CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO Nº /2018 PROCESSO Nº 033/2018
TOMADA DE PREÇOS Nº. 003/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MANTENA E A EMPRESA METRO CONSTRUTORA EIRELI.
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de Mantena, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Xxxx Xxx, nº 216 – Centro, neste Município de Mantena, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ 18.504.167/0001-55, doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, e a empresa METRO CONSTRUTORA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 29.603.603./0001-60, Inscrição Estadual nº 003124703.00-75 com sede a Xxx Xxxxxxx, xx 000-X, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Município de Governador Valadares, Estado de MINAS GERAIS, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador(a) da carteira de identidade nº M-3.365.162, inscrito no CPF: 000.000.000-00, denominada simplesmente CONTRATADA referente ao Processo Administrativo 033/2018, modalidade Tomada de Preços 003/2018, tipo de licitação Menor Preço Global, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITARIO - FOSSAS SEPTICAS E SUMIDOUROS, CONFORME PLANO DE TRABALHO APROVADO, EM MORADIAS DO CÓRREGO DA LAJINHA, ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE MANTENA MG, CONVÊNIO Nº 1471001406/2017/SECIR, cujo projeto
aprovado é da importância de R$ 101.479,90 (cento e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos)., com as especificações constantes no memorial descritivo, planilha de custos e projetos de engenharia, e em conformidade com a Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98;
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente Contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITARIO - FOSSAS SEPTICAS E SUMIDOUROS, CONFORME PLANO DE TRABALHO APROVADO, EM XXXXXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXXX, XXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XX, CONVÊNIO Nº 1471001406/2017/SECIR.
CLAUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – Fica estabelecida a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, nos termos do art. 10, inciso II, “a” da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. – DOS PREÇOS
3.1.1 - O contratante pagará ao contratado, a importância estimada de R$ 101.405,80 (cento e um mil quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos).
3.1.2.- No preço proposto serão computadas todas as despesas para execução das obras, a totalidade dos custos e despesas do objeto da presente Tomada de Preço e todas as despesas com instalação das Obras, mobilizações e desmobilizações de instalações provisórias, limpeza final da Obra, sinalização, energia, mão de Obra, materiais, máquinas e equipamentos, encargos das leis trabalhistas e sociais, todos os custos diretos e indiretos, incluindo – se também, o BDI- Beneficio e Despesas Indiretas, taxas, remunerações, despesas extras e necessárias, não especificadas neste edital, mas julgadas essenciais ao comprimento do Objeto, vez que nenhuma reivindicação para pagamento adicional será considerada.
3.1.3.- Deverá ser apresentada a composição Analítica do BDI, discriminando todos os custos indiretos e lucros (Ou benefícios).
3.1.4.- O pagamento será efetuado conforme liberação dos recursos pelo Governo de Estado de Minas Gerais, após conclusão da obra e vistoria dos engenheiros da Prefeitura Municipal de Mantena. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na Obra.
3.2. – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.2.1. – O representante da Prefeitura Municipal de Mantena, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assistirá as medições efetuadas pela contratada entre os dias 1º e 30 de cada mês, e analisará o avanço físico real dos serviços e o cronograma e verificará o exato cumprimento das obrigações do contrato no período da medição, quanto à quantidade, qualidade e ao prazo previsto para a execução. Medida e atestada a execução dos serviços, a contratada entregará a correspondente fatura no Setor de Xxxxxxx.
3.2.2. – No caso de não aceitação da medição realizada, a Administração Municipal, devolverá à contratada para retificação, devendo emitir nova medição no prazo de 05 (cinco) dias. A Administração Municipal terá o prazo de 05 (cinco) dias para confirmar ou não o aceite.
3.3. – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.3.1. O pagamento será efetuado conforme liberação dos recursos pelo Ministério das Cidades, após conclusão de cada medição da obra e vistoria dos engenheiros da Caixa Econômica Federal.
3.3.2. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na obra.
3.4 – DOS REAJUSTES
3.4.1 – Os preços CONTRATADOS e constantes da proposta de preço serão irreajustáveis. Fica ressalvada a possibilidade de alteração dos preços caso ocorra o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, sendo os mesmos analisados e podendo ser reajustados de acordo com o praticado no mercado, através de ato do Executivo Municipal e dentro das condições da alínea D, Inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/93.
3.4.2. - Decorrido o prazo acima estipulado, os preços unitários serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
3.4.3. - A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura do contrato e do 12º mês de execução do contrato, passando a vigorar o novo preço a partir do 13º mês.
CLAUSULA QUINTA – DOS ACRESCIMOS E/OU SUPRESSÕES
5.1 – A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na execução da obra, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o preceitua o art. 65 § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLAUSULA SEXTA – PRAZOS
6.1 – PRAZO DE EXECUÇÃO - A CONTRATADA terá um prazo de até 06(seis) meses que equivale a 180 (cento e oitenta) dias, a contar do quinto dia consecutivo ao do recebimento da Ordem de Serviço para entrega do Objeto deste contrato, podendo ser prorrogado a critério do CONTRATANTE, e/ou acordo prévio entre as partes, mediante Termo Aditivo.
6.2 – PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo entre as partes, por qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
6.3 – A prorrogação será permitida desde que ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 57,
§1o da Lei no 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito.
6.3.1 – Não serão admitidas prorrogações tendo por justificativa o atraso de pagamentos, eventualmente devidos à licitante, por parte da Prefeitura Municipal de Mantena, de etapas já concluídas, em virtude de atraso no repasse de recursos do Convênio por parte do órgão Concedente.
XXXXXXXX XXXXXX – RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS
7.1 – As despesas provenientes do objeto deste Contrato correrão por conta de Dotação Orçamentária da Prefeitura Municipal de Mantena, conforme descrito no edital. 0001.0700.17.0512.0017.1082.4.4.90.51.00.00.124.000 – FICHA 0517
CLAUSULA OITAVA – DIREITO DE FISCALIZAÇÃO
8.1 – O CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização do objeto contratado, o que em nenhuma hipótese eximirá a CONTRATADA das responsabilidades fixadas pelo Código Civil e/ou Penal;
8.2 – A fiscalização da CONTRATANTE transmitirá por escrito às instruções, ordens e reclamações, competindo-lhe a decisão nos casos de dúvidas que surgirem no decorrer dos serviços.
8.3 – Auferir as medições, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês;
8.4 – Designar a Comissão de Vistoria para o recebimento da obra, nas condições definidas no Edital de Tomada de Preços nº 003/2018.
8.5 – Poderá ser realizado, periodicamente, pela contratante um teste de resistência dos materiais utilizados (blocos de concreto e meio fio) com custas pagas pela empresa executante. A qualidade do bloco será fiscalizada pelo fiscalizador da prefeitura e não será aceita qualquer irregularidade independente do estágio da obra.
8.5.1 - Serão características observadas no bloco: deverá ter arestas perfeitas e faces lisas sem porosidade e dimensões constante de acordo com o estabelecido, e compor no assentamento um perfeito encaixe com os demais blocos e resistência mínima de 35 MPA.
8.5.2 - Os testes de resistência dos blocos deverão ser executados pela empresa fornecedora do mesmo. Os materiais serão escolhidos pela fiscalização da Prefeitura Municipal e enviados para análise por conta da empresa executante.
CLAUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 – DA CONTRATANTE:
9.1.1 – Dar condições para a contratada executar o objeto do contrato de acordo com os padrões estabelecidos;
9.1.2 – Exercer a fiscalização dos serviços por meio de comissão especialmente designada para este fim;
9.1.3 – Proceder ao recebimento provisório e, não havendo mais pendencias, ao recebimento definitivo da obra, mediante vistoria técnica detalhada realizada pela comissão de fiscalização designada pela Prefeitura, nos termos da Lei 8.666/93 em seu artigo 73, inciso I;
9.1.4 – Efetuar os pagamentos nas condições estabelecidas no contrato;
9.1.5 – Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
9.2 – DA CONTRATADA
9.2.1 – Executar os serviços de acordo com as especificações e prazos determinados no Projeto Executivo, como também de acordo com o cronograma físico-financeiro constantes do Edital. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a licitante vencedora ficará sujeita à mesma multa estabelecida no presente contrato.
9.2.2 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
9.2.3 – Providenciar o livro “DIÁRIO DE OBRAS”, para as anotações da fiscalização da Contratante e do Responsável Técnico da Contratada, no tocante ao andamento dos serviços contratados e problemas detectados, com o estabelecimento, inclusive, de prazo para sua correção.
9.2.4 - Promover diligências junto aos órgãos competentes e/ou Concessionárias de Serviços Públicos, para as respectivas aprovações de projetos, quando for o caso. Ressalta-se, ainda, que caberá à CONTRATADA, todo o ônus e/ou providências cabíveis para remanejamento de instalações junto à locação da obra.
9.2.5 – Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a presente contratação.
9.2.6 – Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e prazos determinados no Edital, como também de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro e Memorial Descritivo.
9.2.7 – Manter a equipe executora dos serviços convenientemente uniformizada e com identificação por meio de crachá.
9.2.8 – Propiciar o acesso da fiscalização da CONTRATANTE aos locais onde se realizarão os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
9.2.9 – Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais, às suas expensas, não aprovados pela fiscalização da Contratante, caso os mesmos não atendam às especificações técnicas constantes do Projeto Executivo.
9.2.10 – Fornecer, além dos materiais especificados e mão-de-obra especializada, todas as ferramentas necessárias, ficando responsável por seu transporte e guarda.
9.2.11 – Fornecer a seus funcionários uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva adequados à execução dos serviços e em conformidade com as normas de segurança vigentes.
9.2.12 – Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio da Contratante, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços.
9.2.13 – Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços, devendo o espaço ser entregue em perfeitas condições de ocupação e uso.
9.2.14 – Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes na aplicação dos materiais industrializados e dos de emprego especial, cabendo à CONTRATADA, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação.
9.2.15 – Entregar o local objeto do contrato sem instalações provisórias e livres de entulhos ou quaisquer outros elementos que possam impedir a utilização imediata das unidades. A Contratada deve comunicar, por escrito, à fiscalização da Contratante, a conclusão dos serviços, para que a mesma proceda à vistoria da obra com vistas à sua aceitação provisória. Todas as superfícies deverão estar impecavelmente limpas.
9.2.16 – Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Contratante.
9.2.17 – Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
9.2.18 – Empregar, na execução dos serviços, apenas materiais de primeira qualidade e que obedeçam às especificações técnicas, sob pena de impugnação destes pela fiscalização da CONTRATANTE.
9.2.19 – Aceitar acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE solicitar, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato;
9.2.20 – Pagar os emolumentos prescritos em Lei e observação de todas as posturas ao serviço, retirando o alvará para execução dos serviços, junto a Secretaria de Planejamento, informando a data de início e término da mesma;
9.2.21 – Efetuar o pagamento de todos os seguros, impostos, taxas, obrigações trabalhistas, e demais despesas e tributos pertinentes a obra;
9.2.22 – Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela obra junto ao CREA/MG;
9.2.23 – Xxxxxx devidamente registrada no seu quadro de pessoal, todas as pessoas envolvidas nos serviços, objeto deste edital, devendo apresentar as guias de FGTS, quando do recebimento das parcelas devidas pelo CONTRATANTE, sob pena de rescisão de contrato, pelo mesmo;
9.2.24 – Fornecer placa de obra conforme padrões do CONTRATANTE, que deverá ser fixado no local da obra assim que esta for iniciada;
9.2.25 – Não transferir a outrem parte do contrato, sem prévia e anuência do CONTRATANTE;
9.2.26 – Assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços, devendo os materiais a serem empregados receber prévia aprovação da fiscalização da Secretaria Municipal de
Planejamento, a qual se reserva o direito de rejeitá-los caso não satisfaçam os padrões especificados em projeto;
9.2.27 – Não retirar qualquer material da obra, usado ou não, exceto entulhos, sem autorização por escrito;
9.2.28 – Manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, e todas as condições de habilitação exigidas na Licitação;
9.2.29 – Efetuar o pagamento das despesas referentes a taxas e registros em órgãos públicos e cópias dos projetos necessários à obra;
9.2.30 – Apresentar junto com a primeira fatura dos serviços, cópia da matrícula da obra ou serviço, perante o INSS;
9.2.31 – Apresentar, junto a parcelas intermediárias, os comprovantes de pagamentos dos empregados e o recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas;
9.2.32 – Efetuar as medições entre os dias 1º e 30 de cada mês, conforme cronograma físico financeiro;
9.2.33 - Destinar o mínimo de 5% (cinco por cento) do número total de vagas dos funcionários contratados para execução da obra, objeto deste edital, ou 01 (uma) vaga quando for fração, para reeducando do regime semiaberto do presídio de Mantena, em obediência ao que determina a Lei Municipal nº 1.748/2016.
XXXXXXXX XXXXXX – DAS PENALIDADES
10.1 Ressalvados os motivos de força maior devidamente comprovado e a critério do CONTRATANTE a CONTRATADA incorrerá nas seguintes penalidades:
a) Em caso de atraso injustificado no cumprimento do cronograma da obra, será aplicada à contratada multa moratória de valor equivalente a 0,5 % sobre o valor da etapa em atraso, por dia útil excedente ao respectivo prazo, licitada a 5% do valor total da etapa em atraso.
b) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura Municipal de Mantena poderá, garantida a prévia defesa, aplicar contratada as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que em caso de multa esta corresponderá a 5% sobre o valor total do contrato.
c) O correspondente a qualquer multa aplicada à empresa licitante vencedora, respeitado o principio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor da Prefeitura Municipal de Mantena, ficando a empresa obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
d) No caso de a licitante vencedora ser credora de valor suficiente ao abatimento da divida, a prefeitura poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
e) Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a empresa licitante vencedora responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
f) As multas não tem caráter indenizatório e seu pagamento não eximira à empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto a Prefeitura Municipal de Mantena, decorrentes das infrações cometidas.
g) Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura pelo prazo de 24 meses;
h) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura Municipal de Mantena, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA– RESCISÃO
11.1 – A rescisão do presente poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98;
b) A inexecução total ou parcial do presente enseja sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas na clausula nona;
c) Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termos no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração;
d) Constituem motivos para rescisão do presente os previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98;
e) Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98, sem que haja culpa da proponente vencedora, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
f) A rescisão do presente de que trata o inciso I do artigo 78 acarretará as conseqüências previstas no artigo 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98;
11.2 – Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, a critério do CONTRATANTE, a rescisão importará em:
a) Aplicação da pena de suspensão do direito de licitar com o Município e seus órgãos descentralizados, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
b) Declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo do MUNICIPIO. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurado a defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS
12.1 – A Contratada garante a execução deste Contrato em uma das modalidades relacionadas abaixo, como definido no art. 56, § 1o da Lei no 8.666/93, no valor de R$ 5.070,29 (cinco mil setenta reais e vinte e nove centavos, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, com validade de 30 (trinta) dias após a data prevista para o vencimento do referido contrato, que torna-se parte integrante do presente ajuste. MODALIDADES:
a) Caução em dinheiro;
b) Fiança bancária ou
c) Seguro garantia.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – DO LOCAL PARA EXECUÇÃO DA OBRA
13.1 – O objeto do presente contrato deverá ser executado pela contratada nas Ruas Dama da Noite, Xxxx e Cravo, Bairro Esperança – Mantena-MG, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHA DE CUSTOS E PROJETOS DE ENGENHARIA.
CLAUSULA DECIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1 – A publicação resumida deste instrumento no Quadro de Avisos da Prefeitura, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLAUSULA DECIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 – Aplica-se à execução deste contrato, inclusive aos casos omissos, a Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, ficando conferido à Administração Pública todas as prerrogativas da referida Lei, inclusive aquelas previstas em seu art. 58.
CLAUSULA DECIMA SEXTA – FORO
16.1 – Para dirimir questões decorrentes deste contrato fica eleito o Foro da Comarca de Mantena, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, diante de duas testemunhas para um só efeito.
Mantena (MG), 10 de maio de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENA
XXXX XXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
METRO CONSTRUTORA EIRELI CNPJ: 29.603.603/0001-60
Xxxxxxx Xxxx Batalha Loures CPF: 000.000.000-00 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
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