Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada abaixo:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada abaixo:
DADOS DA PRESTADORA | |||
Nome Empresarial: GLOBOFIBER TELECOM LTDA | |||
CNPJ: 08.741.236/0001-90 | Inscrição Estadual: 00000004051084 | Ato de Autorização – Anatel 1711 de 12/03/2015 | |
Endereço: XXX XXXXXXXXXX, 0000 | |||
Bairro: ELETRONORTE | Cidade: PORTO VELHO | Estado: RONDÔNIA | CEP: 00000-000 |
Telefone: 00-0000-0000 | Site: | E-mail: |
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) CONTRATANTE conforme identificado no TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação do serviço de fornecimento de ANTIVÍRUS - compreendido como software concebido para prevenir, detectar e eliminar vírus de determinados aparelhos, de forma exclusiva e intransferível, para utilização por parte do CONTRATANTE, conforme características do produto descritas neste instrumento e no TERMO DE ADESAO.
1.3 O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior.
1.4 A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
1.4.1 Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
1.4.2 Preenchimento e aceite “online” de TERMO DE CONTRATAÇÃO eletrônico;
CLÁUSULA CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO
2.1 A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e ou softwares de propriedade do CONTRATANTE.
2.2 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo funcionamento de aplicativos de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los, caso considere necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1 Pagar pontualmente os valores devidos em virtude deste contrato;
3.2 Manter os equipamentos e a infraestrutura necessária para prestação dos serviços;
3.3 O CONTRATANTE será integralmente responsável por certificar-se de que a configuração de seu equipamento esta em
pleno acordo com as configurações mínimas exigidas para instala¢ao e uso de softwares, estando a GLOBOFIBER livre e isenta de responsabilidades decorrentes da não observância, pelo CONTRATANTE, do disposto nesta clausula;
3.4 O CONTRATANTE deverá informar todos os seus dados, inclusive o endereço eletrônico (e-mail), responsabilizando-se pela veracidade das informações;
3.5 Não é permitido ao CONTRATANTE usar o software de modo diferente ao previsto neste termo, reproduzir, duplicar, copiar, modificar, traduzir, alugar, arrendar, vende, revender, comercializar para qualquer efeito, bem como, distribuir cópias do software a terceiros, transferir
CONTRATO ANTIVIRUS
eletronicamente a um computador que pertença a terceiros ou permitir que terceiros copiem tais aplicativos, criar trabalhos derivados tomando como base o software e/ou arquivos relacionados (incluindo, mas não limitados a bases de dados de definição de vírus, noticias sobre segurança e descrições) ou qualquer parte dele. Decompilar, realizar engenharia reversa, desmontar ou fragmentar os softwares (incluindo, mas não se limitando a bases de dados de definição de vírus, noticias sobre segurança e descrições) de nenhuma forma passível de reconhecimento humano (exceto dentro do permitido pela legislação obrigatória de direitos autorais), tendo em vista que os softwares contém ou podem conter segredos comerciais. Usar a documentação para qualquer objetivo que não seja o de dar suporte a utilização dos softwares, divulgar, o código de autorização da licença fornecido para a instalação do programa (incluindo mas não limitado ao código- chave, ao numero de assinatura e a chave de registro) a terceiro, usar os softwares ou qualquer parte dele para implementar qualquer produto ou serviço para operar em conexão com os softwares para qualquer outro propósito além dos aqui concedidos ou usar o software para publicar, distribuir e/ou obter software ou conteúdo (i) não especificamente relacionados aos produtos e/ou serviços ora licenciados e
(ii) não relacionados a segurança (ou quaisquer atualizações para quaisquer outros softwares ou conteúdos).
CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
4.1 Em decorrência do ajustado neste contrato o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no TERMO DE ADESÃO.
4.2 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CONTRATANTE junto à CONTRATADA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo CONTRATANTE durante o processo de cadastramento.
4.3 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA- DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
5.1 O não pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer parcela referente ao serviço prestado na data de seu respectivo vencimento correspondente, ensejará suspensão dos serviços nos seguintes termos:
5.1.1 O serviço será suspenso após 10 (dez) dias contados do respectivo vencimento, ficando o seu restabelecimento condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, acrescido(os) da multa e juros;
5.1.2 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL (bloqueio) do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial e, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos pendentes, bem como aplicação das demais penalidades cabíveis.
5.2 Quando o(s) atraso(s) no(s) pagamento(s) for(em) superior(es) a 12 (doze) meses, além dos encargos de multa e juros, deve ser acrescida, ao(s) valor(es) devido(s), atualização monetária na mesma forma do item 4.3 supra.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
6.1 O presente contrato poderá ser extinto de pleno direito, nas seguintes hipóteses:
6.1.1 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência da CONTRATADA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CONTRATANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria CONTRATADA, onde nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
6.1.2 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
6.1.3 Se houver impossibilidade técnica para a continuidade do fornecimento do serviço motivado por dificuldades encontradas pelo Provedor de Serviço de Telecomunicação;
6.1.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que, por qualquer motivo, determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
6.1.5 Por pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das Partes;
6.1.6 Se o CONTRATANTE utilizar de práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometa a imagem pública da CONTRATADA ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como, mas não se restringindo a:
I) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade da internet;
II) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da
CONTRATADA e/ou de terceiros;
III) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
IV) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
VI) disponibilizar arquivos eletrônicos que infrinjam leis de direitos autorais de terceiros.
VII) disseminação de vírus de quaisquer espécies.
6.2 A CONTRATADA, a seu exclusivo critério, nos casos do CONTRATANTE utilizar-se de qualquer das práticas previstas no item 6.1.6 e incisos, poderá bloquear temporariamente o serviço por 3 (três) dias, sendo que tal fato não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a cláusula sétima deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.
6.3 A extinção do presente poderá ser solicitada por quaisquer das partes mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Se a rescisão do contrato ocorrer por culpa ou solicitação imotivada do CONTRATANTE, antes do cumprimento do prazo estabelecido neste instrumento será aplicada a multa de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor das mensalidades que seriam cobradas até o término do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 A assinatura do TERMO DE ADESÃO, de acordo com o artigo 61, da Lei nº 9472 de 16/07/1997 implica na aceitação pelo
CONTRATANTE, de todas as cláusulas aqui dispostas.
7.2 É facultado à CONTRATADA proceder a adequações no serviço, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade, sendo que nessa hipótese o CONTRATANTE será comunicado das referidas evoluções com antecedência prévia de 15 (quinze) dias.
7.3 É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à CONTRATADA e desde que haja viabilidade técnica, a migração do serviço para o qual optou no ato de adesão para qualquer outro disponibilizado pela CONTRATADA.
7.4 Na hipótese de migração, a cobrança dos valores relativos à nova modalidade contratada será feita “pro-rata-die”, a contar da data da migração.
7.5 O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e exclusivamente pelo fornecimento do serviço de antivírus, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE, associados à utilização do mesmo.
7.6 Todos os prazos e condições deste contrato vencem independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, salvo estipulação expressa em sentido contrário.
7.7 Fica assegurado às Partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte- americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das Partes.
CLÁUSULA OITAVA - DA ANTICORRUPÇÃO
8.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura deste instrumento, bem como, assinatura do Termo de Adesão, pelos contratantes e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s). passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos, caso não haja manifestação em contrário de nenhuma das partes com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência antes do término do prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
10.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da Cidade de
Porto Velho, Estado do Rondônia, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
10.2 A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico(e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA SUCESSÃO E DO FORO
11.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da Cidade de Porto Velho, Estado do Rondônia, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, declarando ainda, não estarem assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CONTRATANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da CONTRATADA.
Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2021.
ASSINATURA: | |
CONTRATADA: | GLOBOFIBER TELECOM LTDA |
CNPJ: | 08.741.236/0001-90 |