TERMO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL Nº 022/2021
TERMO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL Nº 022/2021
EMENTA: TERMO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SEÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO VISANDO À ADOÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS PARA FOMENTAR A IMPLEMENTAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.431/2017 E DO DECRETO Nº 9.603/2018.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Procuradoria- Geral de Justiça, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, com sede administrativa na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.690, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Procurador-Geral de Justiça, Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx da Xxxxxxxx Xxxxxx; o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 21.154.554/0001-13, com sede administrativa na Xx. Xxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, e pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx; a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o n.º
05.599.094/0001-80, com sede administrativa na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000.000, neste ato representada por seu Defensor Público-Geral, Dr. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, e pelo Corregedor-Geral, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx; a XXXXX XXX XXXXXXXXX XX XXXXXX – XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº
19.984.848/0001-20, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Presidente do seu Conselho Seccional, Dr. Raimundo Cândido Júnior; a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (SEJUSP), inscrita
no CNPJ sob o n.º 05.487.631/0001-09, com sede na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4143, 3º andar do Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Secretário, Dr. Xxxxxxx Xxxxx; a POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o n.º 16.695.025/0001-97, com sede na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4143, 6º andar do Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Comandante-Geral, Coronel Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx; a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.715.532/0001-70, com sede na Av. Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4143, 4º andar do Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000; neste ato representada por seu Delegado-Geral, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx x Xxxxx, Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais; a SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEDESE), inscrita no CNPJ sob o n.º 05.465.167/0001-41, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx XX, 0000, Xxxxxx Xxxxx, 00x andar, Cidade Administrativa, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31630-900, neste ato representada por sua Secretária, Dra. Xxxxxxxxx Xxxx x Xxxxx Xxxxxxxxx; a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES), inscrita no CNPJ sob o n.º 18.715.516/0001-88, com sede na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4143, Prédio Minas, 12 e 13º andares, Cidade Administrativa, Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu
Secretário, Dr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx; a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEE), inscrita no CNPJ sob o n.º 18.715.599/0001-05, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx XX, 0000, Xxxxxx Xxxxx, 00x e 11º andares, Cidade Administrativa, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31630-900, neste ato representada por sua Secretária, Dra. Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Sant'Anna; oportunidade em que:
CONSIDERANDO que o art. 14 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) dispõe que a “Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade”;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu art. 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse, cujo conteúdo normativo também se encontra no art. 5º, VI, da Lei Federal n.º 13.431/2017;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.069/1990, com base nos princípios fundamentais da proteção integral, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, garantem a toda criança e adolescente o efetivo exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana por meio da ação integrada da família, da sociedade e do poder público (art. 1º, III, c/c art. 227, da Constituição Federal e arts. 1º, 3º e 4º, do ECA);
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis, consistindo o direito ao respeito na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral e na preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;
CONSIDERANDO que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18, ECA);
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos causados às crianças e aos adolescentes vítimas de violência nas suas múltiplas naturezas, valorizando a sua palavra;
CONSIDERANDO que a violência sexual é uma das piores formas de violência contra a criança e o adolescente e que, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente” (artigo 227, §4º);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência e altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevendo a realização da escuta especializada, que é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com a criança ou adolescente perante o órgão da rede de proteção, e do depoimento especial, que é o procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (artigos 7º e 8º da Lei nº 13.431/17);
CONSIDERANDO que é dever dos profissionais que atendem crianças e adolescentes vítimas adotar medidas para antecipar, limitar e reduzir o número de escutas, visando prevenir e evitar a revitimização decorrente da repetição de declarações, perante os órgãos que integram o Sistema de Garantia de Direitos;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar à vítima ou testemunha de violência sexual atendimento humanizado e multidisciplinar, não só na área da saúde, mas também, v. g., quando da realização do registro de ocorrência e da perícia médico-legal, devendo a vítima ou testemunha permanecer em instalações adequadas, com profissionais capacitados e com perfil para este atendimento;
CONSIDERANDO que a demora na coleta das provas periciais, físicas e psíquicas, em crimes contra crianças e adolescentes, prejudica a apuração dos fatos, além de agravar o trauma resultante do ilícito;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei n.º 13.431/2017 dispõe que o relato prestado na escuta especializada deverá se ater estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade;
CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei nº 13.431/2017 estabelece que o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 11 da Lei Federal nº 13.431/2017 disciplina que o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança tiver menos de 07 (sete) anos de idade e também nos casos de violência sexual;
CONSIDERANDO que o artigo 14 da Lei Federal nº 13.431/2017 determina que as políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas, voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral das vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO que, conforme disposições do art. 16 da Lei Federal nº 13.431/2017, o poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas, as quais poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e que deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 33/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a criação de serviços especializados para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais;
CONSIDERANDO, ainda, que a Resolução do CNJ nº 299, de 05 de novembro de 2019, estabeleceu que os Tribunais Estaduais envidassem esforços para celebrar convênios, estabelecendo atribuições e fluxo estadual interinstitucional para atendimento dos casos de violência contra crianças e adolescentes ou dos quais elas sejam testemunhas, preferencialmente, com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, as Secretarias de Segurança Pública, de Assistência ou Desenvolvimento Social, de Saúde, de Educação e com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o Decreto 9.603/18, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431/17 e estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com ênfase para o artigo 9º, em que dispõe que os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO o Pacto Nacional pela implementação da Lei nº 13.431/2017, lançado em âmbito nacional em 13 de junho de 2019, que busca a conjugação de esforços, mediante atuação integrada para estabelecer mecanismos e concretizar o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de estratégias e ações de promoção de políticas de atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a fim de lhes assegurar a proteção integral e de os resguardar de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecimento de assistência jurídica e psicossocial especializada e qualificada, que facilite a participação da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e a resguarde contra eventual comportamento inadequado adotado pelos órgãos atuantes no processo;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a prioridade de tramitação dos processos e procedimentos, a celeridade processual, a idoneidade do atendimento e a limitação de intervenções;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer uma articulação interinstitucional para efetiva implantação das disposições da Lei Federal nº 13.431/17;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, mediante atuação integrada dos seus signatários, para fomentar a aplicação e implementação da Lei Federal nº 13.431/2017 nas comarcas do Estado de Minas Gerais, estabelecendo ações e operacionalizando fluxos internos e interinstitucionais para a implantação da escuta especializada e do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, comprometendo-se, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO GERAL
1.1) Constitui objeto do presente Termo a cooperação entre os partícipes para o desenvolvimento de estratégias e ações integradas, visando fomentar a implementação da escuta especializada e do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017, em todas as comarcas do Estado do Minas Gerais.
