicação em cotas do FUNDO somente na Data de Aplicação subsequente.
II. “Data de Aplicação”: é a data de apuração do valor da cota para fins de aplicação em cotas do FUNDO, correspondente ao dia útil correspondente à Data de Disponibilização de Recursos.
III. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o Cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas do FUNDO de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados abaixo.
IV. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota do FUNDO para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao 10º (décimo) dia corrido contado da Data de Pedido de Resgate.
V. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao Cotista que efetuou pedido de resgate de suas cotas do FUNDO, e que corresponde ao 3º (terceiro) dia útil após a respectiva Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
VI. “Regras de Movimentação do FUNDO”: são as informações referentes a valores de aplicação, resgate mínimo e saldo mínimo residual, bem como o horário de movimentação do FUNDO, as quais estão disponíveis no site do GESTOR, xxx.xxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo – Os resgates destinados exclusivamente ao pagamento de imposto de renda (“come- cotas”) incidente sobre rendimentos derivados das aplicações mantidas por cotistas na modalidade por conta e ordem e por cotistas de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento que invistam mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento (“fundos-espelho”), exclusivamente em relação ao imposto de renda devido diretamente pelo cotista do FUNDO ou pelo cotista dos fundos-espelho, devem obedecer regra de cotização específica, de modo que a conversão de cotas ocorra no menor prazo possível, considerando-se a liquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Para a fruição da regra de conversão de cotas e da isenção previstas nos Parágrafos acima, os distribuidores que atuem por conta e ordem de cotistas e os cotistas de fundos-espelho devem encaminhar à ADMINISTRADORA carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins do pagamento do imposto de renda (“come-cotas”), sob pena de utilização da regra de conversão de cotas estabelecida no caput deste Artigo.
Parágrafo Quarto – Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a isenção prevista nos Parágrafos acima não configura tratamento diferenciado, tendo em vista tratar-se de procedimento específico para cumprimento de obrigação legal.
Artigo 20 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais no Brasil, ou em dias de fechamento do mercado de ações americano serão processadas no primeiro dia útil subsequente. Além disso, todo e qualquer feriado no âmbito nacional, estadual ou municipal nas
cidades São Paulo e/ou Rio de Janeiro e nos dias em que não houver expediente bancário em tais cidades por determinações de órgãos competentes não serão considerados dias úteis para fins de aplicações e resgates.
Artigo 21 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, de maneira que resgates poderão ser solicitados a qualquer tempo pelo respectivo Cotista, observadas outras disposições a respeito neste Regulamento e na legislação aplicável.
Artigo 22 - As cotas do FUNDO podem ser cedidas ou transferidas nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro – A transferência de titularidade das cotas do FUNDO está condicionada à verificação pela ADMINISTRADORA do atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento e na ICVM 555/14, bem como as regras de tributação aplicáveis, devendo o cedente solicitar e encaminhar a ADMINISTRADORA toda documentação suporte para a transferência parcial ou total das cotas para o cessionário.
Parágrafo Segundo – As cotas do FUNDO não serão admitidas a negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado.
Artigo 23 – As integralizações de cotas do FUNDO podem ser efetuadas em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED), ou qualquer outro instrumento de transferência autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 24 – Em caso de liquidação antecipada do FUNDO por deliberação da assembleia geral de Cotistas, o pagamento do resgate das cotas do FUNDO será realizado na forma que vier a ser estabelecida na respectiva
assembleia geral, respeitadas os prazos e condições de liquidez a que esteja sujeito os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese acima:
I - Admite-se a realização de resgates por meio da entrega de ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO aos Cotistas, na proporção da quantidade de cotas detidas por cada um, desde que a transferência de tais ativos financeiros seja admitida pela legislação e regulamentação em vigor.
II - O resgate das cotas seja realizado simultaneamente à compra, pelo Cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na Data da Conversão das Cotas para Fins de Resgate, observado o Manual de Marcação a Mercado da ADMINISTRADORA.
III - O pagamento do resgate das cotas no caso de liquidação antecipada ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de encerramento definida na assembleia geral, a qual não deverá ser superior a 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembleia geral.
Artigo 25 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido a ADMINISTRADORA declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para realização em até
15 (quinze) dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de ambos;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e
V - liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 26 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela ADMINISTRADORA, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
II - a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO; III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas ou decisões legais ou regulamentares; e
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias corridos de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, tendo início em 1º (primeiro) de março de cada ano e seu encerramento no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 28 - Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Artigo 29 – Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a ADMINISTRADORA e os Cotistas do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 30 - As informações adicionais relativas ao FUNDO estão disponíveis no site da ADMINISTRADORA xxx.xxxxx.xxx.xx, em Informações aos Cotistas.
Artigo 31 – As informações ou documentos relacionados ao FUNDO poderão ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessado, via website da ADMINISTRADORA (xxx.xxxxx.xxx.xx) ou via correio eletrônico.
Artigo 32 - Para obtenção de outras informações acerca do FUNDO, esclarecimento de dúvidas ou reclamações, os Cotistas poderão entrar em contato com a ADMINISTRADORA, por meio: Ouvidoria-Vórtx DTVM Ltda.:
telefone 00000000000 ou pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, em dias úteis, das 9h às 18h; website xxx.xxxxx.xxx.xx ou correspondência para Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 2277, 2º andar, conjunto 202, São Paulo – SP, XXX 00000-000 e pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
São Paulo, 28 de fevereiro de 2020.
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Administradora