CENTRO UNIVERSITÁRIO MÓDULO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO, MODALIDADE PRESENCIAL
CENTRO UNIVERSITÁRIO MÓDULO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO, MODALIDADE PRESENCIAL
O presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais destina-se a reger os direitos e obrigações da SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA., entidade mantenedora do Centro Universitário Módulo, com matriz sediada à Av. Frei Pacífico Wagner, nº 653, Caraguatatuba – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 50.005.735/0001-86, neste ato representada por Administrador abaixo assinado, doravante denominada CONTRATADA, na qualidade de prestadora dos serviços educacionais contratados pelo ALUNO e/ou de seu responsável legal, qualificado(s) no Requerimento de Matrícula e/ou, pelos dados cadastrais inseridos na área do aluno disponível na página eletrônica da CONTRATADA, quando da renovação da matrícula em se tratando de aluno veterano, xxxxxxxxx denominado CONTRATANTE.
CONTRATANTE e CONTRATADA, quando mencionados em conjunto, compõem as PARTES do presente contrato, estando este devidamente registrado estando este CONTRATO devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos de Caraguatatuba, Bel. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, com sede a Xx. Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, sob o nº _ .
ATOS LEGAIS CONSTITUTIVOS
O Centro Universitário Módulo (neste contrato também denominado Centro Universitário ou IES) foi credenciado pela Portaria MEC nº 4.373 de 15.12.2005, para a oferta de cursos de graduação.
Todos os Atos, Resoluções, Decretos e Portarias de autorização e/ou reconhecimento dos cursos estão inseridos no Edital do Processo Seletivo e este se encontra disponível para consulta no site xxx.xxxxxx.xxx.xx (“site”) e a Secretaria Geral da CONTRATADA.
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1 - O presente contrato de Prestação de Serviços Educacionais concerne à prestação dos serviços educacionais consubstanciados na oferta de ensino superior, fazendo-o nos precisos termos da legislação e das diretrizes educacionais vigentes: Constituição Federal, Legislação, das diretrizes educacionais vigentes, dos seus anexos, bem como conforme Estatuto, Regimento Geral, Edital de Processo Seletivo, Regulamentos de Bolsas/Campanhas/Descontos, Manual do Candidato, Manual do Aluno, Requerimento de Matrícula, e demais Atos Normativos editados pelos órgãos competentes da CONTRATADA. CLÁUSULA 2 - Pelo presente contrato, a CONTRATADA obriga-se a ministrar ensino em nível de graduação por meio de aulas e outras atividades educacionais, na modalidade presencial, devendo o Projeto Pedagógico do Curso, os Planos de Ensino das Disciplinas/Unidades Curriculares, o Edital de Processo Seletivo que regulamentou o ingresso do(a) CONTRATANTE e o Calendário Acadêmico da CONTRATADA estar em conformidade com o disposto na legislação em vigor e com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Parágrafo 1º. A CONTRATADA poderá ofertar disciplinas, integralmente ou parcialmente, na modalidade a distância nos cursos de graduação presenciais conforme disposto e até o limite previsto na legislação vigente. Os cursos de graduação presenciais, se aplicável, com oferta de disciplinas na modalidade a distância estão previstos no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo 2º. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA e serão estabelecidos a seu
exclusivo critério, conforme artigo 207 da Constituição Federal, o planejamento e a prestação dos serviços educacionais no que se refere ao Calendário Acadêmico da Instituição, fixação de matriz curricular, planos de ensino, designação e substituição de equipe docente, orientação didático-pedagógica e educacional, avaliação de rendimento escolar do aluno, além de outras providências que a atividade docente exigir, obedecendo a seu exclusivo critério, observada a legislação vigente, sem qualquer ingerência do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo 3º. A CONTRATADA poderá promover alterações de turmas, em agrupamentos de classes, em horários de aulas, bem como tomar outras medidas que, por razões de ordem administrativa e/ou pedagógica, se fizerem necessárias, a seu critério, desde que preservadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo 4º. Em função das especificidades dos cursos e da infraestrutura de laboratórios no local de oferta do curso contratado, se aplicável, a CONTRATADA poderá realizar as atividades práticas em local diverso do local da contratação do curso pelo(a) CONTRATANTE, cuja informação será disponibilizada previamente no site (xxx.xxxxxx.xxx.xx) da CONTRATADA constante no campo de Informações Complementares do Curso e demais documentos acadêmicos do curso.
Parágrafo 5º. Todas as informações pertinentes à Matriz Curricular dos Cursos, Corpo Docente, Manual do Aluno, Regulamento de Matricula, Calendário Acadêmico, aplicáveis ao semestre letivo vigente, encontram-se à disposição no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx na área do aluno, na Central de Atendimento ao Aluno (CAA) e na Biblioteca.
Parágrafo 6º. O acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) é restrito aos alunos que estiverem com seu vínculo contratual plenamente vigente e será realizado por meio do login e senha fornecidos pela CONTRATADA, que deverão ser mantidos em sigilo, uma vez que todos os atos promovidos por meio deste acesso serão de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE. Diante disso, o(a) CONTRATANTE não poderá disponibilizar sua senha a terceiros, sendo ela pessoal e intransferível.
Parágrafo 7°. As disposições desta Cláusula aplicam-se aos endereços abaixo apontados, de titularidade da CONTRATADA:
(i) Campus Centro: Xx. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000 e;
(ii) Campus Xxxxxx xx Xx: Xxxxx X’ Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.000, XXX 00.000-000. Parágrafo 8º. O aluno que mudar de campus, curso, turno ou de série, por aproveitamento de estudos, ficará sujeito às condições de oferta especificamente aplicáveis ao campus, curso, turno ou série para o qual se transferir, principalmente no que concerne a valores, Calendário Acadêmico, procedimentos de aplicação de provas e demais previsões
acadêmicas e administrativas, as quais serão oponíveis a partir do momento da efetivação da transferência.
Parágrafo 8°. A Matriz Curricular do curso permanecerá a mesma até o final de sua oferta, exceto em caso de retorno de trancamento ou de desistência, bem como, de alterações aprovadas pelos Órgãos Colegiados ou decorrentes de alterações promovidas pelo Ministério da Educação nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso contratado
CLÁUSULA 3 - A Contratada reserva-se o direito de não oferecer o curso se não houver o número mínimo de 30 (trinta) de alunos com matrículas confirmadas, conforme previsto no Edital do Processo Seletivo, até o início das aulas, segundo critérios próprios.
Parágrafo 1º. Para efeitos do disposto no presente contrato são consideradas matrículas confirmadas aquelas em que ocorrer a efetiva aceitação, pela CONTRATADA, dos documentos escolares apresentados pelo candidato e a consequente quitação da semestralidade contratado, na hipótese de pagamento à vista ou da primeira parcela da mensalidade (matrícula), no caso do pagamento da semestralidade ser realizada de forma parcelada e de acordo com o número de parcelas fixadas pela CONTRATADA.
Parágrafo 2º. Na hipótese prevista nesta Cláusula, o(a) CONTRATANTE poderá optar:
(i) pela sua manutenção no mesmo campus, no mesmo curso, ministrado em outro turno ou;
(ii) por outro curso, exceto aqueles oferecidos na forma gratuita, no mesmo campus, desde que haja disponibilidade de vagas ou;
(iii) pela devolução das quantias pagas, nada mais podendo ser exigido por conta deste fato.
Parágrafo 3º. Caso haja qualquer impedimento legal, administrativo ou o número mínimo de alunos com matrículas confirmadas não seja atendido, circunstâncias que impossibilitam a oferta do curso contratado, a CONTRATADA devolverá integralmente as quantias pagas pelo(a) CONTRATANTE, acrescida de correção monetária de acordo com variação acumulada do IGP-M/FGV, em até 10 (dez) dias úteis contados da verificação da situação impeditiva, nos termos do que determina o Código de Defesa do Consumidor, sob pena de incidência de juros de mora no importe de 2% (dois por cento) e correção monetária de acordo com variação acumulada do IGP-M/FGV.
CLÁUSULA 4 - No caso de, no decorrer do curso, não haver número mínimo de 30 (trinta) alunos para formação de turma, a CONTRATADA poderá, a seu livre critério, desativar o turno, obrigando-se nesse caso a realocar o(a) CONTRATANTE para outro turno ou campus, conforme disponibilidade, à escolha deste. Havendo diferença entre os valores praticados ou benefícios entre o atual e no novo, prevalecerá o valor da semestralidade mais favorável ao(à) CONTRATANTE, a partir do mês em que a transferência se efetivar e até o término do curso.
Parágrafo 1°. Caso haja qualquer impedimento legal ou administrativo para o funcionamento do curso em determinado semestre, a CONTRATADA devolverá integralmente as quantias pagas pelo(a) CONTRATANTE em até 10 (dez) dias úteis contados da verificação da situação impeditiva, nos termos do que determina o Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo 2°. Na hipótese prevista no item (iii) da Cláusula 3 e do parágrafo 1° desta
Cláusula, a CONTRATADA imediatamente notificará o(a) CONTRATANTE para que este indique uma conta corrente para depósito dos valores a serem devolvidos, nada mais tendo a reclamar.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA 5 - O presente contrato entra em vigor no 2º semestre do ano letivo de 2020 e terá vigência de janeiro a junho caso a matrícula ocorra no primeiro semestre, ou de julho a dezembro se a matrícula ocorrer no segundo semestre do ano calendário. Será tomada como base a data da assinatura do Requerimento de Matrícula e o período nele indicado, quando se tratar de ingressante, ou a formalização, pela internet, da renovação do vínculo, no caso de veterano. O presente contrato poderá ser renovado para o semestre subsequente desde que não haja alterações nas previsões nele contidas e que sejam atendidas, pelo(a) CONTRATANTE, as condições necessárias para a renovação da matrícula, nos termos da Cláusula 19 do presente contrato.
DO VALOR DA SEMESTRALIDADE E DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 6 - Os valores das semestralidades para os diferentes cursos e semestres estão contidos na Tabela de Valores, divulgados semestralmente compondo o presente contrato. Parágrafo 1º. Como contraprestação pelos serviços prestados, o(a) CONTRATANTE responsabiliza-se pelo pagamento da semestralidade.
Parágrafo 2º. Os valores previstos na Cláusula 7 incluem apenas a prestação dos serviços decorrentes da carga horária constante da Matriz Curricular do curso contratado, não contemplando outros serviços descritos no Comunicado de Preços afixados na Central de Atendimento ao Aluno (CAA) da CONTRATADA.
Parágrafo 3º. Os valores dos cursos sofrerão reajustes anuais, respeitando-se a periodicidade mínima de 12 (doze) meses. Ingressantes no primeiro semestre do ano calendário têm reajuste em janeiro, e ingressantes no segundo semestre do ano calendário têm reajuste em julho, pelo mesmo índice.
Parágrafo 4º. Na hipótese de, excepcionalmente, o(a) CONTRATANTE efetivar sua matrícula inicial fora do Calendário Acadêmico, estará obrigado a cumprir o pagamento integral do valor da semestralidade, conforme o estabelecido na Tabela de Valores.
Parágrafo 5º. Os ingressantes via Processo Seletivo que efetuarem matrícula antes da divulgação de valores para o próximo ano calendário, terão o valor da matrícula baseado na Tabela de Valores vigente à época da matrícula. Quando os valores para o ano calendário forem divulgados, a diferença entre os valores pagos e os novos valores será aplicada na próxima parcela do semestre.
Parágrafo 6º. Ao matricular-se em disciplina(s)/unidade(s) curricular(es) compartilhada(s) por diferentes cursos, independentemente de onde as curse (campus, curso, sala, semestre etc.), o valor é definido pelo valor do curso/ grade do(a) CONTRATANTE. Parágrafo 7º. Havendo diferença de valores, esta será compensada nas parcelas vincendas. Parágrafo 8º. Para assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do presente contrato, na eventualidade de alteração legislativa ou normativa emanada dos Poderes Públicos, os valores dos serviços contratados poderão ser modificados pelas Partes.