CLÁUSULA 2 – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DAS INSTITUIÇÕES
2.1) São atribuições comuns dos partícipes:
a) Cooperar entre si, no sentido de criar, em suas respectivas áreas de atuação, as condições para a implementação do objeto do presente Termo, inclusive mediante a elaboração de normativa interna no âmbito das respectivas Corregedorias e órgãos análogos;
b) Desenvolver estratégias para o fortalecimento das redes de proteção à criança e ao adolescente em todos os municípios mineiros, estimulando o desenvolvimento de ações de prevenção, proteção e atendimento qualificado de crianças e adolescentes vítimas de violências e de suas respectivas famílias;
c) Difundir internamente entre seus quadros a necessidade de adequação da atuação funcional às diretrizes previstas na Lei Federal n.º 13.431/2017, especialmente a intervenção mínima por profissionais devidamente capacitados dos órgãos da saúde, assistência social, educação, segurança e sistema de justiça, responsáveis diretamente pelo atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
d) Promover reciprocamente o intercâmbio de informações necessárias ao cumprimento do presente acordo;
e) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento conjuntos para os seus integrantes e, sempre que possível, para os demais profissionais da rede de atendimento (profissionais da área da saúde, assistência social e educação);
g) Assegurar os recursos materiais, tecnológicos e humanos que se fizerem necessários ao cumprimento efetivo da Lei Federal nº 13.431/2017 no Estado de Minas Gerais;
h) Promover a integração das suas políticas de atendimento, por meio da divulgação dos respectivos serviços e programas de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, como forma de evitar ou reduzir a violência institucional;
i) Realizar ações articuladas e coordenadas entre si, voltadas à humanização do atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, à não revitimização e à responsabilização do agressor;
j) Elaborar fluxos, protocolos e materiais informativos, internos e interinstitucionais, que sirvam de parâmetros para a realização da escuta especializada e do depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos da Lei nº 13.431/17 e do Decreto nº 9.603/18, pelos municípios do Estado de Minas Gerais e que visem à uniformização do atendimento e à intervenção especializada, com a máxima qualificação dos profissionais responsáveis pela entrevista avaliativa da vítima, evitando-se a repetição de seu relato perante outros órgãos de atendimento, a preservação da memória dos fatos e o sofrimento psíquico de forma secundária;
k) Recomendar aos seus integrantes que sigam os fluxos e protocolos de atendimento previstos no presente Termo, visando à uniformização desse atendimento;
l) Fomentar e colaborar para a formulação de políticas públicas de garantia e proteção dos direitos da infância e da adolescência, em especial para a implementação de serviços e ações de proteção social para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
m) Indicar até 3 (três) membros para compor a Comissão Interinstitucional de que trata este Termo.
CLÁUSULA 3 – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA INSTITUIÇÃO
3.1) COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal nº 13.431/2017 para magistrados e servidores do Poder Judiciário;
b) Capacitar servidores que exercem a função de auxiliar os juízes nas gravações e nas audiências que envolvem crianças e adolescentes, conforme a Lei Federal nº 13.431/17;
c) Autorizar e estimular magistrados, servidores e profissionais das equipes técnicas da instituição a participarem de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento profissional sobre a Lei Federal nº 13.431/2017;
d) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes e dos municípios;
e) Envidar esforços para que o depoimento especial, na via judicial, seja realizado em uma única oportunidade, preferencialmente em sede de cautelar de antecipação de provas, a ser promovida pela(s) parte(s) legitimada(s), nos casos envolvendo violência sexual ou de inquiridos com menos de 7 (sete) anos de idade, garantida a ampla defesa do investigado;
f) Garantir a preservação de sigilo dos dados da mídia referente ao depoimento especial de acordo com os atos normativos do Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta nº 480/2016) e da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Código de Normas), bem como a Lei Federal 13.709/2018 (LGPD), ressalvando-se que o compartilhamento do depoimento especial deve ser adotado como medida para evitar a renovação da oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, desde que mediante autorização judicial e cumprimento dos normativos referente ao sigilo processual;
g) Elaborar Plano de Implantação de Salas de Depoimento Especial de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, e assegurar os meios necessários para a efetiva instalação dessas salas em todas as comarcas do Estado de Minas Gerais;
h) Garantir o pleno funcionamento das salas de depoimento especial já existentes e das que vierem a ser implantadas mediante fornecimento da adequada estrutura física e dos recursos materiais e tecnológicos necessários;
i) Disponibilizar profissionais capacitados em técnica específica de depoimento especial necessária à execução das audiências, observada a Portaria Conjunta 823/PR/2019;
j) Nas comarcas onde não houver servidores judiciais qualificados para a coleta do depoimento especial, assegurar que sejam nomeados para tanto peritos cadastrados pelo Sistema AJ do TJMG (Ofício-Circular
n. 19), nos termos do art. 151, parágrafo único, da Lei 8.069/90;
k) Elaborar normativa interna, no âmbito da sua respectiva Corregedoria, visando à adequação da atividade de seus órgãos às diretrizes previstas na Lei Federal n.º 13.431/2017;
l) Zelar pelo cumprimento do art. 5º, VII, da Lei nº 13.431/17 e do art. 18, §1º da Resolução 299/2019 do CNJ, segundo a qual o magistrado deverá velar pela assistência jurídica por Defensor Público ou advogado conveniado ou nomeado, se assim desejar a criança e/ou adolescente.
