CONTRATO DE SEGURO
UNICEPLAC
Faculdade de Direito
DIREITO CIVIL IV – CONTRATOS
Prof. Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx RESUMO 14
CONTRATO DE SEGURO
Orientação:
- Lembramos ao aluno que este Resumo não substitui as leituras obrigatórias que deve fazer nos livros de doutrina existentes da Biblioteca Virtual do UNICEPLAC;
- O Resumo possui apontamentos próprios do professor que podem não estar nos livros de doutrina, como jurisprudências, etc.;
- Conquanto muitos cederão à tentação de buscar nos Resumos as respostas para a prova, advirto que a prova propõe problemas e não conceitos e definições; então, serve para organização do pensamento sobre a matéria, só isso;
1. É uma das mais difundidas modalidades contratuais da atualidade;
2. Os riscos cada vez maiores com a vida, seja pelos vários tipos de transporte pessoal ou de transmissão de dados pessoais, como exemplos de situação de risco nessa contemporaneidade, tornou o seguro imprescindível;
3. TEMPOS PRETÉRITOS
4. A forma primitiva mais conhecida foi a de “socorro mútuo”, com a criação de um fundo para se acautelar dos riscos referentes às atividades;
5. Os gregos desenvolveram o seguro a partir do desenvolvimento do princípio associativo em todas as formas na época existente, tais como, associação religiosa, política, comercial principalmente, marítima;
6. Os gregos então criaram as sinedrias, hetairos OU eranos, portanto, sociedades de “socorro mútuo”;
7. Em Roma, denominava-se sodalitia OU collegia, para ajudar em despesas médicas aos mais pobres;
8. CONCLUSÃO
9. O seguro nasce como CONSEQUÊNCIA DO FATO ASSOCIATIVO
10. Na Idade Média
11. Corporações de comerciantes para constituição de fundos;
12. Transporte de carga por via marítima exigia essa constituição de fundos com a união de vários investidores para amenizar os riscos da pirataria, das tragédias naturais;
13. INCREMENTO
14. O incremento se deu na transição do século XIX (1800-1899) para o século XX (1900-1999) em função do avanço tecnológico e a complexidade crescente das relações sociais;
15. HOJE
16. Quase temos um ramos específico do Direito como Direito Securitário;
17. CONCEITUAÇÃO
18. Cuidado! O termo “seguro” hoje é considerado ambíguo dada a sua dimensão semântica multifacetada, podendo conduzir a mais de um significado;
19. AQUI consideraremos apenas o CONTRATO DE SEGURO;
20. “Negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prémio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados.”
– Xxxxx Xxxxxx e Pamplona, p. 491.
21. “Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um ‘prêmio’, a ‘garantir interesse legítimo’ da outra, intitulada segurado, ‘relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’” – Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, p. 476.
22. Artigo 757, Código Civil
23. ATENÇÃO! A MULTIPLICAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE RISCO TEM CRIADO VÁRIOS TIPOS DE CONTRATOS DE SEGURO COM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA!
24. PRINCÍPIOS REGULADORES
25. Na maioria das vezes o CONTRATO DE SEGURO se INSTRUMENTALIZA por meio de um CONTRATO DE ADESÃO!
26. MAS ATENÇÃO!
27. Os DOIS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS que REGEM O CONTRATO DE SEGURO são: princípio do mutualismo e o princípio da boa-fé;
28. O da boa-fé indica que há uma regra impositiva de eticidade na relação negocial.
29. EXEMPLO: A pessoa que assina um contrato de seguro de saúde não pode esconder do segurador uma doença cujo tratamento é caríssimo.
30. POR ISSO as seguradoras requerem que o segurado faça um exame médico prévio de sua situação de saúde;
31. O do mutualismo requer que exista uma BASE MUTUÁRIA DO SEGURO, isto é, a existência concorrente de um NÚMERO MÍNIMO DE SEGURADOS QUE, POR MEIO DE SEUS APORTES FINANCEIROS, GARANTAM A SOLVABILIDADE DO SISTEMA.
32. SIGNIFICA que quando o CUSTEIO É DIVIDIDO entre muitas pessoas por número amplo de segurados a SOLVABILIDADE É POSSÍVEL;
33. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO
34. É um negócio jurídico, porém ao invés de ser paritário, na maioria das vezes é POR XXXXXX;
35. DIFERENÇA IMPORTANTE!
36. Contratos DE ADESÃO é DIFERENTE de contratos POR ADESÃO!
37. Os DE ADESÃO são aqueles em que o aderente não pode rejeitar as cláusulas uniformes estabelecidas de antemão, como os de fornecimento de energia elétrica;
38. Os POR ADESÃO são aqueles fundados em cláusulas também estabelecidas unilateralmente pelo estipulante, mas que NÃO SERIAM IRRECUSÁVEIS pelo aderente, podendo ACEITÁ-LAS OU NÃO, como no caso do fornecimento de internet ou de tevês à cabo; pode escolher qual operadora;
39. CONJUNÇÃO DOS DOIS CONCEITOS
40. Ocorreu no Código de Defesa do Consumidor, que os fundiu, artigo 54, caput;
41. CONTRÁRIO AO CONTRATO DE ADESÃO
42. É o CONTRATO DE COMUM ACORDO!
43. Em termos práticos, no contrato atual de seguro, em sua maioria, NÃO HÁ AMPLA LIBERDADE NA ESTIPULAÇÃO DO CONTEÚDO DO NEGÓCIO, uma vez que o segurado ao optar por determinada companhia de seguro (opção é liberdade) ele ADERE à proposta de contratar que lhe é apresentada SEM A POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE FUNDO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS;
44. Isso NÃO significa ABUSO DE PODER ECONÔMICO em tese, a menos que se prove que o segurador cobra muito acima do que segura;
45. CARACTERÍSTICAS
46. Contrato TÍPICO e NOMINADO, isto é, tem suas particularidades e é identificado por um nomen iuris;
47. Contrato BILATERAL, com obrigações para ambas as partes;
48. Contrato ONEROSO, pois ao benefício de cada um corresponde a um sacrifício patrimonial;
49. Contrato ALEATÓRIO, mas não em relação ao prêmio se ocorrer o dano previsto, aleatório em relação ao RISCO, que pode ocorrer ou não!
50. Contrato EVOLUTIVO, porque é esperável que durante a relação contratual possa haver alterações na situação do segurado, sua saúde ou sua remuneração trabalhista;
51. Contrato de DURAÇÃO com EXECUÇÃO CONTINUADA, pois se prolonga durante o tempo de vigência estabelecido pelas próprias partes;
52. Contrato CONSENSUAL, que se aperfeiçoa pela simples manifestação de vontade das partes;
53. Contrato PERSONALÍSSIMO ou INTUITU PERSONAE, celebrado em função da sua figura, que se torna causal para o contrato;
54. Contrato INDIVIDUAL, entre pessoas determinadas, ainda que em número elevado, mas consideradas individualmente;
55. Contrato CAUSAL, cujos motivos determinantes podem impor reconhecimento da sua invalidade: inexistência, ilicitude, imoralidade;
56. Contrato PRINCIPAL e DEFINITIVO, pois não depende de qualquer outra avença e não preparatório de nenhum outro negócio jurídico;
57. PARTES
58. SEGURADOR e SEGURADO ou em alguns contratos esse último é chamado de BENEFICIÁRIO;
59. SEGURADO é a pessoa física ou jurídica (stricto sensu) CONSUMIDORA da prestação de serviço da companhia seguradora; é o destinatário final da prestação do serviço securitário;
60. SEGURADOR ou companhia seguradora, é quem tem a precípua OBRIGAÇÃO
DE PAGAR O VALOR INDENIZATÓRIO ao segurado;
61. PRÊMIO é o VALOR DEVIDO e pago PELO SEGURADO E NÃO PELO SEGURADOR para que ele tenha direito ao VALOR INDENIZATÓRIO;
62. SEGURADOR é também Pessoa Jurídica, sob a forma de Sociedade Anônima, cooperativa ou sociedade mútua, devidamente autorizada pelo Poder Executivo
– vide parágrafo único, do artigo 757, do CC;
63. PARA SUA EXISTÊNCIA além do Ato constitutivo registrado em Cartório PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO;
64. BENEFICIÁRIO NÃO É PARTE, mas terceiro que experimenta efeitos patrimoniais favoráveis decorrentes do contrato de seguro;
65. EXEMPLO: Xxxxxx contrata seguro de vida cujo beneficiário é seu filho;
66. SEGURO POR CONTA DE OUTREM
67. É um tipo de seguro semelhante ao beneficiário SÓ QUE NÃO ESPECIFICA QUEM senão a pessoa que receber algo;
68. EXEMPLO: A Amazon faz um seguro para a entrega em um armazém geral onde deverá ser posteriormente negociada; o seguro é dos riscos que podem ocorrer a favor de quem pertencer;
69. SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, Autarquia.
70. Fiscaliza as companhias seguradoras; fiscaliza os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
71. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda e foi criada pelo Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966;
72. OBJETO DO SEGURO: O RISCO
73. O RISCO à vida, aos negócios, ao empreendimento, ao investimento, passou a ser maior no mundo globalizado;
74. O MUNDO GLOBALIZADO requer que haja mais deslocamentos de bens, produtos e pessoas;
75. OS DESLOCAMENTOS sofrem no trajeto o assalto de múltiplos fatores contrários, tais como guerras, problemas climáticos, relações hostis entre comércios, má operação de máquinas e equipamentos, entre eles os de transporte, etc.;
76. OS FATORES se multiplicaram pelo incremento das tecnologias;
77. DESENVOLVEU-SE UMA TEORIA DO RISCO, exposto no livro “Sociedade de Risco: rumo a outra modernidade”, de Xxxxxx Xxxx, Tradução Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 2ª ed. São Paulo: Editora 34, 2011;
78. APÓLICE
79. APÓLICE não é contrato de seguro;
80. APÓLICE É O INSTRUMENTO QUE CONSUBSTANCIA E DESCREVE OS LIMITES DE INCIDÊNCIA DO SEGURO PACTUADO;
81. Na APÓLICE descreve-se O RISCO e delimita-se o PERÍODO de VIGÊNCIA do seguro, em dias e horas, para que ambas as partes tenham noção precisa de seus direitos e obrigações;
82. ELA É A PROVA DO CONTRATO DE SEGURO, artigo 758, CC;
83. ATENÇÃO: O contrato é assinado e passa a viger imediatamente e a APÓLICE é enviada posteriormente;
84. STJ disse: a ausência da apólice não impede a comprovação do contrato por outros meios (STJ, REsp 110030/PE, DJ, 7-3-2005);
85. ISSO SIGNIFICA que o contrato de seguro é não solene;
86. BILHETE
87. O seguro obrigatório de veículo não tem apólice, mas BILHETE;
88. Documento mais simples, segundo o art. 10, Decreto-Lei n.73/66;
89. Suas condições são todas impressas e inalteráveis e figuram no próprio bilhete; é um padrão para todos os segurados;
90. ATENÇÃO
91. Tanto a APÓLICE como o BILHETE são ao PORTADOR ou nominativos e mencionam os RISCOS ASSUMIDOS, o FIM e o INÍCIO de sua VALIDADE, o LIMITE
DA GARANTIA e o PRÊMIO DEVIDO (o que o segurado tem de pagar) e o VALOR INDENIZATÓRIO (o que o segurado tem a receber se ocorrer o risco);
92. ATENÇÃO
93. No seguro de PESSOAS, a exemplo do seguro de vida, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador;
94. As APÓLICES NOMINATIVAS PODEM SER TRANSFERIDAS MEDIANTE CESSÃO CIVIL e as À ORDEM POR MEIO DE ENDOSSO;
95. APÓLICE COMO MEIO DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
96. É importante meio de interpretação do contrato, mas não pode afrontar norma legal (STF);
97. DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
98. SEGURADO > pagar o prêmio;
99. SEGURADOR > pagar o valor indenizatório;
100. PRÊMIO: deve ser pago integralmente, independentemente de ter havido a ocorrência do risco ou não – Art. 764, CC
101. ESPÉCIES DE SEGURO
102. Seguro de DANO e seguro de PESSOA
103. SEGURO DE DANO
104. Finalidade é acautelar o risco de lesões materiais do segurado;
105. SEGURO DE PESSOA
106. Finalidade é assegurar obrigações especiais acautelatórias de eventuais violações a direitos da personalidade;
107. Pode ser SEGURO DE VIDA ou SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS;