PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO. DISTRATO AMIGÁVEL. DA BREVE NATUREZA DOS FATOS:
Trata-se de pedido de rescisão bilateral do Contrato N° 023/2022, celebrado entre o Fundo Municipal de Assistência Social, CNPJ: 18.170.674/0001-08 e Dr. XXXXXXX XXXXXXX, Advogado, inscrito na OAB sob o nº 16911, RG nº 4828742 PC/PA, CPF nº 000.000.000-00, respectivamente, oriundos da Inexigibilidade de Licitação 007/2022, processo administrativo n° 010/2022, cujo o objeto é a contratação de assessoria jurídico para prestação de serviços junto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Brasil Novo.
O referido contrato possui vigência de 10.01.2023 a 10.01.2024, porém em razão do acordo comum das partes, decidem o distrato; a SEMUTS encaminhou para esta ASSESSORIA JURÍDICA, para análise e manifestação quanto a rescisão contratual.
É o que há para relatar.
DA RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
A rescisão amigável do contrato é um instituto previsto no artigo 79, II, da Lei 8.666, de 1993, condicionada à conveniência da Administração e à aquiescência das partes, senão vejamos:
“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: (...)
II – Amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a administração. ” (grifo meu)
Em virtude da conveniência, os contratantes, por livre vontade das partes finalizaram assim de forma natural. Em um ato discricionário onde o administrador deve agir com liberdade de escolha, mas seguindo os parâmetros legais, permitindo-se que ele opte pela melhor opção que se encaixe na lei sem prejuízo a administração pública.
Em suma na rescisão amigável ocorreu com prévia aquiescência da contratada e a conveniência para a Administração, ou seja, os contratantes expressão sua conveniência no interesse do desfazimento do contrato, onde a administração e o contratado não mais desejam a manutenção do contrato.
A respeito da rescisão consensual, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx escreve.
"Também chamada de amigável, é a que resulta do entendimento dos contratantes para pôr fim ao contrato e acertar os respectivos direitos e, ainda, para dispor sobre o destino dos bens utilizados na execução do contrato. É o distrato. Direito Administrativo. p.10.
Nessa linha de pensamento,
“Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx afirma que a rescisão amigável do contrato administrativo "é feita por acordo entre as partes, sendo aceitável quando haja conveniência para a Administração "Dl XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 289. ”
A Lei é clara quanto à possibilidade, tendo conveniência para Administração o que deve ser analisado pelo gestor, e havendo a conveniência e principalmente que não traga prejuízo ao andamento de serviços, onde o contrato em tela ainda não teve nenhuma aquisição e tratando-se de um contrato onde a Administração pode ou não requerer a entrega dos materiais.
CONCLUSÃO
Então havendo acordo entre as partes, não trazendo prejuízo a Administração, tendo a conveniência é possível a rescisão de forma amigável, a qual deve ser analisada pelo gestor. Sabe-se que a conciliação sempre é a melhor solução a ser adotada, observado o interesse da Administração Pública
Cabendo ao Gestor considerar ou não a seu livre convencimento. É preciso lembrar que esta manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe, incumbe, a este órgão, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados.
São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o tema, as quais submeto à consideração superior.
Brasil Novo/PA, 08 de março de 2023.
XXXXXX XXXX XX Xxxxxxxx de forma digital
CUNHA:458510 18291
por XXXXXX XXXX XX XXXXX:45851018291
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx
OAB/PA – 15432
Assessor Jurídico