CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA
Por este instrumento público de contrato, de um lado o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.231.890/0001- 43, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 000, nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, neste ato representada pelo Prefeito, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Assis, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 02.520.829/0001-40, e Inscrição Estadual sob o n.º 170/0004112, com sede à Rodovia BR 480, nº 180 - Centro, na cidade de Barão de Cotegipe/ RS, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx, portador da cédula de identidade n.º 0.000.000-0 e do CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADO , têm entre si justo e acordado o que segue, em conformidade com as qualificações e habilitações exigidas pela Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações produzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94 e 9648/98 e o Processo Licitação, modalidade Pregão n.º 65/2015:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. O presente Contrato Administrativo tem por objeto a aquisição de medicamentos destinados a Unidade de Pronto Atendimento UPA do município de Santa Cruz do Rio Pardo, conforme descrito abaixo:
Item | Qtde | Unidade | Produto | Laboratório | V.Unitário | V. Total |
21 | 2000 | unidade | CEFALOTINA 1g FRASCO - AMPOLA | Biochimico | R$ 3,43 | R$ 6.860,00 |
1.2. O CONTRATADO se obriga a entregar os produtos solicitados, em até 07 dias após a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde. Os produtos deverão ser entregues com validade mínima de 2/3 da validade total.
1.3. O CONTRATADO deverá entregar os produtos no Almoxarifado Municipal, sito a Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxxx, após o Pedido de Compra.
1.4. A entrega será parcelada, conforme a necessidade da Secretaria Municipal, não estando a mesma obrigada a adquirir a totalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O presente contrato terá prazo de vigência contado a partir da assinatura do mesmo, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
2.2. Pelo objeto ora ajustado, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância total de R$ 6.860,00 (seis mil e oitocentos e sessenta reais);
2.3. O pagamento será efetuado em até 20 (vinte) dias após a entrega dos produtos, acompanhado pela competente nota fiscal, que deverá estar devidamente assinada pelo Secretario Municipal de Saúde ou por servidor legalmente designado, comprovando a efetiva entrega dos mesmos.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. O CONTRATADO se responsabiliza pela boa qualidade dos produtos, se comprometendo de imediato restituir ou substituir aqueles fora da qualidade exigida.
3.2. O CONTRATADO fica única, exclusiva e totalmente responsável pelo recolhimento nos prazos legais de todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fundiários, fiscais e outros decorrentes da presente contratação e sua execução, em quaisquer esferas: privada, federal, estadual e municipal;
3.3. O CONTRATADO se obriga a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela Lei Federal n.º 8.666/93 e pela Constituição Federal;
3.4. A CONTRATANTE, por si ou por seus prepostos, se obriga a cumprir todas as cláusulas e condições previstas neste contrato, fornecendo todas as informações necessárias à entrega do objeto ora licitado;
3.5. O CONTRATADO se obriga a entregar os produtos em conformidade com o especificado na cláusula primeira deste Contrato, bem como atender às requisições e determinações da CONTRATANTE;
3.6. O CONTRATADO deverá indenizar qualquer prejuízo causado a Administração Pública, na decorrência da execução do objeto licitado.
3.7. Caso haja imprevisto, ou fato superveniente que altere significativamente a correspondência entre os encargos do CONTRATADO e a remuneração por parte da Administração, que impossibilite a entrega do objeto, e esse desequilíbrio não for dado causa pelo CONTRATADO, poderá, ocorrer o realinhamento dos preços, desde que justificado e comprovado o aumento através de notas e/ou documentos fiscais.
3.8. Decorridos 12 meses do contrato, havendo necessidade e comprovação, para efeito de reajuste dos preços será adotado o índice do IPCA–IBGE.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e nos casos previstos na Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações da Lei Federal n.º 8.883/94 e 9648/98, bem como fica assegurado à CONTRATANTE, alterá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, nos casos previstos nas referidas Leis.
