PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
O CONCEITO DE CONTRATO DE NAMORO PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
São Paulo 2023
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
O CONCEITO DE CONTRATO DE NAMORO PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo como requisito para à obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
São Paulo 2023
Autorizo exclusivamente para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou parcial deste Trabalho de Conclusão de Curso por processos de fotocopiadoras ou eletrônicos.
Assinatura: Data:
e-mail:
Sistemas de Bibliotecas da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -Ficha Catalográfica com dados fornecidos pelo autor
Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
O Conceito de Contrato de Namoro para o Ordenamento Jurídico Brasileiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. -- São Paulo: [s.n.], 2023.
42p. ;
Orientador: Professor Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
/
Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) -- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,Graduação em Direito, 2023.
1. . I. Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx. II. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Graduação em Direito. III. Título.
CDD
AGRADECIMENTOS
Este Trabalho de Conclusão de Curso é resultado das diversas reflexões que me acompanharam durante a minha trajetória acadêmica e profissional na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Agradeço aos meus pais, irmão, tios e tias, avós e demais familiares por todo o amor, valores e princípios que me foram transmitidos ao longo dos anos, e que certamente me acompanharão durante toda a vida. Agradeço também por todas as conversas, alegrias, ensinamentos, paciência e pelo apoio incondicional à minha busca incessante pelo conhecimento e pelo meu desenvolvimento. Agradeço especialmente ao meu pai, por me ensinar a ver a vida com leveza, sabendo rir até das próprias infelicidades. E a minha mãe, meu maior exemplo de mulher forte, determinada, resiliente, guerreira, e que me inspira a ser melhor e evoluir todos os dias. Tudo que sou hoje, devo a vocês.
Aos meus amigos filhos da PUC, que conheci na faculdade e levarei para a vida, sem vocês, a graduação não teria o mesmo significado e a mesma graça. Um abraço especial a Xxxx, Xxxxxxx e Xxxxxxx, que considero verdadeiros irmãos, obrigada por fazerem esses cinco anos incríveis e por estarem ao meu lado nos momentos bons e nos difíceis. Ao Xxxxxx, muito obrigada por todo o incentivo, ajuda e parceria ao longo desses anos. A jornada foi mais fácil e colorida com você ao meu lado.
Aos meus professores da Mobile e da Pontifícia Universidade Católica, que sempre me incentivaram a estudar muito e me dedicar, a perseguir os meus sonhos, a aprimorar as minhas habilidades, e que me auxiliaram a optar pela faculdade de Direito e seguir carreira no Direito Civil e de Família e Sucessões.
Ao meu orientador, o Professor Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, pela orientação e solicitude.
Obrigada ao Tribunal de Justiça, em que tive minha primeira experiência profissional e descobri o quanto gostava de Direito Civil.
Por fim, um obrigado especial à equipe FBW, do escritório De Vivo, Xxxxxxxx e Xxxxxx Advogados, em que descobri meu amor pelo Direito de Família e que sempre me ensinou a aprimorar na prática os meus conhecimentos jurídicos. Xxxxxx e Xxxxxxxx, obrigada por todo o ensinamento, confiança e paciência.
Meus mais sinceros agradecimentos a todos.
Amar pressupõe a vontade de partilhar as nuances da vida, criando aos poucos algo quase transcendental.
(Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx)
Tenho insistido com meus pacientes descasados: Namorem primeiro!
Declarem o estado de test drive!. Utilizando a metáfora da compra do carro, penso que o namoro deve ser um período laboratorial, experimental de uma relação, como o período em que se dirige um carro para testá-lo, para saber se não houve propaganda enganosa, para não comprá-lo às cegas. Vamos acabar com o namoro pacote-fechado, cheio de regras de devoção, primeiro passo de uma linha de montagem inexorável que acaba em casamento. Que os namorados pensem juntos nas cláusulas de um contrato de namoro feito sob medida para eles. E que esse contrato seja leve.
(Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx)
Esta monografia tem como objetivo apontar as características fundamentais do contrato de namoro, instrumento jurídico utilizado para regular as relações afetivas para afastar a constituição de uniões estáveis. Este trabalho visa, de forma geral, explorar o conceito do contrato de namoro, seus requisitos e suas consequências jurídicas, além de analisar sua validade jurídica. A presente pesquisa terá como base metodológica primária a análise da lei seca, com estudos acerca de sua validade jurídica, além da jurisprudência sobre o tema sob uma perspectiva histórico-legal. Requisitos, efeitos práticos, desafios associados a esse tipo de contrato também serão analisados. E, para entender as diferenças entre o contrato de xxxxxx e a união estável, também são elencados os requisitos da união estável, as diferenças entre namoro, união estável, e casamento, bem como são trazidos os conceitos de contrato de convivência e discussão a respeito da possibilidade de união estável e contratos de namoro homoafetivos.
Palavras-chave: Namoro. União estável. Contrato de namoro. Convivência.
This monograph aims to highlight the fundamental characteristics of the "contract of courtship," a legal instrument used to regulate romantic relationships with the intention of avoiding the establishment of common-law marriages. This work seeks, in general, to explore the concept of the contract of courtship, its requirements, and its legal con- sequences, as well as analyze its legal validity. The primary methodological basis for this research will be the analysis of statutory law, along with studies on its legal validity, in addition to case law on the subject from a historical and legal perspective. Require- ments, practical effects, and challenges associated with this type of contract will also be examined. Furthermore, to understand the differences between the contract of courtship and common-law marriage, the requirements for a common-law marriage, the distinctions between courtship, common-law marriage, and marriage will also be listed. Additionally, the concepts of cohabitation agreement and discussion regarding the possibility of same-sex common-law marriages and contracts of courtship will be introduced.
Keywords: Dating. Common-law marriage. Dating contract. Cohabitation.
LISTA DE ABREVIATURAS
Art. Artigo
Ed. Edição
Inc. Inciso
N°. Número
Vol. Volume
ADI | Ação direta de inconstitucionalidade |
ADPF | Arguição de descumprimento de preceito fundamental |
CC | Código Civil |
CF/1988 | Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 |
CNJ | Conselho Nacional de Justiça |
INSS | Instituto Nacional de Seguro Social |
REsp | Recurso Especial |
STJ | Superior Tribunal de Justiça |
STF | Supremo Tribunal Federal |
INTRODUÇÃO 7
I. ESTRUTURAS FAMILIARES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 9
II. UNIÃO ESTÁVEL 12
2.1. Requisitos para a União Estável 12
2.2. Diferenças entre união estável e casamento 13
2.3. União estável homoafetiva 15
2.4. Contrato de convivência 16
III. O NAMORO 19
3.1. Conceito 19
3.2. Namoro simples x namoro qualificado 19
IV. CONTRATO DE NAMORO 23
4.1. Definição e considerações iniciais 23
4.2. O contrato de namoro como um negócio jurídico 24
4.3. Validade do contrato de namoro 25
4.4. Cláusulas de um contrato de namoro 27
4.5. O contrato de namoro na visão dos Tribunais 34
CONSIDERAÇÕES FINAIS 40
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 42
INTRODUÇÃO
A sociedade e suas formas de relacionar estão em constante mudança. É função do Direito acompanhar essas transformações, refletindo as percepções, atitudes, valores, problemas, experiências, tensões e conflitos dos cidadãos. Nos últimos anos foram diversas as mudanças relacionadas a forma de conviver e se relacionar em sociedade, e, naturalmente, essas mudanças repercutem no ordenamento jurídico brasileiro.
Dentre elas, verifica-se o contrato de namoro, cuja origem encontra-se na Lei nº 9.278, de 09 de maio de 1996. Referida lei regulamentou o art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, eliminando o requisito de cinco anos de relacionamento para configurar a união estável.
Apesar de existir há mais de 20 anos, a modalidade contratual ainda é pouco conhecida pela sociedade, muito menos abordada no ordenamento jurídico de forma expressa. Sua procura, no entanto, veio a se intensificar com a Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), tendo em vista a quarentena obrigatória imposta pelo Poder Público e o consequente confinamento das pessoas, visando a não-proliferação do vírus da Covid-19. Como consequência, muitos casais de namorados passaram a conviver por mais tempo, vindo a morar junto.
Contudo, essas pessoas ainda não possuem uma ideia consolidada da sua relação interpessoal. Não sabem se o relacionamento será duradouro, se chegarão a constituir família, se querem que ocorra comunhão de bens ou mesmo no dever de assistência mútua. Considerando se tratar de uma situação provisória, esses casais, no geral, pretendiam retornar à situação anterior, assim que a pandemia terminasse.
O contrato de namoro surge, então, como a alternativa ideal para solucionar esse impasse, possibilitando que, mesmo o casal morando na mesma residência, vivendo um relacionamento público, longo e duradouro, não se deve reconhecer a existência, muito menos intenção de constituir uma família com a relação ali existente. Afasta-se, portanto, a configuração e os efeitos da união estável, a qual envolve questões como a partilha de bens e direitos sucessórios.
Nesta linha, o contrato de namoro pode ser um documento eficaz para que não haja a caracterização da união estável e, com isso, resguardar os interesses e o patrimônio dos envolvidos, mas desde que a declaração de vontade constante do referido instrumento seja reflexo da verdade, e não uma tentativa de mascarar a união
estável e seus efeitos jurídicos, esquivando-se de suas obrigações. O contrato de namoro pode, ainda, especificar um regime de bens caso se torne uma união estável, portanto, mesmo que se descubra a ocultação, os direitos são garantidos pelo contrato de namoro.
Esta monografia abordará a origem e fundamentação legal do contrato de namoro mediante análise da lei seca, realizando um estudo acerca de sua validade jurídica. Adicionalmente, serão estudados, mediante legislação, doutrina e jurisprudência, os conceitos de namoro e união estável, trazendo suas diferenças. Por fim, serão colacionados julgados a respeito do tema, demonstrando como os Tribunais vêm admitindo a aplicação desta modalidade contratual atípica e entendendo seus efeitos.
O tema de pesquisa no presente trabalho de conclusão de curso é de grande relevância, vez que além ser muito atual, é um ótimo exemplo de como o ordenamento jurídico vêm incorporando as novas formas de relacionamentos presentes na sociedade. O contrato de namoro representa um reflexo de como o Direito deve e vêm cumprindo seu papel de acompanhar e se adequar a sociedade, disciplinando os relacionamentos modernos.
Entender o que é, como funciona e os efeitos jurídicos desta modalidade contratual é fundamental não apenas para os juristas, como profissionais, mas como pessoas, que vivem e se relacionam em sociedade.
I. ESTRUTURAS FAMILIARES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Antes de se abordar diretamente o contrato de namoro, é preciso, para a devida compreensão do que seria esse contrato tão recente no ordenamento jurídico brasileiro, analisar as estruturas familiares reconhecidas pela ordem legal. O papel principal do Direito é acompanhar a sociedade. Afinal de contas, ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus
Com o decorrer dos anos, o conceito de família vem sofrendo alterações e novas estruturas familiares vão surgindo e se consolidando na sociedade. Cabe ao Direito, então, reconhecê-las e integrá-las à ordem jurídica.
A Constituição Federal de 1988 foi responsável por revolucionar o conceito normativo de família existente naquela época, concatenando, em um contexto político marcado por uma redemocratização, longos movimentos históricos que ocasionaram mudanças fundamentais nas estruturas familiares.
O artigo 226 da Carta Magna, alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 65 e 66, ambas de 2010, e as Leis nºs 9.263 e 9.278, ambas de 1996, assim prevê:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Pelo referido artigo, é possível visualizar uma especial atenção à família, que passa a ter peculiar proteção do Estado, sendo consagrada como estrutura básica/celular da sociedade. Anteriormente à promulgação da CF/1988, o conceito de
família era restrito ao casamento civil. O §3º do art. 226, porém, traz uma importante mudança ao reconhecer uma situação de fato que já existia há muito tempo: a união estável entre homens e mulheres, sem a formalização do casamento.
Desde sempre o direito brasileiro somente se preocupou com as relações matrimoniais formalizadas por meio do casamento civil, sendo este reconhecido pelo Código Civil de 1916 como o único meio de constituição de uma família legítima. Assim, não importava se as uniões, embora informais, fossem públicas, contínuas, duradouras e até com filhos advindos dessas uniões, se não havia casamento, não era reconhecida como família.
E essa falta de reconhecimento também ocorria no âmbito sucessório:
grande injustiça em processos de reconhecimento de união estável após a morte de um dos conviventes, pois a herança, muitas vezes, era judicialmente destinada aos pais do falecido, sem que o companheiro sobrevivente tivesse direito algum, mesmo tendo participado da formação do patrimônio do casal. (NIGRI, 2020. p. 10)
Contudo, como o Direito deve acompanhar a sociedade e suas mudanças, ao longo do tempo, os Tribunais começaram a reconhecer a união estável entre homens e mulheres, mas ela era os conviventes (pessoas que vivem juntas) eram tidos como sócios de uma mesma
Posteriormente, a jurisprudência começou a admitir que, ainda que a companheira não tivesse contribuído financeiramente para a constituição do patrimônio do casal, caso ela provasse que prestou serviços domésticos ou que educou os filhos do casal, teria direito a parte do patrimônio de ambos. Porém, continuava sem nenhum direito à herança.
Deste modo, o artigo 226 da Constituição Federal traz um grande avanço para o Direito de Família, reconhecendo a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e disciplinando que a legislação infraconstitucional deve facilitar sua conversão em casamento.
O referido dispositivo é um marco histórico de suma importância, vez que, pela primeira vez, o ordenamento jurídico retira a exclusividade do casamento como forma
de instituição de família, afirmando concretamente que a união estável é, sim, uma forma de entidade familiar, conferindo proteção jurídica e direitos a milhares de pessoas que se encontravam, há tempos, desamparadas pela ordem jurídica.
O artigo 226 também atribui a nomeação de entidade familiar as comunidades formadas por qualquer dos pais e seus descendentes (§4º), o que foi chamado, posteriormente, pela doutrina, de família monoparental. Outra importante alteração encontra-se prevista no §5º, que traz a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres nas relações familiares, rompendo-se com a histórica superioridade jurídica conferida ao homem nas relações familiares.
Assim, como brilhantemente pontua Tânia Nigri:
A Constituição trouxe grande inovação em matéria de Direito de Família, passando a reconhecer outros modelos de entidades familiares que não os tradicionais, decorrentes do casamento, sendo previstas a família monoparental, formada por um só chefe de família e seus filhos, e a união estável, na qual os conviventes têm os mesmos direitos e deveres dos cônjuges (aqueles casados no papel), deixando para trás anos de incertezas e injustiças para numerosos companheiros, que muitas vezes eram chamados de
utilizado para denominar a relação das pessoas impedidas de se casar (uma delas ou ambas eram casadas), ou mesmo quando ambas viviam juntas,
g.n.)
A Constituição Federal de 1988, portanto, é tida como um grande marco histórico ao transformar essencialmente as relações das uniões afetivas, reconhecendo as uniões estáveis como entidade familiar, não havendo mais a necessidade de casamento para a existência de direitos, deveres e proteção jurídica. Ademais, ao estabelecer a igualdade entre homem e mulher, revolucionou o modelo tradicional de família, patriarcal e machista.
homens e mulheres não precisam mais se preocupar com a formalização do casamento para que lhe sejam conferidos direitos e deveres, havendo uma equiparação da união estável com o casamento.
II. UNIÃO ESTÁVEL
2.1. Requisitos para a União Estável
O Código Civil de 2002, em seus artigos 1.723 a 1.727, dispõe sobre a união estável. O art. 1.723 do CC e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96 trazem os requisitos necessários para a sua caracterização: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por convivência pública , entende-se que o relacionamento deverá ser público, isto é, as pessoas que conhecem e convivem com o casal deverão saber da existência do relacionamento.
1 Isso não significa dizer que a união não possa ser discreta, mas ela deve ser conhecida ao menos pelo círculo social do casal.
A relação deve ser também contínua e duradoura. Não pode ser eventual e esporádica, ou por um curto espaço de tempo. A relação deve ser estável, longa e sem interrupções, não sendo meramente casual ou com muitos términos.
Anteriormente havia a previsão de um período de 5 (cinco) anos para a configuração da união estável, porém, atualmente, não há mais um prazo mínimo de duração para configurar a união estável, mas é entendimento pacífico a necessidade um período razoável que possa caracterizar a união como duradoura. Contudo, cumpre ressaltar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exigiu a comprovação de convivência mínima de 2 (dois) anos entre os companheiros para a concessão de pensão por morte, mas esta exigência é apenas para fins previdenciários, estando limitada a este âmbito, não se aplicando ao Direito de Família e ao Direito Sucessório.
Quanto ao objetivo de constituir família, trata-se de requisito extremamente subjetivo e, muitas vezes, difícil de se comprovar na prática. É importante dizer que a intenção de formar uma família deve vir de ambas as partes. Mas é preciso que essa intenção seja realmente colocada em prática: o casal deve viver e se ver como se realmente fossem casados.
1 NIGRI, Tânia. União estável. São Paulo: Blucher, 2020. p. 15.
As partes devem se ver como uma família e seus comportamentos devem externalizar a vontade de ser uma família. E isso não significa que eles devem querer ter filhos, rem a vida, com
interesses comuns, lealdade, respeito, assistência recíproca, enfim, desde que vivam,
2
Insta salientar que o ordenamento jurídico não exige que o casal resida junto para que seja configurada a união estável. Embora a vida comum sob o mesmo teto seja um dos fatores mais importantes para se comprovar a união estável, a lei não a prevê como requisito, e inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada de que a residência conjunta não é essencial para a caracterização da união estável, sendo indispensável a existência de um relação pública, contínua e duradoura com a intenção de constituir família, devendo o casal partilhar suas vidas como se casados fossem, havendo uma comunhão de vidas.
2.2. Diferenças entre união estável e casamento
O casamento, segundo Xxxxx
solene, público e complexo, mediante o qual o casal constitui família, pela livre manifestação de vontade e pelo r
A principal diferença entre união estável e casamento é que o casamento exige a manifestação escrita de vontade das partes, realizada em cartório e por autoridade competente, por meio de um contrato. O casamento exige formalidade, pois, para ser realizado, há todo um procedimento prévio a ser seguido.
Primeiramente, há um processo de habilitação junto ao cartório, no qual serão analisados documentos e dada publicidade ao ato por meio de editais. Neste momento, terceiras pessoas ficam sabendo sobre a intenção do casal e, se for o caso, podem até manifestar-se contrárias ao casamento por conhecer alguma causa que os impeçam de casar.
Ademais, os nubentes devem apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um Juiz de Paz, para que passe a surtir efeitos. Por fim, deverá ser realizado o registro público, para só então, dar-se por finalizado o procedimento do casamento. O contrato, público e solene, altera o estado civil das
2 NIGRI, Tânia. União estável. São Paulo: Blucher, 2020. p. 17.
da do casamento, indicando sua data de início.
Por outro lado, a união estável, relação contínua, pública e duradoura com intenção de constituir família, caracteriza-se por ser uma situação de fato, muitas vezes não regulamentada por meio de contrato. Por ser uma situação de fato, é comum, mesmo após conseguir comprovar a sua existência, haver dificuldade de se estipular a data de seu início, até porque às vezes uma parte já vê o seu relacionamento como uma união estável, e a outra continua o vendo como um namoro.
Outra diferença entre o casamento e a união estável diz respeito a sua natureza jurídica. Segundo Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2016, s/p),
A união estável nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. Ou, no dizer de Xxxxx Xxxx, um ato-fato jurídico, por não necessitar de qualquer manifestação ou declaração de vontade para que produza efeitos jurídicos. Basta sua existência fática para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas, convertendo-se a relação fática em relação jurídica.
Deste modo, a natureza da união estável é de ato-fato jurídico, visto que somente a incidência dos requisitos trazidos pelo artigo 1.723 do Código Civil já são suficientes para a sua constituição e para que se produza efeitos jurídicos.
Em contrapartida, há três teorias sobre a natureza jurídica do casamento. A primeira, chamada de teoria institucionalista, é defendida pela Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, e prevê o casamento como uma instituição social. A segunda, chamada de teoria contratualista, entende que o casamento constitui um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação. Por fim, a terceira teoria, chamada de mista ou eclética, é defendida Xxxxxx Xxxxxxx, e preceitua que o casamento deve ser reconhecido como um negócio jurídico bilateral sui generis, especial, tratando-se, pois, de um negócio híbrido: uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação.
Outro aspecto importante de ser considerado é o regime de bens. Em ambas as situações o casal pode escolher o regime de bens que desejar, porém, no casamento, se o regime escolhido não for o de comunhão parcial de bens, é preciso
que o casal faça um pacto antenupcial estipulando o regime de bens adotado. Já na união estável não há o pacto antenupcial, mas também é necessário que a adoção por outro regime de bens senão o de comunhão parcial de bens seja estabelecida no contrato escrito de união estável , de modo que, caso não seja delimitada essa escolha, o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.
Por fim, é importante ressaltar que tanto no casamento quanto na união estável prevalecem os direitos e deveres conjugais previstos nos artigos 1.566 e 1.724 do Código Civil, como o de respeito, lealdade, sustento e educação dos filhos, assistência e guarda, pensão alimentícia, etc.
2.3. União estável homoafetiva
Tanto o Código Civil, quanto a Constituição Federal, ao tratarem da união estável, mencionam apenas a relação entre o homem e mulher. Assim, questionava- se se era possível o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico brasileiro, de união estável entre casais homoafetivos.
Referida questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4277 (ADI) e pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 432, que foram julgadas conjuntamente em 2013.
A ADI, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), objetivava que a união homoafetiva, isto é, entre pessoas do mesmo sexo, fosse reconhecida como entidade familiar, recebendo os mesmos direitos e deveres que eram conferidos a união estável heteroafetiva. Por outro lado, a ADPF, proposta pelo Governo do Rio de Janeiro, pretendia que o STF aplicasse o regime das uniões estáveis às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
As ações foram julgadas em conjunto em maio de 2011, e, por unanimidade de votos, todos os ministros reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar, sujeita às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.
Fato interessante é que essa decisão foi tão histórica que o STF, em 2018, recebeu o certificado MoWBrasil 2018, oferecido pelo Comitê Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo da Unesco, sendo a decisão reconhecida e inscrita como patrimônio documental da humanidade no Registro Nacional do Brasil.
No âmbito previdenciário, em 2010, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), através da Instrução Normativa INSS n. 45, reconheceu o direito à pensão pela morte de companheiros do mesmo sexo. Ademais, a Receita Federal também passou a conferir, aos contribuintes que estivessem em uniões estáveis homoafetivas há mais de 5 (cinco) anos, o direito de incluir seus parceiros como dependentes na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Posteriormente, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução n. 175, obrigando todos os cartórios do Brasil a realizarem casamentos e converterem uniões estáveis em casamentos entre pessoas do mesmo sexo, sendo que, em caso de recusa pelo cartório, a medida prevê que haja imediata comunicação ao juiz corregedor do respectivo Tribunal de Justiça para adotar as providências cabíveis.
Portanto, ainda que o Código Civil e a Constituição, ao dispor sobre união
uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivas), que serão reconhecidas se restarem configurados os requisitos de existência de convivência pública, continua e duradoura, e a intenção de constituir família. Deste modo, aos casais homossexuais são estendidos os mesmos direitos e deveres conferidos aos casais heterossexuais.
2.4. Contrato de convivência
Dentre outras funcionalidades, o contrato ou pacto de convivência é comumente utilizado para afastar a aplicação do regime de comunhão parcial de bens. Antes de adentrarmos na temática do contrato de convivência, é necessário, primeiro, entendermos o que seriam os regimes de bens.
Os regimes de bens são regras estabelecidas pelo Código Civil que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges ou conviventes (pessoas que vivem juntas). Esses regimes determinam como os bens adquiridos antes e durante o casamento ou a convivência serão administrados e partilhados em caso de separação, divórcio ou falecimento.
No Brasil, o Código Civil de 2002 estabelece quatro regimes de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e
participação final nos aquestos, sendo as particularidades de cada regime disciplinadas nos artigos 1.639 a 1.688.
Conforme supramencionado, se não for firmado pacto antenupcial ou contrato de convivência, a regra é de que o regime de bens adotado será o da comunhão parcial de bens, pela qual os bens adquiridos antes do casamento ou união estável permanecem como patrimônio individual de cada cônjuge, enquanto os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados comuns e devem ser divididos igualmente em caso de dissolução.
O regime de comunhão universal de bens, por outro lado, estipula que todos os bens, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento ou união estável, são considerados como patrimônio comum do casal. E, em caso de separação ou divórcio, todos os bens serão divididos igualmente entre as partes.
Há também a separação de bens, em que cada cônjuge ou companheiro mantém seu patrimônio de forma individual, não havendo comunhão de bens em hipótese alguma, mesmo daqueles bens adquiridos após o casamento/união estável. Cada um é responsável pela administração e disposição dos seus próprios bens, sem interferência do outro.
Por fim, há a participação final nos aquestos, regime este que faz uma junção entre elementos da comunhão parcial de bens e da separação de bens. Isso porque, durante o relacionamento, os bens adquiridos individualmente por cada cônjuge permanecem de sua propriedade exclusiva, mas, em caso de dissolução, será feito um cálculo para determinar a participação de cada um nos bens adquiridos durante o relacionamento, garantindo uma divisão justa.
Os regimes de bens podem ser modificados mediante a realização de um pacto antenupcial ou contrato de convivência, desde que observadas as formalidades legais. Esses documentos permitem aos cônjuges ou companheiros definir um regime de bens diferente do previsto por padrão na lei, adaptando-o às suas necessidades e preferências.
Um contrato de convivência, portanto, é um documento que estabelece os direitos, responsabilidades e acordos mútuos entre pessoas que vivem juntas, seja em uma união estável, uma sociedade de fato ou em um arranjo de coabitação. Esse contrato visa a criação de um ambiente harmonioso e organizado, estabelecendo as regras de convivência de forma transparente, protegendo, assim, os direitos de cada parte e prevenindo potenciais conflitos.
O contrato de convivência abrange uma ampla gama de aspectos que podem ser personalizados de acordo com as necessidades e preferências das partes envolvidas. Esses aspectos podem incluir questões financeiras, responsabilidades domésticas, partilha de bens, guarda de filhos, entre outros.
Uma das maiores vantagens que este instrumento jurídico oferece é a clareza nas expectativas e a prevenção de mal-entendidos futuros, vez que ao estabelecer as responsabilidades e obrigações de cada parte, o contrato proporciona uma base sólida para a convivência pacífica e o bom funcionamento do lar.
Ademais, o contrato de convivência pode auxiliar na proteção dos direitos e interesses de cada parte, especialmente em casos de separação ou dissolução da convivência. Ele pode estabelecer as condições de como os bens serão divididos, a pensão alimentícia, a guarda dos filhos e outros aspectos relevantes para uma separação amigável.
É importante ressaltar que o contrato de convivência é um documento legalmente reconhecido e pode ter validade jurídica, desde que atenda aos requisitos legais estabelecidos pelo país ou região onde as partes residem. Portanto, é sempre importante buscar orientação jurídica para garantir a eficácia do contrato.
III. O NAMORO
3.1. Conceito
Para compreender o que seria propriamente o contrato de namoro, é de suma importância, primeiramente, entender o que é uma relação de namoro propriamente. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, uma definição concreta do que seria o namoro, tampouco são estipuladas as consequências jurídicas desta relação. Junto a isso, torna-se ainda mais dificultoso estabelecer uma definição exata do termo pois atualmente há diversas modalidades de relacionamentos que podem ser conceituados como namoro. Como afirma Xxxxx Xxxxx,
ue as relações entre os namorados podem ostentar os mais variados tipos e formatos e podem ter diferentes regras, rotinas e graus de intimidade. Xxxxxxx, também, que nos namoros contemporâneos os casais viajam juntos, dormem juntos e, muitas vezes, moram juntos, sem que ambos se considerem companheiros,
3
Talvez a maneira mais fácil de definirmos o que seria uma relação de namoro seria por exclusão: é aquela em que não pode ser definida como uma união estável. Isto é, namoro é um relacionamento amoroso entre duas pessoas em que não há convivência pública, contínua e duradoura e, principalmente, não há a intenção de constituir família.
3.2. Namoro simples x namoro qualificado
O namoro simples é o estágio inicial de um relacionamento, em que uma pessoa se relaciona com a outra, mas cada um mantém a sua vida individual. O namorado é visto como um simples namorado, que não faz parte da sua família. Cada namorado mantém a sua própria família e não há a junção das duas famílias, tampouco a intenção de constituir no presente ou em um futuro próximo uma nova família a partir desse relacionamento amoroso.
3 NIGRI, Tânia. Contrato de namoro. São Paulo: Blucher, 2021. p. 41.
Geralmente, esta relação é de curta duração, não é muito divulgada e é descompromissada, não send
simples é o namoro mais usual que conhecemos e recebe essa nomenclatura por não constituir efeitos no mundo jurídico, não sendo relevante para o Direito.
Conforme supramencionado, a união estável é reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, como entidade familiar. O artigo 1.723 do Código Civil, por sua vez, determina que ela convivência pública,
Nesse sentido, de um polo temos o namoro simples, em que não está presente nenhum desses elementos. Do extremo oposto, há a união estável, em que todos esses requisitos devem estar configurados.
O namoro qualificado é o estágio intermediário entre esses dois polos: o casal possui um relacionamento sério e compromissado, marcado pela convivência pública, contínua e duradoura. Ele é visto e respeitado pela sociedade como um casal, mas nenhum dos namorados desejam constituir família naquele momento. O que há é a intenção de constituir família em um futuro próximo.
Esta expressão foi utilizada pela primeira vez pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.454.643-RJ4. A questão discutida no recurso era se a mulher detinha direito sobre o
4 O acórdão foi assim RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTIN- GÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PAS- SARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOI- VADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICA- ÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VI- VENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conheci- mento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, ne- cessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela
imóvel adquirido pelo homem antes do casamento. O homem defendia que não, vez que o relacionamento entre os dois era de um simples namoro, mas a mulher alegava que já na época antes do casamento os dois viviam uma união estável.
Segundo consta dos autos, quando o casal namorava, o homem recebeu e aceitou uma oferta de trabalho para ir morar no exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, a mulher foi estudar fora e morou com ele no mesmo imóvel. Os dois ficaram noivos em outubro de 2004 e voltaram ao Brasil em agosto de 2005, momento em que ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento para que ambos residissem, vindo eles a se casarem mais de um ano depois, em setembro de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens. Depois de dois anos, o casal se divorciou e a ex-mulher
contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordi- nárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da con- figuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a par- ticularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estig- mas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualifi- cado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posterior- mente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casa- mento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para consti- tuir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: xxxxxx, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacio- namento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreen- dida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o pro- jeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, j.: 03/03/2015)
acionou a Justiça alegando que antes de setembro de 2006 o casal já possuía uma união estável, motivo pelo qual ela teria direito sobre a partilha do imóvel.
Referido pedido foi negado pelo relator do processo, o Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, sob o argumento de que o relacionamento das partes não era de uma união e em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro e não para o presente , o propósito de
Segundo o relator, a constituição da união estável pressupõe a formação do núcleo familiar com compartilhamento de vidas e irrestrito apoio moral e material concretizados e não apenas planejados.
Nesse sentido, como havia mera expectativa de constituição de família no futuro, mas não no presente, o relacionamento das partes não era uma união estável, mas um namoro qualificado, que se diferencia do namoro simples pois neste não há nem a intenção de constituir família em breve.
Destarte, enquanto no namoro qualificado há uma intenção de constituir família no futuro (mera expectativa), na união estável já há essa constituição: o casal já se vê e age como família. Como defende Tânia Nigri,
como a união estável, o namoro qualificado é uma relação pública, contínua e duradoura, - sendo a intenção de constituir família o elemento diferenciador entre ambas as relações, pois enquanto na união estável a família já está constituída, no namoro qualificado, se houver alguma intenção de constituição de família, ela é projetada para o futuro, mediante o planejamento de formação de um núcleo
5
5 NIGRI, Tânia. Contrato de namoro. São Paulo: Blucher, 2021. p. 48
IV. CONTRATO DE NAMORO
4.1. Definição e considerações iniciais
Como se viu, o conceito de namoro foi se modificando ao longo do tempo. Há décadas, o namoro era visto como um meio para atingir um fim: o casamento. Não era possível se pensar que um casal namorava apenas por namorar, sem a intenção de evoluir o relacionamento. Além disso, considerando os costumes da época, aliados a uma visão machista e restrita, até mesmo os beijos e abraços só ocorriam depois de certo tempo de espera e da aprovação familiar. Intimidades sexuais então, jamais poderiam ser feitas antes do casamento.
