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DO BIMESTRE
ANEEL INDEFERE RECURSO DA AMAZONAS ENERGIA CONTRA RECOMENDAÇÃO DE CADUCIDADE DO SEU CONTRATO DE CONCESSÃO
Em 25/01/2024, o Diretor Diretor-Relator Xxxxxxx Xxxx, conheceu o Pedido de Reconsideração interposto pela Amazonas Energia e, no mérito, negou provimento, para manter a recomendação ao MME feita no Despacho nº 4.506/2023, para caducidade do Contrato de Concessão nº 01/2019.
A Amazonas Energia havia apresentado pedido de reconsideração em face do referido despacho, sob o argumento de que:
⬩ A ANEEL deveria esperar os resultados do Grupo de Trabalho – Concessões de Distribuição dos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, sendo prematura a decisão de recomendar a caducidade no momento atual;
⬩ O desequilíbrio econômico-financeiro não é culpa da Amazo- nas Energia e depende de solução estrutural, de tal forma que a substituição do concessionário não surtiria resultados diversos do cenário presente;
⬩ Se os diversos pleitos feitos pelas Amazonas Energia perante a ANEEL e ao MME tivessem andamento, o desequilíbrio econô- mico-financeiro seria amenizado e a Amazonas Energia poderia retomar sua capacidade de pagamento; e
⬩ A decisão da XXXXX é ilegal, uma vez que desrespeitou o direito
da distribuidora, uma vez que a recomendação de caducidade se fundamentou em parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, o que deveria anular o Despacho;
Por sua vez, o Diretor rebateu que a decisão da Agência tem como base um processo de monitoramento da qualidade do serviço prestado e da situação econômico-financeira da Amazonas Energia S.A de um período de 2 anos, onde foi comprovado que a concessionária não atingiu níveis econômico-financeiros sustentáveis.
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Adicionalmente, a Amazonas não conseguiu obter resultados positivos frente às projeções constantes do Plano de Resultados celebrado e entrou em processo de inadimplência intrasetorial, que resultou na emissão do Termo de Intimação nº 04/2022-SFF/ANEEL. Dessa forma, não seria possível reconhecer ausência de culpa da Amazonas Energia, uma vez que o agente deve estar ciente dos riscos e das obrigações associadas à concessão pretendida.
De acordo com o Diretor, a Amazonas Energia poderia ter se manifestado antes sobre como pretenderia equacionar o desequilíbrio econômico-financeiro e apresentar plano de recuperação das condições financeiras, como alternativa à possibilidade de caducidade.
Além disso, não houve aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira do processo decisório que concluiu pela caducidade, e sim “após vencidas etapas da fiscalização responsiva, emissão de Termo de Intimação e frustação da transferência de controle societário”, bem como após a “perda da capacidade de gerir corretamente os recursos financeiros da concessão e perda da capacidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão por parte da distribuidora”.
Por fim, o Diretor destacou que a constituição do Grupo do Trabalho já era fato conhecido no momento da emissão do Despacho nº 4.506/2023, não sendo relevante para alterar a deliberação feita.
ENERGIA CONVIDA
AMBIENTAL
GREVE DO IBAMA:
ATRASOS NA EMISSÃO DE LICENCIAMENTO DE
PROJETOS DE ENERGIA
No início de janeiro os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade
– ICMBio e Serviço Florestal Brasileiro anunciaram uma paralisação parcial de suas atividades, a fim de pressionar o governo por reajuste salarial e reestruturação do plano de carreira.
Basicamente foram suspensas as atividades em campo, que compreende, dentre outras ações, as operações de fiscalização, vistorias para emissão de licenças e realização de audiências. Em última instância, a greve impacta diretamente os processos de licenciamento atualmente em trâmite.
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Os entes federativos possuem competência material comum para legislar, fiscalizar e regularizar questões de matéria ambiental. Contudo, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, a Lei Complementar 140/2011 fixou normas para a cooperação entre esses entes nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente.
