CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ/IMA-DP-GJ-OL
CONTRATO
Campinas, 22 de setembro de 2022.
CONTRATO Nº 029/2022
REQUISIÇÃO DE COMPRAS Nº 215/2022 PEDIDO DE COMPRAS Nº 6578 PROTOCOLO SEI Nº IMA.2022.00000723-22
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº. 48.197.859/0001-69, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, de um lado, e, de outro, a empresa TIM S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xx 000, Xxxxx 000, Xxxx 000 x 0000, Xxxxx xx Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XXX: 00000-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº : 02.421.421/0001-11, neste ato representada na forma do seu estatuto social, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Telefonia Móvel Pessoal, SMP local e de longa distância, para comunicação de voz e incluindo acesso à internet 4G e/ou 5G (quando disponível), originadas em terminais móveis com tecnologia digital para prestação de serviço nas áreas de cobertura da prestadora, inclusive nos locais em que possui acordo de ”roaming” de voz e dados (nacional) a serem executados de forma contínua, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
1.1.1. Fornecimento de linhas para telefonia móvel pessoal em quantidade estimada de 30 (trinta), como também 30 SIMcards de triplo corte, que serve como mini, micro e nano SIM.
1.1.2. A quantidade de linhas é apenas uma estimativa para composição de valor de proposta para a contratação. Entretanto, a quantidade poderá ser aumentada ou reduzida conforme a necessidade da IMA, ao longo do período de vigência contratual, devidamente justificada, através de simples solicitação escrita à CONTRATADA, nos limites do §1º, Artigo 81, da Lei 13.303/2016.
1.1.3. Síntese dos itens, quantidades e unidades
Lote | Item | Descrição do Serviço | Unidade | Quantidade |
1 | 1 | Pacote ilimitado de ligações VC1, VC2 e VC3 para móvel on, off net e fixos para qualquer operadora com utilização do CSP da operadora vencedora; Pacote de 10.000 SMS para móvel on, off net; Pacote de 10 GB de internet com redução de velocidade para 128 kbps após atingir a franquia sem cobrança de valores excedentes | UN | 30 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SERVIÇO
2.1. Do Serviço: O Serviço Móvel Pessoal (SMP) compreende o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis ou destas para outras redes de telecomunicações de interesse coletivo, além de serviços de valor agregado como mensagem, caixa postal e acesso à internet através dos aparelhos telefônicos contratados.
2.1.1. Os serviços básicos a serem fornecidos estão descritos conforme abaixo:
a) VC1 (móvel - fixo) chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes de serviço fixo;
b) VC1 (móvel - móvel) chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamada entre assinantes do serviço móvel de celular;
c) VC2 (móvel – fixo) chamadas originadas na área de mobilidade do assinante e terminadas em outra área de mobilidades, porém dentro da área de concessão da operadora. Chamadas destinadas a assinantes de serviço fixo;
d) VC2 (móvel – móvel) chamadas originadas na área de mobilidade do assinante e terminadas em outra área de mobilidade, porém dentro da área de concessão da operadora. Chamadas entre assinantes do serviço móvel celular;
e) VC3 (móvel – fixo) chamadas originadas na área de mobilidade do assinante e terminadas fora da área de concessão da operadora. Chamadas destinadas a assinantes do serviço fixo;
f) VC3 (móvel – móvel) chamadas originadas na área de mobilidade do assinante e terminadas fora da área de concessão da operadora. Chamadas entre assinantes do serviço móvel celular;
g) Pacote 20 mil minutos VC1, VC2, VC3 e fixo c/ 10.000 SMS e franquia de 10 GB por linha.
h) As linhas devem ser bloqueadas pela operadora para ligações internacionais e para contratação de serviços adicionais pelo usuário como: meteorologia, previsão do tempo, etc.
i) Não é permitida a cobrança de ligações internacionais ou quaisquer serviços adicionais contratados pelo usuário
2.1.2. O Serviço Móvel Pessoal – SMP é um serviço de telecomunicações regulado Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, definido pela Resolução da Anatel 477, de 07 de agosto de 2007 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP). Dentro do arcabouço regulatório devem ser observadas as seguintes Resoluções:
2.1.2.1. Em relação à Portabilidade de Código de Acesso; Resolução 460, de 19 de março de 2007 (regulamento Geral de Portabilidade – RGP).
2.1.2.2. Em relação da empresa com o consumidor: Resolução 632, de 07 de março de 2007 (Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC).
2.2. Em toda a relação contratual advinda neste processo de contratação, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RCG será utilizado como complemento ou subsidiariamente como base legal.
2.3. Para a prestação do SMP, a CONTRATADA deverá permitir a habilitação individual dos acessos móveis.
2.4.A CONTRATADA não poderá cobrar por serviços adicionais tais como assinatura, habilitação e identificação de chamadas. Somente poderá ser cobrado o tráfego realizado e/ou serviços adicionais objeto dessa contratação.
2.5. A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a facilidade de portabilidade numérica devendo esta manter os números e/ou faixas de numerações utilizadas pela CONTRATANTE, sem ônus para esta, e independentemente da operadora e serviço que esteja atualmente vinculado. A CONTRATADA deverá respeitar o prazo máximo de 03 (três) dias úteis estabelecidos para a realização deste serviço, de acordo com a Resolução 460/2007 da ANATEL.
2.6.A CONTRATADA deverá disponibilizar os serviços de chamada em espera, desvio de chamada, consulta, conferência, identificação de chamada, correio de voz, SMS bidirecional, ícones de serviços como correio de voz e SMS.
2.7.A CONTRATADA deverá disponibilizar acesso à Internet Móvel de Banda Larga, com velocidade de acesso independente de condições climáticas e com nível de sinal forte.
2.8. Incluir ferramenta online para consultar e gerenciar o consumo de voz e dados das linhas, com as seguintes funcionalidades:
2.8.1. Bloqueios de serviços de Dados, Voz e SMS contratados diretamente pelo usuário
2.8.2. Administração da Conta;
2.8.3. Criação de Grupos;
2.8.4. Movimentação de linhas entre Grupos para Voz, Dados e SMS;
2.8.5. Definição de Limites para Voz, Dados e SMS;
2.8.6. Consultar Consumo Individual e do Grupo de Voz, Dados e SMS;
2.8.7. Geração de Relatório de Consumo Atual, Três Últimos Ciclos, Configuração, Histórico de Chamadas e Serviços de Bloqueio;
2.8.9. Permitir download do relatório em formato (csv) ou (ODF);
2.8.10. Bloquear ligações Internacionais (DDI)
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Fornecer os produtos/serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências contidas no termo de referência e na proposta apresentada pela CONTRATADA, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
3.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo agente fiscalizador e/ou gestor do contrato ou requisitante, os produtos/serviços entregues ou efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções que estiverem em desacordo com as especificações e proposta da CONTRATADA;
3.3. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016;
3.4. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens;
3.5. Executar os serviços e/ou fornecer os produtos dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE;
3.6. Manter durante toda a vigência contratual as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
3.7. Xxxxxx em sigilo todos os dados fornecidos pela CONTRATANTE. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados pela CONTRATANTE, com o fim de fornecer elementos para o pleno cumprimento do Contrato. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA firmar Acordo Individual de Manutenção do Sigilo das Informações com seus empregados de modo a garantir esta questão;
3.8. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) e adotará todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, assinando o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade, no momento da assinatura do Contrato;
3.9. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
3.10. Estar ciente que os preços contidos na proposta fornecida pela CONTRATADA incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto;
3.11. A empresa CONTRATADA deverá se comprometer a seguir as disposições contidas no CÓDIGO DE CONDUTA PARA FORNECEDORES DA INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A
– IMA, disponível no site xxx.xxx.xx.xxx.xx, no link “Transparência” e zelar pela aplicação dos princípios nele estabelecidos, assinando o Termo de Compromisso IMA – Fornecedores, no momento da formalização da contratação;
3.12. A CONTRATADA garante à CONTRATANTE que os produtos ofertados são licenciados por seus fabricantes e não infringem quaisquer patentes, direitos autorais ou trade-secrets;
3.13. Caso os produtos e/ou serviços ofertados venham a ser objeto de ação judicial em que se discuta a infringência de patentes, direitos autorais ou trade-secrets, a CONTRATADA garante à CONTRATANTE que assumirá a direção da defesa em juízo, responsabilizando-se pelos honorários advocatícios, custas processuais, bem como por todo e qualquer prejuízo;
3.14. O preposto ou representante da CONTRATADA deverá participar da reunião de inicialização da contratação, quando convocado pela CONTRATANTE;
3.15. A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos do Acordo de Nível de Serviço e em caso de descumprimento, ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis;
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços ou fornecimento dos produtos, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos;
4.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
4.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos ou serviços recebidos com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
4.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
4.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada;
4.6. Rejeitar os produtos e/ou a prestação dos serviços que estejam em desacordo às especificações constantes no Termo de Referência;
4.7. Nomear gestor/agente fiscalizador do Contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços ou fornecimento e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA;
4.8. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos/serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias para substituição, reparo ou correção;
4.9. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
4.10. Em caso de descumprimento dos termos do Acordo de Nível de Serviço, o gestor e/ou agente fiscalizador do contrato deverá relacionar no processo de contratação, antes da emissão da Nota Fiscal, as atividades descumpridas pela CONTRATADA, que ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis;
4.11. Participar da reunião de inicialização na data agendada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses a partir do dia 20/10/2022, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR CONTRATUAL
6.1. O valor global deste contrato é de R$ 34.560,00 (Trinta e Quatro mil quinhentos e sessenta reais).
6.2. O preço constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela execução do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE ENTREGA, CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO E LOCAL DE ENTREGA
7.1. PRAZO DE ENTREGA
7.1.1. Os chips/SimCards deverão ser entregues em até 10 (dez) dias úteis em remessa única, após o recebimento do Pedido de Compra.
7.1.2. Os produtos serão recebidos no prazo de até 03 (três) dias úteis, pelo (a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta comercial apresentada pela CONTRATADA.
7.1.3. A prestação do serviço móvel pessoal será realizada de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência.
7.1.4. Caso no prazo estipulado para início dos serviços haja indisponibilidade por parte da CONTRATANTE, será acordada nova data para início da prestação dos serviços com a CONTRATADA.
7.2. LOCAL DE ENTREGA
7.2.1. O objeto deverá ser entregue na sede da IMA, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX ou em outro endereço indicado pela CONTRATANTE, dentro do município de Campinas/SP.
CLÁUSULA OITAVA - DO FATURAMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
8.1. Mensalmente, no mês subsequente após a prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal/fatura em moeda nacional (real), correspondente ao fornecimento do(s) produto(s)/serviço(s).
8.2. A nota fiscal/fatura deverá constar:
8.2.1. Necessariamente: a razão social e o endereço completo da IMA, a descrição detalhada e os valores unitários e totais dos produtos/serviços prestados;
8.2.2. Preferencialmente: a identificação do número do Pedido de Compra que deu origem à contratação;
8.3. A nota fiscal /fatura em sua via original deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, endereço Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, telefone (00) 0000-0000. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
8.4. O Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante da CONTRATANTE terá 07 (sete) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal, para aceitá-la ou rejeitá-la.
8.5. A nota fiscal/fatura não aprovada será devolvida para as correções necessárias, com as informações que motivaram a sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação com as correções.
8.6. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
8.7. Caso o serviço do objeto desse instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
8.8. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CONTRATANTE reterá e recolherá na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor.
8.9. PRAZO/CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: O valor faturado será correspondente aos serviços realizados dentro do mês de referência, com base na (s) medição (os) efetuada (s) e aprovada (s) pelo Agente fiscalizador e/ou Gestor do contrato ou requisitante e apresentação das correspondentes notas fiscais. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de aceite da nota fiscal/fatura;
8.10. Quando o dia do vencimento cair em dias não úteis, ou seja, aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente;
8.11. Por eventuais atrasos de pagamento, a CONTRATANTE pagará multa de mora à base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior a data do vencimento da nota fiscal/fatura;
8.12. Os pagamentos serão efetuados, através de crédito em conta corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil ou através de boleto bancário, sem nenhum ônus adicional à CONTRATANTE;
8.13. As notas fiscais/faturas não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE
9.1. Os preços descritos no contrato poderão ser reajustados anualmente, mediante solicitação formal da contratada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contendo justificativas para análise, em sendo aprovado pela CONTRATANTE, poderá ser aplicado a variação do índice IST – Índice dos Serviços de Telecomunicações, considerando a data da proposta comercial.
9.2. Em caso de prorrogação contratual, os preços descritos no contrato poderão ser reajustados anualmente, mediante solicitação formal da CONTRATADA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, contendo justificativas para análise, em sendo aprovado pela CONTRATANTE, poderá ser aplicada a variação do índice IPC-FIPE ou, na ausência desses, do IPCA – Índice Geral, divulgado pelo IBGE, considerando a data da proposta comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei.
10.2. O contrato ainda poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos:
10.2.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
10.2.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
10.2.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
10.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
10.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
10.2.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
10.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
10.2.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
10.2.9. Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016;
10.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei Federal nº 13.303/2016;
10.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
10.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de Conduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade.
10.2.13. Descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
10.3. A rescisão do contrato poderá ser:
10.3.1. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação;
10.3.2. Judicial, nos termos da legislação.
10.4. A rescisão deverá ser fundamentada, resguardado à Contratada o direito ao contraditório e ampla defesa.
10.5. A rescisão do contrato não afasta a aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Na inexecução parcial ou total do contrato a CONTRATANTE, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência por escrito;
II. Multa moratória, por atraso injustificado, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor mensal do contrato, por dia corrido de atraso, até que se efetive o cumprimento do ajuste, limitado a 10% (dez por cento), quando a CONTRATANTE poderá considerar rescindido o contrato por inexecução total com a aplicação da penalidade respectiva sem prejuízo da prevista neste item.
III. Multa não compensatória, nos percentuais descritos abaixo:
a) 10% (dez por cento) do valor global do CONTRATO, pela inexecução parcial do presente ajuste; e
b) 20% (vinte por cento) do valor global do CONTRATO, pela inexecução total, motivando a rescisão do presente instrumento.
IV. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
I. não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente.
II. retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas.
III. paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE.
IV. entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse.
V. alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida.
VI. prestação de serviço de baixa qualidade.
VII. infração a qualquer cláusula deste instrumento.
11.3. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
11.4. Quaisquer multas aplicadas à CONTRATADA poderá, a critério da CONTRATANTE, ser cobrada de forma imediata, servindo este contrato como título executivo extrajudicial, podendo, ainda, serem compensadas com valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA ou descontada da garantia do contrato, independentemente de qualquer notificação.
11.5. Independentemente da cominação de multa, a CONTRATADA poderá incorrer nas demais penalidades previstas na legislação, neste contrato, no acordo de nível de serviços (ANS) se aplicável, bem como no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da IMA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTICORRUPÇÃO
12.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
14.1. A execução deste contrato será disciplinada, de forma específica, nos termos de suas cláusulas e conforme Lei Federal nº 13.303/2016, e de formal geral e subsidiária, pela Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, com alterações posteriores, bem como pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em uma única via de igual teor, assinando digitalmente, na presença das duas testemunhas adiante identificadas.
Assinam eletronicamente pela IMA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Presidente
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – Diretor Administrativo Financeiro
Assinam eletronicamente pela TIMA S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx – Diretor
Assinam eletronicamente as TESTEMUNHAS Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - RG: 13.646.478-6 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - RG 50.678.121-5
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 29/09/2022, às 15:55, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Assessor(a), em 29/09/2022, às 16:04, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, Assistente II - Serviços Administrativos, em 29/09/2022, às 16:05, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 30/09/2022, às 09:48, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Presidente, em 30/09/2022, às 13:21, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 6528411 e o código CRC C8D9446F.
IMA.2022.00000723-22 6528411v2