CONTRATOS EM ANDAMENTO
CONTRATOS EM ANDAMENTO
Decreto nº 59.321, de 1º de abril de 2020
MANUAL DE ORIENTAÇÕES
Durante o período de emergência e calamidade pública, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações deverão readequar seus contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual. O mesmo se aplica aos contratos de gestão e às demais parcerias firmadas por cada órgão. Confira as orientações, conforme as disposições do Decreto nº 59.321, de 1º de abril de 2020.
Observação - A critério de cada unidade contratante, fica autorizada a prorrogação automática, pelo prazo de 2 (dois) meses, dos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que vencerem no prazo de até 2 (dois) meses contados a partir da publicação da Lei nº 17.335, de 27/03/2020, nas mesmas condições originais. A prorrogação deve ser feita por apostilamento, após prévia concordância por escrito da contratada ou detentora da Ata de Registro de Preços, por via eletrônica, e após adoção das providências contábeis pertinentes.
Dessa forma, são passíveis de readequação os seguintes serviços (art. 2º)
a. vigilância e segurança patrimonial;
• controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
• recepção;
• limpeza, asseio e conservação predial;
• ou outros serviços que constituam necessidade permanente do órgão con- tratante, nos quais a contratada utilize mão de obra não eventual para a pres- tação do serviço.
O objetivo das readequações é adaptar os contratos às novas rotinas da unidade e evitar rescisões, para que seja possível o pronto restabelecimento da prestação dos serviços ao término do período de emergência e calamidade pública.
Portanto, caso as atividades do órgão ou entidade tenham sido diminuídas ou alteradas em razão do período de emergência, deve-se avaliar a possibilidade de promoção das seguintes medidas, com relação aos serviços terceirizados (art. 3º):
1. Realocação dos trabalhadores excedentes em outras unidades da contratan- te, ou disponibilização a outros órgãos ou entidades da Administração Públi- ca Municipal que tenham necessidade de acréscimo dos serviços, em razão do período de emergência e calamidade;
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2. Caso não seja possível a realocação dos trabalhadores em outras unidades da contratante e enquanto outras unidades da Administração Pública Muni- cipal não tiverem solicitado a disponibilização dos serviços conforme previs- to acima, a unidade contratante deve adotar as seguintes medidas:
a. Reduzir o quantitativo dos contratos, para que a prestação dos serviços se adeque à diminuição do ritmo de atividades da unidade contratan- te; ou
b. Suspender os contratos, nos termos da legislação vigente, situação em que estes ficarão prorrogados automaticamente pelo mesmo período da suspensão.
Atenção!
Nesses casos, a formalização deve ser feita por meio de apostilamento, com anu- ência do ordenador de despesa, e concordância da contratada, por via eletrônica.
Nos casos de suspensão ou diminuição do quantitativo dos contratos
Com relação à parcela do contrato suspensa ou com quantitativo reduzido, mas garantindo o reembolso à contratada das seguintes despesas relativas aos traba- lhadores que deixem de prestar os serviços, em razão da emergência e calamida- de pública: (art. 5º)
• Salário-base;
• Benefícios mensais e diários devidos em virtude de determinação de lei, acor- do coletivo ou cláusula do contrato firmado, com exceção do vale-transporte;
• Encargos previdenciários e referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Importante!
O reembolso se refere apenas aos trabalhadores afastados temporariamente da prestação dos serviços contratuais, em razão da suspensão ou diminuição do quantitativo dos contratos decorrentes da emergência e calamidade pública.
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Atenção!
A partir de 10 de junho de 2020, em razão da nova redação do artigo 5º do Decreto 59.321/2020, conferida pelo Decreto 59.456/2020, o reembolso da contratada terá por objeto apenas as seguintes despesas relativas aos trabalhadores que deixem de prestar os serviços:
• Ajuda compensatória mensal, nas hipóteses exigidas ou autorizadas pela Medida Provisória nº936, de 1º de abril de 2020, limitado ao salário recebido pelo trabalhador até a véspera da suspensão do contrato administrativo ou sua redução quantitativa, descontado o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a que faz jus;
• Benefícios mensais e diários devidos em virtude de determinação de lei, acor- do coletivo ou cláusula do contrato firmado, com exceção do vale-transporte;
• Eventuais encargos previdenciários da folha de pagamento e referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Condições necessárias para o reembolso (arts. 5º e 6º)
O reembolso só poderá ser realizado à contratada, cumpridas as seguintes con- dições:
• Não demissão, dispensa ou rescisão contratual dos trabalhadores afetos à prestação do serviço;
• Não alocação do trabalhador na execução de serviços diversos daqueles vin- culados ao contrato administrativo suspenso ou com quantitativo reduzido;
• Outras condições e contrapartidas, a critério da unidade contratante, consi- derando a natureza e a peculiaridade do objeto contratual.
O reembolso ocorrerá mensalmente, a pedido da contratada, mediante a apre- sentação dos documentos elencados no art. 6º do Decreto 59.321/2020. Os docu- mentos poderão ser entregues pela contratada em formato digital, devendo os originais ser apresentados sempre que exigidos pelo servidor responsável pela fiscalização ou pela unidade responsável pela gestão do contrato.
Importante!
Cada unidade orçamentária deve requerer junto à Secretaria Municipal da Fazen- da, os ajustes orçamentários necessários para a viabilização do pagamento do reembolso, com eventual criação de elemento de despesa. Nesse procedimento, deve ser informado o valor da economia obtida pelo não pagamento de itens não reembolsáveis, para que a Secretaria Municipal da Fazenda realize, na mesma oportunidade, o equivalente contingenciamento orçamentário.
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Atenção!
A partir de 10 de junho de 2020, em razão da nova redação do artigo 5º do Decreto 59.321/2020, conferida pelo Decreto 59.456/2020, o reembolso da contratada esta- rá condicionado, além das condições acima elencadas, à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado que deixou de prestar os serviços, obser- vados os prazos, percentuais e demais condições dispostas na Medida Provisória nº 936/2020.
Gestão e fiscalização contratual - orientações (art. 3º)
Cabe à unidade ou servidor encarregado da gestão dos contratos verificar se os contratos sob sua responsabilidade devem ser readequados, conforme as orien- tações desta cartilha.
Caso a unidade realize a realocação dos trabalhadores para outros órgãos ou enti- dades da Administração Pública Municipal, a chefia da unidade onde os serviços serão executados deve indicar servidor para realizar a fiscalização do contrato, e indicar expressamente o local onde os serviços serão executados. No entanto, vis- to que as modificações propostas visam atender a uma necessidade temporária, a gestão do contrato permanece sob responsabilidade da unidade contratante, para adoção das providências previstas pelo Decreto nº 54.873/2014, e demais regulamentos.
Documentação (art. 8º)
O fiscal é responsável pelo recebimento e conferência dos documentos referen- tes aos serviços prestados pela contratada e ao reembolso das despesas com os trabalhadores afastados temporariamente. O fiscal também deve controlar e atestar quais trabalhadores se encontram nessa condição.
Caso a contratada apresente documentação com erros ou faltas, o fiscal deve no- tificá-la para que faça a regularização completa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do reembolso e aplicação das sanções contratual- mente previstas.
Toda a documentação apresentada pela contratada, bem como o atestado do fiscal quanto à prestação de serviços e à realocação de trabalhadores, deve ser juntada ao processo SEI pertinente, que deverá ser encaminhado à unidade ges- tora do contrato, para conferência do montante a ser reembolsado e demais pro- vidências para liquidação e pagamento.
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Liquidação e Pagamento (art. 4º)
As parcelas dos serviços contratados que continuarem a ser prestados devem ser liquidadas e pagas normalmente, conforme a legislação vigente e as cláusulas de cada contrato. As despesas devem ser custeadas pela unidade contratante mes- mo quando houver realocação de trabalhadores para outras unidades.
Atenção!
O reembolso das despesas deverá ser realizado no mesmo prazo previsto no con- trato para pagamento da prestação dos serviços executados.
Casos Especiais
Secretaria Municipal da Saúde
O Secretário Municipal da Saúde, nos ajustes com as entidades e prestadores de serviços de saúde complementar, poderá estabelecer critérios mínimos e quanti- tativos para os repasses antecipados realizados aos contratos de gestão e demais parcerias firmadas, independentemente da aferição da produção, desde que as entidades e contratadas garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços. O repasse antecipado deve ter a devida prestação de contas, nos termos da legislação (art.12 do Decreto nº 59.321, de 1º/04/2020).
Programa Vai e Volta
Os prestadores de serviço vinculados ao Programa Vai e Volta - Transporte Esco- lar Gratuito poderão receber ajuda compensatória mensal, a ser fixada por porta- ria do órgão competente (art.13 do Decreto nº 59.321, de 1º/04/2020).
Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes
A SMT está autorizada a efetuar transferência de recursos a título de subvenção econômica às empresas operadoras de transporte urbano de passageiros, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de parte dos salários dos funcio- nários das referidas empresas, em decorrência da diminuição da frota em circu- lação. O montante mensal para o pagamento da subvenção econômica deve ob- servar o limite financeiro estabelecido pela Junta Orçamentária-Financeira – JOF (art.14 do Decreto nº 59.321, de 1º/04/2020).
Importante!
Todos os atos referentes à execução, celebração ou alteração de contratos devem ser registrados nos processos pertinentes.
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