CLÁUSULA 7 - A primeira parcela da semestralidade (matrícula) ou o seu valor integral, no caso de pagamento à vista, terá seu vencimento em data fixada pela CONTRATADA, e as demais parcelas terão seus vencimentos até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes, conforme disposto na Tabela de Valores. Em caso de alteração na data de matrícula, esse prazo poderá sofrer alterações, também seguindo o disposto na Tabela de Valores.
Parágrafo Único. Eventuais descontos e benefícios que a CONTRATADA, no exercício de sua liberalidade financeira optar por conceder, serão previstos em Regulamento próprio disponível no site (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/), que abordará todas as especificidades inerentes a descontos e benefícios.
CLÁUSULA 8 - O(A) CONTRATANTE contemplado com financiamento ou bolsas de estudos concedido por instituições públicas ou privadas responderá pela integralidade do valor da semestralidade no caso de haver:
(i) inadimplência da instituição concedente;
(ii) exclusão do(a) CONTRATANTE da bolsa ou do financiamento, pela instituição concedente;
(iii) não renovação da bolsa ou do financiamento, pela instituição concedente; ou
(iv) cancelamento do convênio ou desligamento da instituição conveniada.
Parágrafo 1°. O benefício previsto no caput somente será conferido ao (à) CONTRATANTE a partir da data da emissão do Termo de Concessão de Bolsa, não havendo caráter retroativo para tal concessão.
Parágrafo 2°. Fica ainda estabelecido que:
(i) qualquer desconto eventualmente concedido às prestações incidirá sobre as parcelas vincendas, não possuindo caráter retroativo, bem como estará condicionado à manutenção da condição originária do desconto;
(ii) sendo-lhe conferido mais de um desconto ou benefício, com exceção dos Programas de Monitoria, Tutoria e Iniciação Científica, quando oferecidos, o aluno deverá optar por um deles;
(iii) todo e qualquer desconto ou benefício concedido tem validade apenas e tão somente para o semestre da efetiva concessão, não se caracterizando o direito adquirido para os semestres seguintes;
(iv) toda e qualquer modalidade de desconto ou abatimento, concedidos, incidirá somente sobre as parcelas vincendas;
(v) os benefícios não se aplicam às disciplinas/unidades curriculares cursadas em regime de pendência/dependência, exceção feita aos descontos financeiros de antecipação, se houverem e, casos previstos em regulamentos disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/;
(vi) o aluno que sofrer qualquer sanção disciplinar perderá qualquer benefício concedido, exceto aquele decorrente de antecipação financeira, se houver;
(vii) em relação aos programas governamentais, que possuem regras próprias a CONTRATADA atende à normatização especifica para concessão, matrícula, manutenção e eventual perda do benefício;
(viii) compete ao (à) CONTRATANTE arcar com eventual diferença/saldo entre o valor aprovado/repassado a título de financiamento no âmbito dos programas governamentais e o valor total do encargo educacional praticado pela CONTRATADA, cujo valor remanescente deverá ser coberto pelo(a) CONTRATANTE, mediante a utilização de recursos próprios; e
(ix) é de integral e exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE a inscrição e preenchimento de seus dados pessoais, da CONTRATADA, do financiamento a ser contratado, do valor da semestralidade/mensalidade e do curso eleito nos sistemas eletrônicos dos programas governamentais, competindo ao(á) CONTRATANTE arcar com eventual prejuízo financeiro e/ou acadêmico decorrente de erro, falha ou incorreções no preenchimento.
CLÁUSULA 9 - O(s) pagamento(s) da(s) mensalidade(s) realizado(s) após o 5° (quinto) dia útil de cada mês ou da data fixada para o pagamento integral e à vista da semestralidade do curso contratado, conforme previsto na Cláusula 7, incidirão sobre o valor da parcela da semestralidade: 2% (dois por cento) de multa, correção monetária de acordo com variação acumulada do IGP-M/FGV e juros mensais na ordem de 1% (um por cento), restando claro, desde logo, que a quitação de parcela referente ao mês em vigência não resulta na presunção de que as parcelas dos meses anteriores estejam pagas.
Parágrafo 1º. Se extinto o IGP-M/FGV, adotar-se-á, para corrigir a expressão monetária das parcelas, o INPC/IBGE ou o IPC/FIPE ou, na falta destes, o índice que o governo adotar para corrigir seus créditos.
Parágrafo 2º. Após o 5º (quinto) dia útil, fica o(a) CONTRATANTE inadimplente e obrigado a pagar o valor da parcela do mês, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma do caput cláusula 9, respeitando-se o disposto na cláusula 23, nos casos de trancamento.
Parágrafo 3º. Em caso de inadimplência, o(a) CONTRATANTE perderá o desconto de antecipação previsto em regulamento próprio que, POR liberalidade, a CONTRATADA lhe tenha concedido anteriormente, arcando com o valor total da parcela da semestralidade, corrigido nos termos da Cláusula 9.
Parágrafo 4º. Caso o aluno beneficiado com qualquer outra modalidade de desconto deixe de pagar a parcela na data do vencimento, este perderá o desconto na parcela seguinte. O atraso em 3 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou não, ensejará a perda do desconto das demais parcelas.
Parágrafo 5º. Em caso de inadimplência contratual a CONTRATADA poderá, ainda, isolada ou cumulativamente, tomar as seguintes medidas:
a) ENVIO DE EMAIL, CORRESPONDÊNCIA E/OU CONTATO TELEFÔNICO COM O(A) CONTRATANTE PARA INFORMAÇÃO DE DÉBITO E OPÇÕES DE NEGOCIAÇÃO;
b) ENVIO DA COBRANÇA PARA ESCRITÓRIOS TERCEIRIZADOS;
c) ENVIO E CONSEQUENTE INCLUSÃO DO NOME DO(A) CONTRATANTE NO SCPC (SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) OU SERASA, APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO;
d) EXECUÇÃO JUDICIAL DESTE CONTRATO.
CLÁUSULA 10 - Em caso de inadimplência contratual a CONTRATADA tomará as providências administrativas e/ou judiciais cabíveis, cujos custos decorrentes dessas providências serão suportados integralmente pelo(a) CONTRATANTE. Na hipótese de envio para escritório de cobrança especializado, o valor do debito terá acréscimo de despesas de cobrança na esfera administrativa (extrajudicial) de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Na hipótese de cobrança judicial, incidirão sobre o debito honorários advocatícios nos termos a definidos em sede de sentença, bem como as competentes custas judiciais.
Parágrafo 1º. Considera-se inadimplente o(a) CONTRATANTE que atrasar o pagamento de qualquer parcela da semestralidade.
Parágrafo 2º. A não participação e/ou comparecimento do(a) CONTRATANTE nas atividades didático-pedagógicas previstas no presente contrato não o exime do pagamento do valor relativo à parcela da semestralidade vincenda ou vencida, tendo em vista a disponibilização dos serviços pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 11 - Os valores definidos no presente instrumento serão pagos pelo (a) CONTRATANTE por meio de boleto bancário. O boleto da primeira parcela da anuidade, bem como os boletos das demais mensalidades estarão disponíveis na área do aluno no menu FINANCEIRO/BOLETO BANCÁRIO, em até 10 (dez) dias úteis, computados da data da realização da matrícula. Os boletos dos demais semestres serão gerados após a efetivação da REMATRÍCULA ON-LINE e disponibilizados no menu FINANCEIRO/BOLETO BANCÁRIO disposto na área do aluno, na página eletrônica da CONTRATADA (xxx.xxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo 1º. O pagamento do aludido boleto bancário deverá ser efetuado em agências bancárias, conforme instruções nele contidas. Fica sob responsabilidade do(a) CONTRATANTE a comprovação de pagamentos feitos via internet, em caixas eletrônicos, em lotéricas e outros estabelecimentos, caso ocorram divergências no pagamento.
Parágrafo 2º. A CONTRATADA não se responsabilizará, para todo e qualquer efeito, por depósitos efetivados em sua conta corrente a título de pagamento de parcela da semestralidade ou de confissão de dívida, bem como por qualquer outra forma de pagamento que não a prevista neste contrato.
CLÁUSULA 12 - Caso o(a) CONTRATANTE não consiga acesso ao boleto até 5 (cinco) dias antes do vencimento, na área restrita do aluno, na página eletrônica da CONTRATADA, ou havendo dificuldade o(a) CONTRATANTE deverá entrar em contato, através do canal de atendimento “fale conosco”, no site da CONTRATADA, a fim de obter maiores informações.
Parágrafo 1º. A perda, extravio ou falta de acesso ao boleto de pagamento no prazo citado não eximem o(a) CONTRATANTE de sua obrigação para com a CONTRATADA, nem das penalidades previstas neste contrato, em decorrência da mora.
Parágrafo 2º. É de responsabilidade do(a) CONTRATANTE comunicar à CONTRATADA, por meio de processo junto à XXX e apresentação de documento original e fornecimento de
cópia, quando for o caso, quaisquer alterações que venham a ocorrer em seus dados na vigência deste contrato, inclusive, mas não se limitando, no que concerne ao endereço para o qual serão enviadas as correspondências e endereço eletrônico (e-mail) do(a) CONTRATANTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Parágrafo 3º. Todas as correspondências e documentos que forem relacionados à cobrança de mensalidades, se emitidas, ou de atos acadêmicos serão encaminhados ao endereço residencial, cujo fornecimento e atualização é de responsabilidade do(a) CONTRATANTE. CLÁUSULA 13 - O(a) CONTRATANTE poderá, a critério da CONTRATADA e nos termos de seu Estatuto e/ou Regimento Geral, obter dispensa de disciplinas/unidades curriculares, observando as datas estipuladas no seu Calendário Acadêmico para realização do requerimento.
Parágrafo 1º. O valor indicado na Cláusula 7 aplica-se aos alunos que cursam o programa em sua integralidade. Para alunos que cursam disciplinas/unidades curriculares isoladas (pendências/dependências e/ou adaptações), o cálculo é realizado da seguinte forma:
(i) divide-se o valor da semestralidade da série (constante da Tabela de Valores) da respectiva disciplina pelo número total de horas da mesma série (da Matriz Curricular e tabela de preços no qual o aluno iniciou seus estudos);
(ii) multiplica-se pelo número de horas da disciplina em dependência e/ou adaptações;
(iii) somam-se os valores de todas as disciplinas; e
(iv) divide-se o resultado pelo número de parcelas a pagar.
Parágrafo 2º. Para o cálculo, em caso de semestre em que haja Estágio e/ou TCC, as disciplinas poderão ser consideradas pelo número de horas de orientação ou pelas regras do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º. No deferimento de dispensa de disciplinas/unidades curriculares já cursadas em outras ou nesta Instituição, o abatimento na mensalidade do mês será concedido caso a solicitação tenha sido protocolada até o 5º (quinto) dia útil. Após esta data, o abatimento será concedido somente a partir da próxima parcela.
DA MATRÍCULA
CLÁUSULA 14 - A formalização do ato de matrícula dá-se pela assinatura do requerimento de matrícula presencialmente quando se tratar de ingressante, ou, pela confirmação via internet, no caso de veterano.
Parágrafo 1º. O pagamento à vista da semestralidade do curso contratado ou o pagamento da primeira parcela da semestralidade é imprescindível para a formalização e concretização da matrícula, caracterizando-se, inclusive, como sinal e princípio de pagamento da mesma.
Parágrafo 2º. É imprescindível que o(a) CONTRATANTE ingressante, no ato da matrícula, ou no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após a efetivação da matrícula, entregue, na CAA, duas cópias, acompanhadas de originais para conferência, de Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade, CPF, Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, Comprovante de Residência, e 2 (duas) fotos 3x4 recentes, bem como assine o Requerimento de Matrícula.
Parágrafo 3º. A CONTRATADA é responsável pela conferência da documentação obrigatória no prazo de até 90 (noventa) dias após a entrega por parte do(a) CONTRATANTE e, caso seja
identificada alguma irregularidade na documentação apresentada, a CONTRATADA reserva- se no direito de rescindir o presente contrato e será isentada de quaisquer responsabilidades pelos eventuais danos resultantes do encerramento da prestação de serviços, sem que tenha de devolver ao (à) CONTRATANTE quaisquer recursos pagos por este na medida que as aulas estiveram disponíveis ao (à) CONTRATANTE até a data da rescisão.
Parágrafo 4º. Caso o(a) CONTRATANTE ainda não possua Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (ou equivalente), terá que apresentar, obrigatoriamente, a declaração de conclusão ou de que está cursando a 3ª série deste, na qual conste, inclusive, a data prevista para a conclusão. É imprescindível que a data de conclusão do Ensino Médio seja anterior ao início das aulas do semestre letivo, constando esta data de conclusão no Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio, conforme as exigências estabelecidas pelo MEC.
Parágrafo 5°. Os Históricos e Certificados de Conclusão do Ensino Médio, realizados na modalidade de Suplência (Supletivo), deverão conter “visto confere” da Diretoria de Ensino do Estado onde o aluno cursou o ensino médio, assinado pelo responsável por esta, com firma reconhecida ou vir acompanhados de cópia da lauda de concluintes, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
CLÁUSULA 15 - O candidato ingressará na CONTRATADA por meio de:
(i) processo seletivo;
(ii) ingresso pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI;
(iii) ingresso via Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM;
(iv) transferência de outra Instituição de Ensino Superior; ou
(v) ingresso para segunda graduação (portador de diploma).
Parágrafo Único. O ingresso será realizado nos precisos termos da legislação vigente e em consonância com o respectivo Edital de Processo Seletivo publicado e Regulamento Geral, concretizando-se a intenção de formalização de matrícula por meio do pagamento da primeira parcela da semestralidade e assinatura do requerimento de matrícula, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA 16 - A plena eficácia deste contrato e, por consequência, da matrícula almejada pelo ingressante, apenas se dará após a apreciação e deferimento do Requerimento de Matrícula pelo Pró-Reitor, o qual verificará os seguintes requisitos, por meio de procedimentos consecutivos e interdependentes, respeitando as normas vigentes e o Calendário Acadêmico aprovado:
(i) a comprovação da regularidade acadêmica do(a) CONTRATANTE; e
(ii) o pagamento do valor integral da semestralidade do curso contratado na hipótese de escolha do plano de pagamento à vista ou da primeira parcela da mensalidade (matrícula), se a quitação do custo total do curso for realizada de forma parcelada conforme o número de parcelas fixadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Único. Caso o aluno, no ato de formalização ou renovação de matrícula não tenha alcançado a maioridade legal, deverá apresentar um responsável legal/financeiro, que se manterá até o final do período contratado. A partir da maioridade, o aluno passa a ser o
responsável legal/financeiro para as contratações dos semestres posteriores, devendo apresentar a documentação necessária à CONTRATADA.
CLÁUSULA 17 - O(A) CONTRATANTE declara ter plena ciência de que o presente contrato apenas produzirá os efeitos legais e acadêmicos a que se destina quando, por meio das diligências mencionadas na Cláusula 16, for verificado o integral cumprimento das condições pedagógicas e financeiras, sendo que à CONTRATADA é reservado o direito de INDEFERIR o pedido caso estes requisitos não sejam integralmente atendidos.
CLÁUSULA 18 - Por critérios acadêmicos necessários à consolidação e/ou renovação do vínculo contratual entre as partes consideram-se aqueles contidos no Edital do Processo Seletivo, no Estatuto e no Regimento Geral da CONTRATADA, disponíveis na Biblioteca e no site e no site xxx.xxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 1º. Em caso de indeferimento da matrícula, a CONTRATADA demonstrará ao(a) CONTRATANTE, por escrito, as razões de sua decisão e restituirá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do(a) CONTRATANTE, 100% (cem por cento) valores adimplidos pelo(a) CONTRATANTE, exceto se o indeferimento se der por culpa exclusiva do
(a) CONTRATANTE nos termos previstos no parágrafo 3º da Cláusula 14.
Parágrafo 2º. Na hipótese do pagamento do valor integral da semestralidade do curso ou mensalidades ter sido realizada pelo (a) CONTRATANTE através de cartão de crédito ou cartão de débito, a devolução dos valores pagos na hipótese prevista no parágrafo 1º da presente cláusula seguirá a forma e os prazos definidos pela Instituição Financeira Administradora do cartão de crédito ou débito ou pelo Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA 19 - A renovação da matrícula semestral é obrigatória nos termos do Regimento Geral e dar-se-á mediante a realização da matrícula online no site (xxx.xxxxxx.xxx.xx), por meio do qual o(a) CONTRATANTE expressamente manifestará sua vontade em manter- se vinculado à CONTRATADA, tomando ciência e concordando com as condições deste contrato e do pagamento da primeira parcela da semestralidade.
Parágrafo 1º. A renovação de matrícula somente será concedida ao aluno que esteja em situação totalmente regular com a Instituição (financeira e academicamente).
Parágrafo 2º. O(A) CONTRATANTE, no final do processo de renovação de matrícula pelo site, deverá fazer a confirmação no mesmo.
Parágrafo 3º. Os prazos e procedimentos para Renovação de Matrícula são definidos pelo Calendário Acadêmico e Editais publicados pela CONTRATADA, os quais serão disponibilizados na página eletrônica da CONTRATADA na área do aluno e nas CAA do campus.
Parágrafo 4º. Em caso de renovação de matricula formulada fora do prazo determinado, por motivo ensejado pelo(a) CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá rejeitá-la, e, caso a aceite, por mera liberalidade, cobrará taxa de prorrogação de matrícula.
CLÁUSULA 20 - O(A) CONTRATANTE que não efetuar a renovação de matrícula nos prazos fixados pela CONTRATADA perderá o direito a manutenção de sua vaga, que poderá ser ocupada por outro aluno, a critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA 21 - Na hipótese de o aluno ter efetuado o pagamento da matrícula, mas não a ter confirmado até a última data determinada pela CONTRATADA para tal, haverá a devolução do pagamento mediante abertura de processo de devolução no CAA, entrega do
comprovante original de pagamento na CAA ou Caixa, e apresentação de conta bancária para depósito.
