CONTRATO N PP004/2018.
CONTRATO N PP004/2018.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDEIRÃO GRANDE E A EMPRESA XXXXX XXXXXXXXX X XX XXXXXX -ME.
Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram de um lado a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDEIRÕ GRANDE, ESTADO DA BAHIA,
situada à Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX – 000000-000, Xxxxxxxxx Xxxxxx - Xxxxx, Fone (0xx74) 3634-2263, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob CNPJ nº 13.913.355/0001-13, neste ato representado pelo Senhor Prefeito XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX, daqui por diante designada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa XXXXX XXXXXXXXX X DE ARAÚJO -MR, sediada à XXX XXXXXXX XXXXXXXX, 000 XXXXXX – XXXXXXXX
- XXXXX, inscrita no CNPJ sob n° 18.817.467/0001-94, neste ato, representada pelo Sr. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF 000.000.000-00 e RG
08904728 15, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si, como justo e contratado, o seguinte:
CLAUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO.
O objeto deste termo é a Prestação de serviços de veiculação de publicidade em rádio, divulgação em sistema de som fixo e móvel e serviços de Clipping Digital, locução, filmagem, fotografia e transmissão de eventos a fim de dar publicidade as atividades desenvolvidas pela gestão publica do município de Caldeirão Grande, conforme o Processo Licitatório - Pregão Presencial nº. 004/2018 e especificações descritas e exigidas em tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QUANT. ESTIMADO / MÊS |
1 | INSERÇÕES, SPOT DE MÍDIAS, COMUNICADO DE 60 (SESSENTA) SEGUNDOS, ENTREVISTAS, DIVULGAÇÃO SEMANAL DE ATOS DO PODER EXECUTIVO, CAMPANHAS E AVISOS, A SER TRANSMITIDO POR RÁDIOS COM ABRANGÊNCIA EM TODO O MUNICÍPIO. | MIN | 1.000 |
2 | SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO EM SISTEMAS DE ALTO FALANTES FIXO OU MÓVEL DE JINGLES, SPOT, EVENTOS E ANÚNCIOS DE AÇÕES INSTITUCIONAIS. | H | 100 |
3 | SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE CLIPPING DIGITAL DAS MÍDIAS IMPRESSAS, TELEVISIVAS, RADIOFÔNICAS E ON-LINE DAS NOTÍCIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL. | UND | 3 |
4 | SERVIÇO DE LOCUÇÃO NOS EVENTOS | MÊS | 1 |
5 | SERVIÇO DE GRAVAÇÃO DE SPOTS / INFORMATIVOS INSTITUCIONAIS | MÊS | 50 |
6 | SERVIÇO DE FOTOGRAFIA | UND | 10 |
7 | SERVIÇO DE FILMAGEM | UND | 10 |
8 | TRANSMISSÃO DE EVENTOS | DIA | 2 |
CLAUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO LEGAL
Este Contrato é regido pela Lei 8.666/93, à qual as partes se sujeitam para resoluções dos casos omissos e de qualquer divergência surgida durante a execução do mesmo.
CLAUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO.
Os serviços serão executados na sede da CONTRATANTE e da CONTRATADA a critério estabelecido por ambas às partes.
CLAUSULA QUARTA - VALOR DO CONTRATO E PAGAMENTO.
O valor global do contrato será de R$ 275.400,00 (Duzentos e setenta e cinco mil e quatrocentos reais) a serem pagos conforme serviços prestados. O pagamento deverá ser realizado até o final de cada mês, pelos serviços a serem prestados e mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura.
Parágrafo 1o – Os preços serão reajustados anualmente com base no INPC, ou outro índice que venha a substituir, podendo, entretanto, serem repactuados, a qualquer tempo, conforme acordo entre partes. De conformidade com o Art. 55, Inciso III da Lei Federal 8.666/93.;
Parágrafo 2o – Quanto a estadia à sede da CONTRATANTE, para execuções deste contrato, as despesas com: alimentação, hospedagem e locomoção serão por conta da CONTRATADA;
Parágrafo 3o – Os materiais a serem utilizados pela CONTRATADA para realizar os serviços na sede desta será custeado pela CONTRATANTE mediante prévia autorização;
PARÁGRAFO 4º – Fica estipulado que a composição do preço deste contrato será de 60% para cobrir gastos com pessoal da Contratada e de 40% para cobrir os gastos com insumos para prestação dos serviços, devendo a CONTRATADA apresentar mensalmente a planilha demonstrativa da composição. Tais índices podem ser alterados desde que na proporção os gastos com pessoal da Contratada seja inferior ao determinado anteriormente.
CLAUSULA QUINTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
As despesas decorrentes deste contrato, no que couber, correrão à conta da seguinte dotação própria, do orçamento vigente: 02.01-2004-33.90.39-00 / 05.01- 2007 – 33.90.39-00 / 06.02 – 2025- 33.90,39- 02 / 07.01 – 2014 –
33.90.39- 01 / 08.011- 2042 – 33.90.39- 00.
CLAUSULA SEXTA - PRAZO CONTRATUAL E RESCISÃO.
Os serviços serão realizados após a assinatura do presente contrato e terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses.
O presente contrato poderá a qualquer tempo ser rescindido, por ambas as partes, independente de interpretação judicial, nos seguintes casos:
1. Inadimplência de qualquer clausula ou condição deste contrato, por culpa de uma das partes, quando notificado por escrito pela parte não infratora e não atendida no prazo de 30 dias (trinta) dias;
2. Falência, liquidação judicial ou extra judicial, concordata requerida homologada ou decretada de qualquer uma das partes;
3. Por qualquer uma das partes, através de aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a qual caberá a requerente multa no valor de 02 (duas) parcelas;
4. Por atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração conforme previsto na Lei 8.666/93, de 21.06.93, art. 78, inciso XV;
5. Os casos fortuitos ou de força maior, serão excludentes das responsabilidades da CONTRATADA e da CONTRATANTE, na forma do Art. 1058 do C.C.B;
Parágrafo único – Com base no art. 57 da Lei 8.666/93, este contrato poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com a legislação em vigor. Conforme acordo entre as partes.
CLAUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo de outros encargos decorrentes da Lei, constituem obrigações da
CONTRATADA, na execução do objeto deste contrato:
a) Cumprir rigorosamente com as especificações dos serviços e com a observância às condições indicadas na proposta apresentada;
b) Ficar responsável, perante o CONTRATANTE, pela exatidão dos prazos e pela correta observância das especificações e demais normas aplicáveis;
c) Reconhecer os direitos da administração em caso de rescisão administrativa, prevista nos artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93;
d) Xxxxxx durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
e) Não utilizar este contrato, como garantia de qualquer operação financeira, a exemplo de empréstimos bancários ou descontos de duplicatas;
CLAUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da CONTRATANTE, na execução do objeto deste contrato:
a) Cumprir com a forma de pagamento acordada, bem como todas as outras deste contrato;
b) Comunicar por escrito a CONTRATADA, quanto a fatos supervenientes encontradas na execução dos serviços.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
Os serviços serão fiscalizados por pessoa credenciada do CONTRATANTE, com poderes para verificar o fiel cumprimento deste em todos os termos e condições, sendo que sua eventual omissão não eximirá a CONTRATADA dos compromissos e obrigações assumidos perante o CONTRATANTE.
CLAUSULA DÉCIMA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES.
O Município se reserva ao direito de acrescer ou suprimir a execução dos serviços em até vinte e cinco por cento do valor global inicial atualizado deste Contrato, mantendo as mesmas condições contratuais, conforme o disposto no § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES
a) A CONTRATANTE colocará a disposição da CONTRATADA, às suas custas, todos os documentos, servidores, equipamentos, programas e material necessários à execução dos serviços, no prazo solicitado;
b) A CONTRATANTE implementará as sugestões e determinações da
CONTRATADA, no prazo indicado pela mesma.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
A Contratada sujeitar-se-á, no caso de inadimplemento de suas obrigações, sem prejuízo das sanções civis e criminais, a uma multa de até 5% (cinco por cento) do valor global deste Contrato, a critério da Prefeitura Municipal de Caldeirão Grande-Ba., a ser descontada imediatamente do seu pagamento eventualmente devido pela administração ou, não existindo pagamento a ser feito, cobrado judicialmente, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO.
Fica eleito, desde já, o Foro da cidade de Saúde-Ba, para dirimir dúvidas ou pendência oriundas deste Contrato.
E por acharem-se assim, justos e contratados, ambas as partes assinam este Contrato em três vias de igual conteúdo.
Caldeirão Grande-Ba, 07 de Março de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE C.GRANDE
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXXX X XX XXXXXX –ME
CONTRATADA
Testemunhas:
RG:
RG: