PORTARIA nº 1435/2019 - DETRAN / MA
PORTARIA nº 1435/2019 - DETRAN / MA
Dispõe sobre os procedimentos para o lançamento de dados de registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados inerentes à atividade no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e
Considerando que o Estado do Maranhão possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 30 da Constituição Federal;
Considerando que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os termos da RESOLUÇÃO Nº 689 de 27 de SETEMBRO DE 2017 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV;
Considerando a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação supra, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor, e licenciamento de veículos automotores no âmbito do Estado do Maranhão;
Considerando que o Provimento nº 27 de 12 de dezembro de 2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;
Considerando que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/MA, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao atendimento do princípio da transparência, da legalidade e da livre concorrência dos serviços prestados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como garantir legalidade dos procedimentos de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real;
Considerando a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Estado do Maranhão.
I - Registro de Contrato é o procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Maranhão – DETRAN, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, Arrendamento Mercantil, Consórcio, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros, nos termos como define o inciso II, do art. 5º da Resolução nº 689/2017 - CONTRAN;
II - O registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Estado do Maranhão, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 2º O contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, consórcio, compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrado por instrumento público ou privado, será registrado eletronicamente por meio de certificação digital padrão ICP – BRASIL, em sistema de armazenamento em banco de dados próprio da Credenciada e, com replicação em banco de dados do Data Center do DETRAN/MA, criptografados.
§ 1º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor deverão ser transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA. O repasse das informações será feito mediante sistemas compatíveis com os sistemas do DETRAN/MA e das instituições credoras da garantia real com escopo a atender a finalidade a que se refere à segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, pertencendo exclusivamente ao DETRAN/MA todos os dados transmitidos.
§ 2º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor transmitido por meio eletrônico pela empresa credenciada ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA devem conter:
I - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
II - tipo de operação realizada; III - número do contrato;
IV - total da dívida ou sua estimativa; V - local e a data do pagamento;
VI - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - o prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 3º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/MA interferências quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.
§ 4º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
§ 5º A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias por meio de Empresa Credenciada pelo DENATRAN à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao DETRAN/MA, por meio da empresa credenciada para transmissão de dados de registro de contratos de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a
qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no DETRAN/MA.
§ 6º É de responsabilidade da empresa credenciada informar ao DETRAN/MA qualquer aditivo e alterações ocorridas nos contratos de financiamentos quando impliquem na modificação de dados constantes do caput do artigo, situação na qual o novo registro implicará no pagamento de nova taxa.
§ 7º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, conseqüentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Art. 3º O DETRAN/MA, em consonância com Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido, sendo que as informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver determinação judicial, solicitação de Autoridade Policial ou do Ministério Público.
Art. 4º A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa especializada, selecionada através de processo de credenciamento junto ao DETRAN/MA, após atendimento dos requisitos impostos por esta Portaria, com realização de prova de conceito – POC e homologação do credenciamento pelo (a) Diretor (a) Geral do DETRAN/MA publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria a empresa interessada que possuir sistema de transmissão eletrônica de informações para efeito de registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, que após execução de Prova de Conceito – POC, for publicada sua homologação pelo DETRAN/MA.
§ 1º O valor do preço público do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, e deverá ser pago pelas Instituições Financeiras Credoras por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DARE.
§ 2º Sobre o valor definido no § 1º deste artigo, caberá ao DETRAN/MA o valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos) referente às taxas de consulta ao RENAVAM, cadastramento/recadastramento RENAVAM e emissão de Certidão para realização de Registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor.
§ 3º Para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, caberá a Credenciada a cobrança do valor de R$ 196,98 (cento e noventa e seis reais e noventa e oito centavos) já incluso no valor definido no § 1º deste artigo, referente à execução dos serviços de transmissão eletrônica de dados para o registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor.
§ 4º As instituições Credoras de garantia real objeto desta Portaria deverão proceder ao pagamento do preço público a que se refere o § 1º deste artigo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor da garantia real.
§ 5º O valor a ser recolhido mensalmente pelas Instituições credoras de garantia real em favor do DETRAN/MA pela recepção das informações e o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
a) O não recolhimento das taxas definidas neste artigo pela instituição financeira credora implicará no seu descredenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de proceder a novos registros, sem prejuízo, ex-officio, esta Autarquia buscar os meios legais para o recebimento do crédito tributário.
§ 6º O relatório geral de atividades de que trata o § 5º deste artigo será elaborado e encaminhado ao DETRAN/MA, pela empresa credenciada para o serviço de transmissão de dados de registro de contratos até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do envio dos dados para fins de batimento e conciliação.
Art. 6º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/MA, será conferido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sem limites de renovação, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/MA na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo.
Art. 7º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixa ou distrato deverão ser registrados no sistema desenvolvido pela credenciada que executou a transmissão de dados para o registro de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame, pelas entidades credoras.
Art. 8º O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/MA e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado.
§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.
§ 2º Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame, será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame, conforme disposto no art. 11, parágrafo único da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN.
§ 3º Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.
§ 4º. Independentemente do envio eletrônico dos dados exigidos no art. 2º, §2º desta Portaria, a instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo,
por meio da empresa registradora de contrato, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de baixa do Gravame, conforme disposto no art. 11 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN.
Art. 9º O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo por intermédio do DETRAN/MA, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial.
Art. 10. Compete ao DETRAN/MA o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 11. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I – pessoa jurídica credenciada no DENATRAN para realizar serviço de apontamento de anotação de gravame, nos termos dos artigos 6º, § 3º e 10, § 4º, I da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN;
II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste artigo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau;
III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste artigo;
IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste artigo;
V - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
VI - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
VII - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/MA, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito do DETRAN/MA.
§ 1º Fica vedada a terceirização ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/MA ou daqueles descritos no inciso VII deste artigo.
CAPÍTULO III - OS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 12. A execução dos procedimentos de registro do contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor serão realizadas por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria.
Art. 13. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor com o do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s).
Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento assinado pelo representante legal da empresa com firma reconhecida em cartório, de acordo com o Anexo I desta Portaria, dirigido à Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/MA junto Setor de Protocolo do DETRAN/MA, acompanhado, obrigatoriamente, das seguintes documentações:
I – cópia autenticada do contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
II – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
V - certidões de regularidade de débitos relativa a tributos e dívida ativa para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
VI - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
VIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrega da documentação;
IX - Declaração que dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/MA;
X - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo:
a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as seguintes qualificações:
i. Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL V3 Foundation e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI.
ii. Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISO/IEC 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência.
b) Somente serão aceitas Certificações da área de TI que estejam vigentes.
i. Não será considerado válido o Certificado que deixar de indicar expressamente o prazo de validade.
ii. É vedada a indicação de um mesmo Preposto operacional por mais de uma interessada credenciada.
XI - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações:
a) Transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contratos e integração com a base de dados de sistemas de trânsito e gravame;
b) Consulta de veículos com integração à Base Nacional RENAVAM do DENATRAN, controle de arrecadação, baixas bancárias, emissão de boletos de pagamentos com integração a instituições bancárias;
c) Serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de atendimento realizados, incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento presencial, e-mail e central telefônica;
d) Sistema para registro de atendimento feito off-line com atualizações de forma sincronizada;
e) Prestação de serviço com gestão de documentos.
XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês.
a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.
XIII - declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/MA, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/MA;
XIV - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
XV - capital social integralizado mínimo correspondendo a 10% (dez por cento) do valor estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo estimado de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicados pelo valor da taxa a ser pago ao DETRAN/MA por registro de contrato, estabelecido no art. 5º, § 2ªº desta Portaria;
a) O quantitativo estimado de registros realizados no último ano poderá ser solicitado através de ofício ao DETRAN/MA, devidamente motivado, mencionando a presente Xxxxxxxx e a finalidade da requisição para credenciamento.
XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b) não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior;
c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes.
d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
e) não presta concomitantemente serviço de anotação de gravame nos termos dos artigos 6º, § 3º e 10, § 4º, I da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN;
f) que manterá filial, representação ou prepostos com endereço fixo na área de circunscrição do DETRAN/MA, cujo endereço deverá ser informado ao DETRAN/MA antes da publicação da homologação do credenciamento.
XVII- recolhimento da taxa de credenciamento, nos termos da Tabela E em anexo, item 101.07 do Código Tributário do Estado do Maranhão.
Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 1º O DETRAN/MA poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço
ou outro(s) documento(s) complementar (es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.
Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta portaria.
Art. 18. O DETRAN/MA, após análise da documentação de que trata o artigo nº 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/MA procederá à análise dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas ou não, para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de Prova de Conceito - POC, que serão disponibilizadas as interessadas quando do chamamento para realização da POC - "REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE
CONCEITO", sendo obrigatório o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos no "Manual de Execução da POC".
Art. 19. Cumpridas todas as exigências do artigo nº 15 desta Portaria, a interessada será convocada com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, através do e-mail indicado em seu pedido de credenciamento para apresentação e execução da POC - Prova de Conceito, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e obrigatoriamente a confirmação de sua participação, em até 48 (quarenta e oito) horas do horário designado para apresentação e execução da POC.
§ 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no "Manual de Execução da POC", será considerada inapta e indeferida o pedido de credenciamento.
§ 2º A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento.
Art. 20. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/MA no "Manual da POC", com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN/MA.
Art. 21. O DETRAN/MA disponibilizará "Manual de Execução da POC", que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.
§ 1º O Manual de Execução da POC de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 22. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/MA mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida pela Autarquia.
§ 1º A comissão de avaliação, designada pela Portaria nº 1436/2019 DETRAN/MA para esse fim, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer.
§ 2º Em acordo com o Art. 5º e 6º da Portaria nº 1436/2019 DETRAN/MA, à Comissão de Avaliação e Credenciamento compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/MA, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis;
V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/MA;
VI - Emitir o "Relatório de conclusão da avaliação técnica";
VII - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria.
Art. 23. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta Portaria à interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual da POC, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo nº 15 desta Portaria e realizar de forma satisfatória a Prova de Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização, sendo homologado o credenciamento mediante PORTARIA emitida pelo (a) Diretor (a) Geral do DETRAN.
§ 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, a mesma será publicada no Diário Oficial do Estado em consonância com a Lei nº 8.666/1993.
Art. 24. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:
i. Documentação Técnica do Sistema proposto, contendo no mínimo:
- Descrição do Sistema e Metrologia de Trabalho:
- Tecnologias aplicadas;
- Arquitetura do sistema;
- Descrição da assinatura digital, nos padrões ICP Brasil;
- Descrição das funcionalidades propostas para os aplicativos mobile;
- Formas de gestão e controle de cobranças das tarifas envolvidas no serviço;
- Formas de Gestão e Guarda dos Documentos;
- Módulo de fiscalização e controle a ser disponibilizado ao DETRAN/MA;
- Infraestrutura;
- Equipe técnica e gerencial, e
- Plano de implementação e melhoria contínua.
ii. Manual do Sistema;
iii. Plano de testes e evidências de testes;
-Transações testadas em acordo com o "Manual da POC";
iv. Equipe técnica que executará a POC;
Art. 25. A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 15 desta portaria;
II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
IV - Comunicação do interessado do resultado da análise;
V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;
VI - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Comissão de Avaliação e Credenciamento;
VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos;
VIII – Emissão de Portaria de Credenciamento e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE.
§ 1º O certificado de homologação do sistema será válido por 02 (dois) anos, podendo o detentor de o certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MA ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.
§ 2º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta autarquia.
Art. 26. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de Homologação do credenciamento e expedição da Portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 27. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do
credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de sua ocorrência.
§ 2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 11 desta Portaria.
Art. 28. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento e deverá anualmente apresentar junto ao DETRAN/MA certidões negativas de débitos de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
Art. 29. A Administração convocará o credenciado para dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da publicação da Portaria de Credenciamento, sob pena de decair o direito à contratação.
Parágrafo único. O credenciado homologado deverá indicar preposto e manter sede, filial ou escritório de representação com sede na circunscrição do DETRAN/MA, em acordo com os requisitos previstos no item X, do artigo 15 desta Portaria, aceito pelo DETRAN/MA, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 30. O representante legal do credenciado deverá comparecer a sede do DETRAN para receber e assinar o termo de Portaria concedido.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 31. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao (à) Diretor(a) do DETRAN/MA, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, em acordo com o Anexo I, protocolada na Sede do DETRAN/MA, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 15 desta Portaria.
§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 15 (quinze) dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento.
§ 3º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§ 4º A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2º ensejará no arquivamento do requerimento.
§ 5º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado ao (à) Diretor (a) do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III - DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 32. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, será exercida exclusivamente pelo DETRAN/MA, pelo Chefe da Coordenação de Informática, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 33. O DETRAN/MA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se aos cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 34. Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 20 (vinte) dias úteis da publicação da Portaria de Credenciamento;
II - encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/MA, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames;
VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MA, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria;
XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;
XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/MA relatório dos contratos registrados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao envio dos dados;
XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN/MA e do SNG - Sistema Nacional de Gravames através dos sistemas das credenciadas, mitigando assim a redundância de ações;
CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica;
VII - qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por iniciativa do DETRAN.
§ 1º Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/MA e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MA e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE RECURSO
Art. 36. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica; II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 37. O recurso será dirigido ao (à) Diretor (a) Geral do DETRAN, interposto junto Comissão de Avaliação de Credenciamento, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir ao (à) Diretor (a) Geral do DETRAN, devidamente informado.
Art. 38. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.
Art. 39. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 40. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/MA de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 41. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 42. A autoridade final do processo é a DIRETORIA GERAL do DETRAN/MA, a quem caberá exercer o papel de última instância.
Art. 43. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 44. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; III - cancelamento do credenciamento.
Art. 45. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/MA, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 46. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/MA
VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 47. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, em consonância com o artigo 12, parágrafo único e artigo 30 da Resolução 689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 11 desta Portaria e demais vedações aqui previstas;
VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 48. É de competência exclusiva do (a) Diretor (a) Geral do DETRAN/MA a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 49. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 50. O prazo para apuração do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/MA.
§ 1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.
§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 3º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 51. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.
Art. 52. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao (à) Diretor (a) Geral do DETRAN/MA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2º O (A) Diretor (a) Geral do DETRAN/MA deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Compete ao DETRAN/MA, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 54. O credenciamento para execução dos serviços de registro eletrônico de contratos precederá o credenciamento para execução de inserção e baixa de gravames
Art. 55. O DETRAN/MA pode, a qualquer momento, a seu critério e sem prejuízos do serviço do registro de contratos, solicitar à empresa a execução também dos lançamentos relativos à inserção e baixa dos gravames que poderão ser realizados exclusivamente através do sistema eletrônico da contratada, sendo a anotação do gravame realizada posterior ou simultaneamente ao registro do contrato, de acordo com a Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, em comum acordo entre as partes, atendendo ao disposto nesta portaria e podendo, para tanto, publicar portaria complementar a esta.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Diretor (a) Geral do DETRAN/MA.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora Geral - DETRAN/MA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
Comissão de Avaliação e Credenciamento.
A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/MA nº 1435/2019 – DETRAN/MA, com sede na (rua, avenida etc.) nº....................., na cidade de..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o
nº......................................, vem requerer seu () CREDENCIAMENTO, () RENOVAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida no Artigo 15 da Portaria nº 1435/2019 DETRAN/MA, objeto deste requerimento.
Termos em que, pede deferimento.
Local e data: , / / . Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
CI:
E-Mail: Telefone: ( )
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)