CONTRATO Nº 08/2024
CONTRATO Nº 08/2024
CONTRATO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS DE VEÚCLOS Nº 08/2024, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ-BAHIA, POR INTERMÉDIO DO SEU PRESIDENTE E A EMPRESA TERRA MARINHO LTDA - EPP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ-BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF. 13.238.803/0001-20, com sede administrativa à Xxx Xxxx Xx Xxxxx, 00, XXX: 00.000-000, Xxxxxx no município de Jequié-BA, neste ato representada pelo seu Presidente, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº 1137154047 SSP/BA, residente e domiciliado à Caminho 22 CJ Urbis III 10 Jequiezinho no município de Jequié-BA, doravante denominada CONTRATANTE e a Empresa TERRA MARINHO LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.383.325/0001-40, como sede à Avenida Castelo Branco, 07-A CEP: 45.208-065 Jequiezinho no município de Jequié-BA, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, inscrito no RG sob o n° 05.126.258-40 SSP-BA, residente e domiciliado a Rua Azaleia cond. Pindorama, nº 01 CEP: 45.204-040 - São Judas Tadeu no município de Jequié-BA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 42/2023, e em observância às disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei 10520, de 17 de julho de 2002, resolvem celebrar o presente instrumento contratual, decorrente do PREGÃO PRESENCIAL nº 18/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de Pessoa Jurídica Especializada para Prestação de Serviços na Revisão e Manutenção (mecânica, lanternagem, pintura, eletricidade e tapeçaria) preventiva e corretiva, com aplicação e fornecimento de peças originais pela fornecedora, para a manutenção da Frota de veículos leves Pertencente a Câmara Municipal-BA, conforme especificações, quantitativos determinadas no Termo de Referência.
1.2. Constitui ainda especificação do objeto a ser executado:
a) A manutenção compreende a prestação de serviços de manutenção operacional, preventiva e corretiva, com o necessário fornecimento de peças e acessórios (novos e genuínos), em que se inclui: mecânica em geral, inclusive o sistema elétrico/eletrônico, retífica, lanternagem, pintura em geral, conserto do sistema de refrigeração, ar condicionado, serviços de tapeçaria, estofamento, balanceamento e alinhamento, cambagem, troca de óleos e filtros, alinhamento de direção, lubrificação e instalação de acessórios, serviços de revisão por quilometragem fora do tempo da garantia do fabricante, dentre outros serviços necessários para manter em perfeito funcionamento de veículos oficiais pertencentes à frota da CMJ, inclusive os veículos que venham a ser anexados à frota durante a vigência contratual, observados os limites e os procedimentos legais pertinentes;
b) Outros serviços necessários ao perfeito funcionamento dos veículos descritos no Termo de Referência do Edital do pregão presencial sob o nº 18/2023;
c) Outros serviços afins necessários ao completo e perfeito funcionamento dos veículos, e outros de natureza afim, visando ao bom estado de conservação e perfeito funcionamento da frota de veículos da Câmara Municipal de Jequié-BA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O presente contrato tem como fundamento legal o processo de licitação, Modalidade Pregão Presencial na Câmara Municipal de Jequié sob o nº 18/2023 e Processo Administrativo nº 42/2023, pelo qual foi escolhida a proposta apresentada pela Contratada, tendo sido observadas as disposições contidas na Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de
25/01/2024 e encerramento em 25/01/2025.
3.2. Podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, da Lei nº 8.666/93, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO, DO LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA
4.1. Os serviços de manutenção e fornecimento de peças originais deverão ser entregues mediante solicitação do gestor deste Contrato, por meio do documento “Solicitação de Entrega e serviços de manutenção e fornecimento de peças originais”, de acordo com as especificações/características constantes do Anexo I (Termo de Referência) do Edital do Pregão Presencial nº 18/2023, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da solicitação de entrega, no horário de 08h às 12h e das 14h às 18h, no endereço: Xxx Xxxx xx Xxxxx, xx 00 – Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxx-XX.
4.2. Na hipótese de constatação de anomalias que comprometam a utilização adequada dos veículos, o mesmo será rejeitado, em todo ou em parte, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 8.666/93, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA reapresentá-lo(s) no prazo máximo de 6 (seis) horas.
