PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu.
ASSUNTO: Solicitação de elaboração de parecer jurídico referente ao pedido de reequilíbrio econômico financeiro dos Contratos Administrativos nº 038/2023, 039/2023, 040/2023, 041/2023, 042/2023 e 043/2023, formalizado pela Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu e a empresa M. MAGALHÃES COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA E SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU. REQUERIMENTO DE REAJUSTE DO VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I – RELATÓRIO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Trata-se de pedido de reajuste dos contratos nº 038/2023, 039/2023, 040/2023, 041/2023, 042/2023 e 043/2023 celebrados em razão do procedimento licitatório (SRP) nº 014/2022, formalizado pela Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu e a empresa M. MAGALHÃES COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI.
Alega a empresa requerente que o pedido de reajuste tem como base disposição do próprio edital (item 17.3):
“os preços dos serviços de natureza contínua, objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contando da datada proposta de preços pela licitante ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo)
mantido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado em 12 (doze) meses (...)”
A requerente requer que sejam reajustados os preços dos itens 1 a 58, 60 a 82, 86 a 148, 150, 152 a 156, 158 a 170, 172 a 186, 88 a 190 e 192 a 239.
A título de comprovação de seus argumentos, junta ao requerimento descrição dos itens a terem os preços reajustados, bem como memorial de calculo com aplicação do IPCA-E.
Eis o necessário a relatar. Passo a opinar.
Inicialmente, cumpre ressaltar-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Destaca-se que o exame a ser realizado pelo presente possui extrema relevância e exige uma avaliação acurada da norma e dos fatos apresentados, pois inclusive os órgãos fiscalizadores do Poder Público possuem especial enfoque na análise sobre os fundamentos aplicados em alterações contratuais decorrentes de licitações, com o intuito de coibir a mácula aos princípios constitucionais do caput do artigo 37 da Carta Magna.
É cediço que na busca da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de obras e reformas, a legislação prevê ao contratado o direito de pleitear a revisão ou reajuste dos preços dos seus serviços.
Nesse sentido, o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos durante toda a sua execução. Assim vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Da leitura do referido dispositivo é possível identificar na redação constitucional a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a finalidade precípua de evitar o enriquecimento sem causa, assegurando a equivalência entre o encargo e a remuneração através do restabelecimento do equilíbrio contratual porventura alterado durante a sua execução.
Nos arts. 54 a 80 da Lei Geral de Licitações, o legislador infraconstitucional prevê disposições referentes aos temas da formalização, alteração, execução, inexecução e rescisão dos contratos firmados com a Administração Pública. Contendo o art. 58 a disposições referentes às cláusulas econômico-financeiras:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
A legislação demonstra que cabe somente à administração pública a prerrogativa de modificar, unilateralmente, para melhor adequação das finalidades públicas os termos do contrato, inclusive quanto as cláusulas econômico-financeiras. Vê-se que nesse ponto trata-se de aspecto de conveniência e oportunidade do poder público ao verificar que o reajuste atende da melhor forma à coletividade.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93 prescreve ser possível o reajuste de preço contratual, conforme art. 65 do diploma legal, ora transcrito:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
xxxxxxxx ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
O dispositivo de art.65, I, “d” é transparente ao definir as hipóteses as quais se é permitido à administração alterar os termos contratuais a fim de restabelecer a relação pactuada, ou seja, a hipótese de revisão contratual será possível desde que: a) sobrevenham fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis; b) retardadores ou impeditivos da execução do ajustado; c) em casos de força maior; d) caso fortuito; ou e) fato do príncipe (álea econômica extraordinária e extracontratual);
Sabe-se que, quando se trata de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos, este pode ocorrer ou através do reajuste, ora solicitado, ou através da revisão, devendo a primeira forma está prevista no pacto original, respeitando- se a anualidade dos contratos administrativos, enquanto a segunda ocorre numa eventualidade, por fatos supervenientes que venham a onerar a pactuação, e, por ser assim, não exige previsão contratual nem mesmo a anualidade
O reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação. Assim, na ocorrência da previsibilidade das oscilações econômicas que poderão acarretar o desequilíbrio da relação contratual, as partes elegem, previamente, determinado índice que atualizará o ajuste.
O reajuste possui periodicidade anual e deve ser estipulado por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos.
Em síntese, o reajuste é a preservação automática da equação econômica.
Entretanto, nota-se no contrato nº 101/2021 a inexistência de estipulação prévia de um índice de reajuste, o que tornaria, em tese, irreajustável o valor da proposta. No entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (Licitações e Contratos Administrativos – Teoria e Prática), defende que se o edital e contrato não estabeleceram o índice:
(...) considera-se irreajustável o valor da proposta. A matéria se insere nos direitos disponíveis das partes e a inflação não é um fato imprevisível, razão pela qual seria vedada a invocação da teoria da imprevisão para atualizar o valor do contrato. Ademais, os licitantes, quando apresentaram suas propostas, tomaram ciência do edital e da minuta do contrato e, portanto, aquiesceram com os seus termos, inserindo em suas propostas o “custo” da ausência do reajuste. A concessão do reajuste violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório
No entanto, em respeito aos parâmetros legais e constitucionais, a administração tem o dever de preservar e assegurar a garantia à intangibilidade da proposta.
Nesse sentindo o Tribunal de Contas da União reforçou o entendimento:
O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.( TCU, Informativo de Licitações e Contratos nº 352)
Convém então concluir que a ausência de cláusula com previsão de aplicação de determinado índice de reajuste não impõe restrição para que seja acolhido o pedido. Embora permitida a alteração contratual, tais modificações somente poderão ser realizadas com as justificativas respaldadas no princípio da legalidade, economicidade e no interesse da administração.
No requerimento em tela, para comprovar o alegado a postulante acostou aos autos tabela com descrição dos itens a serem reajustados. Solicitada pesquisa de preços ao setor de compras do município quanto aos itens destacados verificou-se que de fato houveram oscilações no mercado que tiveram como impacto no aumento do custo de aquisição dos produtos.
Conquanto, observou também que nem todos os itens sofreram alterações que justifiquem o reajuste do preço pela administração, inclusive constatando que inclusive alguns itens tiveram seu valor suprimido em referência ao valor contratado.
Nesse ponto, tomando como referência os documentos encaminhados pela empresa, foi possível verificar que os itens 3, 4, 5, 8, 10, 19, 25, 28, 39, 41, 45, 48, 49, 60,
95, 98, 105, 106, 108, 118, 123, 129, 131, 133 não tiveram seus preços aumentados no mercado para que se justifique o reajustamento dos valores dos itens nos contratos referidos.
Assim, diante da análise feita através da pesquisa de mercado realizado pelo setor de compras do município, bem como considerando a necessidade de reajuste dos preços, a requerente obteve êxito somente quanto aos demais itens, mantendo os itens acima mencionados com seu valor contratual de origem em preservação ao equilíbrio contratual e a competitividade do mercado.
III – CONCLUSÃO.
Em face do exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, opina-se pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido de reajuste de preços, com exceção dos itens 3, 4, 5, 8, 10, 19, 25, 28, 39, 41, 45, 48, 49, 60, 95, 98, 105,
106, 108, 118, 123, 129, 131, 133, no sentido de reajustar os contratos administrativos de nº 038/2023, 039/2023, 040/2023, 041/2023, 042/2023 e 043/2023, oriundo do
Pregão Eletrônico (SRP) nº014/2022.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Retornem os autos ao Departamento de Licitação.
Igarapé-Açu (PA), 27 de junho de 2023.
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Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Xxxxx: 2023.06.27 11:39:00 -03'00'
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Procurador-Geral Decreto nº 123/2022-GP-PMI