Contract
DECRETO Nº 2738 - R, DE 19 DE ABRIL DE 2011 Disciplina a celebração de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública Estadual em que o Estado é beneficiário de recursos financeiros O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual, e o que consta do processo administrativo nº 46102817/2009 DECRETA: |
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 1º A execução descentralizada de Programas de Trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta que envolva recebimento de recursos financeiros será efetivada mediante a celebração de convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, nos termos deste Decreto, observada a legislação federal e estadual pertinentes. |
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: |
I - convênio: instrumento que disciplina o repasse e o recebimento de recursos públicos e que tenha como partícipes órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera do governo ou entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa, projeto/atividade, plano de trabalho ou a realização de evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, sem objetivo de lucro e cuja verba repassada permaneça com a natureza de dinheiro público; |
II - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência de recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público, atuando como mandatário do Estado; |
III- termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, exceto quando se tratar de obras e serviços de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; |
IV – concedente: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de |
governo, bem como entidade privada, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; |
V – convenente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, com o qual órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada, pactua a execução de programa, projeto/atividade ou a realização de evento mediante a celebração de convênio; |
VI – contratante: órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou a realização de evento, por intermédio de instituição financeira pública (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; |
VII – contratado: órgão ou entidade da administração pública do Estado com a qual o órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, pactua a execução de contrato de repasse; |
VIII – proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, que manifeste, por meio de proposta de plano de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por este Decreto; |
IX – interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio sem envolvimento financeiro; |
X - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta; |
XI - meta – parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; |
XII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; |
XIII - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; |
§ 2º Os convênios e contratos de repasse referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste decreto, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pelo Estado com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais. § 3º Excepcionalmente, os convênios a que alude o caput deste artigo poderão ser celebrados entre a Administração Pública Estadual, direta e indireta, e entidades privadas com fins lucrativos, desde que exista entre os partícipes justificado interesse público e comprovada ausência de lucro na execução do objeto pactuado. |
Art. 2º Não se aplicam as exigências deste Decreto: |
I - aos convênios e contratos de repasse: |
a) que envolva transferência voluntária de recursos financeiros oriundos do orçamento do Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta; |
b) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; |
c) celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração; |
d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e |
e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com este Decreto, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento; |
II - a outros casos em que a legislação específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos. |
CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES |
Art. 3º Fica vedada a celebração de convênios ou de outros instrumentos congêneres em valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em que o Estado do Espírito Santo figure como recebedor de recursos e esteja sujeito à prestação de contas junto à União. |
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios ou instrumentos congêneres em valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo, desde que previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo. |
Art. 4º Os recursos derivados de transferências voluntárias mediante convênios não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal ativo, inativo e pensionista, nos termos do Inciso X do art. 167 da Constituição Federal. |
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO, DA FORMALIZAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA PUBLICAÇÃO, DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS, DA EXECUÇÃO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA RESCISÃO E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL |
Art. 5o Aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais contidos no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de Julho de 2007 e suas alterações posteriores, referentes aos requisitos e procedimentos para celebração, da formalização, da alteração, da publicação, da liberação |
de recursos, da execução, da prestação de contas, da rescisão e da tomada de contas especial. § 1º O processo administrativo devidamente autuado e antes da celebração da parceria, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado ou ao respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta Estadual. § 2º Sem prejuízo da manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado ou do respectivo órgão jurídico da entidade da Administração Pública Indireta Estadual, a celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva e justificada dos setores técnicos do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências deste Decreto. §3º Caso o concedente possua regramento próprio para a transferência de recursos, aplicam-se, no que couber, os requisitos e procedimentos previstos naquele, aplicando-se subsidiariamente o decreto previsto no caput. |
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE |
Art. 6o Os atos e os procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos convênios e contratos de repasse serão registrados no Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, aberto à consulta pública no sítio oficial de Convênios do Governo do Estado do Espírito Santo. |
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o interessado deverá estar credenciado no SIGA. |
§ 2º O credenciamento será realizado pelo interessado diretamente no SIGA e conterá, no mínimo, as seguintes informações: nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas. |
§ 3º As informações prestadas no credenciamento devem ser atualizadas pelo convenente ou contratado até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio ou contrato de repasse. |
§ 4º Os registros no SIGA dos atos e procedimentos relativos à formalização e acompanhamento dos convênios e contratos de repasse devem conter os seguintes elementos: |
I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ dos partícipes, bem como, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes com o número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles; |
II – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho; |
III – Valores e a contrapartida, quando couber; |
IV – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; |
V - cronograma físico de execução do objeto e cronograma de desembolso; |
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso; |
VII - Aditivos |
VIII - Relatório de Execução Físico-Financeiro |
§ 5º Os registros previstos no § 4º são condição necessária à liberação do SIAFEM para os lançamentos dos eventos subseqüentes. §6º Caberá à SECONT o registro dos convênios e contratos de repasse no SIAFEM. |
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
Art. 7o O SIGA disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades à SECONT. |
Art. 8o. Este decreto entra em vigor na data de implantação do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA em consonância com o artigo 6º. § 1º A implantação do sistema previsto no caput será exigida gradualmente Órgão a Órgão, por meio de ato próprio emitido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, observada a capacidade do SIGA e o treinamento dos servidores que o utilizarão, nos termos do § 1º - artigo 4º do Decreto nº 2.340-R de 26 de agosto de 2009. § 2º Ficam revogados, a partir da vigência estabelecida no caput: I – o Decreto número 2.138-R de 30 de setembro de 2008; I – o artigo 10 do Decreto número 1.242-R, de 21 de novembro de 2003. |
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de abril de 2011 190° da Independência, 123° da República e 477° do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.