PJE Nº 0802280-54.2015.4.05.8100 RELATÓRIO
PJE Nº 0802280-54.2015.4.05.8100 RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (RELATOR):
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse em favor da CEF, referente a imóvel objeto de contrato no âmbito do PAR - Programa de Arrendamento Residencial.
Em seu recurso, a apelante sustenta que, diante do inadimplemento contratual da arrendatária, procedeu à sua notificação para que as obrigações fossem cumpridas, seguindo o disposto no art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Alega que, mesmo após a notificação para o pagamento dos débitos, a apelada permaneceu inerte, o que resultou na expedição de nova notificação contendo a rescisão do contrato e a obrigação de devolver o imóvel, porém, não obteve êxito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
CKS
PJE Nº 0802280-54.2015.4.05.8100 VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (RELATOR):
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à necessidade de prévia notificação do arrendatário para purgação da mora, como requisito indispensável ao ajuizamento de ação de reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial.
Consoante se infere do instrumento contratual aos autos (Id: 4058100.725738), as partes firmaram contrato de arrendamento residencial, com opção de compra, cabendo à parte demandada o ônus de arcar com os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, além de taxa de arrendamento, prêmios de seguros e taxas de condomínio.
A CAIXA pretende a reintegração de posse, em vista do inadimplemento das taxas de arrendamento e condominiais, tendo como fundamento a cláusula décima nona da avença, que traz a possibilidade de notificação do arrendatário, concedendo prazo para o adimplemento das obrigações, sob pena de caracterização do esbulho possessório.
A matéria encontra-se disciplinada pela Lei nº 10.188/01, cujo art. 9º expressamente impõe a necessidade de prévia notificação do arrendatário, concedendo prazo para o pagamento dos encargos em atraso.
Esse é o teor do aludido diploma legal:
Art. 9º. Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.
(Grifei)
In casu, inexiste nos autos qualquer comprovação acerca da notificação da apelada para a purgação da mora, nos termos do que dispõe o dispositivo legal citado, de maneira que não restou configurado o esbulho possessório, apto a autorizar a reintegração de posse no imóvel descrito na inicial. Isso porque o documento de notificação de atraso no pagamento das obrigações sequer certifica que a recorrida o recebeu, o que apenas existe no segundo documento acostado, o qual já determina a rescisão contratual e desocupação do imóvel (Id: 4058100.818093).
É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a notificação prévia do arrendatário é requisito essencial para o ajuizamento da reintegração de posse, tendo em vista a necessidade de conceder-lhe a possibilidade de purgar a mora. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgado desta eg. Corte:
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. XXXXXXX NÃO CONFIGURADO.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituído pela Lei nº 10.188/2001, prevê em seu art. 9º, que: "Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse."
2. A jurisprudência é assente no sentido de que não comprovada a notificação prévia da parte arrendatária, para saldar o atraso nas suas obrigações contratuais, não há como reconhecer o esbulho possessório.
3. Apelo improvido. (TRF5, 3ª T., AC522382/CE, rel. Desembargador Federal Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Convocado), DJE 06/10/2011, p. 651).
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PURGAR A MORA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. LEI Nº 10.188/2001. SÚMULA 369-STJ. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, condenando a Ré a desocupar o imóvel localizado na Rua Padre Xx Xxxxxx, nº 55, Bloco "M", Ap. 103, Conjunto Residencial Ágata, Bairro Xxxxxxxx Xxxxx, Fortaleza- CE, bem como a pagar à CEF os valores relativos às taxas de arrendamento e de condomínio em atraso.
2. Ausência de notificação válida acerca do prazo para purgação da mora, para fins de configuração do esbulho possessório, nos termos do art. 9º, da Lei nº 10.188/01.
3. Caso em que ocorre a incidência da Súmula 369 do STJ, segundo a qual "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
4. Extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
5. Apelação provida. (TRF5, 3ª T., AC522129/CE, rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, DJE 12/12/2011, p. 179).
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
PJE Nº 0802280-54.2015.4.05.8100
APELANTE(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO(S) : XXX XXXXX XXXXX XXXXXX
ORIGEM : XXXXX XX 0x XXXX XXXXXXX - XX (XXXX XXXXXXXXXXXX: XX. XXXXXXX XXXXX XXXXX)
RELATOR : DES. FEDERAL XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
EMENTA
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº 10.188/2001.
1. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.188/2001, a notificação prévia do arrendatário com vistas à purgação da mora é requisito indispensável à caracterização do esbulho possessório, em se tratando de imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial.
2. Hipótese em que inexiste nos autos qualquer comprovação do pressuposto descrito, uma vez que a notificação acostada aos autos sequer possui qualquer certificado de recebimento pela apelada.
3. Apelação desprovida.
CKS
PJE Nº 0802280-54.2015.4.05.8100 ACÓRDÃO
Xxxxxx, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,
DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 18 de fevereiro de 2016 (data de julgamento).