EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA CONCORRÊNCIA Nº XX/2015 PROCESSO Nº XX/2015
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA CONCORRÊNCIA Nº XX/2015 PROCESSO Nº XX/2015
Anexo I – Minuta do Contrato de Concessão
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC
O Município de Bombinhas/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 95.815.379/0001‐02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Senhora Prefeita Municipal, doravante denominado CONCEDENTE e a , concessionária de serviço público de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, com sede na .........................., Município de XXX, Estado de
.........................., inscrita no CNPJ sob nº. , por seu representante legal, doravante
denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DEFINIÇÕES
1.1. O presente contrato de concessão é regido pelo artigo 175 da Constituição Federal; na Lei Federal nº 8.987/95; na Lei Federal nº 9.074/95; e na Lei Federal nº 11.445/07; aplicando‐se supletivamente a Lei Federal nº 8.666/93, bem como no Decreto Federal nº 7.217/10, pelas normas legais e regulamentares pertinentes; pelo EDITAL e seus Anexos, bem como pelos princípios de direito público aplicáveis à espécie.
1.2. Adotam‐se, para efeitos deste CONTRATO, as seguintes definições:
AGÊNCIA REGULADORA: é a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico de Santa Catarina – ( AGESAN).
ÁREA DE CONCESSÃO: Área Urbana do Município de Bombinhas, no Estado de Santa Catarina.
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BENS REVERSÍVEIS: ativos relacionados no Anexo VIII do edital, utilizados e administrados pela CONCESSIONÁRIA para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e que retornarão ao PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO.
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Bombinhas/SC.
CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com autorização para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste CONTRATO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONCESSIONÁRIA: Sociedade ou Consórcio constituído pela LICITANTE VENCEDORA da LICITAÇÃO para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONTRATO: é o presente contrato de concessão e seus Anexos, incluindo a Proposta da LICITANTE VENCEDORA, a ser celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto reger as condições de exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
DATA BASE: data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de reajuste e revisão das TARIFAS, nos termos deste CONTRATO.
DATA DE ASSUNÇÃO: dia da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
EDITAL: é o Edital de Concorrência e seus Anexos, instrumento convocatório e regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO, cujo objeto foi a concessão da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
FATOR “K”: fator apresentado pela LICITANTE VENCEDORA na PROPOSTA COMERCIAL que será aplicado ao cálculo na estrutura tarifária pré‐estabelecida.
LICITANTE VENCEDORA: empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO.
ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE autorizando o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO para início efetivo da exploração da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no EDITAL e no CONTRATO.
PARTE(S): são o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO: período de até 90 (noventa) dias durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES
para a CONCESSIONÁRIA, bem como a elaboração do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
PLANO DE SANEAMENTO: é o Plano de Saneamento exigido nos termos da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Anexo XI do Edital.
PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL.
PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA na licitação, na qual será apresentado o valor da TARIFA a ser aplicada na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA na licitação, relativa à metodologia para implantação e operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e demais informações.
REAJUSTE: é a correção periódica dos valores das TARIFAS, que ocorrerá a cada 12 (doze) meses, contados da DATA‐BASE, de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO.
REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, contido no Anexo VI do edital.
REVISÃO: é a alteração no valor das tarifas ou nas condições deste CONTRATO com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico‐financeiro.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: conjunto de serviços auxiliares, complementares, correlatos e relacionados que também compõem o escopo dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto da CONCESSÃO e que serão prestados e cobrados pela CONCESSIONÁRIA, bem como as atividades e serviços cujo desenvolvimento e/ou prestação sejam relevantes para a adequada prestação e remuneração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SISTEMA: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO que será assumido pela CONCESSIONÁRIA quando da expedição, pelo PODER CONCEDENTE, da correspondente ORDEM DE SERVIÇO, e que reverterá ao CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, incluindo neste: a captação, a adução e o
tratamento de água bruta; a adução, a reservação e rede de distribuição de água tratada incluindo as ligações prediais.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários das populações, incluindo neste: a rede de coleta, inclusive ligação predial, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento.
TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado em virtude da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos deste CONTRATO.
TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes no término do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, transferindo à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS.
USUÁRIO: pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2ª – ANEXOS
2.1 Integram o contrato de concessão, para todos os efeitos legais, o edital de Licitação da Concorrência Pública nº XXX e seus Anexos, e ainda:
• Anexo A – PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA;
• Anexo B – PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
• Anexo C ‐ O LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAM O SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO
CLÁUSULA 3ª – OBJETO
3.1. Este contrato de concessão tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em caráter de exclusividade, na área de concessão, mediante a cobrança de tarifa dos usuários.
3.2. O serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreende o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários.
CLÁUSULA 4ª ‐ PREÇO ESTIMADO
4.1. O valor do presente contrato de concessão, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente ao somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança de tarifas de água e de esgoto e da remuneração pelos serviços complementares, ao longo do prazo de concessão, constante da proposta comercial da licitante vencedora, é de R$ (
).
4.2. Serviços complementares são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que serão cobrados conforme estabelecido no edital e seus anexos.
CLÁUSULA 5ª – PRAZO DA CONCESSÃO
5.1. O prazo da concessão é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de assunção do sistema pela CONCESSIONÁRIA, admitindo‐se que seja prorrogado para manter o equilíbrio econômico‐ financeiro do contrato, de modo a evitar a majoração das tarifas a serem cobradas dos usuários.
CLÁUSULA 6ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
6.1. A concessão será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que constam do Anexo VIII do edital. Integrarão também a concessão todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo da concessão, necessários e vinculados à execução adequada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
6.2. Os bens afetos à concessão deverão ser entregues livres e desimpedidos por parte do CONCENDENTE e não poderão ser alienados e nem onerados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de caducidade. Exceto a alienação para substituição.
6.3 Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à concessão e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, poderão ser alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos serviços, ou na diminuição das condições econômicas, técnicas e operacionais da CONCESSIONÁRIA, para a continuidade de sua adequada prestação.
6.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo CONCEDENTE.
6.5. Na data de assunção dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os contratantes deverão assinar o Termo de Recebimento dos Bens, que relacionará todos os bens afetos à concessão, que serão entregues pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 7ª – FINANCIAMENTOS
7.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que corre a seu exclusivo risco, sendo‐lhe facultado oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, inclusive ceder créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28‐A, da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA 8ª – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da data de assunção do sistema, cobrar diretamente dos usuários as tarifas pelos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e os valores decorrentes da prestação dos serviços complementares.
8.1.a O cumprimento da meta emergencial definida no Anexo V do Edital – Termo de Referência em seu item 3.1.1.1 confere à CONCESSIONÁRIA um incremento de tarifa de XX% (XXX).
CLÁUSULA 9ª – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
9.1. A CONCESSIONÁRIA, além da tarifa cobrada em face da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dos serviços complementares, poderá auferir receitas extraordinárias, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da concessão.
CLÁUSULA 10 – SISTEMA DE COBRANÇA
10.1. As tarifas serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos usuários, considerando os volumes de água e de esgoto, sendo que a cobrança do serviço de esgotamento sanitário é compulsória nas economias que tiverem este serviço à disposição.
CLÁUSULA 11 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO‐FINANCEIRO DO CONTRATO
11.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da concessão, a manutenção do equilíbrio econômico‐financeiro deste contrato, correspondente ao permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão.
11.2. É pressuposto básico da equação econômico‐financeira que regula as relações entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
11.3. O equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO de CONCESSÃO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:
a. Revisão das TARIFAS;
b. Prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
c. Adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse público;
d. Supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
e. Compensação financeira;
f. Combinação entre estes meios ou outros meios definidos pelo PODER CONCEDENTE.
11.4. A recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 12 – REAJUSTE
12.1. Os valores das tarifas serão reajustados, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, considerando‐ se como data‐base para efeito de cálculo do primeiro reajuste a data da apresentação da proposta.
12.2 O reajuste das tarifas será de acordo com IGP‐M/FGV.
12.3. O cálculo do reajuste dos valores das tarifas será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que deve submetê‐lo à agência reguladora e ao CONCEDENTE com antecedência de 30 (trinta) dias da data da emissão das faturas para os usuários.
12.4. Acaso a agência reguladora ou o CONCEDENTE não concordem com o cálculo referente ao reajuste dos valores das tarifas, devem publicar na imprensa oficial e oficiar diretamente à CONCESSIONÁRIA, até o prazo de 15 (quinze) dias após a emissão das faturas, razões fundamentadas para a rejeição do cálculo.
12.5. A rejeição do cálculo referente ao reajuste dos valores das tarifas somente pode ser fundamentada em equívoco matemático tocante ao cálculo ou ao não complemento do prazo para a aplicação do reajuste.
12.6. Se a rejeição ocorrer por alegação de equívoco matemático tocante ao cálculo referente ao reajuste dos valores das tarifas, a agência reguladora ou o CONCEDENTE devem indicar, na publicação e no ofício a que referem o item 12.4, o valor considerado correto, por efeito do que, a partir do mês subsequente, a CONCESSIONÁRIA deve cobrar o valor considerado correto pela agência reguladora ou CONCEDENTE, sem prejuízo da resolução de controvérsia, em acordo com os mecanismos previstos neste contrato de concessão.
12.7. Se a rejeição ocorrer por alegação de não complemento do prazo para a aplicação do reajuste, a agência reguladora ou o CONCEDENTE devem indicar, na publicação e no ofício a que referem o item 12.4, o prazo que consideram correto a partir do qual deve incidir o valor reajustado das tarifas, por efeito do que a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a cobrá‐lo a partir do prazo indicado pela agência reguladora ou CONCEDENTE, sem prejuízo da resolução de controvérsia, em acordo com os mecanismos previstos neste contrato de concessão.
12.8. Valores cobrados a maior ou a menor devem ser compensados nas 6 (seis) faturas subsequentes, precedido de publicação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação no território do Município de Bombinhas/SC, sempre com 30 (trinta) dias de antecedência da data de emissão das respectivas faturas.
12.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da área de concessão, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data emissão aos usuários das respectivas faturas.
CLÁUSULA 13 – REVISÃO PERIÓDICA
13.1. A revisão periódica dos valores das tarifas dar‐se‐á a cada 4 (quatro) anos da data da assinatura do contrato, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado, momento em que se farão ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos, nas metas previstas, nos insumos em geral, consoante as disposições deste contrato e seus Anexos, bem como nas propostas apresentadas pela licitante vencedora, que sejam decorrentes de perdas justificáveis ou ganhos tecnológicos ou de produtividade na exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
13.2. A CONCESSIONÁRIA, quando da revisão periódica, prevista no item 13.1, deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA competente, em até 90 (noventa) dias da data prevista para sua aplicação, o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido pedido, acompanhado de “Relatório Técnico”, que demonstre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definam o
valor da TARIFA.
13.3. A AGÊNCIA REGULADORA competente terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do protocolo do requerimento de revisão periódica referido no item anterior, para se pronunciar a respeito. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, considerar‐se‐á o mesmo aprovado.
13.4. O prazo a que se refere o item anterior poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA competente solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou ajustes, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
13.5. Ao aprovar o valor da revisão periódica proposto pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua decisão.
13.6. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA competente não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem as tarifas, deverá informá‐la fundamentadamente dentro de 10 (dez) dias, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
13.7. Definida a revisão periódica, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, as partes deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao contrato de concessão, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
13.8. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da área de concessão, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da tarifa.
CLÁUSULA 14 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
14.1. Os valores das tarifas serão revistos, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE, modificação unilateral do contrato, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da proposta comercial, desde que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do contrato, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da concessão;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) em caso de cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
g) nos casos em que a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico importe alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA;
h) para compensar a perda de receita decorrente de tarifa social em percentual superior ao limite de 5% do número de economias totais do sistema;
i) nos demais casos previstos na legislação; e
j) nos casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico‐ financeiro do contrato, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
14.2. A revisão extraordinária, com a recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do contrato, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocada para fim de ulteriores revisões com base no mesmo evento ou fato.
14.3. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 14.1 desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de revisão, acompanhado de
“Relatório Técnico” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
14.4. A AGÊNCIA REGULADORA competente terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento de revisão extraordinária referido no item anterior, para se pronunciar a respeito. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, considerar‐se‐á o mesmo aprovado.
14.5. O prazo a que se refere o item 14.4 acima, poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA competente solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou ajustes, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
14.6. Aprovando o valor da revisão extraordinária proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro prevista no item 14.1 desta Cláusula, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação de sua decisão.
14.7 No prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, as partes deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao contrato, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
14.8. Na hipótese do CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão extraordinária, deverá informá‐la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 14.6, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
14.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos usuários do valor tarifário revisado ou demais medidas resultantes da revisão, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito do Município de Bombinhas/SC, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da tarifa.
CLÁUSULA 15 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
15.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei, incumbe ao CONCEDENTE:
a) fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
b) impor aos usuários a obrigação de se conectarem ao sistema;
c) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais:
d) alterar unilateralmente este contrato, desde que seja mantido o seu equilíbrio econômico‐financeiro;
e) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à concessão, zelando pela boa qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
f) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
g) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à concessão, arcando com os seus custos, em atenção à solicitação da CONCESSIONÁRIA.
h) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
i) estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
j) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à concessão em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas, entregando‐os à CONCESSIONÁRIA inteiramente livres e desembaraçados na data da expedição da ordem de serviço;
k) obter as Licenças Ambientais Prévias (LAP), bem como fornecer todos os documentos necessários para a obtenção das licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes.
15.2. O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 16 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no edital, neste contrato e em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do edital, deste contrato e de todos os seus anexos.
16.2. Dentre outras obrigações, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) prestar os dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário adequadamente, sendo que a caracterização do serviços “adequados” é realizada no Regulamento da Prestação de Serviços, e os padrões mínimos de qualidade são definidos no termo de referência, ambos documentos anexos ao edital de licitação;
b) fornecer ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) informar os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
d) restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato administrativo exarado pela CONCEDENTE, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à concessão;
f) manter à disposição do CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à concessão;
g) permitir aos encarregados pela fiscalização do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
h) zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à concessão, mediante a contratação dos respectivos seguros;
i) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
j) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
k) comunicar ao CONCEDENTE, à AGÊNCIA REGULADORA competente e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
l) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
m) obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
n) notificar os usuários para, depois de disponibilizada, conectarem‐se à rede de esgotamento sanitário no prazo de 30 (trinta) dias. Vencido este prazo, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a cobrar, automaticamente, a respectiva tarifa;
o) contratar e manter vigente a garantia, nos termos da Cláusula 19;
p) pagar a taxa de regulação e fiscalização, nos termos do disposto na Cláusula 31;
q) receber a justa remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
r) acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e para a construção e exploração das obras necessárias;
s) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
t) requisitar e obter dos usuários informações sobre os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na forma prevista em ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
u) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
v) cobrar multa dos usuários, em caso de inadimplemento no pagamento das tarifas e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA;
w) interromper a prestação do serviço público de abastecimento de água em caso de não pagamento por parte do usuário das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na forma e de acordo com os procedimentos e condições previstas no Regulamento de Prestação dos Serviços;
x) Manter‐se como sociedade de propósitos específicos, com sede no município, cujo objeto social deve restringir‐se, exclusivamente, ao objeto da concessão, ou, em caso de empresa isolada vencedora da licitação, deverá manter uma subsidiária integral com sede no município.
y) entregar anualmente, a contar do prazo de assinatura do contrato, o cadastro técnico, cadastro comercial, base de dados dos usuários e procedimentos de operação do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário atualizados.
z) A CONCESSIONÁRIA deverá manter à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente, toda a documentação relacionada às obras, inclusive os Projetos Básico e Executivo.
16.3. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar contrato com terceiro, desde que:
a) não importe a transferência total das atividades exigidas na licitação para a comprovação de experiência por meio de atestado de capacidade técnica;
b) sejam observadas rigorosamente as regras do edital, deste contrato, do Regulamento da Prestação dos Serviços e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
c) a entidade contratada detenha capacidade técnica e profissional adequadas;
d) fique estabelecido claramente que o prazo dos contratos não seja superior ao prazo de concessão;
e) conste expressamente no contrato que não haverá qualquer relação jurídica entre o terceirizado e o CONCEDENTE;
f) sejam previamente aprovados pelo CONCEDENTE;
g) que o limite total de contratação de terceiros não absorva montante superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA 17 – INVESTIMENTOS E OBRAS
17.1. Para execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, exceto as licenças ambientais prévias (LAP), a cargo do CONCEDENTE, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos
especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
17.2. Nos prazos previstos na proposta técnica e compatíveis com os respectivos cronogramas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação do CONCEDENTE, os Projetos e demais peças dele integrantes, bem como as licenças, autorizações ou aprovações das autoridades competentes.
17.3. O CONCEDENTE terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se pronunciar a respeito.
17.4. O prazo a que se refere o item 17.3, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
17.5. O CONCEDENTE, caso aprove os projetos e demais especificações pertinentes, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, nos prazos previstos, para que esta possa dar início à execução das obras.
17.6. Na hipótese de o CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com os projetos, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 17.7, as razões de sua inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando‐se a contagem do prazo nos termos previstos no item 17.3.
17.8. Não cumprindo o CONCEDENTE os prazos referidos nos itens 17.3 e 17.6, os Projetos e estudos pertinentes serão considerados aprovados, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder à execução das obras referentes aos respectivos projetos, nos prazos previstos.
17.9. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um programa em conjunto para acompanhamento, pelo CONCEDENTE, da elaboração e desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação.
17.10. A aprovação dos projetos pelo CONCEDENTE não implica qualquer responsabilidade a este, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste contrato.
17.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, ao final, toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo.
17.12. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
17.13 Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o CONCEDENTE a esse respeito.
CLÁUSULA 18 – SEGUROS
18.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da concessão deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à concessão, bem como aqueles previstos neste contrato, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
18.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA obriga‐se a contratar os seguintes seguros:
a) seguro de todos os riscos de construção (riscos de engenharia);
b) seguro de maquinaria e equipamento de obra; e
c) seguros de responsabilidade civil (legal liability insurance), cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente pelos montantes que possam vir a ser responsabilizados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no Contrato.
18.3. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do presente contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
18.4. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como outras condições das apólices contratadas a fim de adequá‐las às fases de desenvolvimento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo certo que o CONCEDENTE deverá ser comunicada no caso de referidas alterações.
18.5. Obriga‐se a CONCESSIONÁRIA a contratar seguros de maquinaria e equipamento necessário à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de avaria de máquinas, de danos patrimoniais, incluindo danos decorrentes de roubos, lucros cessantes, danos decorrentes de quaisquer eventos da natureza, tais como incêndio, enchente, vendaval e outros inerentes às suas atividades.
18.6. O CONCEDENTE deverá ser indicado como co‐segurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pelo CONCEDENTE.
18.7. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao CONCEDENTE em decorrência da execução das obras, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
18.8. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste contrato por parte do CONCEDENTE.
18.9. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, quando não atender os requisitos exigidos, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
18.10. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
18.11. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
18.12. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram‐se pagos.
CLÁUSULA 19 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
19.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no contrato, a CONCESSIONÁRIA, previamente à expedição da ordem de serviço, conforme estabelecido no edital, prestará a garantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da contratação, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
19.2. A garantia deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste contrato, por meio de renovações periódicas.
19.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da GARANTIA será reduzido anualmente em 2,86% (dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) do valor da contratação, que representa a razão de 1/35 (um trinta e cinco avos).
19.4. O CONCEDENTE recorrerá à garantia sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste contrato, após decisão final em procedimento administrativo, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste contrato.
19.5. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
19.6. O recurso à garantia será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
19.7. A garantia não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas no contrato.
19.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
19.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
19.10. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar, no mesmo período e forma em que se der o reajuste da tarifa, o valor remanescente da garantia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do reajuste das tarifas.
19.11. A garantia, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do contrato.
CLÁUSULA 20 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
20.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste contrato e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do contrato e das normas de regulação dos serviços, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência, a ser aplicada formalmente por escrito;
b) multa, a ser aplicada segundo os percentuais de 0,2% (dois décimos por cento) para falta leve, 0,5% (meio por cento) para falta média e 1% (um por cento) para a falta definida como grave, incidente sobre o valor da receita do mês em que ocorreu a falta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
20.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas qualificadas como irregularidades técnicas das quais a CONCESSIONÁRIA não usufrua benefício direto;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de condutas culposas ou dolosas da CONCESSIONÁRIA das quais ela não usufrua benefício direto;
c) a infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando ficar evidenciado que a CONCESSIONÁRIA atuou com má‐fé a fim de beneficiar‐ se ou causar prejuízo aos usuários.
20.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores do CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA competente para o exercício da fiscalização na forma prevista neste contrato;
b) impedir ou não facilitar o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
d) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
20.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
20.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos
na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por atraso no início ou na conclusão das obras, multa, por infração, de 3,0% (três por cento) das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
b) por atraso no início da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, multa, por infração, de 3,0% (três por cento) das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c) por descumprimento do Regulamento da Prestação dos Serviços, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) por irregularidade na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
e) por atraso na contratação ou renovação da garantia, multa, por infração, de 0,1% (zero vírgula um por cento) das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
f) por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
g) por impedir ou obstar a fiscalização pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA competente, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) do valor das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
h) por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa, por infração, correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
20.6 O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo CONCEDENTE, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
20.7. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
20.8. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
20.9. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na Cláusula 36.
20.10. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo CONCEDENTE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
20.11. A decisão proferida pela CONCEDENTE deverá ser motivada e fundamentada, apontando‐ se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
20.12. O CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação.
20.13. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o CONCEDENTE se utilizar da garantia.
20.14. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
20.15. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no contrato reverterão ao CONCEDENTE.
20.16. Não será admitida a contabilização das multas como custos para o cálculo tarifário, devendo estes valores serem contabilizados separadamente.
20.17. A aplicação das penalidades previstas neste contrato e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA 21 – INTERVENÇÃO
21.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na concessão, nos casos em que for imprescindível para assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, comunicando imediatamente à AGÊNCIA REGULADORA.
21.2. A intervenção dar‐se‐á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o qual conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
21.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
21.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo a CONCESSIONÁRIA retomar imediatamente a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem prejuízo do seu direito a indenização.
21.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
21.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será retomada pela CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 22 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
22.1. Extingue‐se a concessão por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da concessão, e
f) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
22.2. Extinta a concessão, opera‐se, de pleno direito, a reversão, ao CONCEDENTE, dos bens afetos aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, assegurada a esta a indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados ao longo da concessão.
22.3. A assunção dos bens vinculados ao serviço pelo CONCEDENTE, ressalvada a hipótese de encampação, independe do pagamento de prévia indenização.
22.4. Os bens afetos à concessão serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA 23 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
23.1. O advento do termo final do contrato opera, de pleno direito, a extinção da concessão.
23.2. A CONCESSIONÁRIA deve apresentar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, em até 90 (noventa) dias antes do advento do termo contratual, relatório ou documento técnico que individualize os investimentos não amortizados, respectivos comprovantes e demais informações consideradas pertinentes, indicando o valor total a ser indenizado, devendo tal relatório ou documento técnico ser previamente submetido e aprovado por empresa de auditoria independente, contratada e custeada pela CONCESSIONÁRIA.
23.3. A indenização eventualmente devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelo CONCEDENTE.
23.4. O CONCEDENTE deve pronunciar‐se motivadamente sobre o valor apresentado pela CONCESSIONÁRIA a título de indenização em até 30 (trinta) dias antes do advento do termo contratual.
23.5. Se o CONCEDENTE não concordar com o valor de indenização indicado pela CONCESSIONÁRIA, deverá, no prazo referido na cláusula 23.4., apresentar o valor considerado correto, que deve ser pago à CONCESSIONÁRIA até a data da assunção dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelo CONCEDENTE.
23.6. O recebimento dos valores por parte da CONCESSIONÁRIA não importará declaração de quitação ou equivalente, facultando‐lhe recorrer aos mecanismos de solução de controvérsia previstos neste contrato para a apuração e o recebimento do montante considerado por ela como correto.
CLÁUSULA 24 – ENCAMPAÇÃO
24.1. A encampação é a retomada da concessão pelo CONCEDENTE, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
24.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIO, devendo os cálculos serem previamente submetidos e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA e empresa de auditoria independente contratada pelo CONCEDENTE.
24.3. Caso a concessão venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n°. 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, conforme legislação aplicável.
24.4. Extinta a concessão, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA 25 – CADUCIDADE
25.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste contrato, especialmente desta Cláusula.
25.2. A caducidade da concessão, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, é medida excepcional e poderá ser declarada quando ocorrer:
a) a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
25.3. A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando‐se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
25.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser‐lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, que não será inferior a 180 (cento e oitenta) dias, observadas as condições previstas neste contrato.
25.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
25.6. No caso da extinção do contrato por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de
retomada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelo CONCEDENTE, conforme legislação própria.
25.7. Da indenização prevista no item 25.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela garantia.
25.8. A indenização a que se refere o item 25.6, será calculado de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
25.9. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 25.8, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
25.10. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA 26 – RESCISÃO
26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o contrato no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
26.2. Na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a indenização deverá ser paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto na Cláusula 24.
26.3. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA 27 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
27.1. Em caso de anulação da concessão, durante a execução do contrato, por eventuais ilegalidades verificadas no edital e nos seus Anexos, na licitação, no contrato e nos seus Anexos, observar‐se‐á o disposto no art. 49, §§1º e 2º, da Lei n° 8.666/93.
27.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização, nos termos dos itens seguintes
27.3 A indenização a que se refere o item 27.2, será calculada de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
27.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 26.4, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
27.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº. 8.987/95.
CLÁUSULA 28 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
28.1. A concessão poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.2. Nestes casos, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO, conforme legislação própria.
28.3. A indenização a que se refere o item 28.2 será paga à massa falida e calculada de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
28.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item 28.3, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
28.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
28.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à concessão que serão revertidos livres de ônus; e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 29 – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
29.1. Na extinção da concessão, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à concessão, revertem automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste contrato.
29.2. Para os fins previstos no item anterior, obriga‐se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
29.3. Na extinção da concessão, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à concessão, bem como elaborado Laudo de avaliação dos Bens que integram os serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para os efeitos previstos neste contrato, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
29.4. Caso os bens afetos à concessão, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, no montante a ser calculado pelo CONCEDENTE, conferindo‐se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA e levando‐se em consideração o Laudo de Avaliação dos Bens que Integram os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, constante do Anexo VIII deste contrato.
29.5. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a garantia, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar na vistoria, que os bens afetos à concessão encontram‐se deteriorados em seu uso e em sua conservação.
29.6. Caso o montante da garantia seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 29.5, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da concessão.
CLÁUSULA 30 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
30.1. No caso de inexecução total ou parcial deste contrato, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste contrato, devidamente justificados e aceitos pela CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento das metas fixadas no Plano Municipal de Saneamento Básico e das demais obrigações oriundas do contrato.
30.2. Para fins do disposto no item anterior, considera‐se:
a) força maior: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste contrato;
b) caso fortuito: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste contrato, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste contrato;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes, dentre os quais se incluem a demora não razoável de órgão da Administração Pública para a deliberação sobre pedidos de licenças e congêneres;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes quando da celebração deste contrato, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste contrato, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do contrato, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
30.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no sistema;
b) caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
30.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA competente, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente previamente comunicada.
30.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente.
30.6. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA ajustarão acerca da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do contrato, nos termos ora acordados.
30.7 Se os contratantes não chegarem a um acordo, para fins de pagamento da indenização devida pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar‐se‐á o disposto na Cláusula 39 deste contrato.
30.8. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA 31 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
31.1. O presente contrato será regulado e fiscalizado pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), cujo rol de competências, direitos e obrigações, consta do Regulamento da Prestação dos Serviços, anexo ao edital.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente à AGÊNCIA REGULADORA competente, durante todo o prazo da concessão, o valor previsto em RESOLUÇÃO da ARIS, montante mensal no valor de R$ 0,12 (doze centavos) por habitante (conforme IBGE) a título de TRAA e R$ 0,06 (seis centavos) por habitante (conforme IBGE) a título de TRES, corrigida na mesma periodicidade e de acordo com os mesmos parâmetros da tarifa, em conformidade com a cláusula 12 deste contrato.
31.3. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento da Taxa de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição do CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
CLÁUSULA 32 – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
32.1. Sem a autorização prévia do CONCEDENTE, é vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da concessão, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à concessão e os direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo de poder proceder ao que estabelece o art. 28 da Lei n° 8.987/95.
CLÁUSULA 33 – DEVERES GERAIS DAS PARTES
33.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste contrato, a observar o princípio da boa fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
CLÁUSULA 34 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
34.1. A CONCESSIONÁRIA obriga‐se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
34.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente Relatório atualizado sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
34.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da concessão, observado o disposto nesta Cláusula, à exceção das Licenças Ambientais Prévias (LAP), a cargo do CONCEDENTE.
Parágrafo Único. O licenciamento observará as diretrizes estabelecidas nas instruções normativas e resoluções dos órgãos ambientais, especialmente aquelas que constam no Anexo VIII do EDITAL.
34.4. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da concessão quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento
de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
34.5. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste contrato, à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou
b) ainda que posterior à assinatura do contrato, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta concessão, nos termos previstos no edital.
CLÁUSULA 35 – COMUNICAÇÕES
35.1. As comunicações serão efetuadas entre o CONCEDENTE, AGÊNCIA REGULADORA competente e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
35.2. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA competente darão ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros. O CONCEDENTE deverá também publicar suas decisões e despachos no Mural da Prefeitura Municipal de Bombinhas/SC e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA 36 – CONTAGEM DOS PRAZOS
36.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir‐se‐á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
36.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
36.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 37 – INVALIDADE PARCIAL
37.1. Se qualquer disposição ou Xxxxxxxx deste contrato e seus anexos for declarada ilegal ou inválida por decisão judicial, este contrato continuará em vigor sem a citada disposição.
37.2. No caso de a declaração de que trata o item anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste contrato para qualquer das partes, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA 38 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
38.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do contrato, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, que será registrado e arquivado no CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 39 – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA E FORO
39.1. Qualquer controvérsia, litígio ou conflito decorrente de ou relacionada a este contrato ou sua validade, sua interpretação, seu cumprimento ou sua execução será resolvida em instância única e irrecorrível por arbitragem. A arbitragem será realizada de acordo com as Regras da Câmara arbitral designada para administrar a arbitragem, eleita de comum acordo entre as partes contratantes, sendo que a sentença arbitral a ser proferida poderá ser objeto de execução judicial no foro da Comarca do Município de Bombinhas/SC.
39.2. Qualquer dos contratantes pode notificar o outro e a Câmara Arbitral por escrito de que pretende instituir arbitragem em relação a uma controvérsia, observadas as disposições desta Cláusula.
39.3. A Controvérsia deverá ser analisada e decidida por 3 (três) árbitros, cada um deles independentes e imparciais, que formarão o Tribunal Arbitral. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão cada um eleger uma pessoa para atuar como árbitro, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento pela parte demandada da Notificação de Arbitragem. Os dois árbitros então selecionados deverão, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da aceitação do segundo árbitro, selecionar um terceiro árbitro que deverá servir como presidente do Tribunal Arbitral.
39.4. Se uma das partes não indicar um árbitro conforme disposto na alínea acima, ou se os árbitros selecionados não chegarem a um acordo sobre a escolha do terceiro árbitro, no prazo de 10 (dez) dias da aceitação do segundo árbitro, tal árbitro deverá ser selecionado e indicado de acordo com o regulamento da Câmara Arbitral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que um dos contratantes notificar a Câmara Arbitral de que tal indicação é necessária. Em todos os casos, o Tribunal Arbitral considerar‐se‐á instalado com a aceitação pelo terceiro árbitro de sua indicação.
39.5. A omissão ou recusa em participar em qualquer estágio do procedimento arbitral, por qualquer das partes que tenha sido devidamente notificada, não obstará a continuidade do procedimento arbitral, sendo que tal omissão ou recusa não dará causa à nulidade ou anulabilidade da sentença arbitral e não poderá servir de fundamento para contestar sua validade ou executividade.
39.6. A qualquer tempo antes da instalação do Tribunal Arbitral, qualquer dos contratantes poderá requerer junto ao juízo competente do Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares visando a: (i) assegurar a eficácia das disposições do presente contrato; (ii) preservar o status quo na pendência da resolução da controvérsia; (iii) prevenir a destruição de documentos e outras informações ou provas relacionadas à controvérsia.
39.7. As partes acordam que quaisquer controvérsias que não possam, por qualquer razão, ser dirimidas pela via arbitral serão apreciados pelo foro da comarca do Município de Porto Belo/SC, renunciando as partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, ficando ressalvado que esta eleição de foro não será interpretada como limitação das disposições desta Cláusula.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando‐se entre si herdeiros e sucessores.
Bombinhas, ...... de de 2015.