Junho Vermelho: Doação de Sangue
Preservar para informar
Junho Vermelho: Doação de Sangue
Brasília, 28 de junho de 2024 – Número 63 – xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxx-x-00
Contrato de Mútuo
Qual a responsabilidade do avalista no pagamento da dívida?
O contrato de mútuo consiste em um acordo que trata da transferência de bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Quem pega o bem emprestado, chamado mutuário, assume a obrigação de devolver, posteriormente, coisa com os mesmos atributos.
Às vezes, o dono do bem emprestado pede para outra pessoa se comprometer a pagar a dívida, caso o mutuário não consiga pagá-la. Essa pessoa assume a posição de devedora solidária.
Em um caso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 1990, um banco processou um cidadão e seu avalista. O fundamento da ação foi uma nota promissória emitida pelo cidadão e um contrato de mútuo em que o avalista da nota promissória assumia posição de devedor solidário.
Inicialmente, o Juízo de primeiro grau decidiu que o banco não poderia cobrar os dois títulos pela mesma dívida. Além disso, considerou que a assinatura do avalista só poderia ser considerada fiança se ele não fosse casado. Por isso, determinou que a execução prosseguisse com base apenas na nota promissória.
O banco recorreu, mas o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul manteve a decisão, afirmando que o avalista só era obrigado a pagar o valor da nota promissória e que ele não era devedor no contrato de mútuo.
O banco recorreu novamente e o caso foi analisado pelo STJ. O Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, relator do processo, entendeu que o banco havia demonstrado que o avalista também poderia ser devedor solidário no contrato original, sem nenhum impedimento legal para isso. Ele explicou que o emitente da promissória havia se comprometido a pagar o empréstimo, e o avalista também havia assumido essa obrigação com ele.
O Ministro destacou que, tratando-se de uma única dívida, não havia motivo para que a execução se baseasse apenas em um dos títulos. Além disso, salientou que apenas a esposa poderia alegar a ausência de sua autorização para o marido assinar o contrato.
Com essas considerações, o STJ deu provimento ao recurso e concluiu que não havia impedimento para a execução se basear nos dois títulos, visto que o avalista que figura como devedor solidário no contrato de mútuo também é responsável pelas obrigações ali previstas.
*Para pesquisar o entendimento atual do STJ sobre esse assunto, acesse o link da Jurisprudência.
Organização:
Seção de Preservação Digital e Difusão de Documentos Arquivísticos Coordenadoria de Gestão Documental e Memória
Secretaria de Documentação