CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 51/2022
CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 51/2022
FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIRETAMENTE DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL CONFORME §1º DO ART.14 DA LEI Nº 11.947/2009 E RESOLUÇÃO DO FNDE Nº 04/2015.
Termo de Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, CNPJ n° 82.939.232/0001-74, neste ato
representado pela Secretaria de Educação e Cultura Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, denominado CONTRATANTE, e de outro lado COOPERATIVA CENTRAL SABOR COLONIAL, CNPJ n° 12.720.068/0001-24, situada na
xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, xxxxx X xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, denominada CONTRATADO, para o fornecimento do objeto referente ao Processo n° 05/2022, Chamada Pública nº 01/2022.
Aos nove dias do mês de março de 2022, firmam o presente contrato de entrega, pelo qual se obriga a cumprir as condições estabelecidas do presente contrato e com amparo legal da Lei 8666/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
1.1. É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, semestre de 2022, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública nº 01/2022, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
Item: 10 – arroz, Item: 38 – filé de tilápia, Item: 39 – laranja, Item: 40 – leite, Item 41: massa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ENTREGAS
1.1. O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste
Contrato.
1.2. A contratada obriga-se a entregar o objeto do presente contrato, conforme proporção do consumo do município, no local e quantidades estipulados na requisição expedida pela área requisitante.
2.2. Os produtos alimentícios deverão atender ao disposto na legislação sanitária (federal, estadual ou municipal) específica para os alimentos de origem animal e vegetal.
2.3. Os produtos que necessitarem de refrigeração deverão ser entregues, semanalmente, nas Unidades Escolares conforme o pedido expedido pelo Departamento de Merenda Escolar.
2.3.1. O endereço onde deverão ser entregues os produtos serão indicados na Autorização de Fornecimento.
2.4. O agricultor que não cumprir o prazo de entrega assinará uma advertência e na terceira será punido e deixará de entregar para a merenda pelo período de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
3.2. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ 55.496,00 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais).
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
Produto | Unidade | Quantidade | Periodicidade de Entrega | Preço de Aquisição | |
Preço Unitário (divulgado na chamada pública) | Preço Total |
arroz | kg | 300 | R$ 5,18 | R$ 1.554,00 | |
Filé tilápia | kg | 1.000 | R$ 49,67 | R$ 49.670,00 | |
laranja | kg | 300 | R$ 4,61 | R$ 1.383,00 | |
Leite | lt | 1.200 | R$ 3,56 | R$ 4.272,00 | |
Massa | kg | 1.000 | R$ 13,46 | R$ 13.460,00 | |
Valor Total do Contrato | R$ 70.339,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes deste contrato, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, sob as rubricas:
Orgão: | Secretaria de Educação e Cultura |
Unidade: Ação Despesa: | Gerência de Merenda Escolar MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR 58 |
Recurso: | 0.1.43.0043 - Recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE |
Complem. Elemento | 32.03 |
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS INFORMAÇÕES
5.1. O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
5.2. Os pagamentos do fornecimento dos gêneros serão realizados pelo Departamento de Contabilidade do Município.
5.3. O pagamento da Nota Fiscal será efetuado em até 30 (trinta) dias após o aceite da medição/produto, de acordo com o Documento Fiscal.
5.4. As retenções tributárias serão de acordo com as legislações Federais, Estaduais e Municipais vigentes.
5.5. O pagamento será através de deposito em conta mediante apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado, vedada a antecipação de pagamento, para cada faturamento.
5.6. O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
5.7. O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
5.8. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÕES OU RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) Fiscalizar a execução do contrato;
d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES
7.1. São obrigações do CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital de Chamada Pública;
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) Comunicar ao CONTRATADO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
e) Efetuar o pagamento ao CONTRATADO no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital.
7.2. São obrigações do CONTRATADO:
a) O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital e na sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda;
b) Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: (especificar);
c) Substituir, às suas expensas, em prazo de dias, a contar da sua notificação, o objeto com vícios ou defeitos;
d) Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. As penalidades que poderão ser cominadas à contratada são as previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantida a prévia defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 15 da Instrução Normativa nº 04/2017 desta Secretaria de Administração e Planejamento, aprovada pelo Decreto nº 30.159/17:
I. Advertência;
II. Multa, que será deduzida dos respectivos créditos ou garantia, podendo ainda ser cobrada administrativamente ou judicialmente, correspondente a:
a. Nos casos de desistência de proposta ou deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, não celebrar contrato, correspondente ao valor total da proposta de:
a.1) 15% (quinze por cento) para os itens com valores até R$ 50.000,00;
a.2) 10% (dez por cento) para os itens com valores de R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00;
a.3) 5% (cinco por cento) para os itens com valores acima de R$ 200.000,01;
b. 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor da proposta por dia de atraso no cumprimento do cronograma de entrega, até o limite de 15 % (quinze por cento);
c. Nos casos de inexecução contratual total, por parte do proponente vencedor, sem prejuízo da apuração e reparação do dano que a exceder, correspondente ao valor total da proposta de:
c.1) 15% (quinze por cento) para os itens com valores até R$ 50.000,00;
c.2) 10% (dez por cento) para os itens com valores de R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00;
c.3) 5% (cinco por cento) para os itens com valores acima de R$ 200.000,01;
d. De até 10% (dez por cento) em caso de inexecução parcial sobre o valor total do contrato, sem prejuízo da apuração e reparação do dano que a exceder.
II. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
III. Declaração de inidoneidade quando ao CONTRATADO, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo do CONTRATANTE.
8.2. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, assegurando a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
8.3. O montante de multas aplicadas ao CONTRATADO não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor global do contrato. Caso aconteça, o CONTRATANTE terá o direito de rescindir o contrato mediante notificação.
8.4. As multas deverão ser pagas junto à Secretaria de Administração e Fazenda do Município até o dia de pagamento que o CONTRATADO tiver direito ou poderão ser cobradas judicialmente após 30 (trinta) dias da notificação.
8.5. Nas penalidades previstas neste edital, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do CONTRATADO, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas do CONTRATADO, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei nº 8.666/93.
8.6. As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro do CONTRATADO.
8.7. Nenhum pagamento será realizado ao CONTRATADO enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.8. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA NONA – DAS ENTREGAS
As entregas nas unidades do perímetro urbano, deverão ser realizadas ponto a ponto, já as entregas das unidades do interior deverão ser entregues no depósito da merenda escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
10.1. O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos ou até 31 de dezembro de 2022.
10.2. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
10.3. Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. Por acordo entre as partes;
b. Pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. Por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n. º 01/2022, pela Resolução CD/FNDE nº 04/2015, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei n° 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
12.1. Para questões decorrentes deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de Campos Novos (SC), com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado ou especial que possa ser.
12.2. Por estarem justos e contratados, firmam o presente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor e forma sem emendas ou rasuras, para que produza seus Jurídicos e legais efeitos.
Campos Novos, 09 de março de 2022.
_ _ _ _ _ ADRIANA DE F. R. SPCART ZANATTA