MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Esplanada dos Ministérios - Bloco U, 8º andar, xxxxxxxx@xxx.xxx.xx , Brasília/DF, XXX 00000-000 Telefone: (00) 0000-0000 e Fax: @fax_unidade@ - xxxx://xxx.xxx.xxx.xx
GABINETE DO MINISTRO
TERMO ADITIVO
Processo nº 48500.000556/2017-48
SEXTO TERMO ADITIVO
AO CONTRATO DE CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA No 52/1999-ANEEL
ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ÍNDICE
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO.. 1
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.. 2 CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA DISTRIBUIDORA.. 3 CLÁUSULA QUARTA - PRERROGATIVAS DA DISTRIBUIDORA.. 5
CLÁUSULA QUINTA - EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS. 6 CLÁUSULA SEXTA - TARIFAS APLICÁVEIS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.. 6 CLÁUSULA SÉTIMA - SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA.. 11 CLÁUSULA OITAVA - GOVERNANÇA CORPORATIVA E TRANSPARÊNCIA.. 12 CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO.. 13
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES. 14
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO.. 15
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS BENS E INSTALAÇÕES VINCULADOS. 15
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSOS DO(S) sócio(S) CONTROLADOR(es) 18
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO.. 18
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.. 19 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES. 19
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO TERMO ADITIVO.. 19 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO.. 19
GABINETE DO MINISTRO
Processo nº 48500.000556/2017-48.
SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 52/1999-ANEEL
PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CELEBRAM A UNIÃO E A ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A UNIÃO, doravante designada apenas PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, Órgão da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, inscrito no CNPJ sob o nº 37.115.383/0001-53, com Sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “U”, em Brasília/DF, neste ato representado pela Ministra de Estado, Substituta, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, nomeada por Decreto Presidencial de 1º de janeiro de 2019, portadora da Carteira de Identidade nº 51103613, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Brasília/DF, e a ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com Sede no Município de Palmas, Estado do Tocantins, na 104 Norte, Xxxxxxx XX 00, Xxxx 00-X, Plano Diretor, inscrita no CNPJ sob o nº 25.086.034/0001-71, na condição de Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, doravante designada DISTRIBUIDORA, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social por seu Diretor Financeiro, XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e por seu Diretor de Assuntos Regulatórios e Estratégia, XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com interveniência e anuência da ENERGISA S.A., com Sede no Município de Cataguases, Estado de Minas Gerais, na Xxxxx Xxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 00.864.214/0001-06, na forma de seu Estatuto Social representada por seu Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e por seu Diretor de Assuntos Regulatórios e Estratégia, XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, neste Instrumento designada como SÓCIO CONTROLADOR, considerando os termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, do Decreto nº 8.461, de 2 de junho de 2015, e do Despacho da Ministra de Estado de Minas e Energia, Substituta, de 23 de outubro de 2019, têm entre si ajustado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 52/1999-ANEEL, de acordo com as Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui Objeto deste Termo Aditivo formalizar a prorrogação do Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 52/1999-ANEEL, com vigência de 1º de janeiro de 2020 até
31 de dezembro de 2049, de acordo com o Despacho da Ministra de Estado de Minas e Energia, Substituta, de 23 de outubro de 2019, com fulcro na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e no Decreto nº 8.461, de 2 de junho de 2015.
Parágrafo Único - O Contrato de Concessão nº 52/1999-ANEEL regula a exploração do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica no âmbito da Concessão de que é titular a DISTRIBUIDORA, nas áreas dos
Municípios e discriminados no Anexo I deste Termo Aditivo.
Subcláusula Primeira - A exploração do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica constitui Concessão Individualizada para a área constante do Anexo I deste Termo Aditivo, para todos os efeitos normativos e contratuais, em especial para fins de eventual intervenção, Declaração de Caducidade, encampação ou outras formas de extinção.
Subcláusula Segunda - As Instalações de Transmissão de âmbito próprio da Distribuição poderão ser consideradas integrantes da Concessão de Distribuição conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Subcláusula Terceira - Respeitados os Contratos vigentes, a Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica regulada neste CONTRATO não confere à DISTRIBUIDORA direito de exclusividade relativamente aos consumidores de energia elétrica que, por força de Lei, possam adquirir energia elétrica de outro fornecedor.
Subcláusula Quarta - A Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica regulada neste CONTRATO não confere exclusividade de atendimento nas áreas onde a ANEEL constatar a atuação de fato de Cooperativas de Eletrificação Rural.
Subcláusula Quinta - A DISTRIBUIDORA aceita que a exploração do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, de que é titular, seja realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais, as quais deverão favorecer a modicidade tarifária, nos termos e condições previstas na legislação e na regulação da ANEEL.
Subcláusula Sexta - Quaisquer normas, instruções, regulação ou determinações de caráter geral aplicáveis às prestadoras de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, quando expedidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela ANEEL, aplicar-se-ão automaticamente ao Objeto da Concessão ora contratada, a elas submetendo-se a DISTRIBUIDORA como condições implícitas e integrantes deste CONTRATO, observado o disposto na Subcláusula Décima Sétima da Cláusula Sexta.
Subcláusula Sétima - A DISTRIBUIDORA deverá ceder ou incorporar, conforme determinação do PODER CONCEDENTE ou da ANEEL, ativos provenientes de outras Concessões ou de Agentes do Setor Elétrico.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Na prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica referido neste CONTRATO, a DISTRIBUIDORA se compromete com a prestação do serviço adequado, tendo ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO e das normas legais e regulamentares, assim como as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.
Subcláusula Primeira - A DISTRIBUIDORA obriga-se a adotar tecnologia adequada e a empregar métodos operativos, materiais, equipamentos e instalações que, atendidas as normas técnicas brasileiras, garantam a prestação do serviço adequado de distribuição de energia elétrica, inclusive a segurança das pessoas e das instalações, na forma prevista nas normas setoriais.
Subcláusula Segunda - A prestação do serviço adequado pressupõe a adoção das melhores práticas setoriais e das normas aplicáveis, notadamente quanto à operação, manutenção, planejamento do Sistema Elétrico e modernização das instalações.
Subcláusula Terceira - A DISTRIBUIDORA atenderá aos pedidos dos interessados para a utilização do serviço concedido, nas condições estabelecidas nos Contratos e na regulação da ANEEL, assegurando o tratamento não discriminatório a todos os usuários.
Subcláusula Quarta - A suspensão do Serviço de Distribuição de Energia Elétrica dar-se-á por razões de ordem técnica ou de segurança e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, conforme regulação da ANEEL.
Subcláusula Quinta - Na exploração do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Objeto deste CONTRATO, a DISTRIBUIDORA deverá observar o tratamento isonômico, inclusive tarifário, dos seus usuários, conforme regulação da ANEEL.
Subcláusula Sexta - A DISTRIBUIDORA se compromete a respeitar os padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL.
Subcláusula Sétima - O descumprimento de padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL poderá obrigar a DISTRIBUIDORA a compensar os usuários pela má qualidade da prestação do Serviço de Distribuição, conforme regulação da ANEEL, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
Subcláusula Oitava - O descumprimento de limites anuais globais de indicadores de continuidade coletivos por dois anos consecutivos ou por três vezes em cinco anos poderá, conforme regulação da ANEEL, implicar a limitação de distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio, até que os parâmetros regulatórios sejam restaurados, observado o inciso I da Subcláusula Primeira da Cláusula Sétima.
Parágrafo único - Nos últimos cinco anos do CONTRATO, visando assegurar a adequada prestação do serviço pela DISTRIBUIDORA, o disposto nesta Subcláusula se aplicará no caso de qualquer descumprimento de Limites Anuais Globais de Indicadores de Continuidade Coletivos.
Subcláusula Nona - A DISTRIBUIDORA se compromete a elaborar e manter o plano de manutenção das Instalações de Distribuição atualizado, estabelecendo as periodicidades e atividades de manutenção que atendam às especificações técnicas dos equipamentos e à adequada Prestação Serviço, de forma a apresentar à ANEEL quando solicitado.
Subcláusula Décima - A DISTRIBUIDORA obriga-se a cumprir as Metas de Universalização do Serviço de Distribuição de Energia Elétrica, conforme regulação da ANEEL.