m) Orientar os magistrados para que, nos casos de produção antecipada de provas, compartilhem a mídia contendo o depoimento especial com a Polícia Civil, respeitadas as regras de sigilo previstas pelo TJMG e Corregedoria-Geral de Justiça, devendo ainda ser informada à autoridade policial a eventual propositura de denúncia;
n) Promover a integração operacional do Poder Judiciário com os demais signatários deste Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
o) Fomentar parcerias com os projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais do Tribunal correlacionadas ao objeto deste Termo.
3.2) COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal nº 13.431/2017 para membros e servidores da instituição, possibilitando, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos;
b) Autorizar e estimular membros e servidores da instituição a participarem de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento profissional sobre a Lei Federal nº 13.431/2017;
c) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal nº 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes e dos municípios;
d) Orientar os seus membros quanto à adoção das providências visando à realização, quando necessária, do depoimento especial em sede de produção antecipada de provas, de modo a agilizar o oferecimento de denúncia ou a elaboração de promoção de arquivamento das peças inquisitoriais. Em caso de necessidade de retorno do inquérito policial à Autoridade Policial para eventuais diligências faltantes, para fins de otimização do procedimento, orientar os membros a solicitar que, junto aos autos, seja encaminhada a mídia contendo o depoimento especial, resguardadas as medidas de sigilo estipuladas pela Corregedoria- Geral do Ministério Público e pela Corregedoria-Geral de Justiça;
e) Instruir os seus membros a envidar esforços no sentido que o depoimento especial, na via judicial, seja realizado em uma única oportunidade, preferencialmente, em sede cautelar de antecipação de provas, nos casos envolvendo violência sexual ou de inquiridos com menos de 7 (sete) anos de idade, garantida a ampla defesa do suspeito;
f) Orientar os seus membros a postular ao Juízo responsável pelo depoimento especial, com os cuidados necessários à preservação de sigilo, a remessa de cópia da mídia às autoridades competentes de outras esferas judiciais (cível, família, infância e juventude, criminal), visando a sua utilização como prova emprestada, a fim de evitar a renovação da oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, bem como a sua revitimização;
g) Elaborar normativa interna, no âmbito de sua Corregedoria, visando à adequação da atividade de seus órgãos às diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.431/2017;
h) Fomentar e apoiar, por meio dos Centros de Apoio Operacionais, em especial o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CAODCA) e o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, de Execução Penal, do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar (CAOCRIM), a atuação dos Promotores de Justiça em todo o Estado, a fim de que participem, respeitada a independência funcional, das articulações junto aos Municípios para a implantação de fluxos locais de atendimento integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevendo, além do atendimento inicial à vítima, a escuta especializada com profissional capacitado da rede municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.431/17;
i) Promover a integração operacional do Ministério Público com os demais signatários desse Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
j) Fomentar parcerias com os projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais do Ministério Público correlacionadas ao objeto deste Termo.
3.3) COMPETE À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal nº 13.431/2017 para Defensores Públicos e servidores da instituição, permitindo, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos;
b) Autorizar e estimular os Defensores Públicos e servidores da instituição a participarem de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento profissional sobre a Lei Federal nº 13.431/2017;
c) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes;
d) Elaborar normativa interna, no âmbito de sua Corregedoria, visando à adequação da atividade de seus órgãos às diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.431/2017;
e) Envidar esforços para atender integralmente as demandas relativas à Lei Federal nº 13.431/2017, tanto na assistência jurídica à criança ou adolescente, caso esta assim deseje, quanto na assistência jurídica ao agressor (Resolução CNJ nº 299/19);
f) Promover a integração operacional da Defensoria Pública com os demais signatários deste Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
g) Fomentar parcerias com os projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais da Defensoria Pública correlacionadas ao objeto deste Termo.
3.4) COMPETE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL:
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal nº 13.431/2017 para seus inscritos, possibilitando, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos;
b) Criar comissões temáticas para a realização de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento profissional sobre a Lei Federal nº 13.431/2017;
c) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal nº 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes;
d) Promover a integração operacional da Ordem dos Advogados do Brasil com os demais signatários deste Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
e) Fomentar parcerias com os projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais da OAB correlacionadas ao objeto deste Termo.
3.5) COMPETE À POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei n.º 13.431/2017 para todos os integrantes do sistema de segurança pública, possibilitando, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos;
b) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes;
c) Orientar os seus integrantes no sentido de que, nos eventos de defesa social envolvendo crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, para o registro da ocorrência policial, seja priorizada a busca de informações com pessoas maiores que acompanham o infante ou outras testemunhas, também maiores de 18 anos, evitando-se, sempre que possível, a coleta de informações com a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 13 do Decreto nº 9.603/18);
d) Orientar os seus integrantes para, nos processos e procedimentos administrativos e penais militares, quando houver envolvimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, seja evitada a sua oitiva, buscando a instrução do procedimento por outros meios de prova (Lei nº 13.431/17, art. 22 e art. 13, Decreto nº 9.603/18);
e) Orientar os seus membros para que, nos casos em que não for possível a busca de informações por outros meios e se revelar imprescindível ouvir a criança ou adolescente para obter elementos mínimos sobre a autoria e circunstâncias do fato, seja tal providência realizada em sede de depoimento especial, seguindo-se os requisitos estipulados no art. 12 da Lei nº 13.431/17.
f) Orientar os seus membros para que, na apuração de crimes militares, havendo elementos suficientes sobre a existência do fato e sua autoria, representem ao Ministério Público pela produção antecipada da prova, sobretudo, mas não apenas nas hipóteses do §1.º do art. 11 da Lei 13.431/2017, encaminhando cópia do inquérito policial, nos termos do art. 156 do CPP c/c arts. 381 a 383 do CPC.
g) Orientar os membros da Corporação a não compartilharem a mídia gravada do depoimento especial, salvo ordem judicial autorizativa, permitindo à defesa técnica do acusado o acesso às referidas mídias apenas no interior das unidades policiais.
h) Promover a integração operacional da Polícia Militar com os demais signatários deste Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para os programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
i) Fomentar parcerias com os projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais da PMMG correlacionadas ao objeto deste Termo.
3.6) COMPETE À SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
3.6.1) NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SUASE):
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei n.º 13.431/2017 para todos os seus servidores, possibilitando, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos;
b) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes;
c) Articular as atividades de suas unidades socioeducativas para garantir o cumprimento das diretrizes da Lei Federal nº 13.431/2017;
d) Adotar providências para que a escuta especializada de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, vítimas ou testemunhas de violência, seja realizada em ambiente apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade e resguardem o seu contato com o suposto autor;
e) Promover a integração operacional da SUASE com os demais signatários deste termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
f) Fomentar parcerias com os projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais da SUASE correlacionadas ao objeto deste Termo.
3.6.2) NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE (SUPEC):
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei n.º 13.431/2017 para todos os seus servidores, possibilitando, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos;
b) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes;
c) Orientar os seus servidores, no âmbito das unidades de prevenção à criminalidade e dos programas Fica Vivo e Se Liga, entre outros, acerca da obrigação legal de notificação dos casos de violência contra criança e adolescente e do respectivo procedimento, conforme art. 13 da Lei nº 13.431/17;
d) Orientar seus servidores acerca da necessidade de evitar a oitiva da vítima e de compartilhar eventuais informações, coletadas em caso de revelação espontânea, com outros serviços de atenção à criança e ao adolescente, por meio de relatórios e em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações;
e) Promover a integração operacional da SUPEC com os demais signatários deste Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
f) Fomentar parcerias com os projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais da SUPEC correlacionadas ao objeto deste Termo.
3.7) COMPETE À POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento profissional sobre a lei Federal nº 13.431/2017 para Delegados de Polícia, Policiais Civis e membros de suas equipes técnicas, possibilitando, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos;
b) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes;
c) Adotar providências para que, nos procedimentos envolvendo crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, seja evitada a sua oitiva, buscando a instrução do procedimento por outros meios de prova (Lei nº 13.431/17, art. 22 e Decreto nº 9.603/18, art.13);
d) Orientar os Delegados de Polícia sobre a importância de se cumprirem as disposições do artigo 13 do Decreto Federal nº 9.603/2018 no ato do registro de ocorrência envolvendo criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, priorizando a busca de informações junto à pessoa que acompanha a criança ou o adolescente e por meio de documentação remetida por outros serviços, programas e equipamentos públicos, de modo a evitar, sempre que possível, a realização da escuta especializada e do depoimento especial em sede policial;
e) Orientar os Delegados de Polícia para que, nos casos em que não for possível a busca de informações por outros meios e se revelar imprescindível ouvir a criança ou adolescente para obter elementos mínimos sobre a autoria e as circunstâncias do fato, seja assegurada a realização da escuta especializada por profissionais qualificados, seguindo-se um protocolo, em ambiente apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade e resguardem o sigilo, limitada a escuta ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade e garantida a livre narrativa sobre a situação de violência, sem que haja intervenção investigativa;
f) Orientar os Delegados de Polícia para que, havendo elementos suficientes sobre a existência do fato e sua autoria, representem ao Ministério Público pela produção antecipada da prova, sobretudo, mas não apenas nas hipóteses do §1.º do art. 11 da Lei 13.431/2017, encaminhando cópia do inquérito policial, nos termos do art. 156 do CPP, c/c arts. 381 a 383 do CPC;
g) Assegurar que, caso seja indispensável o depoimento especial da criança ou adolescente em sede policial, nas hipóteses legais, que o procedimento seja realizado seguindo-se o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, executado por profissionais qualificados em ambiente apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade e resguardem o contato da vítima com o suposto autor, assegurada a gravação em mídia de modo a evitar que seja necessária a coleta de novo depoimento da vítima ou testemunha em juízo;
h) Orientar os Delegados de Polícia a não compartilharem a mídia gravada, seja do Depoimento Especial ou da Escuta Especializada, salvo ordem judicial autorizativa, permitindo-se à defesa técnica do acusado o acesso às referidas mídias apenas no interior das unidades policiais;
