CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Xx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
PMC/PMC-SMAJ-GAB/PMC-SMAJ-DAJ/PMC-SMAJ-DAJ-CSFA
CONTRATO
Campinas, 30 de maio de 2019.
TERMO DE CONTRATO Nº 71/19
Processo Administrativo: PMC.2018.00035191-59
Interessado: Secretaria Municipal de Assist. Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos
Modalidade: Contratação Direta n° 25/19
Fundamento Legal: Art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob n° 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta, nº 200, Centro, CEP: 13.015-904, Campinas, Estado de São Paulo, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. –
XXXXXX XXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob n° 46.119.855/0001-37, por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas Unidades Descentralizadas da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.
1.2. Os endereços e os códigos de consumidor fazem parte do Projeto Básico, parte integrante do processo em epígrafe.
1.2.1. Os locais de instalação das Unidades Descentralizadas poderão ser alterados, conforme necessidade da Administração Pública Municipal.
SEGUNDA - DO PRAZO
2.1. O presente Contrato vigerá pelo período de 60 (sessenta) meses, a partir de 24 de julho de 2019.
TERCEIRA - DO VALOR
3.1. Dá-se ao presente contrato o valor total estimado de R$ 5.050.000,00 (cinco milhões e cinquenta mil reais).
QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. As despesas referentes ao presente ajuste foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, inicialmente codificada no orçamento municipal sob os números indicados no doc. SEI nº 1465560 do processo, sendo permitidas alterações, caso necessárias, e desde que admitidas pela legislação vigente:
097200.09722.08.244.3004.4030 339039 01.510000;
097200.09721.08.244.3004.4030 339039 01.510000;
091100.09160.14.422.3004.4030 339039 01.510000;
091100.09130.08.122.3004.4030 339039 01.510000.
4.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa, ficando o Contratante obrigado a apresentar, no início de cada exercício a respectiva Nota de Empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
QUINTA - DOS PREÇOS
5.1. O valor da tarifa de água e esgoto seguirá o estabelecido na Resolução da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES – PCJ nº 73/2014 e 93/2015 e posteriores.
SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. O preço praticado pela Contratada será reajustado conforme prevê o artigo 12, do Anexo II – DA ESTRUTURA TARIFÁRIA, do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – Revisão 2001, em vigência.
SÉTIMA - DAS MEDIÇÕES
7.1. As aferições, para efeito de faturamento, serão efetuadas pela Contratada através dos hidrômetros já instalados, que obedecem às normas exigidas pela própria Contratada.
OITAVA - DO FATURAMENTO
8.1. As faturas referentes às medições deverão ser encaminhadas mensalmente ao Contratante, conforme prevê o caput e o § 1° do artigo 139 do Regulamento em vigência.
NONA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O Contratante efetuará os pagamentos à Contratada até o vencimento da fatura.
9.2. Coincidindo o vencimento das faturas com os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e dias em que o Contratante não tiver expediente, será seu vencimento transferido para o primeiro dia útil subsequente, sem qualquer ônus para o Contratante.
9.3. Por eventuais atrasos de pagamento, aplicar-se-á o disposto no § 2° do artigo 143 do Regulamento em vigência.
DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. O Contratante responsabiliza-se por manter em perfeitas condições técnicas e de segurança as instalações hidráulicas, após o ponto de entrega.
10.2. O Contratante prestará todos os esclarecimentos necessários à Contratada, referentes aos endereços elencados, como o aumento de descarga ou alteração das características de utilização de água e esgotamento sanitário.
10.3. O Contratante consentirá, a qualquer momento, que representantes da Contratada, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações hidráulicas, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados à rede da Contratada.
10.4. O Contratante deverá informar à Contratada quaisquer divergências contidas nas contas (faturas).
10.5. O Contratante deverá efetuar os pagamentos devidos.
DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. A Contratada responsabiliza-se pela manutenção e operação de seu sistema de rede de água e esgotamento sanitário, até o ponto de entrega de cada unidade conectada à rede da SANASA.
11.2. A Contratada tem a responsabilidade de inspecionar os equipamentos medidores “registro de água” que se encontrarem nos endereços elencados, devendo o Contratante assegurar o livre acesso do representante da Contratada, nos locais em que estejam instalados os referidos equipamentos.
11.3. A Contratada terá o prazo de 10 (dez) dias para comunicar ao Contratante as medidas tomadas quanto às solicitações e reclamações formalmente recebidas.
DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Por descumprimento de cláusulas contratuais ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a Contratada poderá, após a apreciação de defesa prévia, sofrer as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta (Art. 86 e 87 da Lei 8.666/93):
12.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente.
12.1.2. Multa, nas seguintes situações:
12.1.2.1. De 0,4% (quatro décimos por cento), incidente sobre o valor do contrato, por dia de atraso em iniciar o fornecimento, até o décimo quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato;
12.1.2.2. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, decorrente do que prevê este subitem, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a defesa prévia, multa de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, de acordo com a gravidade da infração.
12.1.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
12.1.4.1. Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
12.2. As multas serão, após o regular processo administrativo, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da empresa Contratada.
12.3. As penalidades previstas nos subitens 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas nesta Cláusula.
12.4. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao Contratante.
12.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não poderiam ser evitados, ou impedidos, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS DE RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial, deste Contrato, enseja sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
13.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
13.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei mencionada.
13.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração.
13.3.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
13.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.5. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao Contratante os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
DÉCIMA QUARTA - DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
14.1. Para os serviços objeto deste contrato foi declarada inexigível a licitação, nos termos do artigo 25, caput da Lei Federal n° 8.666/93.
DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO
15.1. O presente contrato vincula-se ao despacho autorizativo constante no doc. 1466579 que declarou inexigível a licitação.
DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1. Aplica-se a este contrato, e principalmente aos casos omissos, o disposto na Lei Federal n° 8666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como na Lei Federal nº 11.445, de 05/01/07 e no Decreto nº 7.217, de 21/06/10, conforme recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
17.1. A Contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas no protocolado em epígrafe, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas-SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretario(a) Municipal, em 31/05/2019, às 09:46, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Diretor(a) Comercial, em 31/05/2019, às 10:20, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ARLY DE XXXX XXXXX, Diretor(a) Presidente, em 31/05/2019, às 12:21, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1492515 e o código CRC 73680B48.
PMC.2018.00035191-59 1492515v2