CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 100/2018, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa MEDSUL SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA - ME.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, MEDSUL SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 29.245.225/0001-90, com
sede na Rua XXXXXXXXX XXXXXXXX, 320, CEP: 85601894 - Bairro AGUA BRANCA, na cidade de Francisco Beltrão/PR, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência da inexigibilidade licitação nº 8/2018, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo é a prestação de serviços médicos em regime de plantão na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), terceiro turno da unidade de Saúde do bairro da Cango e no Centro de Saúde Cidade Norte, de acordo com Chamamento Público nº 002/2017, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor unitário R$ | Valor total R$ |
1 | 59769 | Plantão para serviço de médico GENERALISTA, diurno/noturno de segunda a sexta feira. | H | 3.210,00 | 98,70 | 316.827,00 |
2 | 59770 | Plantão para serviço de médico GENERALISTA, aos sábados e domingos. | H | 576,00 | 124,60 | 71.769,60 |
12 | 59771 | Plantão para serviço de médico GENERALISTA, em feriados nacionais e locais. | H | 144,00 | 141,00 | 20.304,00 |
Nº de horas que deverão ser executadas por mês:
260 horas no plantão para serviço de médico GENERALISTA, diurno/noturno de segunda a sexta feira. |
48 horas no plantão para serviço de médico GENERALISTA, aos sábados e domingos. |
12 horas no plantão para serviço de médico GENERALISTA, em feriados nacionais e locais |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 408.900,60 (quatrocentos e oito mil e novecentos reais e sessenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá atender aos seguintes requisitos:
- Prestar de serviços médicos em regime de plantão na UPA – Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas, no Centro de saúde do Bairro da Cango e no Centro de Saúde da Cidade Norte, nos horários determinados pela Secretaria Municipal da Saúde;
- Atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo-se a qualidade na prestação de serviços;
- Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de Serviços de saúde, salvo nos casos
de iminente perigo de vida ou obrigação Legal;
- Se pessoa jurídica, responsabiliza-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do serviço;
- Responsabiliza-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que venha causar aos pacientes;
- Manter, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
- Apresentar e atualizar certidões ou qualquer outro documento sempre que solicitado pelo Município de Francisco Beltrão;
- Não ceder ou transferir para terceiros a execução; e
- Comunicar ao Contratante qualquer irregularidade de que tenha conhecimento. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
O Município através da Secretaria Municipal de Saúde, realizará o acompanhamento da execução dos serviços credenciados por meio de auditorias, comunicações escritas, visitas e outras atividades correlatas, sob responsabilidade do fiscal designado para acompanhamento do contrato e as ocorrências deverão ser registradas em relatórios anexados ao processo do credenciado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O controle das horas de plantão executadas pela CONTRATADA, deverá ser feito através de registro no ponto biométrico.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste contrato correrão a conta da receita vinculada à saúde EC 29/00 e estão previstas na seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
3870 | 08.006.10.301.1001.2059 | 0 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
3720 | 08.006.10.301.1001.2058 | 0 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
4200 | 08.006.10.302.1001.2064 | 358 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento pela prestação dos serviços será realizado de acordo com a execução, em até 10 (dez) dias após o fechamento do período da prestação dos serviços, mediante apresentação de documento fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O faturamento mensal da prestação dos serviços deverá ocorrer de acordo com o registro no controle de frequência através do ponto biométrico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Município efetuará o desconto dos impostos do valor contratado, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Ocorrendo motivo que justifique, atendido em especial o interesse do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente nos moldes da Lei n.º 8.666/93 e alterações, pelo CONTRATANTE a qualquer momento, mediante notificação para imediata suspensão dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA poderá a qualquer tempo denunciar o ajuste, bastando, para tanto, notificar previamente a Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADINPLENCIA DOS SERVIÇOS
Pela inexecução total ou parcial na prestação dos serviços, o Município de Francisco Beltrão, garantida a prévia defesa, aplicará à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará a CONTRATADA as penalidades previstas no art. 87 da lei 8.666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa e sem prejuízo do descredenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
A CONTRATADA, no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do artigo 58 e artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/963 e alterações, aplicará multa:
a) pela recusa em executar os serviços ora contratados, sofrerá as penalidades previstas no art. 87, II, da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela inexecução total ou parcial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n.º 8.666/93 e alterações e dos princípios gerais de direito. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente CONTRATO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referentes a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus colaboradores, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações
falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando os propósitos do contido acima, a CONTRATADA concorda e autoriza que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do contrato será efetuada pela Secretária Municipal de Saúde, Senhora Aline M.J. Biezus, inscrita no CPF/MF sob o nº 039.472.869-61e portadora do RG nº 8.367.208-0.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de Francisco Beltrão – PR., com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONTRATO que não puder ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho de Saúde.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente termo em duas (02) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinados.
Francisco Beltrão, 27 de fevereiro de 2018.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
MEDSUL SAUDE SERVIÇOS MEDICOS LTDA - ME
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE XXXXXXXX XXX XX XXXXX CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX