CONTRATO DE FINANCIAMENTO REEMBOLSÁVEL MINUTA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO REEMBOLSÁVEL
MINUTA
Entre,
PRIMEIRO OUTORGANTE, o Estado, através da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., (Agência, I.P.) representada pelo Presidente do Conselho Diretivo, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Dieb, cargo para o qual foi designado pelo Despacho n.º 8098-B/2015, de 16 de julho de 2015 , do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 142, de 23 de julho de 2015, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a seguir também designado por Mutuante.
E
SEGUNDO OUTORGANTE, Município da Póvoa do Varzim, NIPC n.º 506 741 400, com sede na Xxxxx xx Xxxxxx, 0000 – 438, na Póvoa do Varzim, representado pelo Senhor Presidente, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, , com domicilio profissional na Xxxxx xx Xxxxxx, 0000 – 438, na Póvoa do Varzim, portador do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade n.º _____________, válido até __/__/____, emitido em __/__/____ pelo ___________, que outorga na qualidade de representante legal/procurador, a seguir também designado por Mutuário.
Considerando que:
A República Portuguesa celebrou, com o Banco Europeu de Investimento (BEI) um Empréstimo Quadro (EQ), o qual se destina a financiar a contrapartida nacional de operações aprovadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), designadamente o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão (Fundos da Política de Coesão) no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020;
O Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, no n.º 2 do seu artigo 100.º, atribuiu à Agência, I.P. a competência para a concessão, em nome do Estado, de financiamentos no âmbito do Empréstimo Quadro (EQ);
O Despacho n.º 6200/2018, de 15 de junho (publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 121, de 26 de junho de 2018), dos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas, estabelece as condições de acesso e de utilização de financiamento no âmbito do EQ Portugal 2020 (PT2020) contratado entre a República Portuguesa e o BEI, até ao limite de EUR 250.000.000, designado por Linha BEI PT 2020 – Autarquias (2018);
O Despacho n.º 6323-A/2018, de 27 de junho (publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 123, de 28 de junho), do Conselho Diretivo da Agência, I.P., aprova o regulamento de implementação da linha de BEI PT2020, definindo os procedimentos de utilização da Linha BEI PT 2020 – Autarquias (2018), linha de crédito financiada pelo Empréstimo Quadro (EQ);
O pedido de financiamento reembolsável apresentado pelo Segundo Outorgante foi aprovado de forma condicionada pela Agência, I.P. carecendo ainda de aprovação ex post por parte do BEI;
A não aprovação pelo BEI da afetação de fundos do BEI PT 2020 contratado com a República Portuguesa ao financiamento da contrapartida nacional da operação PT2020 dará lugar à exigibilidade antecipada total do financiamento reembolsável concedido através do presente contrato, por iniciativa do Primeiro Outorgante;
A contração do financiamento reembolsável objeto do presente contrato foi aprovada por deliberação/despacho n.º ______ (indicar o despacho/deliberação do órgão/entidade do mutuário competente a autorizar a contração do financiamento reembolsável) ______, de __/__/____,
Se encontram reunidos os requisitos necessários para a outorga do presente contrato,
ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e alínea e) do nº 2 ambos do Despacho n.º 6200/2018, de 15 de junho (publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 121, de 26 de junho de 2018), dos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas, é de comum acordo e de boa fé celebrado o presente contrato de financiamento reembolsável, que reveste a forma de empréstimo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante, na qualidade de Mutuante, de um financiamento reembolsável ao Segundo Outorgante, na qualidade de Mutuário, para financiamento parcial da contrapartida nacional da Operação Portugal 2020 NORTE-05-1406-FEDER-000136- REABILITAÇÃO DO CENTRO COORDENADOR DE TRANSPORTES (CCT), de que este é beneficiário no âmbito do Programa Operacional Regional do Norte;
O presente financiamento reembolsável obedece aos termos e condições previstos nos Despachos n.ºs 6200/2018, e 6323-A/2018, de 15 e 27 de junho, respetivamente.
Cláusula 2.ª
Definições
Para efeito do presente contrato as expressões identificadas têm o seguinte significado:
EQBEI – PT2020 – Empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento em 1 de agosto de 2016;
Aferição da realização financeira da operação Portugal 2020 – Procedimento de verificação do índice de realização financeira da operação por consulta da execução registada para a operação no Balcão 2020, integrado no Sistemas de Informação do Portugal 2020;
Período de utilização – Período de disponibilização do financiamento reembolsável ao Mutuário, através do desembolso inicial e de desembolsos intercalares;
Período de carência – Período durante o qual se vencem juros sobre o montante do financiamento reembolsável utilizado não sendo efetuada a amortização do capital.
Cláusula 3.ª
Finalidade
O financiamento reembolsável concedido pelo Mutuante ao Mutuário tem por finalidade financiar a contrapartida nacional da operação NORTE-05-1406-FEDER-000136 de que o Segundo Outorgante é beneficiário.
Cláusula 4. ª
Valor
O financiamento reembolsável é concedido pelo Mutuante ao Mutuário até ao montante de 129.880,50 € (cento e vinte e nove mil oitocentos e oitenta euros, e cinquenta cêntimos).
O valor do financiamento reembolsável pode ser ajustado em qualquer momento da vigência do financiamento, inclusive durante o período de utilização.
O financiamento reembolsável observa as condições previstas na Ficha Técnica do Financiamento Reembolsável e Simulação do Plano de Utilização e Reembolso, que constituem, respetivamente, os anexos 1 e 2 do presente contrato e que dele fazem parte integrante.
Cláusula 5. ª
Prazo
O financiamento reembolsável tem o prazo de 15 anos a contar da data da primeira utilização do mesmo não havendo lugar a prorrogação.
Cláusula 6. ª
Utilização
O financiamento reembolsável é concedido ao Mutuário através de desembolsos parcelares, classificados como:
Desembolso inicial;
Desembolsos subsequentes.
O desembolso inicial equivale a um terço do valor do empréstimo, sendo pago mediante pedido expresso do Mutuário, após assinatura do contrato ou da produção dos efeitos do mesmo, quando se verifique a necessidade de obtenção de visto prévio do Tribunal de Contas.
O número de desembolsos subsequentes é calculado em função da execução financeira da operação cofinanciada pelos Fundos PT2020, através da despesa validada indicada na conta corrente disponível no Balcão 2020, sendo pagos mediante pedido expresso do Mutuário e de acordo com os seguintes índices de realização financeira:
O segundo terço do valor do empréstimo quando a operação atingir um nível de execução mínimo de 33,3% do respetivo valor de aprovação;
O último terço do valor do empréstimo quando a operação atingir um nível de execução mínimo de 66,6% do respetivo valor de aprovação.
Cláusula 7. ª
Condições de utilização
Cada desembolso do financiamento reembolsável terá lugar no prazo de seis dias úteis após a submissão pelo Mutuário ao Mutuante do respetivo pedido, em função da disponibilidade de verbas BEI PT2020 e sujeito à verificação prévia da regularidade da situação contributiva e tributária, da inexistência de dívidas aos Fundos da Política de Coesão ou de decisões de suspensão de transferência de Fundos da Política de Coesão para a operação ou para a entidade beneficiária, bem como da inexistência de incumprimentos noutros empréstimos concedidos pela Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF), e do índice de realização financeira da operação, quando aplicável.
Para cálculo do índice de realização financeira será aferida a despesa validada pela Autoridade de Gestão no âmbito da operação cofinanciada pelos Fundos Portugal 2020, e disponível no Balcão 2020 à data de submissão do pedido de desembolso, face ao custo elegível aprovado para a operação que consta da Ficha Técnica do Financiamento Reembolsável.
Findo o período de carência de amortização de capital, não serão efetuados quaisquer desembolsos .
Os desembolsos são efetuados por transferência para a conta do Mutuário com o IBAN ______________, do Banco ______________, agência ______________.
Cláusula 8. ª
Taxa de Juro
A taxa de juro aplicável ao presente empréstimo é variável e os juros correspondentes são pagos sem período de carência.
2. A taxa de juro contratual corresponde à taxa Euribor a seis meses, fixada para a data de aprovação do pedido de financiamento, em -0,268%, acrescida de um spread de 0,277%1de acordo com cotação fornecida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), o qual vigorará durante todo o período de vida do contrato.
Os juros são calculados diariamente sobre o capital em dívida, e pagos semestral e postecipadamente, vencendo-se no primeiro dia útil após o final do semestre, aferido em função da data do primeiro desembolso do financiamento reembolsável.
Cláusula 9.ª
Reembolso
O plano de reembolso do financiamento de 30 semestres, com um período de carência de amortização de capital de 4 semestres, conforme previsto na Ficha Técnica do Financiamento Reembolsável ao presente contrato.
Durante o período de carência são devidos juros que incidem sobre o montante do financiamento reembolsável desembolsado.
O reembolso do capital inicia-se no semestre subsequente ao fim do período de carência do financiamento reembolsável, sendo pago em prestações semestrais, iguais e sucessivas, conforme previsto no anexo 2 ao presente contrato.
No prazo de 5 dias úteis após a data do primeiro desembolso do financiamento reembolsável, o Mutuante notifica o Mutuário do plano de reembolso do financiamento, fixando as datas futuras do plano de reembolso do financiamento referido no número anterior.
O Mutuante notifica o Mutuário da atualização do plano de reembolso em 5 dias úteis após a realização de cada desembolso subsequente.
Cláusula 10.ª
Modo de reembolso
O pagamento do capital e juros a realizar pelo Mutuário nos termos do presente contrato, deve ser efetuado por transferência bancária para a conta do Mutuante com o IBAN PT 50078101120112001515283.
Cláusula 11.ª
Mora e Incumprimento
Em caso de incumprimento de qualquer prestação de capital e/ou juros, dá lugar à aplicação de uma taxa, a título de juro de mora, correspondente a uma sobretaxa de 2 pontos percentuais sobre a taxa de juro em vigor, incidindo sobre o montante em dívida (capital e/ou juros vencidos e não pagos), e até à regularização do respetivo pagamento.
O atraso no pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros determina o vencimento antecipado da totalidade das prestações vincendas do financiamento, sem prejuízo de uma moratória de 90 dias para regularização da dívida em atraso, bem como a cessação dos desembolsos futuros do financiamento e o início do processo de recuperação dos montantes em dívida.
Cláusula 12.ª
Garantias
Para garantir ao Mutuante o integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato o Mutuário constitui a favor do Mutuante uma garantia, conforme documento de garantia que constitui o anexo 3 do presente contrato e que dele faz parte integrante.
A garantia pode ser atualizada, acompanhando os desembolsos indicados na Cláusula 7ª, até ao valor máximo do financiamento reembolsável aprovado, acrescido de juros contratuais e da sobretaxa de juro de mora correspondentes a dois semestres.
Cláusula 13.ª
Amortização antecipada
Há lugar a vencimento antecipado total do financiamento reembolsável por iniciativa do Mutuante no caso de:
O BEI não aprovar a operação para financiamento com fundos do EQ-BEI PT2020;
A operação Portugal 2020 deixar de ser cofinanciada pelo respetivo fundo;
Há lugar a amortização antecipada parcial quando a operação cofinanciada pelos fundos for reprogramada ou concluída por um valor inferior ao aprovado.
Pode ainda haver lugar a vencimento antecipado, total ou parcial, do financiamento reembolsável em caso de incumprimento, por parte do Mutuário, das obrigações estabelecidas na Cláusula 14.ª.
Caso se verifique alguma das situações previstas nos números anteriores, o Mutuante notifica o Mutuário para efeito de pagamento do montante do capital e juros que se mostrem devidos, a realizar até à data prevista para a prestação subsequente de acordo com o plano de reembolso do financiamento previsto na Cláusula 9ª, sem que para tal seja necessário qualquer procedimento ou formalidade judicial.
A amortização antecipada voluntária, parcial ou total, por iniciativa do Mutuário, pode ser efetuada nas datas de pagamento de capital e de juros, previstas no plano de reembolso do financiamento, não havendo lugar a penalizações, devendo este informar o Mutuante dessa intenção com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
Cláusula 14.ª
Obrigações do Mutuário
Na execução do presente contrato o Mutuário obriga-se a:
Cumprir integral e pontualmente as obrigações de pagamento de capital e juros;
Realizar a operação Portugal 2020 nos prazos que constam da decisão de cofinanciamento pelo respetivo fundo;
Reportar à Autoridade de Gestão a totalidade da despesa incorrida no âmbito da operação Portugal 2020, incluindo a componente de despesa de natureza não elegível para efeito de financiamento pelo respetivo fundo, caso a mesma exista;
Comunicar ao Mutuante qualquer facto suscetível de dar lugar à exigibilidade antecipada, total ou parcial, do financiamento reembolsável objeto do presente contrato, no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento do mesmo;
Cumprir as obrigações que assumiram com a aprovação da operação para cofinanciamento pelos Fundos e, adicionalmente, as seguintes, necessárias ao cumprimento do contrato entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI):
Obtenção de visto prévio sobre o contrato de financiamento outorgado, sempre que legalmente aplicável;
Disponibilização ao público dos resumos não técnicos dos estudos de impacto ambiental, nos casos em que as operações se encontrem sujeitas a processos de avaliação do impacto ambiental ou da biodiversidade;
Disponibilização de todos os documentos relacionados com as operações ao BEI e às autoridades nacionais, sempre que solicitados;
Contratação de seguros relativos às atividades a realizar no âmbito da operação e aos ativos que a constituem ou que lhe estão afetos.
Cláusula 15ª
Responsabilidade por despesas
Ficam a cargo do Mutuário todas as despesas relacionadas com a celebração e execução do presente contrato, designadamente as resultantes da constituição e cancelamento de garantias por este prestadas.
Cláusula 16.ª
Alterações ao contrato
Qualquer alteração ao presente contrato deverá revestir a forma de documento escrito assinado pelos Outorgantes.
Constituem exceções ao disposto no número anterior as alterações do valor constantes da cláusula 4ª, da Ficha Técnica do Financiamento Reembolsável e da Simulação do Plano de Utilização e Reembolso, que se venham a revelar necessárias ao longo da vigência do contrato, sendo as mesmas formalizadas e comunicadas pelo Mutuante ao Mutuário através de carta registada com aviso de receção ou comunicação eletrónica equivalente.
Após o último desembolso, será celebrada adenda ao presente contrato, a qual referirá as modificações ocorridas nos termos do número anterior, sendo ajustados os valores inicialmente contratados aos valores dos desembolsos efetivamente concretizados, com prévia comunicação ao mutuário
Cláusula 17ª
Comunicações
Todas as comunicações e notificações a realizar entre as partes, nos termos do presente contrato de financiamento reembolsável, devem, sob pena de ineficácia, ser efetuadas para os endereços a seguir indicados, por carta registada com aviso de receção ou comunicação eletrónica equivalente:
- Primeiro Outorgante/Mutuante:
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Av. 5 de Outubro, n.º 153
0000-000 XXXXXX
Telefone: 000000000
Fax: 000000000
Email: XXXXX0000@xxxxxxxx.xx
- Xxxxxxx Xxxxxxxxxx/Xxxxxxxx:
Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx
Xxxxx xx Xxxxxx,
0000 – 000.Xxxxx xx Xxxxxx
Tel.: 000000000
Email: xxxxx@xx-xxxxxxx.xx
As notificações entre os Outorgantes são preferencialmente efetuadas através dos endereços de correio eletrónico identificados no número anterior.
Qualquer alteração dos endereços identificados no n.º 1 só será válida após comunicação, por escrito, à outra parte.
Cláusula 18.ª
Vigência
O presente contrato produz efeitos na data da última assinatura ou da comunicação ao Mutuante, consoante o caso, do registo da hipoteca ou da obtenção do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável, e cessará quando se verificar, por parte do Mutuário, a amortização integral do capital e o pagamento dos juros remuneratórios e moratórios, caso sejam devidos, resultantes do financiamento reembolsável concedido ao Mutuário.
Celebrado em dois exemplares que serão assinados pelos Outorgantes ficando cada um deles na posse de um exemplar.
Pelo Primeiro Outorgante/Mutuante |
Pelo Segundo Outorgante/Mutuário |
Data: |
Data: |
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Dieb
Presidente
do Conselho Diretivo |
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
(Presidente do Município da Póvoa do Varzim) |
ANEXOS:
1) Ficha Técnica do Financiamento Reembolsável;
2) Simulação do Plano de Utilização e Reembolso;
3) Documento de Garantia.
1 Valor de spread aplicável empréstimos aprovados no 2º semestre de 2018
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