CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 11/2024-NPLC
CONTRATO ENTRE CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E LEX EDITORA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSINATURA ANUAL DA PLATAFORMA JURÍDICA MAGISTERNET E
12 TÍTULOS DAS REVISTAS ESPECIALIZADAS, COM ACESSO ONLINE ILIMITADO PELA INTRANET E PELA INTERNET.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , com endereço na Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxx-Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o n° 26963645/0001-13, neste ato representada por seu Secretário Geral em substituição, XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX SANDE, com competência delegada pelo art. 1º, inciso X, do Ato do Presidente nº 255, de 2023 combinado com os Atos do Presidente nº 153/2024,156/2024 e 160/2024, com base em sua competência originária do art. 42, § 1º, inc. XI, do Regimento Interno da CLDF, e a LEX EDITORA S;A;, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 61.160.768/0001-17, com sede em Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato na pessoa de sua Representante Legal XXXXXXX DE FÁTIMA IMHOFF, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, resolvem, nos termos da Lei n° 14.133/2021, celebrar o presente CONTRATO para fins da Assinatura anual da Plataforma Jurídica Magisternet e 12 títulos das revistas especializadas, com acesso online ilimitado pela intranet e pela internet, conforme Termo de Referência (SEI 1582944), do qual são partes integrantes os anexos constantes do processo n° 00001- 00006912/2024-42, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DE CONTRATAÇÃO
1.1. O objeto do presente contrato é a disponibilização, pela Contratada em favor da Contratante, de Assinatura anual da Plataforma Jurídica Magisternet e 12 títulos das revistas especializadas, com acesso online ilimitado pela intranet e pela internet, pelo período de 12 meses com possibilidade de no mínimo 10 acessos simultâneos a todo o conteúdo das publicações bibliográficas para leitura, download e impressão em pdf.
1.2. O objeto será fornecido por disponibilização de periódicos e conteúdos jurídicos, em versão completa, em plataforma digital.
1.3. Deverá ser concedido acesso à plataforma contendo os prazos relacionados aos principais Códigos e legislação complementar: CPC, CLT, CDC, Lei da Assistência Judiciária, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Alimentos, Nova Lei de Entorpecentes, Lei do Divórcio, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, entre outras, a 12 títulos de periódicos online e 01 boletim online
atualizados, nas mais variadas áreas do Direito, bem como, pesquisa, consulta e acesso a jurisprudência, legislação, súmulas, doutrinas, pareceres/soluções práticas, notícias e códigos comentados e administrativos, elaborados pelos mais conceituados juristas brasileiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO LICITARÓRIO
2.1 A contratação é realizada por inexigibilidade, tendo em vista o disposto no artigo 74, I, § 1, da Lei 14.133/2021, nos termos do Parecer PG 112/2024 (SEI 1595625) e dos documentos constantes do processo n° 00001-00006912/2024-42.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO
3.1 O serviço será totalmente disponibilizado via intranet e internet, com acesso online e ininterrupto.
3.2 O acesso via intranet será feito por Protocolo IP fornecido.
3.3 O envio de login e senha para acesso à plataforma digital online deve ser feito para os e- mails xxxx@xx.xx.xxx.xx e xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xx.xx.xxx.xx em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO
4.1 A FISCALIZAÇÃO do contrato será exercida por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização dos serviços, o qual será investido de plenos poderes para:
4.1.1.Rejeitar os produtos e serviços que possuam imperfeições, que não obedeçam às normas vigentes ou às boas práticas do mercado, obrigando-se, a CONTRATADA, a refazer os serviços sem direito à indenização e sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo fixado por este;
4.1.2. Solicitar informações complementares e documentos relativos aos serviços;
4.2 A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e ficais, consoante art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.3 Caso o acesso à plataforma digital apresente falha ou defeito durante sua utilização, dentro do período de vigência, o Fiscal notificará a CONTRATADA para correção, em até 02 (dois) dias úteis. O não cumprimento por parte da CONTRATADA, no prazo estabelecido, ensejará aplicação de sanção administrativa, conforme disposto neste Termo de Referência.
4.4 A FISCALIZAÇÃO reportar-se-á direta e exclusivamente ao preposto, funcionário indicado formalmente pela CONTRATADA para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
5.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
5.3 Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
5.4 Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários, assim como permitir o acesso da CONTRATADA às suas instalações para levantamento de dados inerentes ao objeto.
5.5 Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
5.6 Pagar à CONTRATADA o valor do produto/serviço mediante ordem bancária.
CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, pelo período e quantidades mínimas especificadas neste instrumento e em sua proposta.
6.2 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, bem como, no funcionamento da plataforma digital dos boletins eletrônicos.
6.3 Comunicar à FISCALIZAÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou instabilidade na plataforma virtual de acesso aos boletins eletrônicos.
6.4 Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações estabelecidas.
6.5 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
6.6 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.7 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
6.8 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO E PAGAMENTO
7.1 O valor do Contrato é de R$ 9.965,00 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 5.165,00 referente à Plataforma Jurídica MagisterNet Online Completa e R$ 4.800,00 ao acesso a 12 Revistas Especializadas.
7.1.1. O pagamento será efetuado pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária, de acordo com a emissão da Nota de Empenho, no valor correspondente à assinatura anual dos produtos Editora Lex, conforme proposta, no prazo de até 30 dias corridos, contados do
ateste da Nota Fiscal pela Fiscalização contratual.
7.2 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
(i) o prazo de validade;
(ii) a data da emissão;
(iii) os dados do contrato e do órgão CLDF;
(iv) o período de prestação dos serviços;
(v) o valor a pagar; e
(vi) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
7.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
(i) da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021;
(ii) da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
7.3.1 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, bem como não for possível acessar as certidões por meio dos sítios oficiais, a Contratada deverá entregar as certidões correspondentes, em até 05 dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
8.1 O contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, respeitada a vigência máxima decenal, com base no art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021, e terá eficácia a partir da publicação do instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme art. 94, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE CONTRATUAL
9.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data de apresentação do orçamento estimado, nos termos do art. 92, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
9.2 Dentro do prazo de vigência do contrato, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, contado do orçamento estimado, aplicando-se o índice IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
10.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
10.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.
10.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
10.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
10.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
10.3.3. Indenizações e multas.
10.3.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Estão compreendidos na fase contratual todos os fatos e os atos praticados a partir da publicação do resultado da licitação ou do recebimento da nota de empenho até o termo final de todas as obrigações contratuais assumidas perante a CLDF, incluídas as obrigações de garantia.
11.2. Os licitantes ou contratados que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, estarão sujeitos às seguintes sanções, nos termos do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I – advertência, que é o aviso público, por escrito, emitido pela CLDF quando a licitante descumprir com quaisquer de suas obrigações, desde que não se trate de descumprimento que justifique a aplicação de penalidade mais grave;
II – multa, cumulável com as demais sanções, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;
III - Impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III acima.
11.3. Os licitantes ou os contratados serão responsabilizados administrativamente pelas seguintes infrações, nos termos do art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento de interesses da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.3.1. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do item 11.3 têm as seguintes definições:
I - A inexecução parcial do contrato prevista no inciso I do item 11.3 compreende o atraso no início da execução contratual ou na entrega do bem e pelas seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas no edital:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada.
11.3.1.1. A entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 2,5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
11.3.1.2. A entrega do objeto em data posterior a 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 2,5% a 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso.
11.3.1.3. À CLDF fica facultado aceitar ou não a entrega de bem quando verificado atraso superior a 30 dias, independente da aplicação da penalidade de multa.
11.3.1.4. A CLDF poderá admitir tolerância de até 5 dias de atraso na entrega do bem, sem a aplicação da penalidade de multa.
11.3.2. Considera-se a conduta do inciso II do item 11.3 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
11.3.3. Considera-se inexecução total do contrato prevista no inciso III do item 11.3 a recusa da prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue por completo.
11.3.4. Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do item 11.3 sem
prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
11.3.5. Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso V do item 11.3 sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:
a) deixar de atender a convocações do Agente de contratação durante o trâmite do certame ou atendê -las de forma insatisfatória;
b) deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;
c) abandonar o certame;
d) solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
11.3.6. Considera-se a conduta do inciso VII do item 11.3 como sendo o atraso que inviabilize o cumprimento das obrigações e importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial: entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total: será caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30 dias corridos, bem como de outras situações expressamente previstas no termo de referência ou projeto básico, sujeitando-se a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% a 10% sobre o valor total da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando-se à Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, serão observadas outras hipóteses de penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo com o objeto contratado;
11.3.7. Considera-se a conduta do inciso IX do item 11.3 como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do item 11.3.
