MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA DE CONCORRÊNCIA ECONÔMICA DO EQUADOR E O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DO BRASIL
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA DE CONCORRÊNCIA ECONÔMICA DO EQUADOR E O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DO BRASIL
O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado “Memorando”) celebrado pelas seguintes instituições (doravante denominadas “Partes”):
A Superintendência de Concorrência Econômica do Equador, doravante denominada “SCE”, devidamente representada pelo Superintendente de Concorrência Econômica, Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Brasil, doravante denominado “CADE”, devidamente representado pelo Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
As Partes concordam em celebrar o presente instrumento de forma livre e voluntária, de acordo com as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ANTECEDENTES E BASE LEGAL
1.1. No caso da SCE:
i. O termo “Normas de Concorrência” significa a Lei Orgânica de Regulação e Controle do Poder de Mercado (LORCPM), publicada no Suplemento do Registro Oficial nº 555, de 13 de outubro de 2011, e o Decreto Executivo 1152, publicado no Registro Oficial nº 697, de 07 de maio de 2012, que Regulamenta a Lei, bem como suas atuais e possíveis alterações.
ii. Por meio da “Lei Orgânica Reformatória de diversos órgãos jurídicos, para o fortalecimento, proteção, impulso e promoção das organizações da economia popular e solidária, dos artesãos, dos pequenos produtores, das microempresas e das empresas”, publicada no Suplemento do Registro Oficial nº 311, de 16 de maio de 2023, em sua Segunda Disposição Reformatória, foi substituída na LORCPM a frase “Superintendência de Controle do Poder de Mercado” por “ Superintendência de Concorrência Econômica” e “Superintendente de Controle do Poder de Mercado” por “Superintendente de Concorrência Econômica”;
iii. A Superintendência de Controle do Poder de Mercado (atualmente Superintendência de Concorrência Econômica) foi criada por meio da LORCPM, publicada no Suplemento do Registro Oficial nº 555, de 13 de outubro de 2011, como órgão de controle técnico, com capacidade sancionadora, de administração desconcentrada, com personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia administrativa, orçamentária e organizacional, cujos poderes estão contidos na referida Lei.
iv. O artigo 37 da LORCPM estabelece como competência da Superintendência de Concorrência Econômica: “(…) garantir a transparência e a eficiência nos mercados e promover a concorrência; a prevenção, investigação, conhecimento, correção, sanção e eliminação de abusos de poder de mercado, acordos e práticas restritivas e condutas desleais contrárias ao regime previsto nesta Lei; e o controle, a autorização e, se for o caso, a sanção da concentração econômica.”
v. O artigo 38 da LORCPM estabelece as atribuições da Superintendência de Concorrência Econômica, que são exercidas por meio de seus órgãos, entre outras: “(…) 29. Coordenar as ações que se mostrem necessárias e celebrar acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, de forma a promover a livre participação dos operadores económicos nos diferentes mercados (…).”
vi. No dia 06 de novembro de 2018, a Assembleia Nacional, em conformidade com as disposições da Constituição da República do Equador e de acordo com a Resolução do Conselho de Participação Cidadã e Controle Social nº PLE-CPCCS-T-O-163-23-10-2018, de 23 de outubro de 2018, de acordo com a emenda de 05 de novembro de 2018, nomeou o Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx como Superintendente de Controle do Poder de Mercado (atualmente Superintendente de Concorrência Econômica).
vii. Por meio da Resolução nº SCE-DS-2023-07, o Superintendente de Concorrência Econômica emitiu as “Instruções para Convênios da Superintendência de Concorrência Econômica”, que estabelecem o procedimento para a assinatura, acompanhamento, registro, execução e liquidação de acordos entre a Superintendência de Concorrência Econômica e pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, no âmbito das disposições previstas na LORCPM.
1.2. No caso do CADE:
i. A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em vigor desde 30 de maio de 2012, bem como os seus respectivos regulamentos e alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E FINALIDADE
2.1. O objetivo do presente Memorando é estabelecer as bases para uma cooperação entre as Partes para o fortalecimento e desenvolvimento institucional, por meio de atividades de cooperação técnica e troca de experiências sobre a aplicação das Normas de Concorrência, bem como aquelas relacionadas com a promoção da política de concorrência em suas respectivas jurisdições.
CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREAS DE COOPERAÇÃO
Pelo presente Memorando, as Partes se comprometem a realizar os melhores esforços para:
3.1. Compartilhar informações sobre as atividades de aplicação de suas respectivas Normas de Concorrência.
3.1.1. As Partes se comprometem a compartilhar informações e consultar-se mutuamente sobre as atividades de aplicação de suas respectivas Normas de Concorrência, desde que isso não seja contrário aos seus interesses e não afete qualquer atividade de aplicação da Lei em andamento. Essas informações podem incluir, em geral, informações relacionadas as atividades de aplicação de suas respectivas Normas de Concorrência e, em particular, resoluções, sentenças, relatórios técnicos, orientações, diretrizes, entre outros.
3.1.2. O intercâmbio de informações deverá se ajustar as disposições relativas a confidencialidade e sigilo contidos na legislação nacional vigente de cada uma das Partes.
3.2. Colaborar com as atividades de aplicação de suas respectivas Normas de Concorrência, desde que isso não seja contrário aos seus interesses e não afete qualquer atividade de aplicação pendente, e desde que tenham os recursos humanos, materiais e financeiros para fazê-lo.
3.3. Realizar atividades de assistência técnica, tais como: conferências, seminários, cursos, oficinas, visitas, entre outras.
3.3.1. As Partes se comprometem a participar de atividades de assistência técnica, na medida em que seus respectivos recursos permitirem e com o objetivo de permitir que cada Parte se beneficie das experiências da outra Parte e, dessa forma, ambas possam fortalecer as atividades de aplicação de suas respectivas Normas de Concorrência.
3.3.2. As Partes poderão se reunir regularmente para trocar e compartilhar informações e experiências sobre as atividades de aplicação de suas respectivas Normas de Concorrência, bem como sobre as alterações feitas em suas Normas, sobre os critérios interpretativos mais recentes estabelecidos por suas respectivas jurisprudências e sobre os setores econômicos de interesse comum.
3.3.3. O disposto neste Memorando não obrigará nenhuma das Partes a realizar ações ou não, de forma incompatível com suas respectivas legislações nacionais vigentes, tampouco implicará qualquer modificação em suas legislações nacionais vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS
4.1. O presente Memorando não implica a transferência de recursos nem gera ônus de qualquer espécie as Partes.
4.2. Este documento não cria nenhum direito nem impõe qualquer vínculo legalmente exigível entre as Partes.
CLÁUSULA QUINTA – ESCRITÓRIOS DE CONTATO
5.1. Para atingir o objetivo e cumprir os compromissos estabelecidos no presente Memorando, as Partes resolvem designar como escritórios de contato e administradores os seguintes:
a. Administrador e escritório de contato da SCE:
- Chefe da Diretoria Nacional de Relações Internacionais, xxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx,
x000 000000000 - 1298.
- Endereço: Xxxxxxx xx xxx Xxxxxx X00-00 y Río Coca, Edificio Ocaña, Quito - Equador.
b. Administrador e escritório de contato do CADE:
- Chefe do Escritório da Assessoria Internacional, xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, x00 00 0000 0000 - 8585.
- Endereço: SEPN 000, Xxxxx X, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx XX - Xxxxxx.
CLÁUSULA SEXTA - NOTIFICAÇÕES
6.1. Os administradores nomeados pelas Partes serão responsáveis pela administração, supervisão e controle deste Memorando até a sua conclusão, e deverão garantir o cumprimento deste instrumento.
6.2. Cada Administrador deverá manter sua Autoridade Máxima informada sobre a execução e o progresso das atividades previstas neste Memorando.
6.3. As Partes observam que as notificações poderão ser feitas por meio de e-mail ou pelos endereços indicados por cada Administrador.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES
7.1. As Partes se comprometem a manter a confidencialidade das informações que produzirem, transferirem ou tiverem acesso com resultado da execução deste Memorando, e se comprometem a não divulgar, comunicar ou fornecer de alguma forma as informações a terceiros.
7.2. As exceções a essa regra são informações de natureza pública ou informações que tenham sido expressamente autorizadas pela outra Parte.
CLÁUSULA OITAVA - ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE CONCORRÊNCIA
8.1. Para efeitos deste Memorando, as atividades de aplicação das Normas de Concorrência devem ser entendidas como:
a. Investigações realizadas pelas Partes com o objetivo de determinar a existência de indícios de condutas anticompetitivas; e,
b. Procedimentos conduzidos pelas Partes com a finalidade de determinar infrações, impor sanções, remédios ou conceder ou negar autorizações de concentração empresarial, de acordo com as disposições de suas respectivas Normas de Concorrência.
CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
9.1. A interpretação e a aplicação do presente Memorando deverão ser realizadas de boa fé e tendo em consideração seu objeto e finalidade. Qualquer diferença derivada da interpretação, aplicação e/ou omissão do presente Memorando deverá ser solucionada de maneira pacífica e entre ambas as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE EXECUÇÃO
10.1. O presente Memorando entrará em vigor a partir da data de sua assinatura por ambas as Partes e terá vigência de três (03) anos, renovável por igual período, conforme vontade das Partes.
10.2. As Partes autorizam a publicação deste Memorando em qualquer meio considerado apropriado, no caso do CADE, a publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MODIFICAÇÃO DO MEMORANDO
11.1. O presente Memorando poderá ser modificado ou ampliado por acordo mútuo entre as Partes, formalizado através de comunicações escritas nas quais seja especificada a data de entrada em vigência da modificação ou ampliação correspondente.
11.2. A modificação ou ampliação não poderá alterar o objeto do Memorando.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO MEMORANDO
12.1. As Partes poderão rescindir o presente Memorando a qualquer momento, de forma incondicional. A Parte que decidir rescindir o presente Memorando deverá notificar a outra Parte, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data pretendida para a rescisão. Esta resolução não gerará nenhum direito de ressarcimento de qualquer natureza a favor de qualquer uma das Partes.
12.2. Este Memorando não cria direitos ou obrigações em termos de Direito Internacional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACEITAÇÃO
13.1. Em sinal de conformidade, as Partes assinam o presente Memorando, em 4 (quatro) vias de igual teor e valor, sendo 2 (duas) em português e 2 (duas) em espanhol, no dia 13 do mês de agosto de 2024.
Firmado electrónicamente por:
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX