CONTRATO COPEL N.º 20163678765767
CONTRATO COPEL N.º 20163678765767
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A E O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, ATRAVÉS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CAIUÁ AMBIENTAL – CICA.
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A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., CNPJ n.º 04.368.898/0001-06, com sede na Rua Xxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, concessionária do serviço público federal de energia elétrica, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Curitiba/PR, portador da cédula de identidade n.º 0.000.000-0 SSP/PR, CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada DISTRIBUIDORA, e o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, através do Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental – CICA, localizada na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx, CNPJ n.º 15.255.346/0001-08, representado(a) por XXXXX XXXXX, brasileiro, Presidente do Consórcio CICA, portador da cédula de identidade RG n.º 0.000.000-0, CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONSUMIDOR, em conformidade com a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, celebram este Contrato de Prestação do Serviço Público Federal de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras atendidas em Baixa Tensão, identificada com o n.º 40472248, localizada a Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Paranavaí, com base nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e pelos demais regulamentos presentes e futuros que disciplinam a matéria, conforme processo n.º 002/2016, referente a Dispensa de Licitação n.º 008/2016, elaborado de acordo com a Lei 8.666/93 e outras normas pertinentes, principalmente em consonância com o artigo 24, inciso XXII da referida lei e mediante as cláusulas e condições seguintes:
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
1. CARGA INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatt (kW);
2. CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
3. DISRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
4. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatt-hora (kWh);
5. ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh);
6. GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV);
7. INDICADOR DE CONTINUIDADE: valor que expressa a duração em horas e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
8. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
9. PADRÃO DE TENSÃO: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em volts (V), em que a distribuidora deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
10. PONTO DE ENTREGA: conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora;
11. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência em quilovolt-ampère (kVA) de que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora;
12. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO: desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta;
13. TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais, por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa; e
14. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este instrumento contém as principais condições da prestação e utilização do serviço público de energia elétrica entre a distribuidora e o consumidor, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
1. receber energia elétrica em sua unidade consumidora, nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
2. ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
3. escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura;
4. receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis;
5. responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
6. ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para a solução de problemas emergenciais;
7. ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a unidade consumidora;
8. ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;
9. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
10. ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica e aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência;
11. ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;
12. ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
13. ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;
14. receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica;
15. ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro ) horas, após comprovado o pagamento de fatura pendente;
16. ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de solicitação ou, ainda,
aceitar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica;
17. receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
18. ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
19. ser informado por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
20. ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
21. quando da suspensão do fornecimento, ser informado do pagamento do custo de disponibilidade e das condições de encerramento da relação contratual quando da suspensão do fornecimento;
22. cancelar, a qualquer tempo, a cobrança de outros serviços por ele autorizada;
23. ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso; e
24. receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR
1. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
2. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade;
3. manter livre a entrada de empregados e representantes da distribuidora para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia;
4. pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;
5. informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida na unidade consumidora;
6. manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
7. informar as alterações da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; industrial; rural; etc.) na unidade consumidora;
8. consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada; e
9. ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção imediata, pelas razões descritas nos itens 1 e 2 seguintes, ou após prévio aviso, pelas razões descritas nos itens 3 a 5:
1. deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
2. fornecimento de energia elétrica a terceiros;
3. impedimento do acesso de empregados e representantes da distribuidora para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
4. razões de ordem técnica; e
5. falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
CLÁUSULA QUINTA: DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER SOCIAL
A distribuidora pode:
1. executar serviços vinculados à prestação do serviço público ou à utilização da de energia elétrica, observadas as restrições constantes do contrato de concessão e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar; e
2. incluir na fatura, de forma discriminada, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente e expressamente pelo consumidor.
CLÁUSULA SEXTA: DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Pode ocorrer por:
1. pedido voluntário para encerramento da relação contratual e consequente desligamento da unidade consumidora, a partir da data de solicitação;
2. decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia praticados durante a suspensão; e
3. pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
1. vencido o prazo para o atendimento de uma solicitação ou reclamação feita para a distribuidora, ou se houver discordância em relação às providências adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da distribuidora;
2. a ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a possibilidade de reclamação direta à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso persista discordância;
3. sempre que não for oferecido o serviço de ouvidoria pela distribuidora, as solicitações e reclamações podem ser apresentadas pelo consumidor diretamente à agência estadual conveniada, ou, em sua ausência, diretamente à ANEEL.
CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste Contrato, no Diário Oficial, será providenciada pelo consumidor, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo as despesas por sua conta.
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato será indeterminado, com arrimo na Orientação Normativa AGU n.º 36, de 13.12.2011, podendo ser rescindido a qualquer momento, se houver interesse de qualquer das partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO VALOR DO CONTRATO
O valor deste contrato será de R$ 11.760,00 com base nos valores médios estimados pelo CONSUMIDOR, sendo assim valor considerado meramente estimativo, cujas despesas correrão à conta dos recursos consignados à Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental – CICA, no Orçamento Geral do Municipio de Paranavaí para o exercício de 2016, sob a seguinte classificação: Elemento de Despesa: 01.001.04.122.0001.0001.3.3.90.39.00.00- outros serviços de terceiro - pessoa jurídica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos exercícios seguintes à despesa correrá à conta da dotação própria, prevista para atendimento à presente finalidade, a ser consignada ao Consumidos na Lei Orçamentária do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, que não possam ser solucionadas administrativamente entre distribuidora e consumidor, fica eleito o foro da comarca de Curitiba, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acordadas com as condições e cláusulas aqui estabelecidas, as partes assinam o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Curitiba, 07 de Julho de 2016.
Pela Distribuidora: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Gerente do Departamento de Faturamento da Distribuição
Pelo Consumidor: Xxxxx Xxxxx
Presidente do Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental - CICA
Testemunhas:
Pela Distribuidora: Pelo Consumidor:
Nome: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx RG: 4.147.855-1 – SSP/PR CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx RG: 170.276.450-8 – CREA/PR CPF: 000.000.000-00