Com o advento de métodos contraceptivos mais eficazes, como a pílula anticoncepcional, já não havia tanto medo diante da possibilidade de uma gravidez indesejada antes do casamento, de modo que o sexo já não representava algo tão perigoso. Assim, casais começaram a fazer e vivenciar aquilo que somente era permitido no casamento, já no estágio anterior de namoro.
Hoje em dia o namoro já não é mais visto como um fim para atingir o matrimônio, ele pode ser um fim em si mesmo. É comum vermos casais de namorados que namoram há anos, se relacionam publicamente, dormem juntos frequentemente, mantém relações sexuais, viajam juntos e passam dias na casa um do outro. Há até casais que, por economia financeira e contenção de despesas, optam por morar juntos, mas não desejam constituir uma família, tampouco que isso configure uma união estável.
É nesse sentido que surgiu o contrato de xxxxxx, que nada mais é que um instrumento pelo qual as partes declaram que a sua relação é de namoro, não havendo a intenção de constituir família. apesar de o contrato de xxxxxx ter ficado conhecido com esse nome, o que os namorados fazem é uma declaração de que são apenas namorados, não tendo a intenção de constituir
6
Diante da complexidade dos namoros contemporâneos, eles podem vir a ser confundidos com a união estável, ocasionando efeitos jurídicos indesejados ao casal, tais como partilha do patrimônio adquirido durante a relação, direito a pensão
6 NIGRI, Tânia. Contrato de Namoro. São Paulo: Blucher, 2021.
alimentícia, em certas condições, bem como direito a herança, em caso de morte. Apesar de haver uma grande diferença nos efeitos jurídicos entre a configuração de um namoro e de uma união estável, na prática, torna-se difícil diferenciar um do outro. E, tendo em vista a extensa diferenciação jurídica, mas a pouca diferenciação prática entre os institutos, os namorados vêm buscando uma proteção jurídica por meio do contrato de namoro:
diante da necessidade de distinção entre essas duas figuras, o contrato de namoro emerge como importante instrumento para externar de forma segura a vontade das partes no sentido de evitar que ocorram efeitos jurídicos indesejados. Esses efeitos, advindos de um enquadramento equivocado como união estável, podem se dar em vida, mas também causa mortis. É nesse sentido que o contrato de xxxxxx passa a ser um importante
, p. 96, g.n.).
A procura pelo contrato de namoro se intensificou na pandemia causada pelo Covid-19. Diante da necessidade de isolamento social, objetivando exercer uma vida afetiva e sexual, e, também, para fins de contenção de despesas, muitos casais optaram por irem morar juntos. Contudo, essa coabitação se deu apenas por conta da imposição da quarentena obrigatória imposta pelo Poder Público e o consequente confinamento das pessoas, visando a não-proliferação do vírus da Covid-19, sendo vista pelo casal de namorados como uma situação temporária, não havendo intenção de constituir família, tampouco o desejo de que seja reconhecida uma união estável.
4.2. O contrato de namoro como um negócio jurídico
O contrato de namoro, apesar de ser visto mais como uma declaração afinal, declara-se que não há intenção de constituir família, inexistindo união estável entre as partes direito de família, vez que ele cria, modifica ou extingue relações jurídicas familiares. Como afirma Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, concreto de responsabilidade afetiva e de respeito ao sentimento do outro na medida em que haverá um alinhamento de expectativas feito com muita transparência e de
7
7 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família Xxxxxx. Ma- rília Xxxxxxx Xxxxxx. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 126
O contrato de namoro pode ser qualificado como um negócio jurídico declarativo. Isso porque declara a existência de uma relação de namoro e a inexistência de uma união estável e tampouco a intenção de a constituir. Ademais, caracteriza-se como negócio jurídico bilateral, já que possui eficácia recíproca entre os sujeitos.
No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio da liberdade das formas, disciplinado n
declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
o contrato de xxxxxx pode ser firmado verbalmente ou por escrito e, se, escrito, por instrumento particular ou público. Mas, logicamente, para fins probatórios, recomenda-se que o contrato de namoro seja celebrado de forma escrita, até para que se possa colocar outras cláusulas que não apenas a declaratória de namoro.
4.3. Validade do contrato de namoro
Muito se discute a respeito da validade do contrato de namoro. Primeiramente, é preciso entender os requisitos necessários para que o negócio jurídico seja válido. O Código Civil, em seu artigo 104, dispõe quais seriam eles: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Embora não esteja expressa no referido artigo, grande parte da doutrina menciona, ainda, o requisito da vontade livre para a validade do negócio.
A grande questão que faz alguns doutrinadores sustentarem pela invalidade do contrato de xxxxxx diz respeito ao seu objeto. Isso porque, segundo essa corrente, o contrato de namoro seria nulo em razão da impossibilidade jurídica do objeto, eis que poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem
8
A parte da doutrina que defende que o contrato de namoro seria nulo o faz sob o argumento de que a união estável é regida por normas de ordem pública, de natureza cogente e que não podem ser afastadas por mera vontade das partes. Assim,
8 GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. 2005. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxx- xxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxXxxx/xxxxx_xxxxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 14 maio. 2023.
o contrato de xxxxxx seria utilizado apenas com o intuito de fraudar a lei, declarando um falso namoro com o objetivo de descaracterizar a união estável. E, portanto, estaria configurada a hipótese presente no art. 166, inciso VI do Código Civil, pois o instrumento teria o objetivo de fraudar lei imperativa (no caso, a constituição de uma união estável).
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx é um dos doutrinadores adeptos da invalidade do contrato de namoro. Segundo ele, o contrato de namoro estabelecido pelas partes nunca irá produzir efeitos jurídicos, pois busca regular o amor vivido pelo casal, bem como alterar a condição de fato vivida pelas partes (2013, p. 444).
Assim, na lógica de Xxxxxx, pelo contrato de namoro ser um instrumento utilizado por casais que possuem o objetivo de descaracterizar a união estável que possuem, a fim de assegurar que não ocorra a comunicação de seus patrimônios, sua finalidade viola o direito de família e o princípio fundamental da dignidade humana, eis que os casais que optam por formalizar o referido instrumento pretendem, unicamente, proteger o seu patrimônio em detrimento da parte que não possui.
Nessa mesma linha de pensamento encontra-se Xxxxxx Xxxxxxx, ao sustentar ser nulo o contrato de namoro por violação aos incisos II e VI do art. 166 do Código Civil. Defende o autor que o objetivo do contrato de namoro seria o de fraudar a lei e, sendo assim, seu objeto é ilícito, visto que e de forma indireta alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a
02).
Por outro lado, há outra parcela da doutrina que sustenta a validade jurídica do contrato de namoro. Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, por exemplo, defendem
o contrato de namoro como um instrumento jurídico válido para atestar que o relacionamento amoroso não passa de um namoro, inexistindo a intenção de constituir uma família. A necessidade de realização deste contrato justifica-se pela facilidade de ocorrer confusão entre os namoros atuais e a união estável, não sendo fácil, muitas vezes, de diferenciá-los no caso concreto.
brasileiro que proíba a pactuação dos contratos de namoro, os quais são contratos
9. E, vale ressaltar, atípico não quer dizer ilícito. O contrato de namoro pode não ser muito usual no direito brasileiro, mas ele não é vedado pelo ordenamento
9 VELOSO. Zeno. Contrato de namoro. Disponível em: xxx.xxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 07 abril. 2023.
jurídico brasileiro. Portanto, não há qualquer proibição à constituição deste instrumento jurídico, que apenas visa declarar a existência de uma relação de namoro em que nenhuma das partes possui a intenção de constituir família.
Além disso, deve-se preservar a autonomia privada das partes para disciplinarem seus próprios relacionamentos. Por fim, também é necessário pontuar que ao se presumir que o contrato de namoro estaria sendo feito com o único objetivo de fraudar a lei para que não haja extensão de patrimônio de uma parte a outra, estar- se-ia presumindo a má-fé das partes, havendo evidente violação ao princípio de presunção da inocência: o ânimo de fraude à lei. Frise-se que no direito pátrio vigora o princípio da presunção
XXXXXX, 2022, p. 118).
4.4. Cláusulas de um contrato de namoro
Preferencialmente, os contratos de namoro devem ser elaborados por um advogado e celebrados mediante escritura pública. O casal pode optar pela escritura pública de declaração e renúncia, na qual as partes declaram que, ainda que estejam namorando há anos, não possuem a intenção de constituir família, nem compartilhar patrimônio, tampouco constituir vínculo familiar ou sucessório.
Neste subcapítulo serão trazidas algumas cláusulas que costumam estar no contrato de namoro. A primeira diz respeito ao prazo de vigência do contrato: o ideal é que se coloque um curto espaço de tempo, como 12 (doze) meses. Isso faz com que o contrato seja renovado de ano a ano, evidenciando-se a intenção da relação permanecer apenas de namoro, apesar do decurso do tempo.
Outra cláusula comum é aquela que preceitua a hipótese de o relacionamento evoluir para uma união estável. Aqui, os casais já podem estabelecer qual será o regime de bens adotado nesse caso e, normalmente, o mais escolhido é o de separação total de bens.
As partes também podem optar por declarar que renunciam expressa e retroativamente, desde o início do namoro, a todos e quaisquer direitos sobre bens móveis ou imóveis adquiridos pelas partes e, em caso de término do namoro, declaram ser independentes financeiramente, não necessitando de assistência material para subsistência própria a título de alimentos, tampouco indenização a nenhum título (NIGRI, 2021, p. 79).
Nesse sentido também indica-se dispor que os bens adquiridos por cada um dos signatários constituem patrimônio exclusivamente pessoal e, em caso de falecimento, esses bens deverão ser distribuídos aos seus respectivos herdeiros, à época da sucessão.
Como a residência conjunta pode ser um grande fator para se pleitear o reconhecimento de uma união estável, é comum que o casal declare que, embora residam separadamente, costumam permanecer por algum tempo na residência um do outro, mas isso não é suficiente para se caracterizar a intenção de constituir família ou de viver em união estável.
Nesse sentido, para a melhor compreensão de como seria um contrato de namoro com as referidas cláusulas, segue abaixo um modelo, retirado do escritório De Vivo, Xxxxxxxx e Xxxxxx Advogados, e realizado pelo Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP 105.692) e pela Dra. Xxxxxx Xxxxxxxxxx (OAB/SP 103.429), que gentilmente autorizaram o uso da minuta nesta monografia:
CONTRATO DE NAMORO
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado:
NOME COMPLETO DO NAMORADO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG nº ..., inscrito no CPF sob nº ..., doravante
NOME DO NAMORADO NOME
COMPLETO DA NAMORADA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora de cédula de identidade RG nº ..., inscrita no CPF sob o nº ..., doravante denominada NOME DA NAMORADA
Município de ..., à Rua...., nº ..., apto. nº ..., Nome do Bairo, CEP ..., ou ainda serão
CONTRATANTES
contratado o seguinte:
I. Os CONTRATANTES declaram que possuem um relacionamento afetivo de namoro, sem manterem qualquer tipo de dependência econômica ou financeira entre si, sendo que cada qual tem plena capacidade de prover as suas próprias mantenças, não mantendo qualquer sociedade de fato ou de direito e, portanto, sem quaisquer reflexos patrimoniais entre as partes, seja em relação aos bens e dívidas que já possuem, seja em relação aos(às) que venham a possuir.
II. Os CONTRATANTES são maiores e capazes, e responsáveis pelas próprias obrigações e despesas, bem como detentores exclusivos de suas respectivas posses, rendimentos, aposentadorias, salários e todos e quaisquer outros bens e créditos, sendo certo, ainda, que eventuais pagamentos de despesas de um dos CONTRATANTES pelo outro não significa alteração dessa regra, nem comunhão de direitos e deveres patrimoniais entre si.
III. Os CONTRATANTES declaram que a relação de xxxxxx não perde a sua característica, mesmo que convivam em certos períodos sob o mesmo teto e/ou eventualmente viajem juntos, eis que não têm interesse em constituir família ou união estável, perante as leis brasileiras ou de qualquer outro país.
IV. Declaram que nunca tiveram nem têm interesse em condomínio ou comunhão de bens, de modo que cada um conserva a exclusiva propriedade dos bens de sua titularidade, incluindo imóveis, móveis, veículos, cotas societárias, depósitos bancários, investimentos financeiros, créditos e quaisquer outros que constem nos respectivos nomes, com aquisição a qualquer tempo, ou seja, antes, durante e após o seu relacionamento, sem qualquer tipo de direito e/ou meação em relação aos bens ou direitos do outro, recebidos a que título for, independentemente da localização de tais bens, seja no Brasil ou no exterior, com a consequente incomunicabilidade de bens e direitos que prevalecerá sobre todos os bens que lhes sub-rogarem, e que se aplica também aos valores e frutos depositados a título de FGTS e aposentadorias, créditos trabalhistas, dentre outros, de cada um dos CONTRATANTES.
V. Caso esta intenção de não viverem em união estável venha a se modificar no futuro, e o relacionamento evoluir para a intenção dos CONTRATANTES formarem família, a NOVA relação deverá ser objeto de contrato de união estável ou casamento, sempre por escrito, e as formalidades legais, com anuência expressa de ambas as partes, e desde logo convencionam que adotarão o regime jurídico patrimonial de separação total de bens.
VI. As PARTES declaram-se inequivocamente cientes de que compreendem que o regime de separação total de bens que será adotada em qualquer relação entre eles implica em ser mantida a propriedade individualizada de cada um, em que os bens e direitos possuídos até a presente data, quer quanto aos bens presentes, como também em relação aos bens futuros, mesmo aqueles havidos por acréscimo ao patrimônio atual, frutos, rendimentos, indenizações, doações, sub-rogação ou herança, nos termos do que dispõe os artigos 1687 e 1688 do Código Civil Brasileiro e demais artigos atinentes à espécie.
VII. Quando os CONTRATANTES desejarem adquirir algum bem em comum, se fará constar, em instrumento próprio, público ou particular, a proporção que o adquiriram e da mesma forma no que diz respeito a dívidas porventura contraídas por um e/ou por outro CONTRATANTE, as quais são e
permanecerão exclusivamente daquele que as contraiu, sem qualquer reflexo e/ou oneração do patrimônio do outro e havendo os nomes de ambos no instrumento de aquisição significa que a cada um deles cabe 50% dos direitos e obrigações desse bem.
VIII. O presente pacto passa a ter vigência a partir da data de início do namoro,
.../.../..., permanecendo vigente enquanto não dissolvida a relação.
IX. A coabitação dos CONTRATANTES na mesma residência, tem a única finalidade de reduzir os custos e dividir as despesas inerentes à moradia e alimentação, não havendo qualquer intenção de constituir família ou manter relação de união estável.
X. Considerando o caráter exclusivamente afetivo da relação, prevalece entre os CONTRATANTES total e inquestionável separação total dos bens que cada um possui ou vier a possuir no decorrer do namoro.
XI. As PARTES concordam em pactuar que, em caso de morte de um dos CONTRATANTES, um não fará parte dos direitos sucessórios do outro, não havendo direito a qualquer tipo de herança, meação ou demais direitos inerentes à sucessão eis que não vivem em união estável.
XII. Os CONTRATANTES reconhecem a validade jurídica deste contrato e declaram estar de boa-fé, bem como que têm plena ciência e integral conhecimento de todos os termos, eficácia e amplitude do presente instrumento, deliberando que qualquer alteração, modificação ou acréscimo somente poderá produzir efeitos através de outra escritura pública, a qual ambos deverão obrigatória e pessoalmente comparecer, ficando sem valor qualquer outro escrito, documento ou declaração individual que disponha de forma diversa, com data anterior ou posterior a deste contrato.
XIII. Quaisquer aditamentos e alterações do presente instrumento deverão ser feitas por escrito e registradas pela mesma forma que firmado o presente contrato.
XIV. O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os CONTRATANTES, sendo vedado o arrependimento, obrigando as PARTES, seus herdeiros, sucessores e demais interessados, a qualquer título, que deverão exercer os direitos e as obrigações aqui previstos de modo a cumprir tudo o que houver sido estabelecido pelo CONTRATANTE por eles substituída.
XV. Os CONTRATANTES declaram que foram devidamente alertados sobre as consequências da responsabilidade civil e penal deste ato, por todos os documentos de identificação apresentados e por todas as declarações prestadas.
XVI. Os CONTRATANTES confirmam expressamente que têm conhecimento, foram devidamente assessorados por advogados e participaram, por conta própria, da negociação de todas as Cláusulas, termos e condições deste contrato, bem como concordam com todas as Cláusulas, termos e condições, inclusive anuindo e aceitando a parcela que lhes cabe dos direitos e obrigações aqui estabelecidos.
XVII. As PARTES elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de ... para discussão de eventuais questões advindas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem certas e ajustadas, assinam as PARTES o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim, na presença das testemunhas abaixo.
Local, data.
NOME DO NAMORADO NOME DA NAMORADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG nº RG nº
CPF nº CPF nº
4.5. O contrato de namoro na visão dos Tribunais
Nos últimos anos, os tribunais têm sido palco de discussões e decisões relacionadas a contratos de namoro. É claro que, por ser ainda uma inovação no ordenamento jurídico, não há uma quantidade relevante de julgados a respeito do contrato de namoro, mas considerando que a sua procura tem sido cada vez maior, notadamente pela forma com que os namoros ocorrem nos dias atuais, podendo, muitas vezes, serem confundidos com a união estável, dada a sua semelhança, cada vez mais este instrumento jurídico, sua validade e eficácia serão debatidos nos tribunais.
Neste capítulo serão analisados julgados a respeito do contrato de namoro, para que se possa fazer um panorama de como os tribunais vem decidindo a respeito deste instrumento que, vale ressaltar, ainda não é legalmente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
De início, merece destaque a decisão da 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferida pelo Desembargador Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, nos autos da Apelação Cível nº 70006235287, em 2004. O caso tratava-se de uma ação declaratória de existência e dissolução de união estável, com partilha de bens e pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos à autora, ex-convivente do réu.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a união estável entre as partes pelo período de dezembro de 1990 até dezembro de 1999, determinando a partilha dos bens amealhados durante o período reconhecido, mantendo a obrigação do réu de prestar alimentos, na forma e valor fixado provisoriamente, bem como de manter a fiança prestada para a autora continuar sua atividade comercial, até a efetivação da partilha. A cautelar inonimada também fora julgada procedente, tornando definitiva a liminar até a divisão do patrimônio comum. O réu também fora condenado ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor a ser recebido pela autora pela meação reconhecida.
Em face da sentença proferida, o réu interpôs recurso de Apelação, e os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, deram provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido inicial, não considerando a relação entre as partes como união estável. Quanto aos ônus da sucumbência, o segundo grau condenou a parte autora
ao pagamento das custas e despesas do processo e os honorários dos patronos do réu, que foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No início do voto do Relator Desembargador Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, o magistrado expõe a necessidade de cautela ao analisar as provas elencadas aos autos, diante da responsabilidade de se reconhecer uma união estável e atribuir às partes as consequências patrimoniais de seu reconhecimento. Citando Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, o Relator aduz o perigo do Estado submeter compulsoriamente ao regime legal do casamento, aqueles que deliberadamente fizeram a opção pelo não-casamento, casando de ofício, quem não quis casar por si próprio:
que devemos, antes e acima de tudo, respeitar a opção pessoal das pessoas, a liberdade individual de cada um constituir a forma de relacionamento que melhor lhe aprouver, indagando, com muita cautela, as razões pelas quais essas pessoas teriam optado por não casar, podendo fazê-lo, mas não o fazendo. E, por isso, só reconhecendo a união estável em situações em que ela esteja palpitante na prova dos autos, nunca em situações dúbias, em situações contraditórias ou em situações em que a prova se mostre dividida, porque aí vamos estar fazendo como Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx refere: casando de ofício quem não o fez motu proprio
E é neste momento que surge a primeira menção aos contratos de namoro no âmbito jurisprudencial. Continuando sua linha de raciocínio, o magistrado destaca que, ao reconhecer e atribuir os efeitos de uma união estável a uma relação em que o casal nunca optou pelo casamento, ele estará indo contra o afeto, a realização espontânea do amor, da autonomia de vontades, colaborando para a realização de contratos de namoro, os quais, segundo o Relator, são
abortos jurídicos [...] que são nada mais do que o receio de que um namoro espontâneo, natural, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acabe transformando-se em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início.
Por fim, restando vencida à Presidente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, negou o reconhecimento da união estável no caso elencado, sob o argumento de que esta somente deve ser reconhecida nos casos em que estejam claramente presentes os requisitos para a configuração da união estável, conforme se extrai da ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO RETIDO. Uma vez
encerrada a instrução não há como manter nos autos declarações de pessoas que seriam ouvidas como testemunhas e não o foram porque arroladas extemporaneamente, o que seria o mesmo que produzir a prova indeferida por meio de declarações escritas. CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. Para que
fique caracterizada a entidade familiar denominada união estável deve restar configurada uma comunhão plena de vida, nos moldes de um casamento. O Estado-Juiz deve ter um certo pejo para intervir na vida privada das pessoas e dizer que, embora não tenham casado, obtiveram os efeitos plenos de um casamento. Antes e acima de tudo, deve ser respeitada a opção das pessoas, a liberdade individual de cada um constituir a forma de relacionamento que melhor lhe aprouver, indagando, com muita cautela, as razões pelas quais essas pessoas teriam optado por não casar, podendo fazê-lo, mas não o fazendo. E, por isso, só reconhecendo a união estável em situações em que ela esteja palpitante na prova dos autos, nunca em situações dúbias, contraditórias, em que a prova se mostre dividida, porque assim estar-se-á casando de ofício quem não o fez motu proprio. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, POR UNANIMIDADE. DERAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA. TJRS, Apelação Cível nº 70006235287,
Sét. Câm. Cível, Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, J.: 02.09.2004 g.n.)
Outro julgado que revela a posição pelo não reconhecimento do contrato de namoro é o da Apelação n. 1025481-13.2015.8.26.0554, julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em junho de 2016. Na hipótese, o casal havia interposto ação de reconhecimento e dissolução de contrato de namoro consensual, objetivando o reconhecimento do contrato de namoro e sua dissolução, para que o autor pudesse doar um imóvel a autora.
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem julgamento do mérito e os autores apelaram, argumentando que xxxxxxxxx a ação pretendendo a homologação do contrato de namoro e sua dissolução, além da doação de um imóvel para a requerente Xxxxxxx, de modo que não poderia o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. Ademais, sustentaram que acordo homologado pelo juiz faz coisa julgada.
O Tribunal do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção da ação de dissolução de contrato de namoro, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, fundamentando na ausência de previsão legal que reconheça tal instrumento:
dissolução de contrato de namoro consensual. Essa pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, não podendo ser posta em juízo para solução pelo Poder Judiciário.
Como bem salient A impossibilidade jurídica do pedido decorre da ausência de previsão legal que reconheça
Ademais, a hipótese não se assemelha ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato para que os autos possam ser encaminhados a uma das Varas de Família da comarca, haja vista que se trata de contrato , diga-se, não juntado aos autos, parecendo se tratar de contrato verbal (...) A preocupação dos requerentes, notadamente a do autor, no sentido de encerrar a relação havida de modo a prevenir outras demandas, o que o requerente não quer que ocorra em hipótese nenhuma ic (último parágrafo de fl. 2) não basta para pedir provimento jurisdicional, desnecessário para o fim colimado . (fls. 14).
Portanto, correta a sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso 10 (TJSP, Apelação Cível, Nº 1025481- 13.2015.8.26.0554, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. XXXXXXX XX XXXXXXXX, X.: 28.06.2016, g.n.).
Contudo, felizmente, essa posição pelo não reconhecimento do contrato de namoro vem mudando nos últimos anos. Em alguns julgados, os tribunais têm reconhecido a validade do contrato de namoro como um instrumento legítimo para estabelecer direitos e obrigações entre as partes envolvidas. Essa abordagem se baseia no princípio da autonomia da vontade, no qual as pessoas têm o direito de contratar livremente, desde que não violem a lei ou a ordem pública.
Um exemplo disso é o julgamento da Apelação nº 1000884-65.2016.8.26.0288, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ano de 2020. Naquele caso, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de união estável.
O autor apelou alegando ter feito prova da união estável, que teve início como namoro, mas evoluiu, diante da vontade de ambas as partes de construir um lar conjugal e formar uma família, vindo até mesmo a usarem alianças. Sustentou ter comprovado que contribuiu para a construção do imóvel onde residia o casal por meio
10 O acórdão recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE NAMORO CONSENSUAL. Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Inicial Indeferida. Processo Julgado Extinto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 1025481-13.2015.8.26.0554, 3ª Câm. Dir. Priv., TJSP, Rel. XXXXXXX XX XXXXXXXX, X.: 28.06.2016)
de seu trabalho como pedreiro, bem como de pagamento de materiais, e, que também contribuía com as despesas do casal e do lar conjugal, como conta de luz, supermercado e IPTU do imóvel. Outrossim, aduziu que a convivência do casal sempre foi pública, contínua, duradoura, estável e com o objetivo de constituição de família, estando preenchidos os requisitos da união estável, devendo o patrimônio adquirido com o esforço comum ser partilhado entre o casal.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo, sob o argumento de que ainda que tenha havido coabitação, o recorrente não constituiu prova da intenção de constituição de uma entidade familiar entre as partes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil e do artigo 1º da Lei nº 9.278/96.
Outro documento considerado para afastar o reconhecimento de união estável foi um contrato de namoro firmado entre as partes, corroborando que a relação era somente de namoro. Sendo assim, neste julgado reconhece-se a existência e a validade do contrato de namoro para fins de regulamentar a relação de namoro entre as partes, evitando-se que seja reconhecida uma união estável e uma intuição de constituir família que nunca sequer existiram:
tal fato não é elemento circunstancial, por si só, apto à caracterização da união estável. Nesse sentido, aliás, foi a prova produzida nos autos, que veio a corroborar as alegações da requerida, de modo a concluir que a relação, muito aquém de uma união estável, não passava de um namoro.
Em especial, o contrato de namoro firmado pelas partes (fls. 41/43), que foi celebrado dentro dos ditames do artigo 104, do Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de plano, o reconhecimento de eventual nulidade. De tal sorte, é válido.
Deste modo, não comprovada a alegada união estável, não há que se
11 (TJSP;
Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288; 9ª Câm. Dir. Priv., Rel. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; J.: 25/06/2020 g.n.)
11 Recebeu o julgado a ementa ora transcrita: APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e disso- lução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracteri- zadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Ca- racterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. TJSP; Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288; 9ª Câm. Dir. Priv., Rel. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; J.: 25/06/2020 g.n.)
Outro caso em que o contrato de namoro foi reconhecido para descaracterizar a existência de união estável é a Apelação Cível nº 1007161-38.2019.8.26.0597, julgada recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em junho de 2021. Na oportunidade, as partes, antes de se casarem, haviam firmado um contrato de xxxxxx, que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal que manteve a sentença para afastar a caracterização da união estável, conforme verifica- se na ementa ora colacionada:
bens. Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença
1007161-38.2019.8.26.0597, 6ª Câm. Dir. Priv., Rel. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, J.: 02.06,2021 - g.n.)
A Relatora, ao dispor sobre contrato de xxxxxx, destaca que
proteção patrimonial dos apaixonados, afastando qualquer possibilidade de se
no momento em que as partes firmaram contrato de xxxxxx fica evidente que não pretendiam constituir família com a união estável, tampouco compartilhar bens e obrigações.
Destarte, a partir da análise dos referidos julgados relacionados ao contrato de namoro, constata-se uma diversidade de posicionamentos por parte dos tribunais. Enquanto alguns reconhecem sua validade como um instrumento de formalização de acordos entre casais, outros questionam sua eficácia e podem desconsiderá-lo em certas situações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo desta monografia, foi explorado e analisado o instituto do contrato de namoro, uma ferramenta jurídica que visa regulamentar as relações afetivas sem a intenção de constituir uma união estável ou um casamento. Através de uma abordagem multidisciplinar, foi estudada sua origem histórica, seus fundamentos legais e seus efeitos práticos na atualidade.
Inicialmente, foi apresentado um panorama histórico sobre as transformações sociais e culturais que influenciaram a criação do contrato de namoro. Observamos que, com a mudança nos conceitos de família e relacionamentos, tornou-se necessário o desenvolvimento de mecanismos jurídicos capazes de adaptar-se às novas realidades afetivas.
Em seguida, analisamos os fundamentos legais do contrato de namoro, ressaltando sua natureza jurídica e seus requisitos essenciais. Demonstramos que, embora não haja previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, é possível sua validade e eficácia com base nos princípios constitucionais da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
Além disso, foram discutidos os efeitos práticos do contrato de namoro, considerando aspectos patrimoniais, sucessórios e familiares. Destacamos que, ao estabelecer regras claras e específicas sobre a não comunhão patrimonial e a não caracterização da união estável, o contrato de namoro proporciona segurança e proteção aos envolvidos, evitando conflitos futuros.
Porém, é importante ressaltar que o contrato de namoro possui limitações e não é uma solução definitiva para todas as questões relacionadas aos relacionamentos afetivos. Sua validade e eficácia podem ser contestadas em casos concretos, especialmente quando há indícios de fraude ou má-fé.
Deste modo, conclui-se que o contrato de namoro é uma ferramenta jurídica relevante para regulamentar as relações afetivas, permitindo às partes estabelecer suas próprias regras e preservar sua autonomia. No entanto, é necessário que haja transparência, sinceridade e respeito mútuo na elaboração e execução do contrato, a fim de evitar conflitos e litígios futuros.
Ademais, ressalta-se a importância de um acompanhamento jurídico adequado na elaboração e formalização do contrato de namoro, a fim de garantir sua validade e segurança jurídica. A consulta a um advogado especializado é fundamental para
orientar as partes sobre os direitos e deveres envolvidos, bem como para esclarecer eventuais dúvidas e prevenir problemas futuros.
Por fim, vale dizer que o contrato de namoro é uma alternativa interessante para aqueles que desejam estabelecer limites e preservar sua autonomia em um relacionamento afetivo. Sua utilização crescente revela a necessidade de adaptar o Direito às novas configurações familiares e afetivas da sociedade contemporânea.
Mas, é preciso ressaltar que o contrato de namoro deve ser visto como uma opção dentre outras possíveis soluções, e não como uma resposta única e definitiva para todas as situações. Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as particularidades e os anseios das partes envolvidas.
Destarte, conclui-se a presente monografia, esperando que este estudo tenha contribuído para a compreensão e a reflexão acerca do contrato de namoro. A evolução dos relacionamentos afetivos exige uma constante revisão das normas jurídicas, de forma a garantir a adequada proteção dos direitos individuais e a promoção da justiça nas relações interpessoais. Compreender a natureza, o funcionamento e as implicações legais desse tipo de contrato é essencial não apenas para os profissionais do direito, mas também para os indivíduos como cidadãos que vivem e interagem em sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx. Xxxxxxxx, XX: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 000, x. 0, x. 0-00, 00 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Dispõe sobre a União Estável. Diário Oficial da União, DF, 10 mai.1996.
XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002.
XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de direito das famílias [livro eletrônico], 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Contrato de namoro. 2005. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxXxxx/xxxxx_xxxxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 14 maio. 2023.
IAS, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de direito das famílias [livro eletrônico], 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
XXXX, Xxxxx. Direito Civil: Volume 5: Famílias / Xxxxx Xxxx. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Edição Livro digital (E-pub).
NIGRI, Tânia. Contrato de namoro. São Paulo: Blucher, 2021. 98 p.
NIGRI, Tânia. União estável. São Paulo: Blucher, 2020. 112 p. Saraiva Educação, 2018. Edição Livro digital (E-pub).
TARTUCE. Xxxxxx. Direito Civil: direito de família. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família / Sílvio de Salvo Venosa. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família mínimo. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. 164 p.