CONTRATO DE LOCAÇÃO
Contrato de Locação de Imóvel que entre si fazem de um lado como LOCADORA: a Sra. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, BRASILEIRA, DO LAR,VIÚVA, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1.701.351 SSP/DF, RESIDENTE E
DOMICILIADA nesta capital e, do outro lado, como LOCATÁRIO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, serviço
público independente dotado de personalidade jurídica e forma Federativa, conforme Lei nº 8.906/94, inscrito no CNPJ sob o nº 33.205.451/0001-14, com sede no SAUS, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx ‘X’, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade OAB/RJ nº 95.573, residente e domiciliado em Brasília/DF.
A presente locação é regida pela Lei No. 8.245 de 18 de outubro de 1991 e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: - Objeto.
O objeto do presente contrato é a locação do imóvel situado à SQS 216 BLOCO “B” APARTAMENTO 402 e 02 vagas de garagem numeradas ASA SUL BRASÍLIA/DF, que se destina exclusivamente a fins RESIDENCIAIS, obedecendo às normas da Lei nº. 8.245 de 18 de outubro de 1991.
Cláusula Segunda: - Prazo.
O prazo da locação é de 12 (doze) meses, contados de 18/12/2020, e vencendo no dia 18/12/2021 independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, não havendo como presumida falta de oposição da Locadora o fato de, findo o prazo estipulado, continuar o Locatário na posse do imóvel, por qualquer motivo.
Parágrafo único. O presente instrumento somente poderá ser renovado na hipótese das Partes, de comum acordo e a partir do término do prazo de vigência, celebrarem termo de aditamento.
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Cláusula Terceira: - Condições do Imóvel.
O Locatário, neste ato, recebe o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, higiene e asseio, estando o referido imóvel todo pintado e suas instalações hidráulicas, elétricas e sanitárias em pleno e absoluto funcionamento, conforme condições descritas no Laudo de Vistoria (“Anexo I”), que, assinado pelas Partes, integra o presente contrato para todos os efeitos legais.
Cláusula Quarta: - Devolução.
Finda a locação, por qualquer causa que seja, compromete-se o Locatário a devolver o imóvel nas estritas condições em que o recebeu.
Cláusula Quinta: - do Aluguel e do reajuste.
O valor mensal do aluguel será de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que o Locatário deverá pagar através de depósito bancário em nome de XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, NO BANCO ITAU, AGÊNCIA Nº 9222, CONTA XXXXXXXX Xx 00000-
4. O aluguel será reajustado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – INPC-IBGE ou, na extinção deste, será adotado o índice que vier a substituí-lo.
Cláusula Sexta: - Xxxx.
Não efetivando o pagamento do principal e acessórios até a data do vencimento — todo dia 28(vinte e oito) de cada mês —, o Locatário estará sujeito a multa de 2% (dois por cento), além de ser o débito acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados dia a dia e correção monetária, se divulgado o índice.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do vencimento, será o débito AUTOMATICAMENTE e sem aviso prévio, encaminhado ao advogado da Locadora para cobrança amigável e/ou Judicial. Fica desde já estabelecido que no caso de cobrança amigável, serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contudo, se necessário o procedimento judicial, os
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honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito e/ou 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo.
Cláusula Sétima: - Encargos.
Além do aluguel compete ao Locatário o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, telefone, consumo de água, luz, taxas de esgoto e saneamento, IPTU/TLP, bem como todos e quaisquer tributos que incidam sobre o imóvel objeto deste contrato.
Parágrafo primeiro. Os impostos, taxas e despesas ordinárias de condomínio, que incidam ou venham incidir sobre o imóvel, serão pagos pelo Locatário aos agentes cobradores ou órgãos responsáveis pela cobrança, devendo os comprovantes de pagamento serem exibidos à locadora mensalmente ou quando por ela solicitado.
Parágrafo segundo. Eventuais taxas extras instituídas pelo condomínio, correrão por conta da Xxxxxxxx.
Cláusula Oitava: - Obrigações do Locatário.
Sem prévio e expresso consentimento da Locadora, o Locatário não poderá, em nenhuma hipótese, sublocar o imóvel locado, no todo ou em parte ou dar-lhe destinação diversa daquela prevista no presente Contrato. Deverá pagar pontualmente o aluguel e demais encargos, consoante o estabelecido nas cláusulas Quinta, Sexta e Sétima; levar ao conhecimento da Locadora quaisquer turbações de terceiros. Deverá devolver o imóvel, finda a locação, em qualquer hipótese e por qualquer causa, de conformidade com a cláusula Quarta do presente. Satisfará a todas as exigências dos poderes públicos relativas ao imóvel e ao prédio, no que couber. Não deverá fazer qualquer modificação ou alteração no imóvel, sem consentimento, prévio e expresso da Locadora e, se as fizer, em tais condições não poderá invocar a título de retenção ou indenização.
Cláusula Nona: - Condomínio.
O Locatário declara conhecer, em todos os seus termos, a Convenção de Condomínio e o Regime do Prédio onde se situa o imóvel, comprometendo-se por si, herdeiros, sucessores, hóspedes e visitas suas a cumpri-los e respeitá-los fielmente.
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Xxxxxxxx Xxxxxx: - Cláusula Penal
Em caso de infração a qualquer disposição deste Contrato, não corrigida no prazo de até 15 (quinze) dias após a cientificação da outra parte, sujeita-se o infrator, sem prejuízo do ressarcimento específico e da sanção própria, ao pagamento de uma multa convencional, desde logo estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor do presente, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no caso de pleito judicial decorrente.
Cláusula Décima Primeira: - Irrevogabilidade.
O presente contrato, ressalvadas as disposições legais, é irrevogável e irretratável para os contratantes, fiadores, herdeiros e sucessores.
Cláusula Décima Segunda: - Fiança
Como o fiador é o principal pagador, até a efetiva devolução das chaves ao Locador, assina também o presente, dele fazendo parte integrante XXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 8487 OAB/BA, residente e domiciliado em Brasília/DF, que se responsabiliza, como fiador, pelo pagamento, durante todo o período da efetiva ocupação pela Locatária, mesmo que quaisquer contas sejam apresentadas após a desocupação do imóvel, mas, relativas ao período locatício efetivo. A presente fiança é prestada sem limitação de tempo e só findará com a resolução final da Locação.
Cláusula Décima Terceira - Da Restituição do Imóvel
O Termo legal do presente Contrato dar-se-á com a assinatura do termo de Recebimento Definitivo, após vistoria realizada, pela Locadora, no imóvel objeto do contrato, visando assegurar sua devolução em condições idênticas às de sua entrega.
Parágrafo Primeiro: - Caso a Locadora constate a necessidade de reparos ou reformas, destinadas a recomposição do imóvel nas condições em que se encontra por ocasião da assinatura do Contrato de Locação, o Locatário será notificada a promovê- los, em prazo determinado, mediante recebimento do Termo de Vistoria emitido pela
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Locadora. Se o Locatário não as providenciar no prazo estipulado, a Locadora, ou seu preposto, executarão os serviços de reparos ficando desde já ajustado que o não ressarcimento por parte do Locatário, das despesas efetuadas e do aluguel do período necessário às obras, autorizará sua respectiva cobrança, servindo de título hábil o recibo passado pelo executante dos referidos serviços.
Parágrafo Segundo: - O atraso no ressarcimento de que trata o parágrafo anterior sujeita o devedor às sanções previstas neste Contrato. O Locatário continuará obrigado ao pagamento do aluguel no período em que estiver o imóvel sendo recuperado.
Cláusula Décima Quarta: - Do abandono do imóvel
Com a finalidade de resguardar o imóvel e defendê-lo contra possíveis danos, invasões ou esbulhos, no caso de ficar comprovado o seu abandono pelo LOCATÁRIO, e após vencido o 2º mês de aluguel sem o seu devido pagamento, fica a LOCADORA autorizada a ocupá-lo, imitindo-se na sua posse, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial prévio, ainda que seja necessário mandar abri- lo. O termo de entrega de chaves será substituído por uma DECLARAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, firmado pelo locador e 02 (Duas) testemunhas idôneas.
Cláusula Décima Quinta - Seguro.
Obriga-se a Locatária a providenciar o pagamento do seguro contra incêndio do imóvel locado.
Cláusula Décima Sexta - Valor Contratual.
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 96.000,000 (noventa e seis mil reais), o que equivale ao valor do mensal do aluguel (R$ 8.000,00) multiplicado pelo período da locação (12 meses).
Cláusula Décima Sétima - Da Rescisão
O presente contrato poderá ser rescindido em qualquer tempo, desde que haja recíproca anuência das partes.
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Parágrafo primeiro. Antes do vencimento do prazo ajustado na Cláusula Segunda, não poderá a Locadora retomar o imóvel salvo se motivado por infração contratual do Locatário não corrigida em prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo. No caso de devolução do imóvel à Locadora antes do prazo, o Locatário pagará a multa prevista na cláusula décima, proporcional ao tempo que faltar para o vencimento do contrato. Estando o contrato vigente por tempo indeterminado, somente ficará isento o Locatário do pagamento da multa contratual se avisar a Locadora, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo terceiro. O Contrato poderá ser rescindido sem ônus para ambas as Partes, da mesma forma, na ocorrência de qualquer sinistro que afete a segurança ou a integridade do imóvel.
Parágrafo quarto. No caso de rescisão contratual por infração legal ou contratual, a Parte infratora ficará sujeita ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor referente aos aluguéis vincendos.
Cláusula Décima Oitava: - Foro
Com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja, elegem as partes o Foro de Brasília - DF, para dirimir quaisquer dúvidas porventura oriundas do presente Contrato.
Cláusula Décima Nona - Vistoria.
O Locatário declara que visitou e examinou previamente o imóvel locado e que este se encontra conforme o Termo de Vistoria assinado pelas partes que fará parte integrante do presente contrato (“Anexo I”) e no qual se faz expressa referência a eventuais defeitos existentes, aceitando-se e obrigando-se, a partir daí, a zelar pelo que nele contiver, a fazer de imediato, e por sua conta, todas as reparações dos estragos provenientes do uso normal no curso da locação de modo especial as provenientes de entupimentos na rede de esgoto e água pluviais, para assim restituí-lo quanto findo ou rescindido este contrato, sem direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias que tenham sido feitas sem autorização, assumindo a responsabilidade de devolver o imóvel objeto deste contrato, tal qual o consignado no aludido termo.
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Cláusula Vigésima - Devolução.
No ato da devolução do imóvel o Locatário deverá apresentar os últimos pagamentos das contas de água, luz telefone e condomínio, além da certidão negativa do IPTU. Não estando, entretanto, ainda de posse dos talões de cobrança do último mês, competirá ainda ao Locatário o pagamento proporcional ou integral destas cobranças, a depender do dia em que se encerrar o contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2020.
STAEL XAVIER DE SOUZA ROCHA
Locadora
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Conselho Federal da OAB Xxxxxx Xxxxx Xxxx – Presidente Locatário
Fiador: _
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
RG nº:
Nome: CPF:
RG nº:
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