11.3.8. Considera-se a conduta do inciso X do item 11.3 como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
11.4. As sanções de advertência e de multa, previstas nos incisos I e II do item 11.2, serão analisadas pelo Fiscal do Contrato ou pela comissão, que considerará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação.
11.4.1. O Fiscal do Contrato ou comissão, após análise da defesa prévia, decidirá pela aplicação ou não da sanção em até 05 (cinco) dias úteis.
11.5. As sanções de impedimento de licitar e de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV
do item 11.2, serão conduzidas por comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que eventualmente pretenda produzir.
11.5.1. A comissão, após análise da defesa prévia, decidirá pela aplicação ou não da sanção de impedimento em até 05 (cinco) dias úteis.
11.6. No caso da sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do item 11.2, o Presidente da CLDF avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que eventualmente pretenda produzir.
11.6.1. A defesa prévia da contratada será previamente encaminhada à Procuradoria-Geral da CLDF para análise quanto aos aspectos de legalidade da sanção e encaminhada ao Presidente da CLDF para decisão quanto à sua aplicação.
11.6.2. O Presidente da CLDF decidirá pela aplicação ou não da declaração de inidoneidade em até 10 (dez) dias úteis.
11.7. Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa e de impedimento de licitar, caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data da notificação da decisão.
11.7.1. A autoridade deverá proferir sua decisão sobre o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF.
11.8. Da decisão de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Presidente da CLDF no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data de notificação da decisão, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria- Geral da CLDF.
11.9. As sanções de advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade, previstas nos incisos I, III e IV do item 11.2, poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, prevista no inciso II do item 11.2, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
11.10. Após o transcurso da eventual fase recursal, a decisão sancionatória será publicada no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
11.11. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço.
11.11.1. Eventuais justificativas para o atraso incorrido pelo contratado apenas serão analisadas após a efetiva entrega do bem ou serviço e durante a fase destinada à defesa prévia.
11.11.2. Os emitentes das garantias contratuais serão notificados pela CLDF quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% do valor de alçada para ajuizamento de ações de cobrança de créditos tributários e não tributários.
11.12. As sanções previstas no item 11.2 serão aplicadas de acordo com as disposições seguintes:
11.12.1. A sanção de advertência, prevista no inciso I do item 11.2, será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial correspondente a, dentre outras:
a) ausência de habilitação fiscal, trabalhista;
b) não providenciar reposição de pessoal;
c) outras definidas no ETP ou TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência.
11.12.2. As penalidades de multa a serem aplicadas por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de preços deverá ter como base a parte inadimplida.
11.12.3. A sanção de impedimento de contratar, prevista no inciso III do item 11.2, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do item 11.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.12.4. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do item 11.2, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do item 11.3, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido item que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 11.12.3, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.13. As infrações definidas no item 11.3 serão sancionadas de acordo com as disposições seguintes, sem prejuízo da aplicação de outras disposições cominadas no edital ou contrato, quando a licitante ou a contratada:
I - der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Legislativa do Distrito Federal: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
III - der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período de 2 (dois) anos e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas formais e passíveis de saneamento: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 6 (seis) meses;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6 (seis) meses;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 1 (um) a 5 (cinco) por cento do valor do contrato/nota de empenho, conforme o Termo de Referência;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Penalidade de
declaração de inidoneidade pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor estimado da contratação ou contrato, conforme o Termo de Referência;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação, conforme o Termo de Referência.
11.14. As multas cujo valor seja inferior aos respectivos custos de cobrança definidos pela CLDF poderão, justificadamente e à discricionariedade da autoridade competente, converter-se em advertência nos casos em que tal medida não frustre o caráter pedagógico e preventivo do processo sancionatório.
11.15. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
11.16. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
12.2. O contratado será obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
12.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais e distritais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1. As despesas decorrentes do presente procedimento licitatório correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF, Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS; Subtítulo: 0065 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO; Elemento de Despesa: 3390-39
- OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente contrato e que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme o disposto no art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pela Lei nº 14.133/2021.
17.2. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
17.3. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação do CONTRATADO relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento eletronicamente.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretário Geral em substituição XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
LEX EDITORA S.A
Representante Legal XXXXXXX DE FÁTIMA
Documento assinado eletronicamente por LEX EDITORA S/A registrado(a) civilmente como XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 08/04/2024, às 10:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX - Xxxx. 20525, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/04/2024, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1611715 Código CRC: 46D626BF.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00006912/2024-42 1611715v4