Contract
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E AUDITORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA MODA LTDA
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS- 4ª REGIÃO
(CRP/MG), Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por sua Conselheira-Presidente, Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, portadora do CPF: 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e, AUDITORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA MODA LTDA, empresa inscrita no CNPJ
sob o nº: 05.669.931/0001-09, com sede na Avenida JK, nº 1.200, lojas 80/81/82, bairro Bom Pastor, Divinópolis/MG, CEP: 35.500-155, ora representada por sua sócia e administradora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, portadora da carteira de identidade MG-11.330.342, expedida pela SSP/MG, CPF: 000.000.000-00, proprietária do imóvel, ora locado, e localizado na Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxx 00, xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, doravante denominado LOCADORA, celebram o presente Contrato de Locação de Imóvel, extraído do processo administrativo nº 025/2013.
O presente instrumento, além de obedecer as cláusulas que se seguem é regido pelos termos da Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, pela Lei nº 8.245/91 no que couber, e demais legislação pertinente.
A dispensa da licitação para a celebração deste contrato ampara-se na previsão do art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, devidamente justificada e instruída no respectivo processo administrativo.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a locação do imóvel localizado na Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxx 00, xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX.
1.2. O imóvel será utilizado para atender as atividades institucionais do LOCATÁRIO com a respectiva instalação do seu escritório regional (subsede).
1.3. O imóvel será entregue pela LOCADORA conforme as condições descritas no “Laudo de Vistoria”, que faz parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DO ALUGUEL E DO PAGAMENTO
2.1. O valor do aluguel do imóvel, ora locado, a ser pago mensalmente pelo LOCATÁRIO a favor da LOCADORA, é fixado em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
2.1.1. O valor do aluguel será reajustado a cada período de 12 (doze) meses de vigência, de acordo com o índice IGP-M (FGV) do período, ou, por outro que venha substituí-lo.
2.2. O pagamento do aluguel mensal terá vencimento no dia 16 (dezesseis) de cada mês subseqüente, com o primeiro pagamento no dia 16 do mês de agosto de 2013 e assim sucessivamente. Quando o dia 16 (dezesseis) coincidir com feriado, sábado ou domingo, prorrogar-se-á o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer ônus para o LOCATÁRIO.
2.3. O valor do aluguel, deduzidos os valores dos tributos que tenham como fato gerador a locação ora pactuada, será quitado mediante o depósito bancário efetivado pelo LOCATÁRIO em conta de titularidade da LOCADORA, que será responsável pelo fornecimento dos dados de sua conta bancária para o depósito e que emitirá o respectivo recibo pelo pagamento recebido.
2.3.1. Os valores dos tributos que tenham como fato gerador a locação ora pactuada serão suportados pela LOCADORA, deduzidos do montante do aluguel fixado no item 2.1., para o devido recolhimento junto aos órgãos competentes para arrecadá-los.
2.4. Caso o LOCATÁRIO quite o aluguel em até 01 (um) dia útil após seu vencimento, será desonerado do pagamento de multa, juros e correção monetária.
2.5. Após o prazo mencionado no item 2.4., sobre o valor do aluguel incidirá multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ou proporcional, e correção monetária pelo índice IGP-M (FGV).
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR DO CONTRATO
3. O valor deste contrato é fixado em R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos
reais).
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1. A vigência do contrato tem início em 15/07/2013 e término em 15/07/2015, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo.
4.2. A vigência do contrato poderá ser prorrogada, mediante ajuste entre as partes e formalizado em termo aditivo, respeitadas as condições e prazos previstos na Lei nº 8.666/93.
4.3. No caso da intenção de não renovação da vigência do contrato, deverá a parte interessada notificar a outra, formalmente, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do respectivo término.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
5. Constitui obrigações do LOCATÁRIO, além de outras previstas neste instrumento:
5.1. Compete ao LOCATÁRIO o pagamento das taxas relativas à prestação dos serviços de fornecimento de luz e telefone a favor dos respectivos prestadores e pagamento do seguro contra incêndio para o imóvel, objeto da locação, pelo período de vigência do presente contrato.
5.2. O LOCATÁRIO arcará com o pagamento das taxas de condomínio, excluídos os valores correspondentes às despesas extraordinárias, conforme previsão da Lei nº 8.245/91 que são de responsabilidade da LOCADORA.
5.2.1. O valor correspondente ao fornecimento de água está incluído na taxa de condomínio.
5.2.2. Caso, posteriormente, o condomínio decida por separar o marcador de consumo de água para cada unidade, o pagamento da respectiva conta será efetuado pelo LOCATÁRIO diretamente para o prestador do serviço (fornecimento de água).
5.3. O LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento do valor referente ao IPTU, podendo efetivá-lo na forma de parcelamento, conforme concedido pelo Poder Público competente.
5.4. O LOCATÁRIO no ato da devolução do imóvel deverá comprovar para a LOCADORA o pagamento das taxas, imposto e encargos aludidos nos itens 5.1., 5.2. e 5.3., quitados durante a vigência do contrato.
5.5. O LOCATÁRIO declara receber o imóvel, nos termos descritos no “Laudo de Vistoria”, e, quando da devolução do mesmo deverá apresentá-lo nas mesmas condições apontadas no correspondente laudo, salvo as modificações e/ou benfeitorias autorizadas pela LOCADORA e o desgaste causado no imóvel pelo seu uso normal, durante a vigência da locação, ora contratada.
5.6. O LOCATÁRIO permitirá a LOCADORA, caso essa solicite, vistoriar o imóvel durante a vigência deste contrato, a fim de verificar seu estado de conservação, cabendo à mesma comunicar ao LOCATÁRIO sua intenção com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para ser ajustado o horário.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
6. Constitui obrigações da LOCADORA, além de outras previstas neste instrumento:
6.1. Entregar as chaves do imóvel, na data de início da vigência do contrato.
6.2. Apresentar, no início da vigência da locação, o imóvel livre para ocupação e em perfeitas condições de uso.
6.3. Se durante a vigência do contrato for necessária a execução de qualquer reparo no imóvel, a fim de restabelecer a devida utilização do mesmo, após
comunicação do LOCATÁRIO, caberá à LOCADORA autorizá-lo, após constatação de sua necessidade.
6.3.1. Ocorrendo a necessidade de reparos no imóvel, seja na sua estrutura, acabamento, ou de qualquer outra natureza, à LOCADORA será facultado executá-los pessoalmente, ou, autorizar que o LOCATÁRIO os realize, mediante às expensas da primeira.
6.3.2. No caso do LOCATÁRIO adiantar os gastos para execução de reparos no imóvel, poderá optar pelo abatimento dos valores gastos e devidamente comprovados, quando do pagamento da importância relativa ao aluguel, ou, requerer que a LOCADORA efetue o ressarcimento do prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
6.4. Receber o imóvel devolvido pelo LOCATÁRIO quando finalizada a vigência deste contrato, ou quando rescindido, observada a previsão do item 13.3. .
6.5. Responsabilizar-se pelo pagamento de salários e seus reflexos, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários de seu funcionário envolvido no cumprimento de suas obrigações, ora assumidas, bem como pelo recolhimento de todos os tributos e encargos que incidam e que tenham como fato gerador a execução do objeto deste contrato, excluídos aqueles previstos na cláusula quinta que são de responsabilidade do LOCATÁRIO, devendo apresentar os respectivos comprovantes de pagamento ao LOCATÁRIO, o que é condição para que esse efetive o pagamento do preço do aluguel a favor da LOCADORA.
6.5.1. A LOCADORA é a única responsável pelo cumprimento das obrigações citadas no item 6.5., excluindo qualquer responsabilidade do LOCATÁRIO, seja solidária ou subsidiária, já que esse não tem vínculo de qualquer natureza com o funcionário designado e somente vinculado à primeira.
6.6. Fica pactuado que, se porventura o LOCATÁRIO for autuado, notificado, intimado ou mesmo condenado, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação da LOCADORA, originária deste instrumento, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos à LOCADORA, com base neste ou em outro contrato, até que essa satisfaça a respectiva obrigação isentando o LOCATÁRIO da autuação, notificação, intimação ou condenação.
6.7. Manter as condições de regularidade fiscal, econômica e financeira que possibilitaram sua contratação.
6.8. Reparar, restituir ou indenizar qualquer dano causado ao LOCATÁRIO, em razão da ação ou omissão sua (locadora) e/ou de seu funcionário, envolvido na execução do objeto deste contrato, quer tenha agido com culpa ou dolo.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA SUBLOCAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
7. É vedada ao LOCATÁRIO a cessão ou transferência deste contrato ou a sublocação do imóvel, objeto da locação, sem prévio consentimento por escrito da LOCADORA.
CLÁUSULA OITAVA: DA MODIFICAÇÃO NO IMÓVEL E SUA CONSERVAÇÃO
8. Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel pelo LOCATÁRIO sem prévio consentimento por escrito da LOCADORA, salvo as de comprovada urgência, devendo o imóvel ser devolvido nas mesmas condições de seu recebimento, ressalvadas as modificações permitidas pela LOCADORA e o desgaste causado no imóvel pelo seu uso normal, durante a vigência da locação.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
9.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.2. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras sanções, aqui previstas.
9.3. Se for de interesse do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (LOCATÁRIO), mesmo considerando o item 9.1. e 9.2., poderá rescindir unilateralmente este contrato, nos termos dos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
9.4. Ficará o presente contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, caso a LOCADORA efetive a cessão do contrato sem prévia concordância do LOCATÁRIO.
9.5. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por conveniência administrativa do LOCATÁRIO, mediante comunicação à LOCADORA, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ou, por mútuo acordo das partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES
10.1. Se o LOCATÁRIO rescindir o contrato pelo descumprimento das obrigações da LOCADORA, após garantida a prévia defesa da segunda, o primeiro poderá aplicar as seguintes sanções:
10.2. multa, no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
10.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
10.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o LOCATÁRIO enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou, até em prazo não superior a 2 (dois) anos.
10.5. As penalidades previstas nos itens 10.3. e 10.4. poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 10.2. .
10.6. Caso a LOCADORA descumprir os prazos estabelecidos neste instrumento, seja por culpa ou dolo, ficará sujeita à aplicação de multa no percentual 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidido sobre o valor total do contrato.
10.6.1. O valor total da multa prevista no item 10.6., caso aplicada, não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato.
10.7. Caso seja aplicada a penalidade de multa em desfavor da LOCADORA, o valor apurado deverá ser pago pela mesma a favor do LOCATÁRIO em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem efetivadas pelo LOCATÁRIO as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da penalidade aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA- PRIMEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11. As despesas do LOCATÁRIO necessárias ao adimplemento de suas obrigações oriundas deste contrato correrão à conta do centro de custo nº 6.2.2.1.1.01.04.03.004.016 - “Locação de Bens Imóveis”.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO OFICIAL
12. O Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais providenciará a publicação resumida do extrato do presente contrato, em cumprimento com o disposto no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A LOCADORA do imóvel é sua proprietária, conforme comprovado pela Certidão de Registro Imobiliário apresentada pela mesma e arquivada no processo administrativo ao qual este instrumento se vincula. O imóvel tem o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis/MG, matrícula nº 79.866.
13.2. O presente instrumento poderá sofrer alterações que serão formalizadas através de termos aditivos.
13.3. Ao término da vigência do contrato, ou, quando rescindido, as partes farão em conjunto vistoria para a devolução do imóvel à LOCADORA, lavrando o respectivo “Termo de Vistoria”, formalizando a entrega do imóvel e de suas chaves.
13.4. O LOCATÁRIO será ressarcido das importâncias despendidas no imóvel, ora locado, face à execução de benfeitorias úteis e/ou necessárias, que deverão ser previamente comunicadas e autorizadas pela LOCADORA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E AUDITORIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DA MODA LTDA. Processo Administrativo nº 025/2013 (continuação)
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: FORO
14. Fica eleito pelas partes o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que possa vir a ser, para dirimir os litígios decorrentes deste contrato e da execução de seu objeto.
Por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, frente às testemunhas abaixo identificadas, para gerar seus efeitos legais.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2013.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX- PRESIDENTE
LOCATÁRIO
AUDITORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA MODA LTDA XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX
LOCADORA
TESTEMUNHAS:
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