Viarondon Concessionária de Rodovia S.A.
Viarondon Concessionária de Rodovia S.A.
1ª Emissão de Debêntures RELATÓRIO ANUAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO
EXERCÍCIO DE 2017
1. PARTES | |
EMISSORA | Viarondon Concessionária de Rodovia S.A. |
CNPJ | 10.635.691/0001-53 |
COORDENADOR LÍDER | Banco Votorantim S.A. |
ESCRITURADOR | Banco Bradesco S.A. |
MANDATÁRIO | Banco Bradesco S.A. |
2. EMISSÃO | |
DATA DE EMISSÃO | 04/06/2012 |
DATA DE VENCIMENTO | 04/06/2027 |
VOLUME TOTAL EMITIDO | 300.000.000 |
QUANTIDADE DE DEBÊNTURES | 300 |
NÚMERO DE SÉRIES | 1 |
ESPÉCIE | REAL |
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS | Os recursos da Emissão serão depositados em conta corrente de titularidade da Emissora (“Conta de Liquidação”) e deverão ser utilizados para investimento em infraestrutura, por meio da Emissora, em projetos integrantes do plano de investimentos e devidamente identificados no Anexo I da Escritura (“Plano de Investimentos”) e demais projetos aprovados nos termos do item 3.2.1.2 da Escritura. |
3. SÉRIES | |
1ª SÉRIE | |
CÓDIGO DO ATIVO | VRDN11 |
DATA DE VENCIMENTO | 04/06/2027 |
VOLUME TOTAL EMITIDO | 300.000.000 |
PU NA DATA DE EMISSÃO | 1.000.000 |
QUANTIDADE DE TÍTULOS | 300 |
NEGOCIAÇÃO | Cetip |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA VIGENTE | IPCA |
REMUNERAÇÃO VIGENTE | IPCA + 7,75% a.a. |
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO (RATING) VIGENTE DA EMISSORA / EMISSÃO* | brB- Emissão |
*Conforme disposto nos documentos da operação. Qualquer dúvida entrar em contato por e-mail com o grupo xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
4. PAGAMENTOS OCORRIDOS EM 2017
SÉRIE | 1 | |
DATA DO PAGAMENTO | AMORTIZAÇÃO | JUROS |
05/06/2017 | 75.223,494788 |
5. POSIÇÃO DE ATIVOS EM 31.12.2017
SÉRIE | EMITIDAS | CIRCULAÇÃO | CONVERTIDAS | TESOURARIA | RESGATADAS | CANCELADAS | AQUISIÇÃO FACULTATIVA | REPACTUAÇÃO |
1 | 300 | 300 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
6. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA EMISSORA (AGE), ASSEMBLEIAS GERAL DE TITULARES (AGD/AGT) E FATOS RELEVANTES OCORRIDOS NO EXERCÍCIO SOCIAL
Alterações Estatutárias
Não houve alterações estatutárias no período.
Assembleias Geral de Titulares
Não houve assembleias no período.
Fatos Relevantes
Não houve publicação de fatos relevantes no período.
7. INDICADORES ECONÔMICOS, FINANCEIROS E DE ESTRUTURA DE CAPITAL DO EMISSORA*
ÍNDICE | MARÇO | JUNHO | SETEMBRO | DEZEMBRO |
ICSD | N/A | N/A | N/A | Limite>=1,3 Apurado =1,21 Não atendido |
EBITDA/ Despesa Financeira | N/A | N/A | N/A | Limite>=2,0 Apurado =1,81 Não atendido |
DIVIDA LÍQUIDA/ EBITDA | N/A | N/A | N/A | Limite<=3,5 Apurado =5,16 Não atendido |
DIVIDA LÍQUIDA/PL | N/A | N/A | N/A | Limite<=3,0 Apurado=1,83 Atendido |
PL/DÍVIDA | N/A | N/A | N/A | Limite>=20% Apurado=48,80% Atendido |
*Conforme disposto nos documentos da operação. Qualquer dúvida entrar em contato por e-mail com o grupo xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
8. GARANTIAS DO ATIVO
8.1 DESCRIÇÃO CONTRATUAL (OBJETO DA GARANTIA)
A descrição encontra-se listada no Anexo II deste Relatório.
8.2 INVENTÁRIO DAS MEDIÇÕES FINANCEIRAS PERIÓDICAS*
MÍNIMO | CONTRATO | STATUS DA MEDIÇÃO |
Saldo Mínimo Debêntures Valor Nominal e Remuneração das Debêntures (Conta Garantia) | Contrato de Administração de Contas | ENQUADRADO |
*Conforme disposto nos documentos da operação. Qualquer dúvida entrar em contato por e-mail com o grupo xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
9. QUADRO RESUMO - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - ANEXO 15 DA ICVM 583/16 C/C ART. 68 , §1º, b da LEI 6.404/76:
Inciso I do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 - "cumprimento pelo emissor das suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento" | Item 10 deste relatório |
Inciso II do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 - "alterações estatutárias ocorridas no exercício social com efeitos relevantes para os titulares de valores mobiliários" | Item 6 deste relatório |
Inciso III do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 - "comentários sobre indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital do emissor relacionados a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos titulares dos valores mobiliários e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pelo emissor" | Item 7 deste relatório |
Inciso IV do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 – “quantidade de valores mobiliários emitidos, quantidade de valores mobiliários em circulação e saldo cancelado no período” | Item 5 deste relatório |
Inciso V do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 – “resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros dos valores mobiliários realizados no período” | Itens 4 e 5 deste relatório |
Inciso VI do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 – “constituição e aplicações do fundo de amortização ou de outros tipos fundos, quando houver” | Não aplicável |
Inciso VII do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 – “destinação dos recursos captados por meio da emissão, conforme informações prestadas pelo emissor” | Item 2 deste relatório |
Inciso VIII do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 – “relação dos bens e valores entregues à sua administração, quando houver” | Não aplicável |
Inciso IX do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 – “cumprimento de outras obrigações assumidas pelo emissor, devedor, cedente ou garantidor na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos | Eventuais descumprimentos, se houver, se encontram detalhados |
creditórios ou em instrumento equivalente” | neste relatório. |
Inciso X do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 – “manutenção da suficiência e exequibilidade das garantias” | Item 10 deste relatório |
Inciso XI do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 – “existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, feitas pelo emissor, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo do emissor em que tenha atuado no mesmo exercício como agente fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões: a) denominação da companhia ofertante; b) valor da emissão; c) quantidade de valores mobiliários emitidos; d) espécie e garantias envolvidas; e) prazo de vencimento e taxa de juros; e f) inadimplemento no período” | Anexo I deste relatório |
Inciso XII do art. 1º do Anexo 15 da Instrução 583/16 – “declaração sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o agente fiduciário a continuar a exercer a função” | Item 10 deste relatório |
10. DECLARAÇÕES DO AGENTE FIDUCIÁRIO:
A Pentágono declara que:
(i) se encontra plenamente apta, não existindo situação de conflito de interesses que o impeça a continuar no exercício da função de agente fiduciário.
(ii) não tem conhecimento de eventual omissão ou inverdade nas informações divulgadas pela Emissora de eventual depreciação e/ou perecimento da(s) garantia(s) prestada(s) nesta Emissão, exceto pela indicação feita no item 6 e 8. Assim, de acordo com as informações obtidas juntamente à Xxxxxxxx, entendemos que a(s) garantia(s) permanece(m) suficiente(s) e exequível(is), tal como foi(ram) constituída(s), outorgada(s) e/ou emitida(s).
(iii) a Emissora está inadimplente com obrigações previstas no(s) documento(s) da operação, conforme detalhado ao longo deste relatório e no Anexo III abaixo.
(iv) as informações contidas neste relatório não representam recomendação de investimento, análise de crédito ou da situação econômica ou financeira da Emissora, nem tampouco garantia, explícita ou implícita, acerca do pontual pagamento das obrigações relativas aos títulos emitidos. Essas informações não devem servir de base para se empreender de qualquer ação sem orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta. Em nenhuma circunstância o agente fiduciário será responsável por quaisquer perdas de receitas e proveitos ou outros danos especiais, indiretos, incidentais ou punitivos, pelo uso das informações aqui contidas.
(v) os documentos, demonstrativos contábeis e demais informações técnicas que serviram para elaboração deste relatório encontram-se à disposição dos titulares do ativo para consulta na sede deste Agente Fiduciário. Para maiores informações e acesso aos documentos da emissão sugerimos consultar o site da Pentágono (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), especialmente para acesso às informações eventuais.
(vi) os valores e cálculos expressos no presente relatório são oriundos da nossa interpretação acerca dos documentos da operação, não implicando em qualquer compromisso legal ou financeiro.
(vii) este relatório foi preparado com todas as informações necessárias ao preenchimento dos requisitos contidos na Instrução CVM 583, de 20 de dezembro de 2016, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e contratuais aplicáveis, com base em informações obtidas junto à Emissora. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas, não há nenhuma garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas, nem de que tal exatidão permanecerá no futuro;
A versão eletrônica deste relatório foi enviada à Emissora, estando também disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PENTÁGONO S.A. DTVM
DECLARAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EMISSÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS, PÚBLICOS OU PRIVADO, FEITAS PELA EMISSORA, SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU INTEGRANTE DO MESMO GRUPO DA EMISSORA EM QUE TENHA ATUADO COMO AGENTE FIDUCIÁRIO NO PERÍODO
(Informações Adicionais podem ser obtidas no relatório deste ativo, disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx)
*Com relação aos dados deste Anexo I, foram considerados aqueles na data de assinatura da respectiva Escritura de Emissão, exceto os inadimplementos ocorridos no período.
EMISSORA | BRVIAS HOLDING VRD S.A. |
EMISSÃO/SÉRIE | 1ª |
VOLUME TOTAL EMITIDO | R$60.000.000 |
ESPÉCIE | Real |
GARANTIAS | Fiança, Penhor de Ações, Suporte de Ações e Cessão Fiduciária de Dividendos |
QUANTIDADE DE TÍTULOS | 60.000 |
DATA DE VENCIMENTO | 15/07/2020 |
TAXA DE JUROS NA EMISSÃO | IGP-M + 12,00% a.a. |
INADIMPLEMENTOS NO PERÍODO | INADIMPLÊNCIA NÃO PECUNIÁRIA |
GARANTIAS DO ATIVO - DESCRIÇÃO CONTRATUAL (OBJETO DA GARANTIA*)
(Informações Adicionais podem ser obtidas no(s) respectivo(s) contrato(s) de garantia)
I. Fiança: Garantia fidejussória prestada por (i) Comporte Participações S.A.; (ii) Splice do Brasil – Comunicações e Eletrônica S.A.; (iii) Breda Transportes e Serviços S.A.; e (iv) Calas Participações S.A..
II. Penhor de Ações:
“CONSIDERANDO QUE:
(...)
(E) a BRVias é legítima titular de (i) 144.500.446 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentas mil, quatrocentas e quarenta e seis) ações ordinárias de emissão da Emissora, das quais 100.499.545 (cem milhões, quatrocentas e noventa e nove mil, quinhentas e quarenta e cinco) ações estão integralizadas; e (ii) 144.499.550 (cento e quarenta e quatro milhões, quatrocentas e noventa e nove mil, quinhentas e cinquenta) ações preferenciais de emissão da Emissora, das quais 100.499.545 (cem milhões, quatrocentas e noventa e nove mil, quinhentas e quarenta e cinco) ações estão integralizadas; todas nominativas e sem valor nominal, representativas de 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos percentuais) do capital social votante e total da Emissora ("Ações");
(...)
1.1 O objeto deste Contrato é a constituição de penhor sobre as Ações (“Penhor de Ações”) e sobre os direitos da Conta de Distribuição sobre as Ações para assegurar o pagamento pela Emissora das obrigações assumidas nos Contratos Garantidos (“Obrigações Garantidas”).
1.2 Para os fins do artigo 1.424 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), as Obrigações Garantidas são compostas por todas as obrigações de pagamento da Emissora às Partes Garantidas, nos termos dos Contratos Garantidos, e que correspondem:
I. às Obrigações Garantidas das Debêntures, que compreendem (a) as obrigações relativas ao pontual pagamento, pela Emissora, do principal (valor nominal), da remuneração, dos encargos moratórios e dos demais encargos relativos às Debêntures subscritas e não resgatadas (excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria) e à Escritura de Emissão, quando devidos, seja nas respectivas datas de pagamento das Debêntures ou em virtude de vencimento antecipado; (b) as obrigações relativas a quaisquer outras obrigações de pagar assumidas pela Emissora no âmbito da Escritura de Emissão, incluindo obrigações de pagar despesas, custos, encargos, reembolsos ou indenizações; e (c) as obrigações de ressarcimento de toda e qualquer importância decorrente da constituição, manutenção e/ou realização das Debêntures ("Obrigações Garantidas das Debêntures");
II. às Obrigações Garantidas do Contrato BNDES, correspondentes ao pagamento de todas as obrigações decorrentes do Contrato BNDES como principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas e despesas, nos termos do Contrato BNDES, cuja cópia consta do Anexo II a este Contrato (“Obrigações Garantidas BNDES”);
III. às comissões, despesas, multas, encargos e demais custos previstos nos Contratos de Garantia, no Contrato de Administração de Contas, celebrado nesta data entre a Emissora, a BRVias e o Banco Bradesco S.A. (“Contrato de Administração de Contas”) e no Instrumento Particular de Compartilhamento de Garantias e Outras Avenças, celebrado nesta data entre o BNDES e o Agente Fiduciário (“Contrato de Compartilhamento de Garantias” e, em conjunto com os Contratos Garantidos, os Contratos de Garantia e o Contrato de Administração de Contas, os “Documentos da Operação”).
1.2.1. Enquanto a Emissora e a Acionista Outorgante estiverem cumprindo regularmente as obrigações decorrentes dos Contratos Garantidos, os Rendimentos das Ações serão liberados à Acionista Outorgante, conforme o disposto no item 2.2.2 abaixo e nos termos de cada Contrato Garantido.
1.2.2. Quando da declaração de vencimento antecipado nos termos dos Contratos Garantidos, até a quitação integral das Obrigações Garantidas, a Emissora e a Acionista Outorgante obrigam-se a adotar todas as medidas e providências de modo a assegurar que as Partes Garantidas tenham preferência com relação ao recebimento dos Rendimentos das Ações.”
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios:
“1.1. Para assegurar (i) o integral e pontual pagamento de quaisquer obrigações decorrentes dos Contratos Garantidos, como o principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas e despesas; e (ii) o ressarcimento de toda e qualquer importância comprovadamente desembolsada por conta da excussão de garantias prestadas, conforme descrição dos Contratos Garantidos (doravante denominadas "Obrigações Garantidas"), a Cedente cede fiduciariamente em benefício dos Cessionários, nos termos do Contrato de Concessão, do artigo 66-B da Lei nº 4.728/65, com a nova redação dada pelo artigo 55 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada ("Lei n° 10.931/04"), e dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada ("Lei nº 9.514/97") em caráter irrevogável e irretratável, os seguintes direitos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições ("Cessão Fiduciária"):
I. todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, inclusive os relativos a eventuais indenizações a serem pagas pelo Poder Concedente em decorrência da extinção, caducidade, encampação, ou revogação da concessão objeto do Contrato de Concessão, consoante o disposto no artigo 35 da Lei de Concessões, cujos valores deverão ser depositados na conta corrente de titularidade da Cedente n° 8438-7, mantida na agência 2372-8 do Banco Arrecadador ("Conta dos Direitos Emergentes da Concessão");
II. todos os direitos creditórios da Cedente, presentes e futuros, decorrentes da prestação dos serviços de exploração, operação, conservação e construção das praças de pedágio instaladas no Corredor Marechal Rondon Oeste, nos termos do Contrato de Concessão, bem como todas as receitas acessórias associadas ou decorrentes da concessão do Corredor Marechal Rondon Oeste, incluindo, mas sem limitação, as receitas de pedágio e todas e quaisquer indenizações a serem recebidas nos termos das garantias e apólices de seguro contratadas nos termos do Contrato de Concessão, assegurado o valor para o pagamento essencial ao cumprimento pela Cedente das obrigações assumidas no Contrato de Concessão;
III. todos os direitos creditórios da Cedente sobre todos os valores a serem depositados e mantidos nas contas n° 8.432-8 da agência 2372-8 (“Conta Centralizadora”), n° 8433-6 da agência 2372-8 (“Conta Garantia”), n° 8437-9 da agência 2372-8 (“Conta Reserva do Serviço da Dívida TJLP”), n° 8436- 0 da agência 2372-8 (“Conta Reserva do Serviço da Dívida IPCA”), n° 8435-2 da agência 2372-8 (“Conta Reserva do Serviço da Dívida Debêntures”, e em conjunto com a Conta Reserva do Serviço da Dívida TJLP e a Conta Reserva do Serviço da Dívida IPCA, as “Contas Reserva do Serviço da Dívida”), e nº 8434-4 da agência 2372-8 (“Conta de Operação”), bem como quaisquer aplicações financeiras, incluindo quotas de fundo de investimento resultantes de aplicações dos recursos depositados nas Contas dos Direitos Emergentes da Concessão, Conta Centralizadora, Conta Garantia, Contas Reserva do Serviço das Dívida (TJLP, IPCA e Debêntures) e Conta de Operação, sendo todas as referidas contas mantidas junto ao Banco Arrecadador, cuja movimentação se dará exclusivamente nos termos do Contrato de Administração de Contas celebrado nesta data entre a Cedente, a BRVias, o Banco Arrecadador e as Partes Garantidas como intervenientes-anuentes (“Contrato de Administração de Contas”), cuja cópia encontra-se como Anexo III (os direitos creditórios mencionados nos itens (I), (II) e (III) são denominados conjuntamente “Direitos Creditórios”). A Conta Garantia, a Conta de Operação, as Contas Reserva do Serviço da Dívida, a Conta Centralizadora e a Conta dos Direitos Emergentes da Concessão, em conjunto, são denominadas as “Contas do Projeto”, e os Direitos Creditórios e as Contas do Projeto são denominados conjuntamente “Direitos e Contas Cedidas”.
1.2. Para os fins do artigo 66-B da Lei nº 4.728/65, conforme alterada, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil"), e do artigo 18 da Lei nº 9.514/97, as Obrigações Garantidas são compostas por todas as obrigações de pagamento da Cedente às Partes Garantidas, nos termos dos Contratos Garantidos, e que correspondem:
I. às Obrigações Garantidas das Debêntures, que compreendem (a) as obrigações relativas ao pontual pagamento, pela Cedente, do principal (valor nominal), da remuneração, dos encargos moratórios e dos demais encargos relativos às Debêntures subscritas e não resgatadas (excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria), quando devidos, seja nas respectivas datas de pagamento das Debêntures ou em virtude de vencimento antecipado; (b) as obrigações relativas a quaisquer outras obrigações de pagar assumidas pela Cedente no âmbito da Escritura de Emissão, incluindo obrigações de pagar despesas, custos, encargos, reembolsos ou indenizações e valores devidos aos Debenturistas e/ou ao Agente Fiduciário, à
Instituição; e (c) as obrigações de ressarcimento de toda e qualquer importância decorrente da constituição, manutenção e/ou realização das Debêntures ("Obrigações Garantidas das Debêntures");
II. às Obrigações Garantidas do Contrato BNDES correspondentes ao pagamento de todas as obrigações decorrentes do Contrato BNDES, como principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas e despesas, nos termos do Contrato BNDES, cuja cópia consta do Anexo II a este Contrato (“Obrigações Garantidas do Contrato BNDES”); e
III. às comissões, despesas, multas, encargos e demais custos previstos nos Contratos de Garantia, no Contrato de Administração de Contas e no Instrumento Particular de Compartilhamento de Garantias e Outras Avenças, celebrado nesta data entre o BNDES e o Agente Fiduciário (“Contrato de Compartilhamento de Garantias” e, em conjunto com os Contratos Garantidos, os Contratos de Garantia e o Contrato de Administração de Contas, os “Documentos da Operação”).
