PARECER DE LICITAÇÃO Nº 092/2022 - PJMO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 253/2022
PARECER DE LICITAÇÃO Nº 092/2022 - PJMO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 253/2022
Dispensa de Licitação nº 015/2022/SEURBI Procedência: SEURBI/CPL
Objeto: Contratação de Empresa para Executar Serviços de Reforma no Prédio onde funciona o Projeto Bom Menino, Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, em atendimento a demandas da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social-SEMDES;
I – RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Óbidos deflagrou processo licitatório para “Contratação de
Empresa para Executar Serviços de Reforma no Prédio onde funciona o Projeto Bom Menino, Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, em atendimento a demandas da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social-SEMDES”.
Ainda, é importante destacar que junto ao pedido de parecer, foi encaminhado pedido para a contratação do serviço, Termo de Referência e documentação demonstrando a necessidade de contratação do serviço cotações de mercado, parecer contábil, Despacho do Exmo. Sr. Prefeito autorizando a deflagração do processo com a emissão do parecer jurídico, e documentação para formalização do CRC da empresa a ser contratada.
É preciso destacar que os valores informados nos orçamentos realizados pela secretaria, são de sua inteira responsabilidade, não competindo a esta assessoria, avaliar a procedência e regularidade dos valores apresentados pelas empresas que realizaram as cotações. É o que há de mais relevante para relatar
II – DA FASE PREPARATÓRIA
Com efeito, segundo lição estampada logo no Capítulo 1 na obra Licitações e Contratos Administrativos, do festejado Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, p. 1, “Licitação é o processo administrativo utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei, com o objetivo de garantir a isonomia, selecionar a melhor proposta e promover o desenvolvimento nacional sustentável, por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração do contrato.”
Sabe-se, assim, que o objetivo da instauração do processo licitatório é a abertura de procedimento concorrencial que objetiva, de modo impessoal captar a proposta mais vantajosa, logicamente menos onerosa ao erário, preservando-se os princípios que norteiam a administração pública. Não obstante as premissas espraiadas, é fato que em homenagem a um procedimento menos formal, burocrático, a lei admite excepcionalidades no que tange à celebração de contratos firmados pela Administração Pública mediante as quais o gestor pode prescindir da seleção formal, procedimento ao qual a lei denomina por "dispensa" e "inexigibilidade".
Tais hipóteses excepcionais encontram fundamento no próprio texto constitucional, uma vez que o inciso XXI do artigo 37, da Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade do procedimento de licitação para os contratos realizados pela Administração, inicia seu texto "ressalvando os casos especificados na legislação", todavia, devendo o Administrador observar procedimento que permita a
mantença das condições efetivas da proposta, aferição de qualificação técnica e econômica do objeto (a ser contratado).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(omissis)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Dentre os casos excepcionados da legislação, estão aqueles nos quais a formalização de processos mais complexos torna-se inviável do ponto de vista prático e da economicidade, são os processos tidos como dispensáveis.
No caso em comento, almeja-se a Contratação de Empresa para Executar Serviços de Reforma no Prédio onde funciona o Projeto Bom Menino, Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, em atendimento a demandas da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social-SEMDES, conforme solicitação e Termo de Referência anexo ao processo. Verifica-se que o valor total dos serviços serão de R$ 101.189,21 (cem e um mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), através de uma “dispensa de licitação”.
Diante da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações (14.133/2021), há a possibilidade de recepcionar o pedido apresentado pela secretaria. Sobre referida contratação, primeiramente, é preciso analisar sob o prisma do art. 75, I da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 108.040,82 (cem e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (alterado pelo decreto 10.922 de 20 de dezembro de 2021)
Diante da atualização promovida pela nova lei federal, o valor teto, para formalização do presente processo, foi reajustado, ou seja, analisando do ponto de vista estritamente jurídico e considerando a necessidade de realizar o serviço, vislumbra-se a possibilidade de aplicação do novo dispositivo para formalização de processo de dispensa, já que não há, neste momento vedação para seu uso.
Outrossim, também se observa que o processo formalizado também atende as regras do art. 72 da lei 14.133/2021, pois, apresenta a documentação mínima necessário para a formalização da dispensa de licitação.
No entanto, é preciso que o gestor público, quando da escolha e da evidente necessidade de contratação, tome os cuidados necessários, para que referida contratação não exceda o valor de mercado (dentro da razoabilidade) e que sejam respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37 CF/88).
III – CONCLUSÃO
À VISTA DO EXPOSTO, primeiramente, cumpre apenas reiterar que não cabe a assessoria
jurídica avaliar critérios de vantagem e conveniência na aquisição, pois, tratase de prerrogativas exclusivas da gestão pública, dessa forma, desde que o entendimento o interesse público e as demais orientações técnicas apresentadas, entendo que a contratação poderá ser efetivada, de forma direta, tendo em vista que, a referida contratação enquadra-se nas hipóteses de Dispensa De Licitação, definida no inciso I do artigo 75 da Lei 14.133/2021.
O presente parecer é prestado sob o prisma estritamente jurídico, não competindo a essa assessoria jurídica adentrar no mérito da conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos gestores públicos. É o parecer, salvo melhor juízo.
Óbidos/PA – 06 de maio de 2022.
XXXXX XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma
DO AMARAL
digital por XXXXX
AMARAL
BRASIL:1194521428 XXXXXXXX XX
7 BRASIL:11945214287
XXXXX XXXXXXXX XX AMARAL BRASIL
PROCURDOR GERAL - OAB/PA 13.289
Decreto Municipal nº 075/2021