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ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE TOMAR DO GERU
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - FUNPREV
CONTRATO nº 03/2024.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O FUNPREV - FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TOMAR DO GERU/SE, E, DO OUTRO, A EMPRESA SERCONPREV- SERVIÇOS E CONSULTOR/A EM PREVIDÊNCIA SIS LTDA, DECORRENTE DA INEXIG/BILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº 07!2023.
O FUNPREV - FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
TOMAR DO GERU, inscrito no CNPJ sob nº 09.269.190/0001-11, localizada Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, nesta cidade de Tomar do Geru/SE doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pela Presidenta Sra. XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e a SERCONPREV - SERVIÇOS E CONSULTORIA EM PREVIDÊNCIA S/S
LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 04.540.923/0001-97, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxx X, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx, XXX : 00.000.000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada, pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, têm justo e acordado entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços, acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo de lnexigibilidade de Licitação, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso 1, da Lei nº 8.666/93).
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de consultoria e assessoria em previdência, para reestruturação e melhoria da gestão do ativo e passivo do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, e treinamento e capacitação para que dirigentes, membros dos conselhos deliberativo e fiscal, membros do comitê de investimentos e responsável pela gestão de recursos obtenham a certificação necessária para atuarem nas respectivas funções, conforme determina a Portaria MTP nº 1.467/2022, de acordo com as especificações constantes da lnexigibilidade de Licitação, seu Projeto Básico, e proposta do Contratado, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO {art. 55, inciso li, da Lei nº 8.666/93).
Os serviços serão executados diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, de acordo com as necessidades do Município, visando à perfeita consecução do objeto deste contrato.
Xxx Xxxxxxx Xxxx, x.0 000, Xxxxxx - Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000 CNPJ: 09.269.190/0001-11
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
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CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55,
inciso Ili, da Lei nº 8.666/93).
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância global de R$ 112.326,73 (cento e doze mil trezentos e vinte seis reais e setenta e três centavos). O pagamento será efetuado, mensalmente, em parcelas no valor de R$ 9.360,56 (nove mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
- O preço acordado e constante nesta Cláusula é fixo, não sofrendo qualquer reajuste no período contratado.
Será arrecadado do Fornecedor de Bens e/ou serviços o importe de 1,5% (um virgula cinco por cento), tendo como fato gerador a contratação entre este contratado e o ente público e o Município de Tomar do Geru/SE, com base no artigo 6° da Lei Municipal nº 720/2020
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei nº 8.666/93)
O presente contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a iniciar dia 02 de janeiro de 2024 e encerrará em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único - O prazo contratual acima mencionado poderá ser, excepcionalmente, prorrogado na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 57, §1º da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 55, inciso IV, da Lei nº 8.666/93).
1 Os serviços deverão ser executados na sede da CONTRATADA, em conformidade com a
\._ Proposta apresentada, e o seu recebimento dar-se-á de acordo com o disposto no art. 73, 1, a e b, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. º 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento do FUNPREV - Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
Órgão: 5 - Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Tomar do Geru
UO: 5001- Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Tomar do Geru
Ação: 6324 - Manutenção do Fundo de Prev. Soe. Serv. Pub. M. de Tomar db Geru. Elemento de Despesa: 0000.00.00.00 - Serviços de Consultoria.
Fonte de Recurso: 18020000
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, x.0 00, Xxxxxx - Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000 CNPJ: 09.269.190/0001-11
E-mail: xxxxxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx
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CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55,
inciso VII e XIII, da Lei nº 8.666/93).
O CONTRATADO, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
1 - Prestar os serviços profissionais constantes da clausula primeira deste instrumento e na forma exigida para sua execução.
li - Poderá o CONTRATADO, no caso de necessidade ou impedimentos, e visando dar cumprimento a pratica dos atos inerentes ao objeto deste contrato, proceder ao substabelecimento, a quem julgar conveniente, dos poderes que lhe forem outorgados pela CONTRATANTE e que digam respeito ao presente instrumento.
Ili - Manter, durante toda a execução do contrato, as obrigações inicialmente pactuadas. A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
1 - Através do seu representante legal, a CONTRATANTE compromete-se a fornecer em tempo hábil ao CONTRATADO todas as informações e documentos necessários ao fiel desempenho do presente Contrato.
li - Havendo incidência de custas e demais despesas judiciais e/ou extrajudiciais, essas ocorrerão por conta exclusiva da CONTRATANTE, que será única responsável pelas consequências do não pagamento das mesmas nas épocas devidas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei nº 8.666/93).
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, gar.antida a prévia defesa:
1 - advertência:
li - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no início dos serviços;
Ili - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93).
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº. 8.666/93.
§1 ° - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, amigavelmente ou por conveniência administrativa, a Juízo da CONTRATANTE, sem que caiba à CONTRATADA qualquer ação ou interpelação judicial.
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, x.0 00, Xxxxxx - Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000 CNPJ: 09.269.190/0001-11
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
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§2° - No caso de rescisão do Contrato na forma do parágrafo anterior, a Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à CONTRATADA, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3° - Na ocorrência da rescisão prevista no caput desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a CONTRATANTE em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2° do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA- DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO
(Art. 55, inciso IX, da Lei nº 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a CONTRATADA reconhece, de logo, o direito da CONTRATANTE de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei nº 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
1 - nos termos da lnexigibilidade de Licitação que, simultaneamente:
· constam do Processo Administrativo que a originou;
· não contrariem o interesse público;
li - nas demais determinações da Lei nº. 8.666/93; Ili - nos preceitos do Direito Público;
IV- supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei nº 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1 ° · O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65,
§1 ° da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato..
§2° · Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2°, li da lei nº. 8.666/93.
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, x. 0 37, Centro - Tomar do Geru - Sergipe - CEP 49280-000 CNPJ: 09.269.190/0001-11
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei nº 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 ficará designado servidor nomeado em portaria especifica apensa a este instrumento contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.
§1 ° -À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
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§2° - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Tomar do Geru Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
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XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX
XXXXXXX PRESIDENTA DO FUNPREV
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
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XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX-DIRETOR - SERCONPREV CONTRATADO
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Oficio nº 14/2023.
Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, x.0 00, Xxxxxx - Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000 CNPJ: 09.269.190/0001-11
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx