CONTRATO Nº 102/2012 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº 102/2012 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços, que celebram o
MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA e a RBS TV SANTA
CRUZ LTDA, para realizar Veiculação de Publicidade Institucional , de acordo com a Dispensa de Licitação nº 23/2012.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA , Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxx, 0000, CNPJ Nº 87.568.911/0001 -06, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXX , portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a RBS TV SANTA CRUZ LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 90.705.690/0001 -77, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxx Xxxx xx Xxx - XX, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXX , Representante Legal da Empresa, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tem por justo e acordado o que segue:
DO OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente contrato, a Contratada se obriga a realizar a Veiculação de Publicidade In stitucional, no período de 22 a 29 de junho de 2012, conforme grade de programação por esta apresentada e anexa ao processo de Dispensa de Licitação nº 23/2012.
DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA SEGUNDA: A Contratada fará jus ao valor total de R$ 7.984,00 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais ), que será pago à vista após a veiculação da publicidade.
DA VIGÊNCIA:
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato terá sua vigência de 22/06/2012 a 29/06/2012 .
DO ATRASO:
CLÁUSULA QUARTA: Esgotado o prazo de vigência do contrato, sem a conclusão da prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira, a Contratada incidirá em multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, calculado sobre o valor do serviço que não foi concluído no prazo.
DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS:
CLÁUSULA QUINTA: Serão de inteira responsabilidade da Contratada as despesas referentes a encargos trabalhistas e previdenciários, relativos aos operários sob sua dependência e administração, a teor do que dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.666/93.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
CLÁUSULA SEXTA: O pagamento previsto na Cláusula Segunda será consignado no Orçamento vigente sob a rubrica: 0201 2095 339039 .
DO INADIMPLEMENTO, DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES:
CLÁUSULA SÉTIMA - Em caso de inadimplemento parcial ou total do presente contrato pela Contratada, demonstrado pelo descumprimento do objeto, lhe será(o) aplicada(s), sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, do ressarcimento de ev entuais perdas e danos, e da responsabilidade criminal, a multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado.
CLÁUSULA OITAVA - O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas neste contrato importará na sua rescisão, conforme estabelece os artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com a respectiva aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93, quais sejam:
Parágrafo Primeiro: Multa equivalente a 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitado esta a 10 (dez) dias de atraso, após o qual será considerado inexecução contratual.
Parágrafo Segundo: Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, sobre o valor remanescente, cumulado com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Terceiro: Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA NONA – Em caso de discrepância de qualidade e quantidade na prestação do serviço ou aplicação do material previstos nos anexos do objeto, em caso de vícios, defeitos ou incorreç ões na obra, o contratado disporá de um prazo de
3 (três) dias úteis para proceder as correções ou substituições que se fizerem necessárias, conforme dispõe o art. 69 da Lei nº 8.666/93.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
CLÁUSULA DÉCIMA – É dispensável a licitaçã o com fulcro no Art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
DOS ANEXOS:
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fazem parte integrante desse contrato, independente de reprodução, a proposta pela Contratada, bem como a Dispensa de Licitação nº 23/2012 e seus anexos.
DO FORO:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Quaisquer dúvidas, que em razão deste contrato venham a surgir entre as partes, serão dirimidas pelo FORO desta Comarca de Candelária – RS.
E, por estarem de perfeito e comum acordo, firmam o presente Contrato, em duas vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Candelária, 14 de junho de 2012 .
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL RBS TV SANTA CRUZ DO SUL LTDA CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
ASS.: ASS.:
RG: RG: