BASES FINANCEIRAS E DE PRESTAÇÃO DOS
REGULAMENTO DO ANEXO "C" DO TRATADO ENTRE
O BRASIL E O PARAGUAI DE 26.04.73
BASES FINANCEIRAS E DE PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA ITAIPU
ÍNDICE
A- FINALIDADE
B- VIGÊNCIA
C- DEFINIÇÕES
1. Altas Partes Contratantes
2. Amortizações dos Empréstimos Recebidos
3. Ano-Base
4. Banco de Dados
5. Bases Orçamentárias Anuais da ITAIPU
6. Conta de Exploração
7. Contratos de Compra e Venda dos Serviços de Eletricidade da ITAIPU
8. Custo do Serviço de Eletricidade
9. Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa)
10. Despesas de Exploração
11. Encargos Financeiros dos Empréstimos Recebidos
12. Entidades Compradoras
13. Período de Operação e Faturamento
14. Planilha Padrão de Apresentação de Estudo Tarifário
15. Plano de Suprimento de Energia Elétrica da ITAIPU
16. Plano Operacional
17. Potência Contratada
18. Potência Instalada
19. Receita Anual
20. Remuneração por Cessão de Energia
21. Rendimentos de Capital
22. Ressarcimento dos Encargos de Administração e Supervisão
23. Royalties
24. Serviço da Dívida
24. Simulações do Custa Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa)
25. Tarifa
D- CONDIÇÕES DE SUPRIMENTO
D.1- Divisão de Energia
D.2- Períodos de Contratação
D.3- Cronograma de Utilização de Potência D.4- Direito de Utilização de Energia
D.5- Cessão de Energia
D.6- Ponto de Entrega de Energia
E- CUSTO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE
E.1- Rendimentos de Capital
E.2- Encargos Financeiros dos Empréstimos Recebidos E.3- Amortização dos Empréstimos Recebidos
E.4- Royalties
E.5- Ressarcimento dos Encargos de Administração e Supervisão E.6- Despesas de Exploração
E.7- Conta de Exploração
E.8- Remuneração por Cessão de Energia F- RECEITA
G- OUTRAS DISPOSIÇÕES DO ANEXO "C"
H- REVISÃO DO ANEXO "C"
I- CUSTO UNITÁRIO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE (TARIFA)
I.1- Considerações Gerais I.2- Premissas de cálculo
I.3- Planilha Padrão de Apresentação
REGULAMENTO DO ANEXO "C" DO TRATADO ENTRE O BRASIL E O PARAGUAI, DE 26.04.73
A - FINALIDADE
Regulamentar as normas do Anexo "C" do Tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, em 26.04.73, através da definição de critérios e metodologias de cálculo.
B - VIGÊNCIA
Este Regulamento terá vigência a partir da aprovação pelo Conselho de Administração da ITAIPU, mediante prévio parecer da ELETROBRÁS e da ANDE.
C - DEFINIÇÕES
Para melhor compreensão e entendimento dos termos técnicos utilizados neste Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:
1. Altas Partes Contratantes
A República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
2. Amortização dos Empréstimos Recebidos
É o montante correspondente ao pagamento do principal dos empréstimos recebidos.
3. Ano-base
É aquele para o qual se determina o Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) a ser aplicado.
4. Banco de Dados
Conjunto de Dados e informações atualizadas, organizadas e estruturadas com vistas à elaboração de simulações para determinação do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU. O referido Banco de Dados estará disponível na Diretoria Financeira da ITAIPU.
5. Bases Orçamentárias Anuais da ITAIPU
Documento que demonstra a previsão econômico-financeira da ITAIPU, que serve de base para a elaboração do Orçamento Anual.
6. Conta de Exploração
Corresponde ao balanço anual entre a Receita de Exploração e o Custo do Serviço de Eletricidade.
7. Contratos de Compra e Venda dos Serviços de Eletricidade da ITAIPU
São os instrumentos contratuais de compra e venda dos serviços de eletricidade firmados entre a ITAIPU e as Entidades Compradoras ELETROBRÁS e ANDE ou as empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias por elas indicadas.
8. Custo do Serviço de Eletricidade
Definido conforme Item III do Anexo "C", ao Tratado de 26.04.73, e Notas Reversais DAM-I/DEM/CAI/04/PAIN L00E05 e DM/T/N.R. n° 4, ambas de 28.01.86, respectivamente dos Ministérios de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai. Se compõe das seguintes parcelas anuais:
- Rendimentos de Capital
- Encargos Financeiros dos Empréstimos Recebidos
- Amortizações dos Empréstimos Recebidos
- Royalties
- Ressarcimento de Encargos de Administração e Supervisão
- Despesas de Exploração
- Saldo da Canta de Exploração
9. Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa)
Representa o valor nominal expresso em US$ por Quilowatt de Potência Mensal Contratada e resulta da divisão do Custo do Serviço de Eletricidade de um determinado ano pela soma das potências mensais contratadas nesse mesmo ano.
10. Despesas de Exploração
Todos os gastos imputáveis á prestação dos serviços de eletricidade, incluído os gastos de operação e de manutenção, inclusive as reposições causadas pelo desgaste normal, gastos de administração e gerais, além dos seguros contra os riscos dos bens e instalações da ITAIPU.
11. Encargos Financeiros dos Empréstimos Recebidos
É o montante correspondente ao pagamento de juros, taxas e comissões relativos aos empréstimos recebidos.
12. Entidades Compradoras
A ELETROBRÁS a ANDE ou as empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias por elas indicadas.
13. Período de operação e faturamento
É o mês calendário.
14. Planilha Padrão de Apresentação de Estudo Tarifário
Demonstra todos os componentes que fazem parte integrante da receita e das despesas da ITAIPU do ano-base até abril do ano de 2023, previstos no Anexo "C", e o Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU.
15. Plano de Suprimento de Energia Elétrica da ITAIPU
Documento no qual são determinadas as disponibilidades de potência e energia da ITAIPU, para efeitos de previsão da contratação e de outras modalidades de fornecimentos, referentes à Operação Energética da Central de ITAIPU com os sistemas interconectados brasileira e paraguaia.
16. Plano Operacional
Instrumento integrante do Sistema de Planejamento e Controle Empresarial da ITAIPU, que consolida as ações a serem desenvolvidas para realizar os programas e projetos em consonância com o Plano Estratégico e as Orientações Táticas.
17. Potência Contratada
Potência em quilowatts que a ITAIPU coloca, em caráter permanente à disposição das Entidades Compradoras, durante os períodos de tempo e nas condições dos respectivos contratos de compra e venda dos serviços de eletricidade.
18. Potência instalada
É a soma das potências nominais de placa expressa em quilowatts, dos alternadores instalados na central hidrelétrica ITAIPU.
19. Receita Anual
É a que decorre dos contratos de prestação dos serviços de eletricidade, devendo ser igual, em cada ano, ao custo do serviço de eletricidade.
20. Remuneração por Cessão de Energia
É o montante correspondente à remuneração a uma das Altas Partes Contratantes pela energia cedida à outra Alta Parte Contratante.
A Remuneração por Cessão de Energia não é considerada no Custo do Serviço de Eletricidade, sendo a ITAIPU somente um agente de faturamento e repasse dos respectivos valores.
21. Rendimentos de Capital
É o equivalente a doze por cento ao ano sobre o capital integralizado da ITAIPU de cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América dividido em partes iguais entre a ELETROBRÁS e a ANDE.
22. Ressarcimento das Encargos de Administração e Supervisão
É o montante correspondente ao pagamento à ELETROBRÁS e à ANDE, em partes iguais, relativo à administração e à supervisão relacionadas com a ITAIPU.
23. Royalties
É o montante correspondente ao pagamento às Altas Partes Contratantes, em partes iguais pela utilização do potencial hidráulico.
24. Serviço da Dívida
Valor resultante da soma das Amortizações e Encargos Financeiros dos empréstimos recebidos.
25. Simulações do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa)
São alternativas elaboradas que contemplam cenários futuros prováveis e que determinam o Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU, tanto para o ano-base como para os anos subseqüentes.
26. Tarifa
Ver Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU (item C.9 deste Regulamento).
D - CONDIÇÕES DE SUPRIMENTO
O Tratado estipula no seu Artigo XIII que a energia produzida pelo aproveitamento hidrelétrico será dividida em partes iguais entre os dois países sendo reconhecido a cada um dos mesmos o direito de aquisição da energia que não seja utilizada peio outro pais para seu próprio consumo.
D.1- Divisão de Energia
De acordo com o item II.1, do Anexo "C", "a divisão em partes iguais da energia, estabelecida no Artigo XIII do Tratado será efetuada por via de divisão da potência instalada na central elétrica".
A potência instalada na usina é de 12.600MW, composta de dezoito (18) unidades geradoras de 700 megawatts cada uma, conforme item III.5 do Anexo "B".
As Notas Reversais DAM-I/07/241 (B46) (B44) e n° 20, ambas de 30.10.78 e Notas Reversais n° G/SG/DAA/DAM-I/DAI/04-241 (B46) (B44) e N.R. n° 4/79, ambas de 12.03.79, respectivamente dos Ministérios de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, tratam do entendimento entre o Brasil e Paraguai a respeito do número de unidades geradoras em ITAIPU.
D.2 - Períodos de Contratação
De acordo com o item II.2 do Anexo "C", "cada entidade no exercício do seu direito à utilização da potência instalada, contratará com a ITAIPU, por períodos de vinte anos, frações da potência instalada na central elétrica, em função de um cronograma de utilização que abrangerá este período e indicará, para cada ano a potência a ser utilizada".
Os contratos com período de vinte anos, foram subdivididos em dois subperíodos de dez anos. A ANDE, nos primeiros vinte anos, terá direito a uma tolerância de 20% (vinte por cento) a mais e a menos na potência contratada. Nos próximos contratos a tolerância será reduzida a 10% (dez por cento). Se, na aplicação de ditas percentagens, a faixa for inferior a 100.000kW, prevalece este valor, que posteriormente foi alterado para 350.000kW, conforme Notas G/SG/DAA/DAM-1/03/241 (B46) (B44) e DAM-l/DEM/CAI/05/PAIN L00E05 e
Notas Reversais n° 5 e DM/T/N.R. n° 5, de 26.04.73 e 28.01.86, respectivamente dos Ministérios de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai.
D.3 - Cronograma de Utilização de Potência
De acordo como item II.3 do Anexo "C", "cada entidade entregará á ITAIPU o cronograma acima referido, dois anos antes da data prevista para a entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da central elétrica e dois anos antes do término do primeiro e dos subseqüentes contratos de vinte anos", observado o item anterior.
D.4 - Direito de Utilização de Energia
De acordo com o item II.4 do Anexo "C", "cada entidade tem o direito de utilizar a energia que puder ser produzida peta potência por ela contratada até o limite que será fixado, para cada período de operação, pela ITAIPU. Fica entendido que cada entidade poderá utilizar dita potência por ela contratada durante o tempo que lhe convier, dentro de cada período de operação, desde que a energia por ela utilizada, em todo esse período, não exceda o limite acima mencionado".
D.5 - Cessão de Energia
De acordo com o item II.5 do Anexo "C", "quando uma entidade decida não utilizar parte da potência contratada ou parte da energia a esta correspondente, dentro do limite fixado, poderá autorizar a ITAIPU a ceder à outras entidades a parte que assim se tomar disponível, tanto de potência como de energia, no período referido em II.4, nas condições estabelecidas em IV.3".
D.6 - Ponto de Entrega de Energia
De acordo com o item II.6 do Anexo "C", "a energia produzida pela ITAIPU será entregue às entidades no sistema de barramento da central elétrica, nas condições estabelecidas nos contratos de compra e venda".
E - CUSTO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE
O Custo do Serviço de Eletricidade - conforme disposto no Capitulo III do Anexo "C" ao Tratado de 26.04.73, é composto das seguintes parcelas anuais:
E.1- Rendimentos de Capital
De acordo com o item III.1 do Anexo "C", é parte integrante do Custo do Serviço de Eletricidade "O montante necessário para o pagamento, às partes que constituem a ITAIPU, de rendimentos de doze por cento ao ano (12%) sobre suas respectivas participações no capital integralizado, de acordo com o Parágrafo 1° do Artigo III do Tratado e com o Artigo 6° do Estatuto".
De acordo com o Parágrafo 1° do Artigo III do Tratado, a ITAIPU é constituída pela ELETROBRAS e pela ANDE, com igual participação no capital, e reger-se- á pelas normas estabelecidas no referido Tratado, no Estatuto que constitui seu Anexo "A" e nos demais Anexos.
O Artigo 6° do Estatuto (Anexo "A"), por sua vez, estabelece que o capital da ITAIPU é equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), pertencente à ELETROBRAS e à ANDE em partes iguais e intransferíveis.
O Parágrafo único desse Artigo 6° do Estatuto (Anexo "A"), menciona que o capital manter-se-á com valor constante, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do Artigo XV do Tratado, cujo teor é o seguinte: "O valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América, destinada ao pagamento dos "Royalties", dos Rendimentos sobre o Capital e da Remuneração, estabelecida no Anexo "C", será mantido constante, para o que a dita quantidade acompanhará as flutuações do dólar dos Estados Unidos da América, referido ao seu padrão de peso e título, em ouro, vigente na data da troca dos Instrumentos de Ratificação do Tratado de constituição da ITAIPU".
A Nota Brasileira s/n° e Nota Reversal nº 1, ambas de 11.02.74, respectivamente dos Ministérios de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, interpretam o entendimento entre ambos os governos de que os valores estabelecidos no Anexo "C" nos itens III.4 (Royalties), III.5 (Ressarcimento de Encargos de Administração e
Supervisão) e III.8 (Remuneração por Cessão de Energia), serão atualizados de acordo com o previsto no Artigo XV do referido Tratado, descrito anteriormente.
A Nota DAM-I/DEM/CAI/03/PAIN/L00E05 e Nota Reversas DM/T/N.R. n° 3, ambas de 28.01.86, respectivamente dos Ministérios de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, definem o entendimento de ambos os Governos quanto à manutenção do valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América, destinada ao pagamento dos compromissos referentes ao Anexo "C", não contemplando dita manutenção para os rendimentos sobre o capital.
Desta maneira, os rendimentos de capital, calculados a uma taxa de 12% ao ano, sobre o capital de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), deverão ser pagos em partes iguais à ELETROBRÁS e ANDE.
E.2- Encargos Financeiros dos Empréstimos Recebidos
De acordo com o item III.2 do Anexo "C", é parte integrante do Custo do Serviço de Eletricidade "O montante necessário para o pagamento dos encargos financeiros dos empréstimos recebidos".
Os encargos financeiros dos empréstimos recebidos pela ITAIPU, são obtidos de acordo com os termos e condições previstas nos contratos de empréstimos vigentes.
E.3- Amortização dos Empréstimos Recebidos
De acordo com o item III.3 do Anexo "C", é parte integrante do Custo do Serviço de Eletricidade "O montante necessário para o pagamento da amortização dos empréstimos recebidos".
A amortização dos empréstimos recebidos pela ITAIPU é obtida de acordo com os termos e condições previstas nos contratos de empréstimos vigentes.
E.4- Royalties
De acordo com o item III.4 do Anexo "C", é parte integrante do Custo do Serviço de Eletricidade "O montante necessário para o pagamento dos "Royalties" às Altas Partes Contratantes, calculado no equivalente de seiscentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América por gigawatt- hora gerado e medido na Central Elétrica. Esse montante não poderá ser inferior, anualmente, a dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da
América, à razão da metade para cada Alta Parte Contratante. O pagamento dos "Royalties" se realizará mensalmente na moeda disponível pela ITAIPU".
O montante necessário para o pagamento dos "Royalties" às Altas Partes Contratantes, calculado no equivalente de seiscentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América por gigawatt-hora, será multiplicado por 3,5 (três e meio) em 1985 e 1986; por 3,58 (três inteiros e cinqüenta e oito centésimos) em 1987; por 3,66 (três inteiros e sessenta e seis centésimos) em 1988; por 3,74 (três inteiros e setenta e quatro centésimos) em 1989; por 3,82 (três inteiros e oitenta e dois centésimos) em 1990: por 3,90 (três inteiros e noventa centavos) em 1991; e, 4,0 (quatro) a partir de 1992, de acordo com as Notas Reversais DAM-I/DEM/CAI/03/PAIN/L00E05 e DM/T/N.R. n° 3, ambas de 28.01.86, respectivamente dos Ministérios de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai.
De acordo com essas mesmas Notas Reversais, o valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidas da América, calculado como indicado acima, será mantido constante mediante a seguinte fórmula:
FA = 1 + 0,5 VIG + 0,5 VCP, onde:
FA = Fator de Ajuste;
VIG = Variação percentual sobre cem (100) do índice Médio Anual de "Industrial Goods", nos Estados Unidos da América, correspondente ao ano a ser ajustado, publicado na "lnternational Financial Statistics", do Fundo Monetário internacional, relativa ao mesmo índice médio de 1986;
VCP= Variação percentual sobre cem (100) do índice Médio Anual de "Consumen Prices", nos Estados Unidos da América, correspondente ao ano a ser ajustado, publicado no mencionado documento do Fundo Monetário Internacional, e relativa ao mesmo índice médio de 1986.
O referido reajuste deverá ser feito urna vez por ano, depois de conhecidos os índices relativos aos doze (12) meses do ano anterior, e considerando-se como índice Médio Anual o índice resultante da média aritmética dos índices mensais correspondentes aos doze (12) meses do exercício anterior.
A cobrança do ajuste será efetuada em fatura complementar.
Caso a fórmula de ajuste e os respectivos índices convencionados nesta Nota sofrerem uma variação que desfigure, de forma evidente, o objetivo de manter constante o valor do dólar dos Estados Unidos da América, a mesma poderá ser restabelecida de comum acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
Os pontos de medição da energia gerada na Central Elétrica de ITAIPU, serão definidos nos Instrumentos Contratuais de Compra e Venda dos Serviços de Eletricidade da ITAIPU.
E.5- Ressarcimento dos Encargos de Administração e Supervisão
De acordo com o item III.5 do Anexo "C", é parte integrante do Custo do Serviço de Eletricidade "O montante necessário para o pagamento à ELETROBRÁS e a ANDE em partes iguais, a titulo de ressarcimento de encargos de administração e supervisão relacionados com a ITAIPU, calculados no equivalente de cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América por gigawatt-hora gerado e medido na central elétrica".
O montante necessária para o pagamento das Encargos de Administração e Supervisão à ELETROBRÁS e à ANDE, calculado no equivalente de cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América por gigawratt-hora, será multiplicado por 3,5 (três e meio) em 1985 e 1986: por 3,58 (três inteiros e cinqüenta e oito centésimos) em 1987; por 3,66 (três inteiros e sessenta e seis centésimas) em 1988; por 3,74 (três inteiros e setenta e quatro centésimos) em 1989; por 3,82 (três inteiros e oitenta e dois centésimos) em 1990; por 3,90 (três inteiros e noventa centavos) em 1991; e, 4,0 (quatro) a partir de 1992, de acordo com as Notas Reversais DAM/DEM/CAI/03/PAIN/L00E05 e DM/T/N.R. n° 3, ambas de 28.01.86, respectivamente dos Ministérios de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai.
De acordo com essas mesmas Notas Reversais, o valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América, calculado conforme acima, será mantido constante mediante a seguinte fórmula:
FA = 1 + 0,5 VIG + 0,5 VCP, onde:
FA = Fator de Ajuste;
VIG = Variação percentual sobre cem (100) do índice Médio Anual de "Industrial Goods", nos Estados Unidos da América, correspondente ao ano a ser ajustado, publicado na "Intemational Financial Statistics", do Fundo Monetário internacional, relativa ao mesmo índice médio de 1986;
VCP = Variação percentual sobre cem (100) do índice Médio Anual de "Consumer Prices", nos Estados Unidos da América, correspondente ao ano a ser ajustado, publicado no mencionado documento do Fundo Monetário Internacional, e relativa ao mesmo índice médio de 1986.
O referido reajuste deverá ser feito uma vez por ano, depois de conhecidos os índices relativos aos doze (12) meses do ano anterior, e considerando-se como índice Médio Anual o índice resultante da média aritmética dos índices mensais correspondentes aos doze (12) meses do exercício anterior.
A cobrança do ajuste será efetuada em fatura complementar.
Caso a fórmula de ajuste e os respectivos índices convencionados nesta Nota sofrerem uma variação que desfigure, de forma evidente, o objetivo de manter constante o valor do dólar dos Estados Unidos da América, a mesma poderá ser restabelecida de comum acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
Os pontos de medição da energia gerada na Central Elétrica de ITAIPU, serão definidos nos instrumentos Contratuais de Compra e Venda dos Serviços de Eletricidade da ITAIPU.
E.6- Despesas de Exploração
De acordo com o item III.6 do Anexo "C", é parte integrante do Custo do Serviço de Eletricidade "O montante necessário para cobrir as despesas de exploração".
E.7- Conta de Exploração
De acordo com o item IIl.7 do Anexo "C" é parte integrante do Custo do Serviço de Eletricidade "O montante do saldo, positivo ou negativo, da conta de exploração do exercício anterior".
O saldo da Conta de Exploração resulta do balanço entre a Custo do Serviço de Eletricidade e a Receita de Exploração, o qual é parte integrante das Demonstrações Contábeis da ITAIPU.
E.8- Remuneração por Cessão de Energia
De acordo com o item III.8 do Anexo "C", é parte integrante do Custo do Serviço de Eletricidade "O montante necessário à remuneração a uma das Altas Partes Contratantes, equivalente a trezentos dólares dos Estados Unidos da América, por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante. Esta remuneração se realizará mensalmente na moeda disponível pela ITAIPU".
O montante necessário para o pagamento da remuneração a uma das Altas Partes Contratantes, calculado no equivalente a trezentos dólares dos Estados Unidos da América, por gigawatt-hora, será multiplicado por 3,5 (três e meio) em 1985 e 1986; por 3,58 (três inteiros e cinqüenta e oito centésimos) em 1987; por 3,66 (três inteiros e sessenta e seis centésimos) em 1988; por 3,74 (três inteiros e setenta e quatro centésimos) em 1989; por 3,82 (três inteiros e oitenta e dois centésimos) em 1990; por 3,90 (três inteiros e noventa centavos) em 1991; e, 4,0 (quatro) a partir de 1992, de acordo com as Notas Reversais
DAM-I/DEM/CAI/03/PAIN/L00E05 e DM/T/N.R. n° 3, ambas de 28.01.86,
respectivamente dos Ministérios de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai.
De acordo com essas mesmas Notas Reversais, o valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América, calculado conforme acima, será mantido constante mediante a seguinte fórmula:
FA = 1 + 0,5 VIG + 0,5 VCP, onde:
FA = Fator de Ajuste;
VIG = Variação percentual sobre cem (100) do índice Médio Anual de "Industrial Goods", nos Estados Unidos da América, correspondente ao ano a ser ajustado, publicado na "International Financial Statistics", do Fundo Monetário Internacional, relativa ao mesmo índice médio de 1986:
VCP = Variação percentual sobre cem (100) do índice Médio Anual de "Consumer Prices, nos Estados Unidas da América, correspondente ao ano a ser ajustado, publicado no mencionado documento do Fundo Monetário Internacional, e relativa ao mesmo índice médio de 1986.
O referido reajuste deverá ser feito uma vez por ano, depois de conhecidos os índices relativos aos doze (12) meses do ano anterior, e considerando-se como índice Médio Anual, o índice resultante da média aritmética dos índices mensais correspondentes aos doze (12) meses do exercício anterior.
A cobrança do ajuste será efetuada em fatura complementar.
Caso a fórmula de ajuste e os respectivos índices convencionados nesta Nota, sofrerem uma variação que desfigure de forma evidente, o objetivo de manter constante o valor do dólar dos Estados Unidos da América, a mesma poderá ser restabelecida de comum acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
Os pontos de medição da energia gerada na Central Elétrica de ITAIPU, serão definidos nos Instrumentos Contratuais de Compra e Venda dos Serviços de Eletricidade da ITAIPU.
De acordo com o item 3 das Notas Reversais DAM-I/DEM/CAI/04/PAIN L00E05 e DM/T/N.R. n° 4, ambas de 28.01.86, respectivamente dos Ministérios de Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai "o montante correspondente à compensação será incluído exclusivamente na tarifa a ser paga pela Parte que consuma energia cedida". Assim sendo, a Remuneração por Cessão de Energia não é considerada no Custo do Serviço de Eletricidade da ITAIPU, sendo a ITAIPU somente um agente de faturamento e repasse dos respectivos valores.
F - RECEITA
De acordo com o item IV. 1 do Anexo "C", a "receita anual, decorrente dos contratos de prestação dos serviços de eletricidade deverá ser igual, em cada ano, ao custo do serviço estabelecido neste Anexo". O montante da receita anual será determinado sob o regime de competência (critério econômico).
De acordo com o item IV.2 do Anexo "C", "este custo (do serviço) será distribuído proporcionalmente ás potências contratadas pelas entidades supridas".
De acordo com o item IV.3 do Anexo "C", "quando se verificar a hipótese prevista em
II.5 do Anexo "C" o faturamento às entidades contratantes será feito em função da potência efetivamente utilizada".
De acordo com o item IV.4 do Anexo "C", "quando não se verificar a hipótese prevista em II.5, e tendo-se em vista o disposto no artigo XIII do Tratado e em IV.2 (da Anexo "C"), a responsabilidade da entidade que contratou a compra será a da totalidade da potência contratada".
O item II.5 do Anexo "C" está descrito no Capitulo "D.5" deste Regulamento.
O Custo do Serviço de Eletricidade previsto, deverá ser distribuído proporcionalmente às demandas a contratar, definidas em um Plano de Suprimento de Energia Elétrica da ITAIPU e constar nos instrumentos contratuais com cada Entidade Compradora dos Serviços de Eletricidade da ITAIPU.
G - OUTRAS DISPOSIÇÕES DO ANEXO "C"
De acordo com o item V.1 do Anexo "C", "o Conselho de Administração, com prévio parecer da ELETROBRAS e da ANDE, regulamentará as normas do presente Anexo, tendo como objetivo a maior eficiência da ITAIPU".
De acordo com o item V.2 do Anexo "C", "o valor dos rendimentos sobre o capital, dos "royalties", do ressarcimento dos encargos e da remuneração mencionados, respectivamente em lIl.1, III.4. III.5 e III.8 do Anexo "C", será mantido constante de acordo com o estabelecido no parágrafo 4° do Artigo XV do Tratado".
A manutenção do valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América relativa aos Rendimentos de Capital, aos "Royalties'', ao Ressarcimento dos Encargos de Administração e Supervisão e à Remuneração por Cessão de Energia já foram tratados nos itens E.1, E.4, E.5 e E.8, respectivamente, deste Regulamento.
H - REVISÃO DO ANEXO "C"
De acordo com o Capitulo VI do Anexo "C, "As disposições do presente Anexo serão revistas, após o decurso de um prazo de cinqüenta anos a partir da entrada em vigor do Tratado, tendo em conta, entre outros aspectos, o grau de amortização das dívidas contraídas pela ITAIPU para a construção do aproveitamento e a relação entre as potências contratadas pelas entidades de ambos países".
I - CUSTO UNITÁRIO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE (TARIFA)
I.1 - Considerações Gerais
a - Todos os anos, no mês de julho, mesmo período de elaboração das Bases Orçamentárias Anuais da ITAIPU, deverá ser calculado o Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU, correspondente ao ano-base (ano seguinte), sob o regime de competência (critério econômico), através de informações contidas no Banco de Dados da ITAIPU. Também, a título de referência, deverá ser apresentado o Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU, estimado para os anos subsequentes.
De acordo com o disposto no Regimento Interno da ITAIPU, o Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração da ITAIPU, até o mês de Dezembro do ano anterior ao ano-base.
b - O cálculo do Custo do Serviço de Eletricidade deverá ser realizado aplicando-se a metodologia de cálculo, conforme o disposto no Item "E" deste Regulamento.
c - Devem ser realizadas simulações de estudo do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU, que contemplem os cenários econômicos futuros prováveis de serem aplicados à realidade da ITAIPU.
d - As simulações de estudo tarifário serão apresentadas pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração da ITAIPU, para a seleção do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU mais apropriado, a ser aplicado durante o ano-base.
e - A ITAIPU deverá elaborar normas e procedimentos para aplicarão deste Regulamento.
I.2 - Premissas de cálculo
a - As simulações de cálculo do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU devem compreender o período entre o ano anterior ao ano-base e abril do ano de 2023.
b - As simulações de cálculo de Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU devem se fundamentar em previsões que evidenciem:
- As potências anuais a serem contratadas;
- A energia a ser gerada a cada ano;
- Os montantes anuais correspondentes aos Rendimentos de Capital, aos "Rovalties", ao Ressarcimento dos Encargos de Administração e Supervisão;
- Os montantes anuais do Serviço da Divida da ITAIPU;
- O Serviço da Divida decorrente dos Investimentos Remanescentes, em cada ano;
- As Despesas Anuais de Exploração; e
- O Saldo da Conta de Exploração do exercício anterior.
c - Nas simulações de estudo tarifário, os montantes de "Royatties', de Ressarcimento de Encargos por Administração e Supervisão e das Despesas de Exploração devem levar em consideração a inflação dos Estados Unidos da América, calculada conforme a Fórmula do Fator de Ajuste disposta nos itens E.4 e E.5 deste Regulamento, sendo para o ano- base a inflação verificada no ano anterior, e para os anos seguintes a média da inflação dos últimos 10 (dez) anos.
d - As simulações de Estudo Tarifário devem contemplar a liquidação das dividas da ITAIPU, em abril do ano de 2023.
I.3 - Planilha Padrão de Apresentação
As simulações do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa), devem ser demonstradas em planilhas padrão (modelo a seguir), que contenham no mínimo as seguintes informações:
COLUNA 1 - ANOS
Compreende o período entre o ano anterior ao ano-base e abril de 2023, de acordo com o disposto no capítulo VI do Anexo "C" do Tratado de 26.04.73.
COLUNA 2 - FATOR DE CRESCIMENTO DOS "ROYALTIES", RESSARCIMENTOS E DAS DESPESAS DE EXPLORAÇÃO
Demonstra o indexador utilizado que se aplica para os "Royalties", Ressarcimentos e Despesas de Exploração, calculado conforme item
1.2.c deste Regulamento.
COLUNA 3 - FATOR DE CRESCIMENTO DO CUSTO UNITÁRIO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE (TARIFA)
Demonstra o indexador encontrado que se aplica para corrigir o valor nominal do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU, e que permite liquidar a dívida em abril do ano de 2023.
COLUNA 4 - DISPONIBILIDADE ANUAL DE POTÊNCIA
São dados de previsão da soma de potências mensais do ano, em MW, disponíveis para contratação, que constem de um plano de suprimento de serviços de eletricidade da ITAIPU.
COLUNA 5 - CUSTO UNITÁRIO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE (TARIFA) - VALOR NOMINAL
Representa o valor nominal do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU encontrado para cada ano, em US$ por kW mensal, que é suficiente para liquidar a divida em abril do ano de 2023.
COLUNA 6 - CUSTO UNITÁRIO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE (TARIFA) - VALOR REAL
Representa o valor real do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) da ITAIPU, encontrado para cada ano, em US$ por kW mensal, referido ao mês de dezembro do ano anterior ao ano-base, corrigindo o valor nominal do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) (Coluna 5), pelo Fator de Crescimento (Coluna 2).
COLUNA 7 - RECEITA OPERACIONAL DA ITAIPU
E a quantidade expressa em dólares dos Estados Unidos da América, resultado do produto entre a disponibilidade anual de potência (Coluna 4) e o valor nominal do Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (Tarifa) (Coluna 5).
COLUNA 8 - CUSTO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE - "ROYALTIES", RESSARCIMENTOS E RENDIMENTOS DE CAPITAL
Representa o montante expresso em dólares dos Estados Unidos da América, dos compromissos relativos a "Royalties" e Ressarcimentos calculados de acordo com o disposto no Item "E" deste Regulamento, e com base nas previsões das produções de energia, constantes de um plano de suprimento de energia da ITAIPU, indexados pelo Fator de Crescimento (Coluna 2), e o montante dos Rendimentos de Capital.
COLUNA 9 - CUSTO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE - SERVIÇO DA DÍVIDA A VENCER
São os compromissos expressos em dólares dos Estados Unidos da América assumidas pela ITAIPU, relativos a amortização e encargos de dívidas, caro base em Balanço Geral, calculados individualmente quanto às condições financeiras de cada empréstimo.
COLUNA 10 - CUSTO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE - INVESTIMENTOS REMANESCENTES
Representa a estimativa do serviço da dívida expressa em dólares dos Estados Unidos da América, com financiamentos a serem obtidos, amortizáveis até abril do ano de 2023.
COLUNA 11 - CUSTO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE - DESPESAS DE EXPLORAÇÃO
É a previsão qüinqüenal de dispêndios com pessoal e outras despesas necessárias à atividade normal, expressa em dólares dos Estados Unidos da América, obtida do contido no Plano Operacional da ITAIPU. Para os anos subseqüentes será mantido o valor do último ano do Plano Operacional da ITAIPU. Estes valores serão indexados pelo fator de crescimento (Coluna 2).
COLUNA 12 - SALDO DA CONTA DE EXPLORAÇÃO
Representa o resultado positivo ou negativo da diferença expressa em dólares das Estados Unidos da América, entre a Receita Operacional (Coluna 7) e a soma dos demais componentes do Custo do Serviço de Eletricidade (Colunas 8, 9, 10 e 11).
COLUNA 13 - CUSTO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE - SOMA
É o montante total previsto anualmente para o Custo do Serviço de Eletricidade, expresso em dólares dos Estados Unidos da América, representado pela somatória das Colunas 8, 9, 10, 11 e 12.
Observação: A numeração das Colunas acima é orientativa, podendo ser alterada de acordo com a necessidade de apresentação.
Emissão: BASE: | ||||||||||||
ANOS | FATOR DE CRESCIMENTO | DISPONI- BILIDADE ANUAL DE POTÊNCIA MW | Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (TARIFA) US$ / Kw p/mês | RECEITA OPERA- CIONAL | CUSTO DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE | |||||||
Rendimen- tos de Capital Royalties Ressarci- mento | SERVIÇO DA DÍVIDA | DESPESA S DE EXPLORA ÇÃO | Saldo da Conta de Exploração | SOMA | ||||||||
Royalties Ressarci- mento e Despesas de Explora- ção | Custo Unitário do Serviço de Eletricidade (TARIFA) | A Vencer | INVESTM ANOS VALOR | |||||||||
NOMINAL | REAL | |||||||||||
(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) | (8) | (9) | (10) | (11) | (12) | (13) |
Obs.: o presente modelo é orientativo, podendo ser adaptado ou complementado de acordo com a necessidade | ||||||||||||
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