4.3. Os serviços de manutenção e fornecimento de peças originais deverão ser substituídos diretamente nos Veículos pertencentes a Câmara Municipal de Jequié – BA.
4.4. A CONTRATADA arcará com as despesas de frete do produto a ser substituído.
4.5. Somente será permitido o serviço ou produto novo e compatível com os especificados, não se admitindo, sob qualquer hipótese, os serviços de manutenção e fornecimento de peças originais defeituosos, fora do padrão ou de qualidade duvidosa.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor total para o objeto presente é de R$ 310.529,82 (trezentos e dez mil e quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos).
5.2. No valor acima estão incluídos todos os descontos ou despesas tais como: frete, embalagem, impostos, seguros e outros referentes ao fornecimento do objeto contratado.
5.3. O valor acima é meramente estimativo não implicando na obrigatoriedade da CONTRATANTE solicitar a entrega até o referido valor.
5.4. Os valores a serem pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA serão aqueles resultantes da aplicação dos preços unitários, constantes da Planilha de Preços (Anexo II do Edital), sobre as quantidades relativas a entrega do serviço, que forem efetivamente entregues e aceitos pela Fiscalização, conforme a seguir:
Item | Descrição | Quantidade estimada | Valor Homem/Hora | Percentual de desconto para mão de obra | Valor da despesa | |
1 | Serviços de Mecânica: mecânica em geral e serviços similares (preço máximo por homem/hora). | 350 horas | R$ 176,66 | 13,5% | R$ | 53.483,82 |
2 | Serviço de Carroceria: lanternagem, pintura, vidraçaria, capotaria, tapeçaria, limpeza de estofamentos dos bancos e serviços similares. (preço máximo por homem/hora) | 350 horas | R$ 176,66 | 13,5% | R$ | 53.483,82 |
3 | Serviço do Sistema Elétrico: elétrica em geral. (preço máximo por homem/hora) | 200 horas | R$ 176,66 | 13,5% | R$ | 30.562,18 |
TOTAL 1+2+3 | R$ | 137.529,82 | ||||
Item | Descrição | Quantidade estimada | Valor Estimado | Percentual de desconto peças | Valor da despesa | |
4 | Fornecimento de peças | Valor básico | R$ 200.000,00 | 13,5% | R$ | 173.000,00 |
SUB TOTAL | R$ | 173.000,00 | ||||
TOTAL 1+2+3+4 | R$ | 310.529,82 |
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento será de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo servidor competente do setor responsável pela fiscalização dos materiais, confirmando que os mesmos foram executados na forma contratada.
6.2. Na apresentação da Nota Fiscal sem emendas ou rasuras e com o valor relativo ao contratado, a contratada deverá apresentar as certidões válidas relativas à regularidade fiscal:
a) Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Certidão Negativa de Débitos quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral) e Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND/INSS), demonstrando situação regular nos cumprimentos dos encargos sociais instituídos em Lei através da CERTIDÃO CONJUNTA emitida pela “RFB”;
b) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, do domicílio ou sede do licitante, dentro de seu período de validade;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do licitante, dentro de seu período de validade;
d) Prova de regularidade (CRF) junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal;
e) Prova de regularidade (CNDT) junto a Justiça do Trabalho.
6.3. A não apresentação de qualquer uma das certidões referenciadas no item 6.2 implicará no não pagamento da fatura/nota fiscal, ficando o seu pagamento condicionado a sua regularização.
6.4. A apresentação da certidão é de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da prestação de serviços e fornecimento de peças onerarão a dotação orçamentária atribuída:
Unidade Orçamentária | 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores |
Projeto / Atividade | 2.002 – Manutenção dos Serviços Administrativos - CMJ |
Elemento de Despesa | 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Valor | R$ 137.529,82 (cento e trinta e sete mil e quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) |
Unidade Orçamentária | 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores |
Projeto / Atividade | 2.002 – Manutenção dos Serviços Administrativos - CMJ |
Elemento de Despesa | 3.3.90.30.00 – Material de Consumo |
Fonte de Recursos | 500 - Recursos não Vinculados de Impostos |
Valor | R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais) |
7.2. Para cobertura da despesa foram emitidas as Notas de Empenhos nº 48 e 49 de 25 de janeiro de 2024.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Os serviços deverão ser executados da seguinte forma:
8.2. Na elaboração da proposta a licitante registrará o percentual de desconto, que aplicará nas peças de reposição. Esse percentual será fixo durante a vigência do contrato limitado ao mínimo de 10% (dez por cento) para as peças originais ou não no momento da proposta. O preço base para efetivação do cálculo refere-se ao preço praticado pelas revendas da marca do veículo para venda de peças ao consumidor final.
8.3. A CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar paralelamente, pesquisa de mercado sobre as mesmas peças e/ou componentes, visando uma melhor conferência do preço cobrado pelas mesmas. Na hipótese de alcançar menor valor do que o ofertado pela CONTRATADA será emitido um pedido formal de advertência à contratada para que a mesma corrija o valor apresentado, sendo de obrigação da contratada apresentar preços similares a pesquisa de mercado.
8.4. A substituição fica condicionada à autorização do fiscal administrativo da Contratante.
8.5. A empresa contratada deverá fornecer exclusivamente peças e acessórios genuínos e originais de cada marca, sem recondicionamento ou pré-utilização, necessários aos reparos dos veículos, obedecendo a recomendação do fabricante de cada automóvel.
8.6. A Contratada deverá encaminhar à Divisão de Transportes, juntamente com a nota fiscal das peças substituídas, a comprovação do valor das peças na tabela oficial de preços do fabricante de cada automóvel, demonstrando, assim, a aplicação do percentual de desconto ofertado na licitação.
8.7. A Contratada encaminhará, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do recebimento do veículo, prévio orçamento dos serviços à Gerência da Divisão de Transportes para devida análise e autorização.
8.8. A oficina credenciada verificará o problema alegado e emitirá o respectivo orçamento em até 48 horas do recebimento do veículo, on line, por meio do sistema de gestão, submetendo-o à aprovação do fiscal do contrato.
8.9. No orçamento, deverão estar discriminados separadamente o tempo para a realização do serviço, o custo da mão de obra e o valor das peças ou acessórios.
8.10. Para autorizar os serviços, os seus custos serão balizados na tabela de peças e preços e no manual de reparação de veículos disponibilizados pelos fabricantes (ou montadoras) às suas concessionárias, ou fornecidos por outras empresas do ramo.
8.11. Tal balizamento não impede que sejam solicitados à contratada orçamentos, a fim de verificar a conformidade do custo com o praticado no mercado.
8.12. Quando o valor do reparo (serviços e peças) seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o orçamento deverá vir acompanhado de outros dois, os quais deverá ter no mínimo 40% (quarenta) por cento dos itens orçados.
8.13. O setor de transportes, setor de licitações e contratos, gestão e fiscalização de contratos conjunto com a Secretaria da Câmara, caso ocorra dificuldade em obter os orçamentos para autorizar o reparo ou aquisição de peças, poderão com base nos Preços médios apresentados no Painel de Preços do Governo Federal, disposto no link: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx, levantar os preços e a contratada deverá executar os serviços e fornecimento conforme apresentação dos valores constante nesses orçamentos.
8.14. Restando prejudicada a comparação mediante orçamentos, o contratante poderá solicitar por outros meios, a comprovação de que os preços praticados estão de acordo com os do mercado local.
8.15. A execução dos serviços poderá ser acompanhada pelos fiscais do contrato, a qualquer instante, sem necessidade de comunicação prévia à futura contratada, sendo permitido a estes o livre acesso ao local de execução dos serviços.
8.16. Todos os serviços concluídos deverão ser testados pelo preposto do estabelecimento credenciado da contratada, juntamente a um dos fiscais do contrato, ficando sua aceitação definitiva condicionada ao bom desempenho do automóvel.
8.17. A Contratada concluirá os serviços autorizados em prazo não superior a 05 (cinco) dias, contados após autorização, salvo em casos especiais e após aprovação da Divisão de Transportes.
8.18. Quando por qualquer eventualidade a peça a ser utilizada/trocada, não constar na tabela de preços do fabricante, a empresa contratada deverá apresentar orçamento da concessionária local se houver, e no caso de não ter concessionária local, apresentar orçamento de concessionária regional ou ainda estadual.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA obriga-se a:
a) Cumprir todas as exigências constantes do Edital do Pregão Presencial nº 18/2023 e seus Anexos.
b) Informar o número de seu fax e endereço eletrônico para o envio dos pedidos de serviço ou fornecimento;
c) Entregar, trimestralmente, laudo de análise técnica comprovando as boas condições de consumo do objeto fornecido, baseado nas normas técnicas vigentes.
d) Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente à
CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx.
e) Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
f) Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independentemente de solicitação.
g) Efetuar a troca dos serviços de manutenção e fornecimento de peças originais que não atenderem às especificações do objeto, no prazo máximo de 6 horas após o comunicado da CONTRATANTE.
h) Manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas no Edital do Pregão Presencial nº 18/2023.
i) Efetuar a entrega dos serviços de manutenção e fornecimento de peças originais de acordo com a necessidade e o interesse da CONTRATANTE, no prazo estabelecido na Cláusula Terceira deste Contrato.
j) Zelar pela boa e fiel execução dos serviços e fornecimento das peças contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Solicitar os serviços e fornecimento de peças constantes do objeto deste Contrato, mediante a
expedição de “Solicitação de Entrega de Serviços e fornecimento de peças”;
b) Solicitar a troca dos os serviços e fornecimento de peças que não atenderem às especificações do Anexo I (Termo de Referência) do Edital do Pregão Presencial nº 18/2023;
c) Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA com relação ao objeto deste Contrato;
d) Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade constatada nos serviços e fornecimento de peças, solicitar sua imediata interrupção se for o caso;
e) Proporcionar todas as facilidades necessárias à entrega dos serviços e fornecimento de peças;
f) Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados;
g) Acompanhar e fiscalizar, através de servidor especialmente designado, o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, sob os aspectos quantitativo e qualificativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA, quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da mesma;
h) Atestar as notas fiscais/faturas, por servidor competente;
i) Relacionar-se com a CONTRATADA exclusivamente através de preposto por ela credenciada;
j) Cumprir fielmente o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Câmara Municipal de Jequié-Bahia.
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos em Lei.
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente à substituição da garantia de execução;
b) quando necessária à modificação do regime de execução no fornecimento de serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente mantida o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração no fornecimento do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou, previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
11.2. Poderá haver acréscimo ou redução dos valores, na hipótese de alteração nos preços autorizados pelo Governo Federal, desde que diga respeito ao objeto em questão, e respeitado o limite da Lei 8.666/93.
11.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
11.4. Em havendo alteração unilateral do Contrato, que aumente os encargos da CONTRATADA, a Câmara Municipal de Jequié – Bahia deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1.O inadimplemento, total ou parcial, das obrigações assumidas sujeitará a empresa contratada às sanções previstas na Seção II do capítulo IV da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipuladas as seguintes penalidades:
I - advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício mediante contra recibo do representante legal da CONTRATADA, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações descumpridas;
II - multa de 0,03% (três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Contrato no descumprimento das obrigações assumidas até o 30º (trigésimo) dia;
III - multa de 0,05 % (cinco centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor do Contrato, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;
IV - multa indenizatória de 20% sobre o valor da Nota de Empenho, no inadimplemento do Contrato e/ou no descumprimento das obrigações assumidas, sendo que no descumprimento parcial das obrigações o valor da multa será calculado proporcional ao inadimplemento;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por um prazo de até 02 (dois) anos;
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
12.2. A multa aplicada será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou cobrada judicialmente.
12.3. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Jequié- BA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
13.2. A sanção de que trata o item anterior será aplicada, garantido o exercício de prévia e ampla defesa.
13.3. De acordo com artigo 81, da Lei Federal nº 8666/93, e suas alterações a recusa injustificada da licitante vencedora em aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à multa de 40% (quarenta por cento) do valor total da contratação.
13.4. As multas serão independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório e, portanto, não eximem a licitante vencedora da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
13.5. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Câmara Municipal de Jequié-BA, ensejará a aplicação de multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo do ajuste, conforme previsto no edital.
13.6. O atraso injustificado no fornecimento do serviço sujeitará o contratado à multa de mora, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, na seguinte conformidade:
a. de 1% (um por cento) ao dia, para atraso até 30 (trinta) dias;
b. de 2% (dois por cento) ao dia, para atraso superior a 30 (trinta) dias, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias;
c. atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias, caracteriza inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no parágrafo 8º.
13.7. O atraso será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil, de expediente da Instituição, subseqüente ao término do prazo estabelecido para a entrega do serviço, até o dia anterior à sua efetivação.
13.8. O serviço recusado em desacordo com o estipulado deverá ser substituído ou refeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da recusa.
13.9. A não ocorrência da substituição do serviço ensejará a aplicação da multa estabelecida no Parágrafo 5º, considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no Parágrafo 7°.
13.10. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a. poderá ser aplicada multa de 20 (vinte por cento), sobre o valor das mercadorias não entregues ou da obrigação não cumprida;
b. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c. declaração de Idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.11. A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
13.12. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. Caberá rescisão de Contrato, na ocorrência de quaisquer dos motivos relacionados no art. 78 da Lei n° 8.666/93.
14.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito pela Câmara Municipal, nos caso enumerados nos inciso I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93;
II - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação.
14.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será ressarcido dos prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo direito a pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
14.4. Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
15.1. Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obrigam a saldar na época devida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
16.1. A execução deste contrato regular-se-á pelas cláusulas contratuais e pelas normas aplicáveis ao mesmo, contidas, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, Decreto nº 3.722, de 2001, na Lei Complementar nº 123, de 2006 e na Lei nº 8.666, de 1993, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de sua transcrição.
16.2. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela
CONTRATANTE, observadas as normas que regulam a execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTICORRUPÇÃO
17.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO
18.1. Será fiscalizada por uma equipe designada pelo Presidente da CMJ, o Gestor de Contrato conforme portaria sob o nº 004/2021, o servidor Xxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx e os Fiscais de contrato conforme Portaria sob o nº 005/2021, os servidores Xxxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, conforme estabelecido no Artigo 67, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. As disposições deste Contrato devem ser interpretadas, e as omissões, supridas, em conformidade os termos do edital de PREGÃO PRESENCIAL nº 18/2023 e seus anexos, e, em caso de contrariedade, as regras previstas neste devem prevalecer.
19.2. A proposta da CONTRATADA, aceita pela Contratante durante o certame licitatório que antecedeu a celebração do presente Contrato, integra este ajuste, em especial para fins de determinação da remuneração.
19.3. O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis Federais 8.883/94, 9.032/95, 9.648/98, 9.854/99 e, supletivamente a tais disposições, e naquilo que não lhes contrariar, pelas disposições do Código Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As questões decorrentes da execução deste Contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro do município de Jequié-BA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de pleno acordo com o que neste instrumento é pactuado, assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual forma e teor, para que produzam os efeitos dele decorrente, dando-o como bom e valioso, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Jequié-BA, 25 de janeiro de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente Contratante
TERRA MARINHO LTDA – EPP CNPJ/MF. 07.383.325/0001-40 XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CPF/MF. 000.000.000-00
Representante Legal Contratada
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Gestor de Contratos
Testemunhas:
XXXXX XXXXXXX XXXXXX OAB/BA 31.683
1)
2)
PUBLICAÇÃO
Nos termos do único Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 a CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, publica o presente contrato em local apropriado, para que seja dado o fiel cumprimento para produção dos seus efeitos de direito.
Jequié-BA, 25 de janeiro de 2024
SETOR DE PUBLICAÇÃO
REGISTRADO
Este documento foi registrado eletronicamente conforme Art. 9º da Resolução Nº 001/2021 que alterou a Resolução nº 001/2010 (Regimento Interno) da Câmara Municipal de Jequié (BA).
Data: 25/01/2024
Responsável pelo Registro