Parágrafo Único. Caso a matrícula seja feita apenas para disciplina(s)/unidade(s) curricular(es), e/ou atividade(s) gratuita(s), haverá a cobrança de uma taxa mínima, em uma única parcela, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), relativa à manutenção de cadastros, fichas, diários, listas etc., desde que o aluno não tenha perdido o vínculo e não necessite de análise de dispensa de disciplinas.
CLÁUSULA 22 - Em caso de reprovação em alguma(s) disciplina(s)/unidade(s) curricular(es), o(a) CONTRATANTE deverá cursá-la (s) em semestre subsequente, desde que ofertada(s) pela CONTRATADA no campus do aluno arcando com o custo pertinente.
Parágrafo Único. O(A) CONTRATANTE que vier a cursar disciplinas/unidades curriculares fora da Grade Horária do semestre ou módulo no qual estiver matriculado pagará por esta o valor proporcional a disciplina/unidade curricular, conforme previsto na Cláusula 13 deste contrato, observando-se o previsto no Regulamento de Bolsas/Campanhas/Descontos.
DA RESCISÃO, TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO
CLÁUSULA 23 - O presente contrato é renovável semestralmente, nos termos da Cláusula 19, podendo ser rescindido pelas partes nas seguintes hipóteses:
(i) Pelo(a) CONTRATANTE, nos termos do Regimento Geral, por meio de formalização oficial e pessoal, junto ao CAA, do competente pedido de cancelamento ou trancamento de matrícula.
Parágrafo 1º. Em caso de cancelamento o vínculo entre a CONTRATADA e o(a) CONTRATANTE é encerrado, podendo ser reativado apenas no caso de destrancamento, respeitadas as condições e procedimentos contidos no Regimento Geral.
Parágrafo 2º. Na hipótese de o aluno apresentar o pedido de trancamento de matrícula após o 5º (quinto) dia de cada mês útil ficará obrigado ao pagamento da parcela referente ao mês corrente, além de outros débitos eventualmente existentes e corrigidos na forma da Cláusula 9.
Parágrafo 3º. Caso o(a) CONTRATANTE tenha efetuado o trancamento até o 5º (quinto) dia útil, o valor referente a parcela do mês vigente será devolvido em até 10 (dez) dias úteis, contados da formalização do pedido de devolução pelo(a) CONTRATANTE.
Parágrafo 4º. O(A) CONTRATANTE que, matriculado sob regime de adaptação, desejar trancar sua matrícula ou cancelar disciplinas/unidades curriculares isoladas, após o 5º (quinto) dia útil do mês ficará obrigado ao pagamento da parcela referente ao mês corrente, além de outros débitos eventualmente existentes e corrigidos na forma da Cláusula 9.
(ii) Pela CONTRATADA, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral:
a) por decisão que imponha ao(à) CONTRATANTE a pena de desligamento, decorrente de infração à norma disciplinar contida no Regimento, ao final do devido procedimento disciplinar;
b) pela recusa da matrícula ou renovação de matrícula do(a) CONTRATANTE, em decorrência do não atendimento aos requisitos contidos neste contrato e no Regimento Geral; e
c) desligamento do aluno, realizado nos termos da legislação contratual e educacional vigentes.
Parágrafo 1º - Em quaisquer dos casos dispostos acima, fica o(A) CONTRATANTE obrigado a regularizar as parcelas e outros débitos que estejam vencidos até a data em que ocorrer a solicitação formal por parte do(a) contratante, presencialmente, ou através de notificação por parte da CONTRATADA, corrigidos até o pagamento, conforme Cláusula 9. Parágrafo 2º. A parcela relativa ao mês vigente apenas não será exigível caso a solicitação oficial da rescisão, em qualquer hipótese, ocorra até o 5º (quinto) dia útil do mês.
CLÁUSULA 24 - O abandono ou desistência não oficial do curso não desobriga o(A)
CONTRATANTE DE realizar o pontual adimplemento das parcelas vincendas até o final do respectivo semestre letivo, não importando a época em que o aluno efetivamente deixou de frequentar as atividades acadêmicas, haja vista que os serviços contratados estarão efetivamente disponibilizados e não se admite rescisão contratual unilateral sem que a outra parte seja oficialmente comunicada.
CLÁUSULA 25 - Será cancelada a matrícula, sem direito a ressarcimento dos valores pagos e ao aproveitamento das disciplinas/unidade curriculares cursadas, do aluno que não entregar o Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, com data de término anterior ao início do curso, indicado no Calendário Geral da CONTRATADA nos termos do disposto na Cláusula 14. Caso existam parcelas em aberto, estas serão devidas.
CLÁUSULA 26 - AO(à) CONTRATANTE ingressante e/ou veterano, será concedida a devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago, referente à matrícula, desde que mediante requerimento próprio, formulado e protocolizado até um dia útil antes do início das aulas do semestre letivo.
Parágrafo Único. Nos casos de matrículas realizadas fora do prazo designado no Calendário Acadêmico para início das atividades acadêmicas, como aquelas decorrentes de vestibulares para preenchimento de vagas remanescentes ou de processos de transferência, o prazo para formalização do pedido de cancelamento mencionado no caput e consequente devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos será de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da matrícula.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 27. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente contrato, são obrigações fundamentais da CONTRATADA:
(i) Efetuar a matrícula do estudante indicado neste contrato;
(ii) Assegurar a ministração do ensino superior, no semestre letivo correspondente, de acordo com o planejamento pedagógico e educacional da CONTRATADA;
(iii) Garantir condições físicas adequadas, recursos didático-pedagógicos e laboratoriais, na ministração do ensino;
(iv) Avaliar o desempenho do(a) CONTRATANTE na forma regimental;
(v) Propiciar condições de leitura e pesquisa na Biblioteca Central;
(vi) Resguardar o sigilo dos dados pessoais do(a) CONTRATANTE e de suas informações acadêmicas.
CLÁUSULA 28. O(A) CONTRATANTE, que aqui declara expressamente: ter tido conhecimento, no prazo legal, das cláusulas deste contrato e dos encargos educacionais neles fixados; que os aceita livremente; e que a celebração deste contrato constitui manifestação de sua concordância e homologação das normas e quantias nele fixadas; assume, ainda, as seguintes obrigações, sem prejuízo das que estão fixadas no Estatuto, no Regimento Geral e no Manual do Aluno:
(i) Efetuar sua matrícula, no prazo previsto no Edital, sob pena de indeferimento;
(ii) Assistir às aulas nos horários e na forma determinados pela CONTRATADA, inclusive em finais de semana, seja presencial, virtual ou à distância, nos limites fixados pela legislação vigente, submetendo-se aos trabalhos escolares determinados pela CONTRATADA, inclusive estágios, sendo todos obrigatórios mesmo que designados em turno diverso da grade curricular do curso ministrado;
(iii) Participar de atividades curriculares, em locais e horários indicados pela CONTRATADA, em razão do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem necessários, bem como participar, se aplicável, de avaliações e/ou exames estabelecidos pela legislação vigente, incluindo, mas não se limitando as avaliações presenciais e online, ENADE e todas que constituem componente curricular obrigatório;
(iv) Conduzir-se dentro dos preceitos legais e regimentais;
(v) Cumprir integralmente os dispositivos estatutários e regimentais da CONTRATADA, especialmente o Manual do Aluno, o Estatuto e o Regimento Geral da CONTRATADA;
(vi) Pagar pontualmente as parcelas da semestralidade;
(vii) Autorizar a filmagem do ambiente educacional, inclusive em salas de aula, que poderão ser equipadas com câmeras de gravação de imagens, para maior segurança dos alunos e do patrimônio da CONTRATADA;
(viii) Conhecer e aceitar todas as informações acadêmicas constantes no Manual do aluno, que está disponível na área do aluno e CAA;
(ix) Preservar a sua identidade virtual, resguardando e mantendo em sigilo a sua senha pessoal e intransferível à terceiros, razão pela qual responde, nos termos do Regimento Geral, por violações que venham a ser causadas com o uso de sua identidade virtual, bem como pela exposição do sistema de informação eletrônico à vulnerabilidades externas;
(x) Preservar pela conservação e incolumidade de todos os itens da biblioteca, responsabilizando-se pelo seu correto uso e manuseio, sob pena de responsabilização nos termos da Lei;
(xi) Abster-se de mencionar, divulgar ou propagar de forma negativa, injuriosa, difamante, caluniosa, desrespeitosa ou que, de qualquer outra forma, ponha em risco a imagem institucional, o nome da Instituição (Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda. e do Centro Universitário Módulo) e dos seus funcionários, por qualquer meio ou veículo de comunicação, especialmente por intermédio das redes sociais e da rede mundial de computadores (internet), sob pena de responsabilização nos âmbitos penal e civil;
(xii) Atender à solicitação/convocação que a Comissão de Sindicância entender ser necessário em horário e data pré-estabelecido por comunicação escrita;
(xiii) Manter atualizados e corretos os seus dados cadastrais, primordialmente os relativos ao endereço, CPF, estado civil, telefone residencial e celular, e-mail etc; e
(xiv) Não realizar atividades com crianças ou recém-nascidos que dificultem o bom e regular andamento das atividades em sala de aula, visando manter as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades acadêmicas.
DA COLETA E TRATAMENTO DE DADOS DO CONTRATANTE
CLÁUSULA 29 - Os dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA ao longo de todo o período do curso, por meio de documentos, preenchimento de cadastros, navegação em sistema online da CONTRATADA e em outras situações, serão, por esta, armazenados, tratados e utilizados com a finalidade de aprimorar o relacionamento entre as partes no que tange aos serviços educacionais contratados, bem como viabilizar a gestão destes serviços.
Parágrafo 1º. A CONTRATADA poderá, ainda, se utilizar destes dados para realizar análises ou produzir dados históricos e estatísticos gerais com finalidade informativa, educacional e comercial.
Parágrafo 2º. O(A) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a ceder os dados descritos no caput deste artigo a outras empresas do mesmo grupo empresarial desta, assim como a parceiros terceiros, com as mesmas finalidades descritas no caput e no Parágrafo 1º deste artigo e outras, a estas, afins.
Parágrafo 3º. O(A) CONTRATANTE poderá se opor a qualquer tempo à cessão, ora autorizada, referida no parágrafo 2º, devendo, neste caso, comunicar sua objeção à CONTRATADA pelos canais oficiais de comunicação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 30 - O(A) CONTRATANTE responsabiliza-se, exclusivamente, pela autenticidade e veracidade dos documentos apresentados para fins de matrícula, sua renovação ou atualizações. Na ocorrência de eventual irregularidade documental de responsabilidade do(a) CONTRATANTE, apurada no decorrer do curso, a CONTRATADA reserva-se o direito de cancelar a matrícula do(a) CONTRATANTE ou não renová-la. No caso de ser constatada irregularidade da documentação após a conclusão do Curso, a CONTRATADA poderá recusar a emissão de documentos oficiais que tratam da situação acadêmica do(a) CONTRATANTE, inclusive o diploma.
CLÁUSULA 31 - Toda e qualquer devolução de valores realizadas nos termos do presente contrato será feita pela CONTRATADA preferencialmente na forma de abatimento em parcelas em aberto ou futuras e, na inexistência destas, através de depósito em conta bancária do(a) CONTRATANTE, do responsável financeiro ou de quem o(a) CONTRATANTE indicar no pedido de devolução/restituição.
CLÁUSULA 32 - A CONTRATADA não se responsabiliza por dano, extravio ou furto de pertences do(a) CONTRATANTE em suas dependências, não sendo cabível qualquer indenização a este título.
