CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 002/CPL/2015
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 002/CPL/2015
TERMO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO PÚBLICA, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO - RO E A EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI – EPP.
CONTRATO Nº. 022/PMMN/2015
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº. 341/2015. CONCORRENCIA PÚBLICA N°. 002/2015
O MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, empresa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 63.761.985/0001-98, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx XXXXX XXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, daqui em diante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 836206 SESDC-RO e CPF nº: 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de MONTE NEGRO/RO, de outro lado à empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. 11.139.487/0001-04, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx 00, Xxxxxx Blue Sky, no Município de Ariquemes, Estado de Rondônia, neste ato denominada de CONTRATADA representada pelo sócio-proprietário DIONÍSIO CHIARATTO FILHO, portador do RG n°. 4.171.474-3 SSP/PR e CPF
nº. 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente instrumento de prestação de serviços com forma de execução indireta por preço global, de acordo com a Concorrência Pública n.º 002/CPL/2015, em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, na forma a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente instrumento contratual a Contratação de empresa especializada em Obras de Pavimentação Asfáltica a serem executadas em ruas e avenidas do município de Monte Negro, com área total de 16.114,74 m² e extensão de 2.140,00 metros, através da Secretaria Municipal de Gestão em Obras e Serviços Públicos – SEMOSP em parceria com o Governo Federal através do Convenio 799970/2013 Ministério das Cidades/Caixa Processo nº 2627.1013762-67/2013, conforme especificações contidas nas Especificações Técnicas, Planilha Orçamentária, Memória de Cálculo, Cronograma Físico Financeiro, Composição de Custos, Composição Analítica do BDI.
1.2. Integram este instrumento contratual, guardada a necessária conformidade entre eles, todos os documentos e especificações constantes nos autos do Processo Administrativo nº 341/SEMOSP/2015.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO:
2.1. O presente contrato será executado sob o regime de empreitada POR PREÇO GLOBAL.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES E FISCALIZAÇÃO:
3.1. Está a CONTRATADA obrigada, às suas expensas, a colocar e a manter no local da obra uma placa discriminando o número, o objeto e o valor deste contrato, encabeçada do slogan "PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO", de conformidade com o estabelecido em modelo padrão da Caixa Econômica Federal e Contratante.
3.2. Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases da execução da obra e do comportamento dos funcionários da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus responsáveis técnicos, empregados, prepostos ou subordinados.
3.3. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo CONTRATANTE.
3.4. A existência e a atuação da fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne ao objeto contratado e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, de sua execução.
3.5. A execução do objeto deste contrato será fiscalizada e recebida de acordo com o disposto nos arts. 67, 68, 69 e 73, inciso I e §§ 2° e 3°, e 76 da Lei n° 8.666/93.
3.6. Caberá à fiscalização do CONTRATANTE, formada por Comissão Permanente de Fiscalização e Recebimento de Obras de Engenharia do Município de Monte Negro, nomeada pela autoridade competente, o seguinte:
a) acompanhar e fiscalizar os trabalhos desde o início, até a aceitação definitiva da obra, verificando sua perfeita execução na conformidade das especificações e normas fixadas pela licitação;
b) promover, com a presença da CONTRATADA, as medições e avaliações, decidir as questões técnicas surgidas na execução do objeto ora contratado,
bem como certificar a veracidade das faturas decorrentes das medições, para efeito de seu pagamento;
c) transmitir por escrito, por intermédio do Registro de Ocorrências, as instruções relativas a Ordens de Serviço, projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais determinações dirigidas à Secretaria Municipal de Gestão em Obras e Serviços Públicos - SEMOSP;
d) comunicar à Secretaria Municipal de Gestão em Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, as ocorrências que possam levar à aplicação de penalidades à CONTRATADA, verificadas no cumprimento das obrigações contratuais;
e) solicitar a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que se encontre lotado no canteiro das obras prejudicando o bom andamento dos serviços, inclusive de seu Preposto;
f) esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas pela CONTRATADA, bem como acompanhar e fiscalizar a execução qualitativa das obras e determinar a correção das imperfeições verificadas;
g) atestar a veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA no Registro de Ocorrências, principalmente os relativos às condições meteorológicas prejudiciais ao andamento das obras.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS ADEQUAÇÕES TÉCNICAS:
4.1. As eventuais modificações técnicas do projeto ou das especificações não poderão alterar o objeto da contratação, podendo ser realizadas somente quando comprovado que objetivam alcançar melhor adequação técnica, segundo os fins a que se destinam.
4.2. As alterações de especificações técnicas que se revelarem necessárias ao longo da execução contratual deverão ser consignadas em registro de ocorrência de obras, em ato precedido de justificava técnica, em documento assinado pelo engenheiro responsável pela fiscalização da obra e aprovado pela autoridade competente; desde que isto não represente em aumento ou supressão dos quantitativos licitados com alteração do valor inicial deste contrato.
4.3. Quaisquer modificações que impliquem em aumento ou supressões de quantitativos, nos termos do § 1º do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93 deverão ser registradas por intermédio de termo aditivo.
4.4. As alterações de especificações obrigatoriamente deverão ser discriminadas em planilhas que deverão ser juntadas aos autos do processo autorizativo da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS GARANTIAS:
5.1 – Para garantia fiel da execução dos compromissos ajustados no presente CONTRATO, a CONTRATADA prestará a caução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global desse Termo, a ser efetuada mediante a assinatura da ORDEM DE SERVIÇO, sendo-lhe facultativo prestá-la mediante caução em dinheiro, em título da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia.
5.1.1 – A caução e demais garantias prestadas pela Contratada em favor da Prefeitura de Monte Negro, lhe será devolvida após recebimento definitivo da obra, sem quaisquer acréscimos de juros, correção monetária ou qualquer reajustamento, exceto aquela prestada em moeda corrente, atualizada monetariamente.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO:
6.1. O preço global deste contrato é de R$ 2.015.004,76 (dois milhões, quinze mil, quatro reais e setenta e seis centavos), referente ao valor total da obra prevista no presente contrato.
6.2. A CONTRATADA fica obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, decorrentes de modificações de quantitativos, projetos ou especificações, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, sendo que, em qualquer caso, a alteração contratual será objeto de exame pela Procuradoria Geral do Município de Monte Negro.
6.3. Na hipótese da ocorrência da alteração de que trata o subitem supra, a CONTRATADA fica obrigada a iniciar a execuções daqueles serviços, somente após a publicação do extrato do correspondente termo aditivo, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea “a”, do inciso “II”, do subitem 13.2, da clausula décima terceira deste contrato, e rescisão unilateral deste contrato, conforme alínea “a”, subitem 17.1 da clausula décima sétima deste contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
7.1. A comissão de fiscalização promoverá a medição dos serviços executados, que deverá conter um relatório da obra, com o número de funcionários e a identificação do engenheiro responsável, devendo elaborar também uma planilha de execução dos serviços, assinada e datada, e os encaminhará à CONTRATADA para emissão da Nota Fiscal relativa à medição apresentada, oportunidade em que a esta caberá juntar as guias de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas referente ao mês imediatamente anterior.
7.2. No corpo da Nota Fiscal deverão constar obrigatoriamente as seguintes referências:
a) A especificação das obras realizadas;
b) O número do processo que deu origem à contratação;
c) O número da conta e agência e nome completo do beneficiário.
d) O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil contado da data da liquidação da despesa, referente ao mês subseqüente ao da prestação dos serviços, no valor correspondente aquele realizado no período de referência, mediante apresentação de relatório, diário de obra e relatório fotográfico e Nota Fiscal emitida no valor da medição e devidamente atestada pela comissão de fiscalização e pelo representante da contratada.
7.3. A CONTRATADA, para fins de pagamento, deverá juntar aos autos a respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – GFIP (Lei nº. 9.528/97); Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS (Lei nº. 8.212/91 alterada pela Lei nº. 9.032/95 e Resolução nº. 657/98-INSS); cópia do documento de arrecadação da Receita Federal – DARF (IN SRF nº. 81/96); cópia do comprovante de pagamento do salário dos empregados, relativo ao mês imediatamente anterior, (art. 31, § 4º da Lei nº. 8.212/91, alterada pela Lei nº. 9.032/95), a anotação de responsabilidade técnica - ART e o cadastro da matrícula da obra - CEI. Todos os documentos citados devem ser juntados aos autos com data relativa ao período de execução da obra objeto deste contrato, exceto a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – GFIP, que deverá ser apresentada até o dia 7 (sete) do mês da ocorrência dos fatos geradores ou no dia útil imediatamente anterior, caso o dia 7 (sete) seja dia não útil.
7.4. Transcorrido o prazo estabelecido no presente instrumento para o pagamento, o Município fica obrigado a atualizar os valores do débito, tendo por base a data do adimplemento das obrigações até a do efetivo pagamento, aplicando as atualizações com base nos índices estabelecidos pelo Governo Federal à época dos fatos.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE:
8.1. Os preços pactuados são irreajustáveis, considerando o prazo contratual, conforme dispõe a legislação pertinente.
9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
9.1. O prazo máximo para a execução e entrega do objeto deste contrato é de 210 (duzentos e dez) dias corridos, de acordo com Cronograma Físico Financeiro, contados a partir data de recebimento da Ordem de Serviço pela CONTRATADA,
podendo ser prorrogado, desde que solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu término, comprovados os motivos elencados para tal prorrogação.
9.2. A CONTRATADA deverá comparecer à Prefeitura Municipal de Monte Negro no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, para assinatura e recebimento da Ordem de Serviço competente, sob pena de incidência de penalidade por atraso.
9.3. Eventuais alterações, inclusive as prorrogações, deverão ser previamente justificadas, autorizadas, e conforme o caso, juntado aos autos a comprovação de disponibilidade orçamentária e de que os preços contratados estão em conformidade com os praticados no mercado local, sendo todos os documentos submetidos à análise da PGM que emitirá parecer sobre a matéria e recomendará, conforme o caso, pela elaboração do respectivo Termo Aditivo.
9.4. Executado este contrato, seu objeto será recebido pela comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização, em caráter provisório, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação escrita enviada pela CONTRATADA, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes contratantes.
9.5. O termo definitivo de recebimento da obra será expedido pela comissão designada pelo Prefeito Municipal, lavrado de forma circunstanciada e assinado pelas partes, nos termos do que disciplina o artigo 73, inciso I, letra b, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO:
10.1. Executado o Contrato, o seu objeto será recebido conforme disposto no inciso I, alíneas “a” e “b”, do artigo 73, e inciso III e parágrafo único, do artigo 74, da Lei Federal 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos).
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (qinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93;
10.2. O prazo a que se refere a alínea "b" não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos neste edital
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS:
11.1 O desembolso dos recursos financeiros ocorrerá em conformidade com o cronograma Físico-Financeiro, respeitando a disponibilidade do Município, por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Gestão em Obras e Serviços Públicos – SEMOSP.
Função Programática: 02.04.00 - Secretaria Municipal de Gestão em Obras e Serviços Públicos – SEMOSP
Dotação Orçamentária: 00.000.0000.0000 – Convenio Pavimentação Asfaltica
Elemento de Despesas: 4.4.90.51 – Obras e Instalações
Ficha: 440
Função Programática: 02.04.00 - Secretaria Municipal de Gestão em Obras e Serviços Públicos – SEMOSP
Dotação Orçamentária: 15.451.0008.1007- Pavimentação Asfaltica
Elemento de Despesas: 4.4.90.51 – Obras e Instalações
Ficha: 87
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
12.1. Além daquelas determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais, nas obrigações da CONTRATADA também se incluem os dispostos a seguir:
12.1- Cumprir fielmente todas as condições estipuladas no Contrato;
12.2 - A contratada se obriga a entregar os serviços, com qualidade e eficiência e garantia prevista de acordo com o prazo e especificações exigidas.
12.4 - Fornecer os serviços com qualidade, objeto desta licitação nas especificações contidas neste edital;
12.4 - Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos vendidos;
12.5 - Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
12.6 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na aquisição do objeto desta licitação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado.
12.7 - Fornecer todos os serviços licitados, no preço, prazo e forma estipulados na proposta.
12.8 - Zelar pela perfeita execução dos serviços devendo as ocorrências verificadas serem imediatamente comunicadas à Prefeitura através da Secretaria de Planejamento e Secretaria de Obras, com relatórios.
12.8 - Garantir a eficiência na execução dos serviços prestados.
12.9 - Atender de imediatos às solicitações da Prefeitura, após notificação, à regularização de interrupção na prestação de serviços contratados
12.10 - Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas, estabelecidas, em observância, às recomendações aceita pela boa técnica, normas e legislação;
12.11 - Implantar de forma adequada a supervisão permanente dos serviços, de forma meticulosa e constante, mantendo em perfeita ordem a execução dos mesmos;
12.12 - Oferecer aos funcionários todas as condições técnicas, humanas e legais para o perfeito cumprimento dos serviços;
12.13 - Arcar com eventuais prejuízos causados à Contratante e ou terceiros, provocados ineficiência ou irregularidades cometidas por seus funcionários na execução dos serviços em tela;
12.14 - Cumprir e fazer cumprir por seus prepostos ou funcionários, as leis, os regulamentos e posturas compatíveis, bem como quaisquer determinações emanadas pelas autoridades competentes, pertinentes a matéria objeto do presente projeto, cabendo-lhe única e exclusivamente responsabilidade pelas conseqüências de qualquer transgressão sua e de seus prepostos e funcionários;
12.15 - Apresentar responsável técnico pela execução dos serviços;
12.16 - A contratada deverá apresentar atestado ou certidão de capacidade técnica dos serviços ora licitados por empresa ou órgão público.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
13.1. Além daquelas exigidas na Lei nº: 8.666/93 e legislação pertinente, a empresa vencedora do certame licitatório deverá:
13.2 - Além daquelas exigidas na Lei nº: 8.666/93 e ata do Processo Licitatório, a empresa vencedora do certame licitatório deverá:
13.3 - Exercer a licitação e fiscalização dos serviços, por servidores especialmente designados na forma prevista na Lei 8666/93 e suas alterações posteriores;
13.3 - Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho dos mesmos;
13.4 - Cumprir pontualmente com todas as obrigações financeiras para com a contratada;
13.5 - Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita da contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos.
13.6 - Documentar as ocorrências verificadas;
13.7 - Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela Contratada, inclusive quanto a não interrupção dos serviços prestados;
13.8 - Emitir parece em todos os atos relativos a execução do contrato, em especial a aplicação de sanções, alterações na prestação dos serviços;
13.9 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham ser solicitados pela contratada.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES:
14.1. A contratada ficará, ainda, sujeita as seguintes penalidades, em caso de inexecução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, garantida a prévia defesa:
I. Advertência, sanção de que se trata o inciso I art. 87, da Lei nº. 8.666/93, poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) Descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas na licitação;
b) De 1% (um por cento), sobre o valor contratual total do exercício, por dia de atraso na prestação dos serviços
c) De 2% (dois por cento), sobre o valor contratual total do exercício, por infração a qualquer clausula o condição do contrato.
d) De 5% (cinco por cento), sobre o valor contratual total do exercício, pelo (a) recusa em corrigir qualquer serviços que seja rejeitado,
caracterizando recusa, caso a correção não ocorra nos 05 (cinco) dias que seguirem a data da comunicação formal da rejeição:
II. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Monte Negro, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
III. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento a administração pelos prejuízos causado.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ENCARGOS:
15.1. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
16.1. A critério exclusivo da CONTRATANTE, o contratado poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte do serviço, até o limite máximo de 30% (trinta por cento), desde que não altere substancialmente as cláusulas pactuadas;
16.2. No caso de subcontratação deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas dos serviços, ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da Contratada, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de que trata o Edital, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados;
16.3. A assinatura deste contrato caberá somente à empresa vencedora, por ser a única responsável perante a Prefeitura Municipal de Monte Negro – RO, mesmo que tenha havido a apresentação de empresa a ser subcontratada para execução de determinado serviço integrante desta Licitação;
16.4. A contratada ao requerer autorização para subcontratação de parte dos serviços deverá comprovar perante a Secretaria Municipal de Gestão em Obras e Serviços Públicos - SEMOSP a regularidade jurídica/fiscal e trabalhista de sua subcontratada, respondendo, solidariamente com esta, pelo inadimplemento destas quando relacionadas com o objeto deste Contrato;
