FNB
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA REALIZAÇÃO TRATAMENTO DOS RESÍDUOS DE SAÚDE
Pelo presente instrumento particular de contrato, as partes, de um lado, COLENORTE LTDA, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (XX), XXX 00.000- 000, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 41.282.741/0001-90, inscrição estadual isento, representante comercial Xxxxxxxxx Xxxxxxx, e por seu representante legal infra-assinado, neste ato denominada CONTRATADA e, de outro lado, Tarumã Soluções Ambientais Ltda, pessoa jurídica de direito privado com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx (XX), CEP 30.120-016, inscrita no CNPJ sob o nº 17.975.153/0001-57, inscrição estadual nº isento, municipal sob o nº 04848540010, representado neste ato por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, data de nascimento 07/08/1987, contato celular (00) 0 0000-0000, e-mail xxxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxx.xxx e xxxxxx@xxxxxx.xxx, segmento atividades de consultoria em gestão empresarial, doravante denominada CONTRATANTE, resolvem celebrar o presente instrumento, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de tratamento e destinação final correta
dos resíduos de SAÚDE grupo A, B e E, gerados em estabelecimentos do contratante pela contratada.
1.1.1 A coleta nos estabelecimentos geradores dos respectivos resíduos da contratante será de sua responsabilidade. Estes devem ser enviados para a unidade localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Xxxxxxxx/XX. As entregas poderão ser realizadas de segunda-feira à sexta- feira das 08:00 às 16:00 previamente agendada. Aos sábados de 08:00 às 10:00, também previamente agendada.
1.2 As coletas e transporte para o devido tratamento e destinação final serão realizadas como de responsabilidade da Contratada,
1.3 – Havendo alteração do local de descarte, o mesmo deverá ser informado com antecedência mínima de 48 (Quarenta e Oito) horas.
1.4 - Na portaria da Contratante será respeitado o tempo de espera de 30 (trinta) minutos. Ultrapassando tal tempo será acrescida a mensalidade referente a tal coleta o valor de R$50,00 (Cinquenta Reais) por cada fração de 15 minutos.
1.4.1 A Comprovação da prestação dos serviços inerentes a esse contrato, serão efetivamente comprovados, através da apresentação do comprovante de pagamento e do certificado de destinação final do mês corrente.
Lei PNRS: 12.305/2010. Art. 27 § 1. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 – São obrigações da Contratada:
2.1.1. – Sempre que necessário, a Contratada disponibilizará todas as licenças de funcionamento, assim como as licenças de terceiros que participarem do processo em geral.
2.1.2 - Cumprir e fazer com que seus funcionários cumpram as Normas de Segurança do Trabalho previstas na portaria nº. 3124, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e NBR nº. 12810.
2.1.3 – Fornecer veículo apropriado e pessoal devidamente treinado para realização das atividades presentes no objetivo desse contrato, bem como os equipamentos de proteção individual inerente aos exercícios desse tipo de atividade.
2.1.4 – Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os encargos decorrentes de Leis Trabalhistas, sociais relativas ao seu pessoal e a este contrato, além de responsabilizar-se pelo recolhimento dos encargos Fiscais, Estaduais, Federais e Municipais inerentes a esse contrato.
2.1.5 – Procurar a Contratante para acertar os preços dos serviços não previstos que vierem a surgir.
2.1.6 – De acordo com o Código Civil Brasileiro, é de responsabilidade exclusiva da Contratada, se for diagnosticado culpa, quando da execução dos serviços previstos neste contrato, seja através de erros, falha e/ou omissões, acidentes, devendo repará-los sem quaisquer ônus à Contratante ou a terceiros que possam vir a ser prejudicados.
2.1.7 – Também segundo o Código Civil Brasileiro, a Contratada será a responsável pelo inadimplemento de suas obrigações conforme dispõe os art. 389, 392 e 475, exceto na ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, nos termos do art. 393 do referido Código.
2.1.8 – A Contratada se responsabiliza a responder e obedecer às determinações legais ou emanadas por autoridades competentes, em particular de meio ambiente, segurança e saúde ocupacional. Quando necessário também é de responsabilidade da mesma das devidas providências necessárias e pelos efeitos decorrentes de eventuais inobservâncias delas.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 – São obrigações da Contratante:
3.1.1 – Acondicionar os resíduos de maneira adequada, bem como utilizar recipientes normatizados para manuseio e transporte (bombonas ou tambores normatizados e paletizados).
3.1.2 – Disponibilizar um responsável técnico para acompanhar as atividades que ocorrerem nas instalações internas da mesma.
3.1.3 – A Contratante se responsabiliza a responder e obedecer às determinações legais ou emanadas por autoridades competentes, em particular de meio ambiente, segurança e saúde ocupacional.
3.1.4 – É de responsabilidade de a Contratante providenciar os seguintes documentos e procedimentos:
3.1.4.1 – MTR – Manifesto para transportes de resíduos perigosos;
3.1.4.2 – Emitir Nota Fiscal de saída dos resíduos;
3.1.4.3 – Resíduos químicos (FISPQ) ou laudo técnico de caracterização do resíduo;
3.1.4.4 – Acondicionamento em big bag’s, tambores devidamente paletizados e/ou quais quer formas de acondicionamento que estejam de acordo com a NBR 12235.
3.1.5 – Efetuar os pagamentos de acordo com as condições estabelecidas nesse contrato.
3.1.6 O Boleto e Nota fiscal para pagamento estarão disponíveis antes do vencimento no site da CONTRATADA. Será de responsabilidade de a CONTRATANTE imprimir o referido documento para que seja feito o pagamento na rede bancária.
3.1.6.1 A CONTRATADA se exime da remessa dos citados documentos, vez que todo o processamento dos serviços ora contratados será efetuado, unicamente, por meio eletrônico.
3.1.6.2 O Certificado de Destinação Final estarão disponíveis no site da FEAM Fundação estadual do meio ambiente xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/.
3.1.7 - Contratante se compromete a efetuar todas as coletas de resíduos de saúde de seus clientes e enviar para a unidade especificada no endereço acima descrito. (clausula primeira, item 1.2)
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
4.1 – Pelos serviços ora propostos, será mensurado volume e franquia encaminhados conforme condições comerciais em anexo.
4.2 –– Em caso de certificação a entrega do certificado constado na clausula oitava deste, fica condicionada a quitação dos valores referente aos serviços prestados.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTOS
5.1 O pagamento será efetuado por boleto bancário ou deposito em conta corrente indicado pela Contratada em até 15 dias após o recebimento da carga.
5.2 No caso de atraso, os pagamentos realizados em atraso pela CONTRATANTE serão acrescidos de juros de mora de 0,033% (Zero vírgula Zero Trinta e Três por cento) ao mês, calculado pro rata die, e multa por atraso de 2% sobre o valor da fatura em atraso, sem prejuízo do protesto do título respectivo e
inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se, depois de notificada a respeito do atraso, a CONTRATANTE não corrigir suas obrigações no prazo de 30 dias.
5.3 Eventual cobrança extrajudicial ou judicial efetuada por advogado será acrescida de 20% de honorários advocatícios sobre o valor da dívida.
CLÁUSULA SEXTA – MEIO AMBIENTE
6.1 - Visto a necessidade de uma preocupação cada vez maior com o Meio ambiente, as partes se comprometem em zelar pela preservação do mesmo, através de atitudes quem venham à evitar ao máximo a agressão à natureza.
6.2 - Sempre que possível será utilizado e praticado os 3R’s (Reduzir, Reaproveitar e Reciclar) para uma melhor qualidade do ambiente.
6.3 – Além de colocar em prática os 3R’s ambas as partes deste contrato se comprometem a agir com Responsabilidade Ambiental para que seja garantido o direito das gerações futuras de usufruir dos recursos naturais.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE SOCIAL
7.1 – As partes se comprometem a:
7.1.1 – Respeitar e fazer cumprir todas as disposições da legislação ambiental vigente, responsabilizando-se perante a outra parte, os Órgãos ambientais e a Sociedade, por todo e qualquer dano ou prejuízo que porventura causar ao meio ambiente.
7.1.2 – Proteger e preservar o meio ambiente, bem como a executar seus serviços respeitando os atos legais, normativos, administrativos e correlatos, emanados das esferas Federal, estaduais e municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal n. º6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei n. º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos colaboradores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a se prevenir contra práticas danosas a este.
7.1.3 – Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, nos termos da Lei n. º10.097 de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações que regem a matéria.
7.1.4 – Não empregar adolescentes até 18 anos de idade, em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em
horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horários noturnos, de acordo com a legislação específica.
7.1.5 – Não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – TRATAMENTO DOS RESÍDUOS
8.1 Os resíduos serão coletados e transportados pela empresa CONTRATADA, e destinados as unidades de tratamentos licenciadas, onde será realizado o tratamento exigido pelos órgãos de fiscalização competentes. A certificação do presente serviço, quando houver, será emitida e encaminhada ao gerador do resíduo.
CLÁUSULA NONA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
9.1 Haverá reajustamento dos preços sempre que a legislação vigente permitir. Os preços serão reajustados anualmente de acordo com o Índice IGP-M divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. (FGV)
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E SUSPENSÃO DO SERVIÇO
10.1 A rescisão do presente contrato poderá ser feita através de comunicação por escrito até 30 dias antes do vencimento.
10.2 O presente contrato poderá ser rescindido, por culpa do Contratante, independentemente de notificação prévia, caso ele incorra em inadimplência, falência ou em recuperação judicial.
10.2.1 A CONTRATADA se reserva o direito de paralisar, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, os serviços objetos deste INSTRUMENTO em caso de inadimplência da CONTRATANTE.
10.3 O contrato será rescindido caso a Contratante incorra em mora superior a trinta dias.
10.4 Caso ocorra cancelamento do contrato durante o prazo de vigência, fica a parte que solicitar o cancelamento sujeita à multa no valor dos três últimos meses faturados.
10.4.1 Caso não seja possível apurar as três últimas faturas, será devida a multa correspondente a três vezes a última fatura.
10.5 O atraso de pagamento pela Empresa contratante por um prazo de quinze dias implicará na suspensão automática dos serviços sem a perda do direito de recebimento dos valores mensais.
10.6 A rescisão do presente contrato poderá ocorrer a qualquer momento, caso ocorra descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato, por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO
11. Caso nenhuma parte se manifeste contra, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, esse contrato tem validade de 12 (Doze) meses, a partir de sua assinatura, e se renovará automaticamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Para solução dos problemas que vierem a surgir em virtude do presente contrato, fica eleito o Foro de
Montes Claros/MG.
12.2 Para que se produzam os efeitos legais, esse contrato foi lavrado em forma digital, com todos os efeitos legais e de segurança composto de 13 (Treze) Cláusulas e vão assinado e rubricado em todas as páginas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1 A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta.
13.1.1 o tratamento de dados seja limitado às atividades necessárias ao alcance das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial.
13.1.2 os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas seguros, afim de preservar a privacidade dos dados, conforme dispõe a LGPD.
13.2 Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
13.2.1 Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
13.2.2 A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
I) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
II) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
13.3 Fica convencionado que cada uma das partes concorda e garante que é individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente pela ANPD.
13.4 Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a Contratada interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pela Contratante e, em no máximo (30) dias, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tiver que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
Parágrafo Único: O uso indevido do contrato de prestação de serviço da contratada ou quaisquer documentos da mesma pela contratante após o cancelamento do contrato constitui crime de Falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do Código Penal Brasileiro, bem como locupletamento ilícito previsto no art. 884 e seguinte do Código Civil Brasileiro.
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Montes Claros/MG,
5 de Janeiro de 2023
Xxxxxx Xxxxxx Bahia (5 de Janeiro de 2023 18:25 GMT-3)
TARUMÃ SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
CNPJ: 17.975.153/0001-57
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx (6 de Janeiro de 2023 11:08 GMT-3)
COLENORTE LTDA
CNPJ: 41.282.741/0001-90
P/ Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (6 de Janeiro de 2023 12:36 GMT-3)
01. Testemunha:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (6 de Janeiro de 2023 16:55 GMT-3)
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02. Testemunha:
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Nome: Xxxxxxxxx Xxxxx Timóteo
Nome:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
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CPF: 000.000.000-00
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000.000.000-00