4.2. A rescisão do contrato, de acordo com o artigo 79 da Lei Federal nº
8.666/93, poderá ser:
• determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78;
• amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
• judicial, nos termos da legislação;
4.3. A inexecução total ou parcial do contrato enseja na sua rescisão, com as consequências contratuais e previstas em lei, e em especial nos incisos do artigo 78 da lei nº 8.666/93.
4.4. O Contratado se obriga a manter as condições referentes à regularidade fiscal, bem como manter as condições oferecidas para contratação, nos termos do art. 55, XI e XIII.
4.5. O CONTRATADO que falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá sofrer, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo pelo infrator:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração por período não superior a 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir
a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
multas aplicáveis e previstas:
4.6. Serão aplicadas multas contratuais, sem prejuízo das demais sanções e
a) Pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10%(dez por cento)
sobre o valor do contrato, além da indenização e reparação por danos;
b) Pelo retardamento na entrega do objeto contratual, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor da partida em atraso. A partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á a inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências daí advindas, além da indenização e reparação por danos;
c) Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
d) Xxxx rescisão do contrato por culpa da contratada, multa de 10%(dez por cento) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
outras.
4.7. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das
4.8. O prazo para pagamento de multas será de cinco (cinco) dias úteis a
contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.
4.9. No caso de multa aplicada em virtude de descumprimento contratual, além do disposto acima, também será possível, a critério da Contratante, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido à Contratada.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. O CONTRATADO se obriga a aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias no objeto deste Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste Contrato, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.666/93, desde que justificados;
5.2. O CONTRATADO deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE, qualquer fato anormal que porventura venha a ocorrer durante a entrega do objeto, principalmente os fatos que dependam de orientação técnica da CONTRATANTE ou de seus prepostos;
5.3. A presente Contratação é regida especialmente pelo disposto na Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações da Lei Federal n.º 8.883/94, Lei Federal n.º 10.520/02 e demais disposições legais pertinentes à espécie como por exemplo, o Código Civil Brasileiro, não gerando qualquer vínculo empregatício entre as partes, não cabendo ao CONTRATADO pleitear por quaisquer vantagens e/ou direitos oriundos da legislação trabalhista, previdenciária, social e/ou fundiária;
5.4. O CONTRATADO fica obrigado a observar todas as clausulas e condições do Edital e da proposta ofertada, nos termos do artigo 55 inciso XI da Lei Federal nº. 8666/93, posto que, o edital é a lei interna da presente licitação a qual vincula os agentes da Administração Pública e os licitantes.
5.5. As despesas para execução do presente Contrato correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, se necessário, créditos especiais e/ou repasses de recursos, na seguinte classificação:
02.00.00 – Poder Executivo.
02.04.00 – Secretaria de Saúde.
02.04.04 – FMS Assistência Farmacêutica 10.303.0204.2.025
173
3.3.90.30.00 – Material de Consumo Recurso 1 – Tesouro
CLÁUSULA SEXTA:
6.1. As partes elegem o foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou ações decorrentes da presente contratação, que não forem resolvidas por via administrativa.
E, por assim estarem justos e contratos, firmam o presente Contrato Administrativo em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, após lido e achado conforme em todos os seus termos, na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Cruz do Rio Pardo, ................ de de 2016.
CONTRATANTE: X.X.X.X.Xxx Xxxxx/SP CONTRATADO: Dimaster Comércio de
Xxxxxxxx Xxxxxx Assis Produtos Hospitalares Ltda
Prefeito Xxxxx Xxxxxxxxx
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo CONTRATADA: Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda CONTRATO N°(DE ORIGEM):
OBJETO: Aquisição de medicamentos destinados a Unidade de Pronto Atendimento UPA
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
LOCAL e DATA: Santa Cruz do Rio Pardo, .......... de de 2016.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo
Nome e cargo: Xxxxxxxx Xxxxxx Assis - Prefeito
E-mail institucional: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Assinatura: ...............................................................
CONTRATADA: Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda
Nome e cargo: Xxxxx Xxxxxxxxx – Representante Comercial
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Assinatura: ...............................................................
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído.