TERMO DE CESSÃO DE USO DE PARTE DO BEM IMÓVEL PRÓPRIO ESTADUAL, SITUADO NA RUA DIAS DA CRUZ Nº 170, MÉIER - RIO DE JANEIRO/RJ, QUE ENTRE SI FIRMAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, e a
TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL nº /2022
TERMO DE CESSÃO DE USO DE PARTE DO BEM IMÓVEL PRÓPRIO ESTADUAL, SITUADO NA XXX XXXX XX XXXX Xx 000, XXXXX - XXX XX XXXXXXX/XX, QUE ENTRE SI FIRMAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, e a
empresa .
Aos dias do mês de de 2022, perante as testemunhas abaixo assinadas, presentes, de um lado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, situada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 0.000, Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX – CEP: 20.071-004, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.001.394/0001-11, representada pela Ordenadora de Despesas e Subsecretária de Planejamento e Gestão, Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, conforme delegação de competência, conferida pela Resolução SECEC nº 172 de 14/10/2021, publicada no Diário Oficial de 18/10/2021, portadora do RG nº 05.928.544-4 (DETRAN-RJ), doravante designado simplesmente ESTADO, e, de outro, , com sede na Rua , Bairro , Cidade e inscrito no CNPJ/MF sob o nº , neste ato designado simplesmente CESSIONÁRIO, representado por , cédula de identidade nº , domiciliado na Rua , Cidade , é firmado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE PARTE DO IMÓVEL abaixo descrito, ora denominado simplesmente IMÓVEL, com fundamento no processo administrativo nº SEI-180007/001503/2021, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977 e alterações, aplicando-se a este Termo suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO IMÓVEL
O presente Termo de Cessão de Uso tem por objeto parte do IMÓVEL que corresponde ao Complexo Exibidor localizado no Centro Cultural Xxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxx, 000, Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, do qual o ESTADO é senhor e possuidor, conforme a certidão do Registro Geral de Imóveis ou as respectivas plantas de localização, que fazem parte dopresente Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ENTREGA E FINALIDADE
O IMÓVEL está sendo entregue, neste ato, ao CESSIONÁRIO e será destinado, exclusivamente, para empresa especializada para operacionalização da exibição cinematográfica e exploração comercial do complexo exibidor, localizado no Centro Cultural Xxxx Xxxxxxxx, composto por 03 (três) salas de cinema e 01 (uma) bomboniere.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao IMÓVEL não poderá ser dada destinação diversa daquela mencionada no caput desta cláusula, salvo prévia autorização do ESTADO sobre a possibilidade do seu uso para nova destinação, a ser formalizada por termo aditivo, sob pena de extinção da cessão.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A presente cessão de uso se rege pelo disposto nos artigos 40 a 43 da Lei Complementar nº 8, de 25.10.1977, com as suas alterações, bem como pelas demais normas legais em vigor ou que venham a ser posteriormente editadas sobre a utilização de imóveis do patrimônio estadual.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO
A presente cessão de uso vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir de
/ / , desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial, valendo esta última como termo inicial de vigência, caso seja posterior à data convencionada nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA: DA REMUNERAÇÃO
Como contraprestação pela cessão de uso do IMÓVEL, o CESSIONÁRIO se obriga a pagar ao ESTADO, mensalmente, a importância correspondente a XX% da Renda Bruta de Bilheteria, de acordo com o item 8.7 do Termo de Referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser comprovado pelo CESSIONÁRIO, junto a Superintendência do Audiovisual da SECEC, no prazo máximo de até o décimo dia do mês seguinte, deverá o CESSIONÁRIO enviar o comprovante para o e-mail xxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx, juntamente com os relatórios solicitados pela comissão de fiscalização do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento do valor estipulado no dia aprazado sujeitará o CESSIONÁRIO à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, calculada sobre o valor mensal de mercado que seria cobrado pela utilização do imóvel, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da atualização monetária do valor original pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, sem prejuízo da rescisão unilateral do termo pelo ESTADO.
CLÁUSULA SEXTA: DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O IMÓVEL
Os bens móveis de propriedade do ESTADO que equipam o IMÓVEL continuarão a integrá-lo e deverão ser inventariados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste Termo, por equipe conjunta do ESTADO e do CESSIONÁRIO, devendo tal inventário ser considerado parte integrante do Termo para todos os fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A não realização imotivada do inventário no prazo estipulado, bem como a falta de remessa do dito documento à Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, importará na rescisão unilateral do Termo pelo ESTADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Extinta, por qualquer motivo, a presente cessão de uso, deverá o
CESSIONÁRIO restituir ao ESTADO, em condições de uso, salvo o desgaste natural, os bens
móveis inventariados na forma do caput desta cláusula, promovendo todas as reposições e substituições que se fizerem necessárias, respeitadas as características dos materiais, bem como sua qualidade e quantidade.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
Obriga-se o CESSIONÁRIO a bem conservar o imóvel cujo uso lhe é cedido, trazendo-o permanentemente limpo e em bom estado de conservação, às suas exclusivas expensas, incumbindo-lhe, ainda, nas mesmas condições, a sua guarda, até a efetiva devolução, incluindo os bens móveis objetos do inventário mencionada na cláusula sexta.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CESSIONÁRIO deverá enviar à Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a prestação de contas anual, relativa à conservação do IMÓVEL, devendo informar toda e qualquer alteração, inclusive em relação aos bens móveis que o guarnecem e que foram inventariados, na forma da cláusula sexta.
CLÁUSULA OITAVA: DAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS
É vedado ao CESSIONÁRIO realizar construções ou benfeitorias, sejam estas de que natureza forem, sem prévia e expressa autorização da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, devendo a montagem de equipamentos ou a realização de construções subordinarem-se, também, às autorizações e aos licenciamentos específicos das autoridades estaduais e municipais competentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obriga-se o CESSIONÁRIO, sob pena de rescisão do presente Termo, quando da execução de obras de reforma e adaptação dos imóveis às suas necessidades, a promover todas as adequações capazes de assegurar o livre acesso a pessoas portadoras de deficiência ou de mobilidade reduzida nos imóveis, para utilização com segurança e autonomia, de todos os seus sistemas e meios de comunicação, mediante, inclusive, a eliminação ou supressão de barreiras arquitetônicas eventualmente existentes, observando-se o disposto nos Decretos Estaduais nº 33.926, de 18.09.2003 e 41.926, de 27.05.2008, assim como às normas técnicas da ABNT nestes referidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os encargos e despesas decorrentes do atendimento ao disposto no parágrafo primeiro, desta cláusula, correrão por conta do CESSIONÁRIO, ficando aderidas aos imóveis todas as alterações nele realizadas para tal finalidade, sem que assista a este qualquer direito a indenização, restituição ou retenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Finda a cessão de uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do ESTADO, sem direito à indenização ou à retenção em favor do CESSIONÁRIO, todas as construções, benfeitorias, equipamentos e/ou instalações existentes no imóvel, assegurado ao ESTADO, contudo, o direito de exigir a sua reposição à situação anterior e a indenização das perdas e danos que lhe venham a ser causados.
CLÁUSULA NONA: DO SEGURO CONTRA FOGO/INCENDIO
Cabe ao CESSIONÁRIO o pagamento do prêmio de seguro contra fogo/incêndio correspondente ao valor do IMÓVEL, que será fixado pelo ESTADO, pela avaliação prévia para fins de seguro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O seguro mencionado no caput desta cláusula terá como beneficiário o Estado do Rio de Janeiro, na forma do Decreto nº 25.731, de 18/11/99.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O seguro deverá ser renovado anualmente, enquanto perdurar a cessão do IMÓVEL, até sua efetiva devolução.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do seguro a que alude a presente cláusula deverá ser comprovado perante o ESTADO, cabendo ao CESSIONÁRIO remeter os documentos necessários.
PARÁGRAFO QUARTO: As renovações anuais serão comprovadas no prazo de 7 (sete) dias da sua efetivação.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO
Obriga-se o CESSIONÁRIO a assegurar o acesso ao imóvel objeto da cessão aos servidores da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou de
outras repartições estaduais, incumbidos de tarefas de fiscalização geral, ou em particular, de verificação do cumprimento das disposições do presente Termo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A execução do presente Termo será acompanhada e fiscalizada por representantes do ESTADO especialmente designados pela Ordenadora de Despesas da SECEC, conforme ato de nomeação.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES PARA COM TERCEIROS
O ESTADO não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo CESSIONÁRIO com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto deste Termo. Da mesma forma, o ESTADO não será responsável, seja a que título for, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos do CESSIONÁRIO ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: OUTROS ENCARGOS
O CESSIONÁRIO fica obrigado a pagar toda e qualquer despesa, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente deste Termo ou da utilização do IMÓVEL, bem como da atividade para a qual a presente cessão é outorgada, inclusive encargos previdenciários, trabalhistas e securitários, cabendo ao CESSIONÁRIO providenciar, especialmente, os alvarás e seguros obrigatórios legalmente exigíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CESSIONÁRIO não terá direito a qualquer indenização por parte do ESTADO, no caso de denegação de licenciamento total ou parcial da atividade que se propõe a realizar no imóvel objeto deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: RESTRIÇÕES OUTRAS NO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DESTA CESSÃO
O CESSIONÁRIO obriga-se, por si e sucessores:
a) a desocupar o IMÓVEL e restituí-lo ao ESTADO, nas condições previstas neste Termo, ao término do prazo da cessão, sem que haja necessidade do envio de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa;
b) a não usar o imóvel para destinação diversa prevista na cláusula segunda deste termo;
c) a não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel objeto desta cessão ou os direitos e obrigações dela decorrentes, salvo expressa e prévia decisão autorizativa do Sr. Governador do Estado e celebração de termo aditivo para tal finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DA FORÇA MAIOR
Em caso de incêndio ou da ocorrência de qualquer outro motivo que venha a impedir, total ou parcialmente, o uso do imóvel para as finalidades a que se destina, poderá o ESTADO, mediante decisão do Governador, a seu exclusivo critério:
a) considerar terminada a cessão de uso, sem que o CESSIONÁRIO tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for, ou
b) suspender o prazo da vigência deste Termo, não considerando como efetiva utilização do imóvel o período equivalente ao das obras de restauração ou impedimento provisório do uso deste, devendo, em tal caso, ser lavrado aditamento ao presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DAS CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO
Finda, a qualquer tempo, a cessão de uso, deverá o CESSIONÁRIO restituir o IMÓVEL em perfeitas condições de uso, conservação e habitabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer dano porventura causado ao IMÓVEL será indenizado pelo CESSIONÁRIO, podendo o ESTADO exigir a reposição das partes danificadas ao estado anterior ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo em dinheiro, como entender que melhor atende ao interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DA REMOÇÃO DE BENS
Finda a cessão de uso ou verificado o abandono do imóvel pelo CESSIONÁRIO, poderá o
ESTADO promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens não incorporados ao seu
patrimônio, que não tenham sido espontaneamente retirados do imóvel, sejam do
CESSIONÁRIO ou de seus empregados, subordinados, prepostos, contratantes ou terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os bens mencionados no caput desta cláusula poderão ser removidos pelo ESTADO para o local de sua escolha, não ficando este responsável por qualquer dano que aos mesmos venham a ser causados, antes, durante ou depois da remoção compulsória, nem tampouco pela sua guarda, cujas despesas ficam a cargo do CESSIONÁRIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorridos 2 (dois) anos do seu recolhimento, os bens particulares removidos do IMÓVEL serão vendidos em hasta pública, devendo as importâncias respectivas ser levadas a crédito de conta de depósitos, até a habilitação do legítimo proprietário, quando, então, se fará restituição, na forma regulamentar, se não houver ocorrido a prescrição, nos termos do art. 129 da Lei Estadual nº 287/79.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Sem prejuízo da rescisão deste Termo, no caso do descumprimento de qualquer obrigação legal ou ora assumida, ou ainda na hipótese de eventual infração a quaisquer dos deveres previstos, ficará o CESSIONÁRIO sujeito à arcar com multa correspondente à 10% do valor da obrigação, a ser paga em moeda corrente, incidentes sobre o seu valor, atualizado financeiramente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, desde seu inadimplemento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da multa acima prevista, o CESSIONÁRIO ficará sujeito ao pagamento da contraprestação pela cessão de uso do IMÓVEL se este não for restituído na data do seu termo, quando findada por quaisquer das formas aqui previstas, ou sem a observância das condições em que o recebeu.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A multa e o encargo previsto no parágrafo primeiro incidirão até o dia em que o IMÓVEL for efetivamente restituído ou quando retornar às condições originais, seja por providências do CESSIONÁRIO, seja pela adoção de medidas por parte do ESTADO. Nesta
última hipótese, ficará o CESSIONÁRIO também responsável pelo pagamento de todas as despesas realizadas para tal finalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A disposição prevista nesta cláusula não se aplica ao cumprimento intempestivo da obrigação, caso em incidirá a penalidade prevista no parágrafo segundo da cláusula quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: DA RESCISÃO DE PLENO DIREITO
O descumprimento, pelo CESSIONÁRIO, de qualquer de suas obrigações dará ao ESTADO o direito de considerar rescindida de pleno direito a presente cessão, mediante aviso com antecedência (mínima) de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será considerado descumprimento das condições avençadas, para fins de rescisão, o mau uso do IMÓVEL, a alteração de sua destinação, a não realização imotivada do inventário no prazo estipulado, a falta de remessa do dito documento, a não execução de obras de reforma para assegurar o livre acesso a pessoas portadoras de deficiência ou de mobilidade reduzida, assim como a não comprovação da realização da remuneração ou do cumprimento do encargo, cabendo, neste caso, a ocupação do imóvel pelo ESTADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurado ao CESSIONÁRIO o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Rescindida a cessão, o ESTADO, de pleno direito, se reintegrará na posse do imóvel e de todos os bens afetados à cessão, oponível inclusive a eventuais cessionários e ocupantes.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
O CESSIONÁRIO será notificado das decisões ou dos despachos proferidos ou que lhe formulem exigências, por qualquer uma das seguintes formas:
I. publicação no Diário Oficial do Estado, com a indicação do número do processo e nome do
CESSIONÁRIO;
II. por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada ao CESSIONÁRIO, com aviso de recebimento (A.R.);
III. pela ciência que do ato venha a ter o CESSIONÁRIO: a) no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado de repartição do ESTADO; b) pelo recebimento de auto de infração ou documento análogo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO RITO PROCESSUAL
A cobrança de quaisquer quantias devidas ao ESTADO e decorrentes do presente Termo, inclusive multas, far-se-á pelo processo de execução, mediante inscrição em Dívida Ativa, na forma da Lei nº 6.830/80.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por essa via o ESTADO poderá cobrar não apenas o principal devido, mas ainda juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, multa contratual, fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito, e os honorários de advogado, pré-fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor em cobrança, além das custas e despesas do processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O ESTADO providenciará o encaminhamento da cópia autenticada do presente Termo ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, na forma e no prazo determinado por este.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO
O presente termo deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado, dentro de 20 (vinte) dias contados de sua assinatura, por conta do ESTADO, ficando condicionada a essa publicação a plena eficácia do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor e fundamento do ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA: FORO
Fica eleito o foro central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão oriunda do presente Xxxxx ou de sua execução, renunciando o CESSIONÁRIO, por si e seus sucessores, a qualquer outro foro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA: DAS CONDIÇÕES JURÍDICO-PESSOAIS
O CESSIONÁRIO apresenta, neste ato, toda a documentação legal comprovando o atendimento das condições jurídico-pessoais indispensáveis à lavratura deste termo, que, lido e achado
conforme, é rubricado e assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
Nome:
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