Restou estabelecido que o IBAMA possui competência originária para realizar o licenciamento ambiental de determinados tipos de empreendimento, dentre os quais se destaca os seguintes para o setor elétrico:
A) Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
B) Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
C) Localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
D) Localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s);
E) Localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
F) Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (Cnen); ou
Esse rol foi ampliado através do Decreto nº 8.437/2015, que determinou a competência originária do licenciamento ambiental para sistema de geração e transmissão de energia para:
A) Usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a 300 MW;
B) Usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a 300 MW; e
C) Usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.
Tendo em vista tais disposições, grandes empreendimentos de geração e de transmissão são os mais impactados pela greve do IBAMA. Inclusive, o atraso na emissão das licenças ambientais também poderá afetar tanto os leilões regulados de energia, que exigem a licença como um requisito obrigatório de admissibilidade, como o desconto no fio (TUSD/TUST), uma vez que eventuais atrasos podem afetar o atendimento do prazo limite para entrada em operação.
Em nota para o valor econômico, o IBAMA afirmou que os servidores continuam atuando no acompanhamento de licenças e até final de fevereiro/2024 16 atos de liberação entre licenças e autorizações para energia e mineração foram emitidos.
O descumprimento dos prazos legais para análise do processo de licenciamento pode causar uma judicialização em massa por parte dos empreendedores afetados. Entretanto, o atraso na emissão das licenças e, consequentemente, na entrada em operação dos empreendimentos de energia poderão causar prejuízos financeiros aos detentores dos ativos e danos à população que seria beneficia com a ampliação do setor elétrico.
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APÓS O “DIA DO PERDÃO”, ONS DIVULGA USINAS CONTEMPLADAS NA MARGEM DE ESCOAMENTO EXTRAORDINÁRIA
Em 16/01/2024, o ONS publicou a relação oficial dos empreendimentos que foram contemplados e não contemplados para a obtenção da margem de escoamento extraordinária. A referida margem foi desencadeada após a anistia concedida pela ANEEL aos empreendimentos renováveis não operacionais que optassem por revogar suas outorgas e rescindir seus contratos de uso do sistema de transmissão (“CUSTs”), sem a imposição de multas. O evento ficou conhecido como “Dia do Perdão”, e tinha como objetivo viabilizar a liberação de espaço na rede para os projetos que efetivamente tinham a intenção de serem implementados.
O início desse processo ocorreu por meio do Despacho ANEEL nº 3.899/23, que revogou outorgas de 244 usinas na situação mencionada, disponibilizando mais de 10 GW de margem de
escoamento. Posteriormente, como resultado da Consulta Pública 15/2023, a ANEEL promulgou a REN nº 1.065/23, a qual estabeleceu as diretrizes que foram adotadas pelo ONS para avaliar os pareceres de acesso de empreendimentos com as características propostas.
Nesse contexto, espaço no grid foi liberado para que as usinas avaliadas pelo ONS pudessem se conectar ao sistema. No total, 507 usinas, enviaram solicitações ao ONS, que contemplou 175 empreendimentos, os quais totalizaram 7,9 GW, divididos entre o nordeste e o sudeste.
Os estudos feitos no âmbito dos novos pareceres de acesso, que autorizaram a alocação da margem de escoamento extraordinária, consideraram a ordem cronológica das solicitações de acesso recebidas pelo ONS. Assim, o ONS reformulou pareceres de acesso emitidos para geradoras que anteriormente tiveram seu acesso negado ou sujeito a restrições de escoamento. A partir da divulgação das usinas habilitadas feita pelo ONS, os empreendimentos aprovados têm 90 dias para formalizar os CUSTs.
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PLANO DE OUTORGAS VISA SOLUCIONAR RESTRIÇÕES DE CONEXÃO NO NORDESTE
O Ministério de Minas e Energia, no início de fevereiro, aprovou o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (“POTEE”), que tem como prioridade a abertura de margem no Sistema Interligado Nacional (“SIN”) no Nordeste do país e a consequente integração de novas usinas ao sistema.
Atualmente, novos empreendimentos localizados no Nordeste brasileiro vêm sofrendo com restrições de geração e escoamento em razão da falta de margem no SIN. Nesse sentido, o POTEE traz como destaque a definição de novas linhas de transmissão e distribuição e equipamentos com investimento de R$ 300 milhões. A previsão é que a licitação ocorra em 2025, somando 106km de extensão apenas nos estados do Maranhão e Piauí.
O POTEE está fundamentado em estudos feitos pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) sobre o planejamento da transmissão com o intuito de permitir a conexão e integração de novos empreendimentos de geração ao SIN.
Ainda no sentido de expandir a margem de escoamento, o Leilão de Transmissão nº 1/2024, a ser realizado no dia 28 de março, ofertará 15 lotes de empreendimentos, contemplando 6.464km de linhas de transmissão e subestações com investimentos previstos de R$ 18,2 bilhões, conforme a ANEEL.
Neste Xxxxxx, será ofertado as obras referentes ao segundo circuito da LT 230 kV Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Balsas, que pertencia a um contrato de concessão extinto por caducidade. A obra é imprescindível para a manutenção da confiabilidade do suprimento de energia para a região de Balsas/MA.
O POTEE foi aprovado em momento oportuno para o mercado
de energia elétrica, tendo em vista os eventos de constrained- off recorrentes a que os agentes estão sujeitos em razão da sobrecarga no SIN.
ANEEL LANÇA SISTEMA DE REGISTRO PARA SIGFI E MIGDI
Em fevereiro, A ANEEL lançou o Sistema de Geração e Distribuição Isolados (“SGDI”), um mecanismo de registro para Sistemas Individuais de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente (“SIGFI”) e Microssistemas Isolados de Geração e Distribuição de Energia Elétrica (“MIGDI”).
O SIGFI e o MIGDI foram definidos na REN nº 1000/2021e consistem em sistemas de geração isolada. É classificado como sistema do tipo MIGDI aqueles com potência instalada de até 100kW que atendem mais de uma unidade consumidora por meio de uma microrrede de distribuição. Os sistemas do tipo SIGFI, por sua vez, atendem apenas uma única unidade consumidora.
O acompanhamento das unidades consumidoras atendidas por SIGFI ou MIGDI é feito pela ANEEL a partir de relatórios semestrais fornecidos pelas distribuidoras. Com o novo sistema de registro, se tornou mais fácil para as distribuidoras cadastrarem as unidades consumidoras pertencentes a esses sistemas.
O acesso é feito por meio da plataforma de sistemas da ANEEL através dos representantes das distribuidoras ou permissionárias. Uma vez com acesso ao sistema, o usuário poderá enviar dados bem como consultar o histórico de envios via SGDI, além de receber certificado com os dados dos envios e registros efetuados.
Os registros constarão no Sistema de Informações de Geração da ANEEL (“SIGA”) no prazo de 2 dias úteis de sua realização.
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JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE IMUNIDADE PARA ABAHIA SOLAR CONTRA AS ALTERAÇÕES REGULATÓRIAS DA REN 1059/2023
No início de janeiro, a Justiça Federal de primeiro grau deu provimento ao mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia (“ABahia Solar”) contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (“Coelba”), para determinar que a distribuidora se abstenha de aplicar as regras previstas no Art. 292, 3§, III e no art. 671- A da REN 1000/2021 às unidades consumidoras e geradoras de energia que fazem parte da ABahia, de forma a manter a relação comercial e operacional da legislação vigente na época da celebração do contrato.
Conforme atualizações promovidas pela Resolução Normativa (“REN”) 1.059/2023 na 1.000/2021, foram impostos novos requisitos cumulativos para os consumidores que optarem pela aplicação tarifária do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, sob pena de terem suspensos seu direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”), com o consequente desligamento da unidade consumidora:
(I) Possuir central geradora na unidade consumidora;
(II) A soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA;
(III) Não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica
Assim, o debate suscitado pelas partes refere-se à possibilidade de exigir novos requisitos dos consumidores que já haviam optado pelo faturamento do Grupo B, antes das alterações sofridas pela REN 1059/2023.
O juiz federal responsável pelo caso entendeu que a relação formada entre os consumidores e a distribuidora de energia seria feita por meio de contrato de adesão, razão pela qual os efeitos pactuados à época de sua celebração deveriam ser preservados no tempo, sob risco de afrontar o “princípio da não retroatividade da lei para alcançar o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada”, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e .na jurisprudência do Superior Tribunal Federal.
GOVERNO LANÇA INICIATIVA DE ATRAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS SUSTENTÁVEIS
O Programa Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, o Eco Invest Brasil, foi introduzido em fevereiro de 2024. O objetivo principal é fomentar a entrada de investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis brasileiros e oferecer proteção cambial, visando mitigar os riscos relacionados à volatilidade do câmbio. Para tanto, a fim de viabilizar o programa, foram firmadas parcerias com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial.
O objetivo central é proporcionar defesa às iniciativas de transição ecológica de longo prazo, contornando uma carência do mercado que dificulta a realização de tais investimentos em outras moedas. Dessa forma, a proposta visa facilitar transações no mercado, permitindo que empresas e investidores brasileiros acessem financiamentos internacionais para estimular os empreendimentos.
Nesse contexto, destacam-se seguintes pontos no âmbito da a proteção cambial:
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⬩ O programa pretende favorecer uma salvaguarda às iniciativas de transição sustentável, sem interferir no mercado de câmbio;
⬩ Diante da instabilidade do real, a proteção propõe-se compen- sar a variação cambial em cenários de desvalorização;
⬩ O BID irá mediar a contratação de um banco internacional para oferecer o seguro cambial, tornando a proteção mais atingível e guiando os projetos para um foco mais atrativo;
⬩ O Banco Central será a figura que intermediará o seguro adqui- rido e os investidores, à medida que o governo oferecerá meios especiais de financiamento de empreendimentos sustentáveis, garantindo suporte financeiro frente às discrepâncias na taxa de câmbio.
Para a completa operacionalização do programa, serão seguidas as seguintes fases:
1. O governo lançará uma medida provisória com detalhes, informações da linha de crédito para a execução do programa, além de outras informações pertinentes e autorização para que o Banco Central realize operações de proteção cambial;
2. Após a MP, o Conselho Monetário Nacional regulará as normas de efetivação do programa, garantindo a harmonia como arcabouço jurídico e político brasileiro e mirando para a atuação do setor privado nesse processo;
3. O Tesouro Nacional estabelecerá normas na esfera da linha de crédito e suas sublinhas, além de determinar a distribuição dos recursos e a publicização de informações.
Por fim, observa-se que a transição ecológica e os incentivos mencionados representam possibilidades econômicas ao Brasil, propondo inovações para a área empresarial, facilitando a obtenção de financiamentos competitivos e diminuindo os riscos de câmbio.
ANEEL DETERMINA ANULAÇÃO DE OUTORGA E PPAS DA UTE OESTE DE CANOAS I
Em 23/01/2024, a Diretoria da ANEEL, por maioria, indeferiu o recurso administrativo interposto peça Oeste de Canoas Petróleo e Gás Ltda. (“Oeste Canoas”) em face do Despacho ANEEL nº 168/2024, no sentido de
(I) determinar a suspensão temporária à Oeste de Canoas do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL no prazo de 12 (doze) meses;
(II) revogar a outorga da UTE Oeste de Canoas I;
(III) resolver os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (“CCEARs”);
(IV) determinar à CCEE que calcule os valores de multa por resolução contratual, e os informe às respectivas distribuidoras;
(V) determinar às distribuidoras contrapartes dos CCEARs que efetuem a cobrança dos referidos valores de multa e informem o eventual recebimento à ANEEL; e
(VI) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (“STR”) que reverta os valores pagos de multa por rescisão contratual, em favor de modicidade tarifária.
Conforme fundamentação apresentada pela ANEEL, o ato foi o desdobramento de um extenso processo, iniciado pelo descumprimento do cronograma de implantação pela parte da Oeste de Canoas, que atrasou mais de 3 anos para entrada em operação comercial da UTE, sendo que os CCEARs por ela celebrados deveriam ter seu suprimento iniciado em 2021.
A Oeste Campos pleiteou excludente de responsabilidade, sob o argumento de que o atraso na implantação da UTE decorreu de atos do Poder Público, fato que foi negado por estudos conduzidos pela antiga Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração (“SFG”).
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ANEEL INDEFERE RECURSO CONTRA REVOGAÇÃO CONSENSUAL DE OUTORGAS E ISENÇÃO DA COBRANÇA DE EUST
Em 23/01/2024, o Diretor Xxxxxxxx Xxxxx indeferiu o Pedido de Reconsideração interposto pelas SPEs Taboleiro do Meio II a VIII em face do Despacho nº 4.100/2023, que negou provimento ao pedido de revogação consensual das outorgas das Usinas Fotovoltaicas (“UFVs”) Taboleiro do Meio II a VIII e de afastamento da cobrança dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (“EUST”).
Em sede de pedido de reconsideração, as requerentes argumentaram que
(I) os efeitos da pandemia de Covid-19 afetaram a viabilidade econômica dos empreendimentos por força de caso fortuito ou
força maior, e que não haveria mecanismos institucionais para a “recomposição da viabilidade econômica” dos projetos, de tal forma que deveriam ter reconhecido o pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade.
(II) a revogação das outorgas não traria prejuízos ao Sistema Interligado Nacional (“SIN”), uma vez que há excesso de projetos de geração, superando a demanda e a capacidade de conexão do sistema.
(III) houve manifestação de interesse na adesão à anistia oferecida pela ANEEL, mas o pedido negado sem justificativa pela ANEEL.
Por sua vez, o Diretor rebateu que a discussão já havia sido objeto de coisa julgada material quando da análise do pedido de alteração de cronograma de implantação feito em 2022. Em razão disso, concluiu que caberia às requerentes arcar com as consequências dos compromissos assumidos nas outorgas e nos CUSTs, uma vez que não ficou demonstrado nexo de causalidade entre os eventos ocasionados pela Covid-19 e o efetivo impacto no desenvolvimento dos projetos.
No tocante ao argumento trazido pelas Recorrentes de que a revogação das outorgas não traria prejuízos ao SIN, o Diretor discordou frontalmente com fundamento no fato de que, após emissão dos pareceres de acesso e da celebração dos CUSTs, o planejamento do sistema foi afetado, influenciando, inclusive, as análises dos empreendimentos que solicitaram acesso posteriormente, o que representa custo gerado ao sistema, ao contrário do que foi alegado pelo requerente.
Por fim, o Diretor rebateu os argumentos trazidos pelo agente sobre a negativa recebida em relação a participação no mecanismo excepcional de anistia, uma vez que o agente não teria cumprido com as obrigações necessárias para participar do mecanismo, tendo em vista que não apresentou o Termo de Declaração e Outras Avenças exigido.
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CONSULTAS
PÚBLICAS
ANEEL:
CONSULTA PÚBLICA 002/2024
OBJETO:
Obter subsídios para aprimorar as propostas de alteração dos Procedimentos de Rede apresentadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e das Regras e Procedimentos de Comercialização, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referentes às modificações introduzidas pela Resolução Normativa nº 1.062/2023
Período de contribuições: De 01/02/2024 a 18/03/2024
CONSULTA PÚBLICA 004/2024
OBJETO:
Obter subsídios para aperfeiçoar a minuta do Edital e Anexos do Leilão nº 2/2024-ANEEL (Leilão de Transmissão).
Período de contribuições: De 23/02/2024 a 08/04/2024
CONSULTA PÚBLICA 005/2024
OBJETO:
Obter subsídios referentes às alterações na Resolução Normativa nº 957/2021 e na Resolução Normativa nº 1.009/2022, além de novas versões dos Módulos 11 e 13 das Regras de Comercialização e Submódulos 1.3 e 1.7 dos Procedimentos de Comercialização.
Período de contribuições: De 29/02/2024 a 18/03/2024
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