CONTRATO Nº 005/2016
CONTRATO Nº 005/2016
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS), DOS GRUPOS A, E e B, SEGUNDO AS RESOLUÇÕES CONAMA Nº. 358/05 E ANVISA RDC 306/04, COM COLETA NO(S) LOCAL(IS) INDICADO(S).
O MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 53.099.149/0001-36, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, nº 1.773 – Centro, na cidade de Nova Luzitânia, Estado de São Paulo, representada, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador do R.G. nº 26.726.704-6 e do C.P.F. nº 152.712.548-46, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, do outro lado, a empresa CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 06.291.846/0001-04, com sede na cidade de São Paulo, à Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx, Xxxxx 00/00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, e com filial na cidade de São José do Rio Preto/SP, à Marginal da Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, xx 0,0, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, CNPJ nº. 06.291.846/0014-29, neste ato representada por seu procurador – Sr. XXXXXX XXXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº 16.522.520-8-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, nos termos do Art. 24, II, da Lei N. 8666/93, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste instrumento é a prestação de serviços de engenharia para Tratamento de Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS), dos Grupos A, E e B, segundo as Resoluções CONAMA nº. 358/05 e ANVISA RDC 306/04, com coleta no(s) local(is) indicado(s) pela CONTRATANTE, conforme condições do Anexo I deste instrumento, limitados àqueles aceitos pela CONTRATADA, com limitação expressa dos rejeitos radioativos, órgãos, peças anatômicas, entre outros definidos em normas técnicas, legislação vigente ou indicações constantes das licenças ambientais de operação da CONTRATADA, emitidas pela CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, da qual o CONTRATANTE tem pleno conhecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A Contratada deverá coletar os Resíduos de Saúde acima identificados, ressalvadas as exceções, nos locais indicados pelo Contratante no Anexo I, transportando-os até à Unidade de Tratamento e Estação de Transbordo de Resíduos de Saúde localizada na cidade de São José do Rio Preto/SP, à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx II “Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx” – Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx (XX-000, km 52).
2.2. Os serviços deverão ser realizados em conformidade com as condições abaixo e Anexo I deste instrumento.
2.3. A coleta, o transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos Sólidos de Saúde (RSS) serão de inteira responsabilidade da empresa contratada.
2.4. Todas as demais despesas referentes aos serviços contratados, bem como impostos e outros, provenientes do tratamento e destinação final dos resíduos, serão de inteira responsabilidade da empresa contratada e deverão estar inclusas no preço final do serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1. Este instrumento terá vigência a partir do dia 20 de fevereiro, com a emissão pelo CONTRATANTE, e o recebimento pela CONTRATADA, da primeira Ordem de Serviço, findando-se no dia 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado, a critério das partes.
3.2. O início dos serviços deverá ocorrer em até 3 (três) dias, contados da data do recebimento da Primeira Ordem de Serviços pela Diretoria da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. O(s) preço(s) unitário(s) a ser(em) pago(s) pelo CONTRATANTE à CONTRATADA pela execução do objeto a contento, conforme cláusula Primeira deste contrato, assim como o(s) valor(es) global(is), estão previstos no Anexo I, que faz parte integrante desse contrato.
4.2. Estão inclusos no preço todos os impostos, bem como, encargos e despesas necessárias ao cumprimento do objeto, inclusive transporte, mão-de-obra, carga e descarga, correndo tal operação única e exclusivamente por conta e risco da CONTRATADA.
.3. O presente contrato fica contabilizado globalmente no valor de R$ 2.670,80 (dois mil, seiscentos e setenta reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
5.1. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, de pleno direito, nos casos elencados no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, fazendo-o por meio de prévia notificação por escrito.
5.2. A rescisão do contrato, unilateralmente pela CONTRATANTE, com base no art. 79, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93, acarretará as conseqüências previstas na Lei, sem prejuízo de outras sanções de acordo com as leis vigentes e com este instrumento.
5.3. O CONTRATANTE se responsabilizará por eventuais prejuízos causados à CONTRATADA por consequência de rescisão unilateral infundada.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES:
6.1. Sem prejuízo do disposto nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, havendo irregularidades na execução do objeto, a empresa contratada ficará sujeita à rescisão do contrato e/ou às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
6.1.1. Pela inexecução total do objeto contratado: multa equivalente a 15% (quinze por cento do valor total contratado.
6.1.2. Pela inexecução parcial do contrato: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total contratado.
6.1.3. Pelo atraso no início da execução dos serviços, observada a cláusula 3.2: advertência e/ou multa conforme Decreto Municipal nº 1.666/2003.
6.1.4. Pela não retirada do total dos resíduos disponíveis para coleta no(s) local(is) indicado(s) pela CONTRATANTE de acordo com a freqüência programada: multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor total contratado, por dia de ocorrência.
6.1.5. Qualquer outra infringência às cláusulas ou condições previstas neste instrumento e Anexo I, em especial os relacionados abaixo: advertência escrita e/ou multa correspondente a até 5 % (cinco por cento) do valor mensal contratado, a critério da CONTRATANTE.
6.1.6. As multas que forem aplicadas poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA, bastando apenas prévia comunicação por escrito.
6.1.7. As multas são independentes e autônomas, e a aplicação de uma não exclui a possibilidade de aplicação de outras por parte da CONTRATANTE.
6.2. A presença de resíduos estranhos ao objeto deste contrato, que possam danificar ou comprometer os equipamentos da CONTRATADA ou de subcontratados, e o desempenho das atividades aqui pactuadas, bem como produtos que possam afetar a execução dos trabalhos, configurará infração grave, e será objeto de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato, sujeitando a CONTRATANTE às conseqüências frente aos órgãos públicos fiscalizadores e responsabilidade pelos danos que causar ao equipamento da CONTRATADA.
6.3. Em todos os casos fica garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
7.1. Os preços referidos constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução do objeto.
7.2. Havendo prorrogação do contrato, os preços poderão ser reajustados mediante aplicação de índice INPC-IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, cuja variação será apurada entre a data da proposta e o mês imediatamente anterior àquele em que for cabível o reajustamento, conforme Lei nº 10.192/01, art. 3º, § 1º e art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93.
7.3. De acordo com o disposto na legislação vigente, ocorrendo modificação dos encargos considerados na composição dos preços, ditada por disposição legal ou fato comprovadamente superveniente, poderá ser procedida à respectiva readequação, para mais ou para menos conforme o caso.
7.4. Será admitida, durante a execução do contrato, a celebração de termo aditivo sempre que legalmente exigível ou cabível, com o objetivo de se proceder às adequações necessárias.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. A empresa contratada emitirá Nota Fiscal/Fatura no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
8.2. O vencimento da fatura ocorrerá em 10 (dez) dias corridos da data da emissão da respectiva nota fiscal, cujo pagamento será realizado por meio de boleto bancário.
8.3. O pagamento fora do prazo estabelecido sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor devido, mais os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o adimplemento da parcela.
8.4. A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE declaração de tratamento e disposição final dos resíduos vinculados ao presente contrato após a quitação de cada fatura.
8.4.1. Somente a Declaração expedida pela CONTRATADA é competente para comprovação do Tratamento e Disposição Final dos resíduos, objeto do presente contrato perante os órgãos de Fiscalização.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A execução do presente contrato dar-se-á sob a forma de empreitada por preço unitário, na forma do art. 6º, VIII, „b‟ e art. 10, II, „b‟, da Lei nº. 8.666/93.
9.2. A Contratada responderá pela veracidade dos dados e declarações por ela fornecidos, sob as penas da Xxx.
9.3. Será vedado à empresa Contratada transferir o contrato.
9.4. Será permitida a subcontratação e a subempreitada parcial dos serviços ora contratados, desde que haja autorização expressa do CONTRATANTE.
9.5. A empresa CONTRATADA, em relação ao CONTRATANTE, responderá única e integralmente pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto deste Contrato, mormente aqueles relacionados ao pessoal integrante de sua equipe, sendo que, em hipótese alguma, o CONTRATANTE será solidário pela falta de pagamento e/ou descumprimento de tais obrigações e encargos, ficando o CONTRATANTE expressamente eximido de quaisquer responsabilidades e obrigações nesse sentido.
9.6. Na contagem dos prazos estabelecidos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
9.7. As despesas decorrentes do presente contrato serão pagas pelos seguintes recursos financeiros, constantes do Orçamento Anual: unidade: 02.071; funcional: 00.000.000.0000; elemento: 339039.01; sub-elemento: 3390390178.
9.7.1. No caso de haver prorrogação, o CONTRATANTE promoverá a alocação de verba própria no orçamento Fiscal dos exercícios futuros.
9.8. O presente instrumento é firmado por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, I, da Lei nº. 8.666/93, conforme o Processo nº. 110/2015.
9.9. Fica ressalvada a possibilidade de ocorrerem alterações nas condições contratadas em função de medidas econômicas decretadas pelo Governo Federal, bem como a alteração na quantidade, acréscimos ou supressões, conforme determina o § 1º do Art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
9.10. Fica ressalvado, igualmente, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato para as hipóteses previstas no art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
10.1. No caso de surgirem dúvidas sobre a inteligência das cláusulas do presente contrato, tais dúvidas serão resolvidas com o auxílio da Legislação Civil, aplicável aos contratos do Direito Privado e, com o apoio do Direito Administrativo Público, no que diz respeito à obediência dos princípios que norteiam a Administração Municipal.
10.2. A Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores regerá as hipóteses não previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. As partes elegem o foro da Comarca de Nhandeara (SP) para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para os devidos fins e efeitos de direito.
Nova Luzitânia (SP), 01 de fevereiro de 2016.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Diretor Municipal de Saúde
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Assessoria em licitações
CONTRATADO:
CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA WAGNER CHIARATO
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
R.G. nº 44.807.474-6 R.G. nº 21.688.690
ANEXO I
CONTRATO Nº. 005/2016
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA.
CONTRATADA: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
1. OBJETO: O objeto deste instrumento é a prestação de serviços de engenharia para Tratamento de Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS), dos Grupos A, E e B, segundo as Resoluções CONAMA nº. 358/05 e ANVISA RDC 306/04, com coleta no(s) local(is) indicados pela CONTRATANTE, conforme condições deste Anexo I , limitados àqueles aceitos pela CONTRATADA, com limitação expressa dos rejeitos radioativos, órgãos, peças anatômicas, entre outros definidos em normas técnicas, legislação vigente ou indicações constantes das licenças ambientais de operação da CONTRATADA, emitidas pela CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, da qual o CONTRATANTE tem pleno conhecimento.
2. FREQÜÊNCIA DE COLETA: 01 vez por semana.
3. FORMA(S) DE TRATAMENTO: Autoclavagem (Grupos A e E) e Incineração (Grupo B)
4. QUANTIDADES ESTIMADAS E VALOR(ES) UNITÁRIO(S): Conforme Quadro abaixo.
RESÍDUOS GRUPO “A”, “E” e “B” (CONAMA 358/2005)* | ||
* Enquadram-se no objeto do presente instrumento os resíduos dos Grupos “A” e “E”, classificados conforme a Resolução CONAMA nº 358/05, limitados àqueles aceitos pela Contratada. | ||
Quantidade Mensal Estimada Grupos “A”, “E” e “B” | ||
50 kg/mês | ||
Coleta, transporte, tratamento e disposição final até 50 kg | Valor mínimo | R$ 240,00 POR MÊS |
Tratamento e Disposição Final por KG excedente a 50 kg/mês | Preço unitário | R$ 2,80 por KG |
5. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES:
5.1 - Para a segura prestação dos serviços deverão ser respeitadas, conforme o caso, as limitações do equipamento e as faculdades da CONTRATADA quanto ao aceite de determinados resíduos dos Grupos “A”, “E” e “B”.
5.2 - O CONTRATANTE é o único responsável pelas condições, características, classificação, embalagem, identificação e formas de acondicionamento para transporte dos resíduos entregues à CONTRATADA para tratamento e disposição final, os quais devem, obrigatoriamente, obedecer normas da ABNT/CETESB e legislação vigente.
5.3 - A CONTRATADA executará a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos classificados no Grupo “A” e “E”, bem como a coleta, o transporte (do(s) ponto(s)/local(is) de geração acima indicados até sua unidade de transbordo localizada junto a sua Central de Tratamento), o transporte externo (de seu transbordo até unidade de incineração) para tratamento e disposição final dos resíduos classificados no Grupo “B”.
5.4 - Os preços e valores da prestação dos serviços do presente contrato estão discriminados no quadro acima e serão apurados mensalmente, considerando os pesos individuais e totais por Grupos de resíduos (“A”, “E” e “B”) para efeito de totalização do peso no mês de competência. Os valores serão calculados separadamente e totalizados no final do mês.
5.5 - O valor total da fatura mensal será representado pelo valor mínimo mensal devido para até 50 (cinqüenta) quilos/mês dos resíduos dos Grupos “A”, “E” e “B”, acrescido o resultado apurado diante do peso excedente a 50 kg/mês, multiplicado pelos preços unitários definidos para estes resíduos (Grupos “A”, “E” e “B”); integralizado.
5.6 - A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE declaração/certificado de tratamento e disposição final dos resíduos vinculados ao presente contrato após a quitação de cada fatura. Somente a Declaração/Certificado expedida pela CONTRATADA é competente para comprovação do Tratamento e Disposição Final dos resíduos objetos do presente contrato perante os órgãos de Fiscalização.
5.7 - A presença de resíduos estranhos àqueles constantes do objeto deste contrato, considerando- se ainda as limitações e aceites facultadas a CONTRATADA constituirá infração grave, sujeitando o CONTRATANTE às conseqüências cabíveis perante os órgãos fiscalizadores, sem prejuízo de outras sanções, diante dos riscos iminentes resultantes de tais práticas. Poderá inclusive acarretar denúncia imediata aos órgãos de fiscalização e controle da saúde pública e do meio ambiente, bem como ao Ministério Público, não isentando ainda os infratores (ativos e passivos) ao enquadramento de prática de crime ambiental pelos órgãos competentes, se for o caso.
6. PONTO(S) / LOCAL(IS) DE COLETA INDICADOS: 01 ponto / local
01- Ponto / Local: UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE NOVA LUZITÂNIA
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA
CONTRATADA: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
CONTRATO N°: 005/2016
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS), DOS GRUPOS A, E e B, SEGUNDO AS RESOLUÇÕES CONAMA Nº. 358/05 E ANVISA RDC 306/04, COM COLETA NO(S) LOCAL(IS) INDICADO(S).
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Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Nova Luzitânia-SP, 01 de fevereiro de 2016.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA
Wagner Chiarato