i) Estimular os Delegados de Polícia a representar, com brevidade, junto ao Poder Judiciário, pelas medidas de proteção dispostas no art. 21, incisos I a IV, da Lei Federal n.º 13.431/2017, nas situações de risco às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência;
j) Elaborar normativa interna, no âmbito de sua Corregedoria, com vistas à adequação da atividade de seus órgãos às diretrizes previstas na Lei Federal n.º 13.431/2017, inclusive sobre a prioridade para as investigações que versem sobre ilícitos penais que tenham crianças e adolescentes como vítimas ou testemunhas de ato de violência, considerando o princípio da prioridade absoluta que rege a matéria;
k) Por meio da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, orientar e auxiliar os INSTITUTOS MÉDICO-LEGAIS (IMLs) em todo o Estado de Minas Gerais, para adoção das seguintes medidas:
I - adequar os seus serviços para garantir o cumprimento das diretrizes da Lei Federal n.º 13.431/2017 e do Decreto nº 9.603/18;
II - realizar, com prioridade, as perícias médico-legais relativas aos casos de crianças e adolescentes vítimas de violência de acordo com os princípios e parâmetros fixados pela Lei Federal n.º 13.431/2017;
III - adequar e manter estrutura física destinada aos exames médico-legais, equipando-as com os recursos materiais necessários;
IV- realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento para os seus servidores sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017;
V- colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei n.º 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes;
l) Promover a integração operacional da Polícia Civil com os demais signatários deste Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
m) Fomentar parcerias com os projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais da Polícia Civil correlacionadas ao objeto deste Termo;
3.7) COMPETE À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
3.7.1) NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUBAS):
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os seus integrantes, sobretudo para os serviços socioassistenciais executados diretamente pelo Estado, possibilitando, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos;
b) Promover atividades, cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal nº 13.431/2017 para técnicos da política de Assistência Social e, sempre que possível, para os demais profissionais da rede de proteção social dos municípios do Estado de Minas Gerais;
c) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes;
d) Assegurar, no âmbito dos Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS) Regionais, infraestrutura, recursos material/humano, formação continuada e espaços de discussão que viabilizem o cumprimento das diretrizes da Lei Federal nº 13.431/2017;
e) Monitorar e assessorar os municípios executores da Política de Assistência Social no Estado de Minas Gerais no que tange à existência de infraestrutura, recursos material/humano, elaboração de fluxos, formação continuada e espaços de discussão que viabilizem o cumprimento das diretrizes da Lei Federal nº 13.431/2017;
f) Orientar os seus servidores, no âmbito dos CREAS Regionais, e os demais integrantes da rede socioassistencial dos municípios acerca da obrigação legal de notificação dos casos de violência contra criança e adolescente e do respectivo procedimento, conforme art. 13 da Lei nº 13.431/17;
g) Orientar os seus servidores, no âmbito dos CREAS regionais e das regionais da SEDESE, bem como os técnicos da Política de Assistência Social dos municípios, acerca da necessidade de se evitar a oitiva da vítima, devendo-se compartilhar com outros serviços de atenção à criança e ao adolescente eventuais informações coletadas em caso de revelação espontânea, por meio de relatórios e em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações e respeitadas as ressalvas previstas na Nota Técnica nº 02/2016/SNAS/MDS, segundo a qual não devem ser enviados para os demais atores da rede de atendimento documentos originais (cadastros, prontuários, fichas ou qualquer outro documento de registro de informações dos atendimentos e acompanhamentos realizados pelas equipes de referência);
h) Realizar diagnóstico do modelo de regionalização implantado pelo Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, aprovado pela Resolução CEAS/MG nº 524/2015, e traçar um plano de ampliação da cobertura da proteção social especial em Minas Gerais, em até 18 meses a contar da assinatura do presente termo, para fins de atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto nº 9.603/18.
xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx0000000&xxxxx_… 10/20
i) Promover a integração operacional da SUBAS com os demais signatários deste Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
j) Fomentar parcerias com os projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais da SEDESE correlacionadas ao objeto deste Termo.
3.7.2) NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS (SUBDH):
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os seus integrantes, possibilitando, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos;
b) Promover atividades, cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal nº 13.431/2017, para Conselheiros Tutelares e profissionais da rede de proteção social dos municípios do Estado de Minas Gerais;
c) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal nº 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes;
d) Promover a integração operacional da SEDESE com os demais signatários deste Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
e) Orientar a rede de proteção dos municípios de Minas Gerais sobre a organização do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;
f) Promover cursos e capacitações para o fortalecimento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão fundamental no processo de implantação da Lei 13.431/17.
3.8) COMPETE À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE:
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os seus integrantes, possibilitando, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, no âmbito das temáticas relacionadas à saúde;
b) Autorizar e estimular os servidores e integrantes das equipes técnicas da Secretaria a participarem de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento profissional sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017, no âmbito das temáticas da saúde;
c) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes, no âmbito das temáticas da saúde;
d) Estabelecer diretrizes para a organização, junto aos municípios, da rede de atenção à saúde, de forma a assegurar os direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos termos da Lei nº 8.069/90, da Lei nº 13.431/17 e do Decreto nº 9.603/18.
e) Xxxxxx em seus quadros e monitorar a disponibilização, pelos municípios, de equipe interdisciplinar, em número suficiente para o atendimento integral e qualificado, constituída por psicólogos, pediatras, ginecologistas e assistentes sociais, entre outros profissionais necessários ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
f) Induzir, por meio de políticas públicas, a organização da rede de atenção a crianças e adolescentes, tendo a atenção primária à saúde como serviço ordenador do cuidado, por meio da identificação dos casos de violência, notificação (instrumento disparador da linha de cuidado às pessoas em situação de violência) e articulação da rede de proteção.
g) Listar, pactuar e atualizar os serviços de referência para o atendimento às vítimas de violência sexual em Minas Gerais, incluindo a revisão da Deliberação CIB-SUS/MG Nº 2.012, de 09 de dezembro de 2014;
xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx0000000&xxxxx_x… 11/20
h) Orientar os seus servidores, no âmbito dos serviços de saúde, e os demais integrantes das redes de saúde municipais, acerca da obrigação legal de notificação dos casos de violência contra criança e adolescente na ficha de notificação de violência interpessoal e autoprovocada e comunicar ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, conforme art. 13 da Lei nº 13.431/17 e art. 13 da Lei nº 8.069/90;
i) Orientar os municípios quanto ao processo de escuta especializada no âmbito da Saúde, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
j) Monitorar e assessorar os municípios executores da política de saúde no Estado de Minas Gerais no que tange à existência de infraestrutura, recursos material/humano, formação continuada e espaços de discussão que viabilizem o cumprimento das diretrizes da Lei Federal nº 13.431/2017;
k) Dar diretrizes para a organização do fluxo de referência e contrarreferência dos serviços municipais de saúde no Estado de Minas Gerais, a fim de garantir atendimento emergencial em saúde, de forma ininterrupta, ou seja, em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia e nos 7 (sete) dias da semana, conforme a competência de cada ponto de atenção da rede de atenção à saúde, bem como do transporte sanitário, visando garantir atendimento integral nos casos de violência contra crianças e adolescentes vítimas de violência;
l) Atuar de forma integrada com os demais signatários deste Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
m) Fomentar parcerias com o Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), com o Conselho Estadual de Saúde, com organizações nacionais e internacionais e com representantes de universidades visando a elaboração de projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais da SES correlacionadas ao objeto deste Termo.
3.9) COMPETE À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
a) Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017 para servidores e profissionais de educação, possibilitando, sempre que possível, a participação de profissionais de outros órgãos;
b) Autorizar e estimular profissionais de educação, servidores e integrantes das equipes técnicas da Secretaria a participarem de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento profissional sobre a Lei Federal n.º 13.431/2017;
c) Colaborar com a promoção de cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento sobre a Lei Federal nº 13.431/2017 para os integrantes das demais instituições partícipes;
d) Orientar e preparar os profissionais de educação para a adequada abordagem junto à criança e ao adolescente nos casos de revelação espontânea da violência no ambiente escolar, instruindo-os a dar sequência aos procedimentos legais e pactuados por meio de fluxos;
e) Orientar os seus servidores e os demais integrantes da rede de educação dos municípios, pública e privada, acerca da obrigação legal de notificação dos casos de violência contra criança e adolescente, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 13.431/17;
f) Orientar os seus servidores e os demais integrantes da rede de educação dos municípios, pública e privada, acerca da necessidade de se evitar a oitiva da vítima, devendo compartilhar com outros serviços de atenção à criança e ao adolescente eventuais informações coletadas em caso de revelação espontânea, por meio de relatórios e em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações;
g) Contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência;
h) Promover a integração operacional da Secretaria de Estado de Educação (SEE) com os demais signatários deste Termo e com órgãos da rede de proteção em prol dos encaminhamentos para o atendimento socioassistencial e de saúde e para os programas de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas;
i) Fomentar parcerias com os projetos institucionais, estratégicos ou não, e demais atividades operacionais da SEE correlacionadas ao objeto deste Termo.
CLÁUSULA 4 – DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL
4.1) Para o alcance do objeto deste Termo de Cooperação Interinstitucional, fica criada a Comissão Interinstitucional do Estado de Minas Gerais para a implementação da Lei Federal nº 13.431/17 nas comarcas do Estado, a qual se reunirá uma vez ao mês para o acompanhamento das ações pactuadas neste Termo e a adoção de novas ações visando à implantação de uma política pública para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
4.2) DOS MEMBROS DA COMISSÃO INTERINSTIUCIONAL
A Comissão Interinstitucional do Estado de Minas Gerais será composta por até 3 (três) indicados de cada instituição signatária deste Termo, bem como pelas demais instituições que venham a aderir ao presente instrumento.
4.3) DA COORDENAÇÃO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL.
A coordenação das atividades da Comissão Interinstitucional será exercida alternadamente, pelo período de 12 (doze) meses, por cada uma das instituições signatárias deste Termo.
4.4) DA ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO COORDENADORA DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL.
A coordenação da Comissão Interinstitucional será iniciada pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Findo este primeiro exercício de 12(meses), a Comissão Interinstitucional será coordenada sucessivamente pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pela Defensoria Pública de Minas Gerais, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, pela Polícia Militar de Minas Gerais, pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Secretaria de Estado de Educação.
CLÁSULA 5 – DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1) O presente Termo de Cooperação Interinstitucional não acarreta ônus aos partícipes, estando as atividades inseridas nas atribuições ordinárias de cada Instituição, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária para sua execução.
CLÁUSULA 6 – DA RESCISÃO
6.1) O presente Termo de Cooperação Interinstitucional poderá ser rescindido de pleno direito, por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para os partícipes, respeitados os compromissos assumidos entre as partes e com terceiros.
CLÁUSULA 7 – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7.1) É dever dos partícipes observar e cumprir as regras impostas pela Lei Federal 13.709/2018 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observadas, no tratamento de dados, a respectiva finalidade específica, a consonância ao interesse público e a competência administrativa aplicável.
7.2) É vedada aos partícipes a utilização de dados pessoais repassados em decorrência do presente instrumento para finalidade distinta daquela do objeto deste Termo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
7.2.1) Os partícipes deverão adotar e manter medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais armazenados, processados ou transmitidos em decorrência deste Termo contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, vazamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
7.2.1.1) Caberá aos partícipes implantar política para tratamento, com ênfase na prevenção ao vazamento de dados, comprometendo-se a manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações repassadas em decorrência da execução deste Termo.
7.2.1.2) Os partícipes comprometem-se ao correto processamento e armazenamento dos dados pessoais a eles atribuídos em razão de eventuais relações trabalhistas e/ou contratuais havidas em razão do presente instrumento.
7.2.1.3) Os partícipes deverão adotar as medidas de segurança e proteção dos dados pessoais porventura recebidos durante e após o encerramento da vigência do pacto administrativo celebrado, com vistas, principalmente, a dar cumprimento às obrigações legais ou regulatórias do controlador, respeitando os prazos legais trabalhistas, previdenciários e fiscais para a guarda de tais dados, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Federal nº 13.709/18.
7.3) Os partícipes deverão comunicar imediatamente entre si, ao titular dos dados, e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências dispostas no art.48 da Lei Federal nº 13.709/18.
7.4) Para a execução do objeto deste Termo, em observância ao disposto na Lei Federal 13.709/2018 (LGPD), na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao princípio da transparência, os partícipes e seus representantes ficam cientes do acesso e da divulgação, pelo TJMG, de seus dados pessoais, tais como número do CPF, RG, estado civil, endereço comercial, endereço residencial e endereço eletrônico.
CLÁUSULA 8 – DA VIGÊNCIA, PUBLICAÇÃO E ALTERAÇÃO
8.1) O presente Termo de Cooperação Interinstitucional terá validade de 60 (sessenta) meses, a contar da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a ser providenciada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por extrato, até 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura.
8.2) O presente Termo poderá, a qualquer tempo, sofrer alterações objetivando modificar as situações criadas, desde que razões de natureza legal, formal, regulamentar ou técnica assim o aconselhem, preservando-se de qualquer alteração o objeto expresso na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA 9 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1) Os planos de capacitação de todas as instituições signatárias deste Termo serão apresentados ao Comitê Interinstitucional em até 04 (quatro) meses após a sua instalação.
9.2) Eventuais controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas áreas técnicas indicadas pelas partes e poderão ser objeto de autocomposição. Somente se não houver autocomposição é que eventual conflito decorrente do presente Xxxxx será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca de Belo Horizonte, renunciando a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja.
ANEXO ÚNICO
PLANO DE TRABALHO
I – DA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo a cooperação entre os partícipes para o desenvolvimento de estratégias e ações integradas, visando fomentar a implementação da escuta especializada e do depoimento especial de
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017, em todas as comarcas do Estado do Minas Gerais.
II – DAS METAS A SEREM ATINGIDAS
1. Atendimento qualificado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências e de suas respectivas famílias;
2. Humanização do atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual;
3. Deliberação CIB-SUS/MG Nº 2.012, de 09 de dezembro de 2014, revisada;
4. Fluxos, protocolos e materiais informativos, internos e interinstitucionais elaborados, pactuados e divulgados entre todos os atores da rede de atendimento;
5. Redes de proteção e de atendimento à criança e ao adolescente dos municípios fortalecidas, integradas e articuladas;
6. Profissionais da educação, da saúde, da assistência social, segurança pública e direitos humanos dos municípios devidamente orientados quanto à adequada abordagem nos casos de revelação espontânea da violência;
7. Rede de atenção à saúde organizada com suas diretrizes formalmente estabelecidas e pactuadas, nos termos da Lei nº 8.069/90, da Lei nº 13.431/17 e do Decreto nº 9.603/18;
8. Profissionais envolvidos devidamente capacitados nos protocolos de entrevista à criança e ao adolescente, para fins da realização da escuta especializada e do depoimento especial;
9. Conselheiros de Direitos e Conselheiros Tutelares devidamente capacitados sobre a Lei 13.431/2017;
10. Salas de Depoimento Especial instaladas e em funcionamento, por parte do Tribunal de Justiça e da Polícia Civil, com todos os pré-requisitos devidamente atendidos, operacionais e de recursos humanos;
11. Cobertura da proteção social especial em Minas Gerais ampliada;
12. Índices de violência contra crianças e adolescentes reduzidos, com demonstrativo de indicadores.
III – FASES DE EXECUÇÃO/ CONCLUSÃO DAS ETAPAS
Ação | Responsável | Data Início Estimada | Data Fim Estimada |
1. Indicar até 3 (três) membros para compor a Comissão Interinstitucional de que trata este Termo. | Todos os partícipes | 11/2021 | 12/2021 |
2.Iniciar as atividades da Comissão interinstitucional de acompanhamento das ações pactuadas no Termo de Cooperação. | Todos os partícipes | 12/2021 | 09/2026 |
3. Elaborar e publicar normativa interna no âmbito das respectivas Corregedorias e órgãos análogos, para implementação do objeto do Termo, naqueles órgãos que não a possua. | Todos os partícipes | 01/2022 | 10/2022 |
4. Dar conhecimento da assinatura do presente Termo de Cooperação Interinstitucional e promover as orientações | Todos os partícipes | 12/2021 | 09/2026 |
pactuadas no documento aos seus respectivos integrantes, mediante a elaboração de documento orientador. | |||
5. Elaborar Plano de Capacitação, a ser apresentado e pactuado junto à Comissão Interinstitucional. | Todos os partícipes | 01/2022 | 04/2022 |
6. Elaborar estratégias que estimulem o desenvolvimento de ações de prevenção, proteção e atendimento qualificado de crianças e adolescentes vítimas de violências e de suas respectivas famílias. | Todos os partícipes | 11/2021 | 09/2026 |
7. Realizar cursos e outros eventos de capacitação, qualificação e aprimoramento para os seus integrantes e, sempre que possível, para os demais profissionais da rede de atendimento. | Todos os partícipes | 04/2022 | 09/2026 |
8. Elaborar fluxos, protocolos e materiais informativos, internos e interinstitucionais, que sirvam de parâmetros para a realização da escuta especializada e do depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos da Lei nº 13.431/17 e do Decreto nº 9.603/18. | Todos os partícipes | 11/2021 | 09/2026 |
9. Elaborar Plano de Implantação de Salas de Depoimento Especial de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência. | TJMG | 11/2021 | 06/2022 |
10. Fornecer estrutura física, recursos materiais e tecnológicos necessários a garantir o pleno funcionamento das salas de depoimento especial já existentes e das que vierem a ser implantadas. | TJMG e Polícia Civil | 11/2021 | 09/2026 |
11. Disponibilizar profissionais capacitados em técnica específica de depoimento especial necessária à execução das audiências, assegurando, nas comarcas onde não houver servidores judiciais qualificados para a coleta do depoimento especial, que sejam nomeados peritos cadastrados pelo Sistema AJ do TJMG (Ofício-Circular n. 19), nos termos do art. 151, parágrafo único, da Lei 8.069/90. | TJMG | 11/2021 | 09/2026 |
12. Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Atuação e todo o material de apoio necessário ao fomento à atuação dos Promotores de Justiça em todo o Estado, a fim de que participem, respeitada a independência funcional, das articulações junto aos Municípios para a implantação de fluxos locais de atendimento integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevendo, além do atendimento inicial à vítima, a escuta especializada com profissional capacitado da rede municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.431/17. | MPMG | 11/2021 | 09/2026 |
13. Adequar a estrutura física e assegurar os recursos materiais necessários aos Institutos Médico Legais em todo o Estado de Minas Gerais, para garantir o cumprimento das diretrizes da Lei Federal n.º 13.431/2017 e do Decreto nº 9.603/18 e assegurar prioridade às perícias médico-legais relativas aos casos de crianças e adolescentes vítimas de violência. | Polícia Civil | 11/2021 | 09/2026 |
14. Monitorar e assessorar os municípios executores da Política de Assistência Social no Estado de Minas Gerais no que tange à existência de infraestrutura, recursos material/humano, elaboração de fluxos, formação continuada e espaços de discussão que viabilizem o cumprimento das diretrizes da Lei Federal nº 13.431/2017. | SEDESE/SUBAS | 11/2021 | 09/2026 |
15. Realizar diagnóstico do modelo de regionalização implantado pelo Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, aprovado pela Resolução CEAS/MG nº 524/2015, e traçar um plano de ampliação da cobertura da proteção social especial em Minas Gerais, em até 18 meses a contar da assinatura do presente termo, para fins de atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto nº 9.603/18. | SEDESE/SUBAS | 11/2021 | 04/2023 |
16. Promover cursos e capacitações para o fortalecimento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e profissionais da rede de proteção social dos municípios do Estado de Minas Gerais, visando ao aprimoramento sobre a Lei 13.431/17. | SEDESE/SUBDH | 11/2021 | 09/2026 |
17.Orientar a rede de proteção dos municípios de Minas Gerais sobre a organização do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes. | SEDESE/SUBDH | 11/2021 | 09/2026 |
18. Manter em seus quadros e monitorar a disponibilização, pelos municípios, de equipe interdisciplinar, em número suficiente para o atendimento integral e qualificado, constituída por psicólogos, pediatras, ginecologistas e assistentes sociais, entre outros profissionais necessários ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual; | SES | 11/2021 | 09/2026 |
19.Listar, pactuar e atualizar os serviços de referência para o atendimento às vítimas de violência sexual em Minas Gerais, incluindo a revisão da Deliberação CIB-SUS/MG Nº 2.012, de 09 de dezembro de 2014. | SES | 11/2021 | 06/2022 |
20.Estabelecer diretrizes para a organização, junto aos municípios, da rede de atenção à saúde, de forma a assegurar os direitos das crianças e adolescentes vítimas ou | SES | 11/2021 | 09/2026 |
testemunhas de violência, nos termos da Lei nº 8.069/90, da Lei nº 13.431/17 e do Decreto nº 9.603/18. |
IV – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O presente Termo de Cooperação Interinstitucional não acarreta ônus aos partícipes, estando as atividades inseridas nas atribuições ordinárias de cada Instituição, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária para sua execução.
V – PREVISÃO DE INÍCIO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
O presente Termo de Cooperação Interinstitucional terá validade de 60 (sessenta) meses, a contar da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a ser providenciada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por extrato, até 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura.
Assim ajustados, os partícipes celebram o presente termo, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
XXXXXXX FRANÇA DA XXXXXXXX XXXXXX
Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Desembargador Corregedor-Geral de Justiça
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Corregedor-Geral da Defensoria Pública de Minas Gerais
RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR
Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX X XXXXX
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
CORONEL XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
XXXXXXXXX XXXX E XXXXX XXXXXXXXX
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais
XXXXX XXXXXXXXXXX VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
Testemunha 1
Testemunha 2
JÚLIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT'ANNA
Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, PROCURADOR - GERAL DE JUSTICA, em 07/12/2021, às 10:27, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, CORREGEDOR GERAL, em 07/12/2021, às 10:55, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 07/12/2021, às 11:19, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, DEFENSOR PUBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em 07/12/2021, às 12:48, conforme art.
22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx x Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 07/12/2021, às 14:00, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 07/12/2021, às 14:12, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Usuário Externo, em 07/12/2021, às 15:35, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXXX GOYTACAZ SANT'ANNA, Usuário Externo, em 07/12/2021, às 16:19, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXX, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em 09/12/2021, às 09:52,
conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 14/12/2021, às 17:21, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXX E XXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 16/12/2021, às 11:03, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, Usuário Externo, em 16/12/2021, às 15:05, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 16/12/2021, às 16:26, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 17/12/2021, às 12:35, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 17/12/2021, às 12:47, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 1802220 e o código CRC 017DA52E.
Processo SEI: 19.16.3897.0049697/2020-12 / Documento SEI: 1802220 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000