Contract
a condenação imposta ao primeiro apelante. Deram par- cial provimento ao segundo recurso, para determinar que a publicação referente à obrigação de fazer, imposta na sentença, seja feita de acordo com a fonte, espaçamento e tamanho comumente utilizados pelo jornal, devendo ser dado, no entanto, o destaque exigido pela lei.
- Condenaram cada uma das partes ao pagamento das custas do recurso por cada uma interposto, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento quanto ao primei- ro recorrente, visto que se encontra sob o pálio da justiça gratuita.
DES. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX - De acordo. DES. XXXXXXX XXXXXXX - De acordo.
Súmula - REJEITARAM PREJUDICIAL DE MÉRI- TO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.308053-1/001 - Co-
marca de Belo Horizonte - Apelantes: Xxxx xx Xxxxxx Xxx- res e Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Relator: DES. XXXXX XX XXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na con- formidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2011. - Xxxxx xx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
Contrato - Mandato - Art. 653 do Código Civil - Locação de imóvel - Má administração - Desídia
- Não demonstração - Art. 333, I, do Código de Processo Civil - Situação de abandono do imóvel
- Imputação de culpa ao mandatário - Inadmissi- bilidade - Revogação do instrumento de mandato em data anterior à lavratura do BO - Ausência de culpa ou dolo - Dano não configurado
Ementa: Apelação. Ação de indenização. Contrato de mandato. Administração de imóvel. Culpa do mandatário não comprovada.
- Opera-se o contrato de mandato quando alguém rece- be de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, ex vi art. 653 do Código Civil.
- O art. 667 do Código Civil estabelece que o manda- tário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. Essa obrigação decorre do fato de o mandatário atuar no interesse alheio.
- É ônus do mandante comprovar, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, que o manda- tário não foi diligente no exercício de sua atribuição de administrar o imóvel. Ausente referida comprovação, não há que se falar em responsabilização do mandatário.
Recurso não provido.
158 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2011
DES. XXXXX XX XXXXXXXX - Trata-se de apelação interposta por Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxx- res Xxxxxx contra sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de in- denização por danos materiais e morais ajuizada contra Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, ao argumento de que as apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a culpa do apelado pelos supostos prejuízos sofridos em função da celebração de contrato de locação com lo- catário inadimplente, além de não existirem provas, nos autos, de que as apelantes tenham ordenado ao manda- tário o ajuizamento de ação de despejo ou a adoção de qualquer outra medida contra o locatário, ônus que lhes competia, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Xxxxxx, em síntese, as apelantes que constituíram o apelado e mais dois advogados como procuradores, para administrar o apartamento que era de propriedade delas e que a procuração outorgada ao apelado lhe dava poderes para assinar contratos e distratos, dar recibo, receber aluguéis, fazer acordos, concordar e discordar, além de tomar posse, bem como executar as tarefas ne- cessárias para o perfeito cumprimento do mandato.
Aos advogados, foram concedidos poderes para o foro em geral, bem como para a prática de todos os atos necessários para o integral cumprimento e execução do instrumento.
Foi homologada a desistência da ação contra os réus Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, permanecendo somente o apelado no polo passivo da demanda.
O apelado não apresentou contrarrazões. É esse, em epítome, o relatório. Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Ab initio, deve-se pontuar que, segundo afirmado pela Juíza primeva, não se aplicam as disposições do Có- digo de Defesa do Consumidor.
A relação que se estabeleceu entre apelantes e ape- lado não foi de consumo, pois é regida, em todos os seus termos, pelas disposições do Código Civil, mormente pe- los arts. 653 e ss.
Examinando-se os autos, observa-se que não assis- te razão às apelantes.
Conforme descrito na petição inicial, as apelantes celebraram contrato de mandato com o apelado, cons- tituindo-o procurador, para administrar o imóvel de pro- priedade das apelantes, de acordo com a f. 11 dos autos. Opera-se o contrato de mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, ex vi art. 653 do Código
Civil.
TJMG - Jurisprudência Cível
Além disso, o art. 667 do Código Civil estabelece que o mandatário é obrigado a aplicar toda a sua dili- gência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. Essa obriga- ção decorre do fato de o mandatário atuar no interesse alheio.
O apelado, ao desempenhar o seu papel de repre- sentante das apelantes, providenciou a locação do imóvel objeto do mandato, exigindo uma série de documentos ao locatário para que o contrato de xxxxxxx fosse realizado. Entretanto, já no primeiro ano da locação o inquili-
no deixou de cumprir com suas obrigações, não quitando o aluguel, bem como com as demais verbas condomi- niais, além de apresentar um comportamento contrário às normas internas do condomínio, conforme notificação de
f. 16, endereçada ao apelado.
Além disso, o Boletim de Ocorrência de f. 106/107, realizado na data de 27.01.2008, noticia que o imóvel estava abandonado e que havia invasores que o utiliza- vam para consumo drogas e prática de sexo.
Em que pese a situação supramencionada, não há nos autos a comprovação de que o apelado não foi dili- gente ao desempenhar sua função de representante das apelantes.
As apelantes não se desincumbiram de seu ônus, conforme previsto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, pois não trouxeram provas suficientes para imputar ao apelado a má administração do imóvel por força de eventual desídia.
Além disso, a situação de abandono em que se en- contrava o imóvel quando da elaboração do Boletim de Ocorrência no dia 27.01.2008 não pode ser atribuída ao apelado, pois, de acordo com o documento de f. 112, as apelantes revogaram o mandato para a administração do imóvel na data de 26.12.2007.
É fato que o contrato de mandato se rege pela con- fiança que o mandante deposita no mandatário, pois este age no interesse daquele. Apesar de as apelantes afirma- rem que o apelado não foi diligente quando do cumpri- mento de suas atribuições, paradoxalmente, na data de 07.02.2008, as apelantes autorizaram o apelado a entrar
no imóvel para providenciar sua reforma, conforme atesta o documento de f. 113.
Caso o apelado não tivesse sido diligente em sua função de mandatário, é evidente que as apelantes não o teriam autorizado a providenciar a reforma do imóvel.
Dessa forma, não há que se falar em negligência do apelado quando da função a ele atribuída para admi- nistrar o imóvel.
Para a configuração do dever de indenizar, há que se ter como inequivocamente provadas e comprovadas pela parte ofendida as seguintes condições:
a) dano;
b) culpa ou dolo; e
c) nexo causal.
Passo à análise dos requisitos supramencionados:
- dano: encontra-se presente, pois, conforme já mencionado, houve danos ao imóvel de propriedade das apelantes;
- culpa ou dolo: não se encontra presente, pois não houve comprovação de que o apelado foi negligente no desempenho de sua função;
- nexo causal: não se encontra presente, já que não foi comprovada a culpa do apelado.
Portanto, ausentes os requisitos configuradores do dano passível de indenização.
Dessa forma, acertou o digno Juiz primevo ao jul- gar improcedente o pedido formulado na ação proposta pelas apelantes.
Ex positis, nego provimento à apelação interposta por Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, mantendo a r. sentença in totum pelos seus próprios fundamentos.
DES. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Xx
acordo com o Relator.
DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX - De acordo com
o Relator.
...
Indenização - Energia elétrica - Interrupção e danos a aparelhos eletrodomésticos e elétricos do consumidor - Dano material - Comprovação - Frustração de realização de evento festivo - Dano moral presumido - Fixação do quantum
Ementa: Indenização. Interrupção de energia elétrica e danos a aparelhos eletrodomésticos e elétricos do consu- midor. Danos materiais comprovados. Apelo. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frustração de realização de evento
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2011 | 159