CLÁUSULA 33 - A CONTRATADA não assume qualquer responsabilidade em relação ao(à) CONTRATANTE por danos que este(a) venha a sofrer ou que possa dar causa em razão das situações seguintes:
(i) durante o trânsito por áreas externas, vias de acesso ou estacionamentos públicos circundantes ao campus, ou permanência naqueles locais;
(ii) inobservância de normas de segurança e de proteção individual, das
recomendações, instruções e avisos da Administração, bem como de professores ou funcionários, quando no exercício de atividades acadêmicas; e
(iii) utilização inadequada ou desautorizada dos espaços, instalações ou equipamentos
existentes nos prédios da CONTRATADA ou áreas adjacentes.
CLÁUSULA 34 - Os bens materiais e imateriais oriundos de pesquisas e estudos realizados no âmbito de projetos de pesquisa e extensão fomentados pela CONTRATADA constituem propriedade intelectual da CONTRATADA.
CLÁUSULA 35 - A CONTRATADA fica autorizada, sem quaisquer ônus para o(a) CONTRATANTE, a utilizar-se da imagem do aluno para fins exclusivos de divulgação da CONTRATADA e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto a Internet, jornais e todos os demais meios de comunicação pública ou privada.
CLÁUSULA 36 - O(A) CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a enviar informações através de endereço eletrônico e SMS, dados esses informados previamente em seu cadastro. Caso o(a) CONTRATANTE não queira receber tais informações, deverá solicitar a sua exclusão formalmente na CAA.
CLÁUSULA 37 - Os casos omissos no presente contrato serão tratados pelas esferas competentes da CONTRATADA, nos termos do que dispõe a legislação educacional e o Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA 39 - O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra quanto às condições estipuladas no presente Contrato, não serão considerados precedentes, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
CLÁUSULA 40 - O(A) CONTRATANTE declara-se ciente de que a cerimônia de colação de grau constitui um evento institucional, cuja responsabilidade pela organização incumbe exclusivamente à CONTRATADA, a qual poderá realiza-la diretamente ou por meio de empresa especializada, sendo-lhe facultado o estabelecimento das regras e restrições necessárias ao regular desenvolvimento da cerimônia.
Parágrafo Único - Na hipótese da cerimônia ser realizada por empresa especializada, fica proibida a entrada, na cerimônia de colação de grau, de fotógrafos profissionais ou empresas especializadas em fotografia.
CLÁUSULA 41 - CONTRATADA reserva-se o direito de ceder seu crédito, oriundo do presente contrato à outra(s) empresa(s), mediante prévia e expressa comunicação ao(à) CONTRATANTE, bem como a promover a transferência de mantença a qualquer tempo, nos termos e forma da legislação vigente, preservados os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica. Em caso de troca de mantenedora, fica facultado à nova mantenedora cobrar os créditos/boletos emitidos a seu favor, mediante prévia e expressa
comunicação ao(a) CONTRATANTE, permanecendo em vigor as demais cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA 42 - A assinatura ou confirmação de aceite no site, deste contrato de Prestação de Serviços Educacionais revogam eventuais vínculos contratuais anteriormente firmados entre as partes, para a prestação de serviços educacionais de graduação.
CLÁUSULA 43 - Com a assinatura ou a confirmação de aceite no site deste Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, o(a) CONTRATANTE declara também ter tido prévio conhecimento aos termos e condições dos Regulamentos Bolsas/ Campanhas/Descontos disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/, que passam a fazer parte integrante e indissociável do presente instrumento para todos os fins e feitos de direito.
CLÁUSULA 44 - Fica eleito o Foro da Comarca do(a) CONTRATANTE, renunciando as partes a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato.
Caraguatatuba, 30 de março de 2020.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA.
Prof. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Administrador
FIGUEIREDO:0049 4615834
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX:00494615834
XXXXXX XXXXXXXX
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=000001009206972,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=AC SERASA RFB v5, ou=62173620000180, ou=AR SERASA, cn=HERMES XXXXXXXX XXXXXXXXXX:00000000000
Dados: 2020.03.31 20:08:17 -03'00'
TABELA DE VALORES PARA O 2º SEMESTRE DE 2020
CURSO | GRAU | TURNO | VALOR DO SEMESTRE |
ADMINISTRAÇÃO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 6.488,86 |
ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS | TECNÓLOGO | NOTURNO | R$ 5.501,39 |
ARQUITETURA E URBANISMO | BACHARELADO | DIURNO | R$ 8.181,56 |
ARQUITETURA E URBANISMO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 8.181,56 |
BIOMEDICINA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 7.476,27 |
BIOMEDICINA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 7.476,27 |
CIÊNCIAS BIOLOGICAS | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 6.488,86 |
CIÊNCIAS CONTÁBEIS | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 6.488,86 |
COMUNICAÇÃO SOCIAL - JORNALISMO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 6.488,86 |
COMUNICAÇÃO SOCIAL - PUBLICIDADE E PROPAGANDA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 4.674,62 |
DIREITO | BACHARELADO | DIURNO | R$ 7.899,44 |
DIREITO | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 7.899,44 |
EDUCAÇÃO FÍSICA | BACHARELADO | DIURNO | R$ 6.912,03 |
EDUCAÇÃO FÍSICA | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 6.912,03 |
EDUCAÇÃO FÍSICA | LICENCIATURA | DIURNO | R$ 6.912,03 |
EDUCAÇÃO FÍSICA | LICENCIATURA | NOTURNO | R$ 6.912,03 |
ENFERMAGEM | BACHARELADO | DIURNO | R$ 7.476,27 |
ENFERMAGEM | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 7.476,27 |
ENGENHARIA CIVIL | BACHARELADO | DIURNO | R$ 8.181,56 |
ENGENHARIA CIVIL | BACHARELADO | NOTURNO | R$ 8.181,56 |
FOTOGRAFIA | TECNÓLOGO | NOTURNO | R$ 6.488,86 |
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS | TECNÓLOGO | DIURNO | R$ 3.667,64 |
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS | TECNÓLOGO | NOTURNO | R$ 3.667,64 |
PEDAGOGIA | LICENCIATURA | DIURNO | R$ 5.501,39 |
PEDAGOGIA | LICENCIATURA | NOTURNO | R$ 5.501,39 |