CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 047/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 008/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 047/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 008/2022
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.209.225/0001-00, com sede administrativa Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, no exercício de seu mandato, o Sr. XXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG sob o nº 408.854 SSP/MS e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, nesta cidade de Itanhangá – MT, neste município, doravante e denominado LOCATÁRIO, e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG n° 699380 SSP/MT e devidamente inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 residente e domiciliado a Av. Arinos, s/n°, bairro: Loteamento do Osório, na cidade de Itanhangá – MT, doravante e denominado simplesmente LOCADOR, considerando o constante no processo Dispensa de Licitação n° 008/2022, tem como justa e contratada a locação e cláusulas especificas, e em observância na Lei n° 8.666/93 e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente contrato nos seguintes termos e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a “LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ – MT”, conforme a Dispensa de Licitação n° 008/2022.
Características do imóvel: sala comercial, localizado na Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xx. 21 – Qd. 20, área total de 174m² construído em alvenaria, contendo: salão comercial, banheiros e cozinha padrão Correios.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO
1.1 Este instrumento contratual fundamenta-se no parágrafo único, artigo 4º, e artigo 38, da Lei 8.666/93, que originou o Processo Licitatório através da Dispensa de Licitação nº 008/2022, com base na Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. Os recursos para o pagamento deste contrato serão oriundos dos recursos do Orçamento do Município e serão empenhados na seguinte dotação orçamentária previstas no orçamento de 2022:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
07.001.04.122.0002.2015.3390.36.00.00.00 – Red. 266 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Fonte de Recursos 2.500.000000 – Recursos não vinculados de Impostos.
CLAUSULA QUARTA – DO VALOR, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO
4.1. O valor global do referido contrato é de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente mediante apresentação de recibo devidamente atestado pelo fiscal de contrato.
4.2. O LOCADOR deverá comprovar sua regularidade fiscal, através das certidões de regularidade fiscal a Fazenda, Federal, Estadual, Municipal, INSS e Trabalhista.
4.2.1. A validade das certidões deverá ser correspondente a programação de pagamento, constante
no “item 4.1.”, devendo a CONTRATADA ficar responsável pela conferência de tal validade.
4.3. O valor do contrato é fixo é irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura deste contrato.
4.3.1. Havendo prorrogação do prazo da locação, e tendo transcorrido o período de um ano, o valor do contrato será corrigido, tendo como fator de correção o IPCA acumulado do período da vigência anterior.
CLAUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
5.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados da data 01/04/2022 até a data de 01/04/2023, podendo ser prorrogado por interesse público e, neste caso, o valor do aluguel será reajustado anualmente pelo INPC ou de comum acordo entre as partes e devidamente justificado pelo locatário, de acordo com a Lei 8.666/93 e por necessidade ou conveniência da Administração, formulando-se aditivo do mesmo.
CLAUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Além das obrigações resultantes das observâncias da Lei 8.666/93, são obrigações do
LOCATÁRIO:
6.1.1. Efetuar os pagamentos pela locação do imóvel ao LOCADOR nas condições estabelecidas na Cláusula Terceira;
6.1.2. As despesas de consumo de água e energia serão pagas pelo LOCATÁRIO;
6.1.3. Não fazer modificações no imóvel sem autorização escrita do LOCADOR, facultando-lhe, desde já, vistoriar o mesmo quando julgar conveniente;
6.1.4. O LOCADOR compromete-se a utilizar o imóvel para suas atividades, não podendo sublocá-lo, cedê-lo ou emprestá-lo no todo ou em parte sem prévia autorização por escrito do LOCADOR;
6.1.5. Notificar por escrito, o LOCADOR, toda e qualquer irregularidade constatada durante o recebimento do imóvel;
6.1.6. Nenhum pagamento será efetuado ao locatário detentor do contrato, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito reajustamento de preços ou a atualização monetária;
6.1.7. Zelar pela conservação do imóvel durante a locação, reparando qualquer dano que a ele seja causado em face de mau uso, ou mesmo por determinação em função do uso normal;
6.1.8. Terminado o prazo deste contrato citado na cláusula quarta, o Locador se obriga a entregar o imóvel inteiramente desocupado, devidamente pintado e em perfeitas condições de uso, em idênticas condições do momento de sua locação, nas suas cores originais, e as instalações elétricas, hidráulicas e acessórios (torneiras, interruptores, maçanetas, etc.) deverão também estar em perfeitas condições de funcionamento.
6.2. Além das obrigações resultantes das observâncias da Lei 8.666/93, são obrigações do
LOCADOR:
6.2.1. Permitir o uso livre do mesmo, desde o que o uso seja compatível com a finalidade da locação;
6.2.2. Prestar esclarecimentos necessários sobre o imóvel e assuntos a ele inerentes sempre que for solicitado pelo Locatário;
6.2.3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração Municipal, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência mediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução dos atos de sua responsabilidade;
6.2.4. Responsabilizar-se pelo pagamento dos Impostos Territorial Urbano incidentes sobre o imóvel;
6.2.5. Entregar em locação e pelo prazo acordado o imóvel objeto deste contrato;
6.2.6. A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial ajustado;
6.2.7. O LOCADOR obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumida, todas as condições de habilitação e qualificação, especialmente á regularidade fiscal, exigidas no edital da referida dispensa de licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e legislação complementar.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. O presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante notificação de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, de acordo com o estabelecido nos artigos 78 e 79 da Lei Federal n°. 8.666/93;
7.2. Constituem motivos para rescisão sem indenização:
7.2.1. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato;
7.2.2. O cometimento reiterado de falta na sua execução;
7.2.3. O falecimento do contratado;
7.2.4. Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas pela máxima autoridade da Administração e exarada no processo administrativo a que se refere o Contrato;
7.2.5. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato;
7.2.6. É direito da Administração Pública, em caso de rescisão administrativa, usar das prerrogativas do art. 77 da lei 8666/93;
7.3. Ao término do contrato, não havendo renovação, a locatário terá 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel, cabendo-lhe, entretanto, nesse período, pagar o aluguel pactuado, de conformidade com o item 6 (do valor e das condições de pagamento) do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Itanhangá-MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos conforme prevê o inciso III do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 atualizada pela Lei nº 8.883/94;
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. O fiscal do contrato será designado através de portaria definindo suas atribuições e competências conforme determina o Art. 67 da Lei Federal 8.666/96 e suas alterações, que ficará responsável pelo controle e acompanhamento deste instrumento, em todas as suas fases, ao qual deverão ser encaminhados todos os documentos pertinentes ao presente Contrato, para ATESTO, CIÊNCIA ou outras observações que julgar necessárias para o cumprimento INTEGRAL das cláusulas contratadas.
9.2. O fiscal designado terá as atribuições delegadas em ato específico e conforme a legislação e, ainda, as que se seguem:
a) Caberá ao responsável pela fiscalização acompanhar o fornecimento dos serviços, inclusive para rejeitar os que estiverem em desacordo com as especificações do edital, bem como, dirimir as dúvidas que surgirem no decorrer da execução, dando ciência de tudo ao contratado, conforme art. 67, da Lei n° 8.666/93;
b) Fica reservado à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto neste contrato e tudo o mais que se relacione com o objeto licitado, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação na contratação;
c) As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal do Município deverão ser solicitadas formalmente pela Contratada, à autoridade administrativa imediatamente superior ao fiscal, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes;
d) A Contratada deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer-lhe todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao cumprimento do objeto da presente licitação;
e) A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da respectiva contratação, às implicações próximas e remotas perante o Município ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidade decorrentes da execução contratual não implica em co- responsabilidade do Município ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato dos prejuízos apurados e imputados às falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICAVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
10.1. As partes declaram-se sujeitas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e todas as suas
alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.
10.2. Aplica-se ainda, subsidiariamente as normas do Código Civil e leis complementares, inerentes aos contratos de locação de imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA DO CONTRATO
11.1. Para a efetivação do objeto do presente contrato foi realizado procedimento licitatório na
modalidade de Dispensa de Licitação n° 008/2022, com fundamento nos termos do Art. 24. Inciso X, da Lei 8.666/93 e suas alterações, respeitando ainda o que dispõe a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e o Código Civil Brasileiro, conforme autorização da Autoridade Competente;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
a) Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ou apostilamento ao presente contrato;
b) É vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.
c) O imóvel objeto deste contrato será recebido nas condições descritas no auto de vistoria, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, com todos os cômodos e paredes pintados, sendo que porta, portões e acessórios se encontram também em funcionamento correto, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo desta forma. Fica também acordado, que o imóvel será devolvido nas mesmas condições do recebimento do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. O presente termo de contrato será publicado por extrato, na Imprensa Oficial, nos termos do
parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666/93, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, para que seja comprovada sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Tapurah-MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para efeito legal, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Itanhangá – MT, 01 de abril de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ-MT
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal LOCATÁRIO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX – Proprietário CPF: 000.000.000-00
LOCADOR
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |