GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
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SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Núcleo de execução
Acordo de Cooperação Técnica n.º 004/2022
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. - MINUTA
PROCESSO SEI GDF: 00400-00031974/2021-92
O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO
FEDERAL – SEJUS/DF, inscrita no CNPJ nº Nº 08.685.528/0001-53, com sede no SAAN Quadra 01 Lote "C" Ed. Comércio Local – CEP.: 70.632-100 – Brasília/DF, doravante denominada SEJUS/DF, neste ato representado pelo Secretário-Executivo, XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 45203 OAB/DF, CPF nº. 000.000.000-00 e A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, doravante simplesmente MPDFT, com sede no Eixo Monumental, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxx xx XXXXX, Xxxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.989.715/0002-93, neste ato representado por sua Procuradora-Geral de Justiça, XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, nos termos da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 1.398.899, Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e do CPF nº 000.000.000-00, matrícula funcional nº 610-6, resolvem celebrar a presente COOPERAÇÃO TÉCNICA, em conformidade com as normas legais vigentes e, no que couber, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e com as disposições contidas no (PGEA) MPDFT nº 08191.155443/2021-81, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste acordo a cooperação e a parceria entre a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) visando ao intercâmbio de conhecimentos técnicos, a realização de atividades comuns na proteção dos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência e suas famílias, buscando empreender esforços coesos para a implementação de um modelo de integração operacional dos diversos órgãos envolvidos com a proteção, a responsabilização e o processo judicial, com o fortalecimento das redes locais de proteção e do Centro Integrado 18 de Maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I. DAS ATRIBUIÇÕES CONJUNTAS:
1. Prestar informações recíprocas e trabalhar de forma integrada pelo cumprimento deste Termo de Cooperação;
2. Promover e/ou articular medidas de apoio às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e suas famílias, de modo a encaminhá-las aos programas destinados ao atendimento de suas necessidades físicas, sociais, emocionais, materiais, jurídicas, entre outras;
3. Realizar campanhas de conscientização, estimulando a identificação de formas de violência contra crianças e adolescentes e a difusão de seus direitos, divulgando serviços de proteção e esclarecendo fluxos de atendimento;
4. Empreender esforços coesos para implementar um modelo de integração operacional dos diversos órgãos envolvidos com a proteção, responsabilização, processo judicial e no fortalecimento de redes locais de proteção e do Centro Integrado 18 de Maio;
5. Empreender esforços para promover capacitações conjuntas, articuladas no sentido de utilização de abordagens comuns e alinhadas quanto à escuta protegida (escuta especializada e depoimento especial).
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Despacho referente ao procedimento com número 08191.155443/2021-81, disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxx.
II. COMPETE À SEJUS:
1. Encaminhar, quando solicitado, o relatório da entrevista, resguardado o seu sigilo, bem como a preservação da imagem das crianças e adolescentes atendidos (em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 24 da Lei nº 13.431/17);
2. Encaminhar, de ofício, o relatório da entrevista, resguardado o seu sigilo, quando vislumbrar a possibilidade de aplicação de medidas preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 129 e 101, nos casos em que a equipe do Centro Integrado identifique a resistência dos pais em aderir às medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar, e nos casos de descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de criança ou adolescente, em especial, as de afastamento ou proibição de aproximação entre a vítima e seus familiares e a pessoa indicada como autora de violência;
3. Monitorar os casos comuns aos dois atores desse acordo;
4. Compartilhar informações acerca do monitoramento nos casos em que forem detectadas necessidades de aplicação de novas medidas protetivas de competência judicial;
5. Colaborar com a formação continuada das equipes técnicas de ambos os atores;
III. COMPETE AO MPDFT:
1. Fomentar a implementação e a efetividade da Lei nº 13.431/17 no Distrito Federal, em especial, quanto aos procedimentos que devem ser realizados pelos seus integrantes;
2. Requerer, após a devida análise quanto à presença de seus pressupostos, ao juiz competente o deferimento de medidas protetivas, inclusive, a de afastamento da pessoa indicada como suposta autora da violência (artigo 130 do ECA; artigo 6º da Lei nº 13.431/17);
3. Atuar, quando acionado pelo Centro Integrado, nos casos de descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de criança ou adolescente, em especial, as de afastamento ou proibição de aproximação entre a vítima e seus familiares e a pessoa indicada como autora de violência;
4. Estabelecer um fluxo de comunicação eficaz entre as equipes psicossociais para tratar os casos em que as crianças e adolescentes figuram como vítimas ou testemunhas em mais de um processo judicial para evitar a sua revitimização;
5. Colaborar com a formação continuada das equipes técnicas de ambos os atores;
6. Compartilhar com o Centro Integrado informações acerca dos casos acompanhados em conjunto (aplicação de medidas protetivas, medidas referentes aos pais e outras decisões judiciais);
7. Difundir, entre os membros do Ministério Público, a necessidade de adequação às diretrizes previstas na Lei nº 13.431/17, de modo a evitar, sempre que possível, o depoimento especial da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, quando viável a demonstração dos fatos por outros meios permitidos por lei, ressalvada a sua manifesta intenção de prestar declarações perante as autoridades policial e judicial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
As atividades decorrentes do presente Acordo serão executadas fielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Acordo dar-se-ão conforme cronograma de execução, caso seja necessário, preliminarmente acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA – DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Será executado de forma contínua e implementado integralmente após a assinatura do instrumento jurídico, conforme o constante no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como, pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
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Despacho referente ao procedimento com número 08191.155443/2021-81, disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxx.
Parágrafo primeiro - Os serviços decorrentes do presente termo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por eles.
Parágrafo segundo - Caso seja necessário o repasse de recurso financeiro/orçamentário para a realização de ação conjunta decorrente desse acordo, deverá ser celebrado instrumento específico.
Parágrafo terceiro - O instrumento específico mencionado no parágrafo segundo deverá seguir os requisitos previstos na legislação que regulamenta transferências voluntárias.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO
Cada partícipe indicará um gestor e seu respectivo substituto para acompanhar a execução deste acordo. Ao gestor do acordo de cooperação técnica do MPDFT competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e dar ciência de tudo que ocorrer aos partícipes.
Parágrafo único - O gestor anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
Este Acordo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante termo aditivo, desde que haja acordo entre as partes e que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
CLÁUSULA OITAVA – DO VÍNCULO
Não haverá entre a SEJUS e o MPDFT qualquer vínculo de natureza trabalhista pelo desenvolvimento das atividades previstas neste termo.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta Cooperação é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura deste termo, observando-se o disposto no artigo 57, da Lei 8.666/1993.
Parágrafo único - não havendo extinção por denúncia, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania procederá à avaliação em até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência e, caso haja interesse dos partícipes na sua continuidade, deverá ser providenciado um novo ajuste, observada a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO
As partes assumem o compromisso de divulgar sua participação no presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA COORDENAÇÃO DA PARCERIA
A coordenação da parceria será realizada, no âmbito da SEJUS, pela Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes, Centro Integrado 18 de maio, e, no âmbito do MPDFT, pelo Núcleo de Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual contra a Criança e o Adolescente (NEVESCA).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO COMBATE À CORRUPÇÃO
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000.0000000 (Decreto nº 34.031/2012).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
A denúncia ou rescisão deste Acordo poderá ocorrer a qualquer tempo por iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A eventual rescisão deste Acordo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Parágrafo Único - Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de qualquer cláusula do termo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações já assumidas ou em andamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA fica condicionada à publicação resumida do instrumento, pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, e sua íntegra ficará disponível nos sites dos partícipes.
A publicação do presente Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União será providenciada pelo MPDFT até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/1993.
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Despacho referente ao procedimento com número 08191.155443/2021-81, disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos no presente ajuste serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, podendo, se necessário, ser firmados termos aditivos, que farão parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA
Eventuais conflitos oriundos da execução deste Acordo serão dirimidos administrativamente pelos dirigentes das Instituições signatárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O referido Termo poderá ser rescindido por qualquer um dos partícipes, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – No caso de rescisão, havendo trabalhos em execução, será lavrado Termo de Rescisão, no qual serão fixadas as responsabilidades quanto à conclusão de cada um dos trabalhos pendentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer questões pertinentes à execução do objeto desse Acordo de Cooperação que não possam ser solucionadas pela via administrativa é o da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia a qualquer outro.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, por um só fim, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
Brasília, XX de XX de 2022.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Secretário - Executivo SEJUS/DF
CPF nº 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Procuradora-Geral de Justiça MPDFT
CPF nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
CPF:
C.I:
2) Nome:
CPF:
C.I:
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, RG n.º 1398899 - SSP/DF, Usuário Externo, em 23/03/2022, às 19:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Despacho referente ao procedimento com número 08191.155443/2021-81, disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxx.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Matr.0242648-X, Secretário(a) Executivo(a), em 24/03/2022, às 12:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 82483496 código CRC= E31443EA.
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAIN - Estação Xxxxxxxxxxxxxxx - Xxx Xxxxxxx - Xxxxxx Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 - XX 3213-0749
xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxxxx_xxxxxxx&xx_xxxxxx_xxxxxxxx000000&xx_xxxxxxxxxx00000… 5/5
Despacho referente ao procedimento com número 08191.155443/2021-81, disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxx.
00400-00031974/2021-92 Doc. SEI/GDF 82483496