1.3. Os documentos representativos dos Direitos Creditórios (“Documentos Comprobatórios”) deverão ser mantidos na sede da Cedente e incorporam-se à presente garantia, passando, para todos os fins, a integrar a definição de “Direitos e Contas Cedidas”.
1.4. Incorporar-se-ão automaticamente à presente garantia, passando, para todos os fins de direito, conforme o caso, a integrar a definição de “Direitos Creditórios”: (i) quaisquer direitos, licenças, autorizações, concessões, outorgas ou documentos relativos aos Direitos e Contas Cedidas e que sejam adquiridos, obtidos, conferidos, transferidos ou alienados à Cedente, ou ainda que a Cedente passe a ter direito de dispor após a data de assinatura deste Contrato (“Licenças Adicionais”); (ii) todos os direitos a qualquer pagamento relacionados aos Direitos e Contas Cedidas e às Licenças Adicionais que possam ser considerados frutos, rendimentos, remuneração ou reembolso pelos direitos ou pelas Licenças Adicionais (os “Direitos Adicionais” e, em conjunto com as Licenças Adicionais, os “Bens Adicionais”).
1.5. Para a formalização do disposto na Cláusula 1.4. acima, a Cedente compromete-se de maneira irrevogável e irretratável, pelo presente, a: (i) no prazo de 5 (cinco) dias contados da aquisição e/ou recebimento de quaisquer Bens Adicionais, celebrar um aditamento a este Contrato, e
entregá-lo ao Agente Fiduciário e ao BNDES (cada qual, após a devida assinatura pelo Agente Fiduciário e pelo BNDES, passa a ser referido como um “Aditamento”), cuja celebração será considerada, para todos os fins e efeitos, como meramente declaratória do ônus já constituído nos termos deste instrumento, especialmente da Cláusula 1.4; e (ii) tomar qualquer providência de acordo com a lei aplicável para a criação e o aperfeiçoamento da garantia sobre tais Bens Adicionais, incluindo, sem limitar, as averbações e registros descritos na Cláusula 2 deste Contrato.
1.6. Na hipótese de a garantia prestada pela Cedente por força deste Contrato tornar-se insuficiente, a Cedente ficará obrigada a substituí-la ou reforçá-la, de modo a recompor integralmente a garantia originalmente prestada (“Reforço de Garantia”). Observado o disposto no artigo 1.425, inciso I, do Código Civil, o Reforço de Garantia deverá ser implementado pela Cedente mediante a alienação/cessão fiduciária em garantia sobre outros bens de propriedade da Cedente ou outra forma de garantia aceita pelos Debenturistas e pelo BNDES, de forma expressa, escrita e inequívoca, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data e hora do recebimento, pela Cedente, de comunicação, por escrito, enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx e/ou pelo BNDES neste sentido.”
*Texto extraído do(s) respectivo(s) contrato(s) de garantia.
ANEXO III
INADIMPLEMENTOS
De acordo com as informações obtidas, verificamos o(s) seguinte(s) inadimplemento(s), conforme previsto nos documentos da operação, além dos mencionados em outros itens deste relatório:
i. Não cumprimento dos índices financeiros mencionados neste relatório.