16.5. A Prefeitura Municipal de Monte Negro – RO se reserva o direito de, após a contratação dos serviços, exigir que o pessoal técnico da empresa contratada e de
sua(s) subcontratada(s) se submetam às regras estabelecidas no instrumento convocatório e conseqüente neste Contrato;
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO:
17.1. São motivos ensejadores da rescisão contratual, sem prejuízo dos demais motivos previstos em lei e neste instrumento:
a) O descumprimento de cláusulas contratuais ou das especificações que norteiam a execução do objeto deste contrato;
b) O desatendimento às determinações necessárias à execução contratual;
c) A prática reiterada, de atos considerados como faltosos devidamente anotados pela Comissão de Fiscalização da Obra;
d) A dissolução da sociedade, a modificação da modalidade ou da estrutura da empresa desde que isso venha a inviabilizar a execução contratual;
e) Razões de interesse público devidamente justificado;
f) A subcontratação parcial ou total, cessão ou transferência da execução do objeto deste contrato sem anuência da Secretaria Municipal de Gestão em Ob rãs e Serviços Públicos - SEMOSP;
17.2. A rescisão contratual poderá ser determinada:
a) Por ato unilateral, nos casos elencados no art. 78 incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93;
b) Por acordo das partes, desde que seja conveniente, segundo os objetivos da Administração.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS:
18.1. São prerrogativas do CONTRATANTE:
a) Empreender unilateralmente modificações nos termos deste contrato, desde que objetive atender ao interesse público, ressalvados os direitos da CONTRATADA;
b) Rescindir unilateralmente este contrato, desde que comprovada a inexecução parcial, total ou na ocorrência dos fatos elencados no art. 78 da Lei nº. 8.666/93;
c) Rescindir este contrato amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que conveniente aos interesses da Administração.
18.2. A rescisão contratual deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade superior.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VINCULAÇÃO:
19.1. O presente termo contratual está plenamente vinculado às disposições da Concorrência Pública nº 002/CPL/2015; à Proposta da CONTRATADA, e ao Parecer, constantes nos autos do Processo nº 341/SEMOSP/2015;
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS:
20.1. O presente contrato será regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, sendo que eventuais dúvidas decorrentes de fatos nele não contemplados serão dirimidas segundo os princípios jurídicos aplicáveis à situação fática existente, preservando-se o direito da CONTRATADA, sem prejuízo da prevalência do interesse público.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARALISAÇÃO:
21.1. O CONTRATANTE poderá ainda rescindir o presente contrato nos seguintes casos:
a. Retardamento injustificado do início dos trabalhos, por mais de 10 (dez) dias após o recebimento da Ordem de Serviço;
b. Interrupção dos serviços por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
c. Atraso superior a 15 (quinze) dias na entrega das obras, salvo conveniência do MUNICÍPIO, na continuidade dos mesmos.
20.2. No caso de eventual paralisação dos serviços, a Comissão de Fiscalização deverá elaborar relatório circunstanciado, justificando os motivos técnicos ensejadores do retardamento, em ato que deve ser encaminhado ao Ordenador de Despesa dentro do prazo de 03 (três) dias, para fins de ratificação, e no prazo de 05 (cinco) dias para publicação no Diário Oficial dos Municípios.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA HABILITAÇÃO:
22.1. A CONTRATADA obriga-se a manter as mesmas condições que a habilitaram neste certame, até o total cumprimento deste contrato.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO:
23.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Ariquemes/RO para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas do presente Xxxxx.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO:
24.1. Após as assinaturas deste contrato, o CONTRATANTE providenciará sua publicação, em inteiro teor ou resumo, no Diário Oficial do Município - D.O.M. Para firmeza e como prova do acordado, é lavrado o presente contrato que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e duas testemunhas, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para seu fiel cumprimento, todas de igual teor e forma,devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Município.
MONTE NEGRO/RO, 28 de Maio de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO JAIR MIOTTO JUNIOR
CONTRATANTE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI – EPP
CNPJ: 11.139.487/0001-04 DIONÍSIO CHIARATTO FILHO CPF nº. 000.000.000-00 CONTRATADA