MENSAGEM N.° 93/2021
MENSAGEM N.° 93/2021
Manaus, 26 de agosto de 2021.
Senhor Presidente
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados
Nos termos da Constituição do Estado, faço encaminhar ao criterioso exame de Vossas Excelências e à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a contratar empréstimo externo com instituição financeira estrangeira, e dá outras providências.”
O Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados objetiva obter autorização legislativa para o Poder Executivo do Estado do Amazonas contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, nos termos e condições aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX e mediante a prévia autorização do Senado Federal, empréstimo no valor equivalente a até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos).
Os recursos oriundos do empréstimo de que trata o Projeto de Lei serão destinados ao Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior – PROSAMIN, a ser executado pela Unidade Gestora de Projetos Especiais – UGPE, compreendendo ações para a melhoria das condições de salubridade da população da área de intervenção e para a modernização da gestão pública do Estado do Amazonas, mediante o aumento do acesso da população a serviços de infraestrutura de água, esgotamento sanitário, drenagem e desenvolvimento urbano, com foco na inclusão de gênero e diversidade, bem como da melhora da resiliência climática, assim como melhoria da qualidade dos serviços da infraestrutura crítica de drenagem existente, e, finalmente, melhoria e ampliação da oferta de serviços digitais do Estado do Amazonas.
Excelentíssimo Senhor
Digníssimo Deputado XXXXXXX XXXX CIDADE FILHO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Como garantia do principal e acessórios do empréstimo a ser contraído, o Poder Executivo, caso autorizado por essa Casa, utilizará as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias admitidas em Direito.
Registro, ainda, que nos termos da Carta Consulta n.º 60725 o Governo do Estado optou por solicitar um empréstimo externo devido às experiências de sucesso com as diversas ações complementares que têm garantido a execução dos programas dessa natureza e, sobretudo, pela parceria muito bem sucedida que o Estado do Amazonas vem mantendo, em outros Programas, como os PROSAMIM I, II e III e o PROSAIMAUÉS, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
A operação de crédito externo que se pretende contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), de acordo com informações levantadas junto ao BID, deverá ser fundada nas seguintes bases:
1 - Montante da Operação: US$ 80.000.000,00.
2 - Moeda: Dólar dos Estados Unidos da América.
3 - Prazo de Desembolso: em até 48 (quarenta e oito) meses ou 8 (oito) semestres, da data de assinatura do Contrato de Empréstimo.
4 - Prazo de Carência: até 54 (cinquenta e quatro) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Empréstimo (período de desembolso mais seis meses após o último desembolso).
5 - Amortização: até 246 meses ou 41 parcelas semestrais. O esquema de amortização será semestral, desde que preservada a Vida Média Ponderada (VMP), podendo o principal ser amortizado em: (i) parcelas iguais e semestrais; (ii) uma única parcela (bullet); (iii) parcelas crescentes ao longo do tempo; ou (iv) parcelas irregulares, com prazo de carência estendido
6 - Juros: A taxa de juros é definida pelo Mecanismo de Financiamento Flexível do BID. A taxa de juros é composta por: (i) taxa variável, com base na LIBOR de 3 meses, denominada em dólares norte-americanos, mais
(ii) custo de captação do BID, mais (iii) spread de crédito. Serão pagos semestralmente.
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7 - Comissão de Crédito: percentual a ser cobrado sobre o saldo não desembolsado a partir de 60 dias após a contratação, podendo ser revista periodicamente, até o máximo de 0,75% ao ano. Paga semestralmente.
8 - Taxa de Inspeção e Vigilância: percentual de 1% a ser cobrado sobre o valor do empréstimo, a partir de 60 dias após a contratação e pago durante o período de desembolso, em doze parcelas semestrais. Ultimamente, o BID não tem cobrando esta taxa, mas esta condição figura no Contrato de Empréstimo.
O Programa beneficiará, aproximadamente:
- 9.995 (nove mil, novecentas e noventa e cinco) famílias com abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e urbanização (vias, parques e drenagem);
- 3.184 (três mil, cento e oitenta e quatro) famílias com realocação das áreas de riscos, sendo que 648 (seiscentas e quarenta e oito) com unidades habitacionais;
- 2.536 (duas mil, xxxxxxxxxx e trinta e seis) famílias que serão beneficiadas com os projetos de resíduos sólidos.
Assim, considerando uma taxa de ocupação média de 4 habitantes por família, estima-se que será beneficiada uma população total de, aproximadamente, 50.124 (cinquenta mil, cento e vinte e quatro) pessoas, na área urbana de Manaus.
Ressalto que, por intermédio da Resolução n.º 7, de 29 de abril de 2021, a Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, autorizou a preparação do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior (PROSAMIN), tendo como mutuário o Estado do Amazonas, como garantidor a República Federativa do Brasil, como entidade financiadora o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de empréstimo de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte americanos) e contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do Programa.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Com estas informações e certo da atenção que Xxxxxx Excelências dispensarão ao Projeto, reitero às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
Governador do Estado
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PROJETO DE LEI Nº / 2021
AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas a contratar empréstimo externo com instituição financeira estrangeira, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado a contratar, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, nos termos e condições aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, e mediante a prévia autorização do Senado Federal, empréstimo no valor equivalente a até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos).
Art. 2.º Os recursos oriundos do empréstimo previsto no artigo anterior serão destinados ao Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior – PROSAMIN, a ser executado pela Unidade Gestora de Projetos Especiais – UGPE, compreendendo ações para a melhoria das condições de salubridade da população da área de intervenção e para a modernização da gestão pública do Estado do Amazonas; mediante o aumento do acesso da população a serviços de infraestrutura de água, esgotamento sanitário, drenagem e desenvolvimento urbano, com foco na inclusão de gênero e diversidade, bem como da melhora da resiliência climática; melhoria da qualidade dos serviços da infraestrutura crítica de
drenagem existente; e, melhoria e ampliação da oferta de Estado do Amazonas.
serviços digitais do
Art. 3.º Como garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as cotas de repartição constitucional, previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos ter os do § 4.º do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias admitidas em Direito.
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do empréstimo contratado com autorização desta Lei.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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TRAMITAÇÃO
Documento No 2021.10000.00000.9.032096
Origem
Unidade: GERENCIA DE PROTOCOLO
Enviado por:
Data:
XXXXXXX XXXXX DA CRUZ 27/08/2021
Destino
Unidade: GABINETE PRESIDÊNCIA
:
Despacho
Motivo: ANÁLISE E PROVIDENCIAS
Despacho: ENCAMINHO PARA ANÁLISE E PROVIDÊNCIA
TRAMITAÇÃO
Documento No 2021.10000.00000.9.032096
Origem
Unidade: GABINETE PRESIDÊNCIA
Enviado por:
Data:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
27/08/2021