Subcláusula Décima Primeira - Cumpre à DISTRIBUIDORA observar o disposto na legislação consumerista, no que couber à Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA DISTRIBUIDORA
Além de outras decorrentes das normas legais e regulamentares vigentes e de outras disposições deste CONTRATO, constituem obrigações da DISTRIBUIDORA:
I - operar e manter as instalações de modo a assegurar a continuidade e a eficiência do serviço regulado, a segurança das pessoas e a conservação dos bens e instalações;
II - organizar e manter controle patrimonial dos bens e instalações vinculados à Concessão, zelando por sua integridade e providenciando que aqueles que, por razões de ordem técnica, sejam essenciais à garantia e confiabilidade do Sistema Elétrico, estejam sempre adequadamente garantidos por seguro;
III - prestar contas à ANEEL da gestão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica concedido, na periodicidade e forma previstas nas normas setoriais;
IV - observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas consequências de seu eventual descumprimento;
V - assegurar aos interessados, na forma da lei e regulamentação o livre acesso às suas redes, consoante as condições gerais de acesso e as tarifas estabelecidas pela ANEEL;
VI - participar, quando for o caso, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nas condições previstas pelo Estatuto do ONS e pela Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, submetendo-se às regras e procedimentos emanados destas entidades;
VII - manter seu acervo documental auditável, em conformidade com as normas vigentes;
VIII - instalar, por sua conta, os equipamentos de monitoramento e controle de tensão necessários para assegurar a qualidade do serviço, inclusive aqueles solicitados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico;
IX - adotar as soluções decorrentes do planejamento da operação do Sistema Interligado Nacional - SIN, especialmente aquelas relacionadas aos Sistemas Especiais de Proteção - SEP;
X - realizar, em conjunto com as transmissoras, os estudos e os ajustes necessários ao funcionamento adequado dos Sistemas de Proteção nas Fronteiras com a Rede Básica do SIN;
XI - compartilhar infraestrutura com outros prestadores de serviço público, observando as condições de segurança, o tratamento isonômico e buscando a redução de custos;
XII - prestar contas aos usuários, periodicamente, da gestão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica concedido, nos termos estabelecidos pela regulação da ANEEL;
XIII - submeter à anuência prévia da ANEEL, na forma e condições previstas nas normas setoriais:
a) a alienação, cessão, concessão, transferência, dação em garantia ou desvinculação de ativos vinculados ao serviço público outorgado; e
b) a transferência de concessão ou do controle societário;
XIV - comprometer-se com a redução de perdas elétricas, conforme regulação da ANEEL, sujeitando-se, inclusive, a sanções pelo seu descumprimento.
Subcláusula Primeira - Compete à DISTRIBUIDORA captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica regulado neste CONTRATO.
Subcláusula Segunda - A DISTRIBUIDORA fica obrigada a aplicar, conforme estabelecido pelas normas vigentes, parte de sua receita operacional líquida, em pesquisa e desenvolvimento do Setor Elétrico e em Programas de Eficiência Energética no uso final.
Subcláusula Terceira - Na contratação de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados ao Serviço Objeto deste CONTRATO, a DISTRIBUIDORA deverá considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no respectivo segmento e, nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, em termos de preço, prazo de entrega e atendimento às especificações técnicas, obriga-se a assegurar preferência a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Subcláusula Quarta - Na execução do Serviço Concedido, a DISTRIBUIDORA responderá por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários de seus serviços ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Órgão Competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA - PRERROGATIVAS DA DISTRIBUIDORA
Além de outros direitos decorrentes das normas legais e regulamentares vigentes e de outras disposições deste CONTRATO, constituem prerrogativas da DISTRIBUIDORA, inerentes à concessão:
I - utilizar, por prazo indeterminado, os terrenos de domínio público, estabelecendo sobre eles estradas, vias ou caminhos de acesso e as servidões que se tornarem necessárias à exploração do serviço, com sujeição às normas setoriais;
II - promover desapropriação e instituir servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes, quando cabíveis, bem assim com o ônus de sua adequada manutenção;
III - construir estradas e implantar sistemas de telecomunicações, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração do Serviço, respeitadas as normas setoriais; e
IV - estabelecer Linhas e Redes de Energia Elétrica, bem como outros equipamentos e instalações vinculados ao Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, para atendimento de usuários em sua Área de Concessão.
Subcláusula Primeira - As prerrogativas decorrentes da Prestação do Serviço Objeto deste CONTRATO não conferem à DISTRIBUIDORA imunidade ou isenção tributárias, ressalvadas as situações expressamente indicadas em Lei.
Subcláusula Segunda - As prerrogativas, em razão deste CONTRATO, conferidas à DISTRIBUIDORA não afetarão os direitos de terceiros e dos usuários do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, que ficam expressamente ressalvados.
Subcláusula Terceira - A DISTRIBUIDORA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias ao Serviço Concedido, assim como a implementação de projetos associados,
observando-se que:
I - tais Contratos reger-se-ão pelo direito privado, ressalvadas, quando pertinentes, as disposições legais atinentes à contratação pela Administração Pública;
II - tais Contratos não estabelecem qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela DISTRIBUIDORA e o PODER CONCEDENTE ou a ANEEL; e
III - a execução das atividades contratadas com terceiros não exclui e, portanto, pressupõe o cumprimento das normas que regem a Prestação do Serviço Concedido.
Subcláusula Quarta - Do disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com base na alínea “e” do art. 151, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso XXXIV, art. 40, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, fica a DISTRIBUIDORA autorizada a realizar estudos geológicos e topográficos, necessários a elaboração do Projeto das Instalações de Distribuição.
Subcláusula Quinta - A autorização referida na Subcláusula anterior confere à DISTRIBUIDORA, com fundamento na Lei nº 6.712, de 5 de novembro de 1979, competência e direito para a realização dos levantamentos de campo junto às propriedades particulares situadas na rota das Linhas de Distribuição.
Subcláusula Sexta - A autorização referida nas duas Subcláusulas anteriores não exime a DISTRIBUIDORA de reparar, imediatamente, os eventuais danos causados às propriedades localizadas na rota das Linhas de Distribuição em decorrência dos estudos autorizados.
CLÁUSULA QUINTA - EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS
A DISTRIBUIDORA obriga-se a prover o atendimento das demandas do Serviço Concedido, incluindo a implantação de novas instalações, ampliação e modificação das existentes, assim como garantir o atendimento de seu mercado de energia presente e futuro.
Subcláusula Primeira - As novas instalações, as ampliações e as modificações das instalações existentes, inclusive as de transmissão de âmbito próprio da distribuição, deverão obedecer aos procedimentos legais específicos e às normas do PODER CONCEDENTE e da ANEEL e incorporar-se-ão à Concessão, regulando-se pelas disposições deste CONTRATO e pelas normas legais e regulamentares da Prestação de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Subcláusula Segunda - Compete à DISTRIBUIDORA planejar a expansão e a ampliação do Sistema de Distribuição, observando o critério de menor custo global para o Sistema Elétrico e considerando as possibilidades de integração com outros Sistemas de Distribuição e de Transmissão.
Subcláusula Terceira - Compete à DISTRIBUIDORA efetuar, consoante o planejamento do Setor Elétrico, os suprimentos de energia elétrica a outras distribuidoras e as interligações que forem necessárias.
Subcláusula Quarta - Compete à DISTRIBUIDORA subsidiar e participar do planejamento do Setor Elétrico e da elaboração dos planos e estudos de expansão do Sistema Elétrico Nacional, implementando as obras de sua responsabilidade e fazendo cumprir, em sua Área de Concessão, as determinações técnicas e administrativas deles decorrentes.
CLÁUSULA SEXTA - TARIFAS APLICÁVEIS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Pela Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica que lhe é concedido por este CONTRATO, a DISTRIBUIDORA cobrará as tarifas homologadas pela ANEEL.
Subcláusula Primeira - A DISTRIBUIDORA reconhece que as tarifas vigentes na data da assinatura deste Termo Aditivo, em conjunto com as regras de Reposicionamento Tarifário são suficientes à adequada Prestação do Serviço e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
Subcláusula Segunda - O Reposicionamento Tarifário consiste na decomposição da “Receita Requerida” em tarifas a serem cobradas dos usuários, e compreende os seguintes mecanismos previstos nesta Cláusula: reajuste tarifário, revisão tarifária ordinária e revisão tarifária extraordinária.
Subcláusula Terceira - Para fins de Reposicionamento Tarifário, a Receita Requerida não incluirá os tributos incidentes sobre as tarifas PIS/PASEP (Programa de Integração Social - Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias), e será composta por duas parcelas:
Parcela A: Parcela da Receita correspondente aos seguintes itens: i) Encargos Setoriais; ii) Energia Elétrica Comprada; iii) Custos de Conexão e de Uso das Instalações de Transmissão e/ou Distribuição de Energia Elétrica”; e iv) Receitas Irrecuperáveis.
Parcela B: Parcela da Receita Associada a Custos Operacionais e de Capital Eficientes, inclusive despesas de depreciação, do segmento de Distribuição de Energia Elétrica.
Onde:
Parcela A - Encargos Setoriais: Parcela da Receita da DISTRIBUIDORA destinada ao cumprimento das obrigações associadas à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH para fins de geração de energia elétrica, quando aplicável; ao Encargo de Serviços do Sistema - ESS; à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE; à Pesquisa e Desenvolvimento - P&D; ao Programa de Eficiência Energética - PEE; ao Encargo de Energia de Reserva - EER e a demais políticas públicas para o setor elétrico definidas na legislação superveniente;
Parcela A - Energia Elétrica Comprada: Parcela da Receita da DISTRIBUIDORA associada à compra de energia elétrica, inclusive proveniente de empreendimentos próprios de geração, para o atendimento a seus consumidores e outras concessionárias e permissionárias de distribuição, considerando o nível regulatório de perdas de energia elétrica do Sistema de Distribuição e de Transmissão, observado o disposto na Subcláusula Sétima desta Cláusula;
Parcela A - Custos de Conexão e de Uso das Instalações de Transmissão e/ou Distribuição de Energia Elétrica: Parcela da Receita da DISTRIBUIDORA associada à contratação eficiente de montantes de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição e de Pontos de Conexão ou contratações de terceiros cuja responsabilidade pelo pagamento seja da DISTRIBUIDORA; e
Parcela A - Receitas Irrecuperáveis: Parcela da Receita da DISTRIBUIDORA associada à parte residual, de improvável recuperação, da inadimplência dos usuários de sua rede, calculada pelo produto entre a receita bruta e os percentuais regulatórios de receitas irrecuperáveis, observado o disposto na Subcláusula Oitava desta Cláusula.
Subcláusula Quarta - O Reajuste Tarifário ocorrerá de modo ordinário com periodicidade anual, a partir de 4 de julho de 2021, exceto nos anos em que ocorra Revisão Tarifária Ordinária, conforme Calendário definido na Subcláusula Décima Terceira desta Cláusula.
Subcláusula Quinta - No primeiro Reposicionamento Tarifário posterior à assinatura do CONTRATO serão aplicadas as regras de Reajuste Tarifário e Revisão Tarifária previstas no Contrato de Concessão anterior da DISTRIBUIDORA.
Subcláusula Sexta - Nos Reajustes Tarifários Anuais a Receita Requerida será calculada pela seguinte Equação:
Onde:
RR: Receita Requerida;
VPA: Valor da Parcela A considerando as condições vigentes na data do reajuste em processamento e o Mercado de Referência, podendo contemplar ajustes e previsões, conforme regulação da ANEEL e legislação setorial;
VPB: Valor resultante da aplicação da tarifa correspondente aos itens que compõem a Parcela B, vigente na Data de Referência Anterior, ao Mercado de Referência, atualizado pela diferença entre o Índice de Variação da Inflação (IVI) e o Fator X;
IVI: número índice obtido pela divisão dos índices do IPCA, do IBGE, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o índice considerado no último Reposicionamento Tarifário;
Fator X: valor estabelecido pela ANEEL, de acordo com a Subcláusula Décima Quinta desta Cláusula;
Data de Referência Anterior: Data do último Reposicionamento Tarifário;
Mercado de Referência: composto pelos montantes de energia elétrica e de demanda de potência faturados no Período de Referência; e
Período de Referência: Doze meses anteriores ao mês do Reajuste Tarifário Anual ou Revisão Tarifária Periódica em processamento, quando for o caso.
Subcláusula Sétima - A forma de cálculo dos Níveis Regulatórios ou os Níveis Regulatórios das Perdas de Energia Elétrica do Sistema de Distribuição serão estabelecidos nas Revisões Tarifárias Ordinárias a partir de análise de eficiência, que deverá levar em consideração, quando cabível, o desempenho das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica comparáveis e as características da Área de Concessão da DISTRIBUIDORA. Os Níveis Regulatórios de Perdas de Energia Elétrica na Rede Básica serão definidos a cada Reposicionamento Tarifário a partir dos níveis observados nos últimos doze meses com informações disponíveis.
Parágrafo Único - A regulação da ANEEL definirá o tratamento regulatório das Perdas de Energia Elétrica das Demais Instalações de Transmissão (DIT).
Subcláusula Oitava - Os Níveis Regulatórios de Receitas Irrecuperáveis serão definidos nas Revisões Tarifárias Ordinárias a partir de análise de eficiência, que levará em consideração o desempenho das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica comparáveis e as características da Área de Concessão da DISTRIBUIDORA.
Subcláusula Nona - A Receita Requerida mencionada na Subcláusula Sexta desta Cláusula e na Subcláusula Décima Primeira desta Cláusula não considerará eventuais descontos tarifários e outras Fontes de Receita, tais como recursos da Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE), Outras Receitas e receitas com Ultrapassagem de Demanda e Excedente de Reativo, sendo que:
I - Ultrapassagem de Demanda: Montantes de Demanda de Potência Ativa ou de Uso do Sistema de Distribuição medidos que excederem os valores contratados, conforme regulação da ANEEL;
II - Excedente de Reativo: Montantes de Energia Elétrica Reativa e Demanda de Potência Reativa que excederem o limite permitido, conforme regulação da ANEEL; e
III - Outras Receitas: Parcela das Receitas Auferidas pela DISTRIBUIDORA no exercício de outras atividades empresariais referidas na Subcláusula Quinta da Cláusula Primeira, observado o disposto na Subcláusula Décima Oitava desta Cláusula.
Subcláusula Décima - No Processo de Cálculo das Tarifas mencionado na Subcláusula Vigésima Primeira desta Cláusula a ANEEL deverá subtrair da Parcela B as Receitas Totais faturadas no Período de Referência com Ultrapassagem de Demanda e Excedente de Reativo, além dos valores de Outras Receitas faturados no Período de Referência, conforme Subcláusula Décima Oitava desta Cláusula.
Subcláusula Décima Primeira - Nos Processos de Revisões Tarifárias Ordinárias a Receita Requerida será calculada pela soma do Valor da Parcela A e da Parcela B.
Subcláusula Décima Segunda - Nos Processos de Revisões Tarifárias Ordinárias o valor da Parcela B será calculado considerando estímulos à eficiência, melhoria da qualidade, modicidade das tarifas e previsibilidade das regras, conforme regulação da ANEEL, que deverá observar o seguinte:
I - os Custos Operacionais serão calculados a partir de análise de eficiência, que levará em consideração o desempenho das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica comparáveis e as características da Área de Concessão da DISTRIBUIDORA;
II - os Custos de Capital serão calculados pela soma de duas Parcelas, Remuneração do Capital e Quota de Reintegração Regulatória;
III - a Remuneração do Capital será calculada a partir da Base de Remuneração Regulatória, ainda não depreciada/amortizada, e da Taxa de Retorno Adequada;
IV - a Quota de Reintegração Regulatória será calculada a partir da Base de Remuneração Regulatória e da Taxa de Depreciação Regulatória;
V - a Taxa de Retorno Adequada será calculada a partir de metodologia que considerará os riscos do exercício da atividade de Distribuição de Energia Elétrica, ponderando os Custos de Capital próprio e de terceiros, conforme Estrutura de Capital Regulatória;
VI - a Base de Remuneração Regulatória corresponde aos investimentos eficientes realizados pela DISTRIBUIDORA para Prestação do Serviço de Distribuição de Energia Elétrica;
VII - a Metodologia de Valoração da Base de Remuneração Regulatória deverá conter, quando cabível, mecanismos de estimulo a investimentos eficientes, tais como análise de eficiência, que levará em consideração o desempenho das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica comparáveis e as características da Área de Concessão da DISTRIBUIDORA; e
VIII - as Parcelas de Remuneração do Capital, Quota de Reintegração Regulatória e Custos Operacionais poderão ser calculadas em forma de Anuidade, denominada Anuidade Regulatória, observando o disposto nos incisos I e VII desta Subcláusula.
Subcláusula Décima Terceira - As Revisões Tarifárias Ordinárias obedecerão ao seguinte Cronograma: a Primeira Revisão será procedida em 4 de julho de 2020 e as subsequentes serão realizadas a cada cinco anos a partir desta data.
Subcláusula Décima Quarta - Na Revisão Tarifária Ordinária aplica-se o disposto na Subcláusula Sexta desta Cláusula para a definição do Valor da Parcela A.
Subcláusula Décima Quinta - Nos Processos de Revisão Tarifária Ordinária serão estabelecidos os valores ou a forma de cálculo do Fator X, com o objetivo de repassar aos usuários ganhos de produtividade observados no Setor de Distribuição de Energia Elétrica e resultados decorrentes de mecanismos de incentivos, que poderão contemplar estímulos à melhora na Qualidade do Serviço e à Eficiência Energética, conforme regulação da ANEEL.
Subcláusula Décima Sexta - A pedido da DISTRIBUIDORA, a ANEEL poderá, considerando o nível eficiente de custos, proceder à Revisão Tarifária Extraordinária, visando restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO, sem prejuízo dos Reposicionamentos Tarifários Ordinários, caso sejam comprovadas alterações significativas nos custos da DISTRIBUIDORA, que não decorram da ação ou da omissão desta.
Subcláusula Décima Sétima - Havendo alteração unilateral do Contrato de Concessão que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, devidamente comprovado pela DISTRIBUIDORA, a ANEEL deverá adotar as medidas necessárias ao seu restabelecimento, com efeito a partir da data da alteração.
Subcláusula Décima Oitava - As Receitas auferidas pela DISTRIBUIDORA no exercício de outras atividades empresariais, referidas na Subcláusula Quinta da Cláusula Primeira, denominadas Outras Receitas, serão revertidas parcialmente à modicidade tarifária nos Reposicionamentos Tarifários, conforme regulação da ANEEL.
Subcláusula Décima Nona - Nos Reajustes Tarifários e Revisões Tarifárias Ordinárias a ANEEL garantirá a neutralidade aos itens da Parcela A, a ser considerada nos ajustes da receita da DISTRIBUIDORA referidos na Subcláusula Sexta desta Cláusula, consideradas as diferenças mensais apuradas entre os valores faturados de cada item no Período de Referência e os respectivos valores contemplados no Reposicionamento Tarifário anterior, devidamente remuneradas com base no mesmo índice utilizado na apuração do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, observando:
I - no Cálculo da Neutralidade dos Custos de Conexão e de Uso das Instalações de Transmissão e/ou Distribuição de Energia Elétrica: as contratações eficientes de montantes de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição e de Pontos de Conexão ou contratações de terceiros cuja responsabilidade pelo pagamento seja da DISTRIBUIDORA;
II - no Cálculo da Neutralidade dos Custos de Energia Elétrica Comprada: Os Níveis Eficientes de Perdas, observado o disposto na Subcláusula Sétima desta Cláusula e na Subcláusula Vigésima desta Cláusula; e
III - no Cálculo da Neutralidade das Receitas Irrecuperáveis: os Percentuais Regulatórios de Receitas Irrecuperáveis, conforme Subcláusula Oitava desta Cláusula.
Subcláusula Vigésima - A DISTRIBUIDORA obriga-se a obter a energia elétrica requerida pelos seus consumidores ao menor custo dentre as alternativas disponíveis, sujeitando-se a limites de repasse dos custos da Energia Elétrica Comprada nos Reposicionamentos Tarifários, conforme regulação da ANEEL e legislação setorial.
Subcláusula Vigésima Primeira - A Receita Requerida será decomposta em tarifas a serem cobradas dos usuários, mediante metodologia de estrutura tarifária definida pela ANEEL, que considerará eventuais descontos tarifários definidos na legislação setorial.
Subcláusula Vigésima Segunda - É vedado à DISTRIBUIDORA cobrar dos usuários, sob qualquer pretexto, valores de tarifas superiores àqueles homologados pela ANEEL.
Subcláusula Vigésima Terceira - É facultado à DISTRIBUIDORA conceder descontos sobre as Tarifas Homologadas pela ANEEL, desde que as reduções de receita não impliquem pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro e resguardadas as condições constantes na Subcláusula Quinta da Cláusula Segunda.
Subcláusula Vigésima Quarta - O atendimento ao Critério de Racionalidade Operacional e Econômica pelas Concessionárias cujos mercados sejam inferiores a 500 GWh/ano deverá considerar os parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e a estrutura dos mercados atendidos por Concessionárias do mesmo porte e condição e as demais disposições da legislação e regulamentação vigentes, observando:
I - o Desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição existente na data de Prorrogação da Concessão, concedido pelas supridoras às suas supridas, será reduzido à razão de vinte por cento ao ano a partir do Primeiro Reajuste Tarifário Anual ou Revisão Tarifária Ordinária após a Prorrogação da Concessão e será nulo a partir do quinto Processo de Reposicionamento Tarifário; e
II - transcorridos cinco anos a partir da data de assinatura deste CONTRATO, eventuais alterações nas tarifas decorrentes da aplicação dos parâmetros técnicos, econômicos e operacionais referidos acima dar- se-ão de forma progressiva nos Processos de Revisão Tarifária Ordinária.
Subcláusula Vigésima Quinta - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado seu impacto, implicará a Revisão da Tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA
A DISTRIBUIDORA se compromete a preservar, durante toda a Concessão, condição de sustentabilidade econômica e financeira na Gestão dos seus Custos e Despesas, da solvência de endividamento, dos investimentos em reposição, melhoria e expansão, além da responsabilidade no pagamento de tributos e na distribuição de proventos.
Subcláusula Primeira - O descumprimento por parte da DISTRIBUIDORA dos parâmetros mínimos de sustentabilidade econômica e financeira definidos neste Aditivo Contratual implicará, sem prejuízo de outras ações fiscalizatórias:
I - a limitação de distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o Capital Próprio cujo valor, isoladamente ou em conjunto, supere vinte e cinco por cento do lucro líquido diminuído ou acrescido pelos montantes destinados à reserva legal (art. 193 da Lei nº 6.404, de 1976) e à reserva para contingências (art. 195 da Lei nº 6.404, de 1976) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores, até que os parâmetros regulatórios sejam restaurados e observáveis a partir das demonstrações contábeis regulatórias do ano civil subsequentes entregues à ANEEL;
II - a aceitação de um regime restritivo de contratos com partes relacionadas; e
III - a exigência de Aportes de Capital do(s) SÓCIO(S) CONTROLADOR(ES), em montante suficiente para atender à condição de sustentabilidade mínima, conforme detalhado pela Cláusula Décima Terceira.
Parágrafo Único - O teto de vinte e cinco por cento a que se refere o inciso I desta Subcláusula será modificado, caso legislação superveniente altere o percentual do dividendo obrigatório estabelecido no art. 202, § 2º, da Lei nº 6.404, de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001.
Subcláusula Segunda - A DISTRIBUIDORA deverá manter inscrito em seus Atos Constitutivos, durante toda a Concessão, o dispositivo previsto pelo inciso I da Subcláusula Primeira e pela Subcláusula Oitava da Cláusula Segunda.
Parágrafo Único - O Ato Constitutivo alterado deverá ser enviado à ANEEL em até cento e oitenta dias da data de assinatura deste Termo Aditivo.
Subcláusula Terceira - A DISTRIBUIDORA obriga-se a não efetuar redução do seu Capital Social sem prévia anuência da ANEEL.
Subcláusula Quarta - A DISTRIBUIDORA se compromete a atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, os encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, especialmente quanto ao pagamento dos valores relativos à Fiscalização do Serviço Público de Distribuição, conforme normas setoriais.
Subcláusula Quinta - A DISTRIBUIDORA poderá oferecer os direitos emergentes da Concessão que lhe é outorgada, inclusive créditos operacionais futuros, em garantia de empréstimos, financiamentos ou qualquer outra operação vinculada ao Objeto da Concessão, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, nas hipóteses, condições e segundo procedimentos estabelecidos em regulação da ANEEL.
Parágrafo Único - A eventual autorização da ANEEL não estabelecerá qualquer direito ou relação jurídica entre os agentes financiadores e a ANEEL, ou ainda entre aqueles e o PODER CONCEDENTE, mesmo que caracterizado o descumprimento dos compromissos financeiros contraídos pela DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA OITAVA - GOVERNANÇA CORPORATIVA E TRANSPARÊNCIA
A DISTRIBUIDORA se compromete a empregar seus melhores esforços para manter seus níveis de governança e transparência alinhados às melhores práticas e harmônicos à sua condição de Prestadora de Serviço Público Essencial.
Subcláusula Primeira - A DISTRIBUIDORA obriga-se a observar a regulação da ANEEL sobre governança e transparência que poderá compreender, entre outros, parâmetros mínimos e deveres regulatórios relacionados ao Conselho de Administração, à Diretoria, ao Conselho Fiscal, à Auditoria e à Conformidade.
Subcláusula Segunda - Na elaboração da regulação, a ANEEL observará: (i) o estado-da-arte da governança nacional e internacional, privada e pública, balizando-se pelos mais elevados níveis de governança do mercado de capitais e exigidos por órgãos reguladores, além de estudos de instituições acadêmicas ou relacionadas ao desenvolvimento, (ii) o nível de desenvolvimento e as especificidades do setor elétrico brasileiro, inclusive a segregação de atividades e a necessidade de blindagem e individualização das distribuidoras, (iii) o porte das Concessionárias, (iv) o lapso temporal para adequação às obrigações regulatórias, entre outros aspectos pertinentes, sempre observando a legislação societária.
Subcláusula Terceira - A DISTRIBUIDORA deve manter na ANEEL, desde a assinatura do CONTRATO, declaração de todos seus Administradores e Conselheiros Fiscais afirmando que compreendem seu papel e responsabilidades decorrentes da Gestão de um Serviço Público Essencial, aceitando responsabilidade pela qualidade e tempestividade das informações fornecidas no âmbito da sua competência e pela Prestação de Contas ao Poder Público, atualizando as declarações dentro de trinta dias a contar da assinatura do Termo de Posse.
Subcláusula Quarta - A DISTRIBUIDORA deverá submeter à anuência prévia da ANEEL, nas hipóteses, condições e segundo procedimento estabelecidos em regulação da ANEEL:
I - os Atos e Negócios Jurídicos celebrados com:
a) seus controladores, diretos ou indiretos;
b) suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum;
c) Pessoas jurídicas que tenham Administradores comuns à DISTRIBUIDORA; e
d) Seus Administradores;
II - a alteração dos seus Atos Constitutivos, exceto para a adequação à Subcláusula Segunda da Cláusula Sétima; e
III - a transferência do seu Controle Societário.
Subcláusula Quinta - A DISTRIBUIDORA obriga-se a:
I - publicar suas Demonstrações Financeiras nos prazos e termos das normas vigentes;
II - manter registro contábil, em separado, das receitas auferidas com as atividades empresariais referidas na Subcláusula Quinta da Cláusula Primeira; e
III - observar as normas que regem a contabilidade regulatória.
Parágrafo Único - A DISTRIBUIDORA deverá alterar, se necessário, e manter inscrito em seus Atos Constitutivos, durante toda a Concessão, as obrigações previstas na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
A Exploração do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Objeto deste CONTRATO será acompanhada, fiscalizada e regulada pela ANEEL.
Subcláusula Primeira - A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da DISTRIBUIDORA nas áreas administrativa, técnica, operacional, comercial, econômica, financeira e contábil, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com a Prestação Adequada do Serviço Concedido ou que possam comprometer o equilíbrio econômico e financeiro da Concessão.
Subcláusula Segunda - Os Servidores da ANEEL, ou seus Prepostos, especialmente designados, terão livre e irrestrito acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, sistema computacional, obra, instalação e equipamento vinculado ao Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, inclusive seus Registros Contábeis, e poderão requisitar, a qualquer setor ou pessoa da DISTRIBUIDORA, dados e informações que permitam evidenciar o cumprimento das Cláusulas e Subcláusulas do presente CONTRATO, bem como da legislação vigente, ficando vedado à DISTRIBUIDORA restringir, sob qualquer alegação, o disposto nesta Subcláusula.
Subcláusula Terceira - A DISTRIBUIDORA deverá disponibilizar à ANEEL, sempre que solicitado, acesso remoto a todos os sistemas utilizados para a Prestação dos Serviços, pelo período que se fizer necessário e nos prazos requisitados.
Subcláusula Quarta - A fiscalização econômico-financeira compreenderá a análise e o acompanhamento das operações financeiras, os registros contábeis da DISTRIBUIDORA, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras, prestação anual de contas e quaisquer outros documentos julgados necessários para uma perfeita avaliação da Gestão da Concessão.
Subcláusula Quinta - A ANEEL poderá determinar à DISTRIBUIDORA a rescisão de qualquer Contrato por ela celebrado, quando verificar que dele possam resultar danos ao Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica concedido ou tratamento tarifário diferenciado a usuários que se encontrem na mesma tensão de fornecimento e na mesma classe de consumo, exceto nos casos previstos na legislação.
Subcláusula Sexta - A Fiscalização da ANEEL não exime a DISTRIBUIDORA de suas responsabilidades quanto à adequação das suas obras e instalações, ao cumprimento das normas de serviço estabelecidas pela legislação vigente, à correção e legalidade dos registros contábeis, das obrigações financeiras, técnicas, comerciais e societárias e à qualidade dos serviços prestados.
Subcláusula Sétima - O desatendimento, pela DISTRIBUIDORA, das solicitações e determinações da fiscalização implicará a aplicação das penalidades previstas nas normas regulamentares ou nas disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes ao Serviço e Instalações de Energia Elétrica, a DISTRIBUIDORA estará sujeita a penalidades conforme legislação e regulamentação em vigor, sem prejuízo do disposto no art. 17, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 1997, e nas Clausulas Décima Primeira e Décima Segunda deste CONTRATO.
Subcláusula Primeira - A DISTRIBUIDORA estará sujeita à penalidade de multa, aplicada pela ANEEL de acordo com Resolução específica, no valor máximo, por infração incorrida, de dois por cento do montante do faturamento da DISTRIBUIDORA dos últimos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração, nos termos do art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 1995.
Parágrafo Único - O montante do faturamento a que se refere esta Subcláusula será o que constar do Balancete Mensal Padronizado - BMP disponível em data anterior à lavratura do Auto de Infração, nos termos do Regulamento Setorial.
Subcláusula Segunda - As penalidades serão aplicadas mediante Processo Administrativo, sendo assegurados à DISTRIBUIDORA seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Subcláusula Terceira - A ANEEL promoverá a cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação vigente, de qualquer penalidade de multa aplicada por descumprimento de preceito legal, regulamentar ou contratual cujo valor não tenha sido recolhido pela DISTRIBUIDORA no prazo fixado pela fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na Concessão, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a Prestação Adequada do Serviço ou o cumprimento, pela DISTRIBUIDORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
Subcláusula Única - A intervenção será determinada por Ato da ANEEL, que designará o Interventor, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção, devendo ser instaurado Processo Administrativo em trinta dias após a publicação do ato, para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando à DISTRIBUIDORA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS BENS E INSTALAÇÕES VINCULADOS
A Concessão para Exploração do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica regulada por este CONTRATO será considerada extinta, observadas as normas setoriais, nos seguintes casos:
I - Advento do Termo Contratual; II - Encampação do Serviço;
III - Caducidade;
IV - Rescisão;
V - anulação decorrente de vício ou irregularidade constatada no Procedimento ou no Ato de sua Outorga; e
VI - Falência ou Extinção da DISTRIBUIDORA.
Subcláusula Primeira - O Advento do Termo Contratual opera de pleno direito a Extinção da Concessão, facultando-se ao PODER CONCEDENTE, quando indispensável à preservação da continuidade na Prestação do Serviço Público, prorrogar precariamente o presente CONTRATO até a assunção de nova outorga.
Subcláusula Segunda - Extinta a Concessão, operar-se-á, de pleno direito, a Reversão dos Bens e Instalações Vinculados ao Serviço ao PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações, bem como a determinação do montante da indenização devida à DISTRIBUIDORA, considerando os seguintes procedimentos:
I - realização de inventário dos bens reversíveis;
II - valoração destes bens pelo Valor Novo de Reposição - VNR;
III - consideração da depreciação acumulada observadas as datas de incorporação do bem ao Sistema Elétrico obtendo-se o valor líquido; e
IV - abatimento das Obrigações Especiais - OE do cálculo do valor a ser indenizado.
Subcláusula Terceira - Além dos valores indenizados referentes aos ativos ainda não amortizados dos Bens Reversíveis, também serão considerados, para fins de indenização, os saldos remanescentes (ativos ou passivos) de eventual insuficiência de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa em decorrência da Extinção, por qualquer motivo, da Concessão, relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pelo Regulador, incluídos aqueles constituídos após a última Alteração Tarifária.
Subcláusula Quarta - São considerados Bens Reversíveis aqueles vinculados ao Serviço Concedido, indispensáveis para a continuidade da Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Subcláusula Quinta - Para atender ao interesse público, mediante Lei autorizativa específica, o PODER CONCEDENTE poderá retomar o Serviço, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela DISTRIBUIDORA para garantir a Prestação do Serviço Público Adequado.
Subcláusula Sexta - Havendo Reversão dos Bens Vinculados ao Serviço em virtude da Extinção da Concessão, esses deverão estar em condições adequadas de operação com as características e requisitos técnicos básicos, mantidas em acordo com revisões de regulação da ANEEL, que assegurem a continuidade do Serviço Público de Distribuição.
Subcláusula Sétima - Verificada qualquer das hipóteses de inadimplemento previstas nas normas vigentes e neste Termo Aditivo, a ANEEL instaurará Processo Administrativo para verificação das infrações e falhas, assegurado o contraditório e a ampla defesa à DISTRIBUIDORA, e poderá recomendar ao Poder Concedente a Declaração de Caducidade da Concessão, que poderá adotar as seguintes medidas, além daquelas previstas na Lei nº 8.987, de 1995, e nº 12.783, de 2013:
I - Deflagrar o Processo de Licitação da Concessão;
II - Celebrar o Contrato de Concessão com o novo Concessionário concomitantemente com a Declaração de Caducidade da Concessão; e
III - Disciplinar uma fase de transição para a assunção do Serviço pelo novo Concessionário.
Parágrafo Primeiro - Para fins da preservação da continuidade da Prestação do Serviço Público, a ANEEL poderá intervir na DISTRIBUIDORA até que o Processo Licitatório seja concluído.
Parágrafo Segundo - Para fins da preservação da continuidade da Prestação do Serviço Público, o Poder Concedente estabelecerá, a trinta e seis meses do Termo deste CONTRATO, as Diretrizes para Licitação do Serviço Público Objeto deste CONTRATO, sendo que para a fase de transição, a Distribuidora se compromete a manter a Prestação do Serviço Adequado, particularmente a:
a) manter a qualidade da Prestação do Serviço e a condição de sustentabilidade econômico-financeira;
b) dar amplo acesso às informações administrativas, comerciais e operacionais; e
c) submeter-se à regulação específica da ANEEL para o período de encerramento contratual.
Subcláusula Oitava - A DISTRIBUIDORA poderá apresentar plano de transferência do controle societário anteriormente à instauração pela ANEEL de Processo Administrativo em face do descumprimento das condições de prorrogação de que trata a Cláusula Décima Oitava, observando que:
I - o plano de transferência de Controle Societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benefício dessa medida para a adequação do serviço prestado;
II - a transferência de Controle Societário deverá ser concluída antes da instauração do Processo de Extinção da Concessão; e
III - verificado o não cumprimento do plano de transferência de Controle Societário pela DISTRIBUIDORA ou a sua não aprovação pela ANEEL, será instaurado o Processo de Extinção da Concessão e caberá à ANEEL instruir o Processo e o encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, com sua manifestação.
Subcláusula Nona - Para efeito das indenizações tratadas nas Subcláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Sexta desta Cláusula, o valor de indenização dos Bens Reversíveis será aquele resultante de inventário procedido pela ANEEL ou preposto especialmente designado, devendo seu pagamento ser realizado em conformidade com o disposto nas normas setoriais, depois de finalizado o Processo Administrativo e esgotados todos os prazos e instâncias de recurso.
Subcláusula Décima - O Processo Administrativo a que se refere a Subcláusula Sétima desta Cláusula não será instaurado até que tenha sido dada plena ciência à DISTRIBUIDORA das infrações incorridas, bem assim estabelecido prazo compatível com o cumprimento das correções eventualmente determinadas se couberem, nos termos do Processo de Fiscalização da ANEEL.
Subcláusula Décima Primeira - A Declaração da Caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer responsabilidade em relação aos ônus, encargos ou compromissos com terceiros que tenham sido contratados pela DISTRIBUIDORA, ou em relação a seus empregados.
Subcláusula Décima Segunda - Alternativamente à Declaração de Caducidade, poderá o PODER CONCEDENTE restringir a área da Concessão, promover a Subconcessão ou desapropriar as ações que compõem o Controle Societário da DISTRIBUIDORA, mediante indenização. No caso de desapropriação, a indenização devida, na forma da Lei, se dará com recursos provenientes da alienação, em Leilão Público, das ações desapropriadas.
Subcláusula Décima Terceira - Mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, poderá a DISTRIBUIDORA promover a Rescisão deste CONTRATO, no caso de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, das normas aqui estabelecidas. Nesta hipótese, a DISTRIBUIDORA não poderá interromper a Prestação do Serviço enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decretar a Extinção deste CONTRATO.
Subcláusula Décima Quarta - Para o período a partir do sexto ano civil subsequente à celebração deste CONTRATO, a inadimplência da DISTRIBUIDORA decorrente do descumprimento de critérios de eficiência com relação à continuidade do fornecimento ou à gestão econômico-financeira implicará a abertura do Processo de Caducidade, respeitadas as disposições deste CONTRATO, particularmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, observando:
I - que o descumprimento dos parâmetros mínimos de sustentabilidade econômico-financeira por dois anos consecutivos, conforme regulação da ANEEL, caracterizará a inadimplência em relação à gestão econômico-financeira; e
II - que o descumprimento de limites anuais globais de indicadores de continuidade coletivos por três anos consecutivos caracterizará, conforme regulação da ANEEL, a inadimplência em relação à continuidade do fornecimento.
Parágrafo Primeiro - A ANEEL estabelecerá os parâmetros mínimos de que trata o inciso I desta Subcláusula anteriormente ao início de períodos preferencialmente quinquenais, sendo que a fixação dos novos parâmetros observará, dentre outros, a necessidade de LAJIDA positivo e de capacidade de realização de investimentos mínimos e de gerenciamento da dívida.
Parágrafo Segundo - A ANEEL estabelecerá os limites de que trata o inciso II desta Subcláusula anteriormente ao início de períodos preferencialmente quinquenais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSOS DO(S) sócio(S) CONTROLADOR(es)
O(s) SÓCIO(S) CONTROLADOR(ES) obriga(m)-se a não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que fazem parte do Grupo de Controle, sem a prévia concordância da ANEEL.
Subcláusula Primeira - O(s) SÓCIO(S) CONTROLADOR(ES) declara(m) aceitar e submeter-se, sem qualquer ressalva, às condições deste CONTRATO, obrigando-se a manter nos Atos Constitutivos da DISTRIBUIDORA disposição no sentido de não transferir, ceder ou, de qualquer forma, alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que fazem parte do bloco de Controle Acionário sem a prévia anuência da ANEEL.
Subcláusula Segunda - A transferência, integral ou parcial, de ações ou quotas que resultem em um Novo Controlador, só será reconhecida pela ANEEL quando o(s) novo(s) SÓCIO(S) CONTROLADOR(ES) assinar(em) Termo de Anuência e Submissão às Condições deste CONTRATO e às normas legais e regulamentares da Concessão.
Subcláusula Terceira - O(s) SÓCIO(S) CONTROLADOR(ES) assina(m) o presente TERMO ADITIVO como interveniente(s) e garantidor(es) das obrigações e encargos ora estabelecidos.
Subcláusula Quarta - O(s) SÓCIO(S) CONTROLADOR(ES) se compromete(m), solidariamente, em caráter irretratável e irrevogável, a aportar anualmente na DISTRIBUIDORA, em até cento e oitenta dias contados do término de cada exercício social, sob a forma de integralização de Capital Social em caixa ou equivalentes de caixa ou pela conversão de empréstimos passivos em Capital Social, a totalidade da insuficiência que ocorrer para o alcance do parâmetro mínimo de sustentabilidade econômica e financeira previsto na Cláusula Sétima, cuja realização do aporte não configurará inadimplência quanto à referida métrica.
Subcláusula Quinta - O(s) SÓCIO(S) CONTROLADOR(ES) se compromete(m) a observar a regulação da ANEEL para controladores de Concessionárias de Serviço Público, compreendendo mas não se limitando a diretrizes sobre divulgação de informações, gestão de riscos e suporte a decisões de longo prazo, sendo que, no que tange à divulgação de informações, serão respeitados os regulamentos e normas de divulgação do mercado de capitais aplicáveis à DISTRIBUIDORA ou a seu(s) SÓCIO(S) CONTROLADOR(ES) conforme o caso, no Brasil e no exterior, nos casos de empresas com títulos comercializados em mercados de capitais fora do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO
Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do presente CONTRATO, a DISTRIBUIDORA poderá solicitar às áreas organizacionais da ANEEL afetas ao assunto a realização de audiências com a finalidade de harmonizar os entendimentos, conforme procedimento aplicável.
Subcláusula Única - Para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, na forma indicada no caput desta Cláusula, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa das Partes a outros, por mais privilegiados que forem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996, a ANEEL poderá delegar ao Estado de Tocantins competência para o desempenho das atividades complementares de fiscalização e mediação dos Serviços Públicos de Energia Elétrica Prestados pela DISTRIBUIDORA.
Subcláusula Única - A delegação de competência prevista nesta Cláusula será conferida nos termos e condições que vierem a ser definidos em Convênio de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
A celebração deste TERMO ADITIVO rescinde para todos os efeitos as Cláusulas e Subcláusulas do Contrato de Concessão nº 52/1999-ANEEL, de 28 de junho de 1999, e dos demais Aditivos assinados anteriormente a este TERMO ADITIVO, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Concessão nº 52/1999-ANEEL, ressalvados aqueles que conflitarem com a Lei nº 12.783, de 2013, com o Decreto nº 7.805, de 2012, com o Decreto nº 8.461, de 2 de junho de 2015, ou com as disposições deste TERMO ADITIVO.
Subcláusula Única - A DISTRIBUIDORA aceita na assinatura deste TERMO ADITIVO as Condições de Prorrogação estabelecidas no presente Instrumento Jurídico, bem como as disposições da Lei nº 12.783, de 2013, no Decreto nº 7.805, de 2012 e no Decreto nº 8.461, de 2 de junho de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO TERMO ADITIVO
O presente TERMO ADITIVO será registrado e arquivado na ANEEL. O Ministério de Minas e Energia providenciará a publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União, nos vinte dias que se seguirem a sua
assinatura.
Assim estando ajustado, fizeram as Partes lavrar o presente Instrumento, em duas vias de igual teor e forma, que são assinadas pelos Representantes do Ministério de Minas e Energia, da DISTRIBUIDORA e do(s) SÓCIO(S) CONTROLADOR(ES) (ou SÓCIO(S) QUOTISTA(S)), juntamente com duas Testemunhas abaixo qualificadas, para os devidos efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO
Além das disposições anteriores deste CONTRATO, a DISTRIBUIDORA deverá observar, pelo período de cinco anos contados de 1º de janeiro de 2020, as Condições de Prorrogação estabelecidas nos Anexos II e III.
Subcláusula Primeira - O descumprimento de uma das Condições de Prorrogação dispostas nos Anexos II e III por dois anos consecutivos ou de quaisquer das Condições ao final do período de cinco anos, acarretará a Extinção da Concessão, respeitadas as disposições deste CONTRATO, particularmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Subcláusula Segunda - As demais regulações de qualidade e econômico-financeiras permanecem válidas e aplicam-se à DISTRIBUIDORA concomitantemente às disposições dos Anexos II e III.
PELO PODER CONCEDENTE:
PELA DISTRIBUIDORA:
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Ministra de Estado de Minas e Energia, Substituta
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor Financeiro
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Assuntos Regulatórios e Estratégia
PELO(S) SÓCIO(S) CONTROLADOR(ES):
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores Energisa S.A.
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Assuntos Regulatórios e Estratégia Energisa S.A.
Nome: XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Nome: XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
ANEXO I
ÁREAS DE CONCESSÃO
A Área de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica de que é titular a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., compreende os seguintes Municípios do Estado do Tocantins:
Abreulândia; Aguiarnópolis; Aliança do Tocantins; Almas; Alvorada; Ananás; Angico; Aparecida do Rio Negro; Aragominas; Araguacema; Araguaçu; Araguaína; Araguanã; Araguatins; Arapoema; Arraias; Augustinópolis; Aurora do Tocantins; Axixá do Tocantins; Babaçulândia; Bandeirantes do Tocantins; Barra do Ouro; Barrolândia; Xxxxxxxx Xxxxx; Bom Jesus do Tocantins; Brasilândia do Tocantins; Brejinho de Nazaré; Buriti do Tocantins; Cachoeirinha; Campos Lindos; Cariri do Tocantins; Carmolândia; Carrasco Bonito; Caseara; Centenário; Chapada da Natividade; Chapada de Areia; Colinas do Tocantins; Colméia; Combinado; Conceição do Tocantins; Couto Magalhães; Cristalândia; Crixás do Tocantins; Darcinópolis; Dianópolis; Divinópolis do Tocantins; Dois Irmãos do Tocantins; Dueré; Esperantina; Fátima; Figueirópolis; Filadélfia; Formoso do Araguaia; Fortaleza do Tabocão; Goianorte; Goiatins; Guaraí; Gurupi; Ipueiras; Itacajá; Itaguatins; Itapiratins; Itaporã do Tocantins; Jaú do Tocantins; Juarina; Lagoa da Confusão; Lagoa do Tocantins; Lajeado; Lavandeira; Lizarda; Luzinópolis; Marianópolis do Tocantins; Mateiros; Maurilândia do Tocantins; Miracema do Tocantins; Miranorte; Monte do Carmo; Monte Santo do Tocantins; Muricilândia; Natividade; Nazaré; Nova Olinda; Nova Rosalândia; Novo Acordo; Novo Alegre; Novo Jardim; Oliveira de Fátima; Palmas; Palmeirante; Palmeiras do Tocantins; Palmeirópolis; Paraíso do Tocantins; Paranã; Pau D'Arco; Xxxxx Xxxxxx; Peixe; Pequizeiro; Pindorama do Tocantins; Piraquê; Pium; Ponte Alta do Bom Jesus; Ponte Alta do Tocantins; Porto Alegre do Tocantins; Porto Nacional; Praia Norte; Presidente Kennedy; Pugmil; Recursolândia; Riachinho; Rio da Conceição; Rio dos Bois; Rio Sono; Sampaio; Sandolândia; Santa Fé do Araguaia; Santa Maria do Tocantins; Santa Rita do Tocantins; Santa Rosa do Tocantins; Santa Tereza do Tocantins; Santa Terezinha do Tocantins; São Bento do Tocantins; São Félix do Tocantins; São Miguel do Tocantins; São Salvador do Tocantins; São Sebastião do Tocantins; São Valério; Silvanópolis; Sítio Novo do Tocantins; Sucupira; Taguatinga; Taipas do Tocantins; Talismã; Tocantínia; Tocantinópolis; Tupirama; Tupiratins; Wanderlândia e Xambioá.
ANEXO II
CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO - EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO
O critério de eficiência com relação à Qualidade do Serviço Prestado será mensurado por indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Subcláusula Primeira - Serão avaliados os Indicadores DECi - Duração Equivalente de Interrupção de Origem Interna por Unidade Consumidora e FECi - Frequência Equivalente de Interrupção de Origem Interna por Unidade Consumidora.
Subcláusula Segunda - Os Indicadores DECi e FECi correspondem à Parcela de Origem Interna ao Sistema de Distribuição das Interrupções consideradas para o cálculo dos Indicadores DEC e FEC definidos em regulação da ANEEL, conforme Equações a seguir:
onde:
DECi = Duração Equivalente de Interrupção de Origem Interna por Unidade Consumidora;
DECip = DEC devido a Interrupção de Origem Interna ao Sistema de Distribuição e Programada, não ocorrida em dia crítico, conforme definido em regulação da ANEEL;
DECind = DEC devido a Interrupção de Origem Interna ao Sistema de Distribuição, Não Programada e Não Expurgável, conforme definido em regulação da ANEEL;
FECi = Frequência Equivalente de Interrupção de Origem Interna por Unidade Consumidora;
FECip = FEC devido a Interrupção de Origem Interna ao Sistema de Distribuição e Programada, não ocorrida em dia crítico, conforme definido em regulação da ANEEL;
FECind = FEC devido a Interrupção de Origem Interna ao Sistema de Distribuição, Não Programada e Não Expurgável, conforme definido em regulação da ANEEL.
Subcláusula Terceira - Os Limites Globais Anuais para os Indicadores DECi e FECi a serem atendidos pela DISTRIBUIDORA são apresentados na Tabela I a seguir.
Tabela I - Limites Globais Anuais de DECi e FECi.
DECi (horas) | FECi (interrupções) | ||||||||
2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
23,88 | 22,25 | 20,61 | 18,98 | 17,35 | 16,50 | 15,23 | 13,97 | 12,70 | 11,44 |
Subcláusula Quarta - O descumprimento do Critério de Eficiência com relação à Qualidade do Serviço Prestado, por dois anos consecutivos durante o período de avaliação ou no ano de 2024, acarretará a Extinção da Concessão, nos termos das Cláusulas Décima Segunda e Décima Oitava.
Parágrafo Único - Será considerada como Descumprimento do Critério de Eficiência com relação à Qualidade do Serviço Prestado a violação do limite de pelo menos um dos Indicadores de Continuidade estabelecidos na Tabela I.
Subcláusula Quinta - A apuração dos Indicadores de Continuidade descritos nesse Anexo será Fiscalizada pela ANEEL, a qual poderá, em caso de constatação de inconsistência na apuração relativa ao período de avaliação, rever os valores apurados e recomendar a aplicação do disposto na Subcláusula anterior.
Subcláusula Sexta - Para verificação do atendimento aos Limites estabelecidos na Tabela I, excepcionalmente serão desconsideradas as Interrupções Originadas em Instalações previamente classificadas como Demais Instalações de Transmissão - DIT, que eventualmente sejam incorporadas pela DISTRIBUIDORA a partir da assinatura deste Termo Aditivo.
Subcláusula Sétima - As interrupções de que trata a Subcláusula anterior devem ser apuradas separadamente, em indicadores DEC e FEC específicos, encaminhados mensalmente à ANEEL para cada conjunto de Unidades Consumidoras da DISTRIBUIDORA.
Subcláusula Oitava - Os valores apurados dos Indicadores DECi e FECi de que trata este Anexo serão calculados pela ANEEL, a partir dos Indicadores encaminhados mensalmente pela DISTRIBUIDORA para seus conjuntos de Unidades Consumidoras, conforme Procedimento Ordinário estabelecido em regulação da ANEEL, devendo ser subtraídos os Indicadores DEC e FEC apurados para as Interrupções Originadas em Instalações Provenientes das DIT Incorporadas.
Subcláusula Nona - A DISTRIBUIDORA se compromete a encaminhar à ANEEL, até a data de 15 de fevereiro do ano subsequente ao ano da apuração, documento oficial, assinado pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores responsáveis pela apuração dos Indicadores, o qual deverá confirmar que os Indicadores encaminhados para o ano anterior foram coletados e apurados em conformidade com os Procedimentos estabelecidos na Regulação da ANEEL.
ANEXO III
CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO - EFICIÊNCIA NA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA PRIMEIRA - PARÂMETROS MÍNIMOS
Os Parâmetros Mínimos de Sustentabilidade Econômica e Financeira citados na Subcláusula Primeira da Cláusula Sétima ficam definidos, para os primeiros cinco anos, a contar do início do ano civil subsequente ao de vigência do presente Aditivo, pela seguinte condição:
Geração Operacional de Caixa - Investimentos de Reposição - Juros da Dívida ≥ 0;
onde:
Geração Operacional de Caixa: Lucros antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização (LAJIDA) ajustado por eventos não recorrentes;
Investimentos de Reposição: Quota de Reintegração Regulatória (QRR); e Juros da Dívida: Dívida Líquida x (1,11 x SELIC).
Subcláusula Primeira - As definições dos conceitos utilizados na Condição de Sustentabilidade Econômico-Financeira e as respectivas Contas da Contabilidade Regulatória estão apresentadas na Subcláusula Sexta.
Parágrafo Único - Na eventualidade de alterações do Plano de Contas, a ANEEL divulgará as novas Contas Contábeis correspondentes.
Subcláusula Segunda - O atendimento do Critério de Eficiência com relação à Gestão Econômico- Financeira dependerá da observância das seguintes Inequações:
I - LAJIDA ≥ 0 (até o término de 2021 e mantida em 2022, 2023 e 2024);
II - [LAJIDA (-) QRR] ≥ 0 (até o término de 2022 e mantida em 2023 e 2024);
III - {Dívida Líquida / [LAJIDA (-) QRR]} ≤ 1 / (0,8 * SELIC) (até o término de 2023); e IV - {Dívida Líquida / [LAJIDA (-) QRR]} ≤ 1 / (1,11 * SELIC) (até o término de 2024).
Subcláusula Terceira - A verificação das Inequações pertinentes aos respectivos prazos ocorrerá a cada doze meses a contar do início do ano civil subsequente ao de vigência do presente Aditivo.
Subcláusula Quarta - As Inequações são limites que deverão ser alcançados até os prazos estabelecidos e mantidos doravante, observada a Subcláusula Décima Quarta da Cláusula Décima Segunda para o período a partir do sexto ano civil subsequente à celebração deste CONTRATO.
Subcláusula Quinta - As Demonstrações Contábeis Regulatórias anuais, quando do envio da Prestação Anual de Contas - PAC, deverão ser:
I - assinadas pelo Diretor-Presidente, Diretor Financeiro e Xxxxxxxx responsável pela DISTRIBUIDORA; e
II - acompanhadas de Parecer do Conselho Fiscal, composto por no mínimo de dois terços de membros com comprovada experiência em finanças ou contabilidade.
Subcláusula Sexta - Definições e informações adicionais.
LAJIDA ou EBITDA: Lucro antes de Juros (Resultado Financeiro), Impostos (Tributos sobre a Renda), Depreciação e Amortização ou Earns Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization. O LAJIDA expressa a geração operacional bruta de caixa ou a quantidade de recursos monetários gerados pela atividade fim da DISTRIBUIDORA. O LAJIDA para fins de cálculo das Equações de sustentabilidade econômico-financeira será calculado pelo somatório de:
Código BMP (contas devedoras com sinal positivo e credoras com negativo) | Descrição (considerando-se números em absoluto) |
(-) 61 | (=) Resultado das Atividades |
(+) 61X5.X.17 | (+) Depreciação |
(+) 61X5.X.18 | (+) Amortização |
(+) 61X5.X.05.04 | (+) Benefício Pós-Emprego - Previdência Privada - Déficit ou Superávit Atuarial, se o saldo for devedor; (-) se for credor |
(+) 61X5.X.05.05 | (+) Programa de Demissão Voluntária - PDV, se o saldo for devedor; (-) se for credor |
(+) 61X5.X.05.09 | (+) Outros Benefícios Pós-Emprego - Déficit ou Superávit Atuarial, se o saldo for devedor; (-) se for credor |
(+) 61X5.X.12.01, se o saldo for credor | (-) Provisão para Devedores Duvidosos, se o saldo for credor |
(+) 61X5.X.12.02, se o saldo for credor | (-) Provisão para Litígios Trabalhistas, se o saldo for credor |
(+) 61X5.X.12.03, se o saldo for credor | (-) Provisão para Litígios Cíveis, se o saldo for credor |
(+) 61X5.X.12.04, se o saldo for credor | (-) Provisão para Litígios Fiscais, se o saldo for credor |
(+) 61X5.X.12.05, se o saldo for credor | (-) Provisão para Litígios Ambientais, se o saldo for credor |
(+) 61X5.X.12.06, se o saldo for credor | (-) Provisão para Litígios Regulatórios, se o saldo for credor |
(+) 61X5.X.12.07 | (+) Provisão para Redução ao Valor Recuperável (subtração se Reversão Líquida) |
(+) 61X5.X.12.99, se o saldo for credor | (-) Provisão - Outros, se o saldo for credor |
(+) 61X5.X.15, do que superar 1% da Receita Bruta deduzida dos Tributos sobre a Receita | (-) Recuperação de Despesas, do que superar 1% da Receita Bruta deduzida dos Tributos sobre a Receita |
QRR: Quota de Reintegração Regulatória ou Despesa de Depreciação Regulatória. Será o valor definido na última Revisão Tarifária Periódica - RTP, acrescido da variação monetária do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M entre o mês anterior ao da RTP e o mês anterior ao do período de doze meses da aferição de sustentabilidade econômico-financeira.
Dívida Líquida: Dívida Bruta deduzida dos Ativos Financeiros. Dívida Bruta: Somatório de Passivos formado por:
Código BMP | Descrição |
(-) 2X02 | Empréstimos, Financiamentos e Debêntures |
(-) 2X04.1 | Passivo Atuarial - Previdência Privada |
(-) 2X04.2 | Passivo Atuarial - Demais Benefícios Pós-Emprego |
(-) 2X05.8 | Parcelamentos de Tributos |
(-) 2X16 | Instrumentos Financeiros Derivativos |
(-) 2105 (parcial) | Tributos em Atraso |
(-) 2X01 (parcial) | Custos Setoriais em Atraso e Renegociados. |
(-) 2X08 (parcial) | Encargos Setoriais em Atraso e Renegociados. |
(-) 2X11 | Passivos Financeiros Setoriais |
(-) 2101.2 (parcial) | Suprimento de Energia Elétrica para Revenda - Curto Prazo sem cobertura tarifária |
(-) 2101.4 (parcial) | Compra de Energia Elétrica para Revenda - Curto Prazo sem cobertura tarifária |
Ativos Financeiros: Somatório de Ativos formado por:
Código BMP | Descrição |
1101 | Caixa e Equivalentes de Caixa |
1X08 | Investimentos Temporários |
1X16 | Instrumentos Financeiros Derivativos |
1X11 | Ativos Financeiros Setoriais |
1119.1.09 | Reembolsos do Fundo da CDE |
1X19.3 | Benefícios Pós-Emprego |
Selic: Taxa média anual ponderada e ajustada das operações de financiamento lastreadas em títulos públicos federais, calculada diariamente e apresentada no sítio do Banco Central do Brasil - xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/?XXXXXXXXXXX. Neste endereço eletrônico, o Agente pode obter o fator acumulado correspondente aos doze meses de competência. Para fins específicos do disposto na Subcláusulas Segunda, a Selic deverá ser limitada ao valor de 12,87% (doze inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) ao ano, caso supere esse percentual.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 04/12/2019, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 04/12/2019, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 04/12/2019, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético, em 04/12/2019, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Ministra de Estado de Minas e Energia, Substituta, em 06/12/2019, às 18:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0347635 e o código